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CADE · Superintendência-Geral · 18/03/2015

Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal

Procedimento Preparatório nº 08700.001059/2015-24

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0037068 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 8/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo n° 08700.001059/2015-24 Representante: Continental Parafusos S.A. Advogados: Karla C. M. Borges Furlaneto e Luis Maurício Martins Borges Representado: Belgo Bekaert Arames EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Lide privada. Arquivamento consoante art. 135, §2º c/c art. 139 §3º do Regimento Interno do CADE c/c art. 66 §4º da Lei 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo autuado a partir de representação formulada por Continental Parafusos S.A. ("Continental"), em desfavor de Belgo Bekaert Arames ("BBA") para apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de fios de aço trefilado CHQ ("fios CGQ"), supostamente passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011. Segundo a representação, a BBA tem como uma de suas atividades econômicas a fabricação de fios CHQ, enquanto a Continental tem como atividade primordial a fabricação de porcas e parafusos para aplicação, principalmente, nos setores automotivo, eletroeletrônico e de construção civil. A atividade da Continental utiliza fios CHQ como insumo. De acordo com a narrativa da Continental, os principais fornecedores de fios CHQ no mercado nacional são a BBA e a Gerdau S.A. ("Gerdau").

Contudo, a Gerdau não acompanhou as especificidades exigidas pelo mercado em que a Continental atua, no que se refere à progressiva qualificação do insumo, em termos de compromissos, qualidade e segurança. O produto da BBA seria "um pouco mais qualificado", mas ainda de qualidade inferior ao que se encontra no mercado internacional. Segundo a Continental, todavia, a importação de fios CHQ é limitada, tendo em vista "os custos cambiais, fiscais e de internação". Assim, a Continental dependeria da BBA, "senão como fornecedora atualmente, como eventual alternativa para adquirir no mercado interno a matéria-prima essencial para sua operação". Após fazer várias considerações sobre a indústria siderúrgica nacional, a Continental afirma, em suma, que a BBA teria " usado esse poder de monopólio relativo para reduzir o padrão de qualidade, condições e atendimento do insumo siderúrgico ofertado". Especificamente, a Continental acusa a BBA de (i) alterar unilateralmente os prazos para entrega de insumos; (ii) descumprir os prazos de entrega dos produtos; (iii) demorar demasiadamente para aceitar pedidos formalizados pela Continental; (iv) alterar unilateralmente os preços acordados; (v) desinteresse no fornecimento; e (vi) não cumprir os requisitos de qualidade da Continental. A Continental afirma que a conduta da BBA tem se revertido em prejuízos decorrentes de multas previstas nas sanções contratuais e em dano ao patrimônio da Continental.

Além disso, a Continental seria "obrigada a importar fio de aço para conseguir um material de melhor qualidade a um preço competitivo". Segundo a Continental, as condutas da BBA estariam enquadradas nos incisos I, II e IV c/c com os incisos IV, X, XI e XII do §3º do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. É o breve relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Autarquia constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Ou seja, deve-se verificar se o fato suscitado pela Continental tem por objeto ou é apto a produzir quaisquer efeitos previstos no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, quais sejam: lesão à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e/ou aumento arbitrário de lucros. Como visto, a Continental alega basicamente que a BBA estaria alterando e descumprindo contratos, bem como seu produto não estaria cumprindo com os requisitos de qualidade esperados pela Continental. De forma mais geral, a Continental acusa a BBA de desinteresse no fornecimento de fios CGQ. Diante destes fatos, cumpre esclarecer que a Lei nº 12.529/2011, de forma geral, apura condutas de mercado que possam afetar o ambiente concorrencial do mercado em questão, de forma que exista alguma vantagem competitiva para um elo da relação entre os agentes de mercado.

Os fatos indicados na representação da Continental estão relacionados a relações privadas entre as partes, o que significa que, embora as ações praticadas pela BBA possam ter impacto sobre a atividade econômica da Continental e, possivelmente, ter afetado a saúde financeira da empresa, tal fato não se constitui, per se, em uma infração da ordem econômica, visto não ter o poder de causar impacto concorrencial no mercado. Cabe lembrar que o CADE não se presta a corrigir discordâncias comerciais estabelecidas entre particulares. A Lei nº 12.529/2011 visa a prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica, pautando-se nos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da função social da propriedade, da defesa dos consumidores e da repressão ao abuso do poder econômico. É norma de caráter ordinário que visa a concretizar valores e princípios consagrados pelo constituinte como pilares sustentadores da ordem econômica. Assim, tem-se que a Lei nº 12.529/2011 protege a coletividade das infrações praticadas contra a ordem econômica, o titular do bem jurídico protegido é a coletividade e não o concorrente como ente individual. Deste modo, questões privadas entre empresas concorrentes devem ser discutidas no âmbito judicial.[1] Nesse sentido, o artigo 135, §2º da Resolução nº 01/2012 do CADE estabelece que:

