CADE · Tribunal do CADE · 11/06/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009711/2014-78
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009711/2014-78
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:: SEI / CADE - 0069919 - Voto :: Ato de Concentração no 08700.009711/2014-78 Requerentes: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. e Genix Indústria Farmacêutica Ltda. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Andréa da Cunha Cruz, Aurélio Marchini Santos, Daniel Costa Caselta, Fabiana Mesquita Bacchi, Jessica de Pinho Affonso, Luiza Andrade Machado, Ricardo Franco Botelho e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Ato de Concentração. Mercado de cápsulas rígidas no Brasil. Aquisição da Genix – Indústria Farmacêutica Ltda. pela Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. Previsão do art. 88 da Lei 12.529/2011. Apresentação tempestiva. Conhecimento. Setor envolvido: Fornecimento de cápsulas rígidas para agentes do mercado de saúde/nutrição. Sobreposição horizontal. Parecer da Superintendência Geral do CADE impugnando o ato, tendo em vista a possibilidade de risco à concorrência. Desistência da operação. Perda de objeto. VOTO VERSÃO PÚBLICA I.OPERAÇÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de operação de aquisição da totalidade das quotas da Genix – Indústria Farmacêutica Ltda. (doravante denominada “Genix”) pela Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. (doravante denominada “Capsugel”), consubstanciada em Contrato de Compra e Venda de Quotas, datado de 05 de setembro de 2014.
A Capsugel é um grupo que atua em nível mundial, e que tem como principal atividade a fabricação de uma ampla variedade de cápsulas utilizadas como insumo para a produção de medicamentos, dentre as quais cápsulas moles e rígidas, e cujos principais clientes são as indústrias farmacêutica e de saúde/nutrição. Ela atua no Brasil por meio da Capsugel Brasil, que importa cápsulas rígidas fabricadas pela Capsugel no exterior. Já a Genix, sociedade objeto da aquisição aqui tratada, tem como principal atividade a fabricação de cápsulas rígidas para a indústria farmacêutica e de saúde/nutrição, porém produzindo exclusivamente no Brasil, em sua fábrica situada em Anápolis/GO. Sua estrutura societária é composta pelo Sr. Julio Tomizo Tanaka, sócio controlador que detém 99,5% de seu capital social, por Ivan da Glória Teixeira, com participação de 0,5% no capital social. A presente operação, portanto, envolveria a aquisição da fábrica da Genix, que é a única que produz cápsulas em território nacional, pela sua concorrente importadora Capsugel Brasil. II.DO TRÂMITE DO PROCESSO Na data de 05.09.2014, a Capsugel e a Genix firmaram contrato pelo qual a Capsugel iria adquirir a totalidade das quotas da Genix, e a notificação do ato ao CADE ocorreu pouco mais de 02 meses depois, na data de 17.11.2014.
Na data de 09.10.2014, a Superintendência-Geral (“SG”), tendo em vista contato feito pelas empresas contratantes e antecipando-se à notificação do ato, enviou diversos ofícios a laboratórios farmacêuticos e concorrentes das requerentes no mercado de cápsulas, visando a entender melhor a dinâmica deste mercado e a extensão dos efeitos da referida operação. Dentre as respostas recebidas, estão a de diversos clientes tanto da Capsugel como da Genix, como a do Laboratório Globo, da Indústria Farmacêutica Prati Donaduzzi, da Sanofi Aventis Farmacêutica, da Takeda Pharma (Multilab), da BlissFarma, da Biosintética Farmacêutica, da Medley Farmacêutica Ltda., da Eurofarma Laboratórios S.A, do Laboratório Teuto, da Gemini Farmacêutica, da Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., da Colbras Industria e Comercio Ltda. (SoftCaps), da SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. Foram, ainda, colhidas respostas de eventuais concorrentes das requerentes, como da Catalent Brasil Ltda., da Farmacapsulas do Brasil Participações Ltda. e da ACG do Brasil S.A. As informações recebidas indicaram à Superintendência Geral que a referida operação poderia vir a acarretar efeitos anticompetitivos para este segmento de mercado, razão pela qual, por meio do Ofício n° 5504/2014 e 5505/2014, a SG solicitou novas informações aos representantes legais da Genix e da Capsugel Brasil sobre a operação objeto de análise, bem como enviou novos ofícios aos laboratórios oficiados anteriormente.
Na data de 12.02.2015, por meio do despacho nº 178, a SG declarou o presente ato de concentração como complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, requerendo, a critério das partes, a apresentação de eficiências da operação, bem como o aprofundamento, pelo Departamento de Estudos Econômicos, de estudo quantitativo com vistas a aprofundar os impactos concorrenciais decorrentes da operação. As requerentes, entretanto, informaram que não apresentariam parecer econômico acerca das eficiências geradas pela concentração naquele momento, preferindo aguardar a SG impugnar a operação para só então apresentá-lo. Foram realizadas, ainda, reuniões entre os representantes das requerentes e a SG, nas datas de 19.02.2015 e 11.03.2015. Em 19.03.2015, foi disponibilizada a Nota Técnica Nº 002/2015, pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE, que conluiu que (i) o mercado relevante a ser utilizado deveria ser o de cápsulas rígidas nacionais, (ii) a Genix, que está sendo adquirida, é a empresa mais eficiente do mercado, e (iii) os testes realizados indicam a necessidade de obtenção de elevadas eficiências para a aprovação do presente ato de concentração. Já na data de 20.03.2015, a SG apresentou seu parecer, e, através do Despacho nº 320, ofereceu impugnação da presente operação ao Tribunal, publicado no Diário Oficial da União no dia 23.03.2015, após terem transcorridos 130 dias desde a realização da notificação.
Na Nota Técnica, a SG salientou que a operação geraria uma imensa concentração no mercado discutido (acima dos 90% de participação), bem como acabaria por impor elevadas barreiras à entrada de eventuais entrantes. Por isto, entendeu-se que o mercado nacional de cápsulas rígidas não oferece condições de rivalidade suficientes para que seja afastado o risco de exercício de poder de mercado por parte das requerentes, motivo pelo qual a operação não deve ser aprovada tal como apresentada. No âmbito do Tribunal, visando complementar a instrução do feito, foram expedidos novos ofícios para as requerentes, concorrentes e laboratórios farmacêuticos na data de 09.04.2015. Também foram realizadas novas reuniões com representantes da Capsugel e da Genix (nas datas de 01.04.2015, 13.04.2015, 15.04.2015, 29.04.2015, 07.05.2015, 14.05.2015, 22.05.2015 e 26.05.2015). No dia 22.04.215, as requerentes protocolaram parecer sobre as eficiências da operação, manifestação acerca da impugnação da operação pela SG e uma inicial proposta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”). Na data de 08.05.2015, o DEE emitiu novo parecer, agora acerca das eficiências da operação com base nas novas informações trazidas pelas requerentes. Na data de 22.05.2014, foi apresentada uma segunda proposta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”).
Entretanto, após verificar-se que as propostas de ACC não endereçavam as preocupações concorrenciais expostas pelo Conselho, as requerentes informaram a desistência da operação, com a respectiva rescisão do contrato anteriormente firmado, na data de 01.06.2015. Em face da desistência da operação, no dia 02.06.2015 foi expedido o Ofício nº 3003/2015/CADE, solicitando que as requerentes esclarecessem quais providências foram tomadas para que fosse garantida a preservação das informações concorrencialmente sensíveis uma da outra durante o trâmite do feito na SG e no Tribunal Administrativo, cuja resposta foi recebida em 08.06.2015. III.CONCLUSÃO Tendo em vista o imenso acervo probatório que foi produzido por mais de 240 dias na instrução do feito, tanto no âmbito da SG quanto no deste Tribunal Administrativo, e os estudos econômicos realizados, que apontavam no sentido da reprovação da operação - uma vez que esta geraria uma imensa concentração no mercado discutido, bem como acabaria por impor elevadas barreiras à entrada de eventuais entrantes - buscou-se encontrar um remédio consensual para os problemas concorrenciais apontados. Entretanto, após propostas de ACC que não endereçavam as preocupações concorrenciais expostas pelo Conselho, as requerentes informaram, na semana passada, a desistência da operação, com a respectiva rescisão do contrato anteriormente firmado, quando o caso já estava às vésperas de ser pautado e com a confecção do voto já realizada.
Sendo assim, tendo em vista a superveniente perda do objeto a uma semana do julgamento do feito, voto pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e seu posterior arquivamento, uma vez que a operação objeto do Ato de Concentração não se efetivou. É o voto. Brasília, 10 de junho de 2015 ANA FRAZÃO Conselheira Relatora
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