CADE · Tribunal do CADE · 02/03/2015
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Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05
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:: SEI / CADE - 0025131 - Voto :: Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE 08700.011474/2014-05) Representante: SDE Ex Officio Representados: Bridgestone Corporation, Dunlop Oil and Marine Ltd., Flexomarine S.A. (nova denominação da Pagé Oil & Marine Products Ltda.), Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Manuli Rubber Industries SpA, Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Parker ITR S.r.L., Sumitomo Rubber Industries, Ltd., The Yokohama Rubber Co., Ltd., Trelleborg Industrie SAS, Antonio Carlos Araes, Fumihiko Yazaki, Hajime Kojima, Kazuki Kobayashi, Kota Kusaba, Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, Massimo Nebiolo, Robert Louis Furness, Sílvio Jorge Rabello, Teruo Suzuki, Yukinori Honda Advogados:
José Flavio Piccinin Dias Pacheco, Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Barbara Rosenberg, Viviane Cralcev, Celso Fernandes Campilongo, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Márcio Dias Soares, Bruno Alves Duarte, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Augusto Behrensdorf Derraik, Fábio Amaral Figueira, Kevin Louis Mundie, Mabel Lima Tourinho, Enrico Spini Romanielo, Tomás Filipe Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Diego Herrera Alves de Moraes, Tito Amaral de Andrade, José Inácio Gonzaga Franceschini, José Antonio Paganella Boschi, Alexandre Augusto Reis Bastos, Diego Herrera Alves de Moraes, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Kevin Louis Mundie, Francisco Amaral de Almeida Sampaio, Eduardo Migliora Zobaran, Terêncio Augusto Mariottini de Oliveira, Pedro S. C. Zanotta, Leonardo Maniglia Duarte, Tomás Filipe Scholler Borges Paiva, Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão, Carlos Francisco de Magalhães, Guilherme Favaro Corvo Ribas e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO ACESSO RESTRITO AO CADE EMENTA: Processo Administrativo. Acordo de leniência. Cartel internacional. Mangueiras marítimas (marine hoses). Rejeição de todas as preliminares. Prescrição reconhecida em favor da Sumitomo e da Hewitt-Robins. Termos de Compromisso de Cessação firmados pelas Representadas Manuli, Trelleborg, Parker, Bridgestone e Dunlop.
Fixação de preços e de descontos, divisão de mercados, alocação de projetos, trabalhos não-vencedores, propostas de cobertura e supressão de concorrência por apoio mútuo entre concorrentes. Existência de coordenador do cartel. Estimativa de dano do cartel. Efeitos no Brasil. Parecer da SDE, da ProCADE e do MPF pela extinção da punibilidade quanto às infrações particadas pelos signatários do Acordo de Leniência, pelo arquivamento do Processo em relação aos signatários de TCC, pelo arquivamento em relação ao Sr. Antonio Carlos Araes, ao Sr. Massimo Nebiolo, ao Sr. Robert Louis Furness, ao Sr. Silvio Jorge Rabelo e à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por insuficiência de indícios, pelo arquivamento em relação à Hewitt-Robins e à Sumitomo em virtude da prescrição e pela condenação dos demais Representados por infrações previstas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência na Lei 12.529/11). Palavras-chave: cartel, internacional, acordo de leniência, coordenação, TCC, confissão, desmembramento, estimativa de danos, efeitos no Brasil, prescrição. DA PUBLICIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO Segundo as regras do programa brasileiro de leniência, a identidade do signatário do Acordo de Leniência deve ser protegida até o julgamento do Processo Administrativo, isto é, até a data de hoje, o que ficou consignado no Regimento Interno do CADE: Art. 207, caput, do Regimento Interno do CADE.
A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade. Nesse sentido, revelarei ao longo do voto a identidade dos signatários do Acordo de Leniência no julgamento que ora se inicia. Acrescento que as remissões que farei ao longo do voto já se referem às traduções dos documentos originais apresentados pelas partes durante a instrução do Processo. 1.1. DA PUBLICIDADE DO RECONHECIMENTO DA CULPA DOS SIGNATÁRIOS DE TCC Nos Requerimentos de TCC anexados ao presente voto, as Representadas signatárias reconheceram formal e pormenorizadamente a participação na conduta anticompetitiva e descreveram as respectivas atuações no cartel internacional de mangueiras marítimas. Também por razões de publicidade e moralidade, entendo que os anexos aos TCCs que tratam das confissões das condutas devem ter acesso público, uma vez que abordam a forma pela qual o cartel se organizou no território brasileiro. Os termos de admissão de culpa das Representadas Manuli, Trelleborg e Bridgestone[1] e já estão juntados aos presentes autos (fls. 4182/4200, 6951/6962 e 7766/7775, os quais correspondem, respectivamente às fls. 123/141 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94, 724/735 do Apartado Confidencial 08700.012148/2014-15 e 116/124 do Apartado Confidencial 08700.012254/2014-07). Essas evidências, portanto, fazem parte do conjunto probatório que será utilizado em desfavor de todos os Representados.
No entanto, houve ainda dois outros TCCs que foram assinados posteriormente – Parker e Dunlop – e que não foram referenciados nos autos principais. Quanto ao TCC da Dunlop, há versão pública do referido acordo e do acórdão do CADE que o acolheu, mas não há versão pública do termo específico de admissão dos fatos da Dunlop. No que se refere ao TCC da Parker, não há termo específico de admissão dos fatos. A partir dessas premissas, abro o acesso dos seguintes documentos: Fl. 117 do Requerimento 08700.004174/2011-27, que servirá de elemento de prova apenas em desfavor da Dunlop e das pessoas naturais acusadas a ela ligadas; Fl. 117/124 do Requerimento 08700.012254/2014-07, cujo inteiro teor servirá de elemento de prova apenas em desfavor da Bridgestone e das pessoas naturais acusadas a ela ligadas. Entretanto, a extinta SDE apresentou nos autos um “resumo do termo de admissão dos fatos fornecido pela Bridgestone Corporation em cumprimento ao TCC firmado em 27.08.2008” (fls. 7767/7768), o qual será utilizado como elemento probatório em desfavor de todas as Representadas nos presentes autos. 1.2. DO RESGUARDO DOS DOCUMENTOS DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO Na realização das diligências de busca e apreensão liminarmente deferidas pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo na Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0024157.07.2007.4.03.6100, o dispositivo previu o segredo de justiça no interesse das investigações, isto é, afastou o perigo de ocultação ou destruição de documentos que possam comprovar a participação das Representadas na conduta. Para que não restem dúvidas sobre o mérito do feito, transcrevo as razões da referida decisão: “(...) É o relatório. Passo a decidir. O pedido liminar merece acolhimento, uma vez presentes os requisitos de relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida. As evidências colhidas até o momento são suficientes para demonstrar a relevância do fundamento do pedido, mesmo porque não se pode exigir provas robustas como condição para o deferimento de medida visando, justamente, produzir prova. Entre os indícios já levantados e que demonstram a procedência do pedido liminar destaca-se o acordo de leniência em que as rés são direta e repetidamente citadas como participantes do cartel. Também as mensagens eletrônicas e de fac-símile nos quais o cartel e a participação das rés chega a ser tratado com notável desembaraço constituem evidências relevantes a amparar o direito da autora (Anexo Confidencial II). O risco na demora é mais do que manifesto.
Além dos argumentos contidos na inicial, os representantes da autora mencionaram que, por alguma falha deste feito, chegou a constar no sistema informatizado da Justiça Federal a distribuição deste feito com informação do nome das rés e respectivos CNPJ. Também informaram que outra das participantes do cartel procurou o Ministério da Justiça para celebrar acordo de leniência, obrigando-os a revelar que o único acordo possível, com o primeiro participante a manifestar essa intenção, já havia sido formalizado. Nessas circunstâncias, inevitável considerar plausível que a informação do pedido de busca e apreensão chegue ao conhecimento das rés e que elas pretendam ocultar ou destruir documentos que possam comprovar sua participação nessas condutas. Nesse caso, evidente o prejuízo para as investigações, uma vez que as rés, se procedentes as suspeitas, detém inúmeros documentos úteis para possibilitar a apuração de responsabilidades cíveis e mesmo criminais correspondentes aos fatos narrados na inicial. Pelo mesmo motivo, impossível cogitar da oitiva prévia das rés (art. 804 do CPC). Pelo exposto, defiro o pedido de busca e apreensão de objetos, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos em poder das rés que tenham relação com a Averiguação Preliminar Sigilosa n. 08012.010932/2007-18, nos termos do art. 35-A da Lei n. 8.884/94, no endereço de fl. 23, com as cautelas dos arts.
842 e 843 do CPC, a ser cumprida com a máxima discrição, autorizando a requisição de força policial, se necessário. A Secretaria de Direito Econômico será responsável pela perícia dos objetos apreendidos, que deverão ser convenientemente lacrados no local, à vista dos interessados, bem como por realizar o deslacre dos materiais porventura apreendidos, notificando as rés para comparecimento, conforme requerido na inicial (fl. 29). Expeça-se mandado. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (art. 155, inciso I, do CPC), tendo em vista o interesse público na efetividade da repressão de infrações contra a ordem econômica. Após o cumprimento da diligência, cite-se (art. 802 do CPC). São Paulo, 22 de agosto de 2007. Sérgio Henrique Bonachela Juiz Federal Substituto” (fls. 1785/1786) Considerada a intenção de abrir vistas dos documentos oriundos da busca e apreensão às demais representadas, a extinta SDE intimou os Representados Flexomarine S.A. (nova denominação da Pagé Oil & Marine Products Ltda e Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda.), Sr. Antônio Carlos Arraes, Sr. Sílvio Jorge Rabello e Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima para que se manifestassem sobre os documentos que entendessem confidenciais, segundo os termos do art. 26 da Portaria MJ no 04/2006 (Oficio CGAI/DPDE 1456/2008). Os intimados responderam que “(..) todos os documentos objeto da Cautelar de Busca e Apreensão sofrida pelos Representados (inteiro teor dos vols.
10° ao 13° ou conteúdos dos lacres nº 0039202 e nº 0039241), mesmo após o deslacre para serem trasladados ao processo administrativo em referência, não podem ter tratamento público nesse momento, e sim sigiloso na forma do art. 23, III, da Portaria MJ n° 4, de 5/1/06”. Destacaram, ademais, que haveria uma necessidade especial de confidencialidade do 10º volume dos autos, porquanto reúne correspondências/informações trocadas entre os oficiados ou entre esses e terceiros, sob pena de violação dos comandos decorrentes do art. 50, XII da Constituição de 1988 e dos arts. 23, inciso II, e 26 da Portaria MJ 04/2006 No que se refere à publicidade do julgamento, isto é, do acesso de terceiros ao teor, é importante registrar que a regra é que os julgamentos do CADE sejam realizados em sessão pública[2]. Em virtude dessa obrigação de observância dos princípios da moralidade, do interesse público e da publicidade, entendo que a única restrição à publicidade plena do presente julgamento é a liminar concedida na Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0024157.07.2007.4.03.6100 para o estrito interesse na realização das diligências. Tal processo judicial aguarda julgamento de Apelação da Flexomarine S/A no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujos documentos ainda estão abarcados por segredo de justiça pelo Poder Judiciário. Nesse passo, o que ficou resguardado foram somente os documentos apreendidos nas sedes da Flexomarine e da Pagé.
Isso porque é importante que a sessão seja pública e que a sociedade tenha acesso à decisão do CADE, mas protegendo as informações que ainda estão acobertadas pelo sigilo. Salutar destacar que é necessária a ponderação entre o sigilo da ação judicial probatória (enquanto não transitada em julgado a sua legalidade), e o direito de defesa dos demais Representados. A solução que concilia os dois interesses envolvidos está em franquear o acesso dos documentos acusatórios aos demais representados, resguardando-se a manutenção da confidencialidade para terceiros, uma vez que a ação cautelar corre em segredo de justiça. Além disso, permaneceriam com acesso restrito apenas ao Grupo Flexomarine e às pessoas naturais a eles vinculadas os documentos nitidamente reconhecidos como segredo de empresa. Uma vez estabelecido que o acesso aos documentos probatórios deve ser franqueado às demais representadas, mantendo-se, porém, o sigilo para terceiros. Nesse sentido, a extinta SDE assim classificou a confidencialidade desses documentos (fls. 3200/3216 e 3241/3242): (i) fls. 1784/1813, por documentarem a diligência de busca e apreensão referida; (ii) fls. 1814/1820, 1871/1877 e 1881/1884, em razão de documentarem comunicação com o Sr. Romano Pisciotti, apontado pelo beneficiário da leniência como o principal elo entre o suposto cartel e o Grupo Flexomarine e seus executivos (fls. 75); (iii) fls. 1821, por documentarem recomendação de cotação de produtos/serviços com concorrente (Trelleborg);
(iv) fls. 1822/1831, em razão de documentarem comunicação com o Sr. Massimo Nebiolo, supostamente vinculado à participação da Flexomarine S.A. no cartel (fls. 1084/1085); (v) fls. 1851/1854, por denotarem contato entre concorrentes do mercado nacional de mangueiras marítimas; (vi) fls. 1855/1856, por tratarem de contato entre a Diretora-Presidente da Flexomarine e os Srs. Romano Pisciotti e Vani Scodeggio; e (vii) fls. 1863/1866, por denotarem intermediação, dirigida pelo Sr. Romano Pisciotti, de fornecimento de equipamento e mão de obra da Flexomarine para um potencial cliente de nome “Frontier Drilling”. Os documentos de fls. 1832/1850, 1857/1862, 1867/1870, 1878/1880 e 1885/2889, por sua vez, versam sobre segredos de empresa, incluindo especificações técnicas de produtos, e não são usados como base para a acusação, razão pela qual devem ser mantidos como confidenciais de acesso restrito apenas ao Grupo Flexomarine e às pessoas naturais a ele vinculadas. DOS FATOS 2.1. DO ACORDO DE LENIÊNCIA NOS PRESENTES AUTOS Em 13/08/2007, as pessoas naturais e jurídicas The Yokohama Rubber Co. Ltd., Sr. Hajime Kojima, Sr. Fumihiko Yakazi, Sr. Teruo Suzuki, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr.
Kazuki Kobayashi assinaram Acordo de Leniência junto à extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) para trazer fatos e evidências relacionados à infração à ordem econômica no mercado de mangueiras marítimas de borracha que atendem as Diretrizes do Fórum Marítimo Internacional das Companhias de Petróleo de Compra, Fabricação e Testes de Mangueiras de Carga e Descarga para Ancoradouros em Alto-Mar e Equipamentos Auxiliares Usados, conduta anticompetitiva que produziu efeitos no território brasileiro e que ocorreu entre 1985 e 2007, pelo menos. Tais infrações seriam enquadráveis nos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94, bem como no art. 4º da Lei 8.137/90 (fls. 02/10). 2.2. DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO De posse dos documentos obtidos a partir do Acordo de Leniência, a extinta Secretaria de Direito Econômico tomou providências para a realização de diligências de busca e apreensão destinadas à colheita de evidências relacionadas ao cartel em análise, nos termos do art. 35-A da Lei 8.884/94. Em 22/08/2007, o MM. Juiz Federal Substituto da 17ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo autorizou a realização de diligências de busca e apreensão na sede das Representadas Flexomarine S/A e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. (fls. 1784/1786), o que foi realizado em 23/08/2007 (fls. 1787/1788) e cujos documentos de acesso restrito às Representadas estão acostados às fls. 1814/2889 e ao Apartado Confidencial 08700.011472/2014-16 (acesso restrito ao CADE e à Flexomarine S/A).
Em 03/12/2009, em resposta ao Memorando 1059/DPDE/CGAI[3], foi elaborada pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça, o Perito Criminal Federal Sr. Jorilson da Silva Rodrigues, Nota Técnica em referência à análise dos materiais eletrônicos de interesse do presente Processo (fls. 7423/7427). A análise feita pelo perito consistiu na duplicação pericial e extração de informações do material eletrônico apreendido, o qual diz respeito aos HDs de hashes SHA1 F64425I4BO20D7ABDOD5O4CAA9D1F92C38B4909D (referente ao servidor da Flexomarine), SHA1 7B6BOEB616864658B694E12EFB1F1311B08424E0 (referente ao computador do Sr. Silvio Jorge Rabello) e SHA1 52554AA5B4B00ACB623A5E91OA7CAD1720F8FE5D (referente ao computador do Sr. Antônio Carlos). Da análise pericial, importante salientar que, segundo o Perito, “a gravação em um disco rígido, da forma como foi feita, permite a preservação integral das representações digitais, contidas nos Discos Rígidos questionados, de tal sorte que é possível análise ulterior dos documentos, em sua plenitude” (fl. 7426). Impende esclarecer, ainda, que o Sr. Massimo Nebiolo, a Flexomarine e seus executivos apresentaram suas respectivas considerações sobre o material eletrônico (fls. 7965/7971 e 7943/7953). 2.3. DOS REPRESENTADOS Nesse contexto, eis os Representados que estão no polo passivo do presente Processo Administrativo:
Bridgestone Corporation, sociedade organizada e constituída segundo as Leis do Japão, com sede à 10-1, Kyobashi 1-chome, Chuo-Ku, Tóquio, 104-8340, Japão, doravante nominada Bridgestone; Dunlop Oil and Marine Ltd., sociedade organizada e constituída Segundo as Leis do Reino Unido, com sede à Moddy Lane, Pyewipe, Grimsby, North East Lincolnshire, DN31 2SY, Reino Unido, doravante nominada Dunlop; Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.250.448/0001-75, com sede à Rua Dias da Silva, 17, Vila Maria, São Paulo/SP, doravante nominada Flexomarine Empreendimentos; Flexomarine S/A (atual denominação da Pagé Oil and Marine Products Ltd.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.746.406/0001-43, com sede à Rua Dias da Silva, 17, Vila Maria, São Paulo/SP, doravante nominada Flexomarine ou Pagé; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.500.246/0001-54, com sede à Rua dos Prazeres 284, São Paulo/SP, doravante nominada Goodyear; Hewitt-Robins, sociedade organizada e constituída segundo as Leis do Reino Unido, com sede em Manchester, Reino Unido, doravante nominada Hewitt-Robins; Manuli Rubber Industries S.p.A., sociedade organizada e constituída segundo as Leis da Itália, com sede à Piazza della Republlica 14/16, 20124, Milão, Itália, doravante nominada Manuli;
Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.860.970/0001-99, com sede à Rua Dias da Silva, 17, Vila Maria, São Paulo/SP, doravante nominada Pagé Indústria; Parker ITR S.r.L., sociedade organizada e constituída segundo as Leis da Itália, com sede à Via GB Pirelli, 6 – Veniano (Como), 22070, Itália, doravante nominada Parker ou ITR/Pirelli; Sumitomo Rubber Industries K.K., sociedade organizada e constituída segundo as Leis do Japão, com sede à 6-9, 3-chome, Wakinohamacho, Chuo-ku, Kobe 651-0072, Japão, doravante nominada Sumitomo; The Yokohama Rubber Co., Ltd., signatária do Acordo de Leniência, sociedade organizada e estabelecida segundo as Leis do Japão, com sede à 36-11 Shimbashi 5-chome, Minato-Ku, Tóquio, Japão, doravante nominada Yokohama; Trelleborg Industrie S/A (atual denominação da Kleber), sociedade organizada e constituída sob as Leis da França, com sede à ZI La Combaude, Rue de Chantemerle, F-63050, Clermont-Ferrard, França, doravante nominada Trelleborg ou Kleber; Sr. Antonio Carlos Araes, brasileiro, casado, químico industrial, gerente técnico-industrial da Flexomarine, detentor do RG 5.708.059, SSP/SP e do CPF 410.867.248-87; Sr. Fumihiko Yazaki, signatário do Acordo de Leniência, japonês, ex-Gerente-Geral do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais da Yokohama, detentor do Passaporte TF2342014, residente à 148-4, Teradanawa, Hiratsuka-shi, Kanagawa, Japão; Sr.
Hajime Kojima, signatário do Acordo de Leniência, japonês, ex-Gerente Geral do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais da Yokohama, detentor do Passaporte TH0491549, residente à 10-15, Shiratoridai, Aoba-ku, Uokohama-shi, Kanagawa, Japão; Sr. Kazuki Kobayashi, signatário do Acordo de Leniência, japonês, ex-Gerente-Geral do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais da Yokohama, detentor do Passaporte TG0305317, residente à 5984-12, Okazaki, Hiratsuka-shi, Kanagawa, Japão; Sr. Kota Kusaba, signatário do Acordo de Leniência, japonês, ex-Gerente de Área do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais da Yokohama, detentor do Passaporte MR5980054, residente à 18-12, Nishiochiai 3-chome, Shinjuku-ku, Tóquio, Japão; Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima, brasileira, casada, empresária, diretora da 1001 Produtos de Borracha Ltda. (sociedade de propriedade da Flexomarine S/A), detentora do RG 7.460.360-7, SSP/SP, e do CPF 033.213.738-40; Sr. Massimo Nebiolo, italiano, divorciado, engenheiro, ex-diretor da Brentwood (sociedade de propriedade da Flexomarine S/A), detentor do Passaporte AA 2730789 e do CPF 231.762.278-33; Sr. Robert Louis Furness, estadunidense, casado, empresário, representante da Manuli Oil and Marine Inc nos Estados Unidos, residente à 2701 NE 8th Street Pompano Beach, Florida 33062, Estados Unidos; Sr.
Sílvio Rabello, brasileiro, casado, industriário, gerente de vendas da Flexomarine, detentor do RG 81.259.563-5, SSP/SP, e do CPF 248.139.077-68; Sr. Teruo Suzuki, japonês, Vice-Gerente-Geral do Grupo de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais da Yokohama, Passaporte TG7869623, residente à 15-7, Moridai 2-chome, Atsugi-shi, Kanagawa, 243-0037, Japão; Sr. Yukinori Honda, signatário do Acordo de Leniência, japonês, ex-Gerente-Geral do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais da Yokohama, Passaporte TF7139765, residente à 11-44, Saginuma 3-chome, Miyamae-ku, Kawasaki-shi, Kanagawa, Japão. 2.4. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Em 09/11/2007, a extinta SDE instaurou Processo Administrativo em desfavor de Bridgestone Corporation, Dunlop Oil and Marine Ltd., Kleber (Trelleborg Industries S/A), ITR Oil and Gas Division/Pirelli (Grupo Parker), The Yokohama Rubber Industries Co. Ltd., Manuli Rubber Industries S.p.A., Sumitomo Rubber Industries, K.K., Hewitt-Robins, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Flexomarine Empreendimentos Ltda., Flexomarine S/A (nova denominação de Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.), Sr. Massimo Nebiolo, Sr. Antônio Carlos Araes (Flexomarine), Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima (Flexomarine) e Sr. Sílvio Rabello (Flexomarine), para apuração de infrações à ordem econômica previstas no art. 20 e no art.
21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94 (fls. 2896/2908). Após a abertura do Processo e diante dos indícios adicionais coletados, em 20/10/2008, a extinta SDE incluiu as seguintes pessoas naturais no polo passivo: Sr. Robert Furness (Manuli), Sr. Charles Gillespie (Manuli), Sr. Jacques Cognard (Trelleborg), Sr. Christian Caleca (Trelleborg), Sr. David Brammar (Dunlop), Sr. Bryan Allison (Dunlop), Sr. Peter Owen Whittle (PW Consulting e ex-Dunlop), Sr. Romano Pisciotti (ex-ITR Pirelli), Sr. Giovanni Scodeggio (ITR Pirelli), Sr. Teruo Suzuki (Yokohama), Sr. Fumihiko Yazaki (Yokohama), Sr. Hajime Kojima (Yokohama), Sr. Yukinori Honda (Yokohama), Sr. Kota Kusaba (Yokohama) e Sr. Kazuki Kobayashi (Yokohama) (fls. 3200/3216). Em 02/03/2009, a extinta SDE incluiu o Sr. Misao Hioki no polo passivo do presente Processo por ter assumido participação na infração investigada perante a jurisdição estadunidense. Na mesma oportunidade, a SDE incluiu o Sr. Franco Guasti no polo passivo em virtude dos fatos e documentos trazidos pela Manuli no respectivo TCC (fls. 6054/6092). Em 27/10/2009, a extinta SDE desmembrou o presente Processo em favor do interesse na adequada tutela do direito da concorrência e do interesse na hígida instrução processual.
Com isso, o órgão pretendeu evitar desnecessários tumultos e ofensas a direitos processuais, tendo em vista que o polo passivo do Processo já contava com o significativo número de 34 Representados, muitos dos quais domiciliados fora do Brasil e cuja intimação ainda dependia de intensa cooperação jurídica internacional, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Nesse passo, as partes que já haviam sido notificadas da instauração do Processo permaneceriam no presente polo passivo[4], enquanto as partes ainda não notificadas[5] deveriam ter a continuação da apuração do cartel em outro Processo, formado com as cópias das principais peças do presente (fls. 7350/7359). Considerando a dificuldade de notificação de todos os Representados, especialmente os que possuem residência e/ou cidadania estrangeiras, a extinta SDE decidiu pelo desmembramento do presente Processo Administrativo em 27/10/2009 (fls. 7358/7359) para que a conduta das pessoas naturais que até então não haviam sido notificadas fosse averiguada mediante outro Processo Administrativo[6]. O quadro abaixo demonstra a regularidade de notificação das Representadas acerca da instauração do presente Processo: Representado Notificação da Instauração às fls. Localização do AR Acerca da Notificação às fls. Defesa às fls. Bridgestone Corporation 2925 2936 3875/4006 Dunlop Oil and Marine Ltd. 2924 2935 3747/3773 Flexomarine Empreendimentos Ltda.
2915 2940 3648/3716 Flexomarine S/A 2916 2939 3648/3716 Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. 2918 2942 3717/3746 Hewitt-Robins 2919 2937 - ITR Oil and Gas Division/Pirelli (Parker S.r.L.) 2922 2941 3048/3057 Kleber (Trelleborg Industrie S/A) 2923 2946 3968/3982 Manuli Rubber Industries S.p.A. 2926 2993 3805/3822 Pagé Industria de Artefatos de Borracha Ltda. 2917 2938 3648/3716 Sumitomo Rubber Industries, K.K. 2921 2934 3823/3834 The Yokohama Rubber Industries Co. Ltd. 2920 2953 - Sr.Antonio Carlos Araes 2913 2945 3648/3716 Sr. Massimo Nebiolo 2914 2914 e 2944 3858/3891 Sr. Silvio Rabello 2912 2943 3648/3716 Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima 2911 2933 3648/3716 Sr. Hajime Kojima - 4114 - Sr. Fumihiko Yazaki - 4114 - Sr. Teruo Suzuki - 4114 - Sr. Robert Louis Furness - 6823/6937 6818 Elaboração: Gabinete 2.5. DOS PARECERES Em 13/04/2012, a extinta Secretaria de Direito Econômico proferiu parecer com as seguintes recomendações: (i) extinção da punibilidade quanto às infrações praticadas pelos signatários do Acordo de Leniência, (ii) arquivamento do Processo Administrativo em relação às Representadas Bridgestone, Manuli, Trelleborg e Dunlop em virtude da formalização de TCCs, (iii) arquivamento do Processo Administrativo em relação à Hewitt-Robins e Sumitomo em virtude da incidência de prescrição da pretensão punitiva, (iv) condenação da Parker pelas infrações ocorridas entre 1986 a 2007 e inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art.
21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (v) condenação da Pagé e da Flexomarine pelas infrações ocorridas entre 1999 a 2007 e inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (vi) condenação da Goodyear pelas infrações ocorridas entre 2003 e 2005 e inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (vii) condenação das pessoas naturais Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, Sr. Massimo Nebiolo, Sr. Silvio Jorge Rabello e Sr. Robert Louis Furness pelas infrações ocorridas entre 2000 e 2007 e inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (vii) arquivamento em relação ao Sr. Antonio Carlos Araes por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica (fls. 9096/9355). Em 31/07/2014, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE proferiu parecer para opinar nos seguintes termos:
(i) extinção da punibilidade quanto às infrações praticadas pelos signatários do Acordo de Leniência, (ii) arquivamento do Processo Administrativo em relação às Representadas Bridgestone, Manuli, Trelleborg, Parker e Dunlop em virtude da formalização de TCCs, (iii) arquivamento do Processo Administrativo em relação à Hewitt-Robins e Sumitomo em virtude da incidência de prescrição da pretensão punitiva, (iv) condenação da Pagé e da Flexomarine pelas infrações ocorridas entre 1999 a 2007 e inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (v) condenação da Goodyear pelas infrações ocorridas entre 2003 e 2005 e inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (vi) condenação das pessoas naturais Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, Sr. Massimo Nebiolo, Sr. Silvio Jorge Rabello e Sr. Robert Louis Furness pelas infrações ocorridas entre 2000 e 2007 e inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (vii) arquivamento em relação ao Sr. Antonio Carlos Araes por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica (fls. 9477/9559). Em 11/12/2014, o Ministério Público Federal proferiu parecer para opinar nos seguintes termos:
(i) extinção da punibilidade quanto às infrações praticadas pelos signatários do Acordo de Leniência, (ii) arquivamento do Processo Administrativo em relação às Representadas Bridgestone, Manuli, Trelleborg, Parker e Dunlop em virtude da formalização de TCCs, (iii) arquivamento do Processo Administrativo em relação à Hewitt-Robins e Sumitomo em virtude da incidência de prescrição da pretensão punitiva, (iv) condenação da Goodyear, da Pagé e da Flexomarine e das pessoas naturais Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, Sr. Massimo Nebiolo, Sr. Silvio Jorge Rabello e Sr. Robert Louis Furness pelas infrações inscritas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94, (v) arquivamento em relação ao Sr. Antonio Carlos Araes por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica (fls. 9624/9675). DAS PRELIMINARES Primeiramente, vale destacar importante trecho do parecer do Ministério Público Federal nos presentes autos, na qualidade de custos legis, em favor da regularidade processual do Processo: “Apesar da atuação da SDE, no cumprimento de suas funções, ter ensejado controvérsias quanto à legalidade dos atos de instrução, no que tange à observância dos direitos e garantias individuais não se vislumbra nos autos o não atendimento aos princípios do devido processo legal capaz de macular a validade do presente processo administrativo” (fls. 9630/9631).
Em seguida, passo ao exame das preliminares alegadas pelos Representados. 3.1. DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SDE PARA INDEFERIR PRELIMINARES Preliminarmente, a Representada Goodyear alegou que a Secretaria de Direito Econômico não possuiria competência para indeferir preliminares, uma vez que tal competência legal exclusiva do CADE (fls. 9018/9019). Verifico que a razão não assiste aos Representados. Primeiramente, o art. 14, inciso XXI, da Lei 8.884/94, dispõe como competência da SDE “receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE (...)”. Pelo fato de a SDE, assim como o CADE, ter um caráter judicialiforme, ela deve seguir, no exercício de sua competência instrutória, os consectários do devido processo legal. Desse modo, ao realizar a instrução, a SDE deve avaliar continuamente a regularidade processual, saneando eventuais erros processuais, inclusive os que podem ter sido alegados pelos Representados em sede de preliminares. Para reforçar esse entendimento, recorro ao artigo 83 da Lei 8.884/94 (com correspondência no artigo 115 da Lei 12.529/11), segundo o qual: “aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Nesse sentido, a legislação processual civil tem aplicação subsidiária nas lacunas da Lei de Defesa da Concorrência, o que inclui o exame da regularidade processual do feito e o saneamento do processo. Ainda, de acordo com o art. 2° da Lei 9.784/99: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (sem destaques no original). Em face dos dispositivos supracitados, não restam dúvidas de que o princípio do devido processo legal tem aplicação no âmbito dos processos administrativos, em todas as suas fases, inclusive na fase de instrução processual, que, no contexto da Lei 8.884/94, era exercida pela SDE. Ademais, cabe ressaltar a incoerência lógica da preliminar, uma vez que tal preliminar, que aduz a suposta incompetência da SDE para indeferir preliminares, foi alegada justamente em face da própria SDE. Com isso, o acolhimento da preliminar incorreria em contradição com a conclusão pretendida pelo Representado. Afinal, se não houvesse competência para indeferir preliminares, como tal preliminar seria acatada pela SDE? Ante o exposto, rejeito a preliminar e reconheço a regularidade processual do feito. 3.2. DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PARA RECEBER NOTIFICAÇÕES EM NOME DA PARKER ITR S.r.L. A empresa Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.
veio aos autos às fls. 3048/3057 para afirmar que não fabrica ou comercializa e nunca fabricou ou comercializou mangueiras marítimas para óleo e gás. Assim, a notificação da extinta SDE não teria gerado efeitos porque não identificaria o destinatário. O exame da regularidade processual, neste tópico, não depende de aferição ou não da legitimidade de a Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. receber notificações em nome da Parker, uma vez que a Representada compareceu ao CADE para apresentar sua defesa de mérito. Registro que a Parker protocolizou alegações finais (fls. 8979/8990), em que não mais suscitou a suposta nulidade em virtude da notificação, mas questionou as razões de instauração e o Histórico da Conduta que a embasou. Acrescento, ainda, que a Parker assinou o TCC 08700.006544/2012-41 junto ao CADE, oportunidade em que confessou a participação no cartel internacional de mangueiras marítimas. Entendo que a notificação da Parker foi processualmente regular e suficiente para trazer a Representada aos autos a fim de exercer seu direito a ampla defesa e contraditório. As acusações formuladas pela extinta SDE foram efetuadas por meio de subsidiária da Parker no Brasil, seguindo o devido processo legal brasileiro.
Ainda que não se admitisse que a empresa brasileira não fosse legítima para o recebimento das notificações em nome da Parker, a Representada compareceu espontaneamente aos autos com alegações de mérito e com a confissão da conduta anticompetitiva, o que supriria eventual falha na notificação[9]. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3.3. DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E DA PAGÉ Os Representados Flexomarine/Pagé, Flexomarine Empreendimentos, Sr. Antonio Carlos Araes, Sr. Sílvio Jorge Rabello e Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite defenderam sua ilegitimidade passiva. Segundo eles, a Pagé sofreu cisão em 1998, o que resultou na criação da Pagé Oil & Marine Products Ltda (posteriormente denominada Flexomarine). Esta última empresa teria ficado responsável pela produção de mangueiras marítimas enquanto a Pagé teria ficado responsável pela produção de mangueiras industriais e defensas portuárias. Nesse sentido, complementaram afirmando que “tendo em vista que o presente Processo Administrativo se baseia na suposta participação da Flexomarine e dos Representados no cartel internacional de mangueiras marítimas, as empresas que sequer produzem esta espécie de bens não podem ser investigadas e muito menos punidas, pois possuem ilegitimidade passiva para a causa.
É exatamente o que ocorre no caso da Flexomarine Empreendimentos e Participações, que se trata de uma holding, cuja atividade, por definição, é a participação societária em empresas, não tomando qualquer parte na produção ou comercialização das aludidas mangueiras (fls. 3656/3657). A participação de pessoas jurídicas, naturais ou sem personalidade jurídica em condutas anticompetitivas não depende de sua efetiva atuação no mercado investigado. Mesmo que não classificado como efetivo competidor, o Representado pode ter contribuído para facilitar ou mesmo para implementar o cartel quando colabora para a supressão da rivalidade entre players. Por isso, apesar de ter sido suscitada como preliminar, tal discussão remete ao mérito da análise do presente Processo, uma vez que é preciso avaliar se as evidências reunidas durante a instrução comprovam a efetiva colaboração na implementação do cartel ou alguma forma de facilitação, ainda que o Representado não integre estritamente o mercado relevante investigado. Por isso, examinarei tal assertiva no tópico atinente ao mérito da conduta. 3.4. DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE DOS SRS. ANTONIO CARLOS ARAES, SILVIO JORGE RABELLO E MARIA LÚCIA PEIXOTO FERREIRA LEITE RIBEIRO DE LIMA Os Representados Flexomarine, Flexomarine Empreendimentos, Pagé, Sr. Antonio Carlos Araes, Sr. Sílvio Jorge Rabello e Sra.
Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite defenderam sua ilegitimidade passiva, uma vez que não haveria indícios suficientes de participação no cartel investigado (fls. 3657/3661). Apesar de ter sido suscitada como preliminar, tal discussão remete ao mérito da análise do presente Processo, já que adentra na valoração das provas reunidas nos presentes autos. Esse foi também o entendimento do Ministério Público Federal nos presentes autos: “alguns dos representados alegaram ser parte ilegítima à causa, já que não teriam participado do suposto cartel no mercado internacional de mangueiras marítimas e produtos correlatos com efeito no Brasil. Por esse motivo, asseveram que não deveriam fazer parte do polo passivo do presente processo. Trata-se, a toda evidência, de matéria de mérito, a ser examinada mais adiante” (fl. 9631). Por isso, examinarei tal assertiva no tópico atinente ao mérito da conduta. 3.5. DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE POR AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO À GOODYEAR A Representada Goodyear asseverou que não está sendo investigada em outras jurisdições, ao contrário do alegado pelas notas da extinta SDE, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo (fls. 3727/3728). De acordo com o princípio da territorialidade, a jurisdição brasileira possui a competência e o direito de regular os comportamentos ocorridos no seu território ou os que nele tenham efeitos[10].
Tal princípio reforça a posição de autonomia de cada jurisdição e desvincula as decisões das autoridades brasileiras das decisões de outras jurisdições. Dessa forma, a existência ou não de investigação internacional sobre o cartel de mangueiras marítimas não retira da autoridade brasileira a competência para apurar a conduta que tenha sido praticada em território nacional ou que nele tenha produzido efeitos. O fato de a Goodyear não ter sido inserida no contexto das confissões realizadas junto a outras autoridades não significa que o CADE não tenha reunido indícios suficientes para averiguar se a Goodyear teria sido instrumento de viabilização do cartel no Brasil. Ademais, a extinta SDE não fundamentou as acusações contra a Goodyear na existência de processos em outras jurisdições, mas trouxe justificativas e elementos probatórios autônomos para motivar a instauração de Processo em desfavor da Representada. No que diz respeito à Goodyear, a extinta SDE assim se manifestou: “No tocante à Goodyear do Brasil, os documentos apresentados pela Empresa Beneficiária do Acordo de Leniência indicam que a Goodyear Brasil já produzia mangueiras OCIMF por volta de 2003. Além disso, os documentos mostram que no curso de 2004 a Goodyear Brasil construiu uma nova fábrica, localizada no Estado de São Paulo, dedicada à produção de mangueiras de estrutura dupla.
Além disso, os funcionários da Empresa Beneficiária do Acordo de Leniência declararam que a Goodyear Brasil fez sua primeira aparição na Conferência de Tecnologia de Alto-Mar em 2005 e desde então a Goodyear Brasil tem sido uma grande fornecedora da Petrobras, além de participar de negócios em outros mercados, tais como a China. Documentos fornecidos pela Empresa Beneficiária do Acordo de Leniência indicam que pode ter havido cooperação entre a Goodyear Brasil e os membros do cartel, com relação à distribuição de projetos brasileiros” (fl. 2903). Por fim, é de se ressaltar que a extinta SDE não fundamentou a investigação quanto a todos os Representados apenas nos documentos apresentados em outras jurisdições: fez questão de empreender apurações próprias para verificar a extensão do cartel no Brasil e eventuais peculiaridades do funcionamento da colusão no território nacional. Isso porque parte do papel da investigação é avaliar se as confissões do cartel em âmbito internacional tiveram efeitos no Brasil, o que pode ser feito por outros instrumentos que não apenas os documentos internacionais produzidos por outras jurisdições. Portanto, entendo que a inserção da Goodyear no polo passivo deste Processo Administrativo é válida e processualmente adequada, razão pela qual rejeito a preliminar alegada. 3.6.
DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DA DIVISÃO DE MANGUEIRAS MARÍTIMAS A Representada Goodyear defendeu sua ilegitimidade passiva em virtude da alienação da divisão de mangueiras marítimas à EDP, Inc. (Veyance Technologies do Brasil Produtos Engenharia Ltda., Ato de Concentração 08012.003108/2007-10) e, por isso, não mais seria responsável pela comercialização do produto no Brasil (fls. 3733/3734). Em primeiro lugar, a análise temporal da prática não permite o acolhimento de eventual ilegitimidade em razão da venda dos ativos referentes às mangueiras marítimas, caso se entenda que tal venda tenha sido total e que tenha envolvido o Representado (o que não ocorreu, conforme explanado mais à frente). O presente Processo Administrativo investiga condutas que tiveram início na década de 80, tendo continuado até meados de 2007, isto é, um longo lapso de tempo que coincidiu com a época em que a Goodyear ainda detinha a divisão de mangueiras marítimas. O fato de a Goodyear ter se desfeito da divisão de mangueiras marítimas antes da instauração do processo, a qual ocorreu no dia 12/11/2007, não a exime da responsabilidade pelos atos praticados enquanto ainda fabricava o produto objeto de cartel.
Desse modo, a Representada é responsável por todos os eventuais danos advindos das condutas ilícitas praticadas durante o tempo em que foi proprietária da divisão incumbida da produção e da comercialização de mangueiras marítimas[11], caso o CADE entenda que tenha existido a infração à ordem econômica em comento. O período investigado abrange um decurso de tempo anterior à alienação da divisão de mangueiras marítimas da Goodyear. Dessa forma, não restam dúvidas de que a empresa deve ser responsabilizada pelos atos cometidos no período em que participou do cartel, caso a decisão final do caso entenda pela prática da conduta anticompetitiva. No tocante ao Ato de Concentração em si, a operação envolveu a aquisição de ativos da empresa estadunidense Goodyear Tire & Rubber Company pela EDP, isto é, a vendedora dos ativos de fabricação/comercialização de mangueiras marítimas não está no polo passivo do presente Processo Administrativo. Conforme bem ressaltou a extinta SDE, “a venda de ativos da Goodyear Tire & Rubber Company não se confunde com a venda de ativos da Goodyear do Brasil (Representada neste Processo)” (fl. 9192). A empresa estadunidense detém participação acionária majoritária na Goodyear do Brasil, mas não se confunde com ela e não a detém integralmente. Por meio da operação, não houve a aquisição da pessoa jurídica da Goodyear Tire & Rubber Company. A EPD adquiriu da Goodyear Tire & Rubber Company apenas parcelas de suas atividades comerciais e operacionais.
Assim, a EPD comprou da Goodyear Tire & Rubber Company apenas parcelas de participação acionária, fato que não foi mencionado pela Representada ao desenvolver os argumentos da preliminar em análise. A alienação desses ativos, portanto, não afasta a responsabilização da Representada junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Com base nesses dois argumentos, não é possível excluir a Goodyear do polo passivo do presente Processo, motivos pelos quais rejeito a preliminar. 3.7. DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO À INTEGRA DOS DOCUMENTOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA E/OU DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO Em primeiro lugar, as razões levantadas pela Representada Goodyear em sede de preliminar foram incluídas em apartado de acesso restrito ao CADE e à Representada essencialmente em virtude das menções ao Acordo de Leniência. No tocante aos documentos apreendidos, eles foram também mencionados, porém apenas pontualmente e com referência às folhas em que foram acostadas aos autos. Por isso, em virtude da publicidade do Acordo de Leniência já justificada no início deste voto, apresento também a irresignação de cerceamento de defesa da Goodyear de forma pública e analiso a irregularidade processual por ela apontada. Com essa premissa, transcrevo o tópico da defesa em que a Representada apresenta tal preliminar para que não reste qualquer dúvida ou alegação de omissão: “Nos termos da Nota Técnica exarada pelo i.
DPDE, os documentos juntados aos autos, referentes ao Acordo de Leniência, bem como das fls. 1784 às fls. 2889, resultantes das diligências de busca e apreensão, foram reputados confidenciais. Trata-se de mais de mil folhas, praticamente metade dos autos então autuados, de que esta Representada não tem ciência sequer da natureza, quiçá vistas do conteúdo. A respeito, é preciso, ainda, ad argumentandum tantum, discutir que, dentre aqueles, é possível que constem tanto documentos que, futuramente, poderão ser utilizados contra esta Representa (sic), quanto (e principalmente!!), outros que venham a constituir provas incontestes de inocência. Para ilustrar a importância dos documentos tidos como confidenciais à defesa da Representada, não consta dos autos tidos como públicos às demais Representadas, a planilha produzida pelo Leniente, denominada na Nota Técnica de “Lista de Projeto MH OCIMF”, em que teriam sido listadas “a data em que a Empresa Beneficiária do Acordo de Leniência recebia informações com relação ao projeto, o nome ou assunto do projeto, o nome do cliente, o nome do adquirente (entidade que solicita a oferta), o nome do usuário final, as instruções de fixação de preço do cartel e qual empresa foi designada pelo cartel para vencer o projeto. A empresa que era alocada pelo cartel para vencer um projeto era referida como a “campeã”.
O emprego do referido documento como prova para a instauração do presente processo é notório e, para que não pairem dúvidas a respeito, emprestam-se, data vênia, as próprias palavras da douta SDE, constantes do parágrafo 21 da Nota Técnica, tópico exatamente subseqüente à descrição da “Lista de Projeto MH OCIMF”: (...) Tão clara afirmação permite concluir que o mesmo se aplica aos demais documentos acostados aos autos. Assim sendo, a vedação do acesso, da Goodyear, aos ditos documentos significa evidente violação dos mais elementares princípios da ampla defesa e do contraditório desta Representada! Poderia, nesses termos, a Representada defender-se de forma adequada e própria? Como é sabido, ao administrado é conferido o direito de defender-se de todos os fatos que lhe sejam imputados, em sede de Defesa. Isto posto, não há como se defender de apenas “parte” dos documentos acostados aos autos, razão pela qual se requer, desde já, a suspensão do prazo para a apresentação da Defesa, até que as nulidades sejam sanadas e todos os documentos que fundamentem a acusação sejam acostados aos autos públicos à Representada, sob pena de já mencionada de violação de princípios de direito. A esse respeito, imprescindível constatar, que a afirmação desta douta Secretaria, a respeito do segundo conjunto de documentos (fls.
1784/2889), “que até o momento os documentos e informações apreendidas não estão sendo usados por esta Secretaria contra qualquer outra Representada”, data vênia, está longe de sanar os vícios que a confidencialidade conferida ainda é capaz de causar. Isso não unicamente porque o compromisso se restringe a parte dos documentos sigilosos (excetuando-se o volume conferido ao Leniente), mas principalmente devido à hipótese de a confidencialidade cercear possível comprovação da inocência da Goodyear (e não somente causar, data vênia, a frustração do afã acusatório dessa douta Secretaria). Torna-se ainda mais latente a ameaça de violação de direito, quando se constata que o emprego dos ditos documentos confidenciais em face de outras Representadas, que não aquelas que sofreram os procedimentos de busca e apreensão, são, ao menos, cogitados pela d. SDE, à medida que esta afirma que tais documentos não haviam sido utilizados, até aquele momento, o que, evidentemente, permite a conclusão que o poderão no futuro” (fls. 14/16 do Apartado Confidencial 08700.011467/2014-03, de Acesso Restrito ao CADE e à Goodyear). A empresa Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. veio aos autos às fls. 3048/3057 para alegar que a Parker ITR S.r.L. não teria acesso à integra das acusações, uma vez que o termo da confissão não estaria nos autos, mas tão-somente do Histórico da Conduta. Além disso, alegou que não teria tido acesso aos documentos apreendidos na Flexomarine.
