CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001601/2015-49
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001601/2015-49
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:: SEI / CADE - 0045955 - Parecer :: PARECER Nº 135/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001601/2015-49 REQUERENTES: Rede D'Or São Luiz S.A. ("REDE D'Or") e Hospital e Maternidade Bartira Ltda. ("Bartira") EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Rede D'Or São Luiz S.A. e Hospital e Maternidade Bartira Ltda. Aquisição de ações. Atendimento hospitalar e em pronto socorro. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. versão DE ACESSO PÚBLICO I. Da Descrição da Operação Aquisição, pela Rede D'Or, da totalidade do capital social da Bartira. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. GRU(0031937) e Despacho DCONT (0032020) Data da resposta à emenda? 30/03/2015 Data da publicação do edital? 01/04/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. IV.
Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Rede D'Or A Rede D’Or atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas de oncologia situados nas cidades de Brasília/DF, Curitiba/PR, Duque de Caxias/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Olinda/PE, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Santo André /SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Porto Velho/RO, Fortaleza/CE e Araguaína/TO. Bartira A Bartira, por sua vez, é a sociedade mantenedora de estabelecimento que presta serviços médico-hospitalares de caráter geral em Santo André/SP, denominado Hospital Bartira. O Grupo Bartira é também detentor de participação na UNIHOSP Saúde S.A., operadora de planos de assistência privada à saúde com atuação no ABC paulista. Contudo, a participação detida na UNIHOSP não será transferida à Rede D'Or como resultado da Operação. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Serviços médico-hospitalares gerais e serviços de oncologia Participação de mercado Reduzida V. Considerações sobre a Operação Ambas as requerentes possuem hospitais gerais localizados no município de Santo André/SP.
Cumpre esclarecer que para delimitar o mercado geográfico dos serviços prestados por hospitais gerais é considerado um raio a partir da unidade adquirida e/ou por meio do fluxo de pacientes entre as unidades de saúde envolvidas na operação, conforme precedentes deste Conselho. Com base no fluxo de pacientes do Hospital Bartira apresentado pelas requerentes, que indica que os pacientes deste hospital advêm de Santo André, São Paulo e outros municípios da região do ABC paulista, considerar-se-á na presente análise o raio de 10 km a contar do Hospital Bartira ou 20 minutos de deslocamento a partir do referido hospital. Levando em conta que a Rede D'Or possui dois hospitais nesse raio (Hospital e Maternidade Brasil, localizado em Santo André, e Hospital Assunção, localizado em São Paulo), no quadro abaixo avalia-se essa concentração horizontal, com base em dados apresentados pelas requerentes, que consolidam os dados dos número de leitos de seus hospitais e dos demais hospitais abrangidos pelo raio e tempo de deslocamento retromencionados, utilizando como fonte o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. ACESSO RESTRITO Dessa forma, obseva-se que a operação acarreta uma concentração horizontal abaixo de 20% de participação de mercado, sendo razoavelmente baixa para gerar preocupação concorrencial no mercado relevante analisado.
Ademais, as partes explicaram que, embora considerem que não haveria integração vertical derivada da presente operação, poderia ser aventada uma integração vertical entre serviços de oncologia ambulatorial (prestada por clínicas da Rede D'Or) e serviços de oncologia hospitalar (prestados pelo Hospita Bartira), tomando como referência a decisão do Tribunal do CADE no Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D'Or e Acreditar; Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro; julgado em 08/05/2013). As requerentes, embora entendam que esses dois serviços não seriam verticalmente relacionados, mas sim complementares, informaram que as clínicas da Rede D'Or deteriam menos de 20% de participação de mercado com serviços de oncologia ambulatorial, em 2014.[1] Por outro lado, utilizando-se a participação de mercado do Hospital Bartira no segmento de hospital geral como referência da participação do Hospital Bartira no segmento de serviços de oncologia hospitalar, a atuação deste hospital não seria significante também no segmento de serviços de oncologia hospitalar.[2] Portanto, a possível integração vertical não apresenta risco ao ambiente concorrencial. Convém esclarecer que a Rede D'Or, por meio de suas operadoras de plano de saúde, não oferta planos de saúde ao município de Santo André, onde se localiza o Hospital Bartira, motivo pelo qual a operação não suscita integração vertical com esse mercado.
Pelo exposto, conclui-se que a operação não possui potencial lesivo à concorrência. VI. Cláusula de Não-Concorrência Sim, contudo seus termos estão em consonância com os parâmetros definidos por este E. Conselho, conforme se constata abaixo. (Acesso Restrito) VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] As clínicas da Rede D’Or em Santo André e São Bernardo do Campo deteriam cerca de 10-20% (Acesso Restrito) de participação de mercado no segmento de serviços de oncologia ambulatorial, em 2014. [2] Além disso, as requerentes destacaram ainda que não seria possível o direcionamento de paciente pelos hospitais e clínicas pelos seguintes motivos: (i) os médicos, e não os hospitais/clínicas, são os principais geradores de fluxo de pacientes aos hospitais; e (ii) o Código de Ética Médica veda a limitação ao encaminhamento de pacientes. Também não seria possível o bloqueio de acesso de profissionais de outras clínicas à estrutura hospitalar, pois tal hipótese representaria perdas financeiras para o hospital e haveria óbices derivados dos contratos firmados com as operadoras de plano de assistência privada à saúde. A despeito das alegações das partes, esta SG não entrará no mérito da questão, haja vista que as partes não deterão, após a operação em tela, participação de mercado que lhes confira possibilidade de exercicio unilateral de práticas anticompetitivas derivadas de uma integração vertical.
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