CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001226/2015-37
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001226/2015-37
Inteiro teor
7.677 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0039381 - Parecer :: PARECER Nº 117/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001226/2015-37 PARTES: Monsanto do Brasil Ltda. e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Monsanto do Brasil Ltda. e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Contrato associativo. Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais. Procedimento Sumário. Art. 8º, VI, da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. VERSÃO PÚBLICA I. Do Ato de Concentração Monsanto do Brasil Ltda. (“Monsanto”) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (“Embrapa”) I. Da Descrição da Operação Pela presente operação, a Monsanto concede à Embrapa o direito não exclusivo de usar a tecnologia VTPro2®, a fim de desenvolver, testar, produzir e comercializar, no Brasil, variedades de semente de milho. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim Data da notificação ou emenda? 25/02/2015 Data da publicação do edital? 20/03/2014 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): VI – Outros casos. IV.
Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Monsanto A Monsanto atua no desenvolvimento de biotecnologia aplicada aos processos produtivos de diversas variedades de sementes. Além disso, a empresa produz e comercializa os seguintes produtos: defensivos agrícolas, sementes (algodão, milho, soja, sorgo e cana de açúcar), biotecnologia, ácido de glifosato e glifosato. Embrapa A Embrapa é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (“MAPA”), constituída e regida pela Lei n.º 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que atua em todo o país por intermédio de Unidades de Pesquisa e de Serviços, as também das chamadas Unidades Descentralizadas, distribuídas nas diversas regiões do Brasil, além das Unidades Administrativas, localizadas no Distrito Federal. Sua missão é viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a sustentabilidade da agricultura, em benefício da sociedade brasileira. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical --- Participação de Mercado --- V.
Considerações sobre a Operação Conforme informações dos autos, por meio do mencionado Contrato, a Embrapa poderá para desenvolver determinadas sementes de milho híbrido com um evento de transformação ou uma combinação específica de eventos de transformação licenciados pela Monsanto e/ou, quando aplicável, por um co-licenciadora, bem como para produzir as respectivas sementes de linhagem parental e repassá-las para terceiros indicados pela Embrapa e licenciados pela Monsanto para produzir e comercializar as sementes de milho hibrido desenvolvidas pela Embrapa, nos termos do Contrato[1]. A combinação específica de eventos MON 89034 x NK603 (tecnologia VT PRO2®) integrará o primeiro adendo de produto a ser assinado entre Embrapa e Monsanto. A tecnologia VTPro2®, a ser licenciada pela Monsanto, confere resistência a insetos Lepidópteros e a tolerância ao herbicida glifosato. Devido à ausência de exclusividade no licenciamento objeto do Contrato, a Monsanto, de um lado, pode licenciar a referida tecnologia a outros melhoristas; e, de outro, é permitido à Embrapa obter licença de outras tecnologias de propriedade de concorrentes da Monsanto. As Partes salientam que, em respeito aos recentes entendimentos desse CADE, o Contrato não acarreta qualquer das preocupações suscitadas nas decisões proferidas em Atos de Concentração precedentes[2].
De fato, cotejando o presente contrato com as preocupações levantadas em precedentes do CADE, especialmente no Ato de Concentração 08700.004957/2013-72, relatado pelo Conselheiro Alessandro Octaviani, não se verificam cláusulas que ensejaram os remédios então propostos pelo Conselho. Conforme mencionado pelas Partes, não há previsão no Contrato de qualquer cláusula que permita qualquer controle da Monsanto sobre a Embrapa em suas decisões comerciais não relacionadas à semente com tecnologia da Monsanto e/ou que possibilite, direta ou indiretamente, o exercício de influência externa desta sobre aquela. ACESSO RESTRITO Frise-se, por fim, atendendo aos precedentes supramencionados, que não se verifica compartilhamento de valor incidindo sobre o “Mix de Portfólio da Licenciada”, relatório prestado pela licenciada À Monsanto, informando sobre “Unidades de Semente Certificadas vendidas/plantadas na colheita anterior”, acesso à informações sensíveis que extrapolem o objeto do Contrato, ou pagamento de royalties escalonados. Portanto, não se verifica alteração imediata na estrutura concorrencial dos mercados envolvidos. Pelo contrário, a operação permitirá a associação da tecnologia da Monsanto ao germoplasma dos cultivares da Embrapa, resultando em novos produtos a serem introduzidos pela Embrapa no mercado brasileiro[3].
Além disso, saliente-se que a área plantada com sementes de milho da Embrapa, em 2013/2014 foi de aproximadamente 0-10% [ACESSO RESTRITO À MONSANTO] do total do Brasil e sua participação na safra foi de menos de 0-10%, no mesmo período [ACESSO RESTRITO À EMBRAPA]. VI. Cláusula de Não-Concorrência Não. VII. Recomendação Recomenda-se a aprovação da operação. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Saliente-se que o valor do Royalty, a ser cobrado dos terceiros indicados Embrapa será definido entre estes e a Monsanto. [2] Atos de concentração 08700.003898/2012-34 (Monsanto/Coodetec); 08700.003937/2012-01 (Monsanto/Don Mario), 08700.006706/2012-08 (Monsanto/Nidera), 08012.002870/2012-38 (Monsanto/Syngenta) e 08700.004957/2013-72) (Monsanto/Bayer), Ato de Concentração nº 08700.008857/2014-04 (Monsanto do Brasil Ltda. e Dow Agrociences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda.), Ato de Concentração nº 08700.008301/2014-00 (Monsanto do Brasil Ltda. e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). [3] Cabe aqui, no entanto, o alerta registrado no Ato de Concentração nº 08700.007114/2014-09, de interesse das empresas Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda, Branco Dow Compostos de Engenharia Ltda e Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola - Coocentral, nos seguintes termos:
“(...) a vantagem agronômica conferida pelo evento transgênico pode ser uma tecnologia chave, o que deixaria a empresa sementeira à mercê da influência das decisões comerciais do dono do evento transgênico . 19. É de se esperar que a modificação do ambiente concorrencial seja tanto maior quanto maior for a importância da transgenia em dada cultura. Em milho, os dados fornecidos pelas requerentes dão conta que os transgênicos já são a maioria das sementes e se pode inferir que a tendência é que as sementes convencionais desapareçam ou se tornem um nicho de mercado, dado que, como já se frisou, a transgenia consegue fazer o que o melhoramento clássico não alcança. 20. Assim, em resumo, as empresas que cedem os eventos transgênicos e também são produtoras de sementes acabam por receber parte dos lucros das concorrentes e seus incentivos competitivos são modificados. Além disso, a empresa que cede os eventos transgênicos conta com poder sobre a empresa sementeira que recebe o evento, pois a última fica refém de uma tecnologia que não é sua e que pode lhe ser retirada, diminuindo sua capacidade de competir e, claro, também modificando seus incentivos competitivos”.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.