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CADE · Superintendência-Geral · 02/05/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002165/2017-97

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002165/2017-97

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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:: SEI / CADE - 0330043 - Nota Técnica :: Ato de Concentração nº 08700.002165/2017-97 Requerentes: ArcelorMittal S.A. e Votorantim S.A Advogados: José Del Chiaro Ferreira Rosa, Ademir Antonio Pereira Júnior, Taís Chartouni Rodrigues, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Marcos Pajolla Garrido. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: ArcelorMittal S.A. e Votorantim S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: fabricação de aços longos. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. ArcelorMittal A ArcelorMittal Brasil é parte do Grupo ArcelorMittal, um dos principais produtores de aço no mundo, atuando tanto no segmento de aços longos (laminados e trefilados) quanto no de aços planos (placas e laminados). I.2. Votorantim Siderurgia (“VS”) A Votorantim Siderurgia é uma empresa pertencente ao Grupo Votorantim controlada pela Votorantim S.A. (“VSA”, uma holding sem atividades operacionais) e objeto da Operação, que atua na produção e comercialização de aços longos comuns no Brasil e na América Latina. II.

A operação A VSA transferirá à ArcelorMittal a integralidade das ações da VS, das quais é titular, e a ArcelorMittal realizará um aumento de seu capital social, sendo emitida uma classe de ações preferenciais que passarão a ser de titularidade da VSA, correspondentes economicamente a 15% de participação exclusivamente no negócio de aços longos da ArcelorMittal combinado com a VS e representativas de 2,99% do total de ações da companhia. Como resultado, a VS se tornará uma subsidiária integral da ArcelorMittal e a VSA deterá uma participação minoritária e decorrente de ações preferenciais somente no negócio de aços longos da empresa combinada. III. Análise do pedido de intervenção de terceiro interessado III.1. Introdução A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. III.2. Pedido da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) A CSN apresentou seu pedido de habilitação como terceiro interessado no dia 26 de abril de 2017. Conforme o documento SEI n° 0324522, o edital de divulgação foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2017 (quarta-feira). Desse modo, o prazo de quinze dias findaria em 27 de abril de 2017 (quinta-feira).

Portanto, o pedido foi realizado tempestivamente. A CSN ingressou no mercado de aços longos comuns no Brasil em 2014, sendo um agente ativo no fornecimento de diversos produtos afetados pela Operação proposta. A CSN entende ser parte legítima para intervir neste ato de concentração, pois seus interesses podem ser afetados diante de eventual aprovação, por este Cade, da Operação. Nesse sentido, a CSN argumenta que a eventual consumação da Operação reforçará a posição dominante da ArcelorMittal e a levará à posição isolada de líder de mercado no segmento de aços longos comuns, posição essa que não terá sido obtida de modo orgânico ou devido à sua maior eficiência em relação aos outros agentes do mercado, mas mediante aquisição de um de seus principais concorrentes. Ademais, a CSN argumenta que a Operação tem o potencial de causar prejuízos aos consumidores de aços longos comuns. De acordo com a CSN, as Requerentes passarão a deter grande poder de mercado e, juntamente com o Grupo Gerdau, controlarão a quase-totalidade do mercado. A Operação geraria, assim, riscos de coordenação explícita ou tácita entre os dois grupos, além do risco de as Requerentes abusarem de sua posição dominante, o que dar-se-ia, por exemplo, mediante a prática de preços predatórios, o que atingiria diretamente os interesses econômicos da CSN.

Na visão da empresa, esse risco se torna maior diante do atual cenário de crise, em que as Requerentes dispõem de elevada capacidade ociosa, podendo elevar suas produções por determinado período, reduzindo os preços de seus produtos abaixo do custo de produção, com o intuito de prejudicar os poucos concorrentes atuantes no mercado. III.3. O pedido do Instituto Nacional das Empresas de Preparação de Sucata Não Ferrosa e de Ferro e Aço (“Inesfa”) A Inesfa apresentou seu pedido de habilitação como terceiro interessado no dia 27 de abril de 2017. Conforme o documento SEI n° 0324522, o edital de divulgação foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2017 (quarta-feira). Desse modo, o prazo de quinze dias findaria em 27 de abril de 2017 (quinta-feira). Portanto, o pedido foi realizado tempestivamente. Atualmente, o quadro de associados do Inesfa é responsável pela destinação ambientalmente correta e comercialização de 47% do volume de sucata ferrosa de nosso país. De acordo com o Painel de Indicadores Setoriais Para o Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa, dentre os fatores que mais afetam as condições do mercado da sucata no Brasil estão a geração das sucatas industrial e de obsolescência, intimamente conectadas à demanda gerada pela indústria siderúrgica e, eventualmente, da exportação.

Logo, o Inesfa entende que seus associados integram a cadeia de valor da produção de aços longos como fornecedores de um dos principais materiais utilizados na composição do aço por parte das usinas siderúrgicas, as chamadas “sucatas ferrosas”, sendo, consequentemente, diretamente afetados pelo Ato de Concentração em análise. IV. conclusão Quanto à legitimidade para figurar como terceiros interessados neste processo, nota-se que se tratam de associação de fornecedores e de concorrente das Requerentes. Esta SG entende que, a princípio, os interesses dos dois peticionários podem ser afetados por esta operação e pela decisão a ser adotada pelo Cade. Desse modo, as petições se enquadram no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. Diante do exposto, sugere-se o deferimento dos pedidos de intervenção formulados pela CSN e pelo Inesfa, além da concessão do prazo de 15 dias para apresentação de documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações realizadas, conforme parágrafo 4º do art. 118 do RICade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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