“Não será admitida a instauração de qualquer das espécies de tipos processuais previstas na Lei nº 12.529, de 2011, para apurar fatos que constituam lide privada, sem interesse para a coletividade, bem como a partir de representação que, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, não apresente elementos mínimos de inteligibilidade”. Neste caso, a BBA alegadamente modificou contratos de forma unilateral no que tange a prazos, aceite de pedidos e preços acordados. Além disso, a BBA estaria descumprindo prazos de entrega previamente acordados entre as partes. Evidentemente, a Continental pode tomar as medidas cabíveis para receber indenização por parte da BBA se comprovada violação aos termos dos contratos assinados pelas partes; bem como requerer o re-equilíbrio contratual em caso de alteração unilateral do contrato por parte da BBA. A Continental também afirma que a estratégia comercial e a qualidade dos produtos da BBA não atendem aos requisitos desejados pela Continental. Como visto, a Continental afirma que haveria um "desinteresse de fornecimento" por parte da BBA. Ora, não cabe ao CADE determinar a estratégia comercial da BBA ou o nível de qualidade que os seus produtos devem apresentar, pois neste caso essa estratégia e o nível de qualidade dos produtos da BBA não constituem uma questão concorrencial. Muito menos pode o CADE requerer que a BBA demonstre interesse no fornecimento de produtos à Continental.

Destaque-se que a própria Continental afirma que pode "importar fio de aço para conseguir um material de melhor qualidade a um preço competitivo", deixando claro que existe alternativa viável ao produto da BBA, muito embora não nas condições que a Continental julgaria ideal para sua própria estratégia comercial. A estratégia comercial da BBA possivelmente levará a possibilidade de importação em consideração, o que poderá criar incentivos de mercado para que a BBA melhore a qualidade de seus produtos ou reduza seus preços, conforme a demanda pelos produtos nacionais seja transferida para os produtos importados. Diante de todo o exposto, entende-se que não existem elementos suficientes nestes autos que justifiquem o prosseguimento das investigações e, portanto, sugere-se o arquivamento do feito. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o arquivamento deste procedimento, nos termos do artigo 135, da Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012 (Regimento Interno do CADE), tendo em vista a não subsistência de indícios de infração à ordem econômica para ensejar a instauração de Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo. Note-se que este arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação.

Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. [1] Ver, a respeito, precedentes do CADE: PA 08000.027994/1996-75 – denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará e pela Associação Brasileira das Agências de Viagem do Pará contra o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias pela prática contida nos arts. 20, II e IV e 21, V, XIII e XIV da Lei 8.884/94. Descadastramento de agências inadimplentes perante companhias aéreas. Ausências de indícios que demonstrem arbitrariedade por parte do SNEA. Incompetência do CADE “ratione materiae”. Conduta não configurada. Arquivamento do processo. PA 08000.025401/1995-18 – denúncia de infração embasada na Lei nº 4.137/62. Instrução sob tipificação dos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94. A Representante alega conduta discriminatória e anticoncorrencial por exercício de posição dominante e de criação de obstáculos de desenvolvimento dos negócios. Mercado de confecção de roupas profissionais. Infração à concorrência não caracterizada. Questão de interesse privado. Não competência do CADE para julgar. Pelo arquivamento do Processo Administrativo.

PA 08000.004615/1997-87 - suposta prática de preços predatórios na comercialização de aquecedores de fluido térmico. Infração ao artigo 20, incisos I, c/c artigo 21, incisos XVIII, da Lei nº 8.884/94. Notícias de práticas de contrafação. Competência do Poder Judicial. Prática não configurada. Insubsistentes os fatos. Inexistência de provas acerca da conduta restritiva à concorrência e o seu conseqüente dano ao mercado. No mérito negado provimento. Arquivamento. AP 08012.004502/2002-52 – denúncia do Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul contra o TECON Rio Grande por suposta infração aos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94. Notícia de descumprimento de legislação trabalhista. Ausência de indícios de infração à ordem econômica.

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