CADE · Superintendência-Geral · 27/06/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004282/2016-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004282/2016-12
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:: SEI / CADE - 0215249 - Parecer :: PARECER Nº 163/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004282/2016-12 INTERESSADO: Monsanto Company e Syngenta Crop Protection AG Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Monsanto Company e Syngenta Crop Protection AG. Setor econômico envolvido: fabricação de defensivos agrícolas. Contrato Associativo (licenciamento e fornecimento). Operação não se enquadra no art. 2º, inciso II, da Resolução CADE nº 10/2014. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Monsanto Company ("Monsanto") A Monsanto é a empresa controladora do grupo de empresas Monsanto que atuam no desenvolvimento de biotecnologia aplicada a semente e na comercialização e fabricação dos seguintes produtos no país: sementes convencionais e transgênicas, herbicidas à base de glifosato e ácido de glifosato (ingrediente ativo). I.2. Syngenta Crop Protection AG ("Syngenta") A Syngenta é a controladora do Grupo Syngenta, sediado na Suíça. A Syngenta atua na pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de defensivos agrícolas, sementes com e sem biotecnologia e controle de pragas urbanas e jardins. Além disso, a empresa possui ofertas integradas sobre uma base global de cultivos: milho, soja, cereais, arroz, cana-de-açúcar, vegetais, especialidades e outras culturas de campo, bem como gramados e jardinagem. II.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação referente ao contrato de licenciamento de tecnologia (Non-Exclusice Vaporgrip Technology Licence, "Contrato"), firmado em 25 de março de 2016, onde a Monsanto fornecerá de forma não exclusiva à Syngenta a tecnologia concernente ao elemento químico VaporGrip para aplicação da formulação em certos produtos finais, incluindo herbicidas à base de dicamba. O referido contrato estipula a utilização da tecnologia VaporGrip, podendo a Syngenta testar, formular, produzir e comercializar certos produtos finais contendo o elemento químico VaporGrip em sua formulação. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0209023) Data da notificação ou emenda 08/06/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 174, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/06/2016 (0210348) III.1. Não Conhecimento Preliminarmente, as partes alegaram que a notificação do referido contrato não seria de notificação obrigatória ao CADE, embora tenham apresentado a mesma ad cautelam, considerando o porte das requerentes nos segmentos de semente e defensivos agrícolas. Para fundamentar o pedido de não conhecimento, as requerentes aduziram que o Contrato não se subsumiria às hipóteses de notificação que trata o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/11 e tampouco se enquadraria nas hipóteses previstas no art.
2º, § 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 10/2014 (resolução que trata de contratos associativos), visto que a operação não suscita qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das partes, além de não gerar qualquer relação de exclusividade (seja contratual ou fática). Antes de uma análise mais detida acerca do contrato apresentado, convém esclarecer que o Grupo Monsanto e o Grupo Syngenta registraram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Como apontado pelas partes, a operação representa a celebração de um contrato associativo sujeito aos termos da Resolução nº 10/2014 do CADE, uma vez que esta resolução disciplina as hipóteses de notificação obrigatória de contrato associativo, conforme se observa de seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência:
I - nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%); ou II – nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, desde que preenchida pelo menos uma das seguintes condições: a) o contrato estabeleça o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes; b) do contrato decorra relação de exclusividade. § 2º Para fins dos incisos I e II deste artigo, consideram-se partes contratantes as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012. Desde logo se registra que o contrato em questão terá o prazo de vigência superior a dois anos e, dessa forma, a operação cumpre o requisito temporal constante no caput do art. 2º da resolução supracitada. Por conseguinte, cabe averiguar se as partes estão horizontal ou verticalmente relacionadas no objeto do Contrato. Como exposto acima, o objeto do contrato em tela é o licenciamento e fornecimento de tecnologia referente ao elemento químico VaporGrip da Monsanto para a Syngenta.
De acordo com as partes, a Monsanto atua na produção e comercialização de sementes, herbicidas à base de glifosato e ácido de glifosato. Além disso, a Monsanto é a detentora da patente da tecnologia relativa ao VaporGrip, que é um elemento químico (ácido monocarboxílico) capaz de reduzir significativamente a volatilidade de herbicidas à base de dicamba, proporcionando-lhe maior efetividade na aplicação[1]. Com a licença concedida, a Syngenta (que atua na pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de defensivos agrícolas, sementes e controle de pragas) poderá ofertar no mercado brasileiro certos herbicidas de sua marca contendo VaporGrip em sua formulação. Assim, percebe-se que as partes estão verticalmente relacionadas no objeto do contrato, pois a Monsanto será a fornecedora/licenciante e a Syngenta assume a condição de cliente/licenciada. Diante dessa circunstância, constata-se que a operação se sujeita ao disposto no inciso II do § 1º, do art. 2º (as partes estão verticalmente relacionadas no objeto do contrato), da aludida resolução, cabendo verificar, por fim, (i) se as requerentes possuem participação superior a 30% nos mercados verticalmente relacionados e (ii) se o contrato estabelece: uma relação de exclusividade ou o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes.
A despeito das participações de mercado detidas pelas requerentes nos mercados afetados pelo contrato, importa ressaltar que não foi convencionada qualquer relação de exclusividade e tampouco o compartilhamento de receitas ou prejuízos[2]. A ausência de tais disposições, por si só, já evidenciam que o contrato associativo em análise não se subsume às condições impostas nas alíneas "a)" e "b)", do inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Resolução CADE nº 10/2014, ainda que se considerasse uma participação das partes superior a 30% nos mercados verticalmente relacionados. Ademais, ainda considerando a ausência de exclusividade do contrato em tela, as partes ressaltam que a Monsanto poderá licenciar o produto VaporGrip a outros fabricantes de herbicidas à base de dicamba, e também não há qualquer obrigação, por parte da Syngenta, de adquirir produtos concorrentes do VaporGrip que eventualmente venham a ser lançados. Sendo assim, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpriu nenhuma da condições previstas nas alíneas do inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Resolução CADE nº 10/2014. IV. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] As partes esclareceram que a tecnologia VaporGrip foi desenvolvida pela Monsanto como meio para reduzir significativamente o potencial de volatilidade das formulações de herbicidas à base de dicamba. A tecnologia foi descoberta como parte deu programa de Pesquisa e Desenvolvimento de longa duração que incluiu mais de mil estudos de laboratório sobre a volatilidade de dicamba em várias estações de experimentação de campo. Atualmente, a Monsanto não comercializa herbicidas à base de dicamba no Brasil e não há qualquer produto ofertado contendo VaporGrip em sua formulação. [2] Em análise efetuada por esta Coordenação no tocante ao Contrato assinado entre as partes, não se identificou qualquer cláusula que estabeleça um compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes, apenas disposições comuns a um mero contrato de fornecimento.
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