CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004156/2015-79
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004156/2015-79
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:: SEI / CADE - 0059984 - Parecer :: PARECER Nº 175/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004156/2015-79 Requerentes: Ferrous Resources Limited e iep ferrous brazil llc EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Ferrous Resources Limited e IEP Ferrous Brazil LLC. Mercado(s) Afetado(s): extração, pelotização, sinterização de minério de ferro e fundição de ferro e aço. Natureza da Operação: aquisição de controle. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Ferrous Resources Limited Ferrous Resouces Limited ("FRL") é a empresa holding do grupo manês FRL ("Grupo FRL"), com atividades no segmento de mineração. As atividades primárias dos entes do grupo no Brasil (subordinadas indiretamente à FRL) compreendem a extração de minério de ferro de minas localizadas nos estados de Minas Gerais e Bahia. IEP Ferrous Brazil LLC A IEP Ferrous Brazil LLC ("IEP Ferrous") é sociedade empresária de responsabilidade limitada americana que faz parte do grupo econômico Icahn Enterprises LP (consolidado em Icahn Enterprises Holdings LP), o "Grupo IEP", que atua nos mercados de investimentos, automóveis, energia, metais, vagões ferroviários, jogos, embalagens de alimentos, imóveis e decoração doméstica. Sua única atuação no mercado brasileiro se dá por meio de participação minoritária indireta na FRL e nos segmentos de mineração e processamento de minério de ferro.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos (0057255). Despacho CGOFL/DCONT 84/2015 (0058926). Data da notificação ou emenda 7.5.2015 Data da publicação do edital O Edital nº 151, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11.5.2015. DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Os arts. 88 e 90 da Lei 12.529/2011 estabelecem, respectivamente, os critérios de notificação obrigatória de atos de concentração ao Cade e a caracterização de um ato de concentração. O critério objetivo do art. 88 afere o faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil dos grupos econômicos envolvidos na operação, no ano anterior à mesma. Este faturamento deve ser, conforme alteração realizada pela Portaria Interministerial 994/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda, superior, por ao menos um grupo envolvido, a R$ 750.000.000,00 e, por ao menos um outro grupo envolvido, a R$ 75.000.000,00. Tal requisito não é preenchido na presente operação. Conforme as informações apresentadas pelas requerentes em resposta ao item II.4 do Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade (documento 0057247 - versão de acesso público), o Grupo IEP teve faturamento registrado no Brasil no ano passado de (ACESSO RESTRITO)[1], ao passo que o Grupo FRL teve faturamento de US$ 196.090.000,00 ou R$ 520.736.604,00.
Os valores conferem com os demonstrativos financeiros e outras informações apresentadas em resposta ao Anexo II da Resolução 2/2012[2]. Em contato telefônico com representante das Requerentes no dia 8.5.2015, esta SG foi informada de que a notificação da operação se deve ao fato de que os limiares de faturamento bruto anual para notificação obrigatória seriam ultrapassados apenas caso a taxa cambial adotada para conversão de dólares americanos em reais fosse a da data da notificação do AC (7.5.2015). Contudo, em primeiro lugar, ressalta-se que os incisos I e II do Art. 88 da Lei 12.529/11 citam, expressamente, "o faturamento bruto anual ou volume de négocios total no País, no ano anterior à operação, (...)" (grifo nosso). Desta forma, a própria lei afastaria, por si só, a incidência de taxa de câmbio referente ao ano de realização da operação. Em segundo lugar, a prática deste Conselho aponta para outras formas de conversão do valor do faturamento para moeda nacional (em atendimento ao art. 47 do Regimento Interno do Cade) que são ou (i) a utilização da média das taxas de conversão do ano de referência (ano anterior à operação); ou (ii) a utilização da taxa de conversão do último dia do ano a que se refere o faturamento (ano anterior à operação). Pela praticidade (mas sem que exista jurisprudência pacificada para tanto), a maioria dos ACs utiliza a segunda metodologia[3].
Considerando a taxa cambial de 31.12.2014, portanto, as Requerentes não atingem os limiares que as obrigam a notificar a operação, motivo pelo qual se entende não haver necessidade de conhecimento dela. De todo modo, pode-se dizer que, mesmo que a operação fosse conhecida, a operação, do modo como apresentada e em cognição sumária, não ofereceria prejuízos concorrenciais significantes, podendo ser aprovada por se enquadrar na hipótese do art. 8°, II, da Resolução 2/2012 (substituição do agente econômico), sem que houvesse necessidade de o Cade requerer a submissão do ato com base no art. 88, §7°, da Lei 12.529/2011. RECOMENDAÇÃO Com base no exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Conversão conforme a taxa de câmbio oficial de 31.12.2014 de R$ 2,6556:US$ 1. [2] O valor apresentado pela FRL (holding do Grupo FRL, cujas atividades econômicas são todas geradas no Brasil, conforme as Requerentes) confere com seus demonstrativos financeiros exibidos às fls. 41 a 93 do documento (documento de ACESSO RESTRITO). O valor do Grupo IEP, por sua vez, foi estimado pela Requerente (com a ressalva de que a IEP, em específico, tem faturamento no Brasil apenas por meio de seus investimentos indiretos já detidos na FRL).
[3] No AC 08012.006912/2011-29 (Synbiotics Corporation/Pfizer Inc.; aprovado sem restrições em 5.10.2011), de relatoria do conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, em referência aos EDs no AC 08012.002915/2009-79 (Penske Logistics do Brasil Ltda./ABX Logistics - Air & Sea Worldwide NV/SA; EDs rejeitados em 16.9.2009), de relatoria do conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, apontou-se a inexistência de entendimento uníssono deste Conselho, mas se afirmou ser "mais coerente a conversão da moeda sob a ótica contábil (...) por meio da qual se utiliza a taxa de câmbio do último dia do exercício contábil para conversão da moeda".
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