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CADE · Superintendência-Geral · 20/03/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001345/2018-32

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001345/2018-32

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0455070 - Parecer PARECER Nº 75/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001345/2018-32 Requerentes: JPSP Investimentos e Participações S.A. e Parthica Holdings LLC. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: JPSP Investimentos e Participações S.A. e Parthica Holdings LLC. Aquisição de participação societária. Ausência de atividade operacional por parte de algumas pessoas jurídicas adquiridas. Não enquadramento no conceito de empresa e, consequentemente, no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Aquisição de participação societária de empresa operacional que não preenche os requisitos dispostos no art. 10, I, ‘a’, da Resolução CADE nº 2/2012. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. JPSP Investimentos e Participações S.A. ("JPSP") Segundo as partes, a JPSP é uma empresa não operacional que tem por objeto social a participação no capital de outras sociedades, como sócia ou acionista. A JPSP pertence ao Grupo Jereissati, que tem como foco a participação no capital de outras sociedades, como sócios ou acionistas, bem como a prestação de serviços de assessoria e consultoria econômica, financeira e tributária. Atualmente, o grupo possui investimentos no setor de shopping centers e de contact centers e serviços. O Grupo Jereissati registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões, em 2016. I.2. Parthica Holdings LLC.

("Parthica") A Parthica é uma sociedade domiciliada no exterior, constituída de acordo com as Leis de Delaware, Estados Unidos, e que tem como objeto social deter participação em outras empresas. A Parthica integra o Grupo FMC, que está sob controle comum de Fabio Soares de Miranda Carvalho e atua no comércio varejista de eletrodomésticos e eletrônicos, na prestação de serviços de apoio marítimo ao setor de óleo e gás e no comércio varejista de vestuário, brinquedos e utilidades para o lar. O faturamento do Grupo FMC, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões, em 2016. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à aquisição, pela Parthica, das ações representativas de 100% do capital social da JPSP, atualmente detidas pelo Grupo Jeireissati. Considerando as participações societárias detidas pela JPSP em outras empresas, a operação representa a aquisição indireta, pela Parthica, de 100% do capital social da Nanak RJ Participações S.A. ("Nanak") e Infinity Trading Limited ("Infinity"), além de uma participação de 8,43% na Liq Participações S.A. A seguir se apresenta a modificação societária propiciada pela operação. Figura 1 - Estrutura societária da JPSP antes da operação [Acesso Restrito] Figura 2 - Estrutura societária da JPSP após a operação [Acesso Restrito] III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0449918) Data da notificação ou emenda 01/03/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 92, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/03/2018 (0451357) III.1. Não Conhecimento Primeiramente, cumpre observar que ambos os grupos envolvidos na operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Apesar disso, as partes requereram o não conhecimento da operação, alegando que a mesma compreende a aquisição indireta de participação inferior a 10% em empresa não concorrente e que não atua em mercados verticalmente relacionados, sem configuração de relação de controle, além de envolver a aquisição de sociedades não operacionais que não devem ser entendidas como empresas. Segundo as partes, "JPSP, Nanak e Infinity não são empresas (não possuem atividades operacionais ou empresariais), portanto não se enquadram no conceito de ato de concentração nos termos do art. 90, II da Lei nº 12.529/2011". Acerca da participação detida pela JPSP na Liq, as requerentes sustentam que A aquisição da Liq, que por sua vez pode ser considerada uma empresa, não cumpre os requisitos de notificação obrigatória nos termos da Resolução CADE nº 2/2012, arts. 9 e 10:

a empresa investida não é concorrente nem atua em mercado verticalmente relacionado e a aquisição não atinge 20% de participação societária. Assim, para análise do pedido de não conhecimento da operação, cabe avaliar se a presente operação se enquadra no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, que determina que um ato de concentração será de notificação obrigatória ao CADE quando: "1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, controle ou partes de uma ou outras empresas". Observa-se que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de controle ou parte de empresa, considerando nesse caso o conceito jurídico de empresa, que compreende a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (conforme pode ser extraído do art. 966, do Código Civil Brasileiro). Além do disposto na aludida lei, a atividade operacional das empresas objeto da operação é relevante e deve ser considerada para fins de enquadramento no disposto no art.

90, da Lei nº 12.529/2011, tanto que as atividades da empresa investida foram consideradas como critério balizador da necessidade de notificação de aquisições de participação societárias (na Resolução CADE nº 2/2012 fixou-se regras para submissão obrigatória ao CADE de aquisição de participações minoritárias que considera precisamente a atuação da empresa objeto). Pode-se inferir que a aplicação das regras de notificação obrigatória de aquisição de participação societária parte da premissa de que existe atividade operacional desenvolvida pela empresa objeto, seguindo, por analogia, entendimento proferido por este Conselho nos Atos de Concentração nº 08700.006524/2016-02 e 08700.008315/2016-95[1]. Nesse sentido, vale pontuar que no Ato de Concentração nº 08700.005381/2012-80 este Conselho considerou que a aquisição de 100% de duas sociedades holdings não estaria sujeita à notificação obrigatória, ante o fato de que as mesmas não tinham atividades próprias e "não detém outros ativos relevantes diversos das ações que representam 9% do capital da STR RECURSOS NATURAIS"[2]. No presente caso, as partes defendem que tanto a Nanak quanto a Infinity não possuem atividades operacionais e seus únicos ativos são títulos de dívida, além do que a JPSP é uma holding sem atividades operacionais. Portanto, a rigor, nenhuma dessas sociedades possuem atividades voltadas à articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços, i.e., não se caracterizam como empresas.

Tampouco se vislumbram ativos passíveis de enquadramento como insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente e que possam ser considerados um ativo produtivo para os negócios da parte compradora, em linha com a decisão nos referidos precedentes. Nesta perspectiva, a presente operação não se classificaria como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, se consideradas apenas a JPSP, Nanak e Infinity. Não obstante isso, as partes ressaltaram que a única pessoa jurídica com atividade operacional, que se enquadra na definição de empresa, é a Liq, cuja aquisição de participação se enquadraria teoricamente nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. No entanto, este Conselho regulamentou na Resolução CADE nº 02/2012 as hipóteses de aquisição de participação societária passíveis de notificação obrigatória, cujos dispositivos que tratam desse tema são transcritos abaixo. Art. 9°. As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societárias realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.

Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida. b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução.

Isto posto, como a operação não configura a aquisição de controle da Liq, cabe verificar se a operação preenche as regras de minimis do art. 10, conforme previsto no art. 9º, inciso II, sendo pertinente, primeiramente, identificar se o comprador é concorrente ou atua em mercado verticalmente relacionado, afim de enquadrá-la no inciso I ou II do art. 10. As requerentes explicaram que a Liq é uma empresa atuante na América Latina no oferecimento de soluções para gestão de relacionamento com o consumidor (CRM - Client Relationship Management) e terceirização de processo de negócio (BPO - Business Process Outsourcing). Além disso, afirmaram que "nenhuma das sociedades do grupo econômico da Parthica [adquirente] é concorrente ou atua em mercado verticalmente relacionado às atividades da Liq".[3] De fato, não se vislumbra relação horizontal ou vertical entre as empresas do grupo adquirente e a Liq, diante das informações prestadas na notificação da operação, sendo aplicável o disposto no art. 10, inciso I, alínea "a", da resolução supracitada. Como a participação adquirida representa menos de 20% do capital social, considera-se que a operação não preenche os requisitos dispostos na regulamentação deste Conselho. Dessa forma, conclui-se que a presente operação: (i) não representa a aquisição de controle de empresa, em relação à JPSP, Nanak e Infinity, não se enquadrando no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011;

e (ii) no tocante à aquisição de participação societária da Liq, a operação não se subsume às hipóteses do art. 10 da Resolução CADE nº 02/2011, visto que o percentual de participação societária adquirido é inferior a 20% do capital social ou votante da Liq. IV. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Nos referidos casos esta Superintendência avaliou a natureza dos ativos objeto de aquisição como fator a ser considerado para fins de obrigatoriedade de notificação da operação ao CADE, em face da sua relação com a atividade econômica a que se destinam, de forma de mensurar se o mesmo seria essencial para as atividades do grupo adquirente, à luz do art. 90, inciso II, da lei em questão. [2] No caso em tela a decisão do CADE foi de não conhecer a operação notificada, uma vez que os 9% de participação adquirida na STR foi realizada pelo controlador da empresa, hipótese prevista no art. 11, da Resolução CADE nº 2/2012, conforme redação vigente à época da operação.

[3] Após questionamento desta Superintendência, as partes esclareceram que a Liq oferta serviços de gestão de televendas para seus clientes e que, com relação às atividades da Casa & Vídeo e Lojas Leader (empresas do grupo adquirente), apenas a Casa & Vídeo possui serviços de televendas, mas tal canal é irrelevante, em termos de vendas. Assim, descarta-se a hipótese de integração vertical entre as partes, sob a ótica concorrencial, visto que as atividades relacionadas à televendas não constituem um insumo essencial às atividades prestadas pelas empresas do grupo comprador.

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