A Representada Dunlop trouxe o mesmo argumento, afirmando que a falta de acesso a parte dos documentos autuados em apartado confidencial tornaria impossível a defesa adequada (fl. 3758). O mesmo foi alegado pela Manuli (fls. 3807/3811), pela Trelleborg (fls. 3970/3972) e pela Bridgestone (fls. 3993/3995). A Representada Trelleborg arguiu que não haveria como saber se o “histórico da conduta” corresponderia à íntegra das declarações dos Beneficiários, uma vez que apenas a Secretária de Direito Econômico seria dele signatária, o que violaria exigência legal de indivisibilidade da confissão preconizada pelo art. 354 do Código de Processo Civil (fls. 3972/3973). O Histórico da Conduta é a narrativa de todos os fatos apresentados pelos Beneficiários, em que os signatários do Acordo de Leniência relatam como participaram da infração à ordem econômica noticiada. O reconhecimento da participação, portanto, se delonga no Histórico, o qual é parte fundamental da confissão, juntamente com o Acordo. Nesse sentido, não há que se falar em irregularidade processual por inexistência de confissão, já que o conjunto de Acordo de Leniência, fatos e documentos apresentados pelos Beneficiários integram a confissão da conduta e só podem ser divulgados a terceiros não-Representados após o julgamento do caso em sessão pública. No que se refere ao acesso das Representadas aos documentos apresentados pelos Beneficiários, entendo que tal argumento também não merece prosperar.
Em 17/10/2008, a extinta SDE concedeu acesso à integra do Acordo de Leniência por serem meios de prova para a conduta ilícita investigada nos autos, em atenção às garantias de contraditório e ampla defesa dos Representados (fls. 3200/3217). Tal entendimento foi acolhido por meio de despacho da Secretária de Direito Econômico (fls. 3241/3242), do qual os patronos das Representadas foram intimados por meio de publicação no Diário Oficial da União (fl. 3243). A partir de então, as Representadas tiveram pleno acesso à integra dos fatos e documentos apresentados pelos Beneficiários, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos fatos e documentos do Acordo de Leniência. Como explicado no tópico 1, ainda não houve decisão final sobre o regime de confidencialidade dos documentos apreendidos nas diligências de busca e apreensão. Nesse sentido, por razões de cautela, a extinta SDE tem fornecido acesso de tais documentos apenas às empresas que foram objeto dessas diligências, isto é, às empresas Flexomarine/Pagé e pessoas naturais a elas vinculadas. Nesse sentido, não foi franqueado acesso às demais Representadas em virtude do segredo de justiça ainda mantido na via judicial, razão pela qual as provas ali apreendidas não serão utilizadas em desfavor de outras Representadas pela impossibilidade de concessão das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.
Em outras palavras, as demais Representadas não puderam ainda verificar se houve documentos relevantes e aptos a comprovarem conduta anticompetitiva por elas cometidas em virtude da pendência de julgamento de apelação pelo TRF da 3ª Região. Ao proferir seus respectivos pareceres, a SDE[12] e a ProCADE[13] destacaram expressamente tal restrição e não utilizaram tais provas como elementos formadores de suas convicções em relação aos demais Representados. Por isso, entendo que não houve qualquer violação legal ou constitucional até então, uma vez que o devido processo legal tem sido devidamente respeitado e os elementos probatórios apreendidos utilizados apenas em desfavor da Flexomarine/Pagé e pessoas naturais a elas vinculadas. Ante o exposto, indefiro a preliminar. 3.8. DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INTERNACIONAIS COMO ELEMENTOS DE PROVA Apesar das constantes alegações das Representadas quanto à impossibilidade de utilização de documentos internacionais como elementos de prova, optei por enfrentar essa preliminar no tópico 4.8, em que abordo todas as questões atinentes a tais documentos. 3.9. DA SUPOSTA FALTA DE ARTICULAÇÃO DO HISTÓRICO DA CONDUTA A empresa Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. veio aos autos às fls. 3048/3057 para aduzir que não haveria estrutura articulada no Histórico da Conduta.
Segundo a empresa, “sendo um compósito onde se confundem frações da confissão/delação, texto, ou textos elaborados pela defesa da Beneficiária e formulações da própria SDE, não é possível o “Histórico” a ser articulado: os seus elementos são incomponíveis, pois, dado à natureza jurídica deles, não são sucessíveis de articulação. Confissão, delação, acusação e defesa não se mesclam – não podem ser mesclados em peça processual. Daí resulta o desalinho lógico do “Histórico”. Nele não se acham descritas as condutas das várias Representadas com mínima nitidez; os negócios jurídicos por meio dos quais o alegado cartel atuaria; e muitas das remissões a documentos ou inexistem nos autos ou são imprecisas” (fl. 3053/3054). Apesar de ter sido suscitada como preliminar, tal discussão remete ao mérito da análise do presente Processo, porquanto pertinente à valoração da prova. Por isso, examinarei tal assertiva no tópico atinente ao mérito da conduta. 3.10. DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E DA SUPOSTA ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS Os Representados Flexomarine, Flexomarine Empreendimentos, Pagé, Sr. Antonio Carlos Araes, Sr. Sílvio Jorge Rabello e Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite alegaram que não existiriam indícios contundentes da prática investigada no presente Processo e, por isso, não haveria razão para instauração de Processo Administrativo (fls. 3651/3653).
O mesmo foi alegado pelas Representadas Goodyear (fls. 3729/3730), Dunlop (fls. 3754/3755), Sumitomo (fl. 3825), Sr. Massimo Nebiolo (fls. 3868/3872), Trelleborg (fl. 3980), Bridgestone (fl. 3995). Em primeiro lugar, a presença ou ausência de indícios de infração à ordem econômica no conjunto probatório dos autos é matéria de mérito da análise do presente Processo. Por isso, examinarei tal assertiva no tópico atinente ao mérito da conduta. Em segundo lugar, ainda que se alegue que a suposta inexistência de indícios diga respeito apenas à instauração do Processo, o Acordo de Leniência trouxe fatos e documentos condizentes e coerentes com a conduta relatada. Além disso, tais elementos tinham respaldo internacional, uma vez que demonstravam que a conduta já investigada e punida em outras jurisdições tinha efeitos no Brasil. Outrossim, os indícios foram fortes o suficiente para o convencimento do Poder Judiciário no deferimento da realização das diligências de busca e apreensão e suficiente para reunir confissões de conduta de diversas potenciais fornecedoras de mangueiras marítimas no Brasil (Manuli, Trelleborg, Parker, Bridgestone e Dunlop). Além disso, ressalto que a Dunlop alegou que “sem fortes indícios, não há condições para a instauração do Processo Administrativo. Sem provas, não há condições para punição pelo CADE.
Por todo o exposto, o presente Processo Administrativo deve ser arquivado no que diz respeito à DOM, dada a completa falta de provas contra esta que permitiriam ao CADE puni-la” (fl. 9063, peça de alegações finais). Por outro lado, a própria Dunlop confessou a participação no cartel no TCC 08700.004174/2011-27 e apresentou elementos probatórios que corroboraram tal confissão. Logo, a postura da Dunlop só reforçou o fato de que a SDE estava correta em instaurar processo em que havia, de fato, fortes indícios de infração à ordem econômica de âmbito internacional. Importante salientar também que a valoração da robustez dos indícios deve ser avaliada de acordo com o juízo discricionário do Secretário de Direito Econômico, isto é, a instauração de processos administrativos ocorre quando a providência administrativa mais conveniente e oportuna é a persecução administrativa do possível infrator à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884/94, vigente à época da investigação e até o fim da tramitação do processo junto à extinta SDE. A instauração, contudo, não significa um juízo absoluto de condenação, tendo em vista que a formação da convicção da SDE só viria a ser formada após as defesas e a produção probatória cabível e ser exteriorizada no parecer final. Por isso, a individualização da conduta só é possível quanto a autoridade entende haver, de fato, uma infração a ser punida e um agente a ser responsabilizado por ter praticado tal infração.
Nesse sentido, confira julgados do Superior Tribunal de Justiça: “É idônea a denúncia que narra crime de autoria coletiva, sem a particularização das condutas dos agentes, mas que permite o exercício da ampla defesa”. (excerto de ementa no HC 111.215/SP, STJ, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 06/02/2009, DJe 13/04/2009) e (excerto de ementa no RHC 16.244/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/07/2008, DJe 18/08/2008). --------------------------------------------------------------------------------- “Em faltando à Acusação Pública, no ensejo do oferecimento da denúncia, elementos bastantes ao rigoroso atendimento do seu estatuto legal, como por vezes ocorre nos casos de concurso de agentes, é válida a imputação do fato-crime sem a particularização das condutas dos agentes, co-autores e partícipes, até porque a lei processual penal admite que as suas omissões possam ser supridas a todo tempo antes da sentença final (Código de Processo Penal, artigo 569)”. (excerto de ementa no RHC 18.257/PE, STJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 29/10/2007).
--------------------------------------------------------------------------------- “Não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de rigor em detalhar as condutas individuais dos envolvidos, pois, admite a jurisprudência, nos chamados crimes coletivos ou societários, com suficiente a mera descrição genérica, calcada, todavia, em fatos, com remessa da eventual pormenorização para a instrução criminal”. (excerto de ementa no HC 6.077/AM, STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 20/10/1997). Uma individualização antecipada configuraria pré-julgamento do caso, sem a devida observância à necessária instrução dos autos, o que ofenderia o devido processo legal. Fez bem a SDE, portanto, individualizar a conduta apenas quando se convenceu da prática dos ilícitos pelos Representados a fim de evitar imputar infrações contra agentes que poderiam ser inocentados a partir dos meios de prova reunidos na fase instrutória. Nesse sentido, rejeito a preliminar. 3.11. DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO Os Representados Flexomarine, Flexomarine Empreendimentos, Pagé, Sr. Antonio Carlos Araes, Sr. Sílvio Jorge Rabello e Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite aduziram que a realização de diligências de busca e apreensão seriam inconstitucionais à luz do art. 5º, inciso XII, da Constituição.
Com essa premissa, a Representada entendeu que todos os atos delas decorrentes também seriam nulos em virtude da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 3653/3656). A Representada Goodyear também alegou tal preliminar, acrescentando que “não se pode admitir a realização de busca e apreensão sem que, em contrapartida, sejam respeitadas as garantias constitucionais ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório” (fls. 3730/3731). A realização de diligências de busca e apreensão pela autoridade antitruste foi permitida à época, por meio do então vigente art. 35-A da Lei 8.884/94, o qual possui correspondência com a Lei 12.529/11. Nesse passo, a SDE atuou conforme autorização legal e empreendeu os necessários esforços para concretização dessas diligências, conforme autorização judicial de fls. 1784/1786. Tal dispositivo legal é vigente e não foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade da Lei 8.884/94 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.094-8. O segundo ponto questionado é o respeito ao contraditório e à ampla defesa, os quais são diferidos em diligências de busca e apreensão a fim de preservar a produção da prova e evitar que as acusadas descartem elementos de prova. Isso foi explicitamente ressaltado pelo juiz que autorizou a realização dessas diligências de busca e apreensão, conforme excerto que transcrevo a seguir:
“Nessas circunstâncias, inevitável considerar plausível que a informação do pedido de busca e apreensão chegue ao conhecimento das rés e que elas pretendam ocultar ou destruir documentos que possam comprovar sua participação nessas condutas. Nesse caso, evidente o prejuízo para as investigações, uma vez que as rés, se procedentes as suspeitas, detém inúmeros documentos úteis para possibilitar a apuração de responsabilidade cíveis e mesmo criminais correspondentes aos fatos narrados na inicial. Pelo mesmo motivo, impossível cogitar da oitiva prévia das rés (art. 804 do CPC)” (fls. 1784/1786). O contraditório é diferido – porém não inexistente, isto é, as partes têm direito de defesa e acesso ao processo apenas após as diligências a fim de preservar a prova. Isso significa que as provas devem ser produzidas imediatamente e o devido processo legal observado e plenamente atendido logo em seguida, isto é, não há afastamento das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, mas um exercício efetivo e posterior. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos em que o prévio conhecimento da parte pode atrapalhar a produção da prova: “As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado”.
(excerto de emenda no AgRg no AREsp 262.655/SP, STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013). --------------------------------------------------------------------------------- “O exercício diferido do direito ao contraditório e à ampla defesa apenas deve ser admitido em situações devidamente justificadas, em razão do perigo na demora inerente às tutelas de urgência, de modo a se preservar a utilidade e a efetividade da medida constritiva adotada”. (excerto de ementa no RMS 27.440/AL, STJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009). --------------------------------------------------------------------------------- “A título de argumento obter ditcum, fora formulado pedido de busca e apreensão pelo juízo rogante, reclamando, na espécie, o contraditório diferido, sob pena de frustrar-se o ato de cooperação internacional, consoante o art. 8º, parágrafo único, do Resolução 09, de 04 de maio de 2005, deste sodalício (Precedente da Suprema Corte: HC 90.485 - SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 08 de junho de 2007). A Resolução/STJ n.º 09/2005, nos parágrafos do seu art. 13, prevê a possibilidade de o interessado exercer o seu direito de defesa por meio de embargos e/ou agravo regimental contra qualquer decisão proferida no cumprimento de carta rogatória. É que as medidas cautelares, em nosso sistema processual, podem ser determinadas inaudiatur et altera pars;
daí o contraditório postecipado. Sob este enfoque, a doutrina pátria assenta em lição clássica o seguinte: Entre nós, as medidas cautelares são, em regra, determinadas sem audiência do titular do direito restringido, de ofício ou em atenção a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou representação da autoridade policial. As perícias são realizadas também sem participação do investigado ou de seu advogado. A observância do contraditório, nesses casos, é feita depois, dando-se oportunidade ao suspeito ou réu de contestar a providência cautelar ou de combater, no processo, a prova pericial realizada no inquérito. Fala-se em contraditório diferido ou postergado (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 60)”. (excerto de emenda no EDcl na CR 438/BE, STJ, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/08/2008, DJe 20/10/2008). Ante o exposto, rejeito a preliminar alegada. 3.12. DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL A Representada Goodyear defendeu que o presente Processo violaria o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição), porquanto a autoridade responsável pelo processamento do feito não seria a mesma autoridade responsável pelo julgamento (fls. 3722/3725). Entendo que a preliminar invocada não pode ser acolhida, uma vez que não identifico violação ao princípio constitucional do juiz natural.
Tal princípio postula que “ninguém deve ser sentenciado senão pela autoridade competente” e visa à garantia da imparcialidade dos juízes. Portanto, ele existe para evitar que os agentes públicos ajam de forma a perseguir seus interesses privados no exercício de uma função pública, a qual deve servir aos fins do Estado. Destaco que tanto a extinta SDE quanto o CADE são investidos da competência para processar e julgar os ilícitos concorrenciais. A decisão legislativa da Lei 8.884/94 de estabelecer dois órgãos diferentes para exercer duas etapas diferentes do processo foi apenas uma questão de discricionariedade do legislador, assim como o foi a decisão de unificar os trabalhos dos dois órgãos através da Lei 12.529/11. Assim, essa questão estrutural não interfere no adequado fornecimento da tutela jurisdicional pelos órgãos antitruste e definitivamente não obsta o exercício dos direitos de contraditório e de ampla defesa. Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade da Lei 8.884/94, inclusive no que tange à adequação das competências instrutórias da extinta SDE. Na oportunidade do julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.094-8, a Corte reafirmou a constitucionalidade da atuação da Secretaria, uma vez que não suspendeu quaisquer dos dispositivos pertinentes a tal atuação: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM ECONÔMICA: INFRAÇÕES. CONSELHO ADMINISTRATIVO DA DEFESA ECONÔMICA - CADE.
ABUSOS DO PODER ECONÔMICO: REPRESSÃO. LEI nº 8.884, de 11.06.94. I. - Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do art. 24 e as expressões "do Distrito Federal" e "à escolha do CADE", inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11.06.94. Indeferimento da cautelar quanto ao mais (voto do relator), vencido. II. - Cautelar indeferida. (ADI 1094 MC, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/1995, DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-02 PP-00316 RTJ VOL-00177-01 PP-00086). Nesse sentido também já se posicionou o Conselheiro Alessandro Octaviani no julgamento do Processo Administrativo 08012.011142/2006-79: “(...) Vale destacar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1094-8, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, questionou a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 8.884/94, sem contudo tocar na questão do poder instrutório desta Secretaria de Direito Econômico. Entretanto, quando do julgamento da Ação Cautelar, o Supremo Tribunal Federal opinou pela constitucionalidade de todos os dispositivos da lei antitruste naquela ocasião modificando minimamente os artigos 24 e 64, conforme ementa colacionada infra: (...) Note-se que, na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da integralidade da lei antitruste, o que inclui a adequação das atribuições investigatórias da SDE à Constituição Federal.
Neste caso, a Corte decidiu pela constitucionalidade da atuação da SDE, não havendo qualquer contraposição ao princípio do juiz natural, conforme já exteriorizado em todas as notas técnicas da SDE em que esta preliminar foi levantada” (sem destaque no original). Acrescento, ainda, entendimento do Ministério Público Federal no bojo dos presentes autos com síntese da questão e da impossibilidade de acolhimento da preliminar: “o MPF entende que a lei antitruste estabelece de maneira abstrata e prévia a competência do plenário do CADE, inexistindo, pois, ofensa ao princípio do juiz natural. Demais disso, não se admite, na esfera administrativa, a argüição de inconstitucionalidade de ato normativo” (fl. 9632). Portanto, a exigência constitucional se restringe a que os indivíduos sejam processados pela autoridade competente, não se exigindo que seja uma única autoridade. O fato de existirem dois órgãos com competências diferentes ao longo do Processo Administrativo não prejudica a imparcialidade da sentença ou a defesa do Representado e, por esse motivo, não é abarcado pela vedação do princípio do juiz natural. Além disso, não é possível a apreciação de constitucionalidade de ato normativo em sede administrativa. Ante o exposto, rejeito a preliminar alegada. 3.13.
DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO DESPACHO INSTAURADOR POR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE MERCADO RELEVANTE A Representada Goodyear alegou que o despacho instaurador não teria definido mercado relevante (incluindo respectivos estrutura e funcionamento) e não teria sido motivado e fundamentado (fls. 3725/3727). Importante ressaltar, primeiramente, que a Lei 8.884/94, no seu art. 32, demanda que a instauração do Processo Administrativo seja feita por despacho motivado, não sendo obrigatório que o despacho tenha uma análise completa do mercado relevante. Isso se justifica inclusive pelo fato de que, nessa fase do processo, não há suficientes informações para fundamentar uma análise conclusiva sobre o mercado em questão, como já foi salientado pela ProCADE, no Parecer 246/2014[14]. O art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, preceitua que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. Logo, não vejo como a instauração deste Processo Administrativo possa ser nula, uma vez que o despacho instaurador acolhia a Nota Técnica de fls. 2896/2907, a qual continha todos os elementos que motivaram decisão, expostos de forma clara e sistemática. Esse foi também o entendimento apresentado no Processo Administrativo 08012.004599/1999-18, de Relatoria do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo o Relator, “no que toca à alegada nulidade do despacho instaurador do processo administrativo por falta de descrição da conduta infrativa, não pode haver dúvida que a referência à nota técnica de fls. 1.064/1.087, a qual passou a integrar o despacho, constitui motivação suficiente para esse ato administrativo. De fato, é o que preceitua o art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, ao prever que a motivação do ato administrativo poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, como no caso”[15]. Não houve, ainda, qualquer prejuízo aos direitos à ampla defesa e ao contraditório dos Representados, considerando que foram devidamente notificados do Processo Administrativo em face deles instaurado e que tiveram acesso a todas as informações que motivaram a instauração e os demais atos praticados no processo. Ante o exposto, rejeito a preliminar alegada. 3.14. DA SUPOSTA FALTA DE CONFIABIIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS A Representada Dunlop entendeu que “os documentos apresentados com anexos ao acordo de leniência, ao invés de reproduções fiéis de mensagens trocadas entre os supostos membros do cartel, parecem muito mais cópias de textos editados e trechos de mensagens cujas partes podem ter sido omitidas. Ainda, os cabeçalhos fazem referência simplesmente aos códigos atribuídos a cada uma das empresas, o que não parece corresponder à formatação padronizada de cópias geradas por sistemas de trocas de mensagens eletrônicas” (fl. 3755).
Segundo a Representada, a acusada não teria como assegurar que algum conteúdo não tenha sido omitido. Acrescentou, ainda, que as partes que requerem leniência da autoridade antitruste são naturalmente tendenciosas e, por isso, o CADE deveria analisar as evidências trazidas pelos Beneficiários de maneira imparcial para evitar que terceiros sejam incriminados de maneira desarrazoada. Por fim, adicionou que “a Representada quer apenas esclarecer que as informações apresentadas pelo beneficiário não necessariamente correspondem à verdade” e que, ao iniciar um Processo Administrativo exclusivamente com base nos documentos fornecidos pelo Beneficiário, a autoridade teria deixado de cumprir com o dever de investigação e de parcialidade (fls. 3755/3757). Em primeiro lugar, saliento que o Processo Administrativo não teve sua instauração baseada somente nos documentos fornecidos pelo Acordo de Leniência, mas também nos documentos internacionais acostados aos autos. Tal conjunto probatório foi considerado suficiente pela autoridade para motivar a instauração de Processo Administrativo. Apesar disso, não há na lei qualquer óbice à instauração de Processo Administrativo com base apenas nos documentos do Acordo de Leniência. Se o poder público julga tais documentos legítimos e relevantes, cabe aos Representados o ônus de provar a falsidade ou a adulteração de um determinado documento. É esse o procedimento indicado pelo Código de Processo Civil para a arguição de falsidade: Art. 390.
O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Ainda, não vislumbro violação ao dever de investigação e de parcialidade. Os documentos fornecidos pelo Acordo de Leniência podem, por si só, fundamentar a instauração do processo, mas não a sentença. Por esse motivo é que a autoridade procede à instrução do processo, para que seja reunido um conjunto probatório suficiente para complementar as evidências fornecidas pelo Acordo de Leniência e para servir de base para a emissão de uma sentença. Todos esses procedimentos foram observados ao decorrer deste Processo Administrativo. Logo, os direitos dos Representados permanecem preservados. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar alegada. 3.15. DA SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANTO À NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Representada Dunlop afirmou que não teria recebido cópia da versão completa da nota técnica de instauração, o que tornaria a notificação nula de pleno direito (fls. 3757/3758). Primeiramente, cabe salientar que não há obrigatoriedade quanto ao envio da Nota Técnica de instauração anexa à notificação das Representadas. Conforme o exposto no art. 33, §1° da Lei.
8.884/94, “a notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso”, o que deixa claro que uma cópia do Despacho de Instauração em anexo é suficiente. Apesar de não ser necessário, a SDE enviou a versão pública da Nota Técnica em anexo à notificação, mas de nenhuma forma a omissão das informações confidenciais poderia prejudicar a validade do ato de notificação ou os direitos de ampla defesa e contraditório dos Representados, uma vez que “o representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no CADE”[16]. Logo, todas as providências no sentido de garantir aos Representados o pleno exercício de seus direitos foram tomadas, em respeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. A leitura das alegações finais permite concluir que os Representados se irresignaram contra todos os argumentos e documentos que entenderam cabíveis, sem qualquer prejuízo à defesa. Diante de tais razões, rejeito a preliminar alegada. 3.16. DA SUPOSTA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A CONDUTA TERIA OCORRIDO A Representada Dunlop afirmou que o despacho de instauração não teria especificado o período de ocorrência dos fatos que caracterizariam infração à ordem econômica, o que impossibilitaria o exercício do direito à ampla defesa (fls.
3758/3759). Contrariamente ao alegado pela Representada, o período de ocorrência da conduta foi sim estabelecido no ato de instauração do Processo Administrativo. A Nota Técnica de fls. 2896/2907, acolhida pelo despacho de instauração, estimou que a conduta teria iniciado na década de 80, continuando até meados de 2007. Tal estimativa consiste numa delimitação de tempo bastante aceitável, considerando o estágio do processo em que se inseriu. Portanto, não vislumbro qualquer impedimento ao exercício do direito à ampla defesa. Este pode ser exercido com base tanto na estimativa dada no ato de instauração, quanto através dos documentos posteriormente acostados aos autos. Acrescento que, na Nota Técnica final (fls. 9096/9354), a SDE fez uma delimitação muito mais específica da duração do cartel, tomando como tempo de duração das práticas o período compreendido entre 1986 e 2007. Inclusive a SDE divide o cartel em duas fases: a primeira fase se estende desde 1986 até o primeiro semestre de 1997; a segunda fase compreende o período entre junho de 1999 a maio de 2007. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar alegada. 3.17. DA SUPOSTA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS DOCUMENTOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA A Representada Bridgestone argumentou que “apesar de esses documentos estarem acompanhados de tradução juramentada, nota-se que não apresentam assinatura, nem qualquer outra indicação de sua procedência.
Além disso, por estarem redigidos em língua estrangeira, não preenchem as formalidades exigidas por lei para que possam servir de prova sob o Direito brasileiro, como a inscrição no registro público ou a sua consularização. Não são válidos, portanto, como prova no Brasil” (fls. 3989/3990). Cada um dos documentos elencados pelo Histórico da Conduta faz parte de um conjunto de evidências que apontam para a existência do alegado conluio. Ainda que as listas de nomes, os e-mails ou os cartões de visitas não configurem provas quando considerados de forma isolada, quando considerados em grupo constituem forte conjunto probatório em desfavor das Representadas. Ainda, não se faz necessário que os documentos colacionados possuam identificação completa. Ao firmar o Acordo de Leniência, cabe à autoridade pública julgar a relevância das informações e dos documentos fornecidos; faz parte do seu poder discricionário. Além disso, a autoridade tem fé pública, o que confere o caráter de necessária autenticidade e legalidade a todos os documentos com tradução juramentada, a não ser que haja prova exaustiva em contrário. A seguir destaco um precedente que ajuda a entender que não há impedimentos à utilização de documentos apócrifos para fundamentar uma denúncia, desde que eles não sejam considerados isoladamente, mas sim aliados a outras evidências. “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 3.º, II, DA LEI 8.137⁄90, ART. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE.
(1) EMBASAMENTO EM NOTÍCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, COMO DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. PLEITO FORMULADO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (3) DECRETO DA INTERCEPTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO. (4) PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDONEIDADE. (5) ATUAÇÃO IRREGULAR DA POLÍCIA. CORREÇÃO PELO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (5) REFERÊNCIAS EM RELATÓRIOS POLICIAIS A FATOS DESLIGADOS DA PERSECUÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA AS PRORROGAÇÕES NEM PELO PARQUET PARA DENUNCIAR. CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo. 2. Por mais que o requerimento de interceptação telefônica tenha sido formulado antes da instauração de inquérito policial, como o pleito teve origem no seio de procedimento investigatório ministerial, não há falar em ilegalidade. De mais a mais, nesta impetração não se insurge contra os poderes investigatórios do Ministério Público. 3. Na espécie, a decretação da interceptação telefônica atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade.
O crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 4. A interceptação telefônica é medida cautelar penal, marcada, ontologicamente, pela necessidade e pela brevidade. Ao magistrado se exige esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade. In casu, houve algumas irregularidades na execução da medida, todas corrigidas pelo magistrado. As decisões de prorrogação de interceptação retomaram os fundamentos da interceptação, evidenciando a necessidade da medida. Diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apura irregularidade na manutenção da constrição por período de sete meses, dado que lastreada em decisão motivada. 5. Ordem denegada” (excerto da decisão no HC 161660, STJ, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 05/04/2011, Sexta Turma, sem destaque no original). No mesmo julgado, tem-se no voto da Relatora que: “Na hipótese, a Autoridade Policial, em atenção à requisição ministerial, não iniciou o inquérito policial tão-apenas com fulcro em material apócrifo. Não.
Antes da determinação da instauração de inquérito policial, o Parquet fluminense, instado pela Procuradoria-Geral do Trabalho, procedeu a diligências, determinando a colheita de manifestação do Sindicato dos Empregados do Comércio no Rio de Janeiro (fl. 33 do apenso). Foram, então, apresentadas as informações pelo Sindicato às fls. 34-39. Somente após é que se requisitou a instauração do inquérito policial. Com a instauração do inquérito, foram colhidos vários depoimentos sendo, inclusive, relacionados os automóveis de propriedade dos investigados, fls. 261-283 do apenso. Os autos demonstram, ainda, a dificuldade enfrentada pela Autoridade Policial para cumprir suas diligências, conforme os relatórios constantes do feito em que se aponta não estar a Defesa a cooperar de maneira pronta e efetiva para a elucidação do crime de apropriação indébita. De acordo com recentes informações prestadas pela Autoridade Policial: (...) Saliente-se que além da comunicação à Procuradoria do Trabalho e dos panfletos, também foram carreadas várias matérias jornalísticas dando conta de sinais patentes de enriquecimento, como a propriedade de aviões e um helicóptero (fl. 173 do apenso). Assim, não se está diante de simples caso de anonimato, circunstância que afasta a legitimidade da instauração de persecução penal. Pelo contrário, houve, antes, trabalho de colheita de provas que desvestiu a hipótese da pecha de ilegitimidade.
Portanto, reputo prematuro determinar o trancamento das investigações diante do teor das reportagens produzidas e dos elementos coligidos até o momento. (...) Após o recebimento do documento apócrifo, a fim de instruir a peça de informação criminal instaurada perante a Procuradoria da República no Município de Ponta Grossa⁄PR, o Parquet, por meio do ofício de fls. 154-155, requereu ao Delegado da Receita Federal, Fernando Antonio Gonçalves Celestino Saraiva: a) encaminhar cópia integral de procedimento fiscalizatório instaurado em desfavor do contribuinte 'Polisul Industria e Comércio de Embalagens Ltda.', (...); b) informar se houve impugnação administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário e, em caso positivo, encaminhar cópia da documentação pertinente à impugnação, acaso arquivada no âmbito administrativo dessa Delegacia da Receita Federal; c) informar se o auditor fiscal acima nominado utilizou-se de veículo oficial para o deslocamento até o Município de União da Vitória, com o fim de realizar a respectiva ação fiscalizatória. Por oportuno, requeiro, ainda, o envio de documentos ou informações complementares que Vossa Senhoria entender pertinentes para a elucidação dos fatos acima narrados, bem como a manutenção do caráter sigiloso do presente requerimento. (fls. 154-155). Posteriormente, a Delegacia da Receita Federal, em reposta (fl.
156) ao ofício ministerial, enviou cópia integral do procedimento fiscalizatório realizado na empresa Polisul Industria e Comércio de Embalagens Ltda. (fls. 177-217). Foram apresentados, ainda, dados relativos à ação ordinária com antecipação de tutela deferida em favor da empresa fiscalizada (fls. 161-177). Foram fornecidas, ainda, informações relativas ao meio de transporte do paciente, que não costumava solicitar viatura oficial, utilizando meios próprios. Esclareceu-se, ainda, que normalmente o paciente vinha trabalhar com veículo modelo Corolla. Seguiu-se, então, novo ofício ministerial à autoridade fiscal, solicitando que não fosse formulada, ao menos por lapso temporal suficiente ao prosseguimento da investigação, representação à Corregedoria-Geral da Receita Federal, a fim de assegurar o caráter sigiloso da investigação (fl. 157). Forte em tais argumentos, acredito que, tanto em tal feito quanto no presente, houve outros elementos que à notícia anônima se juntaram anteriormente à tomada de providências investigativas criminais, de tal forma a não apurar, neste particular, mácula nos fatos trazidos a exame. In casu, note-se que o Ministério Público, além do relato apócrifo, cuidou de colher depoimentos de uma outra suposta vítima - Silval Ferreira da Silva, além de Delegado da Receita Federal, Doutor Fernando Antonio Gonçalves Celestino Saraiva.
(...) Assim, não se esgotando em mero anonimato a fonte das providências investigativas, não há falar em violação ao disposto no comando constitucional do art. 5.º, inciso IV, do Texto Maior” (excerto da decisão no HC 161660, Relator: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Data de Julgamento: 05/04/2011, STJ, T6 - SEXTA TURMA, sem grifos no original). Logo, os documentos apócrifos, ou seja, que não possuem muitas informações sobre a sua origem, podem sim ser utilizados como prova no processo, desde que estejam devidamente combinados a outras evidências. Considerando que o acervo de provas neste Processo é robusto, complementando os documentos fornecidos pelo Acordo de Leniência, entendo que não há que se falar em invalidade de tais documentos como prova. Por último, a Representada afirmou que os documentos não poderiam servir de prova sob o Direito Brasileiro, por estarem redigidos em língua estrangeira. Nesse ponto também entendo que a razão não assiste à Representada, uma vez que os documentos em língua estrangeira juntados aos autos obedeceram à formalidade necessária para que pudessem ser tratados como prova, ou seja, todos eles estavam acompanhados da respectiva tradução juramentada. Inclusive a própria Representada reconheceu esse fato. Nesse sentido, cito precedente do STJ, que reconhece a existência da tradução juramentada como o requisito suficiente para a validade do documento redigido em língua estrangeira: “DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA NA CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. SANADO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO DECISUM HOMOLOGANDO. INCABÍVEL. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral na qual se fixou indenização pelo inadimplemento parcial de contrato internacional de compra e venda. São trazidas três objeções à homologação: prejuízo à defesa em razão da entrega de cópia da petição inicial com omissão de páginas; ausência de regular citação no procedimento arbitral havido no estrangeiro; e reclamos contra a injustiça da sentença homologanda. 2. A regularidade formal foi atendida, uma vez que há a tradução juramentada do contrato, bem como da sentença arbitral e da convenção de arbitragem, além da chancela consular e da menção ao trânsito em julgado. Foram observados os ditames da Resolução STJ n. 9/2005 e do art. 37 da Lei n. 9.037/96. 3. Não houve prejuízo à defesa ou nulidade na citação havida por meio de carta de ordem em razão da petição inicial ter sido recebida com ausência de três folhas, uma vez que após a obtenção da integralidade da peça, houve devolução do prazo para contestação (...)” (excerto da decisão no SEC: 3892 EX 2009/0130938-0, STJ, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/11/2014, Corte Especial, DJe 11/12/2014, sem grifos no original).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar alegada. 3.18. DO SUPOSTO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Os Representados Flexomarine, Flexomarine Empreendimentos, Pagé, Sr. Antonio Carlos Araes, Sr. Sílvio Jorge Rabello e Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite aduziram que o desmembramento do presente Processo não observou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis 7.347/85 e 8.075/90, nos termos do art. 83 da Lei 8.884/94. Acrescentou que tal medida significaria uma suposta “confusão procedimental” que afetaria os princípios do contraditório e da ampla defesa dos investigados e que a nota técnica da SDE que teria determinado tal desmembramento não apresentou os fundamentos de afastamento da referida aplicação subsidiária (fls. 7375/7377). A mesma preliminar foi alegada pela Dunlop (fls. 7514/7519), pela Parker (fls. 7414/7416) e pela Goodyear (fls. 7402/7406). Um dos fundamentos utilizados para a suposta impossibilidade de desmembramento do Processo Administrativo foi o da existência de um possível litisconsórcio necessário e/ou unitário entre os integrantes do polo passivo do processo.
Mediante brilhante e pormenorizada exposição sobre os conceitos e as diferenças entre as modalidades de litisconsórcio previstas no direito brasileiro, a extinta SDE aduziu que o presente caso é um litisconsórcio facultativo, pois não há situação jurídica incindível envolvendo os sujeitos e a relação jurídica controvertida não implicaria em decisão necessariamente homogênea. Nesse sentido, “concluído o processo e individualizada a participação dos agentes, pode ser que algumas das partes venham a ser consideradas envolvidas em distintos níveis de gravidade, ou pode até mesmo ocorrer que não sejam consideradas envolvidas, com arquivamento parcial. Ou seja, é possível afirmar que os efeitos da decisão serão completamente separáveis em relação a cada um dos sujeitos” (fl. 9169). A ProCADE entendeu que, apesar da pluralidade de indivíduos no polo passivo, isso não significa que a decisão final será homogênea para todos. Portanto, o litisconsórcio não pode ser unitário. Destacou também que o litisconsórcio em tela não pode ser necessário, pois este “decorre ou de expressa disposição de lei ou da natureza específica da relação jurídica que une os litisconsortes” (fl. 9512). Tal natureza una não é observada no presente caso. Por tais motivos, a ProCADE entendeu que o litisconsórcio do caso em questão, não sendo nem unitário nem necessário, é facultativo, ou seja, que se forma em razão da vontade de quem propõe a ação.
Nessa hipótese, o CPC possui norma que autoriza o desmembramento do feito, independentemente da recomendação para a formação de litisconsórcio. Nesse sentido e assumindo expressamente as razões desenvolvidas pelos órgãos pareceristas quanto à caracterização do litisconsórcio facultativo, entendo que o desmembramento é possível segundo o direito processual civil brasileiro. 3.19. DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO Antes do desmembramento, o conjunto probatório reunido pela extinta SDE detectou inicialmente a existência de, pelo menos, 12 pessoas jurídicas e 22 pessoas naturais envolvidas nas supostas condutas anticompetitivas investigadas no bojo do Processo Administrativo inicialmente instaurado, totalizando 34 suspeitos. Destes, a maioria das pessoas naturais encontra-se residente e domiciliada no exterior. A experiência do CADE vem demonstrando que a notificação de Representados residentes e domiciliados no exterior, especialmente pessoas naturais, atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, conseqüentemente, o fim das instruções. O presente processo foi instaurado em 12/11/2007, sem que, até a distribuição do feito no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica em 25/04/2012, passados mais de quatro anos desde a sua instauração, tenha sido possível notificar e oportunizar a produção de provas em relação a todos os Representados que inicialmente compunham o polo passivo.
Essa demora foi relatada pela extinta SDE em seu parecer final, conforme transcrevo a seguir: “Do grupo de onze pessoas, o Sr. Robert Furness compareceu espontaneamente aos autos em 15.07.2009 (fls. 6.823/6.928). Quanto aos demais, aspectos normativos e operacionais relacionados à notificação de representados domiciliados no exterior retardaram significativamente a conclusão das providências. Tendo em conta essas dificuldades de notificação, em 27.10.2009, por meio do despacho de fls. 7.358/7.359, a SDE, em vista da necessidade de garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, decidiu pelo desmembramento do presente Processo Administrativo. Nesse sentido, a fim de evitar desnecessários tumultos na relação jurídica que já se encontrava com o significativo número de trinta e quatro representados, muitos dos quais domiciliados no estrangeiro, decidiu-se que os Representados Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Misao Hioki e Franco Guasti, que ainda não haviam sido notificados, deveriam ter a continuação da apuração da suspeita pendente sobre si veiculada em outro processo, a ser formado inicialmente com as cópias das principais peças e indícios deste PA nº 08012.010932/2007-18” (fl. 9098). Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais:
(i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas naturais estrangeiras; e (ii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação. A obtenção de endereços de pessoas naturais estrangeiras encontra óbices em fatores práticos, legais ou meramente processuais. A dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas naturais estrangeiras relaciona-se com o fato de que a principal fonte dessa informação é a própria empresa empregadora à época dos fatos, a qual também é investigada no processo. Diversas são as complicações daí decorrentes. A mais frequente é a eventualidade da pessoa natural estrangeira que está sendo investigada não mais compor os quadros da empresa, motivo pela qual a empresa aduz desconhecer endereço atualizado da pessoa natural a ser notificada. Outra possibilidade é da empresa sediada em outra jurisdição alegar sua legislação doméstica - seja uma “lei de bloqueio” (blocking statute ou loi de blocage) ou uma lei de proteção de dados - para se recusar a fornecer o endereço à autoridade brasileira. Por fim, é possível que a empresa se negue a fornecer informações antes que a relação processual tenha sido estabelecida, o prazo para defesa tenha corrido e a fase probatória tenha se iniciado[17].
Outro fator de demora é o trâmite próprio das notificações de representados domiciliados no exterior, já que obter a cooperação da autoridade estrangeira pode representar desafio de substancial complexidade em relação às relações diplomáticas com os diversos países. Com a utilização da via judicial da assistência jurídica internacional mediante a utilização da carta rogatória, há substanciais entraves burocráticos, formalidades e morosidades – o que, nem de perto, lembra o procedimento de notificação postal ou editalícia na jurisdição brasileira para aqueles que estiverem situados em território nacional. Ademais, o Brasil não possui tratado de cooperação jurídica internacional específico na matéria com a maioria dos países para o qual o CADE demanda a cooperação (ex: Japão, Coréia do Sul, Taiwan, China, Alemanha, entre outros). Nessas circunstâncias, o cumprimento da carta rogatória por vezes é incerto, uma vez que depende tão-somente de cortesia internacional, ou comity. Destarte, a elevação significativa do número de integrantes do polo passivo acarretaria tumulto processual, na medida em que retardaria ainda mais a efetivação das notificações, grande parte delas ainda dependentes de diligências preliminares de obtenção do endereço de contato de pessoas naturais residentes e domiciliadas no exterior.
A negativa de desmembramento poderia causar atraso ainda maior que no prosseguimento da instrução processual e, por conseguinte, o alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais investigados restaria comprometido. A morosidade então ventilada poderia, inclusive, dispersar a finalidade pedagógica contemporânea de repreensão a esses atos, os quais perderiam o nexo temporal de orientar os agentes econômicos em atividade a preservar a concorrência, nos termos da Lei 12.529/11. Em definitivo, o cenário vislumbrado pelos Representados impediria a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Pátria. Como solução para a consecução do interesse público perseguido nestes autos, tem-se a possibilidade de desmembramento do presente processo, alternativa legalmente autorizada para dar celeridade e continuidade às investigações, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 46, Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Considerando a ressalva do CADE de que nem todos os dispositivos do direito processual civil poderiam ser aplicáveis ao Processo Administrativo de caráter sancionador[18], poder-se-ia recorrer à legislação processual penal para dirimir o problema do excesso de integrantes no polo passivo. Ocorre que o processo penal também fornece resposta a tal obstrução ao permitir o desmembramento a fim de possibilitar a continuidade do feito, conforme dispositivo a seguir transcrito: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Não há motivos que impeçam a aplicação subsidiária da legislação processual penal ao processo administrativo. A partir de uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, é possível verificar que as suas esferas, apesar de independentes, podem se comunicar e em cada uma delas pode ser encontrado amparo ao poder sancionatório do Estado. Dessa forma, a aplicação das normas do processo penal ao processo administrativo pode ser utilizada como recurso para o preenchimento de lacunas, visando à completude argumentativa. No que diz respeito à legislação antitruste, entendo que o legislador não vedou a possibilidade de aplicação das normas e princípios do Código de Processo Penal ao processo administrativo.
Portanto, a utilização subsidiária de normas processuais penais, respeitando as particularidades do processo administrativo, não pode ser considerada ilegal. Um exemplo de norma ou princípio processual penal que também se aplica ao processo administrativo é o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: “O Direito Administrativo Disciplinar, como ramo [...] do direito público, não está isolado dentro do ordenamento jurídico nacional; pelo contrário, relaciona-se com todos os demais ramos do direito, seja público ou privado, e no que concerne ao Direito Penal, alguns princípios deste são perfeitamente aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, em especial o princípio do’in dubio pro reo’” (excerto da decisão no Ag 1224359, STJ, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 10/12/2009). Aníbal Bruno aborda a temática analisando a diferenciação entre o ilícito penal e o ilícito administrativo. Entende que “não há diferença em substância entre ilícito penal e ilícito civil. O que os distingue é antes questão de grau que de essência”[19]. Na mesma linha surge o ensinamento de Nelson Hungria, segundo o qual “a única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou de grau: está na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com a outra. O ilícito administrativo é um minus em relação ao ilícito penal”[20]. É esse também o entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO.
FUNDAMENTO, UNICAMENTE, EM AFIRMAÇÕES CONTIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. DIFERENÇA DE CRITÉRIOS NA AVALIAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO TRABALHISTA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-PENAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM PROCESSO PUNITIVO. 1. Inexiste distinção ontológica, mormente no campo da heterotutela, entre infração penal e infração administrativa, logo, comunicam-se à sanção administrativa os critérios do direito penal e do direito processual penal. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo, atributo que, por sua raiz absolutista, vem perdendo prestígio, não é suficiente para inverter o ônus da prova no processo administrativo destinado à aplicação de pena. 3. A afirmação em sentença trabalhista (que considera o princípio in dúbio pro misero), baseada em um único depoimento de testemunha, sem grande consistência, de fatos configuradores de infração, não é suficiente para ensejar a aplicação de pena administrativa, transferindo para o autuado o ônus de prova contrária (...) (excerto da decisão no AMS 1999.01.00.037217-6/MG, TRF 1ª Região, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ 25/10/2002, sem destaque no original).
Ainda, deve-se levar em consideração o fato de que a conduta investigada neste Processo Administrativo também configura ilícito na esfera criminal, fato este que se apresenta como mais um motivo autorizador do intercâmbio entre o processo penal e o processo administrativo. A questão do desmembramento do processo já foi enfrentada pelo CADE no Processo Administrativo 08012.002493/2005-16, como verificado na transcrição abaixo: “O Código de Processo Penal, a despeito de proclamar a regra da unidade do processo nas hipóteses de conexão e continência, no seu art. 80 assegura ao magistrado a faculdade de separar os autos ao aferir, em seu juízo de conveniência, a existência de motivo relevante que restaria por entravar a instrução processual, em prejuízo para a apuração da verdade real. Não consubstancia constrangimento ilegal o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri enquanto pendente de apreciação recurso interposto por co-réu, quando o desmembramento do processo foi determinado para imprimir celeridade à instrução processual. Recurso Ordinário desprovido.” (RHC 8223/RO, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 15.04.1998, DJ 10.05.1999 p. 231)” (excerto do voto condutor do Conselheiro Luis Fernando Schuartz). Logo, tanto sob a perspectiva do processo civil quanto do processo penal, a separação de processos por meio da limitação do polo passivo no presente caso foi medida salutar para que o feito alcançasse ao seu trâmite normal.
Tal entendimento é, inclusive, albergado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual concordou com o desmembramento de processo administrativo em trâmite no SBDC com número muito menor de Representados que o do presente Processo: “Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo” (excerto de ementa no AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 03/11/2010, sem destaque no original). O Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento jurisprudencial, do qual destaco o acórdão proferido na “Operação Anaconda”, em que o Tribunal confirmou a separação de processos em decorrência do tamanho do polo passivo:
“Pelo excessivo número de acusados, e para não prolongar suas prisões provisórias, foi notoriamente oportuna a separacão de processos, faculdade expressamente prevista na lei, competindo ao Magistrado, inclusive, sopesar outros motivos relevantes, como, por exemplo, a evidente complexidade da causa, para verificar a conveniência da separação. Outrossim, ainda na fase inicial da ação penal em tela, a alegada necessidade de reunião dos processos foi devidamente rejeitada por esta Corte, nos autos do HC 33.1 76/SP, 5." Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 2410512004, impetrado pelo co-réu JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS. Essa decisão, inclusive, foi revista pelo Supremo Tribunal Federal que, no ponto, a manteve, ao julgar o HC 84. 301/SP, 2.' Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 24/03/2006. (.)” (excerto de ementa no REsp 827940/SP, STJ, Recurso Especial 2006/0058731-6, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/02/2008, DJe de 03/03/2008). Ante o exposto e com fulcro nos artigos 46 do Código de Processo Civil e 80 do Código de Processo Penal, confirmo o desmembramento do processo nos termos em que já realizado pela extinta SDE e atualmente conduzido pela SG, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Entendo, ainda, que utilizar o critério de notificação bem-sucedida como elemento decisivo para separar os polos passivos é adequado e razoável para consecução do mencionado princípio processual constitucional. Diante disso, vale a ressalva de que os elementos probatórios utilizados neste voto não constituem juízo de conduta anticompetitiva em desfavor das pessoas naturais que fazem parte de outro Processo Administrativo ainda em trâmite junto ao CADE, objeto do desmembramento acima relatado. Portanto, os documentos e conclusões trazidos ao presente voto não significarão automática responsabilização dos Representados que ainda estão sendo investigados pelo CADE nesse outro Processo, isto é, eventual prática anticompetitiva praticada pelos Srs. Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Misao Hioki e Franco Guasti serão devidamente apuradