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CADE · Superintendência-Geral · 15/02/2018

Atividades de Apoio à Agricultura

Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0441000 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 8/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000270/2018-72 Representante: CADE ex officio Representadas: Monsanto Company e Bayer Aktiengesellschaft Advogados/as: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias e outros EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica. Supostas práticas anticoncorrenciais nos mercados de eventos transgênicos e sementes. Condutas restritivas verticais. Exame de confidencialidade de informações. APENAS VERSÃO PÚBLICA 1. OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica se destina a analisar pedido formulado pela Monsanto Company por meio da petição SEI nº 0433772 de abertura de informações reputadas confidenciais em petições apresentadas nos autos do ato de concentração nº 08700.001097/2017-49. As petições formularam denúncias acerca de supostas condutas anticoncorrenciais das então Requerentes, e motivaram a instauração do presente Inquérito Administrativo. São apresentadas as justificativas para concessão de acesso restrito, bem como o reconhecimento de publicidade de algumas informações. Como conclusão, recomenda-se o deferimento parcial do pedido. 2.

RELATÓRIO Trata-se de exame de confidencialidade das informações presentes nas petições da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (“ABRASS”), Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (“ABRAPA”), e Associação Brasileira dos Produtores de Soja (“APROSOJA”), de números SEI respectivamente 0349994, 0341361, 0341377, e 0354385. As petições continham trechos confidenciais, que não foram questionados naqueles autos. Dessa forma, foi mantido caráter confidencial aos trechos apresentados como restritos pelas peticionárias. Tais petições formularam denúncias acerca de supostas condutas anticompetitivas perpetradas pelas Requerentes naqueles autos, que ensejaram a instauração do presente inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Nesse sentido, a Monsanto Company, Representada nestes autos, formulou pedido de que lhe seja concedido acesso a determinadas informações referentes ao grupo Monsanto, com vistas a garantir à empresa o direito à ampla defesa. As informações cuja confidencialidade é alvo de questionamento estão presentes nos autos de processo distinto ao presente Inquérito Administrativo, qual seja, o Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (“AC Bayer/Monsanto”), Requerentes Monsanto Company e Bayer Aktiengesellschaft, que foi aprovado com restrições na sessão 117ª sessão de julgamento, de 17 de fevereiro de 2018.

Conforme se depreende da análise feita na Nota Técnica nº 3/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0430978), o objeto daquele AC guarda pertinência com a presente investigação, sendo muitas das informações daquele processo úteis ao presente feito. Por essa razão, a Monsanto, ora Representada, solicita, nestes autos, a abertura das informações prestadas nos autos do referido AC, por meio de petição SEI nº 0433772, com fundamento no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, no art. 155 do Código de Processo Civil e nos arts. 92 e 93 do Regimento Interno do CADE. Adicionalmente, a Monsanto requer que o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da resposta ao Ofício nº 207/2018/CADE seja contado a partir da data que a empresa tiver acesso à nova versão das petições cuja confidencialidade é alvo de questionamento. É o relatório. 3. ANÁLISE 3.1. Dos critérios de concessão de sigilo e acesso restrito É certo que o princípio da publicidade é aplicável à Administração Pública, inclusive na condução de processos administrativos de sua competência. Dessa forma, como regra, as informações contidas nos autos são públicas, de acesso facultado a qualquer pessoa interessada.

Por outro lado, a limitação do acesso às informações consideradas segredos comerciais destina-se a assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios, para que estes não sejam divulgados a partes terceiras. Além disso, a divulgação de determinadas informações de acesso restrito dos agentes econômicos pode, em certas circunstâncias, prejudicar a concorrência, por exemplo, revelando a competidoras uma inovação da empresa (o que poderia desincentivar novas invenções), ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre os agentes de mercado. Acerca do tratamento das informações apresentadas nos autos, o Regimento Interno do CADE, em seu art. 89, estabelece que Art. 89. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV.

segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Nos processos administrativos de controle de condutas, o tratamento sigiloso de determinadas informações pode ainda ser necessário no interesse da investigação e instrução processual, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Nesse sentido dispõe o artigo 91 do Regimento Interno do CADE: Art.91. No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará, no procedimento preparatório e no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, no âmbito de aplicação da Lei nº 12.529, de 2011, tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Na mesma linha, o §1º do art. 181 do Regimento Interno do CADE prevê que Art. 181. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica, quando os indícios não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. §1º O inquérito administrativo poderá tramitar sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral.

Verifica-se, entretanto, no presente caso, que o presente Inquérito Administrativo foi instaurado com acesso público, tendo esta Superintendência Geral considerado que a publicidade seria no interesse da instrução processual, dada a natureza do caso. Já com relação ao pedido de acesso restrito, visando à conciliação do princípio da publicidade e o respeito ao sigilo de informações relevantes para o desenvolvimento empresarial e à livre concorrência, elenca o atual Ricade critérios objetivos para a análise dos pedidos de confidencialidade. Nos termos do art. 92: Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito Art. 92. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I. escrituração mercantil; II. situação econômico-financeira de empresa; III. sigilo fiscal ou bancário; IV. segredos de empresa; V. processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI. faturamento do interessado; VII. data, valor da operação e forma de pagamento;

VIII. documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX. último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X. valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI. clientes e fornecedores; XII. capacidade instalada; XIII. custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV. outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12. Art. 93. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I. notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II. em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III. forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;

d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. Ainda que as petições tenham sido recebidas com as confidencialidades requisitadas, e que os pedidos de acesso restrito não tenham sido questionados nos autos originais, quais sejam, o Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49, verifica-se que, de acordo com o §2º do art. 94 do RICADE, a decisão do requerimento de acesso restrito pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. Art. 94. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. §1º O requerente será intimado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito. §2º A decisão do requerimento de acesso restrito poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

Portanto, com base nos critérios estabelecidos no Ricade e na Lei nº 12.529/2011, será analisado, a seguir, o pedido formulado pela Representada nestes autos, Monsanto Company, de abertura de informações confidenciais presentes nas petições de nº SEI 0349994, 0341361, 0341377, e 0354385. 3.2. Da análise de confidencialidade O quadro abaixo traz a relação de todas as informações de acesso restrito nas petições cuja confidencialidade ora se questiona, tendo sido solicitado, pela Monsanto, que lhe seja concedido acesso (seja da informação completa, seja das informações de participações e HHI por faixa) bem como a conclusão da SG quanto à sua confidencialidade. Quadro 1 – Análise da confidencialidade Documento Nº SEI (público) Item reputado confidencial Pedido Análise do CADE Conclusão Petição ABRASS (de 13/06/2017) 0349994 Item 14.4.1.1 (inclui o Quadro 38) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso à Monsanto, por se tratarem de cláusulas contratuais com a Monsoy, empresa do grupo, e portanto de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE Item 14.4.1.2 (inclui o Quadro 39) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso à Monsanto, por se tratarem de cláusulas contratuais com a Monsoy, empresa do grupo, e portanto de conhecimento da Representada, mas não do público em geral.

ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE Item 14.4.2 (inclui o Quadro 40) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso à Monsanto, por se tratarem de cláusulas contratuais com a Monsoy, empresa do grupo, e portanto de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE Item 14.5 Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso público, já que a informação confidencial é apenas o nome do programa, que dispõe de site na internet. PÚBLICO Item 14.5.3 (inclui Quadro 41 - Informação referente à Monsanto e Quadros 42 e 43) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso público ao nome do programa, e deferimento de acesso restrito à Monsanto às demais informações no corpo do texto, já que se referem todas a programa da empresa. No Quadro 41, deferimento de acesso público dos dados apenas de participação, em faixas de 10%. Deferimento de acesso à Monsanto dos quadros 42 e 43. ACESSO PÚBLICO (nome do programa) ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (demais informações, com exceção do quadro 41) ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% (dados de participação do quadro 41) Item 14.6 Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso restrito à Monsanto às informações no corpo do texto, já que se referem todas a programa da empresa. Deferimento de acesso público, em faixas, das participações de mercado constantes na tabela apresentada na nota de rodapé 133, por se tratar de pesquisa interna.

ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (todas as informações, com exceção da tabela em nota de rodapé 133) ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% (dados de participação do quadro apresentado na nota de rodapé 133) Quadro 5 (fl. 51) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 5, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 6 (fl. 53) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 6, e em faixa de 1000 pontos, para o HHI, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% (participações) E EM FAIXAS DE 1000 PONTOS (HHI) Quadro 7 (fl. 54) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 7, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 8 (fl. 56) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 8, e em faixa de 1000 pontos, para o HHI, e em faixas de 10 pontos, para o C4, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública.

ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% (participações),EM FAIXAS DE 1000 PONTOS (HHI), EM EM FAIXA DE 10 PONTOS (C4) Quadro 9 (fl. 57) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 9, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 19 (fl. 108) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 19, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Figura 9 (fl.108) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico identifica as participações, obtidas de pesquisa paga, e tendo em vista que as participações serão abertas à Monsanto, por faixas, dado que constantes do quadro 19. ACESSO RESTRITO À ABRASS (sem alteração) Quadro 36 (fl. 174) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 36, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública.

ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Figura 20 (fl.180) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico permitiria identificar as participações, obtidas de pesquisa paga, e tendo em vista que as participações serão abertas à Monsanto, por faixas, dado que constantes do quadro 19. ACESSO RESTRITO À ABRASS (sem alteração) Quadro 41 (fl. 219) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte ABRASS) Deferimento de acesso público dos dados apenas de participação, em faixas de 10%. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% (apenas dados de participação) Petição APROSOJA (de 22/05/2017) 0341361 Texto da folha 134 da petição (após a Figura 15) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso restrito à Monsanto, por se tratar de cláusula contratual com a Monsoy, empresa do grupo, e, portanto, de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE Item 8.2.4 (Quadro 31) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso restrito à Monsanto do quadro 31, por tratar de relação de licenciamento com a Monsanto, e, portanto, de conhecimento da Representada, mas não do público em geral.

ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (quadro 31) Item 8.2.5.1 (inclui o Quadro 32) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso restrito à Monsanto do item 8.2.5.1 e do quadro 32, por tratarem de relação de licenciamento com a empresa, e, portanto, de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE Item 8.2.5.2 Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso restrito à Monsanto do item 8.2.5.2, por tratar de relação contratual com a empresa, e, portanto, de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE Figura 2 (fl. 21) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico permitiria identificar as participações, obtidas de pesquisa paga, e tendo em vista que as participações serão abertas à Monsanto, por faixas, dado que constantes do quadro 19. ACESSO RESTRITO À APROSOJA (sem alteração) Figura 3 (fl. 22) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico permitiria identificar as participações, e dado que a confidencialidade das informações não tem o condão de prejudicar a defesa da Representada, dado que não baseia nenhum argumento utilizado para a instauração do presente IA. ACESSO RESTRITO À APROSOJA (sem alteração) Quadro 6 (fl.

48) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 6, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 7 (fl. 51) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 7, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 8 (fl. 52) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 8, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Figura 7 (fI.53) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico permitiria identificar as participações, obtidas de pesquisa paga, e tendo em vista que as participações serão abertas à Monsanto, por faixas, dado que constantes do quadro 19. ACESSO RESTRITO À APROSOJA (sem alteração) Quadro 9 (fl. 54 Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 9, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 10 (fl.

55) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 10, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 19 (fl. 100) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 19, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Figura 11 (fI.101) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico permitiria identificar as participações, obtidas de pesquisa paga, e tendo em vista que as participações serão abertas à Monsanto, por faixas, dado que constantes do quadro 19. ACESSO RESTRITO À APROSOJA (sem alteração) Figura 16 (fI.136) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico permitiria identificar as participações, obtidas de pesquisa paga, e tendo em vista que as participações serão abertas à Monsanto, por faixas, dado que constantes do quadro 19. ACESSO RESTRITO À APROSOJA (sem alteração) Quadro 29 (fl.

149) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Deferimento de acesso público, em faixas de 10%, das participações de mercado constantes no quadro 29, por se tratar de pesquisa paga, portanto não pública. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Figura 20 (fI.158) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte Kleffmann) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade, dado que o gráfico permitiria identificar as participações, obtidas de pesquisa paga, e tendo em vista que as participações serão abertas à Monsanto, por faixas, dado que constantes do quadro 19. ACESSO RESTRITO À APROSOJA (sem alteração) Petição ABRAPA (de 22/05/2017) 0341377 Item 9.2.1.1 - Contratos mencionados na fl. 192/193 (no que se refere à Monsanto) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento parcial de acesso restrito à Monsanto, por se tratar de contratos de licenciamento com a empresa, com exceção do item ‘c’ da página 193, posto que faz referência exclusivamente à Bayer. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (com exceção do item ‘c’ da fl. 193, que permanece restrito à ABRAPA). Item 9.2.2 - Quadro 35, no que se refere à Monsanto Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento parcial de acesso restrito à Monsanto, por se tratar de contratos de licenciamento com a empresa, com exceção da terceira coluna, posto que faz referência exclusivamente à Bayer. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (com exceção da terceira coluna, que permanece restrita à ABRAPA).

Item 9.2.3 - Folha 199 Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso restrito à Monsanto, por se tratar de referência a contratos de licenciamento com a empresa. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE Item 9.2.3.2 (inclui Quadros 36, no que se refere à Monsanto e Quadro 37) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento parcial de acesso restrito à Monsanto do quadro 36, por se tratar de contratos de licenciamento com a empresa, com exceção da terceira coluna, posto que faz referência exclusivamente à Bayer. Deferimento de acesso restrito à Monsanto do quadro 37, por se tratar de contrato de licenciamento com a empresa. Deferimento parcial do acesso restrito à Monsanto do texto do item 9.2.3.2, exclusivamente no que se refere à Monsanto, já que trata de política comercial da própria empresa. Excetua-se o que se refere à política de licenciamento da Bayer, que deve permanecer restrita à ABRAPA.

ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (quadro 36, com exceção da terceira coluna, que permanece restrita à ABRAPA) ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (quadro 37) ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (texto do item 9.2.3.2, apenas no que se refere à Monsanto, excetuando-se as referências à Bayer, que devem permanecer restritas à ABRAPA) Item 9.2.4.2 (inclui Quadro 38, no que se refere à Monsanto e Quadro 39) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento parcial de acesso restrito à Monsanto do quadro 38, por se tratar de contratos de licenciamento com a empresa, com exceção da última linha, posto que faz referência exclusivamente à Bayer. Deferimento de acesso restrito à Monsanto do quadro 39, por tratar de política comercial da empresa. Deferimento parcial do acesso restrito à Monsanto do texto do item 9.2.4.2, exclusivamente no que se refere à Monsanto, já que trata de política comercial da própria empresa. Excetua-se o que se refere à política de licenciamento da Bayer, que deve permanecer restrita à ABRAPA.

ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (quadro 38, com exceção da última linha, que permanece restrita à ABRAPA) ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (quadro 39) ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (texto do item 9.2.4.2, apenas no que se refere à Monsanto, excetuando-se as referências à Bayer, que devem permanecer restritas à ABRAPA) Item 9.3.1.2 (inclui Quadro 39 da folha 211, no que se refere à Monsanto) Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento parcial de acesso restrito à Monsanto do quadro 39, por tratar de contratos de licenciamento com a empresa, com exceção da última linha, posto que faz referência exclusivamente à Bayer (fl. 211, numeração repetida). Deferimento do acesso restrito à Monsanto do texto integral do item 9.3.1.2, já que os dois trechos confidenciais ou se referem à política da própria Monsanto, ou não se enquadram nos incisos do art. 92 do RICADE. ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (quadro 38, com exceção da última linha, que permanece restrita à ABRAPA) ACESSO RESTRITO À MONSANTO E AO CADE (texto integral do item 9.3.1.2) Quadro 3 (fl. 28) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte IMAt) Deferimento parcial de acesso público, exclusivamente em relação às participações, a serem apresentados por faixa de 10%, permanecendo os dados de área restritos à ABRAPA. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% (apenas em relação às participações) Figura 11 (fl.

122) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte IMAt) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade da figura 11, dado que o gráfico permitiria identificar as participações. Deferimento, de ofício, do acesso público, por faixas de 10%, das participações mencionadas nos itens ‘a’ a ‘d’ da página 122 e 123, para permitir a ampla defesa e contraditório. ACESSO RESTRITO À ABRAPA (figura 11 - sem alteração) ACESSO PÚBLICO (participações por faixa dos itens ‘a’ a ‘d’ das fls. 122 e 123). Figura 12 e 13 (fl. 123) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte IMAt) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade das figuras 12 e 13, dado que o gráfico permitiria identificar as participações. Deferimento, de ofício, do acesso público, por faixa de 10%, da participação mencionadas no primeiro parágrafo após as figuras (fl. 123), para permitir a ampla defesa e contraditório, e considerando ainda que os itens ‘a’ a ‘c’ mencionados no item anterior já apresentaram por faixas os dados mencionados. ACESSO RESTRITO À ABRAPA (figuras 12 e 13 - sem alteração) ACESSO PÚBLICO (participação por faixa da participação constante da fl. 123). Quadro 30 (fl. 155) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte IMAt) Deferimento de acesso público, por faixa de 10%. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Figura 17 (fl.

158) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte IMAt) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade da figura 17, dado que o gráfico permitiria identificar as participações. Deferimento, de ofício, do acesso público, por faixa de 10%, das participações mencionadas na fl. 159, para permitir a ampla defesa e contraditório. ACESSO RESTRITO À ABRAPA (figura 17 - sem alteração) ACESSO PÚBLICO (participações por faixa das participações mencionadas na fl. 159). Figura 18 (fl. 159) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte IMAt) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade da figura 18, dado que o gráfico permitiria identificar as participações. Adicionalmente, tal figura não baseou nenhum argumento para a instauração do presente IA. ACESSO RESTRITO À ABRAPA (figura 18 - sem alteração) Quadro 10 (fl. 59) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte CCAB) Deferimento parcial de acesso público, por faixa de 10%, para os dados de participação, por faixa de 10 para o dado de C4 e por faixa de 1000 para HHI. Os dados de área permanecem restritos à ABRAPA ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS (10% para participações, 10 para C4 e 1000 para HHI. Os dados de área devem permanecer fechados). Quadro 11 (fl. 62) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte CCAB) Deferimento de acesso público, por faixa de 10%.

ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS DE 10% Quadro 32 e 33 (fI.171) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte CCAB) Deferimento parcial de acesso público do quadro 32, por faixa de 10%, para os dados de participação, por faixa de 10 para o dado de C4 e por faixa de 1000 para HHI. Os dados de área permanecem restritos à ABRAPA Deferimento parcial de acesso público do quadro 33, por faixa de 10%, para os dados de participação, por faixa de 10 para o dado de C4 e por faixa de 1000 para HHI. ACESSO PÚBLICO, EM FAIXAS (10% para participações, 10 para C4 e 1000 para HHI. Os dados de área do quadro 32 devem permanecer de acesso restrito à ABRAPA). Quadros 9 e 10 (fl. 180) Deferimento de acesso à Monsanto em faixa (fonte CCAB) Indeferimento do pedido de abertura de confidencialidade das gráficos 9 e 10 (fl. 180), dado que os gráficos permitiriam identificar as participações. Deferimento, de ofício, do acesso público, por faixa de 10%, da participação mencionada na fl. 179, para permitir a ampla defesa e contraditório. ACESSO RESTRITO À ABRAPA (figuras - sem alteração) ACESSO PÚBLICO (participação por faixa de 10% - fl. 179). Petição ABRAPA (de 23/06/2017) 0354580 Item 11, no que se refere à Monsanto Deferimento de acesso à Monsanto Deferimento de acesso restrito à Monsanto das informações que se referem à empresa, já que se tratam de política comercial da Representada (itens A e C), devendo permanecer de acesso restrito à ABRAPA as informações referentes à Bayer.

ACESSO RESTRITO À MONSANTO (apenas das informações dos itens A e C da resposta à questão 11). Fonte: elaborado pela SG. Em conclusão, a SG entende que o pedido ora apreciado deve ser parcialmente deferido, para que sejam abertos os conteúdos deferidos, discorridos no quadro acima. 3.3. Da prorrogação do prazo Considerando que o acesso a parte das informações que a Monsanto questionou a confidencialidade é relevante para que a empresa possa se manifestar quanto às supostas condutas investigadas neste Inquérito Administrativo, considera-se razoável o pedido da Representada, para que o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da resposta ao Ofício nº 207/2018/CADE seja contado a partir da data que a Monsanto tiver acesso à nova versão das petições cuja confidencialidade é alvo de questionamento. Tal medida é relevante para possibilitar a plena manifestação da Representada. Nesse sentido, já se adiantou, em comunicação datada de 5 de fevereiro de 2018 (doc. SEI nº 0439401), a concessão do prazo, conforme solicitado, já tendo sido, portanto, o pedido apreciado. 3.4. Da substituição da Monsanto Company pela Monsanto Brasil no polo passivo A Monsanto Company requer, ademais, a sua substituição, no polo passivo, por sua subsidiária brasileira, Monsanto Brasil.

Nas palavras da empresa “requer seja a Monsanto substituída no presente Inquérito Administrativo por sua subsidiária brasileira, Monsanto Brasil, na medida em que, embora tenham as manifestações dos Terceiros sido por eles formuladas nos autos do Ato de Concentração, em que a Monsanto é Requerente, os fatos de que trata o presente Inquérito Administrativo se referem, não à dinâmica do mercado global de biotecnologia, objeto de análise no citado Ato de Concentração, fugindo-lhe ao escopo, mas a políticas comerciais adotadas localmente pela Monsanto Brasil, bem como à observância por esta de disposições legais e reguladoras previstas tanto na legislação nacional, como em estrangeiras, mas que afetam seu negócio e às quais essa empresa está submetida”. Sobre este ponto, até o presente momento da instrução processual, não foi possível identificar se, de fato, todas as condutas investigadas dizem respeito apenas a políticas comerciais empreendidas pela Monsanto Brasil no mercado brasileiro. Em que pese se reconhecer, de fato, que há disposições legais e reguladoras específicas ao mercado brasileiro, e às quais a empresa está submetida, sabe-se também que o mercado de biotecnologias tem escopo mundial, e que há políticas que podem ser formuladas globalmente. Dessa forma, dado o momento inicial da instrução, recomenda-se, por ora, a manutenção da Monsanto Company no polo passivo, com a inclusão da Monsanto Brasil.

Tal não exclui a possibilidade de reapreciação deste pedido, em momento futuro. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se: O deferimento parcial do pedido de abertura das informações contidas nas petições nº 0349994, 0341361, 0341377, e 0354385, apresentadas no AC nº 08700.001097/2017-49, de acordo com a análise procedida na presente Nota Técnica; A denegação, por ora, do pedido de substituição da Monsanto Company, no polo passivo, por sua subsidiária brasileira, Monsanto Brasil, bem como a inclusão da Monsanto Brasil no polo passivo; A notificação das peticionantes no AC nº 08700.001097/2017-49, Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (“ABRASS”), Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (“ABRAPA”), e Associação Brasileira dos Produtores de Soja (“APROSOJA”), para que apresentem novas versões pública e de acesso restrito à Monsanto das petições de acesso público de nº 0349994, 0341361, 0341377, e 0354385, a serem apresentadas nos autos deste Inquérito Administrativo até o dia 23 de fevereiro de 2018. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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