JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000625/2016-61

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000625/2016-61

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

5.167 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0227675 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 03/2016/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.000625/2016-61 Requerentes: Gerdau S.A., Sumitomo Corporation e The Japan Steel Works, Ltd. Advogados: Fabio Francisco Beraldi, Flavia Chiquito dos Santos, Gabriela Egreja Papa e outros I. AS REQUERENTES A Gerdau S.A. ("Gerdau") é uma empresa do grupo econômico Gerdau e atua na produção de aço, especificamente na fabricação de produtos de aço em suas várias atribuições, com aplicações em diversos setores da economia, tais como os setores industrial, metalúrgico, agricultura e construção, além de atuar na produção de ferro-gusa e geração de energia. A Sumitomo Corporation ("SC") é uma empresa do Grupo Sumitomo Corporation e atua em diversos segmentos econômicos, tais como produtos de metal, transporte e construção de sistemas, meio ambiente e infraestrutura, com operações nas áreas de recursos minerais, energia, mercado de químicos e eletrônicos. A The Japan Steel Works, Ltd. ("JSW") é uma produtora integrada de materiais de aço e maquinário para diversas indústrias pesadas e químicas, tais como as de energia elétrica, aço, construção naval, petroquímicas, automóveis, maquinário elétrico e equipamentos de informática. A JSW é empresa subsidiária do Grupo JSW. II. A OPERAÇÃO A operação trata da constituição de uma joint venture entre a Gerdau, SC e JSW, com o objetivo de atuar no mercado de fabricação e venda de:

(a) produtos forjados, tais como eixo principal e anéis de rolamento, principalmente para turbinas eólicas; e (b) cilindros de laminação, forjados e fundidos (CLR) que a Gerdau atualmente produz em Pindamonhangaba, a ser transferido para joint venture. III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICADE”), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital. A empresa Cooperativa Central de Produção Industrial de Trabalhadores em Metalurgia ("UNIFORJA") solicitou a admissão nos autos deste Ato de Concentração na qualidade de terceiro interessado, em 1º de agosto de 2016 (0227535). Considerando que o edital que deu publicidade à operação foi publicado em 15/07/2016 (0222449), verifica-se que o pedido foi realizado dentro do prazo estabelecido no artigo 118 do RICADE. Quanto à legitimidade do solicitante para figurar como terceiro interessado no referido processo, nota-se que se trata de um cliente da Gerdau que produz anéis, flanges e conexões de aço forjado para o setor de energia eólica.

Segundo a UNIFORJA, a Gerdau é, atualmente, o único fornecedor nacional de lingotes de aço (DIN 42CrMo4 e S355), que é considerado um insumo essencial para o processo de fabricação de anéis de rolamento para turbinas eólica e flanges para torres eólicas. A JSW foi apresentada pela peticionária como uma das principais fabricantes mundiais de sistemas de turbinas eólicas, representando uma importante cliente no mercado de anéis eólicos. Destacou-se que a joint venture representaria o ingresso das requerentes nos mercado de eixos principais e anéis de rolamento para turbinas eólicas, como informado pelas requerentes, além da atuação no segmento de flanges. Nesse contexto, a UNIFORJA considerou que: (i) a joint venture, juntamente com seus controladores, será, concomitantemente, fornecedora, concorrente e cliente da UNIFORJA; (ii) a sociedade resultante da operação atuará em todas as etapas da cadeias de produção do setor eólico; e (iii) a joint venture deterá posição de vantagem em relação a seus competidores. Assim, a peticionária suscitou preocupação concernente a possível desabastecimento do produto lingotes de aço no mercado local e quanto a eventuais condutas de caráter discriminatório que podem resultar da presente operação. Dessa forma, a citada empresa possui interesse que pode ser afetado pela decisão do CADE no caso em apreço, enquadrando-se, assim, no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011.

Ressalva-se que, caso a UNIFORJA seja admitida como terceira interessada, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. IV. PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL Além da admissão como terceiro interessado, a UNIFORJA requereu prazo adicional de 15 dias para que possa apresentar a este Conselho complementação e comprovação das alegações apresentadas, nos termos do artigo 118, § 4º, do Regimento Interno do CADE. Em observância ao disposto no Regimento Interno do CADE, opina-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias, devendo a UNIFORJA apresentar documentos e pareceres até o dia 16/08/2016, na forma solicitada. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o deferimento do pedido de admissão da UNIFORJA como terceiro interessado neste Ato de Concentração, bem como recomenda-se a concessão de prazo adicional até o dia 16/08/2016 para a UNIFORJA apresentar a complementação de informações. À consideração superior.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa