JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010394/2014-32

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010394/2014-32

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

20.150 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0025808 - Parecer :: PARECER Nº 86/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010394/2014-32 REQUERENTES: Goiás Verde Alimentos Ltda. ("Goiás verde") e Brasfrigo Alimentos Ltda. ("Brasfrigo") EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 - Gun Jumping. Celebração de Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO), homologado pelo Tribunal do CADE. Goiás Verde Alimentos Ltda. e Brasfrigo Alimentos Ltda. Aquisição de ativos. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - milho, ervilha e seleta; produção e comercialização de atomatados - polpa de tomate, extrato de tomate e molho de tomate. Aprovação sem restrições. Envio dos autos ao Tribunal. versão PÚBLICA I. Da Descrição da Operação Aquisição, pela Goiás Verde, de ativos (marcas e equipamentos) de propriedade da Brasfrigo e da Brasfrigo S.A, apresentada após requisição realizada por esta Autarquia por meio do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007161/2013-71. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 47 a 49 (GRU) e 54 (Despacho CGOFL/DCONT) Data da notificação ou emenda?

09/12/2014 Data da publicação do edital? 24/12/2014 III. Da infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 A operação foi formalizada por meio do Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças, assinado em 11 de outubro de 2012. Esta Superintendência tomou conhecimento da operação por meio de notícias veículadas na mídia, o que motivou a abertura do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007161/2013-71. Por meio da instrução realizada na mencionada apuração, esta Superintendência concluiu que a presente operação seria de notificação obrigatória, nos termos do art. 88, da Lei nº 12.529/11, e determinou: (i) a intimação das partes para que notificassem a operação no prazo de 30 (trinta) dias (contados do recebimento do despacho nº 1411/2014, de 07/11/2014); (ii) a apresentação, pelas partes, de todos os contratos firmados entres elas após a operação; e (iii) a apresentação, pelas partes, da atual situação de todos os ativos transferidos, bem como proposta de medida acautelatória a perdurarem até o julgamento do ato de concentração a ser notificado, sob pena de imposição de medidas por parte da SG. A instrução, a manifestação das partes e as razões que levaram esta SG a decidir pela obrigatoriedade de notificação da operação constam nos autos da apuração de ato de concentração supracitada (que segue apensa aos autos desta operação) e, por economia processual, não serão descritas neste parecer.

Após as partes apresentarem proposta de Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO), esta Superintendência recomendou, ad referendum do Tribunal do CADE, a celebração do APRO, firmado em 04/12/2014. O referido acordo foi homologado pelo Plenário do Tribunal em 29/01/2015, por ocasião da 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. Vale ressaltar que as partes têm promovido as medidas necessárias a fim de garantir a reversibilidade da operação, e cumpriram as obrigações estipuladas no APRO, até o presente momento. Os contratos firmados e rescindidos após a realização da operação foram solicitados às partes e juntados aos autos de acesso restrito às requerentes (Processo 08700.012116/2014-10, fls. 224/243 e 422/574). Com efeito, ficou evidenciado, tanto na instrução do procedimento de apuração de ato de concentração quanto na análise do presente processo, que as partes efetivaram a transferência dos ativos (marcas e equipamentos), muito embora o titular proprietário dos ativos não tenha sido formalmente alterado junto aos órgãos competentes. Além da transferência dos ativos, a compradora já efetuou o pagamento de várias parcelas (ao todo são 55 parcelas) referentes ao preço da operação.

A transferência das marcas fica mais evidente quando se observa a operabilidade das marcas objeto da operação no tempo, conforme será melhor abordado na análise de mérito da operação, dado que as mesmas se mantiveram ativas e possuíram participação de mercado nos anos seguintes à operação. Nesse diapasão, tais marcas foram utilizadas pela Goiás Verde (compradora), que, inclusive, alterou o símbolo distintivo de cada marca para incluir sua própria marca (ou seja, juntamente com a representação gráfica da marca consta a marca da Goiás Verde, que compreende seu próprio nome). Portanto, resta claro que houve a consumação da operação antes da apreciação de seus efeitos por este Conselho, em descumprimento não apenas ao artigo 88, § 3º da Lei nº 12.529/11 supracitada, como também ao disposto no § 2º, do art. 108, do Regimento Interno do CADE. Diante da flagrante violação à determinação legal e normativa, entende-se pela necessidade de envio dos autos ao E. Tribunal do CADE para deliberar acerca das sanções cabíveis ao presente caso, no tocante a este aspecto.[1] IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Goiás Verde A Goiás Verde pertence ao Grupo Goiás Verde e, na época da operação, desenvolvia atividades em agricultura, pecuária, beneficiamento de grãos e industrialização de produtos alimentícios. Atualmente, referido grupo desenvolve atividades relacionadas apenas à industrialização de produtos alimentícios.

Brasfrigo A Brasfrigo é uma empresa sem atividades operacionais, que foi constituída para fins específicos de servir como veículo de negociação. A Brasfrigo S.A. detém concessão da Receita Federal do Brasil para operar como Estação Aduaneira de Interior Frigorificada – EADIF – Porto Seco, atuando na prestação de serviços de armazenagem, movimentação e unitização de contêineres de produtos congelados destinados à exportação. Ademais, a Brasfrigo atua em alguns segmentos da indústria alimentícia que também são explorados pelos ativos e marcas objetos desta operação, como se verá a seguir. Ambas as empresas pertencem ao Grupo BMG. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercados nacionais de: (i) milho em conserva, (ii) ervilha em conserva, (iii) seleta de legumes em conserva, (iv) extrato de tomate, (v) molho de tomate e (vi) polpa de tomate. Participação de mercado Reduzidas V. Considerações sobre a Operação A presente operação impacta os seguintes segmentos: vegetais em conserva e atomatados, nos quais as marcas e demais ativos adquiridos possuem atuação.[2] Em precedentes[3] deste Conselho, foi adotada a delimitação, na dimensão produto, dos segmentos supracitados da seguinte forma: vegetais em conserva: mercado de milho em conserva, mercado de ervilha em conserva e mercado de seleta de legumes em conserva; e atomatados:

mercado de extrato de tomate, mercado de molho de tomate e mercado de polpa de tomate. Dentre os ativos, a Brasfrigo transferiu alguns voltados para a oferta de catchup. Entretanto, a Goiás Verde não teve atuação nesse segmento no ano de 2011, vindo a ter apenas em 2012, quando lançou, em maio de 2012, o catchup com a marca Bonare. No que se refere à abrangência geográfica, todos os mercados afetados possuem dimensão nacional, com base nos precedentes em comento. A seguir, analisa-se os possíveis efeitos concorrenciais em cada segmento afetado pela operação, conforme destacado acima. V.1. Sobreposição horizontal no segmento de vegetais em conserva As requerentes apresentaram estrutura de oferta de cada mercado, com base em dados do Instituto Nielsen, no período compreendido entre 2010 e 2014. Como constam dos autos informações de que a Brasfrigo estava tendo dificuldades para atuar no mercado, suspendendo as atividades dos ativos objeto da operação no ano 2012 (quando a operação foi concretizada), conforme esclarecido pelas requerentes, a presente análise se aprofundará sob a atuação das partes no ano de 2011, sem desconsiderar a representividade das marcas nos anos seguintes. No quadro a seguir, foram consolidados os dados de participação de mercado no segmento de vegetais em conserva, conforme pesquisa elaborada pela Nielsen, apresentados por marca.

