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CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008857/2014-04

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008857/2014-04

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0030010 - Parecer :: PARECER Nº 16/2015/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008857/2014-04 REQUERENTE Monsanto do Brasil Ltda. E Dow Agrociences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda ASSUNTO: Ato de Concentração Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Monsanto do Brasil Ltda. e Dow Agrociences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda. Contrato associativo com cessão de tecnologia transgênica para soja. Procedimento Ordinário. Relação vertical entre os mercados de eventos transgênicos para soja e de comercialização de sementes de soja. Aprovação sem restrições. Versão pública I. Do Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.008857/2014-04 Partes: Monsanto do Brasil Ltda. (“Monsanto”) Dow Agrociences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda (“Dow”) II. Da Descrição da Operação Pela presente operação, a Monsanto concede à Dow o direito não exclusivo de usar a tecnologia Intacta RR2 PROTM a fim de desenvolver, testar, produzir e comercializar, no Brasil, variedades de semente de soja. III. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU às fls. 39 do processo físico, qual seja fls 40 do Volume I do processo SEI.

Certidão DCONT/CADE às fls 79 do processo físico, qual seja, fls 81 do Volume I do processo SEI. Data da notificação ou emenda? 21/10/2014 Data da publicação do edital? 04/11/2014 IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Monsanto A Monsanto atua no desenvolvimento de biotecnologia aplicada aos processos produtivos de diversas variedades de sementes. Além disso, a empresa produz e comercializa os seguintes produtos: defensivos agrícolas, sementes (algodão, milho, soja, sorgo e cana de açúcar), biotecnologia, ácido de glifosato e glifosato. Dow A Dow oferta no Brasil sementes, defensivos agrícolas e biotecnologia. As demais empresas do grupo econômico comercializam no país os seguintes produtos: produtos intermediários de plástico, resinas termoplásticas, elastômeros e produtos químicos intermediários. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Relação vertical entre os mercados de eventos transgênicos para soja e de comercialização de sementes de soja. V. Mérito V.1. Mercados Relevantes V.1.1 Mercados relevantes pela ótica do produto. Segundo as requerentes, “o Contrato resulta em relação vertical entre o fornecimento de tecnologia pela Monsanto (elo à montante) e o desenvolvimento de variedades de sementes de soja contendo a tecnologia Intacta RR2 PROTM pela Dow (elo à jusante).

Trata-se, portanto, de dois mercados distintos, verticalmente relacionados, afetados pela operação”. Em decisão relativamente recente (28 de agosto de 2013), a qual tratou de quatro casos em conjunto[1], todos eles similares ao caso em tela, já que tratavam exatamente do mesmo tipo de contrato de licenciamento da tecnologia Intacta RR2 PRO em bases não exclusivas, pela Monsanto, a diversos obtentores, o então Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro, em seu voto vista, que foi adotado pelo Tribunal, explicou os atores envolvidos na indústria, como segue: “Fazendo referência à cadeia de produção (incluindo a pesquisa transgênica), ela é composta pelos seguintes níveis: Desenvolvimento da Tecnologia Transgênica, do qual a Monsanto faz parte, é o nível em que se objetiva a criação de um evento, o que inclui testes e aprovações regulamentares. Há fortes investimentos em P&D, além de demandar longo tempo até a obtenção da patente; Desenvolvimento do Germoplasma, etapa na qual empresas de melhoramento genético, chamadas Obtentoras Vegetais (“Obtentoras”)[2], desenvolvem diferentes variedades de soja (sementes matrizes). Essas empresas são proprietárias de bancos de germoplasma, que consistem em uma base física que reúne e conserva o material genético hereditário de uma espécie com o objetivo de garantir sua sobrevivência para uso das futuras gerações, o que também demanda altos investimentos em pessoas especializadas, infraestrutura de pesquisa e tempo.

Em suma, são os proprietários da “genética” (semente), em que podem ser introduzidas tecnologias como a da Monsanto (a rigor, as sementes funcionam como um veículo para a referida tecnologia). Vale destacar que há dezenas de variedades de soja, cada qual com características genéticas próprias. Nesse elo, atua a Monsoy, da Monsanto, bem como empresas Requerentes licenciadas, quais sejam, Coodetec, Don Mario, Syngenta e Nidera, dentre outras; Multiplicação de Sementes, composta pela indústria de sementes, ou seja, empresas e cooperativas que produzem esse produto, de acordo com a Lei nº 10.711/2003. A partir das sementes matrizes, os multiplicadores fazem a produção e comercialização em larga escala; Distribuição e Comercialização, composta por empresas e Cooperativas que distribuem, comercializam e prestam assistência técnica aos agricultores que adquirem tais sementes; Agricultor, que adquire a soja com tecnologia transgênica ou convencional. As operações em tela tratam de contratos envolvendo, de uma parte, um desenvolvedor de tecnologia transgênica (Monsanto) e, de outra, obtentores e multiplicadores (Don Mario, Syngenta, COODETEC e Nidera).” Já no AC nº 08700.004957/2013-72, entre Monsanto e Bayer, ato também em todo similar ao caso em tela, o então Conselheiro Relator Alessandro Octaviani Luis definiu o mercado relevante como o mercado nacional de fornecimento de tecnologia para produção de sementes de soja.

Em que pese o avanço nas definições adotadas, entende-se que a definição pode ser mais clara. Note-se que, em ambas decisões, transparece que, ao largo dos diversos atores, os mercados relevantes dizem respeito a um mercado de eventos transgênicos (definido por Pontual como “tecnologia transgênica” e por Octaviani como “fornecimento de tecnologia”) e outro mercado de sementes (definido como “obtentores e multiplicadores” e como “produção de sementes de soja”, por ambos ex-Conselheiros, respectivamente). Com relação ao mercado relevante de eventos transgênicos, parece-nos que o próprio contrato entre as requerentes já o define, sendo auto-explicativo, afinal, se trata de um “contrato de licenciamento de tecnologia por meio do qual a Monsanto concede à Dow licença não exclusiva para desenvolver, testar, produzir e comercializar, no Brasil, variedades de sementes de soja contendo a tecnologia Intacta RR2 PROTM”. Acrescente-se que não se trata de uma tecnologia qualquer, mas de eventos transgênicos. Os eventos transgênicos, deve-se lembrar, estão protegidos pela Lei de propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996), sendo patenteáveis, enquanto a carga genética de sementes desenvolvida por meio de melhoramento genético clássico é protegida pela lei de Cultivares (Lei nº 9.456/1997). Tal diferença normativa, como se verá muito claramente ao longo deste Parecer, faz com que o funcionamento dos mercados seja distinto.

Este é mais um motivo para definir o mercado relevante como mercado de eventos transgênicos para soja, explicitando o fato de que não se trata de qualquer tecnologia ou portfólio genético. Esta foi a linha seguida pela SG no AC nº 08700.007114/2014-09 (DOW e Coocentral), no qual se explicitou o mercado de eventos transgênicos, naquele caso, para milho. No mesmo AC nº 08700.007114/2014-09, a SG também pôde demonstrar que o mercado de sementes, embora conte com obtentores, multiplicadores e distribuidores, deve ser considerado, para efeitos práticos, como um único mercado de comercialização de sementes de soja, pois o verdadeiro “dono” da semente e de seu share de mercado é o titular da tecnologia, o obtentor. A Comissão Europeia tem entendido desta forma e considerou, em diversos casos, que as atividades de desenvolvimento e reprodução de sementes, assim como a produção e vendas das sementes deveriam ser incluídas em um único mercado relevante produto[3]. Conclui-se, portanto, que dois mercados relevantes estão envolvidos. São eles: Eventos transgênicos para soja e Comercialização de sementes de soja. Assim, haveria uma relação vertical entre fornecedor de eventos transgênicos para soja (Monsanto), a montante, e comercialização de sementes de soja (DOW), a jusante. Essa forma de definir a relação se aproxima muito da oferecida pelas requerentes inicialmente[4]. V.1.2.

Mercados Relevantes pela ótica geográfica No que tange à ótica geográfica, a jurisprudência já citada é pacífica em considerar o mercado de sementes como nacional, não se vislumbrando motivos para mudar tal entendimento. As empresas que atuam no mercado de produção de sementes têm atuação nacional, com capacidade de atendimento a todo o território brasileiro. Por outro lado, o mercado de eventos transgênicos conta com parca jurisprudência[5]. O desenvolvimento dos eventos poderia ser considerado como internacional, já que apenas poucas empresas, praticamente todas de grande porte e multinacionais, desenvolvem eventos. De forma análoga aos fármacos humanos, o desenvolvimento da tecnologia é feito para qualquer mercado, vale dizer, é cediço que os eventos transgênicos podem, a princípio, ser utilizados em todo o mundo e, de fato, o são. A contestar tal visão internacionalista está o fato de que há relevantes barreiras normativas. Todo evento, embora seja desenvolvido para todo o mundo, precisa passar pela regulação brasileira, primeiro junto à CTNBio[6] para a liberação de uso no Brasil. Após, o evento precisa ser inserido em cultivares desenvolvidas para o Brasil, que devem ser registrados junto ao MAPA. Ademais, considerando que o Brasil é grande exportador de soja, há necessidade de liberação dos mesmos eventos em outras jurisdições nacionais de países que importam a produção brasileira, principalmente da China.

Sem tais liberações nesses outros países, o evento simplesmente não é lançado para comercialização em território nacional, pois o rastreamento e separação no nível de carregamentos em navios é inviável[7]. Assim, tais barreiras regulatórias, nenhuma delas trivial nem célere em sua consecução, acabam por determinar a concorrência como nacional. Assim, ambos os mercados, de comercialização de sementes e de eventos transgênicos, serão analisados em dimensão nacional. V.2 Possibilidade de fechamento de mercado V.2.1 Eventos transgênicos, modificações dos padrões de concorrência e relações verticais. Para melhor entender a relação vertical existente cabe apresentar uma breve descrição da tecnologia de transgênicos e de seu uso em soja. O advento da transgenia modificou as bases de concorrência do setor em função das vantagens comparativas do uso de eventos transgênicos. Nesse sentido, é preciso diferenciar as técnicas de melhoramento clássico da transgenia. O melhorista de soja (empresa que faz o melhoramento genético clássico) conta com uma série de linhagens genéticas. Este cruzamento entre as linhagens objetiva obter vantagens agronômicas, como maior produtividade, resistência a stress hídrico, tolerância a insetos e etc. Só existem genes de soja envolvidos.

Já a empresa que faz transgenia isola, de qualquer espécie da natureza (normalmente bactérias) alguma carga genética que produza um efeito interessante do ponto de vista agronômico como, por exemplo, a resistência a um princípio ativo herbicida. Após, ela embute essa carga genética em outra espécie (o termo transgenia é, nesse sentido, autoexplicativo: trans – genia. Há uma transferência de genes), no caso em questão, na soja. Note-se que o processo de transgenia não é feito por cruzamento entre os indivíduos, como no melhoramento genético clássico. Essas cargas genéticas que são embutidas nas sementes são chamadas de eventos transgênicos. Neste ponto do desenvolvimento da semente transgênica, o melhoramento clássico volta a ser utilizado. A planta transgênica modificada, com seu evento transgênico embutido, é usada para cruzar com as plantas das linhagens de soja, gerando uma linhagem transgênica, na qual, idealmente, se agregam as qualidades de uma e outra. As vantagens do melhoramento por transgenia são dramáticas. Enquanto o melhoramento genético clássico só pode contar com os genes da espécie em questão ou de espécies aparentadas como banco de germoplasma, a transgenia pode, teoricamente, fazer uso dos genes de todas as espécies da natureza. As empresas que fazem transgenia podem ceder seus eventos para o melhoramento genético de outras empresas, recebendo royalties por isso. Ocorre que as empresas que fazem transgenia, muitas vezes também são produtoras de sementes.

Assim, elas, ao mesmo tempo em que concorrem com as empresas sementeiras, também passam a ser suas parceiras, pois parte dos lucros da venda das sementes é repartido com o dono do evento transgênico por meio do pagamento dos royalties. Mais ainda, a vantagem agronômica conferida pelo evento transgênico pode ser uma tecnologia chave, o que deixaria a empresa sementeira à mercê da influência das decisões comerciais do dono do evento transgênico. É de se esperar que a modificação do ambiente concorrencial seja tanto maior quanto maior for a importância da transgenia em dada cultura. Em soja, a empresa Monsanto conseguiu se tornar virtual monopolista de eventos transgênicos no Brasil e sua tecnologia RR1 estava presente em 88% da soja plantada no país[8], o que equivale dizer que, se a Monsanto, à época, se recusasse a fornecer seu evento para uma empresa sementeira, tal empresa quase certamente sairia do mercado[9]. A conclusão óbvia, portanto, é que o ambiente concorrencial foi modificado com a transgenia. Em resumo, as empresas que cedem os eventos transgênicos e também são produtoras de sementes acabam por receber parte dos lucros das concorrentes e seus incentivos competitivos são modificados.

Além disso, a empresa que cede os eventos transgênicos conta com poder sobre a empresa sementeira que recebe o evento, pois a última fica refém de uma tecnologia que não é sua e que pode lhe ser retirada, diminuindo sua capacidade de competir e, claro, também modificando seus incentivos competitivos. V.2.2 Possibilidade de fechamento do mercado à montante de eventos transgênicos para soja. O mercado de eventos transgênicos para soja é composto, em termos práticos, de apenas duas tecnologias: a tecnologia RR1 (evento simples), que foi desenvolvido pela Monsanto e caiu em domínio público, e a tecnologia Intacta RR2 PRO (evento duplo), também da Monsanto e objeto do presente ato de concentração. Há três outras tecnologias registradas na CTNBio, sendo duas delas da Bayer e uma outra da EMBRAPA/BASF, mas que não contam com nenhuma relevância comercial[10]. Também existem informações, segundo concorrentes oficiados, de que outras tecnologias com eventos estão sendo avaliadas pela CTNBio, mas ainda não obtiveram aprovação. O fato é que, conforme já apresentado, a Monsanto é a virtual monopolista do mercado de eventos transgênicos de soja no Brasil. Seu evento RR1 estava presente em cerca de 88% da soja plantada no país, antes dessa tecnologia cair em domínio público. Não é possível avaliar, a priori, qual a participação relativa de seu novo evento RR2, já que tal tecnologia foi introduzida recentemente, na safra 2013/2014.

No entanto, tal informação é dispensável para a conclusão a respeito do risco de fechamento de mercado. Como a Monsanto está concorrendo contra uma tecnologia que caiu em domínio público (dela própria), não se deveria falar em possibilidade de fechamento, já que há ao menos uma opção de evento transgênico relevante disponível no mercado aos obtentores, tecnologia que recentemente respondia por 88% da soja plantada no país. Ainda que se admita que a nova tecnologia introduzida pela Monsanto, e objeto do presente licenciamento, proporcione vantagens que confiram à Monsanto poder de mercado, o licenciamento a um terceiro é um fator mitigador desse eventual poder de mercado. Assim, pode-se concluir que, sob esse ponto de vista, a presente operação é pró-competitiva, pois está-se permitindo que um agente adicional no mercado à jusante (sementes) acesse um insumo (evento transgênico) do virtual monopolista deste mercado. Trata-se de uma situação mais desejável sob o ponto de vista concorrencial do que o não licenciamento que, esse sim, poderia levar ao fechamento do mercado. V.2.3 Possibilidade de fechamento do mercado à jusante de comercialização de sementes de soja. No caso em tela, o risco de fechamento do mercado de sementes para novos eventos transgênicos seria, a princípio, inócuo, já que: (i) a Monsanto, como dito, é a virtual monopolista do mercado de eventos transgênicos;

e (ii) ainda que haja outras empresas produtoras de tecnologia transgênica para soja (mesmo que potencialmente, em fase de pesquisa), o contrato de licenciamento tem caráter não exclusivo, como de praxe neste mercado. Assim, não haveria, em tese, o risco de que o mercado de sementes fosse fechado para novas ou atuais produtoras de eventos transgênicos para soja. Contudo, esta SG entendeu pertinente estender a análise dos efeitos de cláusulas contratuais identificadas no contrato de licenciamento que poderiam vir a se constituir em barreiras à entrada de novos competidores no mercado de eventos transgênicos. V.3 Implicações concorrenciais do contrato de licenciamento V.3.1 Introdução – tecnologias transgênicas Monsanto As sementes do tipo RR1 e RR2 são bem diferentes. A tecnologia RR1 confere resistência ao princípio ativo herbicida glifosato[11], por meio de um evento chamado GTS-40-3-2. Já a RR2 conta com dois eventos transgênicos: o evento MON89788 confere resistência ao glifosato (de maneira similar ao GTS-40-3-2, presente na RR1) e o evento MON87701 (conhecido por evento Bt, por ter sido isolado de uma bactéria chamada Bacillus thuringiensis) fornece resistência a algumas larvas de lepidópteros (lagartas). A Monsanto ainda alega que as sementes RR2 contam com maior potencial produtivo. Entre os obtentores oficiados, há alguns que afirmam que a RR2 fornece produtividade e outros, a maioria, que entendem não haver comprovação.

Aparentemente, segundo o que se aferiu das respostas enviadas, a RR2 entrega maior produtividade que a RR1 por não contar com um efeito chamado 'yield drag" (uma diminuição do rendimento da soja como o evento RR em relação a receptora convencional). Em outras palavras, embora não exista comprovação, há fortes indícios de que a tecnologia RR2 é superior à tecnologia RR1, em termos de produtividade. Como já afirmado, a tecnologia RR1 caiu em domínio público, fato que contribui para mitigar o poder de mercado da Monsanto no mercado de eventos. O evento existente na tecnologia RR1 poderia, inclusive, ser somado a outros eventos, produzindo-se tecnologias com mais de um evento, como é o caso da própria RR2. Nada impede, por exemplo, que outras empresas utilizem eventos do tipo Bt para produzir tecnologias com o evento presente nas sementes RR1, o GTS-40-3-2, somados ao evento Bt, o que geraria sementes resistentes ao glifosato e a lagartas para concorrerem diretamente com a tecnologia RR2. As cláusulas mais sensíveis do contrato do ponto de vista concorrencial são analisadas a seguir.

V.3.2 Sistema de royalties da Monsanto e aumento de barreiras à entrada de concorrentes No caso dos AC’s nº 08012.002870/2012-38 (Monsanto e Syngenta), 08012.006706/2012-08 (Monsanto e Nidera), 08700/003898/2012-34 (Monsanto e Coodetec), 08700.003937/2012-01 (Monsanto e Don Mario) e 08700.004957/2013-72 (Monsanto e Bayer), o CADE determinou restrições que tinham por objetivo mitigar a influência da Monsanto sobre os obtentores. Naqueles casos existiam cláusulas que determinavam que parte dos royalties recebidos pela Monsanto dos agricultores fossem entregues aos obtentores. Mais que isso, o valor percentual dos royalties recebidos pelos obtentores era dependente do mix de portfólio dos obtentores, de tal sorte que, grosso modo, quanto maior a percentagem de sementes de cada obtentor fosse RR2 em comparação com as outras sementes, proporcionalmente maior seria o ganho do obtentor. No caso do AC nº 08700.003937/2012-01 (Monsanto e Don Mario) e do AC nº 08700/003898/2012-34 (Monsanto e Coodetec), por exemplo, havia previsão no contrato original que o compartilhamento de royalties seria feito sobre um mix de portfólio, conforme quadro abaixo. Quadro 1. Percentual de royalties compartilhados em função do mix de portfólio vendido1 Mix de portfólio vendido como percentagem das vendas totais do licenciado Quantidade percentual dos royalties compartilhados confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial2 Obs.:

1- Aos valores acima, a Monsanto previa confidencial dos royalties. Assim, os valores totais para as quatro faixas seriam confidencial 2- A primeira vista, o decréscimo de compartilhamento de royalties existentes na última faixa do mix de portfólio (confidencial) parece contraditório, entretanto ele é plenamente explicado por uma questão técnica: as sementes Intacta não devem ser plantadas em 100% da área do agricultor. Existe um refúgio de 20% da área que é necessário para evitar a proliferação de lagartas resistentes ao efeito Bt. Assim, uma venda de mais de 80% de sementes Intacta pelo obtentor é prejudicial ao uso da tecnologia pois coloca em risco a garantia futura de resistência a lagartas. O CADE exigiu que tais disposições contratuais fossem modificadas, pois entendeu que a redação permitia à Monsanto gerar um mercado cativo em função de premiação por meio de mix de portfólio, o que seria impeditivo à entrada de concorrentes no mercado de eventos transgênicos. Na visão do Tribunal, estabelecer parâmetros escalonados de recebimentos de royalties atrelados ao nível de participação percentual de sementes Monsanto no mix de sementes das obtentoras seria prejudicial à concorrência, elevando as barreiras à entrada no mercado de eventos transgênicos. Os contratos foram modificados para valores absolutos e aprovados pelo Tribunal. A despeito disso, o fato é que no caso em tela não há uma cláusula sobre mix de portfólio.

A DOW receberá um percentual sobre qualquer semente que venha a vender com a tecnologia Intacta e mais, este percentual não se modifica em função da quantidade vendida nem da participação com relação ao total vendido pela DOW. Trata-se de um modelo, na opinião desta SG, superior ao esquema de escalonamento utilizado nos contratos anteriores mencionados acima, pois não induz o obtentor a aumentar a participação do evento RR2 em seu mix de sementes, o que abre espaço para a utilização de tecnologias concorrentes. Assim, em relação a este contrato, não há restrição a ser feita. Vale ressaltar que a SG não está afastando, desde já, a possibilidade do uso de contratos de licenciamento com o pagamento de royalties escalonados. O objetivo da análise empreendida foi apenas ressaltar as diferenças entre os modelos de pagamento de royalties utilizados pela Monsanto, abordando superficialmente algumas questões potencialmente sensíveis. Contudo, caso esta SG venha a se deparar com um novo contrato que retome o formato de royalties escalonados, a análise será aprofundada no caso concreto, com o objetivo de averiguar se os riscos vislumbrados constituem, de fato, problemas sob o ponto de vista concorrencial. V.3.3 Cláusula de produtividade Para que uma variedade possa ser comercializada, a Monsanto exige confidencial. O primeiro caso (confidencial), até o momento da presente instrução, parece bastante diverso dos outros dois (confidencial) pelos seguintes motivos:

i) não há uma clara motivação técnica para tal exigência, diferentemente de casos de confidencial, os quais funcionam de maneira correlata a um princípio ativo de fármacos e/ou defensivos e, como tal, devem exigir todos os testes necessários, mesmo porque a garantia de efetividade dessas confidencial é fornecida, também, pela empresa detentora da patente e poderia ser arguida judicialmente pelos usuários; e ii) já são óbvios os incentivos para os obtentores lançarem variedades de qualidade comprovada, sob pena de perderem share, faturamento e lucros e, assim, a exigência seria desnecessária. Esta exigência poderia, no limite, diminuir a capacidade de desenvolvimento de confidencial, já que por força da disposição contratual em comento há uma comparação direta entre os dois tipos de tecnologia. Assim, as empresas obtentoras poderão diminuir seus esforços de confidencial(que atualmente está em domínio público e pela qual não se paga mais royalties) afinal, porque uma obtentora utilizaria suas melhores linhagens de soja para confidencialse o desenvolvimento de uma variedade de qualidade com a primeira tecnologia poderá ser impeditivo do lançamento comercial de uma variedade com a segunda? Essa exigência, aliada ao recebimento de royalties pelo obtentor ao desenvolver sementes com a RR2, poderia, no limite, induzir o obtentor a não utilizar suas melhores variedades com a RR1, para que fosse possível atingir essa diferença de 10% de produtividade.

O efeito disso seria o desuso gradual da RR1 pelo produtor, e a manutenção do poder de mercado da Monsanto por meio da RR2. Tal preocupação foi minimizada por dois fatos: i) a cesta de variedades testemunhas RR1 (utilizadas como parâmetro de comparação) é a mesma para todos os obtentores, o que impediria a utilização de artifícios técnicos para impedir o desenvolvimento de variedades outras que não as de Intacta RR2, já que o obtentor não teria, necessariamente, influência sobre o nível de produtividade da cesta RR1 utilizada e ii) os obtentores oficiados foram unânimes em informar que permanecem desenvolvendo outras variedades confidencial Assim, após a instrução realizada junto aos obtentores e à própria Monsanto, as preocupações concorrenciais inicialmente levantadas sobre a possível influência da Monsanto na qualidade das sementes a serem desenvolvidas com a tecnologia RR1 foram afastadas. V.3.4 Informações adicionais Como já se explicou, a transgenia pode gerar tecnologias chave. A possibilidade da empresa detentora da tecnologia influenciar as decisões das licenciadas também decorre dos custos de saída envolvidos. No caso em tela, os custos de saída envolveriam o custo empreendido no desenvolvimento das variedades com tecnologia RR2 e, mais importante, a falta de capacidade de competir por não dispor de tal tecnologia depois dela se tornar o padrão do mercado, o que pode significar a possível exclusão da licenciada do mercado.

Esse nível de dependência das obtentoras em relação à Monsanto levantou dúvidas sobre o nível de liberdade que essas empresas teriam para desenvolver sementes com tecnologias transgênicas rivais da Monsanto, caso essas venham a surgir no mercado. Ainda, no âmbito da instrução, a SG questionou os obtentores se eles estariam dispostos a trabalhar com outras empresas que disponham de eventos transgênicos, fato por si só delineador de algum possível temor de retaliação. Os obtentores foram unânimes em afirmar que pretendem trabalhar com eventos transgênicos de outras empresas. Doutra forma, a SG também questionou se o sistema de cobrança de royalties desenvolvido pela Monsanto poderia ser emulado e se existiam empresas com esta capacidade. Tais perguntas foram feitas porque se empresas entrantes não conseguissem cobrar seus royalties de forma eficiente, como é o caso da Monsanto, elas não teriam capacidade de entrar. Em outras palavras, o sistema de cobrança seria uma barreira a entrada absoluta. Os respondentes informam, em sua maioria, que o sistema pode ser copiado e/ou adaptado e que existem empresas capazes de implementá-lo. Assim, mais uma vez, as preocupações da SG foram sanadas, não restando mais questionamentos com relação ao caso. VI. CLÁSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O contrato é não exclusivo para ambas as partes, não havendo previsão de não concorrência. VII. RECOMENDAÇÕES Pelo exposto, recomenda-se a aprovação sem restrições da operação. Estas as conclusões.

Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral Interino. [1] AC’s nº 08012.002870/2012-38 (Monsanto e Syngenta), 08012.006706/2012-08 (Monsanto e Nidera), 08700/003898/2012-34 (Monsanto e Coodetec) e 08700.003937/2012-01 (Monsanto e Don Mario). [2] Nos termos da Lei n. 10.711/03, que dispõe obtentor é a pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada; [3] Case COMP No. 3465/2004 – Syngenta CP/Advanta; Case COMP. No. IV/M.556/1996 – Zeneca/Vanderhave; CASE COMP IV/M.1497 - Novartis/Maïsadour e Case COMP No. IV/M.1512 – DuPont/Pionner Hi-Bred International Commission. [4] E encontra respaldo na jurisprudência nacional mencionada acima, apenas com a mudança de redação para deixar as relações envolvidas mais claras. [5] Case No COMP/M.6454 - LIMAGRAIN / KWS /GENECTIVE JV e AC nº 08012.012392/2007-15 (Dow Agrosciences Industrial Ltda e Monsanto Company). [6] CTNBio é a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. É o órgão competente para apreciar e liberar, se for o caso, o uso de eventos transgênicos, tecnicamente conhecidos como organismos geneticamente modificados – OGM’s, conforme Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Segundo a referida Lei, em seu Art. 3º, inciso V, define OGM como “organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética”.

[7] Não confundir rastreamento e separação dos grãos no embarque de navios com o rastreamento na entrega dos grãos pelo agricultor ao cerealista, que é viável e é feito. [8] Cálculo efetuado pelo então Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro no âmbito dos AC’s 08012.002870/2012-38 (Monsanto e Syngenta), 08012.006706/2012-08 (Monsanto e Nidera) 08012.003898/2012-34 (Monsanto e Coodetec) e 08012.003937/2012-01 (Monsanto e Don Mario). [9] Ressalta-se que tal fato não é mais verdadeiro, posto que a tecnologia RR1 caiu em domínio público. [10] Dado constante nos AC’s 08012.002870/2012-38 (Monsanto e Syngenta), 08012.006706/2012-08 (Monsanto e Nidera) 08012.003898/2012-34 (Monsanto e Coodetec) e 08012.003937/2012-01 (Monsanto e Don Mario). [11] O glifosato é o herbicida mais importante da agricultura e, no caso da soja, sua importância é ainda maior, já que é utilizado em todos os campos em que existe a soja RR1 e, agora, também no caso das sojas Intacta. A resistência ao glifosato confere uma série de vantagens no trato cultural da soja, como a possibilidade de plantio direto e o combate a ervas daninhas com a cultura já em crescimento.

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