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CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002746/2015-67

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002746/2015-67

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0055049 - Parecer :: PARECER Nº 165/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002746/2015-67 REQUERENTES: União química farmacêutica nacional s.a., novartis biociências s.a., novartis pharma ag e novartis ag EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: União Química Farmacêutica Nacional S.A., Novartis Biociências S.A., Novartis Pharma AG e Novartis AG. Mercado(s) Afetado(s): medicamentos alopáticos. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. versão de acesso PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Requerente A União Química é uma sociedade brasileira, principalmente engajada na produção, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos. União Química produz uma ampla gama de produtos farmacêuticos, incluindo drogas genéricas e drogas para venda não sujeita à prescrição. União Química comercializa seus produtos tanto para hospitais quanto para clientes de varejo. A integralidade do capital de União Química é detida por investidores brasileiros. I.2. Requerente B Novartis, Novartis AG e Novartis Pharma fazem parte de um grupo multinacional de companhias farmacêuticas que atuam em três grandes áreas de cuidados com a saúde: produtos farmacêuticos, cuidados com os olhos e genéricos. Esses segmentos são apoiados por uma organização global de pesquisa, a Novartis Institutes for BioMedical Research. II.

OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos. Despacho CGOFL/DCONT 0044013/2015. Data da notificação ou emenda? 02/04/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 137, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/04/2015. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO O Negócio Jurídico pretendido pelas Requerentes tem como objetivo a aquisição, pela União Química Farmacêutica Nacional S.A. (“União Química”), dos registros de produto perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – (“ANVISA”) para os seguintes medicamentos (i) Olcadil, (ii) Pamelor e (iii) Higroton (os “Produtos”), atualmente detidos pelo Grupo Novartis --- e de todos os ativos referentes a eles, como licença, know-how, autorização de comercialização e estoque (o “Negócio Jurídico”). Ao final do Negócio Jurídico, União Química passará a ser a detentora dos registros dos Produtos (Olcadil, Pamelor e Higroton). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical medicamentos alopáticos Participação de mercado Reduzidas V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Os seguintes produtos estão sendo adquiridos pela União Química:

OLCADIL - ATC4 N05C0, PAMELOR - ATC4 N06A9 e HIGROTON - ATC4 C03A3. Desta forma, esta SG analisará três possíveis cenários de mercado relevante de produto, utlizando como proxys o ATC4, ATC3 e indicações terapêuticas. Como se verá a seguir, conforme dados apresentados pelas partes, que tiveram como base o IMS PMB/DEZ 2014, em termos de valor, em qualquer dos cenários utilizados as participações de mercado da União Química, após a operação, ficariam abaixo de 20%. Considerando o ATC4 como proxy para definição de mercado relevante de produto, verifica-se sobreposição entre os produtos ofertados pelas Partes, na classe ATC4 N05C0 (tranquilizantes), em razão da substituibilidade entre Olcadil e os produtos de União Química (Bromazepam MG, Uni Diazepax, Constante, Uni Bromazepax, Diazempam MG e Max Pax). Nesse segmento, a participação do Olcadil é de [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%], enquanto a de todos os produtos somados da União Química é de [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%]. Após a operação, a União Química passará a deter [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%] de participação nesse cenário de mercado relevante. Com relação ao mercado do Pamelor, ATC4 N06A9 (antidepressivos e estabilizadores de humor), apesar de as Requerentes terem identificado medicamentos da União Química nesse mercado (Uni Imiprax e Clomipran), sua participação é atualmente nula, pois tais medicamentos não apresentaram vendas em 2014.

Caso fosse considerado o ATC3 como proxy para definição de mercado relevante de produto, em outro possível cenário (embora menos usual, por ser muito amplo e, portanto, muito impreciso), haveria sobreposição no N06A do Pamelor (da Novartis) com Uni Imiprax, Clomipran, Depress e Paxtrat, da União Química. A participação de mercado do Pamelor nesse cenário é de [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%], enquanto os medicamentos da União Química totalizam [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%], o que daria uma participação de [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%] para a União Química nesse cenário. Ainda com relação ao cenário de mercado relevante considerado o ATC3, haveria sobreposição horizontal no N05C entre o Olcadil (Novartis) e Bromazepam MG, Uni Diazepax, Constante, Uni Bromazepax, Diazempam MG e Max Pax, da União Química. Neste cenário, o Olcadil teria participação de [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%] e os medicamentos da Nova Química, [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%], o que daria uma participação total para a União Química de [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%] nesse cenário. Se forem consideradas as indicações terapêuticas, em outro possível cenário de mercado relevante de produto, e que vem sendo adotado por esta SG nos últimos julgados envolvendo este mercado, os dois produtos do portfólio da União Química que se sobrepõem ao Pamelor (antidepressivo) são o Depress e o Paxtrat, cujas participações de mercado são de [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%] e [ACESSO RESTRITO;

de 0 a 10%], respectivamente, totalizando [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%]. Com relação ao Olcadil, os medicamentos da União Química que teriam indicação terapêutica aproximada teriam a mesma participação de mercado relatada no cenário que utilizou como proxy o ATC4, ou seja, [ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%]. Desta forma, nesse cenário de mercado relevante que utilizou como proxy as indicações terapêuticas, percebe-se que a participação da União Química após a operação continuará baixa o suficiente para afastar a possibildade de exercício de poder de mercado. Em relação ao mercado do Higroton, ATC4 C03A3, não se verificou sobreposição horizontal em qualquer dos cenários de mercado relevante adotados neste parecer. Acrescente-se, ainda, que a União Química informou [ACESSO RESTRITO]. Vê-se, portanto, que a operação não suscita preocupações concorrenciais no Brasil. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, em consonância com a jurisprudência do CADE: [ACESSO RESTRITO]. VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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