As marcas Jurema e Jussara, destacadas abaixo, são as marcas da Brasfrigo objeto da aquisição pela Goiás Verde, participantes dos segmentos de vegetais em conserva. Quadro I - Participação de Mercado nos Segmentos de Vegetais em Conserva (em volume) - em 2011 Marca Milho em conserva Ervilha em conserva Seleta de legumes em conserva Predilecta 20-30% 20-30% 0-10% Quero 10-20% 10-20% 30-40% Bonduelle 0-10% 0-10% 0-10% Goiás Verde 0-10% 0-10% 0-10% Ole 10-20% 10-20% 0-10% Fugini 0-10% 0-10% 0-10% Swift 10-20% 10-20% 10-20% Oderich 0-10% 0-10% 0-10% Petitosa 0-10% 0-10% 0-10% Lar 0-10% 0-10% 0-10% Jurema 0-10% 0-10% 10-20% Jussara 0-10% 0-10% 0-10% Primavera 0-10% 0-10% 0-10% Demais marcas 0-10% 0-10% 0-10% Com base nesses dados, a operação resultaria em sobreposição equivalente a 20-30% [Acesso Restrito] do mercado de milho em conserva, 10-20% [Acesso Restrito] no mercado de ervilha em conserva e 10-20% [Acesso Restrito] no mercado de seleta. Tanto no mercado de milho em conserva (em volume) quanto no mercado de seleta de legumes em conserva (em termos de valor, a concentração seria de 20-30% [Acesso Restrito] neste mercado), a concentração decorrente da operação ficaria um pouco acima dos 20% de participação. Ressalte-se, entretanto, que em ambos os casos haveria uma baixa variação de participação, uma vez que a Goiás Verde detinha uma atuação representativa inferior a 5% de cada mercado.

Não obstante, o cálculo do HHI indica que a concentração não seria preocupante do ponto de vista concorrencial. Quadro II - Variação de HHI para os Mercados de Milho e Seleta de Legumes Empresa Milho em Conserva Seleta de Legumes em Conserva HHI antes da operação HHI após a operação Variação de HHI HHI antes da operação HHI após a operação Variação de HHI Goiás Verde Acesso Rest. Acesso Rest. <200 Acesso Rest. Acesso Rest. <200 Brasfrigo Acesso Rest. Acesso Rest. Percebe-se que a variação de HHI nos dois mercados seria inferior a 200 pontos, indicando que não haveria nexo de causalidade entre possíveis efeitos anticoncorrencias nesses mercados e a operação em tela. Desta forma, esta operação poderia ser enquadrada na hipótese prevista no inciso V, do art. 8º, da Resolução CADE nº 02/2012 (hipóteses enquadráveis no procedimento sumário). Além disso, importa destacar que nos anos seguintes (2012 a 2014) a participação conjunta das marcas (marcas Jussara, Jurema e Goiás Verde) foi diminuindo de forma constante nos três segmentos analisados (excetuando-se, apenas, o mercado de seleta de legumes em conserva, que teve ligeiro crescimento entre 2012 e 2013), como se observa no gráfico a seguir, elaborado com base nos dados da Nielsen.

Grafico 1 - Evolução da Participação Conjunta das Requerentes nos Segmentos de Vegetais em Conserva [Acesso Restrito] Observa-se que houve grande variação negativa da participação conjunta das requerentes nesses três mercados, nos últimos quatro anos, corroborando o entendimento de que a operação não levanta maiores preocupações de ordem concorrencial nesses segmentos. Além das marcas acima destacadas, a operação abrange, ainda, a transferência da marca Terrabella, com atuação nos mercados de milho, ervilha e seleta de legumes, todos vegetais em conserva. Após solicitação de informações adicionais por parte desta SG quanto a essa marca, as requerentes explicaram que se tratava de marca utilizada pela Brasfrigo destinada apenas à exportação, e que, portanto, não concorria com as demais marcas. Todavia, ainda que se considerasse que a marca Terrabella pertencesse aos mesmos mercados relevantes que as marcas supracitadas (haja vista que a oferta desta marca poderia ser revertida para o mercado interno), o faturamento da marca Terrabela representaria um acréscimo inferior a 0-10% [Acesso Restrito] na participação conjunta das requerentes nos três mercados afetados, pouco alterando o cenário concorrencial acima analisado. Assim, entende-se que a operação não acarreta danos ao ambiente concorrencial no segmento de vegetais em conserva. V.2.

Sobreposição horizontal no segmento de atomatados No que concerne ao segmento de atomatados, de forma semelhante, as requerentes apresentaram dados do Instituto Nielsen, a fim de comprovar que suas participações não são significantes para os mercados relacionados a esse segmento, os quais são apresentados no quadro abaixo. Como fundamentado acima, também será avaliado a estrutura dos mercados no ano 2011, sem desconsiderar a atuação das requerentes nos anos seguintes. Fabricante (marcas) Extrato de Tomate Molho de Tomate Cargill (Tarantella, Pomarola e Elefante) 30-40% 20-30% Heinz (Quero) 10-20% 10-20% Bunge (Cajamar e Salsaretti) 0-10% 0-10% Predilecta 0-10% 10-20% Fugini 0-10% 10-20% Goiás Verde (Tomatino, Jurema e Jussara*) 0-10% 0-10% Demais marcas 30-40% 10-20% *A Nielsen contabilizou essas marcas como integrantes do portfólio da Goiás Verde; porém, eram detidas pela Brasfrigo à época. Como o relatório da Nielsen não apresenta os dados específicos dos produtos ofertados pela Goiás Verde na época da operação (por meio das marcas Goiás Verde, Bonare e Tomadoro), fazendo referência apenas as marcas adquiridas da Brasfrigo (Tomatino, Jurema e Jussara), em 2011, será avaliada a seguir a concentração resultante nesses dois mercados (extrato de tomate e molho de tomate) com base no faturamento das empresas e em estimativas do faturamento do mercado total, conforme disposto abaixo.

O mesmo procedimento é realizado no mercado de polpa de tomate, no qual as requerentes não apresentaram estimativa de participação, apesar da sobreposição entre elas. Dessa forma, esta Superintendência calculou a participação de mercado das partes, tomando como referência os faturamentos das requerentes em cada um desses três segmentos e os dados públicos a respeito do segmento de atomatados, consolidados pela publicação Hortifruti Brasil, elaborada pela CEPEA - ESALQ/USP, de agosto de 2011 (acessado em: http://www.cepea.esalq.usp.br/hfbrasil/edicoes/104/full.pdf). A referida publicação traz informações sobre os mercados de extrato de tomate, purê/polpa de tomate, molho de tomate e catchup, relativos ao ano de 2010. Considerando que foram utilizados dados de faturamento das requerentes referentes ao ano de 2011, as estimativas abaixo constituem um cenário conservador, dado que os faturamentos dos mercados são de 2010 e se presume que os mercados tiveram algum crescimento em 2011, conforme exposto no quadro a seguir.

Empresas Extrato de Tomate Molho de Tomate Purê/Polpa de Tomate Faturamento % Faturamento % Faturamento % Goiás Verde Acesso Restrito 0-10% Acesso Restrito 0-10% Acesso Restrito 20-30% Brasfrigo Acesso Restrito 0-10% Acesso Restrito 0-10% Acesso Restrito 0-10% Concentração Acesso Restrito 0-10% Acesso Restrito 0-10% Acesso Restrito 30-40% Total R$ 615.000.000,00 100% R$ 863.000.000,00 100% R$ 101.000.000,00 100% Com exceção do mercado de purê/polpa de tomate, nos demais mercados a concentração horizontal não passa dos 10% de participação, confirmando os dados de baixa participação consolidados pela Nielsen. Quanto ao mercado de polpa de tomate, convém esclarecer que, segundo informado pelas requerentes, o fornecimento de polpa de tomate pela Goiás Verde era destinado apenas à indústria de alimentos, atuando esta empresa apenas no semiprocessamento do tomate, de tal forma que o produto era ofertado na forma de bombonas (usualmente de 200kg). Dessa forma, pode-se considerar que a atuação da Goiás Verde (concernente ao fornecimento de polpa de tomate, em escala industrial), na época da operação, respresentaria, na verdade, uma integração vertical com o segmento de produção e fornecimento de polpa de tomate industrializada no varejo, no qual a Brasfrigo atuava à época. Considerando essa possibilidade de integração, as requerentes estimaram que a participação da Goiás Verde no segmento de semiprocessamento de tomate seria de 10-20% [Acesso Restrito].

