JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 15/05/2015

Navegação de Apoio

Processo Administrativo nº 08012.006504/2005-29

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

9.465 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0061271 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 20/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.006504/2005-29 Representantes: Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Bloco nos Portos do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários nos Portos do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos no Estado do Pernambuco. Representados: Tecon Suape S.A. e Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. Advogados: João Humberto Martorelli, Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho, Fernanda Caldas Menezes, Miguel José de Moura, Danielle César Duca de Carvalho, Raquel Muniz Campos e outros. Nota Técnica n.º Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Criação de eventuais restrições e dificuldades à atividade dos operadores portuários qualificados para atuar no Porto de Suape, após celebração do Contrato de Arrendamento que determinou o fechamento do Pátio Público de Contêineres (PCON). Mercado de Operações Portuárias no Porto de Suape em Pernambuco. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Análise de pedidos de produção de provas. I. RELATÓRIO 1.

Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 03 de abril de 2008, por meio do Despacho nº 257 da Sra. Secretária de Direito Econômico, fls. 315 dos autos, para apurar efeitos anticoncorrenciais para o mercado de operação, decorrentes de um contrato de arrendamento firmado entre o Tecon Suape e a Autoridade Portuária do Porto de Pernambuco, que teria acarretado: (i) o fechamento do pátio público de contêineres desse porto; (ii) o compromisso de não criar outro pátio público de contêineres no prazo de 15 anos e (iii) a criação de eventuais restrições e dificuldades à atividade de outros operadores portuários qualificados para atuar no Porto de Suape. Tais fatos poderiam se enquadrar nos incisos IV, V, VI, X, XIII e XXIV do art. 21, c.c. art. 20 incisos I, II e IV, todos da Lei nº 8.884/94 e no artigo 36 incisos I, II, III e IV, e §3º da Lei nº 12.529/2011. 2. O Suape, doravante “Porto de Suape ou Representada” (Autoridade Portuária) é uma empresa pública estadual, denominado Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, sendo um porto público outorgado pela União, por meio do Convênio de Autorização firmado em 09 de abril de 1992, por prazo indeterminado. Sua administração é realizada pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Suape - vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Essa empresa é a Autoridade Portuária responsável pela execução do Convênio de Delegação celebrado pela União e o Estado de Pernambuco para a exploração do porto em comento. 3. O Tecon Suape S.A. (“TECON SUAPE”) é um Operador Portuário, cuja principal atividade consiste na movimentação de cargas conteinerizadas carregadas e descarregadas no Porto de Suape. Trata-se de uma empresa subsidiária do grupo filipino ICTSI (International Container Terminal Service, Inc), vencedor da licitação promovida pelo Governo do Estado do Pernambuco, em 2001, para o arrendamento da área e cais no Terminal de Contêineres do Porto de Suape, na modalidade “terminal privativo de uso misto”. 4. Foi o Porto de Suape ou Autoridade Portuária, o celebrante do Contrato de Arrendamento que determinou o fechamento do Pátio Público de Contêineres (PCON) no Porto de Suape e criou possíveis restrições à atividade de outros operadores portuários na movimentação de contêineres. Neste contrato, dentre as demais obrigações contratuais, o Porto de Suape se comprometeu a: (i) não estabelecer outro pátio público de armazenagem pelo período de 15 anos e; (ii) indicar, a princípio, o TECON SUAPE como o terminal especializado para a movimentação de contêineres no referido porto. 5.

Em 14 de janeiro de 2009 , às folhas 1372 e 1373, foi expedida nota técnica da extinta Secretaria de Direito Econômico, hoje substituída por esta Superintência-Geral, constatando a ausência de questões preliminares no presente processo, saneando o processo e sugerindo a intimação das Representadas para que apresentassem as provas que pretendiam verem produzi adas. Tal nota foi acatada pelo Despacho n° 18 da Secretária de Direito Econômico, de 21 de janeiro de 2009 (fl 1374). 6. Apenas a TECON SUAPE S/A, em petição acostada às folhas 1389 e 1390, especificou as provas que pretendia ver produzidas, pedindo (i) expedição de ofício para a ANTAQ, solicitando informações a respeito de terminais privados de contêineres e (ii) inspeção pessoal do porto, afim de demonstrar a existência de outras empresas de armazenagem, bem como a existência do cais público. Tais pedidos serão analisados por esta nota adiante. 7. Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral (“SG”) serve-se da presente Nota Técnica para analisar os pedidos de produção de provas. Este é o relatório. II. ANÁLISE 8. Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 9, A Representada TECON SUAPE S/A , às folhas 1389 à 1390 dos autos, requereu, primeiramente, que o Cade expedisse um ofício para a ANTAQ solicitando informações oficiais a respeito de: quantos terminais privados especializados na movimentação de contêineres existem no país, e em quais portos públicos eles estão instalados, além de informar qual a movimentação anual de contêineres de cada um deles. Esse pedido se mostra desnecessário. 10. Primeiramente a análise se restringe somente ao porto de Suape, logo é desnecessário obter informação referente a todos os terminais de contêineres do país. Mesmo que em algum momento estas informações venham a ser necessárias, não há necessidade de colhê-las, pois são públicas e podem ser acessadas em relatórios públicos da ANTAQ ou da ABRATEC , por exemplo.

Em relação ao pedido para informar quantos terminais privados existem no Brasil, essa informação é pública e facilmente obtida no site da ANTAQ por meio do site da agência na sessão de Instalações portuárias autorizadas[1]. A Receita Federal[2] também mantém em seu site uma relação dos terminais de contêineres existentes no país. Já em relação a movimentação de contêineres dos respectivos terminais, tais informações também são públicas e mantidas e veiculadas pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de uso público[3] por exemplo. 11. O segundo pedido de produção de prova diz respeito à visita e inspeção “in loco” no Porto de Suape. Trata-se, segundo juízo desta Coordenação-Geral, de pedido de produção de prova desnecessária, devendo ser indeferido por parte da Superintendência-Geral. 12. O argumento empregado pelo representado para justificar a visita seria o de mostrar que há outras empresas de armazenagem de contêineres atuando na área do porto organizado e também demonstrar que há um cais público. 13. Tal entendimento pode muito bem ser obtido pelos infográficos juntados ao processo com a petição da representada nas folhas 1391 a 1394 dos autos. Sem contar outros documentos que descrevem suficientemente bem o porto como o relatório da administração do Porto de Suape no ano de 2007(fls 1000-1011).

Tal relatório, por exemplo, nas folhas faz menção a implementação de galpões da Suata para armazenagem e movimentação de contêineres, totalizando uma área de 10,6 ha. 14. A desnecessidade da produção da prova requerida reside no fato de que se encontram acostados nos autos inúmeros documentos que demonstram perfeitamente bem perante o CADE a existência de outras empresas de armazenagem bem como o cais público, bem como o site do próprio porto[4] que também possue estas informações. 15. Portanto, consideram-se desnecessárias as provas solicitadas pela Representada Tecon Suape. III. CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, sugere-se : o indeferimento do pedido de visita e inspeção “in loco” nas instalações portuárias operadas pela Representada, bem como indeferimento do pedido de informação à ANTAQ, por serem informações públicas e de fácil acesso. quanto à produção de provas documentais, é facultado às Representadas a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral Substituto [1] http://www.antaq.gov.br/Portal/Instalacoes_Portuarias.asp [2] http://www.antaq.gov.br/Portal/Instalacoes_Portuarias.asp [3] < http://www.abratec-terminais.org.br/files/Portos2021_Avaliacao_de_Demanda_e_Capacidade_do_Segmento_Portuario_de_Conteineres_no_Brasil.pdf> [4] http://www.suape.pe.gov.br/port/port-structure.php [5] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa