CADE · Superintendência-Geral · 06/02/2015
Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal
Inquérito Administrativo nº 08700.007831/2012-79
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:: SEI / CADE - 0019378 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 5/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.007831/2012-79 Representante: Associação Brasileira de Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (Abrifa). Advogados: Não constituído. Representados: Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Instituto de Aço Brasil (IABr), Sindicato Nacional de Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), Instituto de Metais não Ferrosos (ICZ). Advogados: Márcio Costa de Menezes e Gonçalves, Eduardo Ribeiro Augusto, Gianni Nunes de Araújo, Thiago Machado Cortez Thiago de Araújo Macieira Manzoni e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de imposição de barreiras técnicas à importação e armazenagem de telas hexagonais e arame farpado. Normas técnicas Brasileiras da ABNT. NBR 10122 e NBR 6317. Prorrogação de Inquérito Administrativo. I. Do objeto do presente Inquérito Administrativo Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 11.08.2014 pelo Despacho do Superintendente-Geral Interino n° 929 (fls.
422), iniciado por representação da Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (Abrifa) protocolada no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em 19.09.2012, em desfavor da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Instituto Aço Brasil (IABr) e por nova denúncia apresentada em 14.12.2012, em desfavor do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (Sicetel) e do Instituto de Metais Não Ferrosos (ICZ), para averiguação de infração à ordem econômica no mercado de telas hexagonais e de arame farpado. II. Da instrução do Inquérito Administrativo Em sua representação, acostada aos autos às fls. 01-40, a Abrifa denuncia suposta prática anticoncorrencial adotada pela ABNT e pelo IABr, por meio de elaboração de Norma Brasileira (NBR) destinada à criação de barreiras técnicas à importação e armazenagem de telas hexagonais da posição 7314.41.00. A Abrifa alega que os Representados teriam iniciado em junho de 2011 o projeto de revisão da NBR 10122, que trata das telas hexagonais da posição 7314.41.00, por meio do Comitê Brasileiro nº 28 (CB-28), cuja coordenação é exercida pelo IABr desde 30.05.1995.
Afirma que a norma deveria fixar tão somente propriedades mecânicas e de revestimento das telas de arame de aço zincado, todavia, a principal alteração da norma consistiu em alterar o diâmetro externo dos rolos, sendo que onde se acomodariam quatro rolos passaria a caber apenas um rolo, criando-se uma barreira técnica para o transporte e armazenamento do produto. Além disso, outra dificuldade seria a tolerância zero quanto ao comprimento dos rolos e a exigência de identificação restrita apenas do fabricante, que acarretariam, respectivamente, a apreensão da mercadoria e o prejuízo ao consumidor. Ao final, a Representante requer a instauração do inquérito administrativo, bem como o acompanhamento da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) nos atos de revisão das normas do CB-28. A Abrifa juntou aos autos os seguintes documentos: (i) estatuto social da Abrifa (fls. 05-13), (ii) laudo técnico do Instituto Falcão Bauer de Qualidade (fls. 14-17), (iii) carta informativa e manual de identificação de telas hexagonais do Sicetel (fls. 18-26), e (iv) cartas solicitando o cancelamento da Norma ABNT 10122/2003 de autoria das seguintes empresas: Catumbi Telas Metálicas Ltda., Indústria de Telas Metálicas MM Ltda. e GEMATT Indústria de Telas Metálicas Ltda. (fls. 27-40). Em 27.11.2012, a ABNT foi oficiada a informar o motivo da não convocação da Abrifa para compor a comissão de revisão da NBR 10122 (fls. 41).
Na mesma data, a SEAE foi instada por meio de ofício a, se possível, apreciar as questões do Procedimento Preparatório em questão e tomar as providências devidas (fls. 42). Em resposta ao ofício, a ABNT esclareceu que: (i) a lista de convidados parte da indicação dos próprios membros da Comissão de Estudo, (ii) qualquer interessado pode contribuir com os trabalhos da Comissão em qualquer fase do projeto, (iii) na ocasião da primeira reunião da Comissão, em junho de 2011, nenhum membro presente tinha conhecimento da existência da Abrifa, (iv) todos os documentos e informações requisitadas pela Abrifa foram fornecidos, sendo esta Associação desde então convidada a participar dos trabalhos. Por fim, a ABNT juntou ata da reunião ocorrida em 18.10.2012, em que consta a presença de representante da Abrifa (fls. 46-49). A SEAE, por meio da Nota Técnica nº 100/2012/SEAE/MF (fls. 91-96), manifestou-se acerca dos potenciais efeitos econômicos produzidos pela revisão da NBR 10122. Recomendou à coordenação da CB-28 que rediscutisse a necessidade de estabelecer limites mínimos de diâmetro do rolo de tela hexagonal e que sejam efetiva e inequivocamente convidados os representantes dos consumidores finais, bem como representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Em 14.12.2012, a Abrifa apresentou nova denúncia em desfavor do Sicetel, advertindo que o denunciado iniciou o projeto de revisão da NBR 10122, juntamente com a ABNT, com o objetivo de estabelecer verdadeira barreira técnica à importação das telas hexagonais. Informou também que o ICZ, que disponibiliza sua sede para as reuniões da CB-28, realiza campanha aberta contra as telas importadas, alegando que estas são responsáveis por disseminar a gripe aviária (fls. 51-59). Relatou que o CB-28 é coordenado pelo IABr e que vários associados deste Instituto se confundem com sindicalizados do Sicetel. Em anexo, a Representante juntou denúncias realizadas pelo Sicetel junto ao Procon, que teriam o intuito de dissuadir o órgão público ao reivindicar a aplicação do inciso VIII, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor[1] e exigir que fossem feitos procedimentos de Termo de Ajuste de Conduta com relação ao diâmetro dos rolos. Em 14.08.2013, em sede de nova petição às fls. 104-134, a Abrifa solicitou a investigação em face das empresas associadas ao Sicetel: ArcelorMittal, Belgo Bekaert S/A, Comep Ind. E Com. Ltda., Gerdau S/A, Maccaferri do Brasil e Morlan S/A., e incluiu que a prática anticoncorrencial em apreciação estaria sendo aplicada também ao mercado de arame farpado da posição 7313.00.00, por meio da revisão da NBR 6317, estipulando o distanciamento das farpas dos arames.
Em decorrência dessa conduta, a Representante afirma que as cargas de telas e arames permanecem retidas nas aduanas brasileiras por até 90 (noventa) dias, aumentando os custos de importação e armazenamento e limitando a livre concorrência. Novos ofícios foram encaminhados à ABNT e à Abrifa, a fim de prestar maiores esclarecimentos sobre os fatos investigados. Em resposta, a ABNT ressaltou que (i) a Abrifa foi convidada a participar de reunião a ser então realizada no dia 18.07.2013, e que poderia apresentar seus questionamentos diretamente à Comissão de Estudo responsável, e (ii) assim que concluída a elaboração da norma brasileira, o texto do projeto de revisão seria disponibilizado para consulta pública (fls. 103 e 159-167). A Representante renovou os argumentos até então apresentados, acrescentando informações acerca do critério de representatividade na votação para decisões tomadas no âmbito do CB-28 (fls. 173/411). De acordo com a Abrifa, cada participante tem direito a um voto, todavia, enquanto cada associado do Sicetel teria um voto, os importadores representados pela Abrifa teriam apenas o voto da referida associação. As decisões seriam tomadas por maioria simples. Os Representados foram notificados da instauração do Inquérito Administrativo pelo Superintendente-Geral Interino e apresentaram manifestação.
A ABNT ressaltou que suas normas são consensuais e voluntárias, sem caráter vinculante, afinal são expedidas por uma associação privada, desvinculada da Administração Pública e que não possui competência para legislar. Segundo o Representado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, não tem o condão de elevar as normas expedidas pela associação ao patamar de lei, trata-se meramente de forma de privilegiar a padronização dos produtos e serviços. A ABNT alega ainda que o processo de elaboração da norma brasileira segue princípios internacionais de normalização, que orienta sempre que o projeto não seja tendencioso e que não favoreça nenhuma das classes participantes nas discussões, e destaca a importância da consulta nacional, por meio do qual todos podem ter acesso e sugerir alterações ou até mesmo reprovar o projeto de norma, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Esclarece que as normas brasileiras são revisadas, podendo a Comissão de Estudo, que é soberana e autônoma e única responsável, na forma da lei, pelo conteúdo técnico da norma, alterar seus requisitos técnicos, caso seja necessário. Com relação à Representante, a ABNT apresentou trecho da Ata Especial (análise do resultado da Consulta Nacional) em que o representante da Abrifa, Sr. Daniel Sucupira Barreto, concorda com que as objeções foram atendidas, apesar de inicialmente votar pela reprovação da objeção técnica.
Por fim, relata que a Representante ajuizou ação declaratória perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Itajaí-SC, discutindo os mesmos assuntos contidos nestes autos, e que a ação fora extinta em relação à ABNT por falta de interesse processual. No referido caso, decidiu-se que somente a União tem o poder de polícia para exigir a adequação das mercadorias importadas, podendo adotar como cogentes normas técnicas voluntárias que são emitidas pela associação. Quanto à NBR 6317 referente a arame farpado, a Representada informa que a associação não interfere na Comissão de Estudo com vista a favorecer qualquer parte, e que, se houver entendimento das partes interessadas que compõem esta Comissão ou determinação judicial pelo cancelamento da norma, a ABNT atenderá imediatamente. Requer o arquivamento ou a exclusão da ABNT do presente Inquérito Administrativo (fls. 496-610). O Sicetel, em sua manifestação, defende que, ao contrário do que sustenta a Abrifa, a estipulação de diâmetro mínimo do rolo das telas hexagonais pela NBR 10122 está em vigor desde 2003, que as importações do produto subiram cerca de 3200% desde 2003, que o mercado não é concentrado em razão de haver substitutos próximos para as telas e que inexistem barreiras à entrada devido ao pequeno investimento necessário para instalação de uma fábrica.
Acrescenta que a compactação dos rolos de telas hexagonais, além de afrontar a norma técnica vigente, provoca deformação em sua malha e alta probabilidade de rompimento de fios, prejudicando o consumidor final. Afirma que muitos importadores – incluindo os que encaminharam notificação à ABNT solicitando o cancelamento da NBR 10122, segundo a Representante – participaram desde o início da revisão da norma, constituindo, por vezes, a maioria dos presentes, e que os temas suscitados por essas empresas foram os pontos de maior debate nas reuniões de revisão. Informa que a Abrifa foi constituída em 2011, época em que se iniciaram os trabalhos de revisão da norma, e que foi convidada para se manifestar logo quando foi tomada ciência de sua existência. Reitera que, em reunião para discussão dos votos obtidos na Consulta Nacional sobre a NBR 10122, o representante da Abrifa, Sr. Daniel Sucupira Barreto, concordou com a aprovação da norma, incluindo-se a manutenção do diâmetro externo do rolo, por estarem atendidos os esclarecimentos prestados. Contesta os laudos técnicos juntados pela Representante aos autos, alegando que estes não tratam do diâmetro externo do rolo ou de sua compactação e que tais laudos não foram apresentados à CB-28.
