JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 06/03/2015

Atividades de Apoio à Agricultura

Inquérito Administrativo nº 08700.009620/2013-51

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

2.871 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0031766 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 7/2015/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.009620/2013-51 Representante: Baltic Control Brasil LTI Representada: Associação das Supervisoras e Controladoras do Brasil – ASCB e Associação dos Exportadores de Cereais – ANEC EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica no mercado de supervisão de qualidade de grãos para exportação. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Relatório O presente feito foi autuado em 31 de outubro de 2013, como Procedimento Preparatório, em decorrência de denúncia protocolada pela Baltic Control Brasil LTI, doravante Baltic, em face de Associação das Supervisoras e Controladoras do Brasil – ASCB e Associação dos Exportadores de Cereais – ANEC. Segundo a Representante, ASCB e ANEC estariam prejudicando concorrentes do setor de supervisão de qualidade de grãos para exportação. A primeira, ao impedir a entrada de concorrentes na ASCB por exigir certificações e qualificações incompatíveis com os serviços fornecidos pelas empresas de supervisão e a segunda, ao exigir em seus contratos a condição de afiliada à ASCB para prestação de serviços de supervisão. Segundo a Representante, a combinação das ações de ASCB e ANEC teriam o condão de prejudicar a concorrência ao relegar as empresas não filiadas à ASCB a uma posição inferior de capacidade de contestação A SG, em instrução, questionou, por meio de diligências, a ASCB (Ofício 5504/2013, fls 70 e 71 dos autos e Ofício 2236/2014, fls 90 dos autos), ANEC (Ofício 5505/2013, fls 72 e 73 dos autos e Ofício 2237/2014, fl 697 dos autos), a Representante (Ofício 5506/2013, fls 74 e 75 dos autos) e outros concorrentes (Ofícios nº 96 a 111/2014, fls 354 a 384 dos autos físicos), inclusive não filiados às associações mencionadas. Além disso, no mesmo intuito de instruir o feito, foi oficiado o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Ofício 3329/2014, fls 1071 a 1076 dos autos físicos), após ter sido feita visita técnica. Diante de tais indícios foi instaurado o IA e franqueada ao representante e às representadas a possibilidade de manifestação, em especial sobre as conclusões da NT nº 271 (Ofícios 4123, 4124 e 4139/2014 para ANEC, ASCB e Baltic Control. Fls 1154, 1157 e 1159 dos autos físicos). II. Análise e conclusão. Em decorrência da instrução realizada por esta SG, foram juntados aos autos inúmeros documentos relacionados às atividades das Representadas. Uma vez que tais documentos devem ser analisado minuciosamente, não foi possível finalizar a análise até a presente data. Dessa forma, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa