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CADE · Superintendência-Geral · 26/03/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001760/2015-43

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001760/2015-43

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0041161 - Parecer :: PARECER Nº 127/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001760/2015-43 REQUERENTES: Algar Tecnologia e Consultoria S.A. e Cerrado Serviços Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Algar Tecnologia e Consultoria S.A., Cerrado Serviços Ltda. Teleatendimento. Telemarketing. Call center. Contact center. Cobranças e informações cadastrais. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Da descrição da operação Trata-se da aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Cerrado Serviços Ltda. ("Cerrado") pela Algar Tecnologia e Consultoria S.A. ("Algar Tecnologia"). II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme a GRU (0034072) e a Certidão CGOFL/DCONT (0034505) apresentadas. Data da notificação ou emenda? 11/03/2015 Data da publicação do edital? 18/03/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Algar Tecnologia É uma sociedade anônima de capital fechado pertencente ao Grupo Algar S.A.

Empreendimentos e Participações (“Grupo Algar”) que oferece soluções de tecnologia para terceirização de processos de negócio, por meio de infraestrutura de TI, serviços gerenciados, tais como suporte técnico presencial e remoto, desenvolvimento de softwares e consultoria, assessoria e gestão de projetos, aplicações de negócios e relacionamento com cliente (call centers). Os serviços prestados pela Algar Tecnologia são: (i) Relacionamento com o cliente: call center, televendas, gestão da experiência com o cliente, cobrança; (ii) Infraestrutura de TI: data center, revenda de storage; (iii) Aplicações de negócio: desenvolvimento e manutenção de aplicações, revenda de licenças de software, mobilidade como serviço; (iv) Serviços gerenciados de TI (Network and Desktop Outsourcing Services – NDOS): service desk, field services e serviços profissionais; e (v) Serviços de suporte a redes e equipamentos de Telecom. Cerrado É uma sociedade empresária limitada controlada por empresas integrantes da Organização Bradesco (“Grupo Bradesco”), que, após reorganização societária, atuará no mercado de call center (atividades de teleatendimento, cobranças e informações cadastrais e de apoio administrativo). EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Teleatendimento, telemarketing, call center ou contact center. Participação de Mercado Reduzida V.

Considerações sobre a Operação A operação consiste em reorganização societária da Cerrado, uma empresa pertencente ao Grupo Bradesco que era, até recentemente, não operacional, sendo ela posteriormente vendida à Algar Tecnologia. Por meio de reorganização societária do Grupo Bradesco (já ocorrida, com aprovação do Banco Central de 19/02/2015), a Tempo Serviços Ltda. ("Tempo") teve cindido seu setor que lidava com atividades de prestação de serviços de atendimento e de operação dos portfólios de cartões de crédito emitidos pelo Banco Bradesco S.A. (atendimento, back-office, dentre outras atividades operacionais), setor esse que foi versado à Cerrado. A Cerrado, hoje pertencente à Bradesplan Participações Ltda. e à União Participações Ltda. (todas do Grupo Bradesco), será transferida a outras empresas de seu mesmo grupo (quais sejam, Columbus Holdings S.A., Banco Alvorada S.A., Quixaba Empreendimentos e Participações Ltda. e Ferrara Participações S.A.), para então ser vendida à Algar Tecnologia, a futura controladora unitária. Feito isso, a Algar Tecnologia celebrará um contrato de prestação de serviços de call center com as empresas do Grupo Bradesco, consistindo a operação, ao final, em verdadeira terceirização de atividades administrativas. A operação, segundo a jurisprudência do CADE[1], envolve, sob a ótica de produto, o mercado de teleatendimento, telemarketing, call center, ou contact center.

Sob a ótica geográfica, a jurisprudência indica que o mercado relevante é nacional. Cumpre citar que call centers são centrais de atendimentos localizadas em um salão com atendentes que combinam telefonia com recursos informáticos, concentrando o relacionamento com o cliente em um determinado local. Assim, podem ser oferecidos diversos serviços, tais como o serviço ao cliente (SAC), o marketing de pós-vendas, dentre outros. O telemarketing, nesse sentido, é uma variante do marketing, adequada a este contexto. O contact center tem como objetivo o atendimento ao cliente por meio da integração de diferentes veículos de comunicação para além da telefonia. Tendo em vista que ambas as requerentes atuam neste mercado, verifica-se a ocorrência de sobreposição horizontal entre a atividade da Algar Tecnologia e da Cerrado. Contudo, de acordo com as requerentes, a presente operação seria incapaz de alterar a dinâmica concorrencial, tendo em vista que este mercado seria muito pulverizado. Além disso, o mercado teria baixas barreiras à entrada e o acesso aos insumos básicos seria fácil, restringindo-se a soluções baseadas em softwares. Ademais, cumpre ressaltar que a Cerrado prestava serviços de telemarketing exclusivamente para o Grupo Bradesco. Assim, poder-se-ia afirmar que a presente operação representa uma desverticalização, haja vista que o Grupo Bradesco está saindo do mercado de telemarketing, passando a ser atendido (nesses serviços) por um terceiro, a Algar Tecnologia.

Primeiramente, é de se questionar se todas as empresas atuantes neste mercado seriam, de fato, concorrentes das requerentes ou se seria necessário considerar apenas os maiores agentes do mercado[2] como concorrentes efetivos. Dessa forma, por cautela, esta Superintendência-Geral analisa dois cenários possíveis para a presente operação. O primeiro considera o mercado como um todo, sem a realização de qualquer corte; o segundo leva em consideração apenas as 30 maiores empresas deste mercado, de forma que as demais foram desconsideradas da análise, visto que poderiam não concorrer efetivamente com as Requerentes. Tomando como base o ranking disponibilizado pelo sítio Internet Callcenter.inf.br e informações prestadas pelas requerentes[3], verificou-se a participação de mercado das requerentes e constatou-se que, em ambos os casos, a participação conjunta da Algar Tecnologia e da Cerrado não supera 2,53% do mercado[4], o que, conforme o artigo 36, §2º[5], da Lei 12.529/11, descaracterizaria posição dominante por parte da Algar Tecnologia. Dessa forma, tendo em vista que a participação de mercado das requerentes não gera posição dominante em nenhum dos dois cenários analisados, pode-se concluir que a presente operação não gera prejuízos ao ambiente concorrencial no Brasil. VI. Cláusula Restritiva à Concorrência Não há. VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Cf.

os Atos de Concentração 08700.009593/2014-06 (Atento Brasil S.A./Casa Bahia Contact Center Ltda.), 08012.002237/2011-69 (LF Tel S.A./AG Telecom Participacoes S.A./Contax Participacoes S.A./Portugal Telecom SGPS S.A./Mobitel S.A.) e 08012.003173/2000-61 (Paging Network do Brasil e Atento Brasil S.A.). [2] Este questionamento já foi suscitado em diversos casos envolvendo mercados com lógicas semelhantes, inclusive do próprio mercado de telemarketing. À guisa de exemplificação, cita-se o Ato de Concentração 08700.008058/2013-49 (Omnicom Group, Inc./Publicis Groupe S.A.) e o já citado Ato de Concentração 08700.009593/2014-06 (Atento Brasil S.A./Casa Bahia Contact Center Ltda.). [3] Tendo em vista que não existe qualquer obrigatoriedade para as empresas disponibilizarem suas informações ao referido sítio eletrônico, algumas empresas que prestam esses serviços não estão presentes no ranking, o que superestima a participação de mercado das requerentes. [4] Considerando apenas os 30 maiores agentes do mercado, a Algar Tecnologia possui 2,22% de participação, ao passo que a Cerrado possui 0,31% de participação. Considerando um mercado sem qualquer segmentação, tem-se que a Algar Tecnologia possuiria 1,92% do mercado, enquanto a Cerrado, 0,27%. Assim, em ambos os casos a participação de mercado das requerentes continua inferior ao patamar legalmente estabelecido no artigo 36, §2º, da Lei 12.529/11. [5] In verbis:

"§2° Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia".

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