CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009423/2014-13
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009423/2014-13
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:: SEI / CADE - 0043051 - Parecer :: PARECER Nº 20/2015/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009423/2014-13 Requerentes: FMC Corporation, Cheminova A/S. EMENTA: Ato de Concentração nº 08700.009423/2014-13. Lei nº 12.529/2011. FMC Corporation e Cheminova A/S. Aquisição de controle. Setor de defensivos agrícolas. Mercados de inseticidas, fungicidas, herbicidas, acaricidas, inseticidas para tratamento de sementes, fungicidas para tratamento de sementes e reguladores de crescimento. Procedimento ordinário. Sobreposição horizontal. Rivalidade. Conclusão pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. VERSÃO PÚBLICA 1. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO 1.1. Informações Gerais Ato de Concentração nº 08700.009423/2014-13 Requerentes: a)FMC Corporation (“FMC); e b)Cheminova A/S (“Cheminova”) 1.2 Da Descrição da Operação 1.Trata-se da aquisição por FMC Corporation da totalidade das ações detidas por Auriga Industries A/S em Cheminova A/S. Portanto, após a conclusão do Negócio Jurídico, Cheminova passará a ser uma subsidiária integral de FMC Corporation. Figura 1 – Estrutura societária das requerentes (antes e depois da operação) Antes da Operação: Depois da Operação: Fonte: Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 21 2. O Grupo FMC tem atuação nos setores de alimentos e agricultura, indústria farmacêutica, saúde, têxtil, vidro e cerâmica, borracha e plásticos, lubrificantes, controle estrutural de pragas, relva e mercados ornamentais, especiais e indústrias relacionada.
No Brasil, o Grupo FMC atua nos seguintes segmentos: (i) Produtos Agrícolas (ii) Saúde e Nutrição e (iii) FMC Minerais (que engloba Químicos Alcalinos e Lítio). 3.O Grupo FMC atua no Brasil por meio de sua matriz norte-americana, FMC Corporation, com sede em Filadélfia, Estados Unidos. A empresa atua na indústria química, em especial no setor agrícola, especialidades e uso industrial, sendo os produtos agrícolas seu principal negócio no Brasil. 4.Cheminova, empresa alvo da operação, é a única subsidiária de Auriga, e atua no Brasil exclusivamente por meio da empresa brasileira, Cheminova Brasil Ltda. Suas principais áreas de negócios são desenvolvimento, produção e comercialização de defensivos agrícolas para o controle de plantas daninhas, pragas e doenças. Desde 1997, atua diretamente em todo o Brasil, com foco nas culturas de soja, milho, citros[1], algodão, café e cana de açúcar. 1.3. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - faturamentos do grupo das empresas adquiridas e do grupo adquirente, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 197/8 (GRU) e 196 (certidão DCONT/CADE) Data da notificação ou emenda? Notificação em 07/11/2014 Data da publicação do edital? 25/11/2014 2. DOS MERCADOS RELEVANTES 2.1.
Identificação dos produtos ofertados e das sobreposições entre as atividades das requerentes 5.FMC e Cheminova comercializam defensivos agrícolas destinados a diversas culturas, incluindo inseticidas, herbicidas, fungicidas, acaricidas, inseticidas para tratamento de sementes, fungicidas para tratamento de sementes e reguladores de crescimento. 6.Nos termos do que foi informado pelas Requerentes ao CADE, na notificação e ao longo da instrução, o quadro abaixo lista os produtos ofertados pelas requerentes em que se identificam sobreposições horizontais geradas pela operação. Tabela 1 - Sobreposições horizontais decorrentes da operação Cheminova FMC Inseticidas X X Fungicidas X X Herbicidas X X Acaricidas X X Inseticidas para tratamento de sementes X X Fungicidas para tratamento de sementes X X Reguladores de Crescimento X X 7.Em suma, há sobreposições horizontais nos seguintes mercados: (i) inseticidas; (ii) fungicidas; (iii) herbicidas; (iv) acaricidas; (v) inseticidas para tratamento de sementes; (vi) fungicidas para tratamento de sementes; e (vii) reguladores de crescimento. 8.Não foram identificadas integrações verticais. 2.2. Definição dos mercados relevantes 2.2.1.
Considerações iniciais sobre o mercado de defensivos agrícolas 9.Defensivos agrícolas, conhecidos também como agrotóxicos, “são substâncias ou misturas de substâncias químicas utilizadas para prevenir, destruir, repelir ou inibir a ocorrência ou efeito de organismos vivos capazes de prejudicar as lavouras agrícolas”[2]. 10.Segundo as requerentes, “defensivos agrícolas são produtos químicos, físicos ou biológicos, produzidos a partir de princípios ativos, utilizados no controle de seres vivos considerados nocivos ao homem, suas criações e suas plantações”[3]. 11.Os principais tipos de defensivos agrícolas são, de acordo com análise setorial do BNDES[4]: “Herbicidas – produtos destinados a eliminar ou impedir o crescimento de ervas daninhas. Podem ser classificados de acordo com: sua atividade (de contato ou sistêmicos), uso (aplicados no solo, pré-emergentes ou pós-emergentes) e modo de ação sobre o mecanismo bioquímico da planta. Podem ser também segmentados em: herbicidas não seletivos (que destroem todas as plantas) e seletivos (aqueles que atacam unicamente a praga, preservando a lavoura). Inseticidas – são produtos à base de substâncias químicas ou agentes biológicos destinados a eliminar insetos. Há três grandes famílias de compostos químicos: os organossintéticos, os inorgânicos e os botânicos ou bioinseticidas. Fungicidas – são agentes físicos, químicos ou biológicos destinados a combater os fungos.
Também podem eliminar plantas parasíticas e outros organismos semelhantes. Acaricidas – produtos químicos destinados a controlar ou eliminar ácaros, especialmente em frutas cítricas, como a laranja. Agentes biológicos de controle – organismos vivos que atuam por meio de uma ação biológica como a de parasitismo ou de competição com a praga. Defensivos à base de semioquímicos – armadilhas semelhantes aos feromônios naturais, que emanam pequenas doses de gases capazes de atrair e capturar insetos. São específicos para cada espécie de praga e agem em concentrações reduzidas e de baixo impacto ambiental. Produtos domissanitários – destinam-se às regiões urbanas, com suas principais categorias de produtos divididas em: inseticidas domésticos, moluscicidas, rodenticidas e repelentes de insetos”. 12.Em análises concorrenciais realizadas pela Comissão Europeia[5], usualmente os defensivos agrícolas são subdivididos nos seguintes grupos principais: Fungicidas (para controle de doenças); Herbicidas (para controle de ervas daninhas); Inseticidas (para controle de insetos); Inseticidas para tratamento de sementes (para proteção de sementes e plantas delas derivadas contra insetos); Fungicidas para tratamento de sementes (para proteção de sementes e plantas delas derivadas contra doenças); Reguladores de crescimento; Nutrientes (para combater sintomas de deficiência); Fumigantes de solo; Princípios ativos.
13.No Brasil, o SBDC, em análises anteriores, vem também incluindo dentre os principais tipos de defensivos agrícolas os acaricidas[6]. 14.As Requerentes, em análise do mercado, apresentaram lista de produtos defensivos agrícolas que está em consonância com as divisões utilizadas na Europa e no Brasil. Segundo as Requerentes[7]: “Entre os defensivos agrícolas ou agrotóxicos, são encontrados produtos que controlam plantas invasoras (herbicidas), insetos (inseticidas), fungos (fungicidas), bactérias (bactericidas), ácaros (acaricidas) e ratos (rodenticidas). Existem outros tipos de defensivos agrícolas, como os reguladores de crescimento, responsáveis pelo amadurecimento mais célere e a floração de plantas”. 15.Dessas classes de produtos, foi verificado no decorrer da instrução que as Requerentes atuam no Brasil com os seguintes tipos de defensivos: inseticidas, herbicidas, fungicidas, acaricidas, inseticidas para tratamento de sementes, fungicidas para tratamento de sementes e reguladores de crescimento. 16.Sendo assim, a análise de mercado relevante será aprofundada para essas classes de produtos. 2.2.2. Dimensão Produto 2.2.2.1 Inseticidas 17.De acordo com as requerentes, “a definição de mercado relevante que melhor refletiria a estrutura do mercado desse tipo de defensivo agrícola - da perspectiva da oferta e da demanda - seria aquela que divide os inseticidas somente por cultura”[8].
18.As Requerentes apontam que há precedentes que também consideram o mercado de inseticidas segmentado por praga e cultura, mas defendem a definição do mercado apenas por cultura por considerarem, em especial, que um inseticida empregado em determinada cultura se destina a mais de uma praga, de forma que haveria alto grau de substituibilidade do ponto de vista da demanda. 19.As Requerentes afirmam, também, que há flexibilidade de oferta no setor de defensivos agrícolas, considerando que os produtores de defensivos poderiam “direcionar parte de sua capacidade instalada para aumentar a produção de determinado inseticida, em relação ao qual se verifique, hipoteticamente, um aumento não transitório de preços”, o que corroboraria com a definição de mercado de inseticidas por cultura. 20.Acerca da jurisprudência do CADE, decisões recentes analisaram o mercado de inseticidas com subdivisões por cultura e praga, ainda que, por vezes, o mercado não tenha sido definido com delimitações precisas[9]. Há também decisões mais antigas que seguem a mesma linha, definindo o mercado relevante de inseticidas com base em subdivisões por cultura e praga[10]. 21.De outro lado, é possível identificar casos em que o mercado de inseticidas foi analisado com base em subdivisão apenas por cultura, como ocorreu no AC nº 08012.006641/2001-30 (Bayer S.A., Bayer AG e Aventis CropScience Brasil Ltda).
O Parecer nº 175/COGPA/SEAE/MF, exarado nos autos do AC mencionado, justifica essa definição de mercado com base na “existência de um alto grau de substituibilidade, do ponto de vista da demanda, entre os vários produtos que são destinados a uma mesma cultura”. 22.Entretanto, essas não são as únicas definições de mercado aventadas por autoridades antitruste. Como ressalta o parecer nº 426/2014, exarado nos autos do Ato de Concentração nº 08700.009682/2014-44[11], com base em precedentes de outras jurisdições, podem ser cogitadas formas definições de mercado distintas. 23.A jurisprudência europeia, de modo geral, subdivide o mercado de inseticidas por cultura, e em seguida por tipo de aplicação (inseticidas de solo e foliares), como ressalta a decisão da Comissão Europeia no caso C(2011) 7150[12], havendo diversos precedentes nesse sentido[13]. 24.A subdivisão apenas por cultura – sem subdivisão por praga – é justificada nas decisões da Comissão Europeia pelo fato de que, usualmente, uma variedade de insetos pode afetar uma mesma cultura, de forma que a maioria dos inseticidas combate uma série de insetos[14]. Ademais, considera-se que “os produtores geralmente adquirem produtos que combatem grupos de insetos nocivos cuja composição varia pelo tipo de planta”[15]. Ademais, uma mesma praga pode atingir mais de uma cultura, de forma que um inseticida para uma praga em determinada cultura pode ter potencialidade de uso para essa mesma praga em uma cultura diferente.
25.As Requerentes parecem concordar com essa posição, ao afirmar que “além de diferentes pragas atacarem uma determinada cultura em períodos distintos, é possível coexistir diferentes pragas em um mesmo período. Dessa maneira, o produtor agrícola busca produtos que ataquem inúmeras pragas para uma mesma cultura”[16]. 26.Além da divisão por cultura, a CE adota a subdivisão entre inseticidas de solo e foliares, baseando-se no fato de que inseticidas de solo e foliares são compostos por diferentes princípios ativos, aplicados de formas diferentes, não sendo substitutos[17]. 27.Em decisão da CE no caso Bayer/Aventis[18], considera-se que inseticidas de solo tratam “insetos de solo dentro do solo, aplicando-os no solo ou integrando-os a ele”, enquanto inseticidas foliares “são aplicados aos cultivos por pulverização”[19]. 28.Cabe mencionar, ademais, que há decisões europeias que cogitam a possibilidade de uma futura segmentação no mercado de inseticidas foliares, com base no tipo de inseto a ser controlado, se sugadores ou mastigadores. Essa possibilidade é aventada porque “a grande maioria dos produtos inseticidas fornece bom controle apenas para insetos sugadores ou mastigadores, mas não para os dois tipos de pragas”[20].
29.Ademais, também é aventada, em decisões europeias, a possibilidade de subdividir o mercado de inseticidas também por classe química, considerando que os ingredientes ativos de inseticidas estão agrupados em classes químicas que estão relacionadas com diferentes modos de ação. De outro lado, se reconhece que o mesmo inseto pode, de forma geral, ser controlado por inseticidas de diferentes classes químicas[21]. 30.Apesar de reconhecer tais possibilidades de futuras subsegmentações do mercado, considera-se que, para o presente caso, estas não se mostram relevantes, sem prejuízo de que venham a ser analisadas em casos futuros. 31.Isso ocorre porque, de fato, com raras exceções, como no caso de inseticidas sistêmicos (que se movimentam pela planta de forma a atingir partes que não entraram em contato com o inseticida), inseticidas de solo e foliares têm formas de aplicação distintas, requerem equipamentos para aplicação diferentes, e são baseados em diferentes princípios ativos, não sendo substitutos. 32.Por essa razão, sem necessidade de delimitar precisamente o mercado, no presente caso o mercado de inseticidas, na dimensão produto, será analisado por cultura e por tipo de aplicação, solo ou foliar. 2.2.2.2 Fungicidas 33.A jurisprudência do CADE vem analisando o mercado de fungicidas com subdivisão por cultura, por entender que existe “um alto grau de substitutibilidade, do ponto de vista da demanda, entre os vários produtos destinados a uma mesma cultura”[22].
As Requerentes manifestaram sua concordância com essa definição de mercado. 34.A jurisprudência europeia também tem definido o mercado de fungicidas por cultura[23]. Essa definição se baseia, em linhas gerais, no fato de que: “Fungicidas, via de regra, não são usados para combater organismos nocivos individualmente, mas para combater (normalmente de forma preventiva), conjuntos de organismos nocivos. (...). Considerando que as culturas apresentam padrões diferentes de doenças (ainda que possa haver sobreposições parciais), a segmentação de fungicidas por tipo de planta é apropriada”.[24] (tradução livre) 35.Vale mencionar que foram identificados pela Comissão Europeia, em alguns atos de concentração, cenários em que poderiam ser analisadas outras segmentações de mercado. Cita-se, por exemplo, a menção a fungicidas para cereais baseados no princípio ativo strobilurin e fungicidas que tratam diferentes doenças em uvas.[25] 36.Entretanto, considerando que não há sobreposição entre as Requerentes na comercialização de fungicidas para uva, e considerando que as Requerentes não vendem fungicidas no Brasil à base de strobilurin, não é necessário avaliar essas possíveis subsegmentações aventadas pela jurisprudência europeia. Tampouco vislumbrou-se, no presente caso, situações em que se verificasse a necessidade de analisar cenários com outras subdivisões de mercado.
37.Dessa forma, para os fins desta análise, o mercado, na dimensão produto, será definido como de fungicidas por cultura. 2.2.2.3 Acaricidas 38.Acaricidas são substâncias para combater ácaros que se alimentam de plantas e que podem reduzir a produção das lavouras atacadas. 39.O mercado de acaricidas vem sendo definido, pela jurisprudência do CADE, com base na cultura a que os produtos se destinam[26], pois, segundo tais precedentes, haveria grande substituibilidade pela demanda entre os diversos produtos destinadas a uma mesma cultura. Portanto, o mercado de acaricidas, no presente caso, será definido com base em sua subdivisão por cultura. 2.2.2.4 Herbicidas 40.Os herbicidas são agentes químicos utilizados para controlar a infestação de ervas daninhas em plantações. As Requerentes defendem que o mercado de herbicidas seja subdividido apenas por cultura, considerando que “o espectro de plantas daninhas controladas pelos herbicidas é muito vasto”.[27] 41.Entretanto, as Requerentes também reconhecem que o CADE já proferiu decisão que contempla critérios adicionais. De fato, nota-se que a jurisprudência mais antiga deste Conselho vinha definindo o mercado de herbicidas apenas por cultura[28]. Já a jurisprudência mais recente inclui na definição do mercado relevante critérios como tipo de erva daninha e seletividade[29]. 42.Em especial, o Ato de Concentração nº 008012.004274/2011-10, entre Agan Chemical Manufacturers Ltd. e E. I.
Du Pont de Nemour and Company, analisa o mercado de herbicidas em profundidade. Em voto no AC referido, o então Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça indica seis diferentes formas de classificar os herbicidas: (i) quanto à seletividade; (ii) quanto à translocação (ação de contato ou ação sistêmica); (iii) quanto à época de aplicação (pré-semeadura, pré-emergência ou pós-emergência); (iv) quanto ao tipo de erva daninha (folha larga, folha estreita ou amplo espectro); (v) quanto ao ciclo de vida da erva daninha (ervas anuais ou perenes); (vi) quanto ao mecanismo de ação (doze diferentes tipos de inibidores do processo biológico da planta). 43.Assim, na definição do mercado de herbicidas, o referido voto estabelece: “Muito embora as seis definições acima apresentadas sejam importantes para definir o mercado relevante de produto em que atuam os herbicidas, muitas delas nem sempre são de fácil operacionalização. Neste sentido, considero que a inclusão de ingredientes ativos que possuam classificações idênticas e simultâneas em relação a (i) seletividade, (ii) tipo de erva daninha e (iii) época de aplicação sejam suficientes para definir o mercado relevante de produto de herbicidas.” 44.A seletividade tem sido reconhecida como um fator importante na definição do mercado de herbicidas, inclusive na jurisprudência internacional.
Enquanto herbicidas seletivos atuam somente sobre a erva daninha que prejudica a cultura, os herbicidas não-seletivos atuam indiscriminadamente sobre todos os tipos de plantas, inclusive sobre os cultivos. Assim, herbicidas não seletivos geralmente são aplicados no campo para limpar o terreno antes da semeadura. Por essa razão, em geral, o herbicida não-seletivo não é substituto do herbicida seletivo. Apesar de haver algumas exceções, como o caso de sementes transgênicas, que geram plantas resistentes a certos herbicidas não-seletivos, considera-se, para os fins desta análise, que herbicidas seletivos e não-seletivos não são substitutos[30]. 45.Com relação aos herbicidas seletivos, segundo a jurisprudência europeia, o primeiro fator que determina o uso, do ponto de vista do agricultor, é a cultura a que o herbicida se destina, uma vez que o herbicida seletivo deve preservar intacta a cultura[31]. Assim, o mercado de herbicidas seletivos deve ser segmentado por cultura. 46.Ainda com relação aos herbicidas seletivos por cultura, o voto mencionado adotou sua subsegmentação por tipo de erva daninha, possibilidade que também é avaliada na jurisprudência europeia[32]. Argumenta-se que o produtor deve considerar o tipo de erva contra a qual a lavoura deve ser protegida, em determinado momento, se gramíneas (folhas estreitas) ou folhas largas (latifolicida). Isso ocorre porque, com algumas exceções, as formulações herbicidas são efetivas contra um dos dois tipos de ervas.
Assim, um produto graminicida não é substituto de um herbicida latifolicida, em linhas gerais[33]. Entretanto, há que se considerar que há também disponíveis do mercado herbicidas que são de amplo espectro, ou seja, combatem tanto ervas de folhas largas quanto ervas de folhas estreitas. Nesse caso, herbicidas de amplo espectro são substitutos tanto de graminicidas quanto de latifolicidas, mas graminicidas e latifolicidas não são substitutos entre si. 47.De toda forma, vale mencionar que, durante a instrução, verificou-se que algumas empresas apresentaram dificuldades em fornecer seus dados de faturamento com a segmentação proposta. Como exemplo, a empresa DuPont informou que “o Sindiveg e a DuPont não fazem a subsegmentação de herbicidas seletivos entre Folha Larga, Graminicida e Amplo Espectro, apenas Seletivos e Não Seletivos. Para esta subsegmentação seria necessário uma classificação por ingrediente ativo que depende de premissas para serem classificados, o que poderia gerar divergências entre os dados apresentados pelas empresas”[34]. 48.Essa observação pode ser um indício de que poderia haver maior substitutibilidade pela oferta do que vem se supondo. De fato, percebe-se que do ponto de vista da produção, é razoável supor que existe maior flexibilidade de oferta entre os herbicidas de diferentes tipos, já que estes podem compartilhar as mesmas linhas e processos produtivos.
Entretanto, do ponto de vista da comercialização, o mesmo não é verdadeiro, uma vez que o registro dos herbicidas no MAPA é feito para controlar plantas daninhas específicas nas culturas para as quais são indicados[35],[36]. Ou seja, ainda que se suponha que a empresa possa produzir um tipo diferente de herbicida, ela só pode comercializá-lo para ervas ou culturas diferentes caso ela detenha registro para essas ervas/culturas. 49.Já com relação à segmentação por época de plantio, precedente europeu[37] afirma que, considerando que os herbicidas para pré-semeadura, pré-emergência e pós-emergência tratam o mesmo tipo de erva e apresentam o mesmo grau de efetividade, eles são substitutos, pela demanda, até o momento da semeadura. Por exemplo, o produtor pode decidir não usar um herbicida destinado a uso pré-semeadura, decidindo que usará em momento posterior um herbicida pré-emergência ou pós-emergência. 50.Esse ponto é, também, reconhecido no voto supramencionado, que afirma que “Antes da semeadura os herbicidas do tipo Pré-semeadura, Pré-Emergentes e Pós-Emergentes são substitutos pelo lado da demanda.
Antes de germinar são substitutos apenas os herbicidas Pré-Emergentes e Pós-Emergentes e, por fim, após a germinação o único herbicida utilizável, salvo raras exceções, é o do tipo Pós-semeadura.” 51.Assim, considerando haver certo grau de substitutibilidade pelo lado da oferta, e considerando ainda que a segmentação por época de aplicação poderia gerar contagens duplicadas, optou-se por não incluir, no caso em análise, essa classificação na definição de mercado[38]. 52.Dessa forma, sem a necessidade de delimitar precisamente o mercado relevante, o mercado de herbicidas, na dimensão produto, será analisado com base na segmentação entre herbicidas seletivos e não-seletivos, sendo os herbicidas seletivos segmentados, em seguida, por cultura. Ademais, será analisado o cenário de mercado com subsegmentação dos herbicidas seletivos por cultura entre graminicidas, latifolicidas e de amplo espectro. 2.2.2.5 Tratamento de sementes 53.As Requerentes, na notificação do caso, apresentaram o faturamento dos inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes em conjunto com o dos inseticidas e fungicidas para uso no campo. Ou seja, na notificação, inseticidas e inseticidas para tratamento de sementes e fungicidas e fungicidas para tratamento de sementes são considerados como um mercado único. Entretanto, há indícios de que os produtos para uso no campo e para tratamento de sementes sejam considerados como parte de mercados distintos.
54.Em primeiro lugar, cabe ressaltar que os usos dos dois produtos são distintos. Enquanto os inseticidas e fungicidas são usados para controlar insetos e fungos em plantas cultivadas, inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes buscam proteger as sementes e as plantas dela derivadas contra pragas e doenças. 55.Ademais, os produtos para uso no campo e para tratamento de sementes, em geral, são utilizados por consumidores distintos. Enquanto os inseticidas e fungicidas para uso no campo são adquiridos pelos produtores rurais, a maior parte dos inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes é adquirida pelas sementeiras[39]. Assim, ainda que o produtor rural possa, ele próprio, tratar a semente, em geral, esse tratamento é feito diretamente pelos produtores de semente. 56.Além disso, formulações de inseticidas para tratamento de sementes e de fungicidas para tratamento de sementes devem se basear numa predição de quais doenças e pragas podem afetar as sementes e as plantas. Portanto, sua composição é específica para cada cultura, de forma que produtos para tratamento de sementes para culturas distintas não são substitutos entre si[40]. 57.Dessa forma, as decisões da Comissão Europeia têm definido o mercado por tipo de produto (inseticidas ou fungicidas), e em seguida por cultura[41]. Precedente do CADE também define o mercado da mesma forma[42]. 58.Portanto, os mercados de tratamentos de sementes serão definidos como:
(i) inseticidas para tratamento de sementes por cultura; e (ii) fungicidas para tratamento de sementes por cultura, em linha com a jurisprudência do CADE e da CE[43]. 2.2.2.6 Reguladores de crescimento 59.As Requerentes, na notificação do caso, não apresentaram sobreposições no mercado de reguladores de crescimento. Entretanto, foi verificado durante a instrução que tanto Cheminova quanto FMC comercializam reguladores de crescimento na cultura de algodão. Por essa razão, passa-se à análise da definição deste mercado. 60.Reguladores de crescimento são substâncias sintéticas que interferem no balanço hormonal das plantas, inibindo, estimulando ou modificando seu crescimento e desenvolvimento. Assim, uma de suas funções é possibilitar o “controle do crescimento vegetativo, através da manipulação da arquitetura das plantas”[44]. Ademais, reguladores de crescimento apresentam diferentes modos de ação, dependendo da sua classe química[45]. 61.Segundo jurisprudência europeia, “cada tipo de planta requer produtos específicos”[46]. Assim, as decisões da CE têm considerado que reguladores de crescimento para culturas específicas constituem mercados relevantes distintos[47]. 62.Portanto, seguindo a jurisprudência europeia, a definição de mercado a ser adotada na presente análise será a de reguladores de crescimento por cultura.
2.2.2.7 Conclusão – Mercado relevante produto 63.Com base nas subseções acima, os mercados relevantes objeto da presente operação serão analisados com base nas seguintes segmentações: Inseticidas por cultura com subdivisão por solo e foliar; Fungicidas com subdivisão por cultura; Acaricidas com subdivisão por cultura; Herbicida com segmentação por seletividade e, no caso de herbicidas seletivos, com subsegmentações por cultura e em seguida por tipo de erva daninha; Inseticidas para tratamento de sementes por cultura; Fungicidas para tratamento de sementes por cultura; e Reguladores de crescimento por cultura. 2.2.3 Dimensão Geográfica 64.Considerando que a dinâmica dos mercados de defensivos agrícolas, do ponto de vista geográfico, é semelhante, será procedida análise em conjunto da dimensão geográfica dos mercados de defensivos agrícolas. 65.As Requerentes defendem que, por ser comum a importação de defensivos agrícolas no Brasil, “a definição de mercado relevante limitada ao território nacional poderá não refletir a dinâmica da concorrência do negócio de defensivos agrícolas, que poderia ser classificada como mais ampla do que nacional”[48]. 66.Apesar disso, as Requerentes afirmam haver exigências regulatórias para a comercialização e importação de defensivos agrícolas no País, e reconhecem que a jurisprudência do CADE vem definindo o mercado como nacional.
67.De fato, a jurisprudência do CADE é pacífica no sentido de que o mercado de defensivos agrícolas, do ponto de vista geográfico, deve ser considerado como nacional. 68.Essa definição se baseia, em linhas gerais, na necessidade de obtenção de registro dos produtos no Brasil, que tem tempo médio elevado. Foi nesse sentido o voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado nos Atos de Concentração nº 08012.006641/2001-30 e 08012.008375/2002-61, que afirmou que: “Em termos geográficos, a comercialização de defensivos agrícolas e inseticidas domissanitários é realizada pelas empresas que atuam no setor, em todo território nacional. Além disso, deve ser ressaltado que a comercialização desses produtos depende de obtenção de registro junto a organismos governamentais e um dos requisitos para a obtenção de registro é a apresentação dos resultados de testes do produto, no Brasil. Como o tempo médio para a realização desses testes e obtenção do registro é relativamente elevado, as importações são dificultadas.” 69.As Requerentes confirmam esse ponto, afirmando que para se comercializar defensivos agrícolas no país é necessário obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com prévia aprovação do IBAMA e da ANVISA. Além disso, afirmam que se [ACESSO RESTRITO][49]. 70.Por todas as razões mencionadas, adota-se, na dimensão geográfica, a definição de todos os mercados relevantes de defensivos agrícolas como nacionais. 3.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO 3.1 Sobreposições horizontais 3.1.1. Esclarecimentos iniciais 71.Acerca da estrutura de mercado apurada e da análise das sobreposições horizontais derivadas do ato de concentração, cabe esclarecer, em primeiro lugar, que foram apresentadas pelas Requerentes diversas fontes de informação, incluindo dados internos, dados de relatórios produzidos por Kleffmann e pelo Sindiveg. Segundo as Requerentes, “Os relatórios produzidos por Kleffmann e SINDIVEG são a principal fonte de dados de mercado, em termos de quantidade e preço.”[50] 72.Formado por 49 empresas do setor de defensivos agrícolas, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (“Sindiveg”) – anteriormente denominado SINDAG – Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola – foi fundado em 1941. A entidade representa suas associadas junto a órgãos de governo e comércio exterior, poderes públicos, entidades de classe, associações rurais e à sociedade civil. Atualmente, o Sindiveg é membro-líder da campanha nacional contra o comércio ilegal de defensivos agrícolas. 73.Dentre as principais atribuições do Sindiveg está a produção de informações estatísticas. O relatório preparado por Sindiveg é baseado em informações submetidas por seus associados, com as seguintes informações históricas e consolidadas: Vendas por Classes (herbicidas, fungicidas, inseticida, acaricidas e outros); Vendas por Estado – produto comercial e valor;
Vendas por Cultura – produto comercial e valor; e Genéricos e especialidades – produto comercial e valor. 74.Já Kleffmann é uma consultoria independente que produz o relatório pago Kleffmann AMIS, com informações sobre o mercado de defensivos agrícolas[51]. Cabe destacar que, enquanto o relatório Kleffmann considera as informações fornecidas pelos agricultores, os dados do Sindiveg consideram as informações repassadas pelas empresas. 75.Além de dados Kleffmann e de relatórios do Sindiveg, foram também obtidos, durante a instrução, dados internos de concorrentes e Requerentes. Foram expedidas duas rodadas de Ofício, a primeira com dados de todos os mercados em que há sobreposição, para o ano de 2013, e a segunda com dados do quinquênio 2009 a 2013, para aqueles mercados em que se verificou sobreposição acima de 20%, com base nos dados do primeiro ofício. Durante a análise dos ofícios, foram verificadas algumas inconsistências nos dados informados por concorrentes e Requerentes para o ano de 2013, em alguns mercados. Para que se mantivesse a coerência metodológica para os dados dos cinco anos, optou-se por utilizar os dados informados na segunda etapa de ofícios. Ademais, quando necessário, foram utilizados dados Kleffmann e Sindiveg, de forma subsidiária. Portanto, para cada mercado, será informada a fonte de dados utilizada.
3.1.2 Inseticidas de solo 76.Foram constatadas sobreposições horizontais geradas pela operação nos mercados de inseticida de solo para as culturas de café, cana-de-açúcar e soja. As participações de mercado foram calculadas com base nas informações obtidas das Requerentes e das concorrentes, durante a instrução. 77.No mercado nacional de inseticidas de solo para café, a participação conjunta das Requerentes, com base no faturamento do ano de 2013, chegou a [10-20%], com ΔHHI[52] de [ACESSO RESTRITO]. Portanto, nesse cenário, qual seja, no mercado de inseticidas de solo para café, verifica-se que o share conjunto de FMC e Cheminova é incapaz de gerar preocupações concorrenciais. 78.O mesmo ocorre no mercado nacional de inseticidas de solo para soja, no qual as Requerentes detiveram, no ano de 2013, participação conjunta de [0-10%], com ΔHHI de [ACESSO RESTRITO], sendo desnecessário o prosseguimento de análise nesse mercado. 79.Por fim, no mercado nacional de inseticidas de solo para cana-de-açúcar, a participação conjunta das Requerentes chega a [0-10%], com ΔHHI, em termos de faturamento, de [INFERIOR A 200], para o ano de 2013. Portanto, tal concentração é também incapaz de gerar maiores preocupações concorrenciais, já que não há nexo de causalidade entre a operação e o aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado[53], sendo desnecessário o aprofundamento da análise para esse mercado.
3.1.3 Inseticidas foliares 80.Foram verificadas sobreposições horizontais geradas pela operação nos mercados nacionais de inseticidas foliares para as seguintes culturas: algodão, batata inglesa, café, cana-de-açúcar, citros, feijão, fruticultura, horticultura, milho, reflorestamento, soja, tomate envarado e trigo[54]. As participações de mercado foram calculadas com base nas informações obtidas das Requerentes e das concorrentes, durante a instrução. 81.A tabela a seguir apresenta as participações de cada uma das Requerentes, sua participação conjunta, bem como o ΔHHI verificado. Tabela 2 – Sobreposições - Inseticidas foliares – mercado nacional - 2013 Inseticidas foliares por cultura – nacional - 2013 Share FMC (%) Share Cheminova (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Algodão [20-30%] [0-10%] [20-30%] [RESTRITO] Batata inglesa [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Café [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Cana-de-açúcar [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Citros [10-20%] [10-20%] [20-30%] [RESTRITO] Feijão [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Fruticultura [10-20%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Horticultura [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Milho [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Reflorestamento [20-30%] [50-60%] [70-80%] [RESTRITO] Soja [0-10%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Tomate envarado [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Trigo / aveia / centeio / cevada [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Fonte:
Respostas dos ofícios de instrução 82.Conforme é possível verificar na tabela 2, apenas os mercados nacionais de inseticidas foliares para algodão, citros e reflorestamento apresentaram concentrações superiores a 20%, com variação de HHI superior a 200. Seguem abaixo as estruturas desses mercados de maneira detalhada. Tabela 3 – Inseticidas foliares para algodão – mercado nacional - 2013 Inseticidas foliares para algodão – nacional - 2013 Faturamento (R$) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [20-30%] Adama [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Arysta [ACESSO RESTRITO] [0-10%] BASF [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Bayer [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Dow [ACESSO RESTRITO] [0-10%] DuPont [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Fersol [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Ihara [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nortox [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nufarm [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Prentiss [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Rotam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Sipcam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Sumitomo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Syngenta [ACESSO RESTRITO] [10-20%] UPL [ACESSO RESTRITO] [0-10%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 83.Portanto, considerando a concentração gerada pela operação, acima de 20%, e a variação de HHI, que é superior a 200, será aprofundada a análise do mercado nacional de inseticidas foliares para algodão quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado.
Vale ressaltar que os dados do relatório Kleffmann, utilizados de maneira subsidiária, permitem chegar à mesma conclusão quanto à necessidade de aprofundamento da análise. Segundo tais dados, a participação conjunta gerada pela operação seria de [ACESSO RESTRITO], enquanto o ΔHHI atingiria [ACESSO RESTRITO] pontos. 84.À parte da concentração verificada no mercado de inseticidas foliares para algodão, foram verificados dois casos específicos que merecem atenção nesse mercado: inseticidas para controle das pragas euschistus heros e anthonomus grandis. As Requerentes detêm participação conjunta, nesses produtos, de respectivamente [40-50%] e [40-50%], com base em dados internos das empresas. Considerando que o mercado relevante de inseticidas não está sendo analisado com base em segmentação por praga, esse casos serão tratados, com mais detalhes, na seção de rivalidade.
Tabela 4 – Inseticidas foliares para citros – mercado nacional - 2013 Inseticidas foliares para citros – nacional - 2013 Faturamento (R$) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Adama [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Arysta [ACESSO RESTRITO] [0-10%] BASF [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Bayer [ACESSO RESTRITO] [30-40%] Dow [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Fersol [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Ihara [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nortox [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nufarm [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Rotam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Sipcam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Sumitomo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Syngenta [ACESSO RESTRITO] [0-10%] UPL [ACESSO RESTRITO] [0-10%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Respostas de Requerentes e concorrentes aos ofícios de instrução. 85.Vale ressaltar que os dados do relatório Kleffmann apontam uma participação de mercado de magnitude semelhante, de [ACESSO RESTRITO], mas indicam uma variação do HHI menor, da ordem de [ACESSO RESTRITO] pontos. Entretanto, considerando a discrepância entre o tamanho de mercado verificada com base no relatório Kleffmann e em dados internos de concorrentes ou requerentes, e considerando ainda inconsistências verificadas na resposta das concorrentes aos dois ofícios encaminhados, optou-se, por conservadorismo, prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado para inseticidas foliares para a cultura de citros.
Tabela 5 – Inseticidas foliares para reflorestamento – mercado nacional - 2013 Inseticidas foliares para reflorestamento – nacional - 2013 Faturamento (R$) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [50-60%] [70-80%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [20-30%] Adama [ACESSO RESTRITO] [0-10%] BASF [ACESSO RESTRITO] [20-30%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Respostas de Requerentes e concorrentes aos ofícios de instrução. 86. A participação conjunta das Requerentes nesse mercado, com base nos dados internos das concorrentes e das próprias Requerentes, é de [70-80%], com um ΔHHI de [ACESSO RESTRITO] pontos. Se considerarmos o market share calculado com base no tamanho do mercado apurado pelo SINDIVEG, a participação conjunta das Requerentes é de [40-50%], com variação de HHI de [ACESSO RESTRITO] pontos. Dessa forma, esse dado também corrobora a necessidade do aprofundamento da análise desse mercado, mesmo considerando as discrepâncias verificadas. 3.1.4 Inseticidas para tratamento de sementes 87.Foram constatadas sobreposições horizontais geradas pela operação nos mercados nacionais de inseticidas para tratamento de sementes para as seguintes culturas: algodão, arroz irrigado, feijão, milho, soja e trigo[55]. 88.A tabela a seguir apresenta as participações de cada uma das Requerentes nos mercados citados, sua participação conjunta, bem como a variação de HHI decorrente da operação.
Tabela 6 – Sobreposições – Inseticidas para tratamento de sementes – mercado nacional - 2013 Inseticidas para tratamento de sementes – nacional - 2013 Share FMC (%) Share Cheminova (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Algodão [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Arroz Irrigado [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Feijão [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Milho [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Soja [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Trigo / aveia / centeio / cevada [0-10%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 89.Conforme é possível verificar na tabela 6 acima, em nenhum mercado as Requerentes apresentam participação conjunta superior a 20%, e tampouco há, em qualquer mercado, variação de HHI superior a 200. Desta feita, a análise dos mercados nacionais de inseticidas para tratamento de sementes por cultura não será aprofundada. 3.1.5 Fungicidas 90.Foram constatadas sobreposições horizontais geradas pela operação nos mercados nacionais fungicidas para as seguintes culturas: algodão, amendoim, batata, café, feijão, horticultura, milho, soja, tomate envarado e trigo[56]. As participações de mercado foram calculadas com base nas informações obtidas das Requerentes e das concorrentes, durante a instrução. 91.A tabela a seguir apresenta as participações de cada uma das Requerentes, sua participação conjunta, bem como o ΔHHI verificado com a operação.
Tabela 7 – Sobreposições - Fungicidas – mercado nacional - 2013 Fungicidas por cultura – nacional - 2013 Share FMC (%) Share Cheminova (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Algodão [0-10%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Amendoim [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Batata inglesa [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Café [0-10%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Feijão [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Horticultura [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Milho [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Soja [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Tomate Envarado [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Trigo / aveia / centeio / cevada [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 92.Conforme é possível verificar na tabela 7 acima, em nenhum mercado as Requerentes apresentam participam conjunta superior a 20%, e tampouco há, em qualquer mercado, variação de HHI superior a 200. Desta feita, a análise dos mercados nacionais de fungicidas por cultura não será aprofundada. 3.1.6 Fungicidas para tratamento de sementes 93.Foi constatada sobreposição horizontal gerada pela operação apenas no mercado de fungicidas para sementes para a cultura de soja. Com base em dados internos de Requerentes e concorrentes, fornecidos durante a instrução, verificou-se participação conjunta das Requerentes, no ano de 2013, de [0-10%], com ΔHHI de [ACESSO RESTRITO].
94.Desta feita, a análise dos mercados nacionais de inseticidas para tratamento de sementes por cultura não será aprofundada, considerando não derivarem da operação maiores preocupações concorrenciais, dada a baixa concentração gerada pela operação. 3.1.7 Acaricidas 95.Foram constatadas sobreposições horizontais geradas pela operação nos mercados nacionais de acaricidas para as seguintes culturas: algodão, batata, café, citros, feijão, fruticultura e soja. As participações de mercado foram calculadas com base nas informações obtidas das Requerentes e das concorrentes, durante a instrução. 96.A tabela a seguir apresenta as participações de cada uma das Requerentes, sua participação conjunta, bem como o ΔHHI verificado com a operação. Tabela 8 – Sobreposições - Acaricidas – mercado nacional - 2013 Acaricidas por cultura – nacional – 2013 Share FMC (%) Share Cheminova (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Algodão [0-10%] [50-60%] [50-60%] [RESTRITO] Batata inglesa [0-10%] [60-70%] [60-70%] [RESTRITO] Café [0-10%] [20-30%] [20-30%] [RESTRITO] Citros [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Feijão [0-10%] [50-60%] [50-60%] [RESTRITO] Fruticultura [0-10%] [10-20%] [10-20%] [RESTRITO] Soja [0-10%] [60-70%] [70-80%] [RESTRITO] Fonte:
Respostas dos ofícios de instrução 97.Conforme é possível verificar na tabela 8 acima, verifica-se que nos mercados nacionais de acaricidas para as culturas de citros e fruticultura as Requerentes apresentam, concomitantemente, participação conjunta inferior a 20% e variação de HHI decorrente da operação inferior a 200. Dessa forma, nesses mercados a operação é incapaz de gerar preocupações concorrenciais, razão pela qual a análise não será aprofundada. 98. No mercado nacional de acaricida para a cultura de café, em que pese a participação conjunta ser superior a 20% ([20-30%]), o ΔHHI é inferior a 200. Conclui-se, portanto, que não há nexo de causalidade, razão pela qual se faz desnecessário aprofundar a análise desse mercado. 99.Já no mercado nacional de acaricidas para batata, ainda que o ΔHHI seja inferior a 200, não se pode concluir de plano pela ausência de nexo de causalidade[57], uma vez que a concentração verificada supera 50% ([60-70%]). Entretanto, verifica-se que a participação de FMC nesse mercado é bastante baixa, apenas [0-10%]. Ademais, como se verificou durante a instrução, o mercado é pulverizado, com a atuação de 9 empresas no ano de 2013 e, como se verá adiante, com presença de elevadas capacidades ociosas. Pelas razões expostas, entende-se desnecessário o aprofundamento da análise do mercado de acaricidas para batata.
100.A situação é distinta nos mercados nacionais de acaricidas para as culturas de algodão, feijão e soja, nos quais as Requerentes apresentam participação conjunta superior a 20%, ao mesmo tempo em que o ΔHHI supera 200 pontos. 101.No caso do mercado de acaricidas para algodão, a participação conjunta das Requerentes, em termos de faturamento, foi de [50-60%], enquanto o ΔHHI chegou a [ACESSO RESTRITO] pontos, no ano de 2013. 102.Já no mercado de acaricidas para feijão, a participação conjunta das Requerentes, em termos de faturamento, no ano de 2013, foi de [50-60%], enquanto o HHI apresentou variação de [ACESSO RESTRITO] pontos. 103.Por fim, no mercado nacional de acaricidas para soja, a participação conjunta das Requerentes, em termos de faturamento, foi de [70-80%], enquanto o ΔHHI chegou a [ACESSO RESTRITO] pontos, no ano de 2013. 104.Seguem abaixo as estruturas desses mercados de maneira completa.
Tabela 9 – Acaricidas para algodão – mercado nacional - 2013 Acaricidas para algodão – nacional – 2013 Faturamento (R$) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [50-60%] [50-60%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Adama [ACESSO RESTRITO] [0-10%] BASF [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Fersol [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Ihara [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nortox [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Nufarm [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Prentiss [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Rotam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Sumitomo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] UPL [ACESSO RESTRITO] [0-10%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 105.Portanto, considerando a participação conjunta gerada pela operação, acima de 20%, e a variação de HHI, superior a 200, será aprofundada a análise do mercado nacional de inseticidas foliares para algodão quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. Vale ressaltar que os dados do relatório Kleffmann permitem chegar à mesma conclusão quanto à necessidade de aprofundamento da análise. Segundo tais dados, a participação conjunta gerada pela operação é de [60-70%], enquanto o ΔHHI atinge [ACESSO RESTRITO] pontos.
Tabela 10 – Acaricidas para feijão – mercado nacional - 2013 Acaricidas para feijão – nacional - 2013 Faturamento (R$) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [50-60%] [50-60%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Arysta [ACESSO RESTRITO] [0-10%] BASF [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Fersol [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Ihara [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nortox [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Nufarm [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Rotam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] UPL [ACESSO RESTRITO] [0-10%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 106.Portanto, considerando a concentração gerada pela operação, acima de 20%, e a variação de HHI, que é superior a 200, será aprofundada a análise do mercado nacional de inseticidas foliares para algodão quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. As empresas informam não dispor de dados Kleffmann para a cultura de feijão, no ano de 2013, para fins de comparação. Entretanto, vale ressaltar que, com base no tamanho de mercado calculado pelo SINDIVEG, chega-se, da mesma forma, à conclusão acerca da necessidade de aprofundamento da análise desse mercado. Segundo dados Sindiveg, a participação conjunta chega a [60-70%], com variação de HHI de [ACESSO RESTRITO].
Tabela 11 – Acaricidas para soja – mercado nacional - 2013 Acaricidas para soja – 2013 Faturamento (R$) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [60-70%] [70-80%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Arysta [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Fersol [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Nortox [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Nufarm [ACESSO RESTRITO] [0-10%] UPL [ACESSO RESTRITO] [0-10%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 107.Vale ressaltar que, com base no tamanho de mercado informado pelo SINDIVEG, a conclusão acerca da necessidade de aprofundamento da análise concorrencial desse mercado permanece, tendo em vista que a participação conjunta das Requerentes, com base nesses dados, chega a [70-80%], com variação de HHI de [ACESSO RESTRITO]. 108.Portanto, considerando a concentração gerada pela operação, acima de 20%, e a variação de HHI, que é superior a 200, será aprofundada a análise do mercado nacional de acaricidas para soja quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. 3.1.8 Herbicidas 109.Foram constatadas sobreposições horizontais geradas pela operação nos seguintes mercados nacionais de herbicidas com segmentação por seletividade, cultura e tipo de erva daninha:
(i) herbicidas não seletivos, (ii) herbicidas seletivos latifolicidas para a cultura de arroz irrigado, (iii) herbicidas seletivos graminicidas para a cultura de feijão, (iv) herbicidas seletivos graminicidas para a cultura de milho, (v) herbicidas seletivos latifolicidas para a cultura de soja, (vi) herbicidas seletivos graminicidas para a cultura de soja, (vii) herbicidas seletivos de amplo espectro para a cultura de soja, e (viii) herbicidas latifolicidas para a cultura de trigo. 110.As participações de mercado foram calculadas com base nas informações obtidas das Requerentes e das concorrentes, durante a instrução. A tabela a seguir apresenta as participações de cada uma das Requerentes, sua participação conjunta, bem como o ΔHHI verificado com a operação.
Tabela 12 – Herbicidas por seletividade, cultura e tipo de erva – mercados nacionais - 2013 Mercados de Herbicidas segmentados por seletividade, cultura e tipo de erva daninha Herbicidas – mercados nacionais - 2013 Share FMC (%) Share Cheminova (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Não-seletivos [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Seletivos Arroz Irrigado Latifolicidas [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Feijão Graminicidas [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Milho Graminicidas [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Soja Latifolicidas [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Graminicidas [10-20%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Amplo Espectro [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Trigo Latifolicidas [0-10%] [10-20%] [10-20%] [RESTRITO] 111.Conforme é possível verificar na tabela 12, em nenhum mercado as Requerentes apresentam participam conjunta superior a 20%, e tampouco há, em qualquer mercado, variação de HHI superior a 200. 112.Entretanto, cabe ressaltar que este órgão teve dificuldades em obter os dados de faturamento das empresas com a segmentação de mercado proposta, durante a instrução. A esse respeito, a empresa [ACESSO RESTRITO], por exemplo, informa que “[ACESSO RESTRITO]”[58]. 113. Por essa razão, este CADE não logrou êxito em obter dados de faturamento das empresas [ACESSO RESTRITO] e [ACESSO RESTRITO] nos mercados de herbicidas seletivos por cultura com segmentação por tipo de erva daninha combatida.
114.Cabe ressaltar que com a inclusão de tais dados o mercado veria seu tamanho aumentado, pela inclusão do faturamento dessas suas empresas, e, portanto, as participações relativas de FMC e Cheminova em tais mercados seriam reduzidas. Mesmo assim, com um mercado que se sabe subestimado, o share conjunto de FMC e Cheminova não superou 20% em nenhum dos mercados analisados. Ainda assim, por conservadorismo, foi construído cenário alternativo, com segmentação apenas por cultura e seletividade, que será apresentado na tabela 13 abaixo[59]. Tabela 13 – Sobreposições – Herbicidas seletivos por cultura – mercado nacional - 2013 Herbicidas Seletivos por cultura - 2013 Share FMC (%) Share Cheminova (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Algodão [20-30%] [0-10%] [20-30%] [RESTRITO] Arroz Irrigado [10-20%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Cana-de-açúcar [20-30%] [0-10%] [20-30%] [RESTRITO] Café [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Citros [10-20%] [0-10%] [10-20%] [RESTRITO] Feijão [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Milho [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Soja [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Trigo [0-10%] [0-10%] [0-10%] [RESTRITO] Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 115.No cenário apresentado na tabela acima, de herbicidas seletivos por cultura, verifica-se que, à exceção dos mercados de algodão e cana-de-açúcar, a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20%, ao mesmo tempo em que o ΔHHI é inferior a 200.
116.Nos mercados de algodão e cana-de-açúcar, em que pese a participação conjunta das Requerentes ser superior a 20% (respectivamente [20-30%] e [20-30%]), a variação de HHI é significativamente inferior a 200 pontos (respectivamente [ACESSO RESTRITO] e [ACESSO RESTRITO]). 117.Verifica-se, portanto, que em nenhum dos dois cenários a variação de HHI superou 200 pontos. Desta feita, a análise dos mercados nacionais de herbicidas em qualquer um dos cenários propostos, quais sejam: (i) por seletividade, cultura e tipo de erva; e (ii) por seletividade e cultura não será aprofundada, uma vez que a operação é incapaz de gerar preocupações de ordem concorrencial. 3.1.9 Reguladores de Crescimento 118.Foi constatada sobreposição horizontal gerada pela operação apenas no mercado de reguladores de crescimento para algodão. Foram solicitados, durante a instrução, dados internos de faturamento de Requerentes e concorrentes nesse mercado, bem como dados Kleffmann. 119.Verificou-se que a estrutura de mercado obtida a partir de dados internos das empresas apresentou discrepâncias importantes em relação aos dados do relatório Kleffmann, razão pela qual serão apresentados os dois cenários, com o mercado construído a partir das duas fontes de dados. 120.A tabela 14 abaixo apresenta a estrutura de mercado com base em dados de faturamento informados pelas Requerentes e pelas concorrentes.
Tabela 14 – Reguladores de Crescimento para algodão – mercado nacional – 2013 - Reguladores de crescimento para algodão – dados internos das empresas – nacional – 2013 Faturamento (R$) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [10-20%] BASF [ACESSO RESTRITO] [20-30%] Bayer [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Ihara [ACESSO RESTRITO] [20-30%] Nufarm [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Rotam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Respostas dos ofícios de instrução 121.Com base nesses dados, a participação conjunta das Requerentes chega a [30-40%], enquanto a variação de HHI alcança [ACESSO RESTRITO] pontos. Já com base em dados Kleffmann a participação das Requerentes é bastante reduzida, conforme se verifica na Tabela 15 abaixo. Tabela 15 – Reguladores de Crescimento para algodão – mercado nacional – 2013 – Kleffman Reguladores de crescimento para algodão – Kleffmann - 2013 Faturamento (USD) Share (%) Share Conjunto (%) ΔHHI Cheminova [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] FMC [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Arysta [ACESSO RESTRITO] [0-10%] BASF [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Bayer [ACESSO RESTRITO] [70-80%] Ihara [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Rotam [ACESSO RESTRITO] [0-10%] TOTAL [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte:
Kleffmann 122.Conforme se depreende da tabela, segundo dados Kleffmann a concentração gerada pela operação no mercado de reguladores de crescimento para a cultura de algodão não geraria maiores preocupações concorrenciais, tendo em vista que a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20%, bem como a variação do HHI é inferior a 200 pontos. 123.A divergência verificada corresponde aos dados da empresa Bayer, que informa que “A Bayer S.A. não possui produtos no segmento de reguladores de crescimento para algodão. Existem dois produtos da Bayer, (Dropp Ultra e Finish) que são, tecnicamente, considerados como desfolhantes, pois fazem a folha da planta do algodão cair”. Por essa razão, tal empresa registrou faturamento zero para reguladores de crescimento para a cultura de algodão. 124.Desta feita, apesar de os dados Kleffmann sugerirem que a sobreposição no mercado em análise não é preocupante do ponto de vista concorrencial, por conservadorismo a análise desse mercado será aprofundada quanto à probabilidade do exercício de poder de mercado, considerando a participação conjunta verificada com base em dados informados pelo mercado. 3.2 Considerações finais quanto às participações de mercado 125.Considerando as participações de mercado e as variações de HHI apresentadas nas subseções acima, a análise concorrencial apenas será aprofundada, no que concerne à probabilidade do exercício de poder de mercado, para os seguintes mercados:
inseticidas foliares para a cultura de algodão; inseticidas foliares para a cultura de citros; inseticidas foliares para reflorestamento; acaricidas para algodão; acaricidas para feijão; acaricidas para soja; e reguladores de crescimento para algodão. 126.A sobreposição nos demais mercados não é grande o suficiente para gerar maiores preocupações concorrenciais quanto aos efeitos da operação, sendo desnecessária a continuidade da análise para tais mercados. 4. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO 127.A presente seção tem por objetivo averiguar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, como decorrência da operação, nos mercados nos quais foi gerada concentração relevante entre FMC e Cheminova, conforme consignado na subseção 3.2, quais sejam: (i) inseticidas foliares para a cultura de algodão, (ii) inseticidas foliares para a cultura de citros, (iii) inseticidas foliares para reflorestamento, (iv) acaricidas para algodão, (v) acaricidas para feijão, (vi) acaricidas para soja e (vii) reguladores de crescimento para algodão. Ademais, serão analisados os casos específicos de inseticidas para as pragas anthonomus grandis e euschistus heros na cultura do algodão, por se verificar significativa concentração nesses mercados, conforme se discorreu na seção 3.1.3.
128.Tal análise contempla, de um lado, avaliar se, no caso dos mercados em questão, a entrada de um novo agente pode ser considerada um elemento efetivo no sentido de obstar o exercício de poder de mercado por parte de FMC e Cheminova, atuando como uma só firma após o ato de concentração. De outro lado, envolve analisar se, independentemente de um novo entrante, os concorrentes das Requerentes hoje já instalados no mercado têm ou não condições de, no caso de um aumento de preços, colocar-se como uma opção viável e suficiente aos consumidores, impedindo assim um exercício de poder de mercado por parte das Requerentes (análise de rivalidade). 129.A análise da efetividade da entrada contempla avaliar se a entrada nos mercados em análise é “provável”, “tempestiva” e “suficiente”. De acordo com o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração, o exame da probabilidade da entrada envolve, inicialmente, averiguar se a escala mínima viável para a atuação de um novo agente é menor que as oportunidades de venda disponíveis no mercado, e se a entrada é potencialmente lucrativa. Já a avaliação da tempestividade da entrada consiste em examinar se a nova empresa tem condições de estar em completo e adequado funcionamento em menos de 2 (dois) anos. Por fim, a suficiência da entrada implica averiguar se o novo entrante terá condições de efetivamente se apropriar, de modo adequado, das oportunidades de vendas disponíveis.
Isso depende, em parte, de constatar se a capacidade ociosa das empresas já instaladas no mercado não é superior às oportunidades de vendas, já que, em caso positivo, os rivais já instalados muito provavelmente se apropriariam dessas vendas em detrimento do entrante.[60] 130.Do ponto de vista da efetividade da rivalidade, um fator crucial a ser avaliado é a disponibilidade de capacidade ociosa por parte dos concorrentes instalados. Trata-se de uma condição necessária para a constatação de rivalidade, já que, em não possuindo capacidade ociosa disponível em suas fábricas, os concorrentes das firmas Requerentes simplesmente não serão capazes de atender os consumidores que desviem suas compras no caso de um aumento de preços por parte da firma fusionada. 131.Outra forma de se avaliar a rivalidade no mercado relevante é através do teste da instabilidade de shares. Conforme já referido em vários precedentes do SBDC[61], é possível aplicar o teste de estabilidade/instabilidade de shares para verificar se há ou não rivalidade efetiva no setor. Em um mercado com elevado grau de rivalidade se espera que o concorrente em primeiro lugar sinta-se sempre ameaçado pelos demais concorrentes. Tal ocorre – em maior grau – se os demais concorrentes possuem grande capacidade ociosa (ou quando não há restrição de capacidade), o produto for homogêneo e houver incentivo a atuar de forma agressiva no mercado.
Em um mercado com rivalidade, bastaria que um rival aumentasse ainda que minimamente o preço para ser penalizado pelos demais com perda de market share e perda de receitas. 132.Considerando que os diversos mercados de defensivos agrícolas compartilham muitas características atinentes ao exame de entrada e rivalidade, a análise será feita de forma conjunta, com as devidas observações sobre mercados específicos, quando necessário. A única exceção diz respeito à análise de instabilidade de shares, que será realizada separadamente para cada mercado. 4.2 Entrada 133.A avaliação dos fatores de entrada na análise antitruste de atos de concentração baseia-se na premissa de que a entrada de um novo agente no mercado constitui elemento efetivo para coibir efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração. Isso acontece porque, no caso de abuso de poder de mercado, a nova entrante se torna opção eficaz aos consumidores, obstando o abuso por parte daquelas firmas. Nesse caso, não haveria razão para reprovar ou restringir a operação. 134.Contudo, para que efetivamente a entrada de um novo agente possa ser tomada como um óbice eficaz ao potencial exercício de poder de mercado das firmas fusionadas, deve-se avaliar se, de fato, a entrada de uma nova empresa no mercado é provável, tempestiva e suficiente.
135.Com relação à tempestividade da entrada, em primeiro lugar, impende considerar que para que uma empresa possa comercializar defensivos agrícolas no país é necessário obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com prévia aprovação do IBAMA e da ANVISA. 136.Conforme informam as Requerentes, de acordo com o artigo 15 do Decreto nº 4074/2002, os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo. A partir das aprovações regulatórias, as Requerentes estimam que seria possível iniciar as atividades no negócio de defensivos agrícolas em menos de dois anos[62]. 137.Apesar disso, a despeito do prazo estabelecido no Decreto suprarreferido, as Requerentes, conservadoramente, estimam que a entrada de um concorrente com base na obtenção de registro seria efetivada num prazo de três a cinco anos e meio[63]. 138.Entretanto, as Requerentes entendem, a esse respeito, “que tal exigência regulatória não pode representar propriamente uma barreira à entrada, na medida em que existem meios alternativos de ingresso no mercado em prazos mais curtos”[64].
139.Sobre este ponto, independente da asserção das Requerentes acerca do registro não poder ser considerado uma barreira à entrada, há que se considerar que o tempo necessário às aprovações regulatórias impacta, decididamente, na análise da tempestividade da entrada. Isso ocorre porque o tempo decorrido com a obtenção do registro deve ser considerado para fins de entrada. Ou seja, não se pode concluir que, considerando o tempo necessário à obtenção de registro, a entrada possa se dar em até dois anos. 140.A esse respeito, as Requerentes afirmam que, apesar de a obtenção de registro perante os órgãos regulatórios ser imprescindível para a comercialização de defensivos, há diversas opções disponíveis, destacando-se: “(i) obtenção de licenças e registros próprios; (ii) aquisição de produto já registrado e disponível para compra (i.e. transferência de titularidade); (iii) ampliação do escopo de um registro obtido; e (iv) celebração de acordo de distribuição de produtos de terceiros através de sua equipe comercial.”[65] 141.Em que pese a autoridade concorrencial reconhecer que possa haver opções para uma empresa que deseje comercializar defensivos agrícolas no País, não se pode conceber que as opções alternativas mencionadas pelas Requerentes estejam disponíveis a qualquer tempo. Como exemplo, a aquisição de produto já registrado por outra empresa depende, como bem apontam as Requerentes, de que haja empresa interessada em vender seu registro.
Ademais, ainda que se considere que haja registro disponível para compra, para que tal se efetive são necessárias negociações que envolvem diversos fatores e que podem não ser levadas a cabo em curto tempo. O mesmo ocorre com a celebração de acordo de distribuição de produto de terceiros. 142.Já com relação à ampliação do escopo de um registro, as próprias Requerentes informam que se pode estimar o prazo de obtenção das aprovações regulatórias entre cerca de seis meses até três anos[66]. Ou seja, o prazo indicado não pode ser considerado tempestivo. 143.Pelas razões expostas, conclui-se que a entrada não pode ser considerada tempestiva, motivo pelo qual se optou por desconsiderar a análise de probabilidade e suficiência e examinar diretamente as condições de rivalidade[67]. 4.3 Rivalidade 144.No que concerne à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado, impende analisar também se, independentemente de um novo entrante, os concorrentes das Requerentes já instalados no mercado têm ou não condições de, no caso de um aumento de preços, colocar-se como uma opção viável e suficiente aos consumidores, assim impedindo um exercício de poder de mercado por parte das Requerentes (análise de rivalidade). 145.Do ponto de vista da efetividade da rivalidade, como já mencionado, serão avaliados, em especial, a disponibilidade de capacidade ociosa por parte dos concorrentes instalados e a instabilidade de shares.
Ademais, no caso em análise, é importante verificar, também, a possibilidade da existência de rivalidade potencial, com base na existência de eventual substitutibilidade entre produtos registrados para determinadas culturas e pragas e produtos que não têm registro para as mesmas culturas e pragas, mas que podem vir a apresentar uso off-label[68] pelo produtor. 146.Essa análise é realizada a seguir. 4.3.1. Rivalidade a partir da análise de capacidade ociosa 147.Acerca da existência de rivalidade nos mercados de defensivos agrícolas, as Requerentes afirmam que “o mercado de defensivos agrícolas possui rivalidade efetiva, que (...) mitiga eventual preocupação concorrencial”[69]. 148.Para análise inicial da rivalidade com base na capacidade ociosa, usualmente compara-se a capacidade ociosa e as vendas das Requerentes com a capacidade ociosa das concorrentes. O que se busca avaliar, portanto, é se as concorrentes das firmas Requerentes possuem capacidade ociosa suficiente para atender os consumidores que desviem suas compras no caso de um aumento de preços por parte das Requerentes. 149.Para tanto, durante a instrução, o CADE enviou ofícios às concorrentes questionando a capacidade ociosa disponível em cada mercado, além da possibilidade de aumento pelas empresas dos níveis de produção atual em determinados mercados.
150.Acerca da capacidade das concorrentes de absorver um desvio de 10% de demanda das Requerentes, não foi possível calcular tal capacidade mercado a mercado, tendo em vista que a quase totalidade das concorrentes informou que não dispõe de dados de capacidade ociosa individualizados por tipo de produto e culturas, uma vez que a mesma linha de produção é capaz de produzir diversos produtos, com a utilização de plantas produtivas multipropósito. 151.A esse respeito, por exemplo, a empresa [ACESSO RESTRITO] informa que “[ACESSO RESTRITO]”[70] 152.É nessa linha também que se manifesta a [ACESSO RESTRITO], que afirma que “[ACESSO RESTRITO]”[71] 153.Já a [ACESSO RESTRITO] informa que não dispõe de capacidade ociosa por cultura, e sim por planta industrial, informando a capacidade ociosa para fungicidas, inseticidas e herbicidas[72]. 154.Mais uma vez, esse ponto advoga em favor da existência de maior substituibilidade pela oferta do que as delimitações de mercado relevante utilizadas nesta análise e que seguem jurisprudência nacional e estrangeira. O ponto determinante para a segmentação dos mercados é que a flexibilidade percebida pelo lado da oferta não representa flexibilidade de comercialização, já que cada produto demanda um registro especifico e, como visto, tais registros demandam tempo significativo para sua obtenção.
Ou seja, embora vir a produzir um produto novo seja relativamente fácil nessas plantas, isso não significa que o produto poderá ser colocado no mercado tempestivamente. 155.De toda forma, ainda que esse fato demonstre que a entrada não pode ser considerada tempestiva, a flexibilidade pelo lado da oferta em relação à produção demonstra que uma entrada não comprometida, ou seja, por parte de um agente que já atue em mercado correlato, pode ser um remédio efetivo contra o exercício de poder de mercado. Isso ocorre porque, havendo flexibilidade de produção, uma entrada não comprometida pode se tornar efetiva rapidamente, de forma que em pouco tempo o entrante pode conquistar parcela significativa de mercado. Como se verá adiante, isso de fato ocorreu em alguns dos mercados analisados, como será demonstrado na análise de instabilidade de shares. 156.Acerca da capacidade ociosa das Requerentes, a FMC, sem informar o percentual exato de capacidade ociosa, afirmou que “[ACESSO RESTRITO]”. Já a Cheminova informou não possuir capacidade produtiva de defensivos agrícolas no Brasil, tendo em vista que todos os produtos comercializados em território nacional são importados. 157.Assim, para fins de verificação da rivalidade com base em capacidade ociosa, lista-se a capacidade ociosa informada pelas empresas durante a instrução, quando disponível:
[ACESSO RESTRITO] 158.Capacidades ociosas altas em termos percentuais não significam altas capacidades ociosas em termos absolutos, pois elas podem refletir alta ociosidade em cima de capacidades instaladas reduzidas. Isso ocorre normalmente em agentes de pequeno porte, que possuem baixa participação de mercado. Contudo, isso não ocorre no presente caso. As altas capacidades ociosas também são encontradas em agentes líderes de mercado ou com participação relevante em diversos segmentos, como a [ACESSO RESTRITO]. 159.Assim, ainda que não seja possível realizar a análise individualmente, por cada mercado, pode-se verificar que a capacidade ociosa de concorrentes importantes nos mercados em que a sobreposição [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, pode-se concluir que essas empresas são capazes de absorver desvio de demanda decorrente de um eventual aumento de preços por parte das Requerentes. Ou seja, significa dizer que os concorrentes dos mercados analisados têm condições de rivalizar entre si, em termos de capacidade produtiva, visto que têm capacidades ociosas grandes o suficiente para oferecer uma resposta efetiva a uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado das Requerentes. 4.3.2. Rivalidade a partir da análise de evolução de shares 160.Neste tópico será analisada a evolução das participações de mercado das Requerentes e de suas rivais, em cada um dos mercados relevantes analisados.
Essa análise é de crucial importância, na medida em que auxilia a revelar o grau de rivalidade oferecido contra FMC e Cheminova pelos demais concorrentes. 161.Os mercados relevantes analisados são os seguintes, conforme estabelecido anteriormente: (i) inseticidas foliares para a cultura de algodão, (ii) inseticidas foliares para a cultura de citros, (iii) inseticidas foliares para reflorestamento, (iv) acaricidas para algodão, (v) acaricidas para feijão, (vi) acaricidas para soja e (vii) reguladores de crescimento para algodão. 4.3.2.1. Evolução de shares: inseticidas foliares para algodão 162.A Figura 2 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado em inseticidas foliares para algodão, por empresa, com base nas informações fornecidas por Requerentes e concorrentes, durante a instrução. Figura 2 – Evolução de shares no mercado de inseticidas foliares para algodão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: elaboração própria, com dados fornecidos por concorrentes e Requerentes. 163. Verifica-se, do gráfico acima, em primeiro lugar, que o mercado de inseticidas foliares para algodão é bastante pulverizado, com [ACESSO RESTRITO] empresas efetivamente atuantes. 164.Ademais, é possível perceber que, ainda que [ACESSO RESTRITO] e [ACESSO RESTRITO] tenham se mantido, durante o período analisado, como a [ACESSO RESTRITO] empresas do mercado, em termos de participação, a participação de outras empresas se alterou significativamente ao longo do período.
165.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base nas informações internas de concorrentes e Requerentes obtidas durante a instrução, para o período de 2009 a 2013. Tabela 16 – Shares das empresas atuantes no mercado de inseticidas foliares para algodão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: elaboração própria, com dados fornecidos por concorrentes e Requerentes. 166.Como exemplos que demonstram a instabilidade de shares, pode-se citar a participação da empresa [ACESSO RESTRITO], que em 2009 era [ACESSO RESTRITO], passando para [ACESSO RESTRITO] em 2010, décimo em 2011 [ACESSO RESTRITO] em 2012, posição que manteve no ano de 2013. Em direção contrária, a empresa [ACESSO RESTRITO], por exemplo, que ocupava [ACESSO RESTRITO] em termos de participação em 2009, passou a ser [ACESSO RESTRITO], em 2013. 167.A própria [ACESSO RESTRITO], por exemplo, que se manteve na [ACESSO RESTRITO] posição em termos de participação, viu seu share subir de forma consistente ao longo do período, passando de [ACESSO RESTRITO] em 2009 para [ACESSO RESTRITO] em 2013, o que demonstra que a empresa pôde se apropriar de parcela do crescimento do mercado, exercendo efetiva competição em relação [ACESSO RESTRITO], que ocupou a [ACESSO RESTRITO] em todos os anos para os quais se obteve dados.
168.Esses dados demonstram, claramente, que o mercado de inseticidas foliares para algodão apresentou significativa instabilidade de shares ao longo do quinquênio 2009-2013, o que demonstra que há rivalidade entre as empresas do mercado, de forma que os concorrentes poderiam contestar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. 169.Com vistas a confirmar tal conclusão, tendo em vista a dificuldade que o CADE teve, durante a instrução, para receber os dados internos das empresas com as devidas segmentações, e considerando ainda que foram verificadas inconsistências pontuais, será apresentado, de forma subsidiária, o gráfico de evolução de shares para o período 2010-2014 segundo dados Kleffmann, apresentado pelas Requerentes. Figura 3 – Evolução de shares no mercado de inseticidas foliares para algodão – 2010 a 2014 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Kleffmann[73]. 170.Como se pode verificar, ainda que haja alteração na posição de algumas empresas, como no caso da [ACESSO RESTRITO], que na análise com base nos dados recebidos durante a instrução ocupava a [ACESSO RESTRITO], e com base em dados Kleffmann ocupa a [ACESSO RESTRITO], a conclusão a que se chega com a análise dos dois gráficos é a mesma. Verifica-se, da mesma forma, que o mercado é pulverizado e que o share das empresas, ao longo do tempo, apresenta instabilidade significativa.
171.Assim, pode-se concluir, nos dois cenários, com base na instabilidade de shares verificada, que há rivalidade efetiva no mercado de inseticidas foliares para algodão. 172.Ademais, com o fito de verificar a visão de clientes sobre a operação, oficiou-se a Abrapa (Associação Brasileira dos Produtores de Algodão). Questionada sobre quais são os cinco principais fornecedores de inseticidas para algodão, a Abrapa informou que o principal fornecedor é a FMC, e que a Cheminova não figura entre os cinco[74]. A Associação também se posicionou no sentido de que, em havendo um aumento de preços dos produtos das Requerentes após a operação, “os produtores de algodão podem migrar para outras marcas de produtos e escolher outras empresas que ofertam produtos concorrentes no mercado para os mesmos fins”[75]. 173.A Abrapa também se posiciona no sentido de que “Do ponto de vista do produtor de algodão não existe fidelidade a marcas de inseticidas, fungicidas, herbicidas ou acaricidas.
A decisão de aquisição de defensivos agrícolas está alicerçada na ocorrência da praga, doenças ou ervas daninhas, eficácia de controle, preço dos produtos e disponibilidade no mercado.”[76] 174.Por fim, questionada sobre sua opinião a respeito da operação a Associação informa que não tem nenhum motivo para se opor a ela, dado que, em sua opinião, “a fusão pretendida poderá contribuir para que hajam maiores investimentos da empresa no Brasil, submetendo a registro novas moléculas mais eficientes no controle de pragas e doenças que atacam a cultura do algodão”[77]. 4.3.2.2. Evolução de shares: inseticidas foliares para citros 175.A Figura 4 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado em inseticidas foliares para citros, por empresa, com base nas informações fornecidas por Requerentes e concorrentes, durante a instrução. Figura 4 – Evolução de shares no mercado de inseticidas foliares para citros – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: elaboração própria, com dados fornecidos por concorrentes e Requerentes. 176. Depreende-se, do gráfico acima, que o mercado de inseticidas foliares para algodão é pulverizado, com [ACESSO RESTRITO] empresas efetivamente atuantes. 177.
Ademais, é possível perceber que, ainda que [ACESSO RESTRITO] tenham se mantido, durante o período analisado, respectivamente como [ACESSO RESTRITO] empresas do mercado, em termos de participação, o share das duas empresas caiu de forma consistente ao longo do quinquênio analisado, ou seja, outras empresas assumiram parcela de mercado que, anteriormente, era dessas duas empresas. 178.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base nas informações internas de concorrentes e Requerentes obtidas durante a instrução, para o período de 2009 a 2013. Tabela 17 – Shares das empresas atuantes no mercado de inseticidas foliares para citros – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: elaboração própria, com dados fornecidos por concorrentes e Requerentes. 179.Verifica-se na tabela acima, como exemplo da instabilidade de shares do mercado de inseticidas foliares para citros, que a participação de outras empresas também se alterou significativamente ao longo do período. 180.Pode-se utilizar como exemplo a [ACESSO RESTRITO], que no ano de 2009 assumiu [ACESSO RESTRITO], com participação de [ACESSO RESTRITO], e viu a sua participação [ACESSO RESTRITO], no ano de 2013, chegando a [ACESSO RESTRITO], que fez com que [ACESSO RESTRITO] entre as empresas atuantes no mercado de inseticidas foliares para citros, em termos de participação. Outro exemplo é a empresa [ACESSO RESTRITO] que ocupava o [ACESSO RESTRITO] lugar no ano de 2009, passando à [ACESSO RESTRITO] no ano de 2013.
181.Portanto, pode-se concluir, com base na instabilidade de shares verificada, que há rivalidade efetiva no mercado de inseticidas foliares para citros. 182.As Requerentes informam não dispor de dados históricos de Kleffmann para o mercado de inseticidas foliares para citros, mas apresentam os dados de 2013, que indicam que não haveria nexo de causalidade, uma vez que a participação de Cheminova seria de [ACESSO RESTRITO], e a de FMC de [ACESSO RESTRITO], resultando em uma variação de HHI de [ACESSO RESTRITO]. 183.Durante a instrução, foi consultada a Associtrus (Associação Brasileira de Citricultores), que informou que a FMC é a quinta fornecedora mais importante de inseticidas para Citros, e que a Cheminova não figura entre os cinco principais fornecedores. Ainda, sobre a flexibilidade da demanda, posicionou-se no sentido de que devem ser utilizados princípios ativos diferentes, tanto para controlar diferentes pragas como para o manejo de resistência, bem como marcas distintas. Nesse sentido, afirma ainda que não há, no portfólio das Requerentes, produtos que não possam ser substituídos. 184.Acerca de sua opinião sobre a operação, em que pese manifestar sua preocupação com “o processo de concentração, de maneira geral, por reduzir a concorrência”, a Associação informa que “esta operação isoladamente não vai ocasionar mudanças significativas no mercado atual”. 4.3.2.3. Evolução de shares:
inseticidas foliares para reflorestamento 185.A Figura 5 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado em inseticidas foliares para reflorestamento, por empresa, com base nas informações fornecidas por Requerentes e concorrentes, durante a instrução. Figura 5 – Evolução de shares no mercado de inseticidas foliares para reflorestamento – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: elaboração própria, com dados fornecidos por concorrentes e Requerentes. 186.Como se verifica no gráfico acima, apesar de não haver um grande número de concorrentes no mercado, com base em dados internos de Requerentes e concorrentes, há significativa instabilidade de shares, considerando que os players se alternam em diferentes posições no mercado ao longo do quinquênio analisado. 187.Constata-se, por exemplo, que a empresa [ACESSO RESTRITO] em 2009, passando à [ACESSO RESTRITO] em 2013. Além disso, [ACESSO RESTRITO] já nesse ano, [ACESSO RESTRITO] do mercado. Percebe-se, portanto, que foi possível a essa empresa [ACESSO RESTRITO], o que é mais um fator que aponta para a existência de efetiva rivalidade no mercado de inseticidas foliares para reflorestamento. 188.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base nas informações internas de concorrentes e Requerentes obtidas durante a instrução, para o período de 2009 a 2013. Tabela 18 – Shares das empresas atuantes no mercado de inseticidas foliares para reflorestamento – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte:
elaboração própria, com dados fornecidos por concorrentes e Requerentes. 189.Vale ressaltar, de toda forma, que a participação de mercado das Requerentes com base em dados do Sindiveg, foi menor do que a participação conjunta de [ACESSO RESTRITO] expressa na tabela acima. Com base em dados Sindiveg, a participação de Cheminova é de [ACESSO RESTRITO], enquanto a participação de FMC é de [ACESSO RESTRITO], totalizando a participação conjunta de [ACESSO RESTRITO]. Isso ocorre devido a metodologias de cálculo, indicando que o tamanho mercado pode, eventualmente, ser maior do que o apurado. Contudo, ainda assim, trata-se de um percentual elevado, mas que é mitigado ao se analisar mais a fundo a atuação da FMC especificamente. 190.Nota-se que a FMC apenas entrou no mercado de inseticidas de reflorestamento em 2013, revendendo produtos de terceiros, já que a empresa não detém, em seu nome, registro de produto para essa cultura. Sua entrada se deu por meio da revenda dos produtos Dipel, da Sumitomo, e Bamako, da Rotam, através da distribuição [ACESSO RESTRITO]. Entretanto, em 2014, a venda do produto da Rotam foi descontinuada. Além disso, segundo informações das Requerentes, o produto Dipel – remanescente - representaria, em 2013, apenas [ACESSO RESTRITO]do mercado[78], o que afastaria o nexo de causalidade. 191.Questionada sobre este ponto, a Sumitomo, única produtora dos inseticidas de reflorestamento atualmente revendidos pela FMC, informa que “[ACESSO RESTRITO]”[79].
Ademais, informa também que, no ano de 2013, [ACESSO RESTRITO]. 192.Ainda, a empresa afirma que “A ocorrência de pragas no segmento de reflorestamento é bastante esporádica, dependendo de condições climáticas favoráveis ao seu surgimento. Justamente por isso as empresas não focam sua atuação nesse segmento e, na maioria das vezes, realizam apenas vendas ocasionais (“spot”). É incomum os contratos de distribuição fazerem referência ao mercado de reflorestamento, haja vista o baixo potencial de vendas. A rivalidade é saudável, pois há vários inseticidas registrados para combater pragas em diferentes culturas, inclusive em reflorestamento. Com isso, um grande número de empresas pode atender ao mercado.”[80] 193.Já a empresa Rotam, que produz o inseticida Bamako, registrado, dentre outras culturas, para reflorestamento, e cuja revenda foi descontinuada pela FMC, informa que “[ACESSO RESTRITO].”[81] 194.Assim, em que pese a elevada participação conjunta das partes pós-operação, a FMC não possui registro próprio de produto neste mercado, tendo descontinuado a comercialização do principal produto vendido por ela em 2013, fabricado pela Rotam. Ademais, [ACESSO RESTRITO]. 195.Outro ponto que deve ser ressaltado é que o produto Bamako é indicado para pragas de diversas culturas além de reflorestamento, incluindo batata, brócolis, café, cana-de-açúcar, citros, eucalitpto, fumo, melão, pinus e tomate, conforme disposto na bula. [ACESSO RESTRITO]. 196.[ACESSO RESTRITO].
Esse fato inibe o exercício de poder de mercado, uma vez que caso a empresa decida aumentar seu preço visando o mercado de reflorestamento, verá seu share reduzido nos demais mercados. Ademais, caso a FMC decida aumentar seu preço de revenda do produto Bamako, cujo registro é detido pela Rotam, a própria Rotam pode passar a vender o produto para o mercado de reflorestamento por preços inferiores. 197.Em continuidade à instrução, foi expedido ofício para a Associação de Reflorestadores de Mato Grosso (Arefloresta), que lista apenas a FMC dentre os principais fornecedores de inseticidas para reflorestamento, na quarta posição. A esse respeito, afirma que dentre as Requerentes “somente a FMC apresenta em seu portfólio produtos que atendem ao setor de florestas plantadas. Os produtos da Cheminova são voltados para produtos agrícolas somente. Há outros substitutos no mercado para o caso do setor de florestas plantadas”[82]. Desta feita, a Arefloresta afirma que “não há nada em desfavor desta operação”. 198.Portanto, considerando a instabilidade de shares discutida acima, bem como a existência de substitutos, entende-se que a concentração gerada pela operação é incapaz de gerar dano ao ambiente concorrencial. 4.3.2.4. Evolução de shares: acaricidas para algodão 199.A Figura 6 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado em acaricidas para algodão, por empresa, com base nas informações fornecidas por Requerentes e concorrentes, durante a instrução.
Figura 6 – Evolução de shares no mercado de acaricidas para algodão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com base em dados internos de Requerentes e concorrentes. 200.Verifica-se, a partir da análise do gráfico acima, que o mercado de acaricidas para algodão é pulverizado, com [ACESSO RESTRITO] empresas efetivamente atuantes. 201.Ademais, é possível perceber que, durante o período analisado, a oscilação de shares foi intensa, ou seja, empresas aumentaram e diminuíram seu share ao longo do tempo, o que demonstra que foi possível para empresas atuantes no mercado se apoderar do share de concorrentes. Essa é uma demonstração de que há rivalidade efetiva no mercado. 202.Pode-se mencionar, por exemplo, o caso da [ACESSO RESTRITO] e nos anos subsequentes [ACESSO RESTRITO] sua participação, de forma que [ACESSO RESTRITO]. 203.Consultada sobre a operação, a Associação Brasileira de Produtores de Algodão confirmou a pulverização do mercado, informando que “possuem registro no MAPA 69 produtos com a classe acaricidas largamente utilizados na cultura do algodão com 12 empresas concorrendo nesse mercado”[83]. 204.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base nas informações internas de concorrentes e Requerentes obtidas durante a instrução, para o período de 2009 a 2013. Tabela 19 – Shares das empresas atuantes no mercado de acaricidas para algodão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com base em dados internos de Requerentes e concorrentes.
205.As Requerentes apresentaram o gráfico com a participação dos players no mercado de acaricidas para algodão com base em dados Kleffmann. Tal gráfico, ainda que tenha configuração distinta, devido às distintas fontes e diferentes metodologias utilizadas por Kleffmann e pelas empresas para apuração dos shares, também permite concluir pela presença de grande instabilidade de participações no mercado em análise. Figura 7 – Evolução de shares no mercado de acaricidas para algodão – 2010 a 2014 – dados Kleffmann [ACESSO RESTRITO] Fonte: Kleffmann. 206.Portanto, considerando a pulverização do mercado, a existência de players de grande porte e com trocas constantes de market share, e o testemunho da ABRAPA corroborando essas informações, é possível concluir que há rivalidade efetiva no mercado de acaricidas para algodão, o que permite afastar as preocupações acerca de possível exercício de poder de mercado pelas Requerentes. 4.3.2.5. Evolução de shares: acaricidas para feijão 207.A Figura 8 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado em acaricidas para feijão, por empresa, com base nas informações fornecidas por Requerentes e concorrentes, durante a instrução. Figura 8 – Evolução de shares no mercado de acaricidas para feijão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com dados internos de concorrentes e Requerentes. 297.Verifica-se, do gráfico acima, que o mercado de acaricidas para a cultura de feijão é pulverizado, com a atuação efetiva de diversas empresas.
Ademais, é possível perceber que, durante o período analisado, houve significativa instabilidade de shares, com a alternância de empresas nas primeiras posições. 209.Outro exemplo da instabilidade de shares é [ACESSO RESTRITO]. 210.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base nas informações internas de concorrentes e Requerentes obtidas durante a instrução, para o período de 2009 a 2013. Tabela 20 – Shares das empresas atuantes no mercado de acaricidas para feijão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com dados internos de concorrentes e Requerentes. 211.Como se depreende das informações acima, [ACESSO RESTRITO]. 212.Como demonstra a análise da tabela e do gráfico, é possível concluir pela existência de rivalidade efetiva no mercado de acaricidas para a cultura de feijão. 4.3.2.6. Evolução de shares: acaricidas para soja 213.A Figura 9 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado em acaricidas para soja, por empresa, com base nas informações fornecidas por Requerentes e concorrentes, durante a instrução. Figura 9 – Evolução de shares no mercado de acaricidas para soja – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com dados internos de concorrentes e Requerentes. 214.Verifica-se, do gráfico acima, que houve significativa instabilidade de no mercado de acaricidas para soja no período analisado, com a alternância das empresas nas primeiras posições. 215.Percebe-se, ademais, [ACESSO RESTRITO][84].
216.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base nas informações internas de concorrentes e Requerentes obtidas durante a instrução, para o período de 2009 a 2013. Tabela 21 – Shares das empresas atuantes no mercado de acaricidas para soja – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com dados internos de concorrentes e Requerentes. 217.As Requerentes informam, a esse respeito, que a participação de FMC no mercado de acaricidas para soja, com base em Kleffmann, [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, não haveria nexo de causalidade. Apresentam, nesse sentido, o gráfico de evolução de shares com base em Kleffmann no período de 2010 a 2014. Figura 10 – Evolução de shares no mercado de acaricidas para soja – 2010 a 2014 – dados Kleffmann [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com dados Kleffmann. 218.O gráfico acima permite chegar à mesma conclusão acerca da existência de rivalidade no mercado. Apesar de sua configuração ser diferente, considerando as distintas fontes de dados, nota-se, também, grande instabilidade de shares. 219.Com vistas a verificar a opinião dos clientes de FMC e Cheminova no mercado em análise, oficiou-se à Aprosoja Brasil (Associação Brasileira dos Produtores de Soja). Questionada sobre os principais fornecedores de acaricidas para a cultura de soja, a Aprosoja informou que considera a Cheminova a quarta fornecedora mais importante, enquanto a FMC não figura entre os cinco principais fornecedores.
220.Ademais, com relação à flexibilidade da demanda de acaricidas de diferentes princípios ativos e de diferentes marcas, na cultura de soja, a Aprosoja informou que é comum a rotação de princípios ativos entre as diferentes marcas. Ademais, considera que não há fidelidade à marca, já que habitualmente o consumidor procura o melhor custo benefício, além de direcionar a demanda para alguns princípios ativos que têm maior eficiência de acordo com as condições climáticas. São relevantes também para a decisão de compra, segundo a Aprosoja, as condições de financiamento. Assim, questionada sobre os principais fatores que influenciam a compra de acaricidas para a cultura de soja, a Associação informou que a decisão de compra de acaricidas é determinada, nessa ordem, por: eficiência, custo, modo de aplicação, crédito e marca. 221.Outro ponto observado pela Aprosoja Brasil é que, caso as Requerentes viessem a aumentar seus preços pós-operação, os produtores poderiam migrar para produtos de empresas concorrentes, considerando que, segundo a Associação, FMC e Cheminova têm em seu portfólio produtos genéricos, e que o mercado é pulverizado e competitivo. 222.Por fim, questionada sobre sua opinião a respeito da operação em análise, a Aprosoja Brasil informa que, “pela variedade de produtos que compõem o portfólio de ambas as empresas, é possível que o acesso aos produtos melhore devido à complementariedade de um sobre o outro, no que tange ao ganho na rede de distribuição”[85].
223.Assim, é possível concluir pela existência de rivalidade também nesse mercado, porquanto se afasta o risco de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. 4.3.2.7. Evolução de shares: reguladores de crescimento para algodão 224.Como discorrido na subseção 3.1.9, foram verificadas divergências importantes entre as participações de mercado segundo Kleffmann e segundo dados internos das concorrentes. Especificamente, a maior diferença diz respeito aos dados da empresa Bayer, que informa que “a Bayer S.A. não possui produtos no segmento de reguladores de crescimento para algodão. Existem dois produtos da Bayer, (Dropp Ultra e Finish) que são, tecnicamente, considerados como desfolhantes, pois fazem a folha da planta do algodão cair”. [ACESSO RESTRITO]. 225.Considerado este ponto, enquanto a participação conjunta das Requerentes, com base nos dados internos informados pelas empresas [ACESSO RESTRITO] chega a [ACESSO RESTRITO], com variação de HHI de [ACESSO RESTRITO] pontos, utilizando-se a base Kleffmann ([ACESSO RESTRITO]) a participação conjunta é de [ACESSO RESTRITO], com variação de HHI de [ACESSO RESTRITO] pontos, cenário em que a concentração não geraria maiores preocupações concorrenciais.
226.A esse respeito, a Bayer aponta o faturamento dos dois produtos supramencionados no período 2009 a 2013, registrando que “o Dropp Ultra é considerado somente um desfolhante, enquanto que o Finish é considerado um maturador desfolhante, por fazer a maça do algodão maturar e depois desfolhar. Os produtos que são conhecidos como reguladores de crescimento no mercado são, exemplificativamente, PIX HC e TUVAL.”[86] 227.[ACESSO RESTRITO], com variação de HHI de [ACESSO RESTRITO] pontos, com base nos dados internos das empresas, assemelhando-se à estimativa apresentada pela base Kleffmann. Ou seja, o ponto central desta análise recai na consideração ou não dos produtos Bayer como reguladores de crescimento. Embora se trate de um aspecto bastante técnico, tal ponto pôde ser razoavelmente esclarecido por meio da instrução realizada. 228.A esse respeito, constatou-se, conforme disposto na bula[87], que o produto Finish, da Bayer, foi registrado[88] como regulador de crescimento dos grupos carboxanilida e etileno (precursor de). 229.De fato, como informa a Bayer[89], consta da instrução de uso que “FINISH é um produto específico para uso em algodão, que antecipa e uniformiza a maturação e abertura das maçãs, além de provocar a queda de folhas”. 230.Questionadas acerca da definição do mercado relevante de reguladores de crescimento, as Requerentes apresentaram definição de reguladores de crescimento apresentada por Louis G.
Nickell, na obra “Plant Growth Regulators – Agricultural Uses”[90]. Segundo o autor, “Reguladores de crescimento para plantas geralmente são definidos como compostos orgânicos, excluindo-se nutrientes, que afetam o processo fisiológico de crescimento e desenvolvimento em plantas quando aplicados em baixas concentrações. Para fins práticos, reguladores de crescimento para plantas podem ser definidos tanto como compostos naturais quanto sintéticos que são aplicados diretamente a uma planta alvo para alterar seu processo de vida ou sua estrutura, para melhorar a qualidade, aumentar o rendimento ou facilitar a colheita. De acordo com esta última definição, pesticidas, quando aplicados para produzir mudanças específicas na cultura alvo, também podem ser considerados reguladores de crescimento para plantas. O termo “hormônio da planta”, quando corretamente utilizado, é restrito a substâncias das plantas que ocorrem naturalmente, o que se encaixa em cinco classes: auxina, giberelina, citocinina, inibidores e o gás etileno. O termo “reguladores de crescimento para planta” não é restrito a compostos sintéticos, mas também incluem hormônios de ocorrência natural.
Portanto, o termo “regulador” é muito amplo e é o que será utilizado nessa discussão.” (Tradução livre, grifo nosso)[91] 231.Segundo a Embrapa, “A manipulação da arquitetura da planta do algodoeiro através de biorreguladores de crescimento é uma estratégia agronômica que visa o incremento da produção e maior eficiência no uso de defensivos e na colheita . Reguladores de crescimento são compostos sintéticos que atuam no metabolismo da planta inibindo a síntese dos hormônios de crescimento (auxinas, giberelinas, citocininas, etileno e ácido abissísico). (...) Desfolhantes e maturadores são produtos químicos utilizados com o propósito de otimizar o desempenho da colheita do algodoeiro. Dentre os efeitos atribuídos a estes insumos destacam-se: redução dos problemas ocasionados com o excesso de sombreamento como apodrecimento das maçãs no baixeiro da planta, redução da umidade das fibras e das sementes, obtenção de um produto mais limpo, redução dos custos de beneficiamento, precocidade e uniformidade de abertura dos frutos, além de facilitar a colheita. Estes produtos também reduzem a frutificação tardia e a incidência de pragas como a do bicudo e a lagarta rosada.” 232.Desse ponto de vista, desfolhantes e maturadores de crescimento podem ser considerados tipos específicos de reguladores de crescimento, na medida em que visam a melhoria da produção e a obtenção de maior eficiência no uso de defensivos e na colheita.
Além disso, nota-se que a Embrapa, expressamente, lista dentre os hormônios inibidos pelos reguladores de crescimento o etileno e, como se verificou, o produto Finish é do tipo precursor de etileno. 233.Com relação ao produto Dropp Ultra, verifica-se na bula que o registro foi feito na classe de “herbicida não seletivo (desfolhante) do grupo químico ureia”[92]. Dessa forma, ainda que o produto tenha sido registrado como herbicida, pode ser considerado, segundo a definição supra, um regulador de crescimento, uma vez que também otimiza a colheita. 234.Por fim, cabe ressaltar que as estruturas de mercado apresentadas pela Kleffman e aquela estimada pela SG com base nas respostas dos ofícios, ambas considerando a Bayer como concorrente no mercado de reguladores de crescimento, [ACESSO RESTRITO]. Enquanto a base Kleffman mostra uma sobreposição entre as partes de [ACESSO RESTRITO], a estimativa da SG foi de [ACESSO RESTRITO]. Considerando que a Kleffmann estrutura seus relatórios tendo como fonte informações fornecidas pelos produtores rurais, isso significa dizer que os produtos da Bayer estão sendo, de fato, utilizados como reguladores de crescimento. 235.Dessa forma, sem necessidade de delimitar o mercado no sentido de incluir ou não os maturadores e desfolhantes no mercado de reguladores de crescimento, pode-se afirmar, no mínimo, que esses produtos apresentam certo grau de substitutibilidade com os reguladores de crescimento, concorrendo, em alguma medida, com esses produtos.
236.Dessa forma, para a análise de rivalidade, será apresentado cenário que inclui os produtos da Bayer - Finish e Dropp Ultra - no mercado de reguladores de crescimento. Vale ressaltar que esse cenário é apresentado apenas por conservadorismo, já que, somado o faturamento dos produtos da Bayer, a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20%. 237.A Figura 11 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado em reguladores de crescimento para algodão, por empresa, com base nas informações fornecidas por Requerentes e concorrentes, durante a instrução. Figura 11 – Evolução de shares no mercado de reguladores de crescimento para algodão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com dados internos de Requerentes e concorrentes. 238.Verifica-se, da análise do gráfico acima, que há instabilidade de shares no mercado examinado, considerando que, [ACESSO RESTRITO], várias empresas se revezam nas demais posições. 239.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base nas informações internas de concorrentes e Requerentes obtidas durante a instrução[93], para o período de 2009 a 2013. Tabela 22 – Shares das empresas atuantes no mercado de reguladores de crescimento para algodão – 2009 a 2013 [ACESSO RESTRITO] Fonte: SG, com dados internos de Requerentes e concorrentes. 240.Apresenta-se, subsidiariamente, o gráfico de evolução de shares para o período 2010 a 2014, com base em dados Kleffmann.
Apesar das discrepâncias verificadas em função das distintas fontes de dados, o gráfico permite chegar à mesma conclusão, ou seja, permite concluir que há efetiva rivalidade no mercado, com base na instabilidade de shares. Figura 12 – Evolução de shares no mercado de reguladores de crescimento para algodão – 2010 a 2014 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Kleffmann. 241.Ademais, em consulta no Sistema Agrofit (Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários do MAPA)[94], verifica-se que há quatorze registros de reguladores de crescimento para a cultura de algodão, de 9 empresas diferentes, dentre elas grandes empresas do setor, como Basf e Bayer. 242.Questionadas a respeito do mercado de reguladores de crescimento para algodão, as Requerentes informaram que as vendas de reguladores de crescimento de FMC e Cheminova “são inexpressivas se comparadas com os faturamentos totais das empresas no País, sendo considerado um produto acessório de seus portfólios”[95]. 243.Conclui-se, portanto, pela existência de rivalidade efetiva no mercado de reguladores de crescimento para algodão, que é apta a inibir eventual exercício de poder de mercado. 4.3.3. Casos específicos: inseticidas para as pragas euschistus heros e anthonomus grandis na cultura do algodão 244.Como se verificou na seção 3.1.3, a operação gera concentrações significativas na comercialização de inseticidas para controle das pragas euschistus heros e anthonomus grandis.
Muito embora o binômio cultura/praga não tenha sido utilizado para determinar o mercado relevante de inseticidas, esses dois casos específicos levantaram algumas preocupações e por isso esta SG optou por aprofundar a análise de ambos. 245.Com base em dados internos de concorrentes e Requerentes para o ano de 2013, a participação conjunta das Requerentes em inseticidas para euschistus heros na cultura de algodão é de [ACESSO RESTRITO], enquanto a participação conjunta das Requerentes em inseticidas para anthonomus grandis na cultura de algodão é de [ACESSO RESTRITO]. 246.Contudo, a FMC informou que “não detém controles internos de vendas que as subdividam por cultura e praga. Em vista disso, não lhe é possível apresentar dados que subdividam seu faturamento para os mercados de (i) Algodão / Euschistus heros e (ii) Algodão / Anthonomus grandis”[96]. 247.Por esse motivo, inicialmente, a empresa adotou uma metodologia[97] que “permitisse extrapolar tal subdivisão a partir dos dados totais de faturamento para determinada cultura”. Entretanto, verificou, em seguida, que “o número que foi utilizado para cálculo extrapolado das vendas de FMC para a praga é consequentemente muito maior que aquele apresentado pelo Relatório Kleffmann, principalmente porque o Euschistos heros é uma praga secundária.
Assim, em que pese FMC ter buscado apresentar uma metodologia que pudesse – na ausência de controles internos para tal fim – servir de proxy para suas vendas por praga, tal metodologia apresenta limitações, desvantagens metodológicas e séria superestimação, especialmente quando utilizada em conjunto com estimações apuradas com base em outras metodologias”. 248.Já com base apenas em dados Kleffmann, também para o ano de 2013, a participação conjunta das Requerentes em inseticidas para o controle das pragas euschistus heros e anthonomus grandis na cultura do algodão é de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO]. 249.Dessa forma, optou-se por realizar a análise desses dois cenários apenas com dados Kleffmann, seja devido às inconsistências verificadas, seja para evitar a utilização de dados de fontes e/ou metodologias distintas. 4.3.3.1 Euschistus heros 250.Apresenta-se abaixo o gráfico de evolução de shares na comercialização de inseticidas para o combate de euschistus heros na cultura do algodão para o período 2012 a 2014, com base em dados Kleffmann[98]. Figura 13 – Evolução de shares no mercado de inseticidas para controle de euschistus heros na cultura do algodão – 2010 a 2014 – Kleffmann [ACESSO RESTRITO] Fonte: Kleffmann. 251.Verifica-se que o mercado de inseticidas para euschistus heros se caracteriza por significativa instabilidade de shares.
Como exemplo, verifica-se que a empresa Arysta, que era a segunda empresa com menor market share em 2012, passou a vice-líder do mercado, em 2013. Outra empresa que também apresentou oscilação no período foi a [ACESSO RESTRITO]. 252.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base em dados Kleffmann, para o período de 2012 a 2014. Tabela 22 – Shares das empresas atuantes no mercado de euschistus heros no algodão – 2012 a 2014 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Kleffmann. 253.A respeito da sobreposição verificada em inseticidas para o controle de euschistus heros na cultura do algodão, as Requerentes afirmam que “Cheminova não possui produtos com registro para combate de Euschistus heros na cultura de algodão. Dessa maneira, considerando que os produtos de Cheminova não podem ser recomendados para essa cultura e praga, não haveria propriamente uma sobreposição entre FMC e Cheminova nesse mercado. Euschistus heros é uma praga tradicional e amplamente disseminada em soja, mas que ainda é incipiente no algodão. Não obstante, dados extraídos do Relatório Kleffmann demonstram que o mercado de inseticidas para algodão / Euschistus heros é crescente. Mesmo sendo crescente, a representatividade de percevejos em algodão, do qual o Euschistus heros faz parte, é ainda pequeno na cultura do algodão. Dessa maneira, tal praga não é determinante na tomada de decisão quanto ao tipo de defensivo a ser aplicado.
Por fim, da análise do mercado de percevejos como um todo, incluindo o mercado para estas mesmas pragas em soja, é possível concluir que a participação da FMC é pequena (7%), chegando a 10% quando combinada com Cheminova (Fonte: Kleffmann). Pelo acima exposto, é possível concluir que eventual participação substantiva das Requerentes no mercado de inseticidas para algodão / Euschistus heros não gera preocupações concorrenciais.[99]" 254.O trecho acima, transcrito da manifestação das Requerentes, é relevante porque ressalta dois pontos importantes na análise do mercado de defensivos. O primeiro deles respeita ao fato de Cheminova não ter produtos registrados para o controle da praga euschistus heros no algodão, mas ter apresentado share de [ACESSO RESTRITO]%, segundo Kleffmann, em 2013. 255.Um dos motivos para que esse fato seja verificado é que a metodologia utilizada por Kleffmann não considera a indicação dos produtos conforme o registro. Os dados do relatório Kleffmann são obtidos com base em entrevistas com os produtores, que indicam a principal praga que motivou o uso de um determinado produto. Assim, as participações de mercado do Relatório Kleffmann são calculadas com base no uso dos produtos pela praga principal, tal qual reportado pelos agricultores. 256.Dessa forma, apesar de Cheminova não deter registro para o controle dessa praga em algodão, os produtores informaram que utilizaram produtos da Cheminova para o controle de euschistus heros nessa cultura.
Essa prática é conhecida como uso off-label. 257.Consultadas sobre esse uso, tanto Requerentes como concorrentes afirmam, de modo geral, desconhecer a ocorrência ou o volume do uso off-label, ressaltando que tal uso não é permitido. Nesse sentido, apontam que para que seja permitido o uso para determinada praga/cultura que não prevista inicialmente em bula são necessários estudos técnicos e a inclusão do uso no registro já existente. 258.Nessa linha, quando consultada a empresa BASF se manifestou no sentido de que “Não temos essa informação, pois para assegurarmos que um inseticida registrado para outras culturas possa apresentar uso off-label (ou seja, distinto do apresentado na bula) para o controle de euschistus heros na cultura do algodão, é necessária a realização prévia de alguns estudo técnicos, tais como o estudo de eficácia agronômica e de resíduos na cultura do algodão, para que seja possível inicialmente confirmar a viabilidade de uso do produto nessa cultura. Normalmente esses estudos demandam um período de l a 2 anos para serem produzidos. Depois disso, caso o resultado dos estudos seja positivo para aquela cultura, é necessário pleitear a inclusão de cultura do registro já existente perante os órgãos competentes - federais e estaduais. O tempo estimado para os órgãos competentes autorizarem a inclusão de cultura é de 2 a 3 anos. Somente com a realização e finalização dos estudos técnicos necessários, é que poderíamos ter essa informação.
Além disso, cumpre ressaltar que o uso do produto para outra cultura (não prevista em seu registro) não é permitido, sendo somente possível o seu uso após o efetivo registro nos órgãos competentes. Assim, mesmo que um produto já registrado para outra cultura tenha o mesmo produto técnico em sua composição, não necessariamente poderíamos assumir, por um simples raciocínio, que o mesmo poderia ser aplicado para a cultura do algodão, por exemplo. Isso porque, para atestar isso, seria necessário terem sido realizados estudos técnicos prévios de eficácia agronômica e de resíduos.” 259.Nesse sentido, ainda que não se possa afirmar que haja substitutibilidade pela oferta, do ponto de vista da comercialização, ou que haja efetiva substitutibilidade pela demanda, uma vez que não há registro, pode-se supor que haja uma substitutibilidade potencial pelo lado da demanda, considerando que os dados Kleffmann captam que, por vezes, o produtor rural utiliza produtos para o controle de determinada praga em determinada cultura que não estão registrados para a praga/cultura em que foram utilizados. 260.Outro ponto relevante a ser abordado é que, como ressaltam as Requerentes, euschistus heros é uma praga disseminada na soja, mas que ainda é incipiente no algodão. Isso demonstra que, para determinados produtos, deve-se considerar o main market a que o produto se destina, ou seja, a praga/doença para a qual ele é mais usado, ou a praga/doença mais representativa.
Isso ocorre porque caso uma empresa venha a aumentar o preço de determinado defensivo agrícola destinado a dois ou mais mercados, visando aumentar seus lucros em um mercado específico, ela poderá sofrer os efeitos negativos nos demais mercados em que haja substitutos. Por exemplo, caso um produto seja registrado para euschistus heros no algodão e na soja, e determinada empresa decida aumentar seus preços visando o mercado de algodão, o produtor de soja também será afetado por esse aumento e, tendo opções disponíveis, o produtor de soja migrará sua demanda para um concorrente. Em sendo o mercado de soja responsável pela maior parte do consumo daquele defensivo (main market), ainda que ela consiga obter lucros supracompetitivos no mercado de algodão, provavelmente a perda de share no mercado de soja tornaria o ganho líquido negativo, o que desestimula o exercício de poder de mercado nessas situações. 261.Nessa mesma linha também se manifestam as Requerentes, que afirmam que “produtores agrícolas de algodão são normalmente também produtores de soja, assim como diversos defensivos agrícolas são úteis para ambas as culturas. Produtos como Malathion® e Paracap® de Cheminova são aplicáveis tanto na cultura de soja, quanto de algodão. Da mesma maneira, produtos como Starion 25 CE® e Mustang® Max são úteis em ambas as culturas.
Assim, eventual exercício de poder de mercado na cultura de algodão seria mitigado pela concorrência na cultura de soja, uma vez que os inúmeros concorrentes possuem diversos produtos úteis para ambas as culturas.” 262.Assim, esse é um fator de rivalidade potencial, uma vez que inibe o exercício de poder de mercado. 263.Com o objetivo de verificar se os produtores de algodão dispõem, no mercado, de substitutos próximos aos produtos das Requerentes para o controle do euschistus heros no algodão, foi consultada a Abrapa (Associação Brasileira dos Produtores de Algodão), que se posicionou no sentido de que “Percevejo marrom (euschistus heros) é considerado uma praga nova na cultura do algodão, pois predominantemente o percevejo marrom é uma praga da cultura da soja que migra para a cultura do algodão devido a senescência ou maturação fisiológica da cultura soja nas áreas vizinhas da cultura do algodão.
Atualmente somente um (1) produto (Talisman) da FMC está registrado para o percevejo marrom na cultura do algodão, porém sabemos que outros princípios ativos atuam eficazmente contra os percevejos, e esses são a base de Acefato, Bifentrina, Thiametoxan, Lambcialotrina, Imidacloprido, Acetamiprid e existem outros produtos que não tem mais a patente válida e que portanto podem ser registrados por uma gama maior de empresas (genéricos).” 264.Com base nos argumentos expostos nessa subseção, conclui-se pela existência de rivalidade efetiva na comercialização de inseticidas para o combate da praga euschistus heros na cultura do algodão. 4.3.3.2 Anthonomus grandis 265.Já com relação ao mercado de inseticidas para o controle da praga anthonomus grandis na cultura do algodão, com base apenas em dados Kleffmann, para o ano de 2013, a participação conjunta das Requerentes foi de [ACESSO RESTRITO]%. 266.O gráfico abaixo apresenta evolução de shares na comercialização de inseticidas para o combate de anthonomus grandis na cultura do algodão para o período 2010 a 2014, com base em dados Kleffmann. Figura 14 – Evolução de shares no mercado de inseticidas para controle de anthonomus grandis na cultura do algodão – 2010 a 2014 – Kleffmann [ACESSO RESTRITO] Fonte: Kleffmann. 267.Verifica-se, da análise do gráfico, que o mercado de inseticidas para o controle de anthonomus grandis é caracterizado por significativa instabilidade de shares.
Ademais, dados Kleffmann demonstram que houve, no período de 2010 a 2014, considerável oscilação dos shares dos players do mercado. Como exemplo, pode-se citar [ACESSO RESTRITO]. 268.A tabela abaixo apresenta a participação apurada com base em dados Kleffmann, para o período de 2010 a 2014. Tabela 22 – Shares das empresas atuantes no mercado de anthonomus grandis no algodão – 2010 a 2014 [ACESSO RESTRITO] Fonte:Kleffmann. 269.Entretanto, é notório que [ACESSO RESTRITO], o que requer maior cautela na análise do mercado. Nesse sentido, considerando a existência de informações que, se por um lado denotam existência de rivalidade, [ACESSO RESTRITO], esta SG buscou informações adicionais e contatou clientes a respeito das condições do mercado e dos potenciais impactos da operação. 270.Primeiramente, verifica-se no sistema Agrofit, do MAPA, que há 84 inseticidas formulados registrados para o combate da praga anthonomus grandis no algodão, de diversas empresas. Consultada, a Abrapa (Associação Brasileira dos Produtores de Algodão) reforça essa informação, considerando que há substitutos para os produtos de FMC e Cheminova. Sobre este ponto, a Associação se posicionou no sentido de que “nos últimos anos, este inseto tem sido o principal responsável por expressivas perdas registradas na produção e na qualidade do algodão. Possui elevado poder de dano, se não for controlado adequadamente as perdas podem chegar aos 100% da produção.
Por ser considerada a principal praga da cotonicultura existe um grande número de produtos registrados no MAPA (83 produtos), porém os produtores de algodão necessitam de novos produtos com maior performance de controle para substituir os produtos mais antigos”. 271.Sobre a existência de rivalidade nesse mercado, as Requerentes afirmaram que “O alto nível de rivalidade no mercado é beneficiado pelo fato de existirem muitas empresas ofertando produtos que empregam tecnologia de livre acesso. Nesse sentido, é importante ressaltar que há diversos produtos registrados por concorrentes nos últimos cinco anos para essa cultura e praga, como Syngenta, Rotam, CCAB Agro, UPL do Brasil, Nufarm, Ouro Fino, entre outros. É evidente, portanto, que são baixas as barreiras para introdução de produtos equivalentes no mercado.” 272.Ainda, cabe mencionar que a Abrapa afirmou que não se opõe à operação, considerando que, do ponto de vista da Associação, o ato de concentração poderá contribuir para um aumento nos investimentos das empresas no Brasil, “submetendo a registro novas moléculas mais eficientes no controle de pragas e doenças que atacam a cultura do algodão”[100]. 273.Em resumo, verificou-se que: (i) há muitos produtos substitutos concorrentes disponíveis no mercado; (ii) o mercado se caracteriza pela instabilidade de shares; (iii) é grande o número de empresas aptas a rivalizar com as Requerentes (considerando serem detentoras de registro de produtos para essa praga);
(iv) muitas das empresas detentoras de registro têm capacidades ociosas significativas; (v) não há fidelidade a marcas nesse mercado; e (vi) a decisão de compra é muito influenciada pelo preço. Assim, conclui-se pela existência de rivalidade efetiva na comercialização de inseticidas para o combate da praga anthonomus grandis na cultura do algodão. 4.3.4. Resumo da análise de rivalidade 274.Conforme disposto nas subseções anteriores, considera-se haver rivalidade efetiva nos mercados analisados, especialmente considerando os seguintes fatores: As concorrentes têm capacidade ociosa suficiente para atender a um desvio de demanda das Requerentes, em função de um eventual aumento de preços decorrente de exercício de poder de mercado; Há, na maioria dos mercados analisados, um grande número de empresas concorrentes de grande porte que ofertam diversos produtos substitutos para os produtos ofertados pelas requerentes; Há considerável instabilidade de shares nos mercados examinados; Os produtos nos mercados analisados normalmente têm mais de uma indicação (em termos de cultura/praga a que se destinam), de forma que eventuais tentativas de exercício de poder de mercado em um mercado no qual houve concentração mais elevada podem implicar em potenciais impactos em outros mercados, com perda significativa de share e receitas;
Há grande flexibilidade sob o ponto de vista dos processos produtivos, de modo que a possibilidade de ocorrência de entradas não comprometidas é crível (embora isso dependa em grande medida da obtenção de registros de comercialização, nem sempre tempestivos). Ainda assim, considerando que as potenciais entrantes já são empresas atuantes em mercados correlatos, tais entradas se mostram efetivas em pouco tempo após a entrada completa, considerando a flexibilidade de oferta existente nos mercados analisados; As associações de produtores rurais consultadas, representantes dos consumidores de defensivos agrícolas e, portanto, agentes potencialmente prejudicados por um eventual exercício de poder de mercado, foram unânimes em afirmar que não vislumbram problemas concorrenciais decorrentes da operação; pelo contrário, a Abrapa, por exemplo, afirma esperar que a operação contribua para a realização de maiores investimentos em produtos mais eficientes para o controle de pragas no algodão. 275.Assim, não obstante algumas participações relativamente elevadas das Requerentes em determinados mercados, foi possível notar indícios claros de rivalidade e de ausência de problemas concorrenciais decorrentes da operação.
276.Vale ressaltar novamente que a instrução do presente Ato de Concentração contou com uma série de obstáculos na obtenção de informações confiáveis não só por parte dos concorrentes, mas também por parte das Requerentes, o que tornou a tarefa de estruturação dos market shares particularmente desafiadora na presente operação. Por conta desses fatores, a SG optou por utilizar, quando possível, mais de uma fonte de dados e, nesses casos, optou sempre por aquela que se mostrava mais conservadora sob o ponto de vista da análise antitruste. Por essas razões, conclui-se que a operação não tem o condão de possibilitar o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. 5. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA 277.Há previsão de cláusula de não concorrência no Contrato de Compra e Venda de Ações, transcrita abaixo. [ACESSO RESTRITO] [101] 278.Como se observa, conclui-se que a cláusula de não concorrência proposta está redigida em consonância com os parâmetros aceitos pelo CADE. 6. CONCLUSÃO 279.Conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Citros é a expressão comumente utilizada no mercado para denominar as culturas de frutas cítricas, como laranja, limão e tangerina. [2] Silva, Martim Francisco de Oliveira; Costa, Letícia Magalhães. A indústria de defensivos agrícolas. BNDES Setorial 35, p. 233-276. Disponível em: [3] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 30. [4] Idem.
[5] Ver, por exemplo, Case No IV/M.737 – Ciba-Gegigy/Sandoz, Case No COMP/M.1806 – AstraZeneca / Novartis, Case No COMP/M.6141 –China National Agrochemical Corporation / Koor Industries / Makhteshim Agan Industries, e Case No COMP/M.1932 – BASF / American Cyanamid (AHP). [6] Ver, nesse sentido, os seguintes atos de concentração: 08012.003859/2011-12, 08012.008927/2004-01, 08012.001852/2001-86, e 08012.006641/2001-30. [7] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 30. [8] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 38. [9] Tais são os casos, por exemplo, dos ACs 08700.005912/2014-04 (Basf Agrochemical Products B.V. e Mitsiu Chemicals Agro, Inc.) e 08700.009682/2014-44 (Platform Specialty Products Corporation e Nalozo S.A.R.L.). [10] Ver, por exemplo, AC nº 08012.001852/2001-86 (Dow Agrosciences LLC e Rohm and Haas Company) e AC nº 08012.003098/2000-38 AstraZeneca PLC e Novartis AG). [11] Ato de Concentração entre Platform Specialty Products Corporation e Nalozo S.A.R.L. [12] Concentração entre China National Agrochemical Corporation / Koor Industries / Makhteshim Agan Industries. [13] Citam-se os seguintes casos: Case No COMP/M.2547 – Bayer / Aventis Crop Science, Case No COMP/M.1932 – BASF / American Cyanamid (AHP), Case No COMP/M. 1806 – Astra Zeneca / Novartis, e Case No IV/M.1378 – Hoechst / Rhône – Poulenc. [14] Case No COMP/M.1932 – BASF / American Cyanamid (AHP). [15] Case No IV/M.737 – Ciba-Geigy/Sandoz. Tradução Livre. No original:
“Farmers and growers generally purchase products that combat the groups of harmful insects whose composition varies by type of plant”. [16] Anexo I, fl. 42. [17] Ver, nesse sentido, Case No COMP/M. 1806 – Astra Zeneca / Novartis e Case No COMP/M.1932 – BASF / American Cyanamid (AHP). [18] Case No COMP/M.2547 – Bayer / Aventis Crop Science. [19] Tradução livre. No original: “(...) soil insecticides, designed to treat soil insects within the soil by applying tme on or into the soil, and foliar insecticides applied to the crops by spraying”. [20] Case No COMP/M.2547 – Bayer / Aventis Crop Science. Tradução Livre. No original: “the vast majority of insecticides products will only provide good control of either sucking or chewing pests, but not of both of these groups of pests”. [21] Conforme Case No COMP/M.2547 – Bayer / Aventis Crop Science. [22] Por exemplo, AC nº 08012.006641/2001-30 (Requerentes: Bayer S/A, Bayer AG e Aventis CropScience Brasil Ltda.) e AC 08012.008375/2002-61 (BASF S/A e Bayer CropScience), analisados conjuntamente, AC nº 08012.001852/2001-86 (Dow Agrosciences LLC, Dow Agrosciences Industrial e Rohm and Haas Company), AC nº 08012.003098/2000-38 (AstraZeneca PLC e Novartis AG). [23] Case No IV/M.1378 (Hoechst / Rhône-Poulenc), Case No COMP/M.1806 (AstraZeneca / Novartis), Case No. IV/M.737 – Ciba-Geigy / Sandoz).
[24] “Fungicides are, as a rule, used not to combat individual harmful organisms, but to combat (often preventivvely) entire complexes of harmful organisms. (…) Since the various plants display differing (albeit partly overlapping) disease patterns, a breakdown of fungicides by type of plant is appropriate”. In: Case No. IV/M.737 – Ciba-Geigy / Sandoz). [25] Case No COMP/M.1806 (AstraZeneca / Novartis) e Case No Case No COMP/M.1932 – BASF / American Cyanamid (AHP). [26] Por exemplo, AC nº 08012.003859/2011-12 e AC nº 08012.006641/2001-30. [27] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 34. [28] AC 08012.003098/2000-38, AC 08012.001852/01-86 e AC 08012.008927/2004-01. [29] AC nº 008012.004274/2011-10 e AC nº 08700.009682/2014-44. [30] Essa conclusão é semelhante àquela de precedentes europeus, por exemplo: Case No COMP/M.1806 – AstraZeneca/Novartis e Case No IV/M.354 – Americam Cyanamid /Shell. [31] Case No COMP/M.1932 – Basf/American Cyanamid, Case No IV/M.737 – Ciba-Geigy/Sandoz, [32] Por exemplo: Case No COMP/M.1806 – AstraZeneca/Novartis, Case No COMP/M.6141 – China National Agrochemical Corporation / Koor Industries / Makhteshim Agan Idustries, Case No IV/M.354 – Americam Cyanamid /Shell. [33] Case No COMP/M.1932 – Basf/American Cyanamid, Case No COMP/M.1806 – AstraZeneca/Novartis. [34] Resposta da empresa ao Ofício nº 5744/2014, protocolizada em 13 de janeiro de 2015.
[35] Nesse sentido, as bulas de herbicidas indicam, nas instruções de uso dos produtos, as plantas infestantes que podem ser controladas com o uso do herbicida em questão. [36] Vale ressaltar que o mesmo ocorre para os demais mercados de defensivos agrícolas. Assim, por exemplo, no caso de inseticidas o registro é feito com base nos insetos a que o produto se destina a controlar em cada cultura, o mesmo ocorrendo com as doenças no caso dos fungicidas. [37] Case No IV/M.737 (Ciba-Geigy/Sandoz). [38] Essa posição é também compartilhada em decisões da CE, tais como Case No COMP/M.1806 (AstraZeneca/Novartis) e Case No COMP/M.1932 – BASF / American Cyanamid (AHP). [39] Case No COMP/M.1806 (AstraZeneca/Novartis) [40] Case No IV/M.737 – Ciba-Geigy/Sandoz. [41] Case No COM/M.6141–China National Agrochemical Corporation / Koor Industries / Makhteshim Agan Industries, Case COMP/M.2547 – Bayer/ Aventis CropScience, Case No COMP/M.5675- Syngenta/Monsanto’s Sunflower Seed Business, Case No COMP/M.1806 (AstraZeneca/Novartis). [42] AC nº 08012.006641/2001-30 (Requerentes: Bayer S/A, Bayer AG e Aventis CropScience Brasil Ltda). [43] Mais uma vez, podendo tal entendimento ser reavaliado em casos futuros. [44] Lamas, Fernando; Ferreira, Alexandre. Reguladores de Crescimento na cultura do algodoeiro. Comunicado Técnico nº 121, Embrapa, jul, 2006. [45] Case No COMP/M.1806 - AstraZeneca/Novartis. [46] Case No IV/M.1378 – Hoechst / Rhône-Poulec.
[47] Case No IV/M.737 – Ciba-Geigy/Sandoz, Case No COMP/M.1806 - AstraZeneca/Novartis, Case No COM/M.6141–China National Agrochemical Corporation / Koor Industries / Makhteshim Agan Industries, Case No COMP/M.1932 – BASF / American Cyanamid (AHP), Case No IV/M.1378 – Hoechst / Rhône-Poulec. [48] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 34. [49] Anexo I, fl. 68. [50] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 108. [51] Conforme http://www.kleffmann.com/en/business-units/market-research/amis-panel.html. [52] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é utilizado como medida de concentração, sendo calculado pela soma dos quadrados das participações de cada empresa no mercado. Pelos critérios utilizados pela Federal Trade Commission (FTC): (i) se HHI < 1.500 pontos, o mercado é não concentrado, e a operação não possui efeitos anticompetitivos; (ii) se 1.500 < HHI < 2.500 pontos, o mercado é moderadamente concentrado; e (iii) se HHI > 2.500 pontos, o mercado é altamente concentrado. Nos mercados moderadamente concentrados ou altamente concentrados com ∆HHI superior a 100 pontos, considera-se que a operação tem potencial de ser danosa à concorrência, demandando análise mais detalhada. A Comissão Europeia, por sua vez, adota os seguintes critérios: (i) HHI < 1.000 pontos, a operação não apresenta problemas concorrenciais; e (ii) 1.000 < HHI < 2.000 pontos, com ∆HHI < 250 pontos, ou HHI > 2.000 pontos e ∆HHI < 150 pontos, a operação não apresenta problemas concorrenciais.
[53] Nos termos da Resolução nº 9 do CADE. [54] Note-se que o mercado de trigo foi analisado conjuntamente, englobando trigo/aveia/centeio/cevada, considerando que essa divisão é utilizada por Kleffmann e Sindiveg, e tendo em vista ainda que as empresas utilizam essa segmentação nos seus dados internos. Conforme afirmam as Requerentes, “as culturas de trigo, aveia, centeio e cevada são cultivos agrupados como cereais de inverno, com características morfológicas e fitotécnicas muito semelhantes. Do ponto de vista mercadológico, a cultura do trigo representa cerca de 90% do uso de pesticidas, dada a extensão da área plantada. Para sua aplicação, é necessário que o produto esteja registrado especificamente para cada uma das culturas, individualmente. As pragas geralmente são comuns para tais culturas”. Resposta ao Ofício nº 5696/2014/SG/CADE, fl. 22. [55] Note-se que o mercado de trigo foi analisado como mercado de culturas de inverno, englobando trigo/aveia/centeio/cevada, considerando que essa divisão é utilizada por Kleffmann e Sindiveg, e tendo em vista ainda que as empresas utilizam essa segmentação nos seus dados internos. [56] Note-se que o mercado de trigo foi analisado como mercado de culturas de inverno, englobando trigo/aveia/centeio/cevada, considerando que essa divisão é utilizada por Kleffmann e Sindiveg, e tendo em vista ainda que as empresas utilizam essa segmentação nos seus dados internos. [57] Nos termos da Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014.
[58] [ACESSO RESTRITO] [59] Vale ressaltar que, neste cenário, foram incluídos os faturamentos de herbicidas seletivos de [ACESSO RESTRITO]e [ACESSO RESTRITO], que foram apresentados segmentados apenas por cultura. [60] As concorrentes já instaladas não precisariam realizar maiores investimentos, conhecem o mercado, possuem canais de distribuição já montados e desfrutam de uma série de vantagens, contatos e reconhecimento oriundos do fato de já atuarem no mercado. [61] A exemplo do Ato de Concentração n.º 08012.010195/2004-19, entre as empresas Suzano/Ripasa, e do Ato de Concentração nº 08012.004423/2009-18, entre as empresas Sadia e Perdigão. [62] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 97. [63] Manifestação das Requerentes acerca da análise das sobreposições indicadas no Ofício nº 5696/2014, datada de 09 de fevereiro de 2014, fl. 21. [64] Manifestação das Requerentes acerca da análise das sobreposições indicadas no Ofício nº 5696/2014, datada de 09 de fevereiro de 2014, fl. 22. [65] Manifestação das Requerentes acerca da análise das sobreposições indicadas no Ofício nº 5696/2014, datada de 09 de fevereiro de 2014, fl. 18. [66] Manifestação das Requerentes acerca da análise das sobreposições indicadas no Ofício nº 5696/2014, datada de 09 de fevereiro de 2014, fl. 24. [67] Pois, como será verificado a seguir, ela é suficiente para se afastar as preocupações concorrenciais levantadas pela operação.
[68] Uso off label representa a utilização de determinado defensivo para combate a praga/erva daninha em cultura cujo registro do produto não preveja tal utilização. Embora sob o ponto de vista regulatório cada defensivo deva prever em seu registro exatamente o conjunto de culturas/pragas/ervas/daninhas a que se destina, o uso final dado pelo produtor não pode ser controlado e, em muitos casos, não se restringem àqueles previstos no registro do produto. Isso se deve ao fato de que o produtor rural se utiliza de seu conhecimento do mercado e de sua experiência no cultivo para adquirir os defensivos agrícolas e, em muitos casos, princípios ativos destinados a combater determinada praga (e registrados para tanto) também são efetivos contra outras para as quais o registro não prevê o uso. [69] Manifestação das Requerentes acerca da análise das sobreposições indicadas no Ofício nº 5696/2014, datada de 09 de fevereiro de 2014, fl. 36. [70] [ACESSO RESTRITO] [71] [ACESSO RESTRITO] [72] [ACESSO RESTRITO] [73] Petição apresentada pelas Requerentes em 09 de fevereiro de 2015, fl. 47. [74] Na opinião da Abrapa, os cinco principais fornecedores de inseticidas de algodão são, nessa ordem: FMC, Bayer, Syngenta, DuPont e Basf. [75] Petição da Abrapa, protocolizada 04 de fevereiro de 2015. [76] Petição da Abrapa, protocolizada 04 de fevereiro de 2015. [77] Idem. [78] Anexo I apresentado pelas Requerentes, fl. 61.
[79] Manifestação da Sumitomo em resposta ao Ofício nº 939/2014, datada de 10 de março de 2015. [80] Manifestação da Sumitomo protocolizada em 14 de janeiro de 2015, em resposta ao Ofício nº 5739/2014. [81] Manifestação da Rotam datada de 08 de janeiro de 2015. [82] Of. Arefloresta nº 003/2015. [83] Manifestação da Abrapa, protocolizada em 04 de fevereiro de 2015. [84] Manifestação das Requerentes acerca das sobreposições identificadas na resposta ao Ofício nº 5696/2014, datada de 09 de fevereiro de 2015. [85] Ofício nº 02/2015 da Aprosoja Brasil, protocolizado em 09 de fevereiro de 2015. [86] Resposta da Bayer ao Ofício nº 928/2015. [87] http://www.bayercropscience.com.br/Site/nossosprodutos/protecaodecultivosebiotecnologia/DetalheDoProduto.fss?Produto=73 [88] Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA sob nº 01198. [89] Resposta da Bayer ao Ofício nº 928/2015. [90] NICKELL, Louis G. Plant Growth Regulators. Agriculture Uses. Editora Springer-Verlag. Berlin Heidelberg New York, p. 1. [91] No original: “Plant growth regulators usually are defined as organic compounds, other than nutrients, that affect the physiological processes of growth and development in plants when applied in low concentrations.
For practical purposes, plant growth regulators can be defined as either natural or synthetic compounds that are applied directly to a target plant to alter its life processes or its structure to improve quality, increase yields, or facilitate harvesting. By this latter definition, pesticides, when applied to produce specific beneficial changes in the target crop, also can be considered plant growth regulators. The term ‘plant hormone’, when correctly used, is restricted to naturally-occurring plant substances; these fall into five classes: auxins, giberellins, cytokinins, inhibitors, and the gas ethylene, The term ‘plant growth regulator’ is not restricted to synthetic compounds but also includes the naturally-occurring hormones. Thus, the term ‘regulator’ is very broad and is the one that will be used in this discussion.” [92] Bula, disponível em http://www.bayercropscience.com.br/Site/nossosprodutos/protecaodecultivosebiotecnologia/DetalheDoProduto.fss?Produto=65. [93] Por coerência com a análise ora empreendida, será incluído o faturamento dos produtos da Bayer. [94] http://www.agricultura.gov.br/servicos-e-sistemas/sistemas/agrofit [95] Manifestação datada de 16 de março de 2015. [96] Manifestação da FMC datada de 18 de março de 2015.
[97] Como afirma a empresa, “tal metodologia não é representativa do “faturamento” efetivo do Grupo FMC em tais mercados, na medida em que a proporção utilizada representa a porcentagem de áreas cultivadas para a cultura do algodão que sofreram a incidência da respectiva praga – Euchistus heros e/ou Anthonomus grandis – de acordo com entrevistas realizadas pela Kleffmann com produtores agrícolas. É possível que um produtor agrícola indique haver a incidência de várias pragas concomitantemente. Consequentemente, a soma das participações de todas as pragas para a cultura de algodão será superior ao tamanho total do mercado de inseticidas para a cultura. Portanto, os valores de faturamento de FMC nos mercados de inseticidas para algodão / Euchistus heros e algodão / Anthonomus grandis estão superestimados e apresentam uma posição conservadora do Grupo FMC para essa análise.” (cf. item 11 da resposta ao r. Ofício SG/CADE nº 966/2015). [98] O gráfico foi apresentado apenas a partir de 2012 porque, conforme informado pelas Requerentes, Kleffmann apontou turnover zero para todas as empresas no ano de 2011. [99] Manifestação das Requerentes datada de 09 de fevereiro de 2015. [100] Manifestação da Abrapa datada de 04 de fevereiro de 2015. [101] Tradução livre. No original: “[ACESSO RESTRITO]”.
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