CADE · Superintendência-Geral · 11/02/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008607/2014-66
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008607/2014-66
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:: SEI / CADE - 0022266 - Parecer :: PARECER Nº 13/2015/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008607/2014-66 requerentes: GSK e Novartis ASSUNTO: Ato de Concentração EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. GlaxoSmithKline e Novartis AG. Mercado de produtos de consumo para cuidados com a saúde. Sobreposição horizontal. Procedimento Ordinário. Produtos antifumo. Impugnação ao Tribunal. Recomendação de aprovação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). Em 11 de fevereiro de 2015. Versão Pública 1. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO 1.1.Informações Gerais Ato de Concentração nº 08700.008607/2014-66 Requerentes: GlaxoSmithKline plc (“GSK”); e Novartis AG (“Novartis”) 1.2 Da Descrição da Operação Trata-se da constituição de uma joint venture de produtos de consumo para cuidados com a saúde entre GSK e Novartis. Esta joint venture compreenderá os produtos de consumo para cuidados com a saúde da GSK com os produtos que não precisam de prescrição (OTC - over-the-counter) da Novartis. Permanecerão fora do escopo da presente operação: (i) os produtos de consumo para cuidados com a saúde na Índia e na Nigéria e produtos que são geridos e reportados para fins financeiros na Divisão Farmacêutica da GSK; (ii) os produtos que são geridos e reportados para fins financeiros na Divisão farmacêutica, na Divisão Alcon e na Divisão Sandoz da Novartis.
A presente operação foi formalizada, em 22 de abril de 2014, por meio do Contribution Agreement, acostado às fls.80/200 dos autos de acesso restrito. Figura 1 – Estrutura societária das requerentes (antes e depois da operação) Antes da Operação: *Elaboração: SG Depois da Operação: *Elaboração: SG. A GSK[1] é uma companhia aberta diversificada de produtos farmacêuticos e de cuidados com a saúde, ativa em três principais áreas de produtos: (i) produtos farmacêuticos, (ii) produtos de consumo para cuidados com a saúde e (iii) vacinas. O negócio de produtos farmacêuticos da GSK desenvolve e fabrica medicamentos para tratar uma ampla variedade de doenças agudas e crônicas. Ela atua também em produtos farmacêuticos para HIV/Aids, através da ViiV Healthcare S.A., uma joint venture com a Pfizer que foi fundada em 2009. Ela ainda desenvolve e comercializa uma variedade de produtos de consumo de cuidados com a saúde baseados em inovação científica, possuindo marcas em quatro categorias principais: Bem-Estar Total, Cuidados Orais, Nutrição e Saúde da Pele. Por fim, a GSK também produz vacinas pediátricas e para adultos contra uma gama de doenças infecciosas, tais como vacinas para a prevenção de hepatite A e hepatite B. Por sua vez, a Novartis é uma companhia de cuidados com a saúde sediada na Basileia (Suíça). Ela atua em 6 (seis) áreas de cuidados com a saúde:
(i) produtos farmacêuticos, (ii) cuidados com os olhos, (iii) genéricos, (iv) saúde animal, (v) medicamentos sem prescrição (over-the-counter) e (vi) vacinas. Esses segmentos são apoiados por uma organização global de pesquisa, a Novartis Institutes for BioMedical Research. A sua divisão de produtos farmacêuticos pesquisa, desenvolve, fabrica, distribui e comercializa medicamentos de marca usados no tratamento de doenças e condições que permeiam diversas áreas terapêuticas. Ela está organizada como um negócio global e tem uma unidade de negócios de oncológicos responsável pela comercialização de um portfólio de medicamentos para tratamento de cânceres, doenças hematológicas, doenças da hipófise e outras doenças raras, sendo a Sandoz a divisão de medicamentos genéricos da Novartis. Ela tem um portfólio de aproximadamente 1.100 compostos em todas as principais áreas terapêuticas. No Brasil, a Novartis atua por meio de três subsidiárias integrais: (i) Novartis Biociências, (ii) Sandoz, e (iii) Novartis Saúde Animal[2]. A Novartis Biociências está envolvida na fabricação e marketing de produtos para saúde humana, como vacinas, produtos farmacêuticos, medicamentos isentos de prescrição (“MIP” ou “OTC”) e diagnósticos e comercializa medicamentos oncológicos. A Sandoz, por sua vez, fabrica e comercializa produtos para saúde humana, incluindo genéricos, similares e medicamentos biológicos.
Por fim, a Novartis Saúde Animal desenvolve produtos para prevenção e tratamento de doenças em animais de estimação, animais de produção e peixes de viveiro. 1.3. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - faturamentos do grupo das empresas adquiridas e do grupo adquirente, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 111 (GRU) e 110 (certidão DCONT/CADE) Data da notificação ou emenda? Notificação em 13/10/2014 Data da publicação do edital? 24/10/2014 2. DOS MERCADOS RELEVANTES 2.1 Esclarecimentos sobre os produtos de cuidados com a saúde Antes de passar à definição de cada mercado específico afetado pela operação, é relevante fazer alguns esclarecimentos preliminares a respeito dos produtos de cuidados com a saúde, que serão combinados entre a GSK e a Novartis por meio da constituição de uma joint venture. As requerentes definem os produtos de consumo de cuidados com a saúde da seguinte forma: Produtos de consumo de cuidados coma a saúde é o nome dado a uma categoria de produtos relacionados à saúde e higiene humanas, o que não necessariamente significa medicamentos. Normalmente, as companhias incluem em suas divisões de consumo de cuidados com a saúde tanto os medicamentos sem prescrição (OTC), quanto de suplementos dietéticos.
Medicamentos sem prescrição (OTC) são aqueles medicamentos que são vendidos diretamente ao consumidor final, sem a necessidade de uma prescrição médica[3]. A presente operação diz respeito tão somente a medicamentos sem prescrição – OTC. No entanto, as requerentes ressaltaram que, enquanto a GSK contribuirá com todo o seu portfólio de medicamentos OTC comercializados no Brasil, há determinados medicamentos OTC comercializados pela Novartis no Brasil que não serão contribuídos para a joint venture. As tabelas seguintes fornecem as listas[4] de produtos que serão contribuídos por cada uma das partes para a joint venture: Quadro 1 - Produtos de Consumo de Cuidados com a Saúde comercializados pela GSK incluídos na Joint Venture Código ATC Descrição Produto A Aparelho Digestivo e Metabolismo A1 Preparados estomatológicos, preparados bucais, dentifrícios medicinais etc.
A1A Estomatológicos Sensodyne Parodontax Sensodyne Anti-Séptico Bucal Creme Dental Phillips Acquafresh Creme Dental A2 Antiácido, Antiflatulentes e Antiulcerativos A2A Antiácidos, Antiflatulentes, Carminativos A2A1 Antiácidos simples Sal de Eno Eno Tabs Sal de Andrews A13 Tônicos A13A Tônicos A13A2 Todos os demais tônicos Scott Emulsão D Dermatológicos D1 Antifúngicos, Dermatológico D1A Antifúngicos, Dermatológico D1A1 Antifúngicos dermatológicos para uso tópico Stiefderm Micostyl D1A3 Antifúngicos tópicos para o couro cabeludo Stiproxal Stiprox Shampoo ZN D2 Emolientes, Protetores D2A Emolientes, Protetores Sunmax Spectraban T Fisiogel Fisiogel AI Spectraban Hidrafil Oilatum Fisiogel Sabonete Líquido Ansolar Uremol Oilatum Junior Hidrapel Plus Fisiogel Cleanser Fisiogel Bálsamo lipídico Lacticare Hidrapel D4 Antipruriginosos, incluindo Anti-Histamínicos Tópicos, Anestésicos etc. D4A Antipruriginosos, incluindo Anti-Histamínicos para uso tópico, Anestésicos etc.
Prurix D5 Produtos não-esteroide para distúrbios inflamatórios da pele D5A Produtos antipsoriásicos para uso tópico Polytar Shampoo / Sabonete Polytar Proteínas D10 Preparações Antiacne D10A Preparações antiacne para uso tópico Clindoxyl Control Acnesoap Acne-Aid Solugel Clindo Pele Acneica Acne-Aid Wash D11 Outros Preparados Dermatológicos D11A Outros Preparados Dermatológicos Sastid Shampoo / Sabonete Duofilm Clariderm Clear Duofilm Plantar Clariderm Professional Fisiogel Shampoo N Sistema Nervoso N2 Analgésicos N2B Analgésicos não-narcóticos e Antipiréticos N2B2 Analgésicos não-narcóticos e Antipiréticos de venda livre Sonrisal Sonridor CAF Sonridor Baralgin-M N7 Outros medicamentos do sistema nervoso N7B Produtos Antitabagismo Niquitin V Diversos V7 Todos os Outros Agentes Não-Terapêuticos V7A Todos os Outros Agentes Não-Terapêuticos Ultra Corega Creme Corega Pó Respire Melhor Corega Tabs Corega Fita Super Corega Pó Sensodine Escovas Dentais Aquafresh Escovas Dentais Quadro 2 - Produtos de Consumo de Cuidados com a Saúde comercializados pela Novartis incluídos na Joint Venture Código ATC Descrição Produtos A Aparelho Digestivo e Metabolismo A6 Medicamentos para Constipação e Limpadores Intestinais A6A Medicamentos para Constipação A6A3 Laxantes formadores de bolo fecal Benefiber A12 Suplementos Minerais A12A Produtos a base de Cálcio Calcium Sandoz F Calcium Sandoz FF Calcium Sandoz+VitC Calcium D3 Calsan A12B Produtos a base de Potássio Slow K B Sangue e Órgãos Hematopoiéticos B1 Medicamentos Antitrombóticos B1C Inibidores de Agregação Plaquetária B1C1 Inibidores de agregação plaquetária cicloxigenase Buferin Cardio C Sistema Cardiovascular C5 Preparados Antivaricosos / Antihemorroidarios C5A Anti-hemorroidarios Tópicos C5A2 Anti-hemorroidarios tópicos sem corticoide Procto Glyvenol C5B Terapia Varicosa, Tópico Venoruton C5C Terapia Varicosa, Sistêmico Venoruton D Dermatológicos D1 Antifúngicos, Dermatológico D1A Antifúngicos, Dermatológico D1A1 Antifúngicos tópicos dermatológicos Lamisilate M Sistema Músculo-Esquelético M2 Produtos Tópicos Antirreumáticos M2A Produtos tópicos antirreumáticos e analgésicos Cataflam Sport Ice Cataflampro N Sistema Nervoso N2 Analgésicos N2B Analgésicos não-narcóticos e Antipiréticos N2B2 Analgésicos não-narcóticos e Antipiréticos de venda livre Buferin Excedrin Cibalena-A N7 Outros medicamentos do sistema nervoso N7B Produtos Antitabagismo Nicotinell R Sistema Respiratório R1 Preparações de Uso Nasal R1A Corticosteroides para uso nasal sem anti-infectantes R1A7 Descongestionantes nasais Privina Otrivina R5 Preparados para tosse e resfriados R5A Preparados para resfriados sem anti-infecciosos Trimedal R6 Anti-Histamínicos para uso Sistêmico R6A Anti-Histamínicos para uso sistêmico Agasten T Agentes de Diagnóstico T2 Testes de Diagnóstico T2C Testes de Gravidez e Ovulação Clearblue Clearblue Compact Apresentadas as linhas de produtos das partes que serão aportadas na joint venture, passa-se, então, para a definição do mercado relevante produto e geográfico afetado pela presente operação.
2.2 Definição do mercado relevante A definição do mercado relevante dimensão produto leva em consideração quais são os substitutos próximos, seja do lado da demanda, seja do lado da oferta, dos produtos ofertados pelas requerentes. Ou seja, busca-se avaliar se há produtos ofertados ou potenciais rivais capazes de contrapor eventual abuso de poder econômico por parte das requerentes, de forma que o consumidor final não seja prejudicado por eventual aumento de preço ou perda de qualidade. Para definição do mercado produto de medicamentos, o CADE se baseia no sistema ATC – Anatomical Therapeutic Chemical[5], visto que os dados estatísticos de mercado podem ser acessados prontamente por meio do sistema de uso comercial mantido pelo IMS – Intercontinental Medical Statistics. Esse sistema de classificação foi desenvolvido a partir da classificação Anatomical classification (AC-system) da EPhMRA pela Norwegian Medicinal Depot –NMD, sendo hierárquico e codificado nos níveis de 1 a 5. No primeiro nível (ATC1), as drogas são divididas em um dos 16 grupos anatômicos abaixo:
Quadro 3 - Classificação EphMRA ATC – Nível 1 Nível Grupo Principal Nível Grupo Principal A Aparelho digestivo e metabolismo L Agentes Anti-neoplásticos e Imunomoduladores B Sangue e órgãos hematopoiéticos M Sistema Músculo-Esquelético C Sistema Cardiovascular N Sistema Nervoso D Dermatológicos P Parasitologia G Sistema Gênito-Urinário e Hormônios Sexuais R Sistema Respiratório H Preparações Hormonais Sistêmicas (Excluindo Hormônios Sexuais) S Órgãos Sensoriais J Anti-infecciosos gerais para uso sistêmico T Agentes de Diagnósticos K Soluções Hospitalares V Vários *Fonte: Anexo 1 apresentado pelas Requerentes. A medida que se aumenta o nível, maior é o grau de desagregação, a saber: (i) grupo anatômico – ATC1, (ii) grupo terapêutico – ATC2, (iii) grupo farmacológico – ATC3, (iv) grupo químico – ATC4 e (v) principio ativo – ATC5[6], conforme ilustrado na figura I: Figura I - Ilustração da estrutura do código de um medicamento Digoxina (C01AA05) C 01 A A 05 Digoxina 1 2 3 4 5 (Níveis) Nível 1: grupo anatômico principal C - Sistema Cardiovascular Nível 2: grupo terapêutico principal 01 - Terapia cardíaca Nível 3: subgrupo terapêutico A - Glicosídios cardíacos Nível 4: subgrupo químico-terapêutico A - Gicosídios digitálicos Nível 5: subgrupo de substância química 05 – Digoxina *Fonte:
sítio eletrônico da prefeitura de São Paulo[7] O nível ATC4 é usualmente utilizado como critério para definição do mercado relevante, entretanto, algumas subclasses terapêuticas são segmentadas apenas até o nível 3 (ATC 3). Quando do julgamento do AC n° 08012.003186/2009-10[8], o então Conselheiro Relator César Mattos destacou que a classificação ATC é imperfeita porque, por vezes, a subclasse terapêutica envolve produtos com usos distintos não substitutos entre eles, e por outras vezes, a subclasse terapêutica é muito restrita e desconsidera importantes substitutos dos medicamentos[9]. Essa preocupação foi externada pela Comissão Europeia no julgamento do caso Teva/ Barr (Case n° COMP/M.5295): (... ) no entanto, é apropriado fazer a análise de outros níveis de ATC ou a mistura deles se as circunstancias do caso demonstrarem que o medicamento enfrenta concorrência de outras empresas que produzem medicamentos que estão em outro nível e há indícios de que a classe ATC3 não permite uma definição apurada do mercado relevante.[10] Portanto, a definição do mercado relevante de medicamentos, em sua dimensão produto, não é uma tarefa trivial, visto que o mercado relevante pode ser um subconjunto dessa classe ou envolver medicamentos de mais de uma classe ou subclasse terapêutica.
Em sendo assim, a classificação ATC é somente um primeiro corte para esta definição, devendo-se, a depender do caso, considerar tanto as prescrições terapêuticas do medicamento (substitutos teóricos) como os substitutos reconhecidos pelo mercado, mesmo que sejam enquadrados em outra classe terapêutica. Parecer técnico exarado por esta superintendência Geral, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.004123/2012-86 (Takeda Brasil e Multilab) ressaltou a referida imperfeição da classificação ATC e propôs a analise de mercado relevante em duas etapas: (i) analise médica e (ii) analise econômica. A primeira etapa diz respeito à analise médica, na qual se busca avaliar se as definições baseados nos ATC4 seriam adequadas do ponto de vista médico. Para tanto, deve-se adentrar na discussão especifica dos produtos compreendidos em cada classe e nas indicações terapêuticas dos produtos ofertados pelas requerentes. A segunda etapa diz respeito à analise econômica, na qual se busca avaliar se o mercado, já restrito, poderia redefinido, considerando algumas variáveis como: (i) modo de apresentação do medicamento, (ii) existência de genéricos no mercado, (iii) diferença de medicamentos éticos e não éticos no mercado e (iv) existência de diferentes princípios ativos em uma mesma ATC.
A apresentação do produto (forma parental, oral-drágeas, oral-gotas, oral-líquida, etc) permite avaliar se há usos específicos para apresentação de certos medicamentos, sob o ponto de vista da oferta, verificar se apenas algumas empresas estão capacitadas a produzir medicamentos sob certas formas de apresentação e se, sob o ponto de vista da demanda, em razão da influência de marcas, sabor, facilidade de aplicação dos medicamentos sob determinada apresentação, avaliar se há razão para segmentação dos medicamentos. Quanto ao segundo fator, tendo em vista que os genéricos têm o preço mais barato que os medicamentos de referência, a monopolização de genéricos ou de medicamentos de referencia em algum ATC4 deve ser analisada de maneira diferenciada. No que diz respeito ao terceiro fator, verifica-se que, no caso dos medicamentos éticos, o médico prescreve o medicamento, sendo os consumidores menos sensíveis aos preços, ao passo que no caso de medicamentos não éticos, livremente escolhidos pelos consumidores, há uma maior elasticidade preço demanda. Muito embora as classes ATC4 geralmente sejam compreendidas exclusivamente por medicamentos vendidos com prescrição ou medicamentos de balcão, algumas subclasses incluem ambas as categorias, logo, devem ser analisadas com mais cuidado.
Por fim, é possível ainda que estejam compreendidos em um mesmo ATC4 princípios ativos mais caros do que outros, o que pode levar a conclusão de que a analise de substitutibilidade do ponto de vista do médico deva ser trabalhada ou que há alguma variável relacionada à preferência do consumidor ou aos custos de produção que sejam relevantes para a análise concorrencial. Sendo assim, em seguida serão analisadas as sobreposições considerando a classificação ATC dos medicamentos das partes aportados na joint venture, bem como fatores relativos à análise médica e econômica, quando esta SG considerar apropriado. Portanto, além da sobreposição em classes e subclasses ATC, também serão considerados fatores como modo de apresentação do produto, indicação terapêutica, diferenciação entre produtos éticos e não éticos para avaliar possíveis sobreposições entre os produtos ofertados pelas requerentes. 2.3 Sobreposição Horizontal A presente operação trata-se da constituição de uma joint venture na área de produtos de consumo de cuidado com a saúde (medicamentos sem prescrição médica – OTC) comercializados pela GSK e Novartis no Brasil, porquanto a análise concorrencial se aterá aos produtos aportados na joint venture. Não obstante, ambas as partes continuarão a atuar individualmente em outros mercados de medicamentos, o que poderia suscitar preocupações concorrenciais, que também serão abordadas mais adiante.
2.3.1 Sobreposições decorrentes da joint venture As requerentes informaram que, considerando a lista de produtos de consumo de cuidados com a saúde comercializados no Brasil e que serão contribuídos para a joint venture, há sobreposição horizontal no nível ATC4 para alguns medicamentos e ATC3 para os medicamentos em que não é possível segmentar no nível 4, a saber: (a) ATC4 D01A1- Antifúngicos tópicos dermatológicos, (b) ATC4 N02B2 - Não-narcóticos e antipiréticos sem necessidade de prescrição e (c) ATC3 N07B - Produtos antifumo. Não há integração vertical entre os produtos envolvidos na joint venture. 2.3.1.1 Produtos antifúngicos dermatológicos tópicos (ATC4 D01A1) Quanto aos produtos antifúngicos dermatológicos tópicos (ATC4 D01A1), o Grupo GSK comercializa, no Brasil, os produtos Stiefderm e Micostyl. Stiefderm é um sabão antisséptico usado para proporcionar melhor higiene e evitar que bactérias se espalhem sobre a pele. Micostyl, por outro lado, é um creme usado para tratar micose superficial. A Novartis, por sua vez, comercializa o Lamisilatee e o Lamisil. O Lamisil é um creme usado para tratar fungos na pele. Da mesma forma, Lamisilate também é usado no tratamento de fungo de pele, mas pode ser vendido como creme ou como spray.
Muito embora haja sobreposição na ATC4 D01A1, a participação conjunta das requerentes, em 2014, com base em valor de vendas, foi de [ACESSO RESTRITO][11]e, com base em volume de vendas, de [ACESSO RESTRITO[12] [ACESSO RESTRITO], o que, a princípio, não levanta preocupações concorrenciais. As requerentes, a pedido desta Superintendência Geral, também apresentaram suas participações com relação à segmentação por formato e tipo de apresentação. Elas informaram que os produtos dessa classe estão disponíveis nos seguintes formatos: líquidos, cremes, gel, sabonetes, sprays, loções e outros formatos. No entanto, os produtos das requerentes sobrepõem-se apenas no formato creme. A participação conjunta das requerentes no segmento de cremes, com base no valor de vendas, em 2014, foi de [ACESSO RESTRITO][13] e, com base em volume de venda, em 2014, de [ACESSO RESTRITO][14]. Com relação à segmentação por indicação terapêutica, os produtos enquadrados na classe ATC4 D01A1 têm a mesma indicação terapêutica, qual seja tratar infecções fúngicas da pele. Há ainda duas outras classes terapêuticas em nível ATC4 que contêm antifúgicos, quais sejam: a D1A3 e a D1A2. Os antifúgicos tópicos para couro cabeludo, enquadrados na ATC4 D1A3, não teriam, de acordo com elas, a mesma indicação terapêutica, pois são destinados exclusivamente ao tratamento do couro cabeludo. Apenas para efeito de informação, importa dizer que a GSK aportou na JV produtos enquadrados nessa classe:
shampoo ZBN, stiprox e stirpoxal, ao passo que a Novartis não contribuirá nenhum produto dessa classe para a joint venture no Brasil. A Novartis reterá um produto pouco expressivo nessa classe cuja participação de mercado é de [ACESSO RESTRITO] (ou seja, não será aportada na joint venture). Portanto, mesmo que se considerasse essa sobreposição, dela não resultariam preocupações concorrenciais[15]. Por fim, quanto aos produtos antifúngicos dermatológicos sistêmicos enquadrados na classe ATC4 D1A2, as requerentes não comercializam produtos de venda livre enquadrados nessa classe. A Novartis comercializa apenas um produto sob prescrição médica compreendido nessa classe, o Lamisil, ao passo que a GSK não comercializa nenhum produto sob prescrição médica enquadrado nessa classe no Brasil. Logo, não há sobreposição nessa classe e, considerando ser um medicamento vendido sob prescrição médica, entende-se que não pode ser considerado um substituto dos medicamentos livres de prescrição aportados na joint venture. Assim, é possível concluir que os medicamentos antifúngicos enquadrados em outras classes terapêuticas não se confundem com aqueles classificados na ATC4 D01A1, pois, ou são utilizados para tratamento diverso (couro cabeludo) ou são medicamentos que requerem prescrição médica.
Portanto, entende-se que, neste caso, a classificação por ATC4 seja a melhor proxy para o mercado relevante, o que implica dizer que a presente operação não suscita preocupações concorrenciais nesse mercado. 2.3.1.2 Analgésicos não-narcóticos e antipiréticos sem necessidade de prescrição (ATC4 N02B2) Quanto aos analgésicos não-narcóticos e antipiréticos sem necessidade de prescrição (ATC4 N02B2), o Grupo GSK comercializa no Brasil os produtos Sonrisal, Sonridor e Baralgin-M. O Sonrisal é usado para tratar disfunções gástricas, tal como azia. Tanto Sonridor quanto Baralgin-M são usados para aliviar dor e abaixar febres. A Novartis, por sua vez, comercializa no Brasil Paracetamol/Tylecetamol[16], Bufferin, Excedrin, Cibalena e Trimedal D&F. O Paracetamol/Tylecetamol é usado para tratar dores secundárias e também para abaixar febre. O Bufferin é um remédio analgésico, antipirético e anti-inflamatório. O Excedrin, Cibalena e Trimedal são usados para aliviar sintomas de gripe, sendo que os dois primeiros também são usados para tratar pequenas dores. As requerentes alegaram que não têm acesso aos dados específicos referentes a esta classe ATC4, visto que o IMS no Brasil divulga apenas os dados até o terceiro nível (N02B). Assim sendo, as requerentes informaram que, a fim de obter as informações sobre os produtos no ATC4 N02B2, fizeram um primeiro corte no banco de dados do IMS, selecionando apenas as informações sobre drogas OTC relacionadas ao ATC3 N02B.
Não obstante haja sobreposição horizontal na ATC3 N02B, a participação conjunta das requerentes, em 2014, com base em valor de vendas foi de apenas [ACESSO RESTRITO]e , com base em volume de vendas, de [ACESSO RESTRITO]. As requerentes, a pedido desta Superintendência Geral, também apresentaram as participações de mercado de acordo com a segmentação por indicação terapêutica e com o modo de apresentação. De acordo com elas, os produtos dessa classe estão disponíveis nos seguintes formatos: comprimido, cápsulas, talcos ou granulados (efervescentes), injetáveis, líquidos, supositórios e tópicos (cremes). No entanto, elas informaram que os seus produtos não se sobrepõem de acordo com o modo de apresentação, visto que o sonrisal, sonridor, ambos da GSK[17], são todos efervescentes e, o Buferin, excedrin e o cibalena-A, todos da Novartis, são comprimidos. Já com relação à segmentação por indicação terapêutica, informaram que todos os produtos dessa classe são analgésicos não específicos indicados para dores em geral. Somente o Sonrisal, da GSK, teria além da finalidade de tratar dores em geral, a indicação de uso como antiácido. Assim, poderiam ser aventados dois mercados, sob o ponto de vista de indicação terapêutica: (i) analgésicos de uso geral; e (ii) antiácidos.
Considerando que, conforme informação prestada pelas requerentes, elas não teriam medicamentos em outras classes ATC que serviriam para o tratamento de dores em geral[18], a inclusão de medicamentos concorrentes sob o ponto de vista terapêutico classificados em outras classes ATC apenas reduziria a participação relativa das requerentes. Ainda, vale dizer que a Novartis, segundo informado pelas requerentes, não comercializa no Brasil nenhum medicamento OTC classificado como antiácido (mercado em que o Sonrisal da GSK também atua), porquanto não haveria sobreposição entre as partes no mercado de medicamentos antiácido. Dessa forma, independente da definição de mercado relevante adotada ser mais ampla ou restrita, a presente operação não suscita preocupações concorrenciais nesse mercado. 2.3.1.3 Produtos antifumo (ATC3 N07B) No que diz respeito aos produtos antifumo (ATC3 N07B), o Grupo GSK e a Novartis fabricam e vendem produtos para redução e cessação do hábito de fumar no Brasil, sem prescrição médica (OTC), sendo a marca da GSK o Niquitin CQ, em forma de adesivo e pastilha, e a marca da Novartis o Nicotinell, apenas na forma de adesivo[19]. Essa classe compreende produtos com a mesma indicação terapêutica, qual seja o tratamento do hábito de fumar, diferenciando-se apenas com relação ao modo de apresentação/via de administração do produto.
As requerentes pontuaram que, não obstante haja diferenças nas preferências dos consumidores quanto ao meio de administração dos medicamentos antitabagismo, estes medicamentos não devem ser segmentados em diferentes submercados, visto que (i) todos os medicamentos possuem o mesmo mecanismo de ação, qual seja, a liberação controlada de nicotina na corrente sanguínea, (ii) os consumidores têm acesso indiscriminado a todas as formas de tratamento antitabagismo e (iii) as pesquisas internas da GSK demonstram que os consumidores que fazem várias tentativas de parar de fumar fazem uso de vários formatos de tratamentos. Quando do julgamento do caso Johnson & johnson/Pfizer Consumer Healthcare[20], muito embora a Comissão Europeia tenha deixado em aberto a definição de mercado relevante destes produtos em razão do referido mercado não levantar preocupações concorrenciais, a Comissão mencionou o entendimento dos agentes do mercado com relação à substitutibilidade entre adesivos e outros produtos antifumo, tais como chicletes, pastilhas, entre outros. A Comissão averiguou que a maioria dos oficiados entende que esses produtos são substitutos, na medida em que funcionam com o mesmo mecanismo de ação e não precisam ser prescritos. No entanto, os oficiados informaram que a preferência dos fumantes por diferentes formatos de produtos antifumo é muito importante, uma vez que os consumidores escolhem o formato de acordo com os efeitos colaterais e forma de administração.
A Comissão ressaltou ainda que alguns dos oficiados entenderam que (i) os adesivos não estão no mesmo mercado relevante dos demais produtos antifumo, visto que os adesivos são usados de forma diferente, eles são aplicados na pele uma vez ao dia e são um tratamento mais medicinal e passivo e (ii) a lealdade dos consumidores é alta e eles não tendem a mudar o formato do produto antifumo, ou seja, os consumidores fazem uso de apenas um tratamento e não de forma associada. Portanto, é possível que os adesivos façam parte de um mercado relevante a parte. Assim sendo, optou-se por analisar ambos os cenários: (i) um que compreende todos os produtos antifumo e (ii) e outro que segmenta esses produtos por via de administração, sendo elas adesivos e pastilhas. No presente caso também serão adotados os dois cenários propostos pela Comissão Europeia, haja vista que há relevantes argumentos para as duas definições e, como se verá a seguir, independente da definição utilizada as concentrações são elevadas[21]. No primeiro cenário, que compreende todos os produtos antifumo produzidos e comercializados pelas requerentes, a participação conjunta das requerentes, em 2014, foi de [ACESSO RESTRITO] com base no valor de vendas. No segundo cenário, que segmenta os produtos antifumo por via de administração, ou seja, mercado de pastilhas e mercado de adesivos, também apresenta elevada concentração.
No segmento de adesivos as requerentes passariam a deter conjuntamente [ACESSO RESTRITO][22] deste mercado, sendo [ACESSO RESTRITO] correspondente ao Niquitin, fabricado pela GSK, e [ACESSO RESTRITO] relativo ao Nicotinell, fabricado pela Novartis. No segmento de pastilhas apenas a GSK possui atuação, com participação, em 2014, de [ACESSO RESTRITO][23] com base no valor de vendas, portanto a Novartis passsaria a atuar nesse mercado. Portanto, seja considerando o mercado relevante mais amplo de medicamentos antitabagismo, onde estariam compreendidos adesivos e pastilhas, seja considerando o mercado relevante mais restrito por tipo de via de administração destes medicamentos, a concentração resultando desta operação é acima de 60%, chegando a uma situação de quase monopólio, pós-operação, no segmento de adesivos. 2.3.3 Conclusão sobre as sobreposições Diante do exposto, não há problemas concorrenciais nos mercados de produtos antifúngicos dermatológicos tópicos (ATC4 D01A1) e de não-narcóticos e antipiréticos sem necessidade de prescrição (ATC4 N02B2), seja considerando a classe ATC, seja considerando a segmentação por modo de apresentação ou a indicação terapêutica, em razão da baixa concentração gerada pela constituição da joint venture. Entretanto, identificou-se elevada concentração horizontal decorrente da presente operação no que tange ao mercado de produtos antifumo (ATC3 N07B), independente do cenário considerado.
Ainda, é preciso ressaltar que Novartis e GSK permanecerão atuando, individualmente, em diversos outros mercados não relacionados à joint venture. Poder-se-ia aventar que, sem os necessários cuidados de independência, a constituição da joint venture de produtos para cuidados com a saúde sem prescrição, da qual serão sócias a GSK e a Novartis, poderia possibilitar trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre elas. Assim, no próximo capítulo será analisado se a presente operação cria incentivos e possibilidade de coordenação horizontal entre os grupos das requerentes nos mercados em que elas continuarão a concorrer individualmente. 3. ANÁLISE DE PODER COORDENADO Tendo em vista que as requerentes continuarão a concorrer individualmente em outros mercados de medicamentos[24], a presente operação poderia, em tese, aumentar os incentivos à coordenação horizontal entre os grupos das requerentes nesses mercados. No próximo tópico, serão tratados a doutrina internacional e os precedentes nacionais e internacionais acerca do aumento dos incentivos de coordenação ao se constituir uma joint venture entre concorrentes, ainda que uma das partes adquira participação minoritária que não seja caracterizada como controle (poder diretivo total), tampouco como influência relevante (poder diretivo parcial)[25]. 3.1. Do possível aumento dos incentivos à coordenação entre os grupos das requerentes.
A presente operação trata-se da constituição de uma joint venture no mercado de medicamentos para cuidado da saúde sem prescrição médica (OTC), entre a GSK, acionária majoritária e controladora, e a Novartis, acionária minoritária e não controladora. Analogamente, pode-se utilizar algumas discussões da doutrina internacional e precendentes nacionais e internacionais relacionadas a joint venture. Nesse sentido, a American Bar Association[26] define joint venture como uma situação que pode ser caracterizada desde uma relação contratual em que duas empresas independentes partilham de forma direta ou indireta o controle sobre determinados ativos, até o caso em que se cria uma nova entidade por meio da contribuição de cada uma das partes. As autoridades dos Estados Unidos elaboraram, em abril de 2000, um guia específico para nortear as análises de acordos de colaboração entre competidores, o Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors. De acordo com o guia norte-americano, visando à maximização dos lucros e à diminuição dos riscos existentes, os agentes econômicos buscam, em alguns casos, cooperar para alcançar suas finalidades. A criação de uma joint venture, portanto, pode ter interesses distintos, como ganhos de economia de escala e diluição de riscos e custos na implementação de um novo projeto. Ademais, a colaboração em pesquisa e desenvolvimento (P&D) também tem sido uma prática comum entre concorrentes.
Dessa forma, há casos de acordos entre concorrentes em que os efeitos podem ser pró-competitivos, devendo a autoridade antitruste considerar em sua análise a natureza da operação. A avaliação desses acordos entre concorrentes, portanto, deve obedecer a análise da regra da razão, sopesando os possíveis efeitos anticompetitivos com as possíveis eficiências derivadas da operação. No entanto, em alguns casos, o intuito dos competidores em agir em conjunto não é a promoção de eficiências econômicas, mas fraudar o diploma antitruste para a maximização de seus lucros[27] [28]. Nota-se, assim, que as preocupações concorrenciais podem não recair somente sobre o mercado diretamente afetado pela operação, mas também sobre outros mercados nos quais os participantes do acordo são concorrentes. Lembra-se que no presente caso a Novartis e GSK continuarão concorrendo individualmente em outros mercados de medicamentos não afetados pela presente operação[29]. A Comissão Europeia já analisou algumas vezes o risco de coordenação entre concorrentes resultante de operações realizadas em outros mercados. No caso IV/JV.1 (Telia/Telenor/Schibsted), por exemplo, que tratava da formação de uma joint venture entre Telia, Schibsted e Nextel (subsidiária da Telenor), a Comissão analisou a possibilidade de coordenação entre essas empresas em outros mercados em que atuavam.
Nesse sentido, afirmou-se que “mercados candidatos à coordenação são aqueles em que a joint venture e pelo menos duas matrizes são ativas, ou mercados vizinhos intimamente relacionados em que pelo menos duas matrizes permaneçam ativas”[30]. Já no caso M.3101 (Accor/Hilton/Six Continents), que consistia na formação, por redes de hotéis, de uma joint venture para operar um sistema virtual de reservas de hospedagem, a Comissão Europeia também examinou a possibilidade de coordenação entre as participantes da operação no mercado de hotelaria. Assim, “a investigação de mercado foi centrada em se a criação da JV poderia, direta ou indiretamente, aumentar o fluxo de informação entre as redes de hotéis envolvidas na operação, fornecendo às partes incentivo e capacidade de se coordenar”[31]. De acordo com a Comissão, ao contrário do que foi manifestado por terceiros, a investigação mostrou que as redes de hotéis não teriam acesso a informações relacionadas às suas respectivas atividades ou de hotéis não envolvidos na operação. Ainda segundo a Comissão, a gestão da JV estaria separada do negócio de hotéis das partes através de cláusulas de confidencialidade e “Chinese walls”, de forma que as requerentes obteriam somente informações necessárias para proteger suas posições de acionistas da JV. Assim sendo, a possibilidade de coordenação entre elas foi afastada.
A Comissão Europeia também analisou em outras ocasiões a possibilidade de coordenação entre empresas concorrentes que firmaram parceria em mercados relacionados[32]. Em todos os casos, contudo, o risco de coordenação foi afastado por diversos motivos, como as características de competição no mercado, a forma que a operação foi estruturada ou pela presença de mecanismos que impediam a troca de informações competitivamente sensíveis entre as partes. Em relação aos precedentes nacionais, cabe mencionar análise relativamente recente deste Conselho, no mercado de hospitais, com conformação societária de feições semelhantes à do presente caso. Assim como os casos mencionados anteriormente, tal julgado estabeleceu um precedente importante no sentido de que, em determinados cenários, sociedades formadas entre concorrentes podem surtir efeitos anticompetitivos, que devem ser analisados, ainda que a participação acionária de um dos concorrentes seja diminuta. Ao mesmo tempo, o precedente estabeleceu algumas linhas de análise e critérios importantes que auxiliam a guiar o exame de casos dessa natureza, em que grupos concorrentes se tornam sócios de um terceiro veículo.
Trata-se do AC nº 08012.006653/2010-55, envolvendo FMG Empreendimentos Hospitalares S/A e Hospital Fluminense S/A.[33] No caso em questão, a FMG Empreendimentos Hospitalares, empresa do grupo FMG que atua no segmento de serviços hospitalares e serviços médicos, visava adquirir 50% do capital social do Hospital Fluminense (“HF”), atuante na cidade de Niterói/RJ. A instrução realizada pela SEAE/MF, contudo, demonstrou que o principal (na verdade, praticamente único) concorrente de peso do HF em Niterói, mercado relevante geográfico afetado pela operação, era o Hospital de Clínicas de Niterói (“HCN”), operado pelo grupo Amil, ao qual o FMG era societariamente ligado por meio da sociedade Medise. Considerando que o HCN consistia justamente no veículo da participação do grupo Amil na Medise, o CADE entendeu que, embora não formassem um grupo econômico, os outros hospitais do grupo FMG e do grupo Amil possuíam incentivos para se coordenarem. Ademais, o fato de a Amil ser um plano de saúde, possuindo, portanto, relações verticais com os hospitais do grupo FMG, também foi considerado determinante para a possibilidade de coordenação entre eles, uma vez que a Amil teria acesso a informações sensíveis dos demais hospitais do grupo FMG. A figura abaixo, retirada do voto do Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo, representa os vínculos societários entre os grupos envolvidos na operação:
Figura 3 - Vínculos societários entre os grupos envolvidos na operação Nota-se que a participação de 10% do grupo Amil na Medise, através do HCN, foi considerada determinante para a possibilidade de coordenação, haja vista que o grupo FMG era detentor de 85% do capital da Medise. Como se vê, as discussões surgidas no caso mencionado decorreram do fato dos grupos FMG e Amil serem sócios em comum em um hospital, além de deterem, cada qual, participações em outros hospitais, sendo, portanto, concorrentes. No caso, o Tribunal do CADE considerou ser provável a coordenação entre as empresas (embora permanecendo grupos distintos), por diversos fatores, e acabou por determinar a reprovação da operação ou o desfazimento dos vínculos societários entre os grupos. No entanto, nota-se que o caso FMG/Amil possuía uma série de características que o distinguem do ato de concentração aqui relatado. Na presente operação, a Novartis não é o único concorrente da GSK no mercado de medicamentos e cuidados para a saúde, diversamente do que se constatou no caso FMG/Amil, onde FMG era a principal (praticamente o único) concorrente da Amil no mercado de hospitais em Niterói.
Na presente operação não há relações verticais entre os mercados afetados pela operação (ou seja, mercado relevante em que se enquadram os produtos contribuídos para a joint venture) e mercados em que as requerentes continuarão atuando individualmente, diversamente do que ocorreu no caso FMG/Amil, no qual existia interação vertical existente entre a Amil (que é proprietária de um plano de saúde) e os hospitais do grupo FMG, o que tornava as relações entre os grupos econômicos mais complexas e dependentes[34]. Esse foi um ponto fundamental na análise empreendida pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo: Ao contrário, entendo que a soma de participações para esse efeito é possível sempre que haja fundado receio de que, a partir do vínculo societério existente entre tais empresas, eventualmente somado a outros elementos particulares ao caso (como aqui ocorre no que diz respeito à relação vertical existente entre Amil como operadora de saúde e o FMG como grupo hospitalar), possam elas comportarem-se, no mercado, de forma ao menos parcialmente alinhada, menos independente, mais coordenada, ainda que tacitamente (...) A meu ver, isso ocorre em razão, principalmente, da integração vertical existente entre FMG e Amil, a qual torna as relações entre esses grupos substancialmente mais complexas e dependentes, indo além e aprofundando as relações de interdependência que decorrem do vínculo societário entre os grupos.
Adicionalmente, não se constatou sobreposição horizontal entre produtos que continuarão a ser comercializados individualmente por cada uma das requerentes e os produtos contribuídos para a joint venture, o que reduz os incentivos para coordenação entre elas, diversamente do caso FMG/Amil, no qual havia a preocupação que a competição se tornasse menos acirrada entre os hospitais do grupo Amil e aqueles do Grupo FMG não submetidos ao controle direto da Medise (hospital em que ambas detinham participação acionária), o que levou a concluir que essa operação criaria incentivos para um comportamento racional de cooperação tácita entre as requerentes em todos os mercados relevantes geográficos em que isso se mostrava possível. Assim, é preciso ressaltar que a análise a ser feita deve ir além da simples constatação de uma participação comum ou existência de um lócus em que as partes possam manter um contato constante. A despeito dos pontos particulares do presente caso que o diferem de outros precedentes, ponto central depreendido do precedente citado, assim como da doutrina e demais jurisprudência mencionadas (nacional e internacional), é de que a análise de cenários societários como o ora verificado devem, necessariamente, considerar o contexto do mercado e do caso concreto para avaliar se há condições e incentivos para coordenação entre as empresas envolvidas.
Evidentemente, não deve o CADE, como regra, intervir em casos de associações societárias em que se analisam decorrências concorrenciais de sociedades de dois sócios em um terceiro veículo, para além do próprio veículo. Tais arranjos são comuns no mercado. Não por outra razão, a jurisprudência internacional e nacional raramente intervém, e quando o fazem, tendem a se focar em exigir Chinese walls e mecanismos de reparação semelhantes. Assim, não basta a relação societária que se forma (como sócias de uma sociedade comum). As características do mercado têm que permitir e incentivar a coordenação. Significa que, por um lado, é necessário examinar as características da transação e dos laços societários desenvolvidos; por outro, é importante analisar quais características do mercado em questão levam ou não a incentivos de coordenação. Tais características do mercado de medicamentos serão tratadas na próxima seção com o intuito de verificar se o mercado ora analisado tem características que criem condições ou incentivos para coordenação entre as requerentes. 3.2. Das características do mercado de medicamentos Segundo o guia da SEAE/SDE, as condições para coordenação de decisões entre agentes são maiores quando, dentre outras características: (i) Existem poucas empresas no mercado; (ii) Os produtos e/ou as empresas são homogêneos;
No mesmo sentido, em voto exarado no ato de concentração nº 53500.012487/2007 (Tim/Telefônica), o então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo analisou algumas características do mercado que serviriam tanto para a aferição da possibilidade de efeitos anticompetitivos unilaterais como coordenados. De acordo com o precedente supracitado, o baixo número de concorrentes favorece a formação de cartéis, explícitos ou tácitos, não apenas porque há menos empresas e pessoas envolvidas no esquema, mas também porque, na medida em que o número de concorrentes aumenta, cada firma ganha uma participação menor nos lucros colusivos, ao mesmo tempo em que aumentam as chances de uma delas se desviar do acordo. Além disso, agentes de tamanho e participações de mercado semelhantes terão melhores condições de se coordenarem. No presente caso, é possível afirmar que a indústria farmacêutica conta com um número de players[35] razoável, o que dificulta estratégias de monitoramento e retaliação, parte essencial de qualquer arranjo colusivo. Ressalta-se ainda que a regulamentação dos genéricos no mercado nacional fez com que a concorrência no mercado de medicamentos fosse incrementada, com a entrada de diversos laboratórios especializados nesse tipo de medicamento. O ex conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, no referido caso, afirmou ainda que os produtos diferenciados, em geral, desencorajam a colusão.
Além de dificultar a coordenação em si, diante da heterogeneidade dos produtos, a capacidade dos rivais de retaliarem uma firma desviante diminui, haja vista que, ainda que abaixem seus preços, não há garantias que consigam atrair a demanda do concorrente desviante para si. De acordo com o ex conselheiro, a inovação é um dos principais fatores no sentido de obstar a colusão em um mercado. As inovações permitem que uma firma, em um curto período de tempo, obtenha uma vantagem significativa sobre os produtos de seus rivais, atraindo para si grande parte da demanda. Nessas circunstâncias, coordenar-se com seus concorrentes deixa de ser vantajoso e a capacidade dos rivais de retaliarem torna-se muito pequena. As empresas, assim, teriam um incentivo a competir continuamente no sentido de serem as primeiras a inovar. Medicamentos podem ser considerados produtos com razoável nível de diferenciação. É sabido que os laboratórios farmacêuticos investem maciçamente em P&D e inovação, características desse tipo de mercado. Isso resulta em produtos que se diferenciam seja em termos de qualidade, princípio ativo, forma de apresentação, eficácia, dentre outros fatores. Ainda, o advento dos genéricos fortaleceu o fator preço como mais um quesito de diferenciação nesse mercado. Logo, tais características, a princípio, dificultariam a coordenação entre as requerentes, bem como dificultariam a capacidade dos rivais retaliarem a firma desviante.
No entanto, embora o mercado conte com características que tornam a formação de um arranjo colusivo mais improvável, é importante avaliar em que medida a presente operação incrementa ou reduz os estímulos à coordenação, conforme também afirmou o ex-Conselheiro Carlos Ragazzo: Portanto, a análise de poder coordenado deve estar atenta às diversas características do mercado que facilitam a coordenação, avaliando em que medida uma determinada operação interfere na dinâmica concorrencial, facilitando ou dificultando a coordenação entre os agentes do mercado em análise. Nesse aspecto, a análise deve ser realizada com cautela, evidenciando quais características são inerentes ao mercado em comento e quais aquelas que são diretamente afetadas pela operação[36]. Ou seja, a despeito da existência de características que tornam improvável a coordenação entre empresas desse setor, é preciso avaliar como a presente operação interfere nesses incentivos. Tendo em vista que se está tratando da formação de uma joint venture, a operação interfere em um dos fatores que facilitam a manutenção de um acordo ilegal, por meio do aumento da interação entre firmas concorrentes, o que facilita a troca de informações, o monitoramento e o ajuste de estratégias comuns. Nesse sentido, a análise de poder coordenado no presente caso deve se ater, sobretudo, à forma como as informações sensíveis de cada agente individual serão protegidas em relação à contraparte.
Por isso, em seguida serão analisadas questões relativas à governança da joint venture. 3.3. Regras de governança Retomando a estrutura societária da joint venture, é importante lembra que a GSK será a sócia controladora, enquanto a Novartis terá uma participação minoritária. Segundo as partes, a GSK exercerá o controle exclusivo da joint venture. Assim, em linhas gerais, a Novartis terá participação limitada nas decisões da JV, mitigando a possibilidade de troca de informações entre a Novartis e a JV/GSK. Para além disso, as requerentes comprometem-se a adotar diversas medidas para garantir que não ocorram trocas indevidas de informações entre a joint venture e a Novartis. Primeiramente, as informações operacionais da joint venture que sejam fornecidas à Novartis na sua qualidade de sócia (em âmbito do conselho de administração) serão restritas e protegidas (firewalled) do restante do grupo Novartis. Em particular, qualquer disseminação indevida dessa informação dentro do grupo Novartis será prevenida por meio de rigorosas barreiras relativas a informações e a pessoas (como barreiras físicas e eletrônicas, treinamentos de compliance e mecanismos de monitoramento contínuos). Todas as reuniões que incluírem um representante da Novartis serão monitoradas por um advogado externo. Tal medida tem, dentre outras finalidades, impedir que Novartis e GSK troquem informações sensíveis relativas a seus negócios individuais.
Os representantes da Novartis na joint venture não terão cargos na Sandoz (ou em qualquer outra entidade da Novartis com atividades que concorram no setor de produtos de cuidados com a saúde). Em hipótese alguma os representantes da Novartis na joint venture poderão compartilhar informações com a joint venture a respeito do negócio mantido pela Novartis. As informações sobre a joint venture compartilhadas com os representantes da Novartis serão limitadas às informações que sejam estritamente necessárias para a Novartis proteger seu investimento na joint venture e desempenhar suas atividades no conselho de administração da joint venture. Em resumo, dentre as medidas a serem tomadas pelas requerentes estão: (i) a instituição de barreiras físicas e eletrônicas, treinamentos de compliance e mecanismos de monitoramento para impedir a disseminação indevida de informações relacionadas a joint venture a Novartis, (ii) monitoramento por advogado externo de todas as reuniões das quais participar representante da Novartis, (iii) representantes da Novartis na joint venture não poderão ter cargos em qualquer entidade da Novartis, (iv) vedação de compartilhamento de informações a respeito do negócio da Novartis, por seus representantes, com a joint venture e (v) restrição das informações sobre a joint venture compartilhadas com representantes da Novartis àquelas estritamente necessárias para proteger o seu investimento e desempenhar atividades no conselho de administração da joint venture.
Importante ressaltar, novamente, que dada a configuração societária da JV, que no caso será controlada pela GSK, a Novartis terá acesso limitado às informações da JV. Ainda que a GSK detenha o controle e, por isso, acesso ilimitado às informações operacionais da joint venture, da maneira como as regras de governança estão estruturadas, aparentemente o fluxo de informações transitará de maneira mais intensa entre JV e GSK, o que por si só não levanta preocupações concorrenciais, já que, como já afirmado, a GSK (em sua atuação individual, fora da JV) não terá produtos que concorram com a joint venture. Por outro lado, o fluxo de informações no sentido JV – Novartis será limitado às informações necessárias para o curso normal dos negócios, e terá controles físicos e eletrônicos que assegurem o acesso limitado dessas informações. Além disso, a Novartis também não possui produtos (em seu negócio individual) que concorram com o negócio da JV. No sentido inverso, Novartis – JV, as preocupações em tese seriam maiores, já que esse fluxo de informações permitiria à GSK ter acesso a informações sensíveis de um rival. Pelo que foi apresentado pelas requerentes, por meio da JV não será possível se obter informações da Novartis, já que (i) os representantes da Novartis aportados na JV não terão cargos em qualquer entidade da Novartis relacionada ao mercado de cuidados com a saúde; e (ii) as reuniões que incluírem um representante da Novartis serão acompanhadas por um advogado externo.
Essas duas medidas impedem que os representantes da Novartis na JV tenham conhecimento profundo das atividades da Novartis fora da JV, limitando a capacidade de troca de informações relevantes e em quantidade e qualidade suficientes para que se promova uma coordenação. Ademais, o monitoramento por parte de agente externo das reuniões em que um representante da Novartis participe limita a possibilidade de que Novartis e/ou GSK concedam acesso ou acessem informações relativas aos seus negócios individuais. Assim, entende-se que essas medidas, se totalmente implementadas, são suficientes para desencorajar possíveis trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre as requerentes e entre a Novartis e a joint venture, mitigando, em conjunto com os demais fatores até aqui relatados, as preocupações concorrenciais relativas à possibilidade de exercício de poder coordenado. 4. REMÉDIO PROPOSTO Entende-se desnecessária a adoção remédios adicionais para endereçar preocupações relativas ao risco de exercício de poder coordenado apresentadas, pois, na visão da SG, as regras de governança propostas pelas partes são suficientes para dirimir tais preocupações. No entanto, haja vista a elevada participação das requerentes no mercado de medicamentos OTC antifumo, e diante da predisposição das partes em negociar um remédio, passa-se para a análise do compromisso proposto, já que a proposta apresentada encerraria essa sobreposição.
Assim, serão analisadas a seguir as características desse acordo e se ele atende às possíveis preocupações concorrenciais, o que tornaria desnecessário o prosseguimento da análise concorrencial[37]. As Requerentes apresentaram proposta de remédio que consiste na venda dos ativos tangíveis e intangíveis relativos ao Niquitin, da GSK, nos formatos pastilhas e adesivos (denominado como negócio desinvestido brasileiro) com vistas a eliminar as sobreposições horizontais geradas pela operação. As partes apresentaram remédio semelhante de maneira concomitante à autoridade concorrencial da União Europeia. As subseções seguintes tratarão dos compromissos assumidos pelas requerentes. 4.1 Objeto (cláusulas 2.1 a 2.8.8) O ACC proposto tem por fim preservar a concorrência no mercado de produtos antifumo por meio do qual a GSK se compromete a alienar ou providenciar a alienação do Negócio Desinvestido Brasileiro (alguns ativos tangíveis e os intangíveis relacionados ao Niquitin) até o término do Período do trustee dedesinvestimento (9 meses a partir da data de vigência) a um comprador independente, condicionada a aprovação do CADE de acordo com o os termos deste acordo. O presente ACC é condição para a aprovação da presente operação, sendo necessário que todas as obrigações aqui dispostas sejam atendidas. Ressalta-se que, muito embora todas as obrigações aqui dispostas se refiram à GSK, compromissária do presente ACC, a Novartis é terceiro interveniente nesse Acordo.
Considerando que [ACESSO RESTRITO]. O Negócio desinvestido brasileiro consiste no negócio de terapia de substituição de nicotina (“NRT”) da GSK, comercializado sob a marca “NiQuitin”, no Brasil[38], nos formatos pastilhas e adesivos, compreendendo os seguintes ativos: 2.7.1 todos os ativos tangíveis e intangíveis (inclusive direitos de propriedade intelectual), por meio de transferência, venda, cessão ou licença, necessários para garantir a viabilidade e a competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro, conforme especificado no Anexo 1 (Confidencial); 2.7.2 todas as licenças, permissões e autorizações emitidas por qualquer órgão governamental exclusivamente para o Negócio Desinvestido Brasileiro, conforme especificado no Anexo 1 (Confidencial); 2.7.3 todos os contratos, arrendamentos, compromissos e pedidos de clientes do Negócio Desinvestido Brasileiro; todos os registros de clientes, de créditos e outros registros relacionados exclusivamente ao Negócio Desinvestido Brasileiro, conforme especificado no Anexo 1 (Confidencial); 2.7.4 todos os contratos com fornecedores, inclusive contratos com fabricantes terceirizados que produzem exclusivamente os Produtos Desinvestidos Brasileiros, conforme especificado no Anexo 1 (Confidencial); 2.7.5 por opção do Comprador, o Pessoal-Chave, conforme especificado no Apêndice 2 do Anexo 1 e disposto no item 3.3 deste ACC (Confidencial); 2.7.6 por opção do Comprador, [ACESSO RESTRITO] ;
2.7.8 por opção do Comprador, acordos transitórios com a GSK ou com qualquer Empresa Associada para a produção, para o fornecimento e para o empacotamento de pastilhas e de adesivos de NiQuitin e/ou para o fornecimento de assistência técnica, por um período mínimo de 2 (dois) anos contado do Fechamento,de forma a manter a viabilidade econômica e a competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro, conforme detalhado no Anexo 4(Confidencial). Em contrapartida, os ativos a serem desinvestidos não compreendem: 2.8.1 direitos de propriedade intelectual que não contribuam para a operação atual do Negócio Desinvestido Brasileiro; 2.8.2 a denominação social, marca ou logotipo da GSK sob qualquer forma; 2.8.3 qualquer fábricas de P&D da GSK; 2.8.4 qualquer fábrica da GSK, ou equipamento mantido nessas fábricas, usada para fabricar bens para o Negócio Desinvestido Brasileiro; 2.8.5 qualquer pessoal que não o Pessoal-Chave, listado no Apêndice 2 do Anexo 1 (Confidencial); 2.8.6 livros e registros que precisem ser mantidos de acordo com qualquer lei, regra, regulamento ou portaria, desde que a GSK forneça cópias desses documentos que sejam necessários para o Negócio Desinvestido Brasileiro ao Comprador, mediante solicitação deste;
2.8.7 livros contábeis gerais e livros de entrada original que compreendam os registros fiscais ou contábeis permanentes da GSK ou de qualquer uma de suas Empresas Associadas, desde que a GSK forneça cópias desses documentos que sejam necessários para o Negócio Desinvestido Brasileiro ao Comprador, mediante solicitação deste; 2.8.8 o negócio de NiQuitin da GSK e qualquer direito relacionado exclusivamente a ele fora do território nacional brasileiro. Portanto, o ativo a ser desinvestido não compreende nenhuma instalação da GSK, seja no Brasil ou no exterior, mas somente estoques, direitos, licenças, autorizações e contratos relativos ao Niquitin que permitam que o comprador continue comercialização os produtos no Brasil. Nota-se que o comprador terá quatro opções para comercialização: (i) terceirização da produção para [ACESSO RESTRITO]; (ii) terceirização da produção para outro fornecedor de sua escolha; (iii) produzir internamente ou; (iv) acordos transitórios de fornecimento com a GSK por 2 (dois) anos, ou prazo menor a critério do comprador. 4.2 Compromissos A GSK compromete-se a implementar medidas estruturais com vistas a garantir que o negócio desinvestido brasileiro, isto é, os ativos tangíveis e intangíveis relacionados ao Niquitin (pastilha e adesivos) acima relacionados sejam alienados a um terceiro independente.
Há previsão de obrigações principais referentes à venda do negócio desinvestido e de obrigações acessórias que viabilizem a venda e impeçam que as requerentes tenham ingerência sobre o negócio ou acesso a informações sensíveis, tais como isolamento do negócio e do pessoal-chave, nomeação do trustee de desivestimento e de monitoramento. 4.2.1 Preservação da viabilidade, da comercialização e competitividade do negócio desinvestido brasileiro (cláusulas 3.2 a 3.3) Tal obrigação visa assegurar que o negócio desinvestido brasileiro alienado seja viável economicamente. A GSK se comprometerá a preservar a viabilidade, a comercialização e a competitividade do negócio desinvestido brasileiro por meio da nomeação de um gerente[39] que administrará o negócio imediatamente após a entrada em vigor do presente acordo. O gerente nomeado [ACESSO RESTRITO][41] . Dentre as obrigações da GSK relativas à preservação da viabilidade, da comercialização e da competitividade estão:
(i) não tomar medidas que possam impactar sobre o valor, gestão ou competitividade do negócio ou que possa alterar natureza e o escopo da atividade, estratégia industrial ou comercial ou política de investimento, (ii) providenciar ou disponibilizar recursos para o desenvolvimento do negócio e continuação dos planos de negócios, (iii) providenciar ou tomar medidas para encorajar o pessoal-chave a permanecer com o negócio[42] e (iv) providenciar ou tomar medidas para que o negócio continue a receber o suporte necessário da GSK para atender o plano de negócios de 2015[43]. O pessoal-chave, incluindo o gerente do negócio desinvestido brasileiro, poderá ser transferido para o comprador, dependendo dos termos negociados entre o comprador e a GSK. Com relação ao pessoal-chave, a GSK se comprometerá a: (i) não impedir (seja por meio de ameaças ou incentivos) de qualquer forma que o pessoal-chave seja empregado pelo comprador; e (ii) cooperar com a transferência do pessoal chave ao comprador. A compromissária auxiliará ainda o trustee de monitoramento a assegurar que o Negócio Desinvestido Brasileiro seja administrado como uma entidade comercial distinta e alienável, separada dos negócios que serão contribuídos à Joint Venture, até a alienação do negócio. Além disso, a GSK deverá disponibilizar recursos suficientes ao gerente do negócio desinvestido para garantir o desenvolvimento e dar prosseguimento aos planos de negócios existentes.
4.2.2 Obrigações de isolamento (cláusulas 3.4 a 3.7) Essa obrigação tem por fim assegurar que as requerentes não tenham qualquer ingerência sobre o negócio desinvestido brasileiro ou acesso a informações sensíveis (segredos de negócio, know-how) referentes ao negócio de Niquitin. A GSK manterá o negócio desinvestido separado dos negócios da compromissária (GSK) e da joint venture e assegurará que o pessoal-chave não tenha envolvimento com o negócio das requerentes, em até [ACESSO RESTRITO] após a celebração do presente acordo. Tomará ainda todas as providencias para assegurar que ela não tenha, após a vigência do presente acordo, qualquer informação confidencial relacionada ao negócio, salvo para garantir a sua viabilidade e as necessárias para alienação do negócio. A GSK também se comprometerá a manter o pessoal-chave fisicamente separado dos funcionários do negócio mantido e implementará firewalls para proteger o negócio desinvestido em até [ACESSO RESTRITO] da data de vigência deste ACC, sem comprometer a viabilidade do negócio. 4.2.3 Relatórios (cláusulas 3.12 a 3.13) Tal obrigação visa assegurar que o monitoramento do processo de negociação e de venda do negócio desinvestido por parte do CADE e do trustee de monitoramento. A GSK apresentará relatórios ao CADE e ao trustee de monitoramento sobre potenciais compradores do negócio desinvestido e sobre o desenvolvimento das negociações, em até [ACESSO RESTRITO] do final de cada mês após a celebração do acordo.
Apresentará ainda relatório contendo uma lista dos compradores interessados em cada estágio do processo de alienação e cópia de todas as ofertas, dentro de 5 dias do seu recebimento. A GSK informará ao CADE e ao trustee de monitoramento da preparação da documentação das salas de dados e dos procedimentos de diligência (due diligence) e submeterá cópia de qualquer memorando de informação antes de enviar aos potencias compradores. 4.2.4 Venda do negócio desinvestido (cláusulas 3.14 a 3.17) Essa obrigação consiste na obrigação principal de alienação dos ativos tangíveis e intangíveis relacionados ao Niquitin no Brasil, com vistas a encerrar os problemas concorrenciais decorrentes da concentração horizontal no mercado de produtos antifumo. O acordo de compra e venda referente à alienação do negócio [ACESSO RESTRITO] dependerá da aprovação do CADE. A proposta fundamentada do potencial comprador e cópia dos acordos finais deverão ser submetida, dentro de 1 (uma) semana do seu recebimento, ao CADE e ao trustee de monitoramento. O contrato de compra e venda conterá o preço de compra que seja definido no fechamento, não estando sujeito ao desempenho do negócio após o fechamento e não estando sujeito a royalties. O CADE verificará se o comprador cumpre os critérios estabelecidos neste ACC, podendo aprovar a alienação com mais ou menos ativos ou substituí-los, desde que não afete a viabilidade do negócio, a critério do comprador[44].
O contrato de compra e venda deverá ser assinado dentro de [ACESSO RESTRITO] a contar da celebração do presente ACC. Somente após a transferência dos ativos relativos ao negócio desinvestido ser efetiva e válida e esteja em conformidade com os critérios deste ACC, essa obrigação será considerada cumprida. 4.2.5 Comprador (cláusulas 3.18 a 3.18.5) Tal obrigação visa a assegurar que o comprador terá condições financeiras e expertise necessárias para continuar a comercialização do Niquitin no mercado brasileiro. O comprador deverá cumprir os seguintes critérios: (i) independente e sem ligação com a GSK e Novartis ou com suas empresas associadas, (ii) experiência no fornecimento de produtos de consumo para cuidados com a saúde, (iii) presença estabelecida em e/ou capacidade de acessar canais de distribuição usados no negócio de consumo para cuidados com a saúde no Brasil dentro de um prazo razoável, (iv) recursos financeiros e incentivo para manter e desenvolver o negócio como força competitiva viável e ativa no Brasil de forma a ser capaz de concorrer com as requerentes. 4.2.6 Procedimento de nomeação do trustee de monitoramento e do trustee de desinvestimento (cláusulas 4.1 a 4.8 e 4.22 a 4.24) A nomeação de um trustee de monitoramento tem por fim auxiliar o CADE no monitoramento do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente ACC.
Por sua vez, a nomeação do trustee de desinvestimento visa a assegurar que os ativos relacionados ao Niquitin sejam alienados no caso da GSK não lograr em aliená-los no prazo previsto. O trustee de monitoramento irá monitorar o cumprimento das obrigações assumidas pela GSK nesse acordo e reportar ao CADE eventuais descumprimentos. O trustee de desinvestimento apenas será nomeado, considerando que o CADE não conceda prazo adicional para cumprimento da obrigação de venda do negócio, em duas hipóteses: (i) se a venda não for realizada no prazo de [ACESSO RESTRITO] ou (ii) se o CADE não aprovar o comprador. Ele deverá ser um terceiro independente e terá como atribuições administrar o negócio desinvestido e encontrar um comprador. O procedimento de nomeação é semelhante para o trustee de monitoramento e para o trustee de desinvestimento, diferindo apenas com relação ao prazo. A GSK deverá submeter à aprovação do CADE nome(s) de pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), dentro de [ACESSO RESTRITO] após a data de vigência do acordo, para exercer as funções de trustee de monitoramento e, dentro de [ACESSO RESTRITO] do término do primeiro período de alienação[45] para exercer as funções do trustee de desinvestimento. Ambos deverão ser, preferencialmente,[ACESSO RESTRITO]e remunerados pela GSK.
A GSK submeterá à aprovação do CADE proposta de nomes com os termos integrais do mandado proposto, o resumo de um plano de trabalho e informação quanto ao fato de um único trustee ser apontado para exercer as duas funções para que verifique se a(s) pessoa(s) cumpre(m) os seguintes requisitos: (i) ser independente(s) das requerentes e das suas empresas associadas, (ii) possuir qualificações e experiência para realizar seus mandatos e (iii) não estar(em) exposto(s) a conflito de interesse. O CADE poderá aprovar ou rejeitar o(s) nome(s) e mandato(s) proposto(s). Se mais de um nome for aprovado, ficará a critério da GSK escolher quaisquer dos nomes. Aprovado o trustee de monitoramento e de desinvestimento, eles deverão ser nomeados dentro de [ACESSO RESTRITO]. Se todos os nomes propostos forem rejeitados, a GSK apresentará pelo menos mais 2 (dois) nomes de pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) dentro de [ACESSO RESTRITO] da rejeição. Se o CADE também rejeitar esses nomes indicados, a própria Autarquia nomeará o trustee de monitoramento e de desinvestimento. Se os trustees de monitoramento ou de desinvestimento deixarem de desempenhar suas funções ou incorrerem em conflito de interesses, o CADE poderá, ouvidos os trustees e a GSK, requerer a substituição pela GSK, bem como a GSK poderá, condicionada a aprovação prévia do CADE, substituí-lo(s). Aos trustees poderá ser requerido que continuem a desempenhar suas funções até a nomeação de um novo trustee.
O novo trustee será designado conforme procedimento estabelecido neste ACC. Salvo nas hipóteses acima referidas, os trustees apenas deixarão de atuar após o CADE os dispensar de suas obrigações. No entanto, é prerrogativa do CADE dispensá-los quando os remédios não forem completamente e adequadamente executados. 4.2.7 Funções do Trustee de monitoramento e do trustee de desinvestimento (cláusulas 4.9 a 4.13) As obrigações do trustee de monitoramento, em suma, compreendem:
(i) propor, em seu primeiro relatório, plano de trabalho de monitoramento das obrigações, (ii) supervisionar, em cooperação com o gerente do négocio desinvestido brasileiro, a administração do negócio desinvestido para garantir a sua viabilidade, comercialização e competitividade econômica, (iii) determinar medidas para impedir o acesso da GSK a informações confidenciais e empenhar-se para interromper a participação do negócio desinvestido na rede central de tecnologia, (iv) decidir quais informações podem ser divulgas ou mantidas pelas compromissárias, (v) monitorar a separação dos ativos e alocação do pessoal-chave, (vi) analisar e avaliar compradores potenciais e do andamento do processo de alienação (tais como se os compradores potenciais estão recebendo informações suficientes e corretas com relação ao negócio e ao pessoal-chave), (vii) servir como ponto de contato para quaisquer solicitações de terceiros, (viii) fornecer ao CADE um relatório escrito em [ACESSO RESTRITO] do final de cada mês relativo ao cumprimento das obrigações dispostas nesse acordo, (ix) reportar prontamente ao CADE se concluir que os compromissos estão sendo descumpridos, (x) submeter ao CADE, dentro de [ACESSO RESTRITO] do recebimento da proposta documentada, um parecer fundamentado relativo à adequação e à independência do comprador proposto e viabilidade do negocio. O CADE, por iniciativa própria ou a pedido do trustee de monitoramento, poderá dar ordem ou instrução ao trustee de monitoramento.
Por sua vez, o trustee de desinvestimento ficará encarregado por vender, no prazo máximo de [ACESSO RESTRITO] (após a expiração do prazo inicial de venda, de 6 meses), sem determinar um preço mínimo, o negócio desinvestido a um comprador independente das compromissárias, sob a condição do CADE ter aprovado o comprador e o contrato de compra e venda. Deverá ainda fornecer ao CADE um relatório mensal sobre o processo de desinvestimento, dentro de [ACESSO RESTRITO] após o fim de cada mês com uma cópia para o trustee de monitoramento. 4.2.8 Deveres e obrigações da GSK (cláusula 4.14 a 4.21) A GSK terá os seguintes deveres e obrigações na vigência deste Acordo:
(i) cooperar, assistir e informar os trustees e fazer com que seus consultores também o façam, (ii) fornecer ao trustee de monitoramento apoio gerencial para administrar o negócio desinvestido e informações relacionadas a potenciais compradores[46], (iii) conceder e proceder de forma que as empresas associadas concedam poderes necessários ao trustee de desinvestimento para concluir a venda, podendo até indicar consultores[47] que auxiliem o processo de venda, sujeitos à aprovação da GSK[48] e por ela custeado, (iv) indenizar os trustees, seus funcionários e agentes pelo desempenho de suas funções em razão de prejuízos que não decorrerem de negligência, imperícia, dolo e má-fé, (v) fornecer informações solicitadas pelo CADE, por período de [ACESSO RESTRITO] para monitoramento da efetiva execução dos compromissos estabelecidos nesse acordo e (vi) garantir o cumprimento de todas as obrigações previstas neste acordo pelo trustee de desinvestimento e gerente do negócio desinvestido. 4.3 Cláusula de revisão (cláusulas 5.1 a 5.3.2) A pedido da GSK (apenas em circunstâncias excepcionais) ou por iniciativa própria, o CADE poderá conceder prorrogação dos prazos previstos neste acordo. O pedido de prorrogação deverá ser fundamentado e apresentado com a antecedência de 1 (um) mês antes do fim do prazo. Tal pedido deverá ser acompanhado de um relatório do trustee de monitoramento.
Igualmente, por meio de pedido fundamentado e que demonstre de boa-fé da GSK, o CADE poderá excluir, alterar ou substituir uma ou mais obrigações estabelecidas neste acordo, que também deverá ser acompanhado de um relatório do trustee de monitoramento. Ressalta-se que o referido requerimento não suspenderá o prazo para cumprimento da obrigação. A GSK poderá ainda solicitar a revisão e ajustamento de certas obrigações com vistas a evitar inconsistências ou que essas excedam as medidas necessárias para restaurar a concorrência efetiva, caso a aprovação da operação por outra autoridade concorrencial ocorra sob tais condições: (i) seja inconsistente com o presente acordo e (ii) combinada com as obrigações deste acordo, resulte na venda de ativos ou de negócios além dos necessários para restaurar a concorrência efetiva no mercado brasileiro. 4.4 Monitoramento (cláusulas 7.1 a 7.2) O CADE poderá, durante a vigência do acordo, a qualquer tempo, solicitar que a GSK forneça dados e informações necessários para monitorar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo. 4.5 Penalidades (cláusulas 9.1 a 9.4) O presente ACC prevê multas diárias por descumprimento parcial ou total das obrigações previstas, bem como a possibilidade de revisão pelo CADE em duas hipóteses, abaixo descritas.
O atraso injustificado e/ou descumprimento dos compromissos estabelecidos neste acordo ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), acumulável até o valor máximo de 5.000.000 (cinco milhões de reais) a ser recolhida em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apuração da infração. O atraso ou descumprimento injustificado de quaisquer obrigações deste ACC, por período superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa aplicada, ensejará descumprimento total do acordo. Contudo, antes da aplicação das penalidades aqui dispostas, o CADE concederá à compromissária a oportunidade de se manifestar e apresentar suas razões. Nos termos do art.91 da Lei n° 12.529/2011, o CADE poderá rever a decisão de aprovação da operação, caso haja atraso ou descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas neste acordo por período superior a 90 (noventa) dias ou caso se verifique descumprimento injustificado das seguintes obrigações estabelecidas nas cláusulas: [ACESSO RESTRITO]. 4.6 Prazo de vigência (cláusulas 10.1 e 10.2) Esse ACC vincula a compromissária e seus sucessores legais e permanecerá em vigor até a declaração de cumprimento de todas as obrigações por parte do CADE.
4.8 Conclusões e eficácia do remédio proposto Esta SG entende que o remédio ora proposto endereça adequadamente as preocupações concorrenciais decorrentes da elevada participação de mercado que as Requerentes teriam ao final da operação, na medida em que elimina a sobreposição no mercado de produtos antifumo sem prescrição médica (OTC). Ao alienar ativos tangíveis e intangíveis relativos ao Niquitin da GSK, no mercado brasileiro,a um potencial comprador, garantindo ainda a possibilidade de que o novo agente opte por adquirir, seja de terceiros ou da própria GSK, ou mesmo produzir internamente o produto Niquitin, as partes possibilitam ao novo entrante as condições necessárias para que seja um rival efetivo no mercado. Vale ressaltar ainda que o negócio desinvestido brasileiro refere-se ao produto que hoje é líder de mercado, com cerca de 60% do mercado brasileiro de produtos antifumo. Ou seja, está-se alienando o principal produto das requerentes no mercado analisado. A empresa que adquirir os ativos e a marca no país entrará já como líder de mercado, com participação significativamente acima da segunda colocada. O conjunto de ativos que compõem o negócio desinvestido brasileiro não contém nenhuma planta produtiva e/ou ativo utilizado na produção do Niquitin, já que as fábricas das partes são multiprodutos, ou seja, são destinadas à fabricação de diversos outros itens, motivo pelo qual optou-se pela não inclusão de fábricas no pacote de desinvestimento.
A inclusão de unidades produtivas seria desproporcional ao problema concorrencial aqui levantado, tendo em vista que as fábricas são multiprodutos e somente uma das linhas de produtos – o antifumo – apresentou concentrações elevadas. Ao mesmo tempo, verificou-se, no presente caso, que a não alienação de unidades produtivas não inviabiliza o remédio. Embora não contemple unidades produtivas, o desenho do remédio atende à preocupação de continuidade do fornecimento dos produtos no mercado brasileiro. A nova entrante terá, como já indicado, quatro opções de fornecimento do produto - (i) terceirização da produção para [ACESSO RESTRITO]; (ii) terceirização da produção para outro fornecedor de sua escolha; (iii) produzir internamente ou; (iv) acordos transitórios de fornecimento com a GSK por 2 (dois) anos, ou prazo menor a critério do comprador - que será ofertado por meio da marca líder e licenças a ela relacionadas, essas integralmente desinvestidas. Assim, o conjunto de ativos a ser alienado contém, na visão desta SG, os instrumentos necessários para uma entrada tempestiva e efetiva no mercado brasileiro de produtos antifumo. Para além dessas constatações, esta SG realizou contatos com agentes do mercado que poderiam constituir potenciais compradores do negócio desinvestido, bem como parceiros da eventual compradora (fabricantes terceirizados e embaladores).
Para realizar o teste de mercado enviou-se ofícios a 6 (seis) potenciais compradores[49], 2 (dois) possíveis fornecedores terceirizados[50] (que atualmente fornecem para as requerentes) e empresas de embalagem[51]. Todos os potenciais compradores e fornecedores terceirizados apontados pela GSK se encontram fora do país[52], ao passo que as empresas de embalagem estão estabelecidas no Brasil.
A empresa [ACESSO RESTRITO], potencial compradora, em reposta ao ofício n° 519/2015/CADE, informou (i) que tem interesse em entrar no mercado de produtos antifumo, (ii) que entende que não haveria obstáculos para comercializar esses produtos no Brasil, mas que mais detalhes serão obtidos na fase de auditoria, (iii) ser necessário um distribuidor local estabelecido e com experiência e que já estão verificando opções disponíveis, tais como implementação de uma subsidiaria local ou parceria com uma empresa local, (iv) a implementação de uma fábrica própria muito provavelmente levaria tempo considerável e não vê qualquer obstáculo em continuar a importar (como é atualmente feito pela GSK) e apenas embalar os produtos no Brasil, (v) uma adaptação de fabricas próprias provavelmente poderia ser feita, no entanto, ela optaria por terceirizar a produção a empresas que já atuam no mercado por meio de contratos de fornecimento de longa duração, (vi) a importação seria a melhor opção atualmente[53], (vii) atualmente, 60% do portfólio dessa empresa é suprido por fornecedores terceirizados, (viii) as economias de escala e de escopo são importantes nesse mercado, mas a qualidade e a marca são mais importantes. A empresa Perrigo Company, por sua vez, em resposta ao ofício n° 521/2015/CADE, informou que:
(i) já atua no mercado de produtos antifumo (inclusive produz pastilhas e adesivos antifumo) e tem interesse em expandir o seu negócio para o mercado brasileiro, visto que entende ter os recursos financeiros e expertise de canais de distribuição para entrar neste mercado, seja diretamente, seja por meio de parceria com um distribuidor local; (ii) a importação é uma alternativa viável para comercialização dos produtos antifumo no mercado brasileiro, (iii) para impedir a interrupção de fornecimento desses produtos, ela pretende entrar em acordos transitórios com a GSK; (iv) o tempo para implementar uma fábrica própria para produção desses produtos depende de vários fatores, tais como o tamanho do mercado, os custos trabalhistas, impostos, custos de transporte, licenças locais e disponibilidade de locais ou de instalações que possam ser adaptadas; (v) estima que a adaptação de uma fábrica levaria de 2-3 anos e custaria de 10 a 30 milhões de dólares; (vi) atualmente, terceiriza parte do seu negócio de substituição de nicotina e está avaliando se poderia utilizar essa fonte de fornecimento para abastecer o mercado brasileiro; (vii) tem acordos de longa duração com fornecedores terceirizados para produzir pastilhas e adesivos antifumo e (viii) economias de escala e de escopo soa importantes nesse mercado, no entanto, o fato de uma empresa fornecer produtos antifumo em vários formatos a torna mais competitiva.
A Omega Pharma, em resposta ao ofício n° 520/2015/CADE foi a única das três que respondeu que não tem interesse em entrar no mercado brasileiro de produtos antifumo. Em contato telefônico com a empresa LTS Lohmann, potencial fornecedora terceirizada, foi informado que ela tem [ACESSORESTRITO] de capacidade ociosa, atualmente produz produtos antifumos para três laboratórios (sendo dois deles a Novartis e GSK, ora requerentes) e tem interesse e capacidade de fornecer para um novo cliente. A empresa Siegfried Malta, outra potencial fornecedora, em resposta ao oficio n° 524/2015/CADE, informou que atualmente não fabrica produtos antifumo no formato pastilhas e adesivos, mas fabrica o ingrediente farmacêutico ativo de nicotina. Ela teria a capacidade de fabricar [ACESSO RESTRITO] pastilhas por ano, mas os adesivos não fazem parte do negocio desta empresa. No momento, essa empresa não teria capacidade disponível para fabricar pastilhas, mas informou que realizou um plano de investimento para aumentar a sua capacidade em mais [ACESSO RESTRITO] de pastilhas dentro de um período de cerca [ACESSO RESTRITO]. A empresa Mappel, em reposta ao ofício n° 527/2015/CADE, informou que o tempo necessário para vir a embalar um novo produto de um laboratório farmacêutico depende de vários fatores e possui capacidade ociosa de cerca de 60% de ociosidade.
A empresa Blisfarma, por sua vez, em resposta ao ofício n° 528/2015/CADE, informou que o tempo necessário para vir a embalar novo produto de um laboratório farmacêutico é de 30 dias e sua capacidade ociosa é de 40%. Soma-se a constatação de existência de capacidade ociosa por parte das embaladoras oficiadas, o fato dessa etapa da cadeia produtiva não ser um problema, visto que qualquer empresa que já atue embalando medicamentos para outras empresas – atividade de baixa complexidade e que não requer grande conhecimento tecnológico e limitação por meio de patente - no país pode ser uma atual fornecedora para a nova entrante. Depreende-se das repostas recebidas que (i) a terceirização da produção de produtos antifumo é prática comum nesse mercado, (ii) a atuação por meio de importação é uma opção viável (adotada pela própria GSK pré-operação), não havendo necessidade de estabelecer uma fábrica local, (iii) há potenciais compradores com experiência e recursos financeiros interessados em comprar e comercializar o Niquitin da GSK no mercado brasileiro, (iv) para evitar a interrupção da comercialização do Niquitin no Brasil, os potencias compradores contam com o fornecimento transitório da GSK, (v) a LTS tem capacidade e interesse para fornecer adesivos para outra empresa, (vi) a Siegfried atualmente [ACESSO RESTRITO] e (vii) as embaladoras tem capacidade ociosa para prestar serviços para o comprador.
Portanto, a instrução realizada demonstrou que as opções oferecidas pela GSK a um potencial comprador são viáveis: (i) terceirização da produção [ACESSO RESTRITO][54], (ii) terceirização da produção a outro fornecedor[55] e (iii) fornecimento transitório da GSK, por período mínimo de 2 (dois) anos. Verificou-se que a terceirização da produção e importação nesse mercado é comum. Ademais, a instrução demonstrou que a previsão de uma obrigação de fornecimento transitório pela GSK é importante para não interromper a comercialização do Niquitin no mercado brasileiro. Diante do exposto, esta Superintendência entende que o remédio proposto é suficiente para eliminar eventuais preocupações concorrenciais decorrentes do ato de concentração em análise no mercado de produtos antifumo, uma vez que o pacote proposto elimina as sobreposições horizontais geradas pela operação e contempla as condições necessárias para que o potencial comprador faça bom uso dos ativos a serem alienados, vindo a ser um competidor efetivo. É importante ressaltar que tais conclusões acerca da suficiência do remédio são aplicáveis tão somente a potenciais efeitos do presente ato de concentração. Portanto, a eventual celebração de ACC neste caso não exime as partes de cumprir qualquer decisão do CADE proferida em outros casos. 5.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Em relação à existência de cláusulas restritivas à concorrência, as Requerentes arguiram que a obrigação de não concorrência estabelecida na minuta de Acordo de Acionistas está em consonância com a jurisprudência do CADE e não gera efeitos negativos à concorrência. A cláusula referida encontra-se reproduzida abaixo. [ACESSO RESTRITO] Como se observa, a cláusula está dentro dos limites temporal, geográfico e limitada ao objeto negociado, motivo pelo qual se conclui que está de acordo com os parâmetros aceitos pelo CADE. 6. RECOMENDAÇÕES Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, X, e 57, II, da Lei nº 12529/11, c/c o art. 125 do Regimento Interno do CADE, recomenda-se o oferecimento de impugnação da presente operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) proposto pelas Requerentes. [1] A GSK possui operações comerciais em mais que 150 países, com uma rede de 86 unidades de fabricação em 36 países e grandes centros de P&D no Reino Unido, EUA, Espanha, Bélgica e China. No Brasil, ela atua principalmente como uma sociedade holding, usando suas subsidiárias locais para comercializar os produtos do Grupo GSK no país. [2] Além dessas empresas, a Novartis possuiu duas outras subsidiárias integrais, a Novartis Consumer Health Ltda. e a Biogalênica Distribuidora de Medicamentos Ltda., que são companhias “inativas” que não realizam atividades comerciais no Brasil.
[3] Resolução ANVISA Nº 138/2003 e visitar http://en.wikipedia.org/wiki/Over-the-counter_drug, acessado em 11 de agosto de 2014. [4] Segundo as requerentes, as listas dos medicamentos sem prescrição (OTC) comercializados pelas Partes no Brasil e que serão contribuídos para a joint venture foram desenvolvidas levando em consideração a Classificação Anatômica de Produtos Farmacêuticos (Anatomical Classification of Pharmaceutical Products – “ATC”), que é organizado e publicado pela European Pharmaceutical Marketing Research Association (“EphMRA”) e pela International Medical Statistics (“IMS”) , e que são amplamente utilizados por autoridades antitruste para definir os mercados relevantes dos medicamentos. Essa classificação é discutida nos tópicos seguintes. [5] Na ATC os fármacos são classificados de acordo com seu uso terapêutico mais importante, tendo como diretriz que para cada código corresponde uma preparação farmacêutica. O sistema ATC possui no primeiro nível 14 grupos e no segundo nível 99. Acessível em http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/assist_farmaceutica/index.php?p=7893 [6] Ato de concentração n° 08012.003189/2009-10. Requerentes: Sanofi-Aventis e Lotpar IV participações. [7] Acessível em http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/assist_farmaceutica/index.php?p=7893. [8] Requerentes: Sanofis-Aventis e Loptar IV Participações Ltda.
[9] Voto proferido pelo ex Conselheiro César Mattos no AC n° 08012.003186/2009-10 “Deve-se, ressaltar, no entanto, que a simples adição da subsclasse terapêutica como mercado relevante mostra-se muitas vezes desprovida de rigor, ocasionando distorções de análise, uma vez que há casos em que a subclasse terapêutica envolve produtos destinados a usos distintos e sem possibilidade de substituição entre si, sendo, portanto, muito ampla para fins de delimitação de mercado. Em outras situações, porém, a subclasse terapêutica mostrar-se-ia por demais restrita, deixando de considerar importantes substitutos ao medicamento sob análise”. (fl.1939) [10] Original: “ however, it is appropriate to carry out analyses also at other ATC levels, or a mixture thereof, if the circumstances of a case show that sufficiently strong competitive constraints faced by the undertakings involved are situated at another level and there are indications that ATC3 class does not lead to a correct market definition.” [11] A participação da GSK é menor que [ACESSO RESTRITO]. [12] A participação da GSK é menor que [ACESSO RESTRITO]. [13] A participação da GSK é menor que [ACESSO RESTRITO]. [14] A participação da GSK é menor que[ACESSO RESTRITO]. [15] Esse produto é, segundo as partes, o único produto não aportado por uma das requerentes e que poderia ser considerado concorrente com a JV. Mesmo nesse cenário, a sobreposição seria irrelevante.
[16] O paracetamol/tycetamol não será contribuído para a joint venture, mas mesmo que se considerasse esse produto, não haveria quaisquer impactos, pois esse produto foi descontinuado pela Novartis. [17] Segundo as partes, o medicamento Baralgim não é mais comercializado pela GSK, tendo sido vendido para a Sanofi-Aventis. [18] Os produtos da classe ATC3 M3B, relaxantes musculares de ação central, poderiam ser considerados concorrentes dos produtos da classe ATC4 N2B2 por terem a mesma indicação terapêutica. Entretanto, as requerentes não vendem produtos na classe ATC3 M3B no Brasil, sendo assim as suas participações conjuntas compreendendo essa classe seria ainda menor. [19] As Requerentes ainda argumentaram, na presente operação, que os medicamentos antitabagismo: Zyban, fabricado pela GSK, e Champix, fabricado pela Pfizer, não deveriam ser considerados nesta análise, pois exigem receita médica, diversamente dos outros medicamentos que podem ser comprados sem receita médica. Nesse sentido, decidiu a Comissão Europeia, no caso Johson & Johson/Pfizer consumer health care, que considerou os medicamentos sem prescrição e os medicamentos com prescrição como mercados relevantes produtos distintos em razão das indicações médicas, efeitos colaterais, embasamento legal, marketing e distribuição serem diversos. Esse entendimento foi externado pelo CADE em vários precedentes.
Logo, apenas os medicamentos antitabagismo sem prescrição serão considerados na presente análise, ou seja, os medicamentos Zyban, fabricado pela GSK, e Champix, fabricado pela Pfizer (concorrente), não serão considerados. [20] Case n° COMP/M.4314. [21] Além disso, tal definição não será aprofundada, tendo em vista que as requerentes propuseram a celebração de um acordo em controle de concentrações que encerrará o problema concorrencial relativa aos produtos antifumo. [22] Participação de mercado calculada com base no valor de vendas, 2014 A participação da GSK, com base no volume de vendas, é de [ACESSO RESTRITO]. [23] Participação de mercado calculada com base no valor de vendas, 2014. A participação das requerentes, com base no volume de vendas, é de[ACESSO RESTRITO], sendo [ACESSO RESTRITO] correspondente a GSK e [ACESSO RESTRITO] correspondente a Novartis. [24] A Novartis não contribuirá todo o seu portfólio de produtos para cuidados da saúde. [25] De acordo com o ex Conselheiro Marcos Paulo, quando do julgamento do AC n° “a jurisprudência do CADE, e também os estudos nacionais e estrangeiros, tem considerado que a existência de reflexos concorrenciais das participações de concorrentes uns nos outros não dependem, para concorrerem, nem de controle nem de influência relevante.
Podem, portanto, ocorrer mesmo ausente qualquer definição formal de grupo econômico, e mesmo em casos nos quais a participação não dá poder de direção nem total nem parcial sobre a empresa investida”. [26] ABA SECTION OF ANTITRUST LAW. Joint ventures: analysis of collaborations among competitors. Chicago: American Bar Association, p. 6-7, 2006. [27] HOVENKAMP, Hebert. Federal Antitrust Policy the Law of Competition and its Practice. 4ª Edição, p. 218. Tradução livre de: “Firms enter into joint ventures for many reasons. If they are competitors or potential competitors, one reason that cannot be overlooked is price fixing or market output restrictions. If the ventures dominate a market they may attempt to earn monopoly profits by reducing output and raising price, dividing markets, or by refusing to compete in innovation or some avenue other than price. They may also try to protect their own competitive positions by excluding price cutters or firms that are more innovative than themselves.”. [28] Ainda de acordo com Hovenkamp: “As empresas entram em joint ventures por muitas razões. Se eles são concorrentes ou potenciais concorrentes, uma razão que não pode ser esquecida é a fixação de preços ou a limitação de produção. Se as empresas dominarem um mercado podem tentar obter lucros de monopólio por meio da redução da produção e elevação dos preços, podem tentar dividir mercado, ou podem recusar-se a competir por inovações ou outra variável que não o preço.
Podem também tentar proteger suas próprias posições competitivas excluindo empresas que tenham preços inferiores ou empresas que são mais inovadoras do que elas mesmas”.(tradução livre) O guia elaborado pelas autoridades antitruste dos Estados Unidos também deixa claro os potenciais efeitos lesivos dos acordos entre concorrentes: “Colaborações entre concorrentes também podem facilitar a colusão explícita ou tácita através de práticas como a troca ou divulgação de informações competitivamente sensíveis ou pelo aumento da concentração de mercado. Essa colusão pode envolver o mercado relevante no qual a colaboração ocorreu ou outro mercado no qual os participantes do acordo são concorrentes efetivos ou potenciais”. (g.n.). (tradução livre) [29] Em outra parte do guia tal ideia é reforçada[29]: “Mercados afetados por uma colaboração entre concorrentes incluem todos os mercados no qual a integração econômica das operações dos participantes ocorra ou no qual a colaboração opera ou irá operar, podendo também incluir mercados adicionais em que algum participante seja concorrente potencial ou efetivo”. A nota de rodapé inserida ao final deste trecho é ainda mais elucidativa[29]: “A participação na colaboração pode mudar o comportamento dos participantes nestas terceiras categorias de mercados, por exemplo, ao alterar incentivos e informações disponíveis ou fornecendo oportunidade de formar novos acordos entre os participantes”.
(tradução livre) A Comissão Europeia, por sua vez, também publicou, em 2001, um guia para análise antitruste dos acordos de cooperação horizontal (orientações sobre a aplicação do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal). O guia faz as seguintes considerações sobre os mercados relevantes afetados por uma operação de cooperação[29]: “Para poder avaliar as relações de concorrência entre os participantes na cooperação, há em primeiro lugar que definir o(s) mercado(s) do produto e geográfico relevante(s) directamente em causa na cooperação (isto é, o(s) mercado(s) a que pertencem os produtos abrangidos pelo acordo). Por outro lado, um acordo de produção num mercado pode também afectar o comportamento concorrencial das partes num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente ligado ao mercado directamente em causa na cooperação (é o que se entende por “mercados secundários”). Todavia, só podem existir efeitos secundários se a cooperação num mercado der inevitavelmente origem à coordenação do comportamento concorrencial num outro mercado, por outras palavras, se os mercados forem interdependentes e se as partes se encontrarem numa posição de força no mercado secundário.(g.n.)”.
Em seu guia para análise de concentração horizontal, a Comissão Europeia enumera as principais variáveis a serem observadas numa análise de condições para a coordenação, afirmando expressamente que participações cruzadas ou a participação em empresas comuns podem contribuir para alinhar os incentivos entre as empresas, in verbis[29]: “As empresas poderão considerar mais fácil chegar a um consenso sobre as condições de coordenação se forem relativamente simétricas, principalmente em termos de estruturas de custos, quotas de mercado, níveis de capacidade e níveis de integração vertical. Os vínculos estruturais, como as participações cruzadas ou a participação em empresas comuns, podem também contribuir para alinhar os incentivos entre as empresas que participam na coordenação.” (g.n.). [30] Tradução livre de: “Candidate markets for co-ordination are those on which the joint venture and at least two parent companies are active, or closely related neighboring markets where at least two parent companies remain active”. [31] Tradução livre de: “The market investigation has focused on whether the creation of the JV could, directly or indirectly, increase the flow of information between the Hotel parents, providing them with the incentive and ability to co-ordinate”. [32] Vide casos M.1041 (BASF/Shell), M.6477 (BP/Chevron/Eni/Sonangol/Total) e M.6314 (Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere). [33] Conselheiro-Relator: Marcos Paulo Veríssimo; julgado em 29/08/2012.
[34] O então conselheiro Marcos Paulo Verissomo ressaltou que: “essa mesma questão [influência relevante formal de um grupo em outro] foi objeto de análise por mim no âmbito do Ato de Concentração n° 08012.010094/2008-63, de interesse da Amil. (...) Tendo examinado detidamente estes autios e também daqueles, cheguei, nos dois casos, as conclusões convergentes e coerentes, todas no sentido da possibilidade de coordenação entre as partes no mercado de operação hospitalar. A meu ver, isso ocorre em razão, principalmente, da interação vertical existente entre FMG e Amil, a qual torna as relações entre esses grupos substancialmente mais complexas e dependentes, indo além e aprofundando as relações de interdependência que decorrem do vínculo societário entre os grupos. Tal interação decorre do fato do Grupo Amil atuar não apenas no operador de hospitais presentes nos mesmos mercados daqueles controlados pelo Grupo FMG, mas também no mercado de planos de saúde, que é integrado verticalmente ao mercado de hospitais em que se dá as relações horizontais entre tais grupos”. [35] A participação de mercado da GSK nos mercados envolvidos na operação é bem maior do que a participação de mercado da Novartis. [36] O novo U.S. Merger Guideline, do FTC, na seção em que analisa os impactos de fusões na possibilidade de aumento do risco de coordenação, afirma que: “The Agencies are likely to challenge a merger if the following three conditions are all met:
(1) the merger would significantly increase concentration and lead to a moderately or highly concentrated market; (2) that market shows signs of vulnerability to coordinated conduct (see Section 7.2); and (3) the Agencies have a credible basis on which to conclude that the merger may enhance that vulnerability” (grifo nosso). [37] [ACESSO RESTRITO] [38] A descrição e estrutura do Negócio Desinvestido Brasileiro está descrita no Anexo 1 e 6 (Confidencial). [39] “1.9. Gerente do Negócio Desinvestido Brasileiro (Brazilian Hold Separate Manager – “BHSM”): funcionário da GSK designado para atuar como o gerente do Negócio Desinvestido Brasileiro e para administrar o dia a dia do negócio. O Gerente do Negócio Desinvestido Brasileiro [ACESSO RESTRITO]”. [40] [ACESSO RESTRITO]. [41] Detalhado no Anexo 3. [42] Se alguma das pessoas chaves deixarem o negócio antes do fechamento, a GSK submeterá ao CADE e ao trustee de monitoramento propostas para substituir tais pessoas. [43] “3.2.4 Em particular, isso significa que a GSK garantirá que os recursos atuais disponíveis para o marketing da marca, para vendas, para assuntos regulatórios e para gestão da cadeia de fornecimento para o Negócio Desinvestido Brasileiro continuem durante o Período de Isolamento, para garantir que o plano de negócios de 2015 do Negócio Desinvestido Brasileiro seja cumprido.
Os programas de incentivo para o pessoal envolvido no Negócio Desinvestido Brasileiro continuarão ao longo do Período de Isolamento, dependendo do sucesso do Negócio Desinvestido Brasileiro”. [44] “Cláusula 3.15. (...) O CADE poderá aprovar a venda do Negócio Desinvestido Brasileiro sem um ou mais Ativos ou sem parte do Pessoal-Chave, ou substituindo um ou mais Ativos ou parte do Pessoal-Chave por um ou mais ativos diferentes ou pessoal diferente, se isso não afetar a viabilidade e competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro após a venda, levando em consideração o comprador proposto”. [45] A escolha de um trustee de desinvestimento ocorrerá seja pelo fato da GSK não encontrar um comprador dentro do período de desinvestimento (6 meses) seja pelo fato do CADE rejeitar o potencial comprador apontado pela GSK. [46] A GSK apresentará listas de potenciais compradores em todas as etapas e o manterá informado a respeito do desenvolvimento do procedimento de desinvestimento. [47] Apenas o trustee de desinvestimento poderá consultar e dar instruções aos consultores. [48] Se a GSK rejeitar a contratação do consultor indicado pelo trustee, o CADE poderá aprovar a indicação do consultor, após ouvir a GSK. [49] [ACESSO RESTRITO]. [50] [ACESSO RESTRITO]. [51] ALTHAIA S.A., MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAJES e BLISFARMA. [52] Assim como as fábricas e fornecedores da própria GSK, pré-operação. [53] [ACESSO RESTRITO].
[54] No entanto, [ACESSO RESTRITO] apenas poderá fornecer a um novo agente dentro de 2 (dois) anos, durante esse período, comprador teria que optar por outro fornecedor ou pelo fornecimento transitório por parte da GSK. [55] Nota-se que a empresa [ACESSO RESTRITO] já possui contratos de longo prazo com fornecedores terceirizados.
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