Ademais, nota que a SEAE, em Nota Informativa nº 41/COGRI/SEAE/MF, afirmou que a CB-28 tem garantido aos interessados oportunidade de participar do processo de revisão da norma, razão pela qual considera superada as preocupações suscitadas na Nota Técnica nº 100/SEAE/MF anterior. Contesta a conexão entre o Sicetel e o IABr, suscitada pela Representante, uma vez que este representa empresas siderúrgicas que produzem aço, enquanto o Sicetel representa essas empresas no que tange exclusivamente à fabricação de arames e seus derivados. Refuta a denúncia da Representante sobre suposta imposição de barreira técnica também ao mercado de arame farpado, alegando falta de provas apresentadas pela Abrifa. Requer que se verifique quais são os associados da Abrifa, a fim de se analisar a efetiva representatividade da associação diante do setor de importadores e fabricantes de aço, e que seja arquivado o presente Inquérito Administrativo, com imposição de multa à Representante (fls. 613-778). O IABr manifestou-se no mesmo sentido do Sicetel. Declarou que as discussões em torno da NBR 10122 começaram por provocação de empresas importadoras, e não por meio do IABr; que a Comissão de Estudos do CB-28 não decidiu aleatoriamente pela revisão da norma, em detrimento do pedido de cancelamento de algumas importadoras, mas sim por deliberação dos presentes, em votação cujo número de representantes de importadoras era superior àquele de fabricantes da indústria nacional;
e que a limitação do diâmetro mínimo do rolo está em vigor desde 2003 e foi debatido em todas as reuniões, com base em laudos técnicos apresentados, cuja possibilidade era franqueada a todos. Refuta a afirmação de conexão entre Sicetel e IABr, por falta de provas da Representante. Informa que o processo de revisão da NBR 10122 começou em decorrência das cartas encaminhadas por Catumbi Telas Metálicas, Indústria de Telas Metálicas MM e GMATT Indústria de Telas Metálicas, requerendo o cancelamento da norma, e que, por meio de votação, optou-se pela instauração do procedimento de revisão, em vez de cancelar a norma. O Representado junta atas de reunião que comprovam que empresas importadoras de telas hexagonais eram presentes em número igual ou superior a empresas produtoras de telas. Destaca a Nota Informativa nº 41 emitida pela SEAE, como fez o Representado Sicetel. Defende que a denúncia da Abrifa referente a arame farpado carece de imputação objetiva e nexo de causalidade, pois esta não teria indicado quais seriam os vícios e em que momento teriam ocorrido. Requer o arquivamento da atual investigação (fls. 780-875). Por fim, o ICZ argumenta que sua colaboração com a ABNT foi absolutamente neutra e lícita. Informa que disponibilizou sua sede em São Paulo para a realização de reuniões da Comissão de Estudo do CB-28 apenas por uma questão de logística e de facilitação do acesso dos participantes que preferiam São Paulo a Rio de Janeiro;
e que disponibilizou dois funcionários, um para secretariar os trabalhos da reunião e outro para prestar eventuais esclarecimentos técnicos, mas que não houve nenhuma participação nas decisões tomadas pela Comissão de Estudo. Ressalta que não fez campanha contra as telas importadas, alegando que seriam responsáveis por gripe aviária, como apresentou a Representante. O ICZ afirma que houve apenas a publicação de um artigo de seu gerente executivo, retratando sua visão particular, e que fora fundamentada em estudos científicos sobre o assunto. Requer seja excluído do presente Inquérito Administrativo ou que o procedimento seja arquivado (fls. 876-1245). Em 26.01.2015, Abrifa, ABNT, IABr e ICZ foram oficiados, a fim de fornecerem maiores detalhes sobre as questões suscitadas. Até o momento, somente a ABNT apresentou resposta, em que reiterou os argumentos anteriormente expostos. V.
Da necessidade de prorrogação do presente Inquérito Administrativo Conforme exposto no relatório acima, trata o presente Inquérito Administrativo da apuração de supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Instituto de Aço Brasil (IABr), Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (Sicetel) e Instituto de Metais Não Ferrosos (ICZ) Após a análise da representação, esta Superintendência-Geral entendeu por oficiar diversos agentes nos mercados envolvidos, o que gerou grande quantidade de informação a ser processada Em 26.01.2015 foi necessário o envio de novos ofícios para os representados solicitando uma série de informações. Até o presente momento apenas a ABNT apresentou resposta. Assim, em razão da complexidade e extensão da instrução, bem como da existência de ofícios pendentes de respostas que são necessários para a compreensão do mérito da conduta, entende-se ser necessária a prorrogação do Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, para que a SG possa proceder à adequada elucidação dos fatos ora investigados, nos termos do art. art. 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. VI. Conclusão Ante o exposto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente-Geral Substituto(a), em 06/02/2015, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019378 e o código CRC D93A68EC.
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