CADE · Tribunal do CADE · 27/02/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008607/2014-66
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008607/2014-66
Inteiro teor
90.054 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0027988 - Voto :: Ato de Concentração 08700.008607/2014-66 Requerentes: GlaxoSmithKline PLC. e Novartis AG. Advogado(s): Fábio Amaral Figueira, Olavo Zago Chinaglia, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Ato de Concentração. Operação com efeitos no Brasil. Procedimento ordinário. Criação de joint venture relacionada ao negócio de medicamentos OTC entre a Novartis e a GSK. Rito da Lei 12.529/2011. Conhecimento da operação com base no artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Prazo de apreciação pelo CADE: 134 dias corridos. Taxa processual recolhida. Parecer da SG pela aprovação da operação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações. Ausência de Instrução Complementar. Produção e comercialização de medicamentos sem prescrição. Mercado geográfico de dimensão nacional. Sobreposição horizontal nos mercados de Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico, Analgésicos Não-narcóticos e Antipiréticos de Venda Livre e Produtos Antitabagismo. Classes ATC D1A1, N2B2 e N7B. Ausência de integração vertical. Probabilidade de exercício de poder coordenado de mercado. Cláusula de não-concorrência em conformidade com a jurisprudência do CADE. Aprovação condicionada ao cumprimento de ACC. Palavras-chave: medicamentos de apoio à saúde, classificação ATC, medicamentos OTC antitabagismo, joint venture, cláusula de não-concorrência, ACC. VOTO VERSÃO PÚBLICO SUMÁRIO I. DA OPERAÇÃO..
4 II. DOS REQUERENTES. 4 II. 1. GlaxoSmithKline PLC. 4 II. 2. Novartis AG. 5 III. DOS REQUISITOS FORMAIS. 6 III. 1. Prazo para apreciação do Ato de Concentração. 6 III. 2. Conhecimento da operação. 6 III. 3. Pagamento da taxa processual 6 IV. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE.. 7 V. DA MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SG.. 7 VI. DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR.. 7 VII. DO MERCADO RELEVANTE.. 8 VII.1. Dimensão do Produto. 8 VII.2. Dimensão Geográfica. 17 VIII. DO EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO.. 18 VIII.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado. 18 VIII.1.1. Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico (ATC4 D1A1) 19 VIII.1.2. Analgésicos Não-narcóticos e Antipiréticos de Venda Livre (ATC4 N2B2) 22 VIII.1.3. Produtos Antitabagismo (ATC3 N7B) 24 VIII.2. Probabilidade de Exercício Coordenado de Poder de Mercado. 27 IX. DAS CONCLUSÕES ACERCA DO IMPACTO CONCORRENCIAL DA OPERAÇÃO 33 X. DA PROPOSTA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES. 33 X.1. Objeto. 33 X.2. Compromissos. 36 X.2.1. Preservação da viabilidade, da comercialização e competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro 36 X.2.2. Obrigações de isolamento. 37 X.2.3. Relatórios sobre o Processo de Desinvestimento. 38 X.2.4. Venda do negócio desinvestido. 38 X.2.5. Comprador 39 X.2.6. Procedimento de nomeação do trustee de monitoramento e do trustee de desinvestimento 40 X.2.7. Funções do Trustee de monitoramento e do trustee de desinvestimento. 41 X.2.8. Deveres e obrigações da GSK..
42 X.3. Cláusula de revisão. 43 X.4. Monitoramento. 43 X.5. Governança. 44 X.6. Penalidades. 46 X.7. Prazo de vigência. 47 X.8. Conclusões e eficácia dos remédios propostos. 47 XI. DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA.. 51 XII. DA CONCLUSÃO.. 53 DA OPERAÇÃO Cuidam os autos de constituição de joint venture, nos termos do artigo 90, inciso IV, da Lei 12.529/2011, de produtos de consumo para cuidados com a saúde entre a GlaxoSmithKline PLC. (“GSK”) e a Novartis AG. (“Novartis”). Essa operação envolve os produtos de consumo para cuidados com a saúde da GSK e os produtos que não precisam de prescrição (over-the-counter – “OTC”); isto é, de venda livre, da Novartis. A presente operação não envolve: (i) os produtos de consumo para cuidados com a saúde produzidos/comercializados na Índia e na Nigéria da GSK; (ii) os produtos que são geridos e reportados para fins financeiros na Divisão Farmacêutica da GSK; e (iii) os produtos que são geridos e reportados para fins financeiros na Divisão farmacêutica, na Divisão Alcon e na Divisão Sandoz da Novartis. As Requerentes assinaram em 22 de abril de 2014 o Contrato de Contribuição (fls. 439/575 dos autos de acesso restrito ao CADE e às Requerentes), que formalizou a presente operação, que foi notificada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – em 13 de outubro de 2014.
Conforme informado pelas Requerentes, a estrutura societária da joint venture resultante desta operação, caso seja aprovado o Ato de Concentração, será representada da seguinte forma: DOS REQUERENTES GlaxoSmithKline PLC. A GSK é uma sociedade anônima de capital aberto com sede em Brentford, na Inglaterra. Essa empresa atua em mais de 150 países e possui locais de fabricação em 36 países. A GSK pertence ao Grupo GSK, constituído, no Brasil, pelas seguintes empresas: GlaxoSmithKline Brasil Ltda., Laboratórios Stiefel Ltda., GlaxoSmithKline Biologicals S.A. e ViiV Healthcare S.A. A GSK atua, principalmente, no desenvolvimento, na produção, na distribuição e na comercialização de: (i) produtos farmacêuticos; (ii) produtos de consumo para cuidados com a saúde; e (iii) vacinas. A fabricação de produtos farmacêuticos da GSK é voltada para o tratamento de diversas doenças agudas e crônicas. A GSK atua também na produção, distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos voltados ao tratamento de infectados pelo vírus HIV/Aids. Essa atividade é exercida pela Viiv Healthcare S.A., joint venture da GSK com a Pfizer Inc. (“Pfizer”)[1]. Os produtos de consumo para cuidados com a saúde da GSK são segregados em quatro principais categorias: (i) Bem-Estar Total; (ii) Cuidados Orais; (iii) Nutrição; e (iv) Saúde da Pele. A produção, a distribuição e a comercialização de vacinas pela GSK são voltadas tanto para a pediatria quanto para adultos.
As vacinas produzidas pela empresa englobam a prevenção de diversas doenças infecciosas, como a hepatite A e hepatite B. Em 2013, ano anterior à notificação da operação, o grupo GSK obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GSK] (fl. 05 dos autos de acesso restrito ao CADE e à GSK). Novartis AG. A Novartis é uma sociedade anônima com sede em Basileia, na Suíça. Essa empresa controla o grupo Novartis, multinacional de empresas farmacêuticas. A Novartis atua principalmente em seis áreas de saúde: (i) produtos farmacêuticos; (ii) cuidados com os olhos; (iii) medicamentos genéricos; (iv) saúde animal; (v) medicamentos sem prescrição (OTC); e (vi) vacinas. Essas áreas são apoiadas pela organização global de pesquisa Novartis Institutes for BioMedical Research. A divisão de produtos farmacêuticos da Novartis pesquisa, desenvolve, fabrica, distribui e comercializa medicamentos de marca usados no tratamento de doenças. Essas permeiam diversas áreas terapêuticas. Essa divisão da Novartis está organizada como um negócio global e possui uma unidade de negócios oncológicos responsável pela comercialização de um portfólio de medicamentos para tratamentos de cânceres, doenças hematológicas, doenças da hipófise e outras doenças raras. A Sandoz é a divisão da Novartis que trata especificamente de medicamentos genéricos. Em 2013, ano anterior à notificação da operação, a Novartis obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NOVARTIS] (fl.
05 dos autos de acesso restrito ao CADE e à Novartis). DOS REQUISITOS FORMAIS Prazo para apreciação do Ato de Concentração A notificação do presente Ato de Concentração se deu em 13 de outubro de 2014. Assim, contando-se até o dia 25 de fevereiro de 2015, data da 59ª Sessão Ordinária de Julgamento, transcorreram-se 134 dias do prazo de apreciação pelo CADE. Dessa forma, atesto a conformidade do prazo de apreciação pelo CADE do presente Ato de Concentração diante do limite previsto no artigo 88, § 2º, da Lei 12.529/2011. Conhecimento da operação Conheço a operação nos termos do artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Pagamento da taxa processual O pagamento da taxa processual, previsto no artigo 23 da Lei 12.529/2011, foi devidamente realizado conforme consta na fl. 110 dos autos. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE A Superintendência-Geral do CADE – SG – emitiu parecer em 11 de fevereiro de 2015 (Parecer 15, SEI 0022266), no qual concluiu que os efeitos anticompetitivos resultantes das sobreposições no mercado de medicamentos OTC antitabagismo devem ser mitigados para que a operação seja aprovada. Assim, nos termos dos artigos 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei 12.529/2011, a Superintendência sugeriu a aprovação da presente operação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações – ACC.
DA MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SG As Requerentes apresentaram manifestação à impugnação da operação pela SG em 18 de fevereiro de 2015 (SEI 0023649), nos termos do artigo 58 da Lei 12.529/2011. Na manifestação, as Partes declararam que; “[...] concordam com as conclusões apresentadas no Parecer nº. 13/2015/CGAA1/SGA1/SG, exarado em 11 de fevereiro de 2015 pela Superintendência-Geral do Cade. [...] concordam com a recomendação da Superintendência-Geral do Cade no sentido de aprovar a presente Operação condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) proposto pelas Partes.” (SEI 0023649). DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR O presente Ato de Concentração foi distribuído à minha relatoria na 54ª Sessão Extraordinária de Distribuição, realizada em 12 de fevereiro de 2015 e publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2015 (SEI 0022970). Depois de protocoladas pelas Requerentes a manifestação à impugnação da Operação pela SG, optei por incluir o presente Ato de Concentração em pauta para julgamento, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei 12.529/2011. Colaciono abaixo tabela que lista as reuniões referentes ao presente Ato de Concentração realizadas no âmbito deste Tribunal. Reuniões realizadas no âmbito do Tribunal do CADE Data Solicitante Número SEI 12/02/2015 Requerentes 0023516 19/02/2015 Requerentes 0024642 23/02/2015 Requerentes 0026488 23/02/2015 Requerentes 0026499 DO MERCADO RELEVANTE VII.1.
Dimensão do Produto Ressalto que a presente operação se trata de uma joint venture de produtos de consumo para cuidados com a saúde. De acordo com as Requerentes; “Produtos de consumo de cuidados com a saúde é o nome dado a uma categoria de produtos relacionados à saúde e higiene humanas, o que não necessariamente significa medicamentos. Normalmente, as companhias incluem em suas divisões de consumo de cuidados com a saúde tanto medicamentos sem prescrição (OTC), quanto de suplementos dietéticos. Medicamentos sem prescrição (OTC) são aqueles medicamentos que são vendidos diretamente ao consumidor final, sem a necessidade de uma prescrição médica.” (fls. 32/33). Para a dimensão do produto do mercado de medicamentos, a jurisprudência[2] do CADE se baseia no sistema Anatomical Therapeutic Chemical – ATC[3]. Esse é o sistema utilizado pelo Intercontinental Medical Statistics – IMS, que divulga dados do mercado de fármacos em sua plataforma online de uso comercial[4]. A ATC classifica os fármacos de acordo com os seus principais usos terapêuticos. Elaborado a partir da Anatomical Classification (AC-system) e mantido pela EPhMRA da Norwegian Medicional Depot – NMD – e pelo IMS, o ATC classifica fármacos em cinco níveis distintos: (i) grupo anatômico – ATC1; (ii) grupo terapêutico – ATC2; (iii) grupo farmacológico – ATC3; (iv) grupo químico – ATC4; e (v) princípio ativo – ATC5. À medida que se aumenta o nível da classificação, maior é o grau de desagregação dos medicamentos.
No primeiro nível (ATC1), as drogas são divididas em um dos 16 grupos anatômicos abaixo: Colaciono abaixo imagem que exemplifica a estrutura de classificação ATC: O portfólio de medicamentos OTC da GSK comercializados no Brasil está englobado na operação como um todo. Listo abaixo os medicamentos da GSK envolvidos na presente operação: Fonte: Requerentes (fls. 33/34). Por outro lado, apenas parte dos medicamentos OTC da Novartis serão contemplados na joint venture. Segue abaixo rol de medicamentos da Novartis envolvidos na operação: Fonte: Requerentes (fls. 34/35) Apesar de consolidada na jurisprudência do CADE, por vezes, a classificação ATC é falha para dimensionar o produto de um mercado relevante. O Conselheiro César Costa Alves de Mattos destacou que a classificação ATC é imperfeita. Segundo ele, por vezes, a subclasse terapêutica envolve produtos com usos distintos não substitutos entre eles, e por outras vezes, a subclasse terapêutica é muito restrita e desconsidera importantes substitutos dos medicamentos. Essa preocupação também foi externada pela Comissão Europeia: “[...] é apropriado fazer a análise de outros níveis de ATC ou a mistura deles se as circunstancias do caso demonstrarem que o medicamento enfrenta concorrência de outras empresas que produzem medicamentos que estão em outro nível e há indícios de que a classe ATC3 não permite uma definição apurada do mercado relevante.” (Teva/ Barr - Case n° COMP/M.5295).
Assim, a dimensão do produto do mercado relevante de medicamentos OTC pode ser um subconjunto de uma classe ou envolver medicamentos de mais de uma classe ou subclasse terapêutica. Logo, a classificação ATC é somente um primeiro corte para esta definição. É também necessário considerar tanto as prescrições terapêuticas dos medicamentos (substitutos teóricos) como os substitutos reconhecidos pelo mercado, mesmo que estes sejam enquadrados em outra classe terapêutica. Em 09 de outubro de 2013, o Conselheiro Alessandro Serafin Octaviani Luis[5] ressaltou a referida imperfeição da classificação ATC e propôs a analise de mercado relevante em duas etapas: (i) analise médica; e (ii) analise econômica. A primeira etapa diz respeito à análise médica, na qual se busca avaliar se as definições baseadas nos ATC4 seriam adequadas do ponto de vista médico. Para tanto, deve-se adentrar na discussão especifica dos produtos compreendidos em cada classe e nas indicações terapêuticas dos produtos ofertados pelas requerentes. A segunda etapa diz respeito a analise econômica, na qual se busca avaliar se o mercado, já restrito, poderia ser redefinido, considerando algumas variáveis como: (i) modo de apresentação do medicamento; (ii) existência de genéricos no mercado; (iii) diferença de medicamentos considerados éticos e/ou não-éticos no mercado; e (iv) existência de diferentes princípios ativos em uma mesma ATC.
A apresentação do produto (forma parental, oral-drágeas, oral-gotas, oral-líquida, entre outras) permite avaliar se há usos específicos para apresentação de certos medicamentos. Sob o ponto de vista da oferta, a apresentação permite verificar se há empresas capacitadas a produzir medicamentos sob certas formas de apresentação. Sob o ponto de vista da demanda, em razão das variações de marcas, sabores e facilidade de aplicação dos medicamentos sob determinada apresentação, avaliasse se há razão para segmentação desses medicamentos. A monopolização de genéricos ou de medicamentos de referência em algum ATC4 deve ser analisada de maneira diferenciada. Isso porque aqueles têm o preço mais barato que estes. Essa diferença de preço pode influenciar na definição de mercado relevante. No que diz respeito às diferenças de medicamentos considerados éticos e/ou não-éticos no mercado, verifica-se que, no caso dos medicamentos éticos, os consumidores são menos sensíveis aos preços pois os medicamentos são prescritos por médicos. No caso de medicamentos não éticos, livremente escolhidos pelos consumidores, há uma maior elasticidade preço demanda. Muito embora as classes ATC4 geralmente sejam compreendidas exclusivamente por medicamentos vendidos com prescrição ou medicamentos de balcão, algumas subclasses incluem ambas as categorias, logo, devem ser analisadas com mais cuidado. Por fim, é possível ainda que estejam compreendidos em um mesmo ATC4 princípios ativos mais caros do que outros.
Com isso, deve-se analisar a substitutibilidade desses do ponto de vista dos médicos. Ainda, é preciso avaliar se há alguma variável relacionada à preferência do consumidor à medicamentos ou aos custos de produção que sejam relevantes para a análise concorrencial. Os mercados relevantes definidos pela SG foram sugeridos com o objetivo de permitir análise mais cuidadosa e conservadora, utilizando-se tanto da análise médica, quanto da análise econômica. Dessa forma, adotarei a dimensão do produto definida pela Superintendência, por apresentar delimitação mais precisa da perspectiva concorrencial. Sendo assim, delimito a dimensão do produto dos mercados relevantes da presente operação a partir dos seguintes submercados: Preparados Estomatológicos (ATC3 A1A); Antiácidos Simples (ATC4 A2A1); Laxantes Formadores de Bolo Fecal (ATC4 A6A3); Produtos a Base de Cálcio (ATC3 A12A); Produtos a Base de Potássio (ATC3 A12B); Tônicos (ATC4 A13A2); Inibidores de Agregação Plaquetária Cicloxigenase (ATC4 B1C1); Anti-hemorroidários Tópicos sem Corticoide (ATC4 C5A2); Terapia Varicosa, Tópico (ATC3 C5B); Terapia Varicosa, Sistêmico (ATC C5C); Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico (ATC4 D1A1); Antifúngicos Tópicos para o Couro Cabeludo (ATC4 D1A3); Emolientes, Protetores (ATC3 D2A); Antipruriginosos, incluindo Anti-Histamínicos para Uso Tópico, Anestésicos, entre outros (ATC3 D4A); Produtos Antipsoriásicos para Uso Tópico (ATC3 D5A); Preparações Antiacne para Uso Tópico (ATC3 D10A);
Outros Preparados Dermatológicos (ATC3 D11A); Produtos Tópicos Antirreumáticos e Analgésicos (ATC3 M2A); Analgésicos Não-narcóticos e Antipiréticos de Venda Livre (ATC4 N2B2); Produtos Antitabagismo (ATC3 N7B); Descongestionantes Nasais (ATC3 R1A7); Preparados para Resfriados sem Anti-infecciosos (ATC3 R5A) Anti-histamínicos para Uso Sistêmico (ATC3 R6A); Testes de Gravidez e Ovulação (ATC3 T2C); e Todos os Outros Agentes Não-Terapêuticos (ATC3 V7A). Dimensão Geográfica A jurisprudência[6] do CADE tem definido a abrangência da dimensão geográfica do mercado de medicamentos para saúde humana como nacional. A justificativa para essa delimitação está no fato da exigência de registro, no Ministério da Saúde, para a comercialização de medicamentos e correlatos a serem vendidos no país. Nesse sentido, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF – afirmou: “A definição geográfica do mercado relevante deve considerar que, na área de saúde, são exigidos registros para as apresentações dos medicamentos estrangeiros, inclusive de países do Mercosul. A importação, ou mesmo a constituição de uma empresa importadora de medicamento está sujeita à pesada regulação (obtenção de registro junto ao Ministério da Saúde).
Medicamentos e correlatos dependem de registro do produto em órgãos reguladores, onde este é disciplinado pela Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 e Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, com alterações posteriores. As referidas leis são claras, a Lei nº 6.360/76 determina em seu artigo 12 que todo medicamento deverá ser registrado no Ministério da Saúde antes de ser vendido no país.” (Cf. Parecer Técnico 199 CONDU/COGPI/MF, referente ao Ato de Concentração 08012.007861/2001-81). Diante da impossibilidade da comercialização de novos medicamentos em território brasileiro sem a obtenção prévia do respectivo registro, defino o mercado relevante, em sua dimensão geográfica, como nacional. DO EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Não foram identificadas integrações verticais resultantes da joint venture. Considerando as listas de produtos de consumo de cuidados com a saúde comercializados no Brasil que serão contemplados na joint venture, foram identificadas sobreposições horizontais nos seguintes mercados: Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico (ATC4 D1A1); Analgésicos Não-narcóticos e Antipiréticos de Venda Livre (ATC4 N2B2); e Produtos Antitabagismo (ATC3 N7B). Dessa forma, continuarei a análise dos mercados listados acima. Ainda, afasto as preocupações concorrenciais nos demais mercados relacionados abaixo: Preparados Estomatológicos (ATC3 A1A); Antiácidos Simples (ATC4 A2A1);
Laxantes Formadores de Bolo Fecal (ATC4 A6A3); Produtos a Base de Cálcio (ATC3 A12A); Produtos a Base de Potássio (ATC3 A12B); Tônicos (ATC4 A13A2); Inibidores de Agregação Plaquetária Cicloxigenase (ATC4 B1C1); Anti-hemorroidários Tópicos sem Corticoide (ATC4 C5A2); Terapia Varicosa, Tópico (ATC3 C5B); Terapia Varicosa, Sistêmico (ATC C5C); Antifúngicos Tópicos para o Couro Cabeludo (ATC4 D1A3); Emolientes, Protetores (ATC3 D2A); Antipruriginosos, incluindo Anti-Histamínicos para Uso Tópico, Anestésicos, entre outros (ATC3 D4A); Produtos Antipsoriásicos para Uso Tópico (ATC3 D5A); Preparações Antiacne para Uso Tópico (ATC3 D10A); Outros Preparados Dermatológicos (ATC3 D11A); Produtos Tópicos Antirreumáticos e Analgésicos (ATC3 M2A); Descongestionantes Nasais (ATC3 R1A7); Preparados para Resfriados sem Anti-infecciosos (ATC3 R5A) Anti-histamínicos para Uso Sistêmico (ATC3 R6A); Testes de Gravidez e Ovulação (ATC3 T2C); e Todos os Outros Agentes Não-Terapêuticos (ATC3 V7A). Ressalto que as sobreposições horizontais serão analisadas considerando: (i) a classificação ATC dos medicamentos das partes aportados na joint venture; e (ii) bem como fatores relativos à análise médica e econômica de cada medicamento. Também serão considerados fatores como modo de apresentação do produto, indicação terapêutica, diferenciação entre produtos éticos e não éticos para avaliar possíveis sobreposições entre os produtos ofertados pelas Requerentes.
Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico (ATC4 D1A1) Quanto aos produtos Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico (ATC4 D1A1), o Grupo GSK comercializa, no Brasil, os produtos Stiefderm e Micostyl. Stiefderm é um sabão antisséptico usado para proporcionar melhor higiene e evitar que bactérias se espalhem sobre a pele. Micostyl, por outro lado, é um creme usado para tratar micose superficial. A Novartis, por sua vez, comercializa o Lamisilate e o Lamisil. O Lamisil é um creme usado para tratar fungos na pele. Da mesma forma, Lamisilate também é usado no tratamento de fungo de pele, mas pode ser vendido como creme ou como spray. Com relação à segmentação por indicação terapêutica desses medicamentos, os produtos enquadrados na classe ATC4 D1A1 têm a mesma indicação: tratar infecções fúngicas da pele. Essa indicação é correspondente a duas outras classes terapêuticas em nível ATC4 que contêm antifúngicos: a de Antifúngicos Dermatológicos para Uso Sistêmico (ATC4 D1A2) e a de Antifúngicos Tópicos para o Couro Cabeludo (ATC4 D1A3). Segundo as Requerentes, os Antifúngicos Tópicos para Couro Cabeludo não possuem a mesma indicação terapêutica que os Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico. Isso ocorre porque aqueles são destinados exclusivamente ao tratamento do couro cabeludo (SEI 0022338). Apenas para efeito de informação, importa dizer que a GSK aportou na joint venture produtos enquadrados nessa classe:
shampoo ZN, Stiprox e Stirpoxal, ao passo que a Novartis não contribuirá com nenhum produto da classe ATC4 D1A3 para a joint venture no Brasil. Por fim, não há produtos Antifúngicos Dermatológicos para Uso Sistêmico envolvidos na joint venture em análise. Logo, não há sobreposição na classe ATC4 D1A2. Ainda que houvesse, por serem medicamentos vendidos sob prescrição médica, entende-se que esses não poderiam ser considerados substitutos dos medicamentos livres de prescrição aportados na joint venture. Assim, é possível concluir que os medicamentos antifúngicos enquadrados nas classes ATC4 D1A2 e ATC4 D1A3 não se confundem com aqueles classificados na ATC4 D1A1. Pois, ou são utilizados para tratamento diverso (couro cabeludo) ou são medicamentos que requerem prescrição médica. Portanto, entende-se que, para o presente caso, a classificação por ATC4 D1A1 seja a melhor proxy para o mercado relevante de Antifúngicos Dermatológicos. Colaciono abaixo as participações de mercado nesse segmento com base no valor de vendas e no volume de vendas em 2014. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Muito embora haja sobreposição no mercado ATC4 D1A1, a participação conjunta das Requerentes, em 2014, com base no valor de vendas, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e, com base no volume de vendas, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], o que, a princípio, não aponta preocupações concorrenciais.
A pedido da SG, as Requerentes apresentaram suas participações de mercado de produtos Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico segmentados por formato e por tipo de apresentação (SEI 0022338). Segundo as Partes, os produtos dessa classe estão disponíveis nos seguintes formatos: líquidos, cremes, gel, sabonetes, sprays, loções e outros formatos. Pela segmentação de formato, os produtos das Requerentes sobrepõem-se apenas no formato creme. Colaciono abaixo as participações de mercado no segmento de cremes ATC4 D1A1 com base no valor de vendas e no volume de vendas em 2014. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A participação conjunta das Requerentes no segmento de cremes, com base no valor de vendas, em 2014, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e, com base no volume de venda, em 2014, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Portanto, nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei 12.529/2011, afasto as preocupações concorrenciais do mercado de Antifúngicos Dermatológicos para Uso Tópico (ATC4 D1A1). Analgésicos Não-narcóticos e Antipiréticos de Venda Livre (ATC4 N2B2) Quanto aos Analgésicos Não-narcóticos e Antipiréticos de Venda Livre (isto é, sem necessidade de prescrição) (ATC4 N2B2), o Grupo GSK comercializa no Brasil os produtos Sonrisal, Sonridor e Baralgin-M. O Sonrisal é usado para tratar disfunções gástricas, tal como azia. Tanto o Sonridor quanto o Baralgin-M são utilizados para aliviar dores e abaixar febres.
A Novartis, por sua vez, englobará na joint venture em análise o Buferin, o Excedrin e o Cibalena. O Buferin é um remédio analgésico, antipirético e anti-inflamatório. O Excedrin e o Cibalena são utilizados para aliviar sintomas de gripe e para tratar pequenas dores. As Requerentes alegaram não ter acesso aos dados específicos referentes à classe ATC4 N2B2, visto que o IMS no Brasil divulga apenas os dados até o nível ATC3 N2B (que engloba tanto analgésicos vendidos sob prescrição - N2B1 - quanto analgésicos de venda livre - N2B2). Assim sendo, as Requerentes informaram que, a fim de obter as informações sobre os produtos no ATC4 N2B2, selecionaram apenas as informações sobre drogas OTC relacionadas ao ATC3 N2B2 (SEI 0022338). Colaciono abaixo as participações de mercado no segmento ATC3 N2B com base no valor de vendas e no volume de vendas em 2014. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A participação conjunta das requerentes, em 2014, na classificação ATC3 N2B, com base no valor de vendas foi de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e, com base no volume de vendas, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A pedido da SG, as Requerentes apresentaram as suas participações de mercado de acordo com a segmentação por indicação terapêutica e com o modo de apresentação dos medicamentos envolvidos na classe ATC4 N2B2 (SEI 0022338). De acordo com elas, os produtos dessa classe estão disponíveis nos seguintes formatos:
comprimido, cápsulas, talcos ou granulados (efervescentes), injetáveis, líquidos, supositórios e tópicos (cremes). O Sonrisal e o Sonridor, ambos da GSK[7], são todos efervescentes (o medicamento Baralgin não é mais comercializado pela GSK - Número SEI 22338). Por outro lado, o Buferin, o Excedrin e o Cibalena-A, todos da Novartis, são comprimidos. Portanto, os seus produtos não se sobrepõem de acordo com o modo de apresentação. Já com relação à segmentação por indicação terapêutica, as Requerentes informaram que todos os produtos dessa classe são analgésicos não específicos indicados para dores em geral. Somente o Sonrisal, da GSK, teria além da finalidade de tratar dores em geral, a indicação de uso como antiácido. Assim, podem ser considerados dois mercados, do ponto de vista de indicação terapêutica: (i) analgésicos de uso geral; e (ii) antiácidos. Considerando que, de acordo com as Requerentes, elas não teriam medicamentos em outras classes ATC que serviriam para o tratamento de dores em geral[8], a inclusão de medicamentos concorrentes sob o ponto de vista terapêutico classificados em outras classes ATC apenas reduziria a participação relativa das Requerentes. Ainda, vale dizer que a Novartis, segundo informado pelas Requerentes, não comercializa no Brasil nenhum medicamento OTC classificado como antiácido (mercado em que o Sonrisal da GSK também atua). Portanto, não há sobreposição horizontal entre as partes no mercado de medicamentos antiácido.
Dessa forma, na definição de mercado relevante mais restrita e nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei 12.529/2011, a presente operação não suscita preocupações concorrenciais no que se refere ao mercado de Analgésicos Não-narcóticos e Antipiréticos de Venda Livre (ATC4 N2B2). Produtos Antitabagismo (ATC3 N7B) No que diz respeito aos Produtos Antitabagismo (ATC3 N7B), o Grupo GSK e a Novartis fabricam e vendem produtos para redução e cessação do hábito de fumar no Brasil, sem prescrição médica (OTC). A marca da GSK é a Niquitin CQ, com produtos comercializados em forma de adesivo e pastilha. A marca da Novartis é a Nicotinell, englobando apenas produtos na forma de adesivo[9]. Essa classe de medicamentos compreende produtos com a mesma indicação terapêutica: o tratamento do hábito de fumar. As únicas diferenciações entre os medicamentos antitabagismo estão em seu modo de apresentação/via de administração. Há produtos comercializados em formato de adesivo e de pastilhas. As Requerentes pontuaram que, não obstante haja diferenças nas preferências dos consumidores quanto ao meio de administração dos medicamentos antitabagismo, eles não devem ser segmentados em diferentes mercados (fls. 47/48). Os motivos para a não-segregação entre pastilha e adesivo dos produtos antitabagismo está nos seguintes fatos: (i) todos os medicamentos possuem o mesmo mecanismo de ação, qual seja, a liberação controlada de nicotina na corrente sanguínea;
(ii) os consumidores têm acesso indiscriminado a todas as formas de tratamento antitabagismo; e (iii) as pesquisas internas da GSK demonstram que os consumidores que fazem várias tentativas de parar de fumar fazem uso de vários formatos de tratamentos. Quando do julgamento do caso Johnson & johnson/Pfizer Consumer Healthcare (Case n° COMP/M.4314.), a Comissão Europeia mencionou o entendimento dos agentes do mercado com relação à substitutibilidade entre adesivos e outros produtos antitabagismo, tais como chicletes, pastilhas, entre outros. Naquela ocasião, a Comissão Europeia constatou que os principais agentes do mercado de produtos antitabagismo entendem que esses produtos são substitutos, na medida em que funcionam com o mesmo mecanismo de ação e não precisam ser prescritos. No entanto, eles informaram que a preferência dos fumantes por diferentes formatos de produtos antitabagismo é muito importante, uma vez que os consumidores escolhem o formato de acordo com os efeitos colaterais e forma de administração. A Comissão Europeia ressaltou ainda que uma parcela dos atuantes no mercado entende que: (i) os adesivos não estariam no mesmo mercado relevante dos demais produtos antitabagismo, visto que os adesivos são usados de forma diferente, eles são aplicados na pele uma vez ao dia e são um tratamento mais medicinal e passivo; e (ii) a lealdade dos consumidores é alta; isto é, e eles não tendem a mudar o formato do produto antitabagismo.
Portanto, os consumidores fazem uso de apenas um tratamento e não de forma associada. Dessa forma, é possível que adesivos e pastilhas façam parte de mercados relevantes distintos. Assim sendo, a SG optou por analisar ambos os cenários: (i) que compreende todos os produtos antitabagismo e (ii) que segmenta esses produtos por via de administração, sendo elas adesivos e pastilhas. Considerando a possível divergência sobre a metodologia de análise do mercado relevante de produtos antitabagismo, adoto postura conservadora para analisar todos os cenários possíveis. Colaciono abaixo as participações de mercado no primeiro cenário do mercado de produtos antitabagismo, com base no valor e no volume de vendas em 2014. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] No primeiro cenário, a participação conjunta das Requerentes, em 2014, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] com base no volume de vendas. No segundo cenário, que segmenta os produtos antitabagismo por via de administração, as Requerentes também apresentam elevadas concentrações. Colaciono abaixo as participações de mercado no segundo cenário do mercado de produtos antitabagismo, com base no valor de vendas e no volume de vendas em 2014.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] No segmento de adesivos, as Requerentes passariam a deter conjuntamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] deste mercado, sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] correspondente ao Niquitin, fabricado pela GSK, e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] relativo ao Nicotinell, fabricado pela Novartis. Apenas a GSK atua no segmento de pastilhas, com participação, em 2014, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] com base no valor de vendas. Com a operação, a Novartis passaria a atuar nesse mercado. Diante do exposto, tanto para o mercado de produtos antitabagismo mais amplo, quanto para o mais restrito, foram identificadas preocupações concorrenciais nessa classificação de medicamentos OTC. A concentração resultante desta operação é acima de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Caso a operação fosse aprovada sem restrições, as Requerentes seriam quase monopolistas no segmento de adesivos. Probabilidade de Exercício Coordenado de Poder de Mercado Ressalto que a Novartis e a GSK permanecerão atuando, individualmente, em diversos outros mercados não relacionados à joint venture[10]. Sem os necessários cuidados de independência, a constituição da joint venture de produtos para cuidados com a saúde sem prescrição facilitaria trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre a GSK e a Novartis.
Assim, analisarei se a presente operação incentiva e/ou possibilita coordenação horizontal entre os grupos das Requerentes nos mercados em que elas continuarão a concorrer individualmente. Abordarei a doutrina internacional e os precedentes nacionais e internacionais acerca do aumento dos incentivos de coordenação ao se constituir uma joint venture entre concorrentes. Para esta análise, abordarei casos nos quais, como na presente operação, uma das partes tenha adquirido participação minoritária sem que seja caracterizada como controladora (poder diretivo total), tampouco como influente relevante no negócio (poder diretivo parcial). Nesse sentido, a American Bar Association[11] define joint venture como uma situação que pode ser caracterizada desde uma relação contratual em que duas empresas independentes partilham, de forma direta ou indireta, o controle sobre determinados ativos, até o caso em que se cria uma nova entidade por meio da contribuição de cada uma das partes. As autoridades dos Estados Unidos elaboraram, em abril de 2000, um guia específico para nortear as análises de acordos de colaboração entre competidores, o Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors[12]. De acordo com o guia norte-americano, os agentes econômicos buscam, em alguns casos, cooperar para alcançar suas finalidades (maximização dos lucros e diminuição dos riscos).
Dessa forma, há casos de acordos entre concorrentes em que os efeitos podem ser pró-competitivos, devendo a autoridade antitruste considerar em sua análise a natureza da operação. A avaliação desses acordos entre concorrentes, portanto, deve obedecer a análise da regra da razão, sopesando os possíveis efeitos anticompetitivos com as possíveis eficiências derivadas da operação. No entanto, em alguns casos, o intuito dos competidores em agir em conjunto não é a promoção de eficiências econômicas, mas fraudar o diploma antitruste para a maximização de seus lucros[13]. Nota-se, assim, que as preocupações concorrenciais podem não recair somente sobre o mercado diretamente afetado pela operação, mas também sobre outros mercados nos quais os participantes do acordo são concorrentes. Lembro que, no presente caso, a Novartis e GSK continuarão concorrendo individualmente em outros mercados de medicamentos não afetados pela presente operação[14]. A Comissão Europeia também analisou o risco de coordenação entre concorrentes resultante de operações realizadas em outros mercados. No caso IV/JV.1 (Telia/Telenor/Schibsted), que tratou da formação de uma joint venture entre Telia, Schibsted e Nextel (subsidiária da Telenor), a Comissão Europeia analisou a possibilidade de coordenação entre essas empresas em outros mercados em que atuavam.
Nesse sentido, afirmou que “mercados candidatos à coordenação são aqueles em que a joint venture e pelo menos duas matrizes são ativas, ou mercados vizinhos intimamente relacionados em que pelo menos duas matrizes permaneçam ativas” (caso IV/JV.1 (Telia/Telenor/Schibsted)). No caso M.3101 (Accor/Hilton/Six Continents), que consistia na formação, por redes de hotéis, de uma joint venture para operar um sistema virtual de reservas de hospedagem, a Comissão Europeia examinou a possibilidade de coordenação entre as participantes da operação no mercado de hotelaria. Assim, “a investigação de mercado foi centrada em se a criação da joint venture poderia, direta ou indiretamente, aumentar o fluxo de informação entre as redes de hotéis envolvidas na operação, fornecendo às partes incentivo e capacidade de se coordenar” (caso M.3101 (Accor/Hilton/Six Continents)). Em relação aos precedentes nacionais, cabe mencionar análise do AC 08012.006653/2010-55, envolvendo o mercado de hospitais, com conformação societária de feições semelhantes à do presente caso. Assim como na jurisprudência internacional, tal caso abordou situação em que sociedades formadas entre concorrentes podem surtir efeitos anticompetitivos, ainda que a participação acionária de um dos concorrentes seja diminuta.
Naquela ocasião, a FMG Empreendimentos Hospitalares, empresa do grupo FMG que atua no segmento de serviços hospitalares e serviços médicos, visava adquirir 50% do capital social do Hospital Fluminense (“HF”), atuante na cidade de Niterói/RJ. A instrução realizada pela SEAE/MF, contudo, demonstrou que o principal concorrente de peso do HF em Niterói, mercado relevante geográfico afetado pela operação, era o Hospital de Clínicas de Niterói (“HCN”), operado pelo grupo Amil, ao qual o FMG era societariamente ligado por meio da sociedade Medise. A participação de 10% do grupo Amil na Medise, através do HCN, foi considerada determinante para a possibilidade de coordenação, haja vista que o grupo FMG era detentor de 85% do capital da Medise. No caso, este Tribunal considerou provável uma coordenação entre as empresas (embora permanecendo grupos distintos) e determinou a reprovação da operação ou o desfazimento dos vínculos societários entre os grupos. No entanto, nota-se que o caso FMG/Amil possuía uma série de características que o distinguem do ato de concentração aqui relatado. Na presente operação não há relações verticais entre os mercados afetados pela operação e mercados em que as Requerentes continuarão atuando individualmente, diversamente do que ocorreu no caso FMG/Amil.
Adicionalmente, naquela ocasião, não foi constatada sobreposição horizontal entre produtos que continuarão a ser comercializados individualmente por cada uma das Requerentes e os produtos contribuídos envolvidos na joint venture, o que reduz os incentivos para coordenação entre elas. Assim, ressalto que a análise a ser feita no presente caso deve ir além da constatação de uma participação comum ou de existência de um lócus em que as Partes possam manter um contato constante. A despeito dos pontos particulares do presente caso que o diferem de outros precedentes, ponto central depreendido do precedente citado, assim como da doutrina e demais jurisprudência mencionadas (nacional e internacional), é de que a análise de cenários societários como o ora verificado devem, necessariamente, considerar o contexto do mercado e do caso concreto para avaliar se há condições e incentivos para coordenação entre as empresas envolvidas. Assim, não basta analisar a relação societária que se forma (como sócias de uma sociedade comum), mas também as características do mercado, que podem incentivar a coordenação. Por um lado, é necessário examinar as características da transação e dos laços societários desenvolvidos; por outro, é importante analisar quais características do mercado em questão levam ou não a incentivos de coordenação.
Conforme o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal da SEAE/MF, há quatro condições de mercado que contribuem para a coordenação de decisões entre agentes de um mercado, são eles: Poucas empresas no mercado; Produtos e/ou empresas homogêneos; [...]. No mesmo sentido, o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo[15] analisou algumas características do mercado que serviriam tanto para a aferição da possibilidade de efeitos anticompetitivos unilaterais como coordenados. De acordo com o precedente supracitado[16], o baixo número de concorrentes em um favorece a formação de cartéis, explícitos ou tácitos. Não apenas porque há menos mercado empresas e pessoas envolvidas no esquema, mas esses favorecimento também ocorre porque, na medida em que o número de concorrentes aumenta, cada firma ganha uma participação menor nos lucros colusivos, ao mesmo tempo em que aumentam as chances de uma delas se desviar do acordo. Além disso, agentes de tamanho e com participações de mercado semelhantes terão melhores condições de se coordenarem. No presente caso, é possível afirmar que a indústria farmacêutica conta com um número de players[17] razoável, o que dificulta estratégias de monitoramento e retaliação, parte essencial de qualquer arranjo colusivo.
Ressalta-se ainda que a regulamentação dos genéricos no mercado nacional fez com que a concorrência no mercado de medicamentos fosse incrementada, com a entrada de diversos laboratórios especializados nesse tipo de medicamento. O Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo[18] afirmou ainda que a existência de produtos diferenciados, em geral, desencorajam a colusão. Além de dificultar a coordenação em si, diante da heterogeneidade dos produtos, a capacidade dos rivais de retaliarem uma firma infratora diminui, haja vista que, ainda que abaixem seus preços, não há garantias que consigam atrair a demanda do concorrente infrator para si. Ainda de acordo com o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo[19], a inovação é um dos principais fatores no sentido de obstar a colusão em um mercado. As inovações permitem que uma firma, em um curto período de tempo, obtenha uma vantagem significativa sobre os produtos de seus rivais, atraindo para si grande parte da demanda. Nessas circunstâncias, coordenar-se com seus concorrentes deixa de ser vantajoso e a capacidade dos rivais de retaliarem torna-se muito pequena. As empresas, assim, teriam um incentivo a competir continuamente no sentido de serem as primeiras a inovar. Medicamentos podem ser considerados produtos com razoável nível de diferenciação. Sabe-se que os laboratórios farmacêuticos investem maciçamente em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D – e inovação, características desse tipo de mercado.
Isso resulta em produtos que se diferenciam seja em termos de qualidade, princípio ativo, forma de apresentação, eficácia, dentre outros fatores. Ainda, o advento dos genéricos fortaleceu o fator preço como mais um quesito de diferenciação nesse mercado. Logo, tais características, a princípio, dificultariam a coordenação entre as requerentes, bem como dificultariam a capacidade dos rivais de retaliarem a firma desviante. No entanto, embora o mercado conte com características que tornam a formação de um arranjo colusivo mais improvável, é importante avaliar em que medida a presente operação incrementa ou reduz os estímulos à coordenação. Conforme afirmou o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo: “Portanto, a análise de poder coordenado deve estar atenta às diversas características do mercado que facilitam a coordenação, avaliando em que medida uma determinada operação interfere na dinâmica concorrencial, facilitando ou dificultando a coordenação entre os agentes do mercado em análise. Nesse aspecto, a análise deve ser realizada com cautela, evidenciando quais características são inerentes ao mercado em comento e quais aquelas que são diretamente afetadas pela operação[20]” (Cf. voto condutor do Ato de Concentração 53500.012487/2007, Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 07 de abril de 2010).
Ou seja, a despeito da existência de características que tornam improvável a coordenação entre empresas desse setor, é preciso avaliar como a presente operação afeta esses incentivos. Tendo em vista que a presente operação se trata de joint venture, ela pode elevar a interação entre empresas concorrentes, aumentando a possibilidade de colusão entre elas. Isso ocorre porque o aumento da interação facilita a troca de informações, o monitoramento de mercado e o ajuste de estratégias comuns entre concorrentes. DAS CONCLUSÕES ACERCA DO IMPACTO CONCORRENCIAL DA OPERAÇÃO Diante do exposto, identificou-se elevada concentração horizontal decorrente da presente operação no que tange ao mercado de produtos antitabagismo (ATC3 N07B). Ainda, os fluxos de informações sensíveis de cada agente individual devem ser protegidos, evitando uma provável coordenação no setor. Nesse sentido, considero essencial mitigar tais preocupações caso a operação seja aprovada. Diante da predisposição das Requerentes em apresentar remédios para mitigar essas preocupações, passo à análise do compromisso proposto. Assim, analisarei a seguir as características do acordo proposto e se ele mitiga as preocupações concorrenciais apontadas. Portanto, considero desnecessário o prosseguimento da análise concorrencial[21].
DA PROPOSTA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES As Requerentes apresentaram proposta de remédio que consiste na venda de ativos, tangíveis ou intangíveis, relativos ao Niquitin, da GSK, nos formatos pastilhas e adesivos (denominado como Negócio Desinvestido Brasileiro). O remédio estrutural visa mitigar as preocupações concorrenciais oriundas da sobreposição horizontal identificada na operação. Objeto O ACC proposto tem como objetivo mitigar as preocupações concorrenciais oriundas da operação em análise, por meio do qual a GSK se compromete a alienar ou providenciar a alienação do Negócio Desinvestido Brasileiro em até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] após a assinatura do referido acordo. O desinvestimento será feito a um comprador independente, condicionada à aprovação do CADE nos termos do ACC em questão. A assinatura e o cumprimento do referido ACC são condições para a aprovação da presente operação, sendo necessário que todas as obrigações dispostas no acordo sejam atendidas. Ressalto que a maioria dos compromissos dispostos no ACC se refere à GSK, compromissária do presente ACC. A Novartis é terceiro interveniente nesse acordo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O Negócio Desinvestido Brasileiro consiste no negócio de Terapia de Substituição de Nicotina (“NRT”) da GSK, compreendendo os seguintes ativos:
todos os ativos, tangíveis ou intangíveis, (inclusive direitos de propriedade intelectual), por meio de transferência, venda, cessão ou licença, necessários para garantir a viabilidade e a competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro; todas as licenças, permissões e autorizações, ainda que pendentes de análise pelo ente competente, emitidas por qualquer órgão governamental exclusivamente para o Negócio Desinvestido Brasileiro; todos os contratos, arrendamentos, compromissos e pedidos de clientes do Negócio Desinvestido Brasileiro; todos os registros de clientes, de créditos e outros registros relacionados exclusivamente ao Negócio Desinvestido Brasileiro; todos os contratos com fornecedores, inclusive contratos com fabricantes terceirizados que produzem exclusivamente os Produtos Desinvestidos Brasileiros; por opção do Comprador, o Pessoal-Chave do Negócio Desinvestido Brasileiro; por opção do Comprador, a transferência para a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (para fins de produção de adesivos de NiQuitin) e para a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (para fins de produção de pastilhas) ou a qualquer terceiro fabricante escolhido pelo Comprador ou para o próprio Comprador de todas tecnologias e know-how necessárias para permitir que um terceiro ou o Comprador fabrique adesivos e pastilhas de NiQuitin para o território brasileiro;
por opção do Comprador, acordos transitórios com a GSK ou com qualquer Empresa Associada para a produção, para o fornecimento e para o empacotamento de pastilhas e de adesivos de NiQuitin e/ou para o fornecimento de assistência técnica, por um período de até 5 (cinco) anos, contados do Fechamento da Operação, a ser negociado entre a GSK e o comprador, de forma a manter a viabilidade econômica e a competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro. Em contrapartida, os ativos a serem desinvestidos não compreendem: direitos de propriedade intelectual que não contribuam para a operação atual do Negócio Desinvestido Brasileiro; a denominação social, marca ou logotipo da GSK sob qualquer forma; quaisquer instalações de P&D da GSK; quaisquer fábricas da GSK, ou equipamento mantido nessas fábricas, usada para fabricar bens para o Negócio Desinvestido Brasileiro; qualquer pessoal que não o Pessoal-Chave do Negócio Desinvestido Brasileiro; livros e registros que precisem ser mantidos de acordo com qualquer lei, regra, regulamento ou portaria, desde que a GSK forneça cópias desses documentos que sejam necessários para o Negócio Desinvestido Brasileiro ao Comprador, mediante solicitação deste;
livros contábeis gerais e livros de entrada original que compreendam os registros fiscais ou contábeis permanentes da GSK ou de qualquer uma de suas Empresas Associadas, desde que a GSK forneça cópias desses documentos que sejam necessários para o Negócio Desinvestido Brasileiro ao Comprador, mediante solicitação deste; o negócio de NiQuitin da GSK e qualquer direito relacionado exclusivamente a ele fora do território nacional brasileiro. Portanto, o ativo a ser desinvestido não compreende nenhuma instalação da GSK, seja no Brasil ou no exterior, mas somente estoques, direitos, licenças, autorizações e contratos relativos ao Niquitin que permitam que o Comprador continue a comercialização os produtos no Brasil. Ressalto que o Comprador terá quatro opções para comercialização dos medicamentos OTC antitabagismo: (i) terceirização da produção para [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (adesivos) e para [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (pastilhas); (ii) terceirização da produção para outro fornecedor de sua escolha; (iii) produção interna; ou (iv) acordos transitórios de fornecimento com a GSK por até 5 (cinco) anos do Fechamento da Operação, ou prazo menor a critério do comprador. Compromissos A GSK se compromete a implementar medidas estruturais para garantir que o Negócio Desinvestido Brasileiro seja alienado a um terceiro independente das Requerentes. Os Compromissos se dividem em: (i) obrigações principais referentes à venda do negócio desinvestido;
e (ii) em obrigações acessórias que viabilizarão, caso aprovada esta operação, a venda do negócio e impedirão que as Requerentes tenham ingerência sobre ele. As obrigações acessórias visam também impedir o acesso pelas Requerentes a informações concorrencialmente sensíveis do Negócio Desinvestido Brasileiro, isolando o negócio e o pessoal-chave a partir de monitoramento pelo CADE e de nomeação de um trustee de desinvestimento. Preservação da viabilidade, da comercialização e competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro Tal obrigação visa assegurar que o negócio desinvestido brasileiro alienado seja viável economicamente. A GSK preservará ou providenciará a preservação da viabilidade econômica, da comercialização e da competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro por meio da nomeação do Gerente[22] que administrará o Negócio imediatamente após a entrada em vigor do presente acordo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Entre as obrigações da GSK relativas à preservação da viabilidade, da comercialização e da competitividade do Negócio Desinvestido Brasileiro estão: (i) não tomar qualquer medida que possa impactar sobre o valor, gestão ou competitividade do Negócio ou que possa alterar natureza e o escopo da atividade, estratégia industrial ou comercial ou a política de investimento do Negócio; (ii) providenciar ou disponibilizar recursos para o desenvolvimento do negócio e continuação dos planos de negócios existentes;
e (iii) providenciar ou tomar todas as medidas necessárias para encorajar o pessoal-chave a permanecer com o Negócio Desinvestido Brasileiro[24]. O pessoal-chave, incluindo o Gerente do Negócio Desinvestido Brasileiro, poderá ser transferido para o Comprador, dependendo dos termos negociados entre o Comprador e a GSK. Com relação ao pessoal-chave, a GSK se comprometerá a: (i) não impedir (seja por meio de ameaças ou incentivos) de qualquer forma que o pessoal-chave seja empregado pelo Comprador; e (ii) cooperar com a transferência do pessoal chave ao Comprador. Ainda, a GSK auxiliará o trustee de monitoramento a assegurar que o Negócio Desinvestido Brasileiro seja administrado como uma entidade comercial distinta e alienável, separada dos negócios que serão contribuídos à joint venture, até que o Negócio seja alienado. Obrigações de isolamento Essas obrigações têm o intuito de assegurar que as Requerentes não tenham qualquer ingerência sobre o Negócio Desinvestido Brasileiro ou acesso a informações concorrencialmente sensíveis referentes ao negócio de Niquitin. A GSK manterá o Negócio Desinvestido Brasileiro independente de seus negócios e da joint venture. Ainda, a Requerente assegurará que, durante o Período de Isolamento, o pessoal-chave não tenha envolvimento com o negócio das Requerentes, em até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] após a assinatura do ACC.
Assim, a GSK tomará todas as providências para assegurar que ela não tenha, após a vigência do ACC, acesso a qualquer informação sensível e/ou confidencial relacionada ao negócio, salvo para garantir a sua viabilidade e as necessárias para alienação do negócio. A GSK também se comprometerá a manter o pessoal-chave fisicamente separado dos funcionários do Negócio mantido e implementará firewalls para proteger o Negócio Nesinvestido em até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da data de vigência deste ACC, sem comprometer a viabilidade do Negócio. Relatórios sobre o Processo de Desinvestimento Tal obrigação visa assegurar o monitoramento do processo de negociação e de venda do Negócio Desinvestido por parte do CADE e do trustee de monitoramento. A GSK apresentará relatórios sobre potenciais compradores do Negócio Desinvestido e sobre o desenvolvimento das negociações ao CADE e ao trustee de monitoramento, em até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do final de cada mês após a celebração do acordo. Ainda, a GSK apresentará relatório contendo lista dos compradores interessados em cada estágio do processo de alienação e cópia de todas as ofertas, dentro de 5 (cinco) dias do seu recebimento.
A GSK informará ao CADE e ao trustee de monitoramento da preparação da documentação das salas de dados e dos procedimentos de diligência (due diligence), bem como submeterá ao CADE e ao trustee de monitoramento cópia, em língua portuguesa, de qualquer memorando de informação antes de enviar aos potencias compradores. Venda do negócio desinvestido Essa obrigação consiste na principal obrigação da alienação dos ativos, tangíveis ou intangíveis, relacionados ao Niquitin no Brasil, com vistas a mitigar as preocupações concorrenciais decorrentes da sobreposição horizontal no mercado de produtos antitabagismo. O acordo de compra e venda referente à alienação do negócio [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dependerá da aprovação do CADE. A proposta do potencial Comprador e cópia dos acordos finais deverão ser submetidas em língua portuguesa, dentro de 1 (uma) semana do seu recebimento, ao CADE e ao trustee de monitoramento. O contrato de compra e venda conterá o preço de compra definido no fechamento do Negócio, não estando sujeito ao desempenho do negócio após o fechamento e não estando sujeito a royalties. O CADE verificará se o Comprador cumpre os critérios estabelecidos no ACC, podendo aprovar a alienação com mais ou menos ativos ou substituí-los, desde que não afete a viabilidade do negócio, a critério do Comprador. O contrato de compra e venda deverá ser assinado dentro [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a contar da celebração do ACC.
Somente após a transferência dos ativos relativos ao Negócio Desinvestido ser efetiva e válida e, se estiver em conformidade com os critérios do ACC, o CADE declarará o cumprimento da obrigação. Comprador Tal obrigação visa a assegurar que o Comprador tenha condições financeiras e expertise necessárias para dar continuidade à comercialização do Niquitin no mercado brasileiro. O Comprador deverá cumprir os seguintes critérios: (i) ser independente e não possuir ligação com a GSK, com a Novartis ou com suas empresas associadas; (ii) possuir experiência no fornecimento de produtos de consumo para cuidados com a saúde; (iii) ter presença estabelecida em e/ou ter capacidade de acessar a canais de distribuição tipicamente usados no negócio de consumo para cuidados com a saúde no Brasil; e (iv) possuir recursos financeiros e incentivos para manter e desenvolver o Negócio com força competitiva viável e ativa no Brasil, de forma a ser capaz de concorrer com as Requerentes. Procedimento de nomeação do trustee de monitoramento e do trustee de desinvestimento A nomeação de um trustee de monitoramento tem por fim auxiliar o CADE no monitoramento do cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC. Por sua vez, a nomeação do trustee de desinvestimento visa assegurar que os ativos relacionados ao Niquitin sejam alienados no caso da GSK não lograr em aliená-los no prazo previsto.
O trustee de monitoramento monitorará o cumprimento das obrigações assumidas pela GSK nesse acordo e reportará ao CADE eventuais descumprimentos. O trustee de desinvestimento apenas será nomeado se: (i) a venda não for realizada no prazo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; ou (ii) o CADE não aprovar o Comprador proposto pela GSK. Ele deverá ser um terceiro independente e terá como atribuições administrar o Negócio Desinvestido e propor um Comprador. O procedimento de nomeação é semelhante para o trustee de monitoramento e para o trustee de desinvestimento, diferindo apenas com relação ao prazo. A GSK submeterá à aprovação do CADE nome(s) de pessoa(s) naturai(s) ou jurídica(s), dentro de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] após assinatura do ACC, para exercer as funções de trustee de monitoramento. A GSK submeterá à aprovação do CADE nome(s) de pessoa(s), dentro de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do término do primeiro período de alienação[25] para exercer as funções do trustee de desinvestimento. Ambos deverão ser remunerados pela GSK. A GSK submeterá à aprovação do CADE proposta de nomes com os termos integrais do mandado proposto, o resumo de um plano de trabalho e informação quanto ao fato de um único trustee ser apontado para exercer as duas funções para que verifique se a(s) pessoa(s) cumpre(m) os seguintes requisitos: (i) ser independente(s) das Requerentes e das suas empresas associadas;
(ii) possuir qualificação e experiência para realizar seus mandatos; e (iii) não estar(em) exposto(s) a conflito de interesse. O CADE poderá aprovar ou rejeitar o(s) nome(s) e mandato(s) proposto(s). Caso mais de um nome seja aprovado, ficará a critério da GSK escolher quaisquer dos nomes. Aprovado o trustee de monitoramento e de desinvestimento, eles deverão ser nomeados dentro de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Se todos os nomes propostos forem rejeitados, a GSK apresentará pelo menos mais 2 (dois) nomes de pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) dentro de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da rejeição. Se o CADE também rejeitar esses nomes indicados, a própria Autarquia poderá nomear o trustee de monitoramento e de desinvestimento. Se os trustees de monitoramento ou de desinvestimento deixarem de desempenhar suas funções ou incorrerem em conflito de interesses, o CADE poderá, ouvidos os trustees e a GSK, requerer a substituição dos trustees pela GSK. Bem como a GSK poderá, condicionada à aprovação prévia do CADE, substituí-lo(s). Aos trustees poderá ser requerido que continuem a desempenhar suas funções até a nomeação de um novo trustee. O novo trustee será designado conforme procedimento estabelecido no referido ACC. Salvo nas hipóteses acima referidas, os trustees apenas deixarão de atuar após o CADE os dispensar de suas obrigações. No entanto, é prerrogativa do CADE dispensá-los caso os remédios não forem completamente e adequadamente executados.
Funções do Trustee de monitoramento e do trustee de desinvestimento As obrigações do trustee de monitoramento, em suma, compreendem: (i) propor, em seu primeiro relatório, plano de trabalho de monitoramento das obrigações; (ii) supervisionar, em cooperação com o Gerente do Négocio Desinvestido Brasileiro, a administração contínua do Negócio Desinvestido para garantir a sua viabilidade, comercialização e competitividade econômica; (iii) determinar medidas para impedir o acesso da GSK às informações confidenciais do Negócio Desinvestido Brasileiro e se empenhar para interromper a participação do negócio desinvestido na rede central de tecnologia da Requerente; (iv) decidir quais informações podem ser divulgas ou mantidas pela GSK; (v) monitorar a separação dos ativos e alocação do pessoal-chave do Negócio Desinvestido Brasileiro; (vi) analisar e avaliar compradores potenciais e o andamento do processo de alienação (tais como se os compradores potenciais estão recebendo informações suficientes e corretas com relação ao negócio e ao pessoal-chave); (vii) agir como ponto de contato para quaisquer solicitações de terceiros; (viii) fornecer ao CADE um relatório escrito, em até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do final de cada mês, relativo ao cumprimento das obrigações dispostas no acordo; (ix) reportar prontamente ao CADE se concluir que os Compromissos previstos no ACC estão sendo descumpridos;
e (x) submeter ao CADE, dentro de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do recebimento da proposta documentada de alienação, um parecer fundamentado relativo à adequação e à independência do comprador proposto e viabilidade do negócio. O CADE, por iniciativa própria ou a pedido do trustee de monitoramento, poderá dar ordens ou instruções ao trustee de monitoramento. Por sua vez, o trustee de desinvestimento ficará encarregado por vender, no prazo máximo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], sem determinar um preço mínimo, o Negócio Desinvestido a um comprador independente da GSK, sob a condição do CADE ter aprovado o comprador e o contrato de compra e venda. Deverá ainda fornecer ao CADE um relatório mensal sobre o processo de desinvestimento, dentro de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] após o fim de cada mês, com o envio de uma cópia para o trustee de monitoramento. Deveres e obrigações da GSK A GSK terá os seguintes deveres e obrigações na vigência do Acordo: (i) cooperar, assistir e informar os trustees e fazer com que seus consultores também o façam; (ii) fornecer ao trustee de monitoramento apoio gerencial para administrar o negócio desinvestido e informações relacionadas a potenciais compradores[26]; (iii) conceder e proceder de forma que as empresas associadas concedam poderes necessários ao trustee de desinvestimento para concluir a venda;
(iv) indenizar os trustees, seus funcionários e agentes pelo desempenho de suas funções em razão de prejuízos que não decorrerem de negligência, imperícia, dolo e má-fé; (v) fornecer informações solicitadas pelo CADE, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] contados da assinatura do ACC, para monitoramento da efetiva execução dos compromissos estabelecidos no acordo; e (vi) garantir o cumprimento de todas as obrigações previstas no acordo pelo trustee de desinvestimento e pelo Gerente do Negócio Desinvestido Brasileiro. Cláusula de revisão A pedido da GSK ou por iniciativa própria, o CADE poderá conceder prorrogação dos prazos previstos no ACC. O pedido de prorrogação deverá ser fundamentado e apresentado, em língua portuguesa, com a antecedência de 1 (um) mês antes do fim do respectivo prazo. Tal pedido deverá ser acompanhado de um relatório do trustee de monitoramento. Igualmente, por meio de pedido fundamentado, o CADE poderá excluir, alterar ou substituir uma ou mais obrigações estabelecidas no acordo, que também deverá ser acompanhado de um relatório do trustee de monitoramento. Ressalta-se que o referido requerimento não suspenderá o prazo para cumprimento da obrigação a que se referir. A GSK poderá, ainda, solicitar a revisão e o ajustamento de obrigações, com vistas a evitar inconsistências ou que essas excedam as medidas necessárias para restaurar a concorrência efetiva, caso a aprovação da operação por outra autoridade concorrencial ocorra sob tais condições:
(i) seja inconsistente com o presente acordo; e/ou (ii) combinada com as obrigações deste acordo, resulte na venda de ativos ou de negócios além dos necessários para restaurar a concorrência efetiva no mercado brasileiro. Monitoramento O CADE poderá, durante a vigência do acordo, a qualquer tempo, solicitar que a GSK forneça dados e/ou informações necessários para monitorar o cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC. Governança Retomando a estrutura societária da joint venture, é importante lembrar que a GSK será a sócia controladora da empresa formada, enquanto a Novartis terá uma participação minoritária. Segundo as Partes, a GSK exercerá o controle exclusivo da joint venture. Assim, em linhas gerais, a Novartis terá participação limitada nas decisões da joint venture, mitigando a possibilidade de troca de informações entre a Novartis e a joint venture/GSK. Além disso, as Requerentes se comprometeram a adotar diversas medidas para garantir que não ocorram indevidas trocas de informações entre a joint venture e a Novartis (SEI 0025070). Primeiramente, as informações operacionais da joint venture que sejam fornecidas à Novartis na sua qualidade de sócia (por exemplo, em âmbito do conselho de administração) serão restritas e protegidas (firewalled) do restante do grupo Novartis.
Em particular, qualquer disseminação indevida dessa informação dentro do grupo Novartis será prevenida por meio de rigorosas barreiras relativas a informações e a pessoas (como barreiras físicas e eletrônicas, treinamentos de compliance e mecanismos de monitoramento contínuos). Todas as reuniões que incluírem um representante da Novartis serão monitoradas por um advogado externo. Tal medida tem, como principal finalidade, impedir que a Novartis e a GSK troquem informações concorrencialmente sensíveis relativas a seus negócios individuais. Os representantes da Novartis na joint venture não terão cargos na Sandoz ou em qualquer outra entidade da Novartis com atividades que concorram no setor de produtos de cuidados com a saúde. Em hipótese alguma os representantes da Novartis na joint venture poderão compartilhar informações com a joint venture a respeito do negócio mantido pela Novartis. As informações referentes à joint venture que, por ventura forem compartilhadas com os representantes da Novartis, serão limitadas àquelas estritamente necessárias para a Novartis proteger seu investimento na joint venture e desempenhar suas atividades no conselho de administração da joint venture. Em resumo, entre as medidas a serem tomadas pelas requerentes estão: (i) a instituição de barreiras físicas e eletrônicas, treinamentos de compliance e mecanismos de monitoramento para impedir a disseminação indevida de informações relacionadas à joint venture a Novartis;
(ii) monitoramento por advogado externo de todas as reuniões das quais participar representante da Novartis; (iii) representantes da Novartis na joint venture não poderão ter cargos em qualquer entidade da Novartis; (iv) vedação de compartilhamento de informações a respeito do negócio da Novartis, por seus representantes, com a joint venture; e (v) restrição das informações sobre a joint venture compartilhadas com representantes da Novartis àquelas estritamente necessárias para proteger o seu investimento e desempenhar atividades no conselho de administração da joint venture. Importante ressaltar, novamente, que, dada a configuração societária da joint venture, que no caso será controlada pela GSK, a Novartis terá acesso limitado às informações da joint venture. Ainda que a GSK detenha o controle e, por isso, acesso ilimitado às informações operacionais da joint venture, da maneira como as regras de governança estão estruturadas, o fluxo de informações transitará de maneira mais intensa entre a joint venture e a GSK. Entretanto, esse fluxo não levanta preocupações concorrenciais, já que, como já afirmado, a GSK (em sua atuação individual, fora da joint venture) não concorrerá com os mercados envolvidos na joint venture. Por outro lado, o fluxo de informações no sentido joint venture – Novartis será limitado às informações necessárias para o curso normal dos negócios, e terá controles físicos e eletrônicos que assegurem a limitação do acesso a essas informações.
Além disso, atualmente, a Novartis também não possui produtos (em seu negócio individual) que concorram com o negócio da joint venture. No sentido inverso, Novartis – joint venture, há maiores preocupações concorrenciais porque esse fluxo de informações permitiria à GSK ter acesso a informações sensíveis de um rival. Segundo as Requerentes (SEI 0025070), por meio da joint venture não será possível obter informações da Novartis pelas seguintes razões: (i) os representantes da Novartis aportados na joint venture não terão cargos em qualquer entidade da Novartis relacionada ao mercado de cuidados com a saúde; e (ii) as reuniões que incluírem um representante da Novartis serão acompanhadas por um advogado externo. Essas duas medidas impedem que os representantes da Novartis na joint venture tenham conhecimento profundo das atividades da Novartis fora da joint venture, limitando a capacidade de troca de informações sensíveis elas e limitando uma provável coordenação entre as Requerentes. Ademais, o monitoramento por parte de agente externo das reuniões em que representantes da Novartis participem limita a possibilidade de que Novartis e/ou GSK concedam acesso ou acessem informações relativas aos seus negócios individuais.
Vale ressaltar que o cumprimento do ACC ou quaisquer tipos de incidentes para apurar o descumprimento do acordo não implica o afastamento da legislação em vigor à Compromissária, sem prejuízo de abertura de Processo Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos previsto em Lei. Penalidades O referido ACC prevê multas diárias por descumprimento parcial ou total das obrigações previstas, bem como a possibilidade de revisão pelo CADE em duas hipóteses, abaixo descritas. O atraso injustificado e/ou descumprimento de compromissos estabelecidos no acordo ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), acumulável até o valor máximo de 5.000.000 (cinco milhões de reais) a ser recolhida em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos previstos em Lei. O atraso ou descumprimento injustificado de quaisquer obrigações do ACC, por período superior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa aplicada, ensejará descumprimento total do acordo, implicando a revisão da aprovação do Ato de Concentração pelo CADE, sem prejuízo de o CADE adotar medidas necessárias para a execução específica do compromisso em questão pela via judicial.
Especificamente ao que concernem os compromissos de governança, o atraso injustificado e/ou o descumprimento de quaisquer dos compromissos assumidos na Seção 10 do ACC ensejará a aplicação de multa, aplicável à parte responsável pelo atraso injustificado e/ou descumprimento, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada descumprimento, acumulável até o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser recolhida em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos, sem prejuízo de abertura de Processo Administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos previstos em Lei, e de aplicação de eventuais multas dele decorrentes. Prazo de vigência Esse ACC vincula a compromissária e seus sucessores legais e permanecerá em vigor até 5 (cinco) anos contados da Data do Fechamento da Operação. Conclusões e eficácia dos remédios propostos Entendo que os remédios propostos mitigam as preocupações concorrenciais decorrentes da elevada participação de mercado que as Requerentes teriam ao fechamento da operação, na medida em que eliminam a sobreposição no mercado de produtos antitabagismo sem prescrição médica (OTC). Ao alienar os referido ativos, tangíveis ou intangíveis, relativos ao Niquitin da GSK, no mercado brasileiro, a um potencial comprador, garante-se a possibilidade de que o novo agente opte por adquirir, seja de terceiros ou da própria GSK, ou mesmo opte por produzir internamente, o produto Niquitin.
As Requerentes possibilitam ao novo entrante as condições necessárias para que seja um rival efetivo no mercado. Vale ressaltar que o Negócio Desinvestido Brasileiro refere-se ao produto que hoje é líder de mercado. Ou seja, será alienado o principal produto das Requerentes no mercado analisado. A empresa que adquirir os ativos e a marca no país entrará como líder de mercado, com participação significativamente acima da segunda colocada. O conjunto de ativos que compõem o Negócio Desinvestido Brasileiro não contém nenhuma planta produtiva e/ou ativo utilizado na produção do Niquitin, já que as fábricas das partes são multiprodutos, ou seja, são destinadas à fabricação de diversos outros itens, motivo pelo qual se optou pela não inclusão de fábricas no pacote de desinvestimento. A inclusão de unidades produtivas seria desproporcional à preocupação concorrencial aqui levantada, tendo em vista que somente uma das linhas de produtos – medicamentos antitabagismo – apresentou concentrações elevadas. Ao mesmo tempo, verificou-se, no presente caso, que a não alienação de unidades produtivas não inviabiliza o remédio estrutural. A SG, em instrução referente a este Ato de Concentração, contatou agentes do mercado que poderiam constituir potenciais compradores do Negócio Desinvestido, bem como parceiros da eventual compradora (fabricantes terceirizados e embaladores). A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE], potencial compradora do Negócio Desinvestido Brasileiro, informou ao CADE que:
(i) tem interesse em entrar no mercado de produtos antitabagismo; (ii) entende que não haveria obstáculos para comercializar esses produtos no Brasil, mas que mais detalhes serão obtidos na fase de auditoria; (iii) é necessário que haja distribuidor local estabelecido e com experiência no mercado; (iv) a implementação de uma fábrica própria muito provavelmente levaria tempo considerável e não vê qualquer obstáculo em continuar a importar (como é atualmente feito pela GSK) e apenas embalar os produtos no Brasil; (v) uma adaptação de fabricas próprias provavelmente poderia ser feita, no entanto, ela optaria por terceirizar a produção a empresas que já atuam no mercado por meio de contratos de fornecimento de longa duração; (vi) a importação seria a melhor opção atualmente[27]; (vii) atualmente, 60% do portfólio da empresa é suprido por fornecedores terceirizados; e que (viii) as economias de escala e de escopo são importantes nesse mercado, mas a qualidade e a marca são mais importantes (SEI 0021277). A empresa Perrigo Company, por sua vez, informou que: (i) já atua no mercado de produtos antitabagismo (inclusive produz pastilhas e adesivos antitabagismo) e que tem interesse em expandir o seu negócio para o mercado brasileiro; (ii) a importação é uma alternativa viável para comercialização dos produtos antitabagismo no mercado brasileiro; (iii) para impedir a interrupção de fornecimento desses produtos, ela pretende entrar em acordos transitórios com a GSK;
(iv) o tempo para implementar uma fábrica própria para produção desses produtos depende de vários fatores, tais como o tamanho do mercado, os custos trabalhistas, impostos, custos de transporte, licenças locais e disponibilidade de locais ou de instalações que possam ser adaptadas; (v) estima que a adaptação de uma fábrica levaria de 2 a 3 anos e custaria de 10 a 30 milhões de dólares; (vi) atualmente, terceiriza parte do seu negócio de substituição de nicotina e está avaliando se poderia utilizar essa fonte de fornecimento para abastecer o mercado brasileiro; (vii) tem acordos de longa duração com fornecedores terceirizados para produzir pastilhas e adesivos antitabagismo; e que (viii) economias de escala e de escopo soa importantes nesse mercado, no entanto, o fato de uma empresa fornecer produtos antitabagismo em vários formatos a torna mais competitiva (SEI 0025385). A Omega Pharma foi a única potencial produtora que afirmou não ter interesse em entrar no mercado brasileiro de produtos antitabagismo. A empresa LTS Lohmann, [ACESSO RESTRITO AO CADE], informou que possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa. Atualmente, ela produz medicamentos antitabagismo para três laboratórios [ACESSO RESTRITO AO CADE] e tem interesse e capacidade de fornecer para um novo cliente.
A empresa Siegfried Malta, outra potencial fornecedora do mercado de produtos OTC antitabagismo, informou que atualmente não fabrica produtos antitabagismo no formato pastilhas e adesivos, mas fabrica o ingrediente farmacêutico ativo de nicotina. Ela possui a capacidade de fabricar [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Os adesivos não fazem parte do negocio desta empresa. No momento, a Siegfried não possui capacidade disponível para fabricar pastilhas, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A empresa Mappel informou que o tempo necessário para vir a embalar um novo produto de um laboratório farmacêutico depende de vários fatores. Ainda, alegou possuir capacidade ociosa de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A empresa Blisfarma, por sua vez, informou que o tempo necessário para vir a embalar novo produto de um laboratório farmacêutico é de 30 dias e que sua capacidade ociosa é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 0021950). Soma-se a constatação de existência de capacidade ociosa por parte das embaladoras oficiadas, o fato dessa etapa da cadeia produtiva não ser um problema, visto que qualquer empresa que já atue embalando medicamentos para outras empresas – atividade de baixa complexidade e que não requer grande conhecimento tecnológico e limitação por meio de patente - no país pode ser uma atual fornecedora para a nova entrante. Depreende-se das respostas recebidas pela SG que: (i) a terceirização da produção de produtos antitabagismo é prática comum nesse mercado;
(ii) a atuação por meio de importação é uma opção viável (adotada pela própria GSK pré-operação), não havendo necessidade de estabelecer uma fábrica local; (iii) há potenciais compradores, com experiência e com recursos financeiros, interessados em comprar e comercializar o Niquitin da GSK no mercado brasileiro; (iv) para evitar a interrupção da comercialização do Niquitin no Brasil, os potencias compradores contam com o fornecimento transitório da GSK; (v) a LTS tem capacidade e interesse para fornecer adesivos para outra empresa; (vi) a Siegfried atualmente não tem capacidade para fornecer pastilhas para uma nova empresa, [ACESSO RESTRITO AO CADE]; e (vii) as embaladoras tem capacidade ociosa para prestar serviços para o comprador. Portanto, a instrução realizada pela SG demonstrou que as opções oferecidas pela GSK a um potencial comprador são viáveis. Ademais, a instrução realizada pela SG demonstrou que a previsão de uma obrigação de fornecimento transitório pela GSK é importante para não interromper a comercialização do Niquitin no mercado brasileiro. Assim, entendo que as medidas aqui apresentadas são suficientes para desencorajar possíveis trocas de informações sensíveis entre as Requerentes, a Novartis e a joint venture, mitigando, em conjunto com os demais fatores até aqui relatados, as preocupações concorrenciais relativas à possibilidade de exercício de poder coordenado de mercado.
Ainda, entendo desnecessária a adoção remédios adicionais para endereçar preocupações relativas ao risco de exercício de poder coordenado de mercado apresentado. Ressalto que tais conclusões acerca da suficiência do remédio são aplicáveis tão somente a potenciais efeitos do presente Ato de Concentração. Portanto, a eventual celebração de ACC neste caso não exime as partes de cumprir qualquer decisão do CADE proferida em outros casos. DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Em relação à existência de cláusulas restritivas à concorrência, as Requerentes arguiram que a obrigação de não concorrência estabelecida na minuta de Acordo de Acionistas está em consonância com a jurisprudência do CADE e não gera efeitos negativos à concorrência. A cláusula referida encontra-se reproduzida abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (fls. 729/730 dos autos de acesso restrito ao CADE e às Requerentes). Como se observa, a cláusula de não concorrência está dentro dos limites temporal, material e geográfico do objeto negociado. Dessa forma, acompanho a SG (SEI 0022266) e concluo que a cláusula de não-concorrência está de acordo com os parâmetros aceitos pelo CADE. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento da operação e pela sua aprovação condicionada à assinatura e ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações anexo. É o voto. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Ato de Concentração 08012.003476/2009-11, julgado em 26 de agosto de 2009 pelo Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo. [2] Cf. voto-condutor do Ato de Concentração 08700.004123/2012-86, Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis, julgado em 09 de outubro de 2013; Ato de Concentração 08012.000168/2009-34, Conselheiro-Relator César Costa Alves de Mattos, julgado em 25 de março de 2009; Ato de Concentração 08012.009680/2005-12, Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31 de janeiro de 2007; Ato de Concentração 08012.001095/2004-93, Conselheiro-Relator Luiz Alberto Esteves Scaloppe, julgado em 13 de julho de 2005; Ato de Concentração 08012.000569/2008-11, Conselheiro-Relator Luis Fernando Rigato Vasconcellos, julgado em 04 de junho de 2008; Ato de Concentração 08012.005306/2002-03, Conselheiro-Relator Luiz Alberto Esteves Scaloppe, julgado em 15 de junho de 2005; e Ato de Concentração 08012.003189/2009-10, Conselheiro-Relator César Costa Alves de Mattos, julgado em 19 de maio de 2010. [3] Disponível no sítio eletrônico http://www.anvisa.gov.br/datavisa/Substancia/ATC.htm, acessado às 15:25 de 19 de fevereiro de 2015. [4] Para mais informações, acesse o sítio eletrônico da Assistência Farmacêutica no Município de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/assist_farmaceutica/index.php?p=7893. [5] Cf.
voto condutor do Ato de Concentração 08700.004123/2012-86, Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis, julgado em 09 de outubro de 2013. [6] Cf. voto-condutor do Ato de Concentração 08700.004123/2012-86, Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis, julgado em 09 de outubro de 2013; Ato de Concentração 08012.007841/2001-18, Conselheiro-Relator Thompson Almeida Andrade, julgado em 10 de abril de 2002; Ato de Concentração 08012.004372/2001-77, Conselheiro-Relator Thompson Almeida Andrade, julgado em 14 de novembro de 2001; Ato de Concentração 08012.004095/2001-01, Conselheiro-Relator Cleveland Prates Teixeira, julgado em 04 de dezembro de 2002; Ato de Concentração 08012.003940/2001-12, Conselheiro-Relator Thompson Almeida Andrade, julgado em 31 de março de 2004; Ato de Concentração 08012.003864/2001-45, Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques, julgado em 30 de junho de 2004; Ato de Concentração 08012.002140/2002-65, Conselheiro-Relator Miguel Tebar Barrionuevo, julgado em 04 de dezembro de 2002; Ato de Concentração 08012.005306/2002-03, Conselheiro-Relator Luiz Alberto Esteves Scaloppe, julgado em 15 de junho de 2005; e Ato de Concentração 08012.007861/2001-81, Conselheiro-Relator Thompson Almeida Andrade, julgado em 25 de junho de 2003. [7] Segundo as Partes, o medicamento Baralgin não é mais comercializado pela GSK, tendo sido vendido para a Sanofi-Aventis (Número SEI 22338).
[8] Os produtos da classe ATC3 M3B, relaxantes musculares de ação central, poderiam ser considerados concorrentes dos produtos da classe ATC4 N2B2 por terem a mesma indicação terapêutica. Entretanto, as requerentes não vendem produtos na classe ATC3 M3B no Brasil, sendo assim as suas participações conjuntas compreendendo essa classe seria ainda menor. [9] As Requerentes ainda argumentaram, na presente operação, que os medicamentos antitabagismo: Zyban, fabricado pela GSK, e Champix, fabricado pela Pfizer, não deveriam ser considerados nesta análise, pois exigem receita médica, diversamente dos outros medicamentos que podem ser comprados sem receita médica. Nesse sentido, decidiu a Comissão Europeia, no caso Johson & Johson/Pfizer consumer health care, que considerou os medicamentos sem prescrição e os medicamentos com prescrição como mercados relevantes produtos distintos em razão das indicações médicas, efeitos colaterais, embasamento legal, marketing e distribuição serem diversos. Conforme a SG, esse entendimento foi externado pelo CADE em vários precedentes. Logo, apenas os medicamentos antitabagismo sem prescrição serão considerados na presente análise, ou seja, os medicamentos Zyban, fabricado pela GSK, e Champix, fabricado pela Pfizer (concorrente), não serão considerados. [10] A Novartis não contribuirá todo o seu portfólio de produtos para cuidados da saúde. [11] ABA SECTION OF ANTITRUST LAW. Joint ventures: analysis of collaborations among competitors. Chicago:
American Bar Association, p. 6-7, 2006. [12] Disponível no sítio eletrônico http://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/public_events/joint-venture-hearings-antitrust-guidelines-collaboration-among-competitors/ftcdojguidelines-2.pdf, visualizado às 16:05 do dia 24 de fevereiro de 2015. [13] HOVENKAMP, Hebert. Federal Antitrust Policy the Law of Competition and its Practice. 4ª Edição, p. 218, tradução livre). ABA SECTION OF ANTITRUST LAW. Joint ventures: analysis of collaborations among competitors. Chicago: American Bar Association, p. 6-7, 2006. [14] ABA SECTION OF ANTITRUST LAW. Joint ventures: analysis of collaborations among competitors. Chicago: American Bar Association, p. 6-7, 2006. [15] Cf. voto condutor do Ato de Concentração 53500.012487/2007, Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 07 de abril de 2010. [16] Cf. voto condutor do Ato de Concentração 53500.012487/2007, Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 07 de abril de 2010. [17] A participação de mercado da GSK nos mercados envolvidos na operação é bem maior do que a participação de mercado da Novartis. [18] Cf. voto condutor do Ato de Concentração 53500.012487/2007, Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 07 de abril de 2010. [19] Cf. voto condutor do Ato de Concentração 53500.012487/2007, Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 07 de abril de 2010. [20] O novo U.S.
Merger Guideline, do FTC, na seção em que analisa os impactos de fusões na possibilidade de aumento do risco de coordenação, afirma que: “The Agencies are likely to challenge a merger if the following three conditions are all met: (1) the merger would significantly increase concentration and lead to a moderately or highly concentrated market; (2) that market shows signs of vulnerability to coordinated conduct (see Section 7.2); and (3) the Agencies have a credible basis on which to conclude that the merger may enhance that vulnerability” (grifo nosso). [21] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [22] O Gerente do Negócio Desinvestido Brasileiro (Brazilian Hold Separate Manager – “BHSM”) será o funcionário da GSK designado para atuar como o gerente do Negócio Desinvestido Brasileiro e para administrar o dia a dia do negócio. [23] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [24] Se alguma das pessoas chaves deixarem o negócio antes do fechamento, a GSK submeterá ao CADE e ao trustee de monitoramento propostas para substituir tais pessoas. [25] A escolha de um trustee de desinvestimento ocorrerá seja pelo fato da GSK não encontrar um comprador dentro do período de desinvestimento (6 meses) seja pelo fato do CADE rejeitar o potencial comprador apontado pela GSK. [26] A GSK apresentará listas de potenciais compradores em todas as etapas e o manterá informado a respeito do desenvolvimento do procedimento de desinvestimento. [27] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.