CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2015
Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal
Inquérito Administrativo nº 08700.007831/2012-79
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0043021 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 14/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.007831/2012-79 Representante: Associação Brasileira de Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (Abrifa). Advogados: Não constituído. Representados: Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Instituto de Aço Brasil (IABr), Sindicato Nacional de Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), Instituto de Metais não Ferrosos (ICZ). Advogados: Márcio Costa de Menezes e Gonçalves, Eduardo Ribeiro Augusto, Gianni Nunes de Araújo, Thiago Machado Cortez Thiago de Araújo Macieira Manzoni e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de imposição de barreiras técnicas à importação e armazenagem de telas hexagonais e arame farpado. Normas técnicas Brasileiras da ABNT. NBR 10122 e NBR 6317. Prorrogação de Inquérito Administrativo. I. Da necessidade de prorrogação do presente Inquérito Administrativo Conforme exposto na Nota Técnica nº 5/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0019378), este Inquérito Administrativo investiga supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo Instituto de Aço Brasil (IABr), pelo Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (Sicetel) e pelo Instituto de Metais Não Ferrosos (ICZ). Em 26.01.2015, esta Superintendência-Geral entendeu necessário o envio de novos ofícios para os representados e para a representante, solicitando uma série de informações. As respostas foram apresentadas conforme a tabela a seguir: Data de resposta Nº da petição no SEI ABNT 04.02.2015 0021859 IABr 05.02.2015 0021750 Abrifa 06.02.2015 0027439 e 0027440 Sicetel 13.02.2015 0024360 ICZ 18.02.2015 0024475 Assim, em razão da complexidade e extensão da instrução, bem como da existência de respostas a ofícios a serem analisadas para a compreensão do mérito da conduta, entende-se necessária a prorrogação do Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, para que a Superintendência-Geral possa proceder à adequada elucidação dos fatos ora investigados, nos termos do art. art. 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. II. Conclusão Ante o exposto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011.
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