Além disso, informaram que os principais concorrentes da Goiás Verde que ofertam polpa semiprocessada são: (i) Dez Alimentos Ltda.; (ii) Best Pulp Brasil Ltda.; (iii) Sorgatto Alimentos Ltda.; e (iv) Goiás Alimentos S.A. A possível integração identificada acima não seria preocupante, pois cerca de [Acesso Restrito] da polpa semiprocessada ofertada pela Goiás Verde, em 2011, foi para a [Acesso Restrito] em função de contrato de fornecimento. Esse contrato de fornecimento foi encerrado em 2012, pois a [Acesso Restrito] instalou a sua própria processadora. Assim, mesmo que o volume disponibilizado à Fugini fosse ofertado para a produção de processados da Goiás Verde, isso não seria um problema concorrencial, pois já não estava disponível para os demais agentes. Além disso, dada a pequena participação da Goiás Verde do mercado de extrato de tomate e molho de tomate, é improvável que tal estratégia fosse financeiramente viável para a empresa. Por fim, cabe destacar que a participação da Goiás Verde no segmento específico de semiprocessamento de tomate é de apenas 20-10%, com a existência de outros fornecedores alternativos. Ademais, ressalte-se que, como será exposto abaixo, a [Acesso Restrito] foi consultada por esta Superintendência e, em sua manifestação, não apontou qualquer preocupação ou impacto negativo decorrente da operação, e sequer teceu comentários acerca do mercado de polpa de tomate.

Portanto, considera-se que não há preocupações de ordem concorrencial oriundos das concentrações verificadas no setor de atomatados, seja do ponto de vista das sobreposições horizontais, seja sob a ótica da integração vertical indicada. V.3. Manifestação de concorrentes No intuito de confirmar a pouca significância da atuação das requerentes, em termos concorrenciais, e, minimamente, visando checar as informações apresentadas pelas requerentes, esta Superintendência consultou quatro empresas concorrentes, a saber: Predilecta, Heinz, Fugini e Bonduelle. As empresas consultadas confirmaram que as participações de mercado das requerentes não seriam relevantes nos mercados acima analisados, sendo que algumas utilizaram como fonte para embasar a manifestação a própria Nielsen. Além disso, todas as quatro empresas concorrentes oficiadas responderam que a operação não irá afetar negativamente a concorrência. Nestes termos, conclui-se que esta operação não suscita preocupações concorrenciais. VI. Cláusula de Não-Concorrência Não. VII. Recomendação Por todo o exposto, embora, no mérito, esta Superintendência-Geral não vislumbre problemas concorrenciais decorrentes da operação, recomenda-se, por prejudicialidade, o envio dos autos para o Tribunal para que este decida acerca da suposta infração ao art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011 e adote as demais providências decorrentes, como entender conveniente e oportuno. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Interino.

[1] Este procedimento foi o mesmo adotado em casos anteriores, nos quais esta Superintêndencia considerou haver indícios de infração à referida disposição legal (Cf. Ato de Concentração nº 08700.007899/2013-39, requerentes Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Total E&P do Brasil Ltda.; AC nº 08700.002285/2014-41, requerentes Fiat S.p.A. e Chrysler Group LLC., dentre outros). [2] As requerentes esclareceram que, antes da operação, a Goiás Verde desenvolvia atividades em agricultura, pecuária, beneficiamento de grãos e industrialização de produtos alimentícios, sendo que fornecia vegetais (matéria-prima) para consumo cativo. Após a Operação, a Goiás Verde passou a fornecer os vegetais nos produtos da Brasfrigo S.A., sendo o excedente, em proporção marginal, comercializado a terceiros. [3] Cf. Atos de Concentração nº. 08012.007308/2004-91, nº 08012.002213/2000-57, nº 08700.002051/2013-13 e nº 08012.002879/2011-68.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa