CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000606/2015-54
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000606/2015-54
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:: SEI / CADE - 0024763 - Parecer :: PARECER Nº 84/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000606/2015-54 requerentes: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes, Good Food RS Comércio de Alimentos S.A. e King Food CO Comércio de Alimentos S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes, Good Food RS Comércio de Alimentos S.A. e King Food CO Comércio de Alimentos S.A. Aquisição de ações. Art. 8º, inciso VI da Resolução CADE nº 2/2012. Aprovação sem restrições. versão de acesso PÚBLICO I. Da Descrição da Operação Trata-se de Contrato de Compra e Venda de Ações, por meio do qual a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes ("BKB") pretende adquirir a totalidade das ações da Good Food RS Comércio de Alimentos S.A. ("Good Food RS") e da King Food CO Comércio de Alimentos S.A. ("King Food CO"), atualmente detidas por Good Food Comércio de Alimentos S.A. ("Good Food") e por King Food Comércio de Alimentos S.A. ("King Food"), sociedades que, por sua vez, são detidas por um conjunto de pessoas físicas. As requerentes apresentam como justificativa econômica para a operação o fato de esta representar a melhor alternativa para organizar as atividades do Grupo BK no Brasil, possibilitando um aumento de sinergias e reduzindo os custos operacionais do negócio. Ademais, do ponto de vista da Good Food e da King Food, a operação permitirá a expansão do número de lojas do Burger King no Brasil, em benefício dos clientes da marca. II.
Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, (GRU 0021794) (Despacho CGOFL/DCONT Nº 42/2015). Data da notificação ou emenda? 04/02/2015 Data da publicação do edital? 10/02/2015 III. Enquadramento legal (art. 8.º, Resolução CADE n.º 2, de 29 de maio de 2012): VI – Outros casos. IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES (informações segundo as Partes) BKB A BKB é master franqueada da Burger King Corporation ("BKC") no Brasil, cuja atividade é desenvolver e operar restaurantes próprios da marca Burger King no país. Além disso, a BKB também fornece serviços de operação e assessoria às franquias desenvolvidas e operadas por terceiros franqueados da marca Burger King, utilizando o Sistema Burger King no Brasil ("Grupo BK"). O Grupo BK é composto pelas seguintes empresas / fundos: (i) Vinci Capital Partners II B Fundo de Investimento em Participações, (ii) Prima Cena Empreendimentos e Participações S.A., (iii) Sheares Investments B.V., (iv) Burger King Corporation, (v) Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes Ltda., (vi) BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. e (vii) BGNE Restaurantes e Comércio de Alimentos S.A.
Good Food RS A Good Food RS é uma empresa franqueada do Sistema Burger King com atuação no mercado de restaurantes de fast food, operando no Rio Grande do Sul, nas cidades de Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Porto Alegre e São Leopoldo, por meio de 11 restaurantes e 8 quiosques de sobremesa sob a marca "Burger King". A Good Food RS não faz parte de nenhum grupo econômico. É controlada por pessoas físicas. King Food CO A King Food CO é uma empresa franqueada do Sistema Burger King com atuação no mercado de restaurantes de fast food, operando no Distrito Federal (Brasília e Taguatinga) e Goiás (Valparaíso de Goiás), por meio de 7 restaurantes e 3 quiosques de sobremesa sob a marca "Burger King". A King Food CO não faz parte de nenhum grupo econômico. É controlada por pessoas físicas. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Restaurantes de fast food Participação de mercado Reduzidas V. Considerações sobre a Operação Conforme mencionado acima, a operação proposta trata da aquisição, por parte da BKB, a master franqueada da Burger King Corporation no Brasil, da totalidade das ações da Good Food RS e da King Food CO, duas franqueadas do Sistema Burger King com atuação no país.
A Good Food RS e a King Food CO são sociedades que serão constituídas a partir de cisão de suas respectivas controladoras e congregam os restaurantes e quiosques Burger King localizados no Distrito Federal (Brasília e Taguatinga), Goiás (Valparaíso de Goiás) e Rio Grande do Sul (Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Porto Alegre e São Leopoldo). Após a operação, a Good Food e a King Food (sociedades vendedoras) permanecerão operando restaurantes e quiosques Burger King localizados em outras cidades nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná. Os organogramas abaixo apresentam a estrutura societária das Requerentes antes e após a presente operação: Estrutura societária antes da operação: Estrutura societária após a operação: As partes entendem haver sobreposição horizontal em decorrência desta operação, e que a integração vertical entre a BKB e as lojas adquiridas é pré-existente. Com ela, haverá uma mudança de forma, passando de uma índole contratual (cooperativa) para um caráter de controle societário. Quanto à sobreposição, as partes entendem que ela seria irrelevante do ponto de vista concorrencial, pois trata-se de operação entre franqueador e franqueado, haja vista não haver, propriamente, uma relação de concorrência entre esses atores, mas sim de cooperação.
Para tanto, citam julgados do CADE, tal como a decisão do AC 08012.001031/2000-69, envolvendo o Grupo Coca-Cola e um franqueado (Refrigerantes Minas Gerais Ltda.), aprovado em 22/11/2000. Entretanto, as partes optaram por apresentar estimativas de participação de mercado nos municípios onde poderia ser suscitada a sobreposição horizontal entre elas, em decorrência desta operação. Com relação à possibilidade de sobreposição horizontal e de integração vertical levantada pelas partes, esta SG seguirá entendimento do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no AC 08012.014539/2007-01 (Totvs S.A e Inteligência Organizacional Serviços, Sistemas e Tecnologia em Software Ltda.), onde ele foi relator. Naquela decisão, cuja operação guarda semelhança com a atual (aquisição, pela Totvs, de um franqueado seu), o Conselheiro concluiu que: "é de se questionar se tal acréscimo de fato representaria uma concentração econômica em sua integralidade, comparada à situação pré-operação, visto que a mudança da estrutura de governança que resulta da operação, de uma relação vertical de fianchising, para uma integração vertical, por meio de distribuição própria, em nada modifica o controle sobre os direitos relevantes à concorrência, tais como a definição do produto, marca e mesmo a definição do preço.
É de se supor que a franqueadora deveria possuir, antes da operação, direitos que lhe conferiam algum poder de ingerência sobre as decisões da franqueada, resultando em certo grau de coordenação entre as atividades destas empresas, fato característico das relações de franquia. Esta característica da relação entre as Requerentes é reforçada pelo fato de a franquia ser exclusiva em relação à franqueada, o que faz supor que os direitos que conferiam à franqueadora ingerência em relação às decisões da franqueada podem ser relativamente amplos... Uma rede de franquias já é analisada, do ponto de vista concorrencial, em sua integralidade, visto gozar de plena coordenação sobre as estratégias de produto, localização, inovação e preço. Desse modo, alterações internas à rede, tais como a troca da titularidade dos ativos de distribuição exclusiva de uma mesma marca, não afetam diretamente as condições de concorrência" Em linhas gerais, a operação em tela também não representa alteração na estrutura concorrencial pré-operação, haja vista que as franqueadas supostamente não devem dispor de liberdade para ditarem as principais variáveis concorrenciais, quais sejam, preço e quantidade ofertada.
Todavia, como essa situação não restou totalmente esclarecida pelas partes na notificação inicial, esta SG seguirá sua análise, de forma conservadora, adotando as estimativas de participação de mercado das partes, embora deixe em aberto uma definição mais precisa do mercado relevante da operação, haja vista não haver necessidade de maiores detalhes para a presente análise. As Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado no Distrito Federal, Porto Alegre, Caxias do Sul e Novo Hamburgo tendo em vista a constatação de uma pequena sobreposição horizontal nessas localidades. As Partes basearam-se no número de lojas e faturamento, em relação às seguintes marcas: McDonald's, Bob's, Giraffas, Habib's e Subway, conforme tabelas abaixo[1]: (ACESSO RESTRITO).
Mesmo considerando que em algumas localidades a participação de mercado da marca Burguer King poderia superar levemente a participação de 20% em termos de número de estabelecimentos (mas não em termos de faturamento estimado), a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, notadamente pelo fato de as partes terem apresentado uma estimativa mais conservadora sob a ótica de produto, incluindo apenas redes de fast food especializadas em sanduíches, embora tenham citado alguns julgados nacionais e internacionais nos quais foram incluídos outras redes de fast food especializadas em comidas diversas (pizzas, comida chinesa, pratos prontos etc.), o que diluiria bastante suas participações de mercado apresentadas. Conclui-se, assim, que alterações internas à rede de franquias que, no presente caso, refere-se a mudanças de titularidade de lojas franqueadas mediante transferência acionária, não terão impacto em termos concorrenciais, considerando-se a hipótese de que o estabelecimento de uma rede de franquias pressupõe, a priori, coordenação de estratégias com repercussões concorrenciais, ou seja, produto, preço, localização e inovação. Ademais, mesmo na hipótese conservado de uma sobreposição horizontal, as partes não alcançariam posição suficiente para lhes possibilitar o exercício unilateral de poder de mercado, em decorrência da operação em tela.
Desta forma, a presente operação não tem o condão de resultar em impactos negativos em termos concorrenciais. VI. Cláusula de Não-Concorrência A Cláusula 3.2 do Contrato de Compra e Venda de Ações apresenta as seguintes disposições sobre não-concorrência: (ACESSO RESTRITO). Vale ressaltar que as disposições sobre não-concorrência estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Para a estimativa de faturamento bruto, as Requerentes utilizaram como base o seu faturamento médio por loja, ou seja, (ACESSO RESTRITO) por ano (valor apurado com base em relatórios gerenciais referentes a 2014).
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