CADE · Superintendência-Geral · 14/12/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007469/2017-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007469/2017-41
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SEI/CADE - 0420866 - Parecer PARECER Nº 363/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007469/2017-41 REQUERENTES: Inventure Restaurantes Ltda. e FCA Comércio de Alimentos Ltda. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Inventure Restaurantes Ltda. e FCA Comércio de Alimentos Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Restaurantes e similares. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. FCA Comércio de Alimentos Ltda. (FCA) FCA é uma sociedade empresária limitada com sede em Limeira no Estado de São Paulo e, conforme informado na notificação do ato de concentração, atua como franqueada da marca Pizza Hut em algumas cidades, tais como: Uberlândia em Minas Gerais, Vitória e Vila Velha no Espírito Santo, e São Paulo, entre outras cidades no estado de São Paulo. Segundo a notificação, dois acionistas pessoas físicas são proprietários da FCA, (ACESSO RESTRITO) configurando o denominado Grupo FCA: Grupo Fartura; Oba Hortifruti; Comercial Ki Frutas; ARC Dias Comércio Varejista Ltda.; Viana e Silva Ltda.; e CR Alves Participações. Esta última é uma empresa de gestão e administração imobiliária, enquanto as cinco primeiras atuam em atividades de comércio varejista e atacadista de alimentos. I.2. Inventure Restaurantes Ltda.
(Inventure) Inventure é sociedade empresária limitada com sede em São Paulo e subsidiária, em última instância, da YUM! Brands Inc., empresa norte-americana com sede no estado de Kentucky, controladora do Grupo YUM! e detentora das marcas Pizza Hut, Taco Bell e Kentucky Fried Chicken (KFC). O Grupo YUM! é controlador no Brasil da YUM! Restaurantes Brasil Ltda. (YUM! Brasil), que é a master franqueadora das marcas Pizza Hut e KFC no país. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0414537) Data da notificação 29/11/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 391, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/12/2017 (0417159) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A FCA pretende adquirir nesta operação seis restaurantes operados sob a marca Pizza Hut pela Inventure. Três desses restaurantes são localizados no município de São Paulo (SP), um em Santo André (SP), um no Rio de Janeiro (RJ) (ACESSO RESTRITO). As Requerentes informam que após a operação os seis restaurantes continuarão a operar sob a marca Pizza Hut. (ACESSO RESTRITO) Para o Grupo FCA a operação representa oportunidade de expansão em um importante mercado consumidor e, para o Grupo YUM!, permite direcionar esforços e recursos para outras frentes de seus negócios, como a expansão de sua rede de franqueados.
A notificação da operação é fundamentada no faturamento dos grupos envolvidos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Restaurantes (serviço rápido) Participação de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação As Requerentes argumentam que a operação não gera qualquer impacto à concorrência, pois pode ser enquadrada como uma operação entre franqueador e franqueado, uma vez que a FCA já opera restaurantes da marca Pizza Hut e na medida em que a relação entre as Requerentes é de natureza cooperativa e não competitiva, mesmo antes da operação. É senso comum que o foco de uma marca franqueadora é estabelecer sua rede por meio de franqueados e não operar restaurantes próprios. E, de fato, ao examinar relatório do 3º trimestre de 2017 da controladora da Inventure, verifica-se que menos de 2% das unidades da marca Pizza Hut no mundo são próprias, ou seja, mais de 98% são franquias ou licenças. Esse mesmo relatório contabiliza no Brasil seis unidades próprias e 151 franqueadas dessa marca. Além disso, as Requerentes argumentam que a FCA estará sujeita a um contrato de franquia, isto é, como em qualquer relação desse tipo, aspectos essenciais do negócio como produto, marca e atendimento são uniformes para todos os franqueados.
Corrobora a alegação das Requerentes a jurisprudência do CADE no tocante a operações envolvendo franqueados e franqueador, tal como a presente. No AC nº 08700.000074/2017-17, esta SG concluiu que "Em decisões anteriores envolvendo operações entre franqueados, o CADE considerou que a aquisição de um franqueado pelo outro, ou por um franqueador, constituiria uma alteração na estrutura de governança de uma rede de franquias incapaz de gerar alterações no cenários concorrencial. Tal posição se fundamenta na consideração, sob o ponto de vista concorrencial, de uma rede de franquias como um único player no mercado, haja vista que não há segmentação entre as atividades de lojas próprias e as atividades das franqueadas; logo, ainda que ocorra alteração de titularidade de franquias, elas continuam a operar sob a mesma bandeira". Já no AC nº 08700.000606/2015-54, na qual a franqueadora do Burger King adquire duas franqueadas, semelhante à operação em tela, a SG concluiu que "Em linhas gerais, a operação em tela também não representa alteração na estrutura concorrencial pré-operação, haja vista que as franqueadas suporstamente não devem dispor de liberdade para ditarem as principais variáveis concorrenciais, quais sejam, preço e quantidade ofertada". [1] De fato, a operação ora em análise trata da aquisição, por um franqueado, de seis lojas operadas pelo seu franqueador, todas sob a marca Pizza Hut.
Tal operação se assemelha, do ponto de vista antitruste, com as retromencionadas, de forma que não há alterações em quaisquer estruturas de oferta nos mercados afetados. Em suma, trata-se de mera alteração na estrutura de governança das seis lojas adquiridas, sem, contudo, alterar as condiçoes concorrenciais entre elas, haja vista que, sob a ótica da demanda, todas já faziam parte da rede Pizza Hut e, portanto, não eram consideradas concorrentes entre si. Entretanto, na operação em análise, as Requerentes não detalharam informações contratuais da relação entre franqueado e franqueador, como limites e escolhas do franqueado em decisões sobre preços e quantidades ofertadas ou outros aspectos da coordenação sobre as estratégias da marca. Independentemente dessa argumentação, as Requerentes apresentaram informações sobre uma hipotética sobreposição horizontal num mercado relevante de restaurantes fast food, considerando uma suposta concorrência entre franqueado e franqueador, e estimativas de participação de mercado nesse cenário de mercado relevante no município de São Paulo. A despeito desta SG entender que tal sobreposição não ocorre neste caso, segundo estimativa das partes [2], elas teriam em torno de (ACESSO RESTRITO) de um cenário hipotético de mercado relevante de restaurantes fast food no município de São Paulo, ressalte-se, aqui tratado apenas como hipótese levantada pelas partes.
Nos demais municípios em que se encontram as lojas adquiridas, quais sejam, Rio de Janeiro, Niterói e Santo André (as outras três encontram-se em São Paulo), não haveria sequer a possibilidade dessa sobreposição horizontal indicada pelas partes, haja vista que o grupo adquirente não se encontra nessas localidades. Porém, como a FCA opera um restaurante da marca Pizza Hut e o Grupo FCA possui dez restaurantes de serviço rápido no município de São Paulo, o que poderia ensejar preocupações concorrenciais, as Requerentes apresentaram estimativas em dois cenários para mostrar que é baixa a participação de mercado nesse município onde estão sendo adquiridos três dos seis restaurantes na operação em análise. O primeiro cenário, já citado no parágrafo anterior, foi descartado por esta SG, por envolver apenas as franquias do Pizza Hut (próprias ou operadas pelo franqueador). Ocorre que o Grupo FCA também opera dez restaurantes de serviço rápido (categoria mais ampla que inclui fast food, restaurantes por peso, self-service, etc.) em São Paulo, restaurantes que operam dentro de seus estabelecimentos hortifrutigranjeiros.
De forma conservadora, supondo-se uma sobreposição horizontal entre as lojas do Pizza Hut envolvidas na operação e os demais restaurantes do Grupo FCA, ainda que esta SG entenda que os mesmos atinjem públicos-alvo diversos, notadamente pela localização desses 10 restaurantes do Grupo FCA (dentro de seus estabelecimentos hortifrutigranjeiros), as Requerentes informaram o faturamento de (ACESSO RESTRITO) desses dez restaurantes para calcular a participação somada deles em (ACESSO RESTRITO) em termos de faturamento nesse cenário hipotético de mercado relevante de restaurantes de serviço rápido no município de São Paulo. Para esse cenário a estimativa de faturamento do mercado total de (ACESSO RESTRITO) baseou-se (ACESSO RESTRITO). Tabela 1 - Participação de mercado estimada para São Paulo/SP - restaurantes de serviço rápido Marca Faturamento em R$ milhões Quant. lojas % do faturamento % quant. de lojas Negócio-alvo + FCA (0 - 10%) (0 - 10%) Restaurantes Grupo FCA (0 - 10%) (0 - 10%) Negócio-alvo + FCA + Grupo FCA (0 - 10%) (0 - 10%) Pizza Hut (0 - 10%) (0 - 10%) Demais restaurantes (estimativa) (90 - 100%) (90 - 100%) TOTAL serviço rápido (estimativa) 100% 100% (ACESSO RESTRITO) Fonte: Requerentes Nesse segundo cenário hipotético de mercado relevante, as partes atingiriam uma participação ainda ínfima, de (0 - 10%) (ACESSO RESTRITO) em termos de faturamento e (0 - 10%) (ACESSO RESTRITO) em termos de quantidade de lojas.
Dessa forma, conclui-se que ainda que fosse levantada a hipótese de sobreposição horizontal em decorrência desta operação, a participação das partes nesses cenários seria muito reduzida, não lhes possibilitando o exercício unilateral de poder de mercado. Ademais, destaque-se que dos três restaurantes Pizza Hut que estão sendo adquiridos em São Paulo por meio desta operação, dois se tratam de restaurantes delivery [3], o que mitigaria ainda mais qualquer preocupação antitruste derivada desta operação. Em relação à possibilidade de integração vertical derivada desta operação, o Grupo FCA é proprietário de estabelecimentos de comércio varejista de alimentos, em especial de hortifrutigranjeiros, que não são fornecedores de ingredientes para os restaurantes da marca Pizza Hut atualmente. Mesmo na hipótese de que tais estabelecimentos venham a ser fornecedores da marca, as Requerentes argumentam que não ensejaria preocupações concorrenciais, pois é a franqueadora, Grupo YUM!, quem estabelece quais estabelecimentos podem ser fornecedores para seus franqueados e sob quais condições, de modo a não possibilitar ao Grupo FCA eventual exercício unilateral de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial nos cenários analisados. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. Sobre esse tema, vale lembrar que a atividade do Grupo YUM!
é franquia de restaurantes, com planos de expansão de sua rede, e nesse sentido, abaixo está transcrita cláusula da minuta de contrato entre as Requerentes (grifo nosso): (ACESSO RESTRITO) VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ver, por exemplo, ACs nº 08700.000413/2013-31, 08700.004965/2017-42, 08700.000074/2017-17, 08700.006539/2016-62 e 08700.000606/2015-54. [2] A metodologia utilizada para estimar as informações da Tabela 1 baseou-se (ACESSO RESTRITO). [3] Informação disponibilizada no site "https://institucional.pizzahut.com.br/restaurantes.asp". Acessado em 13/12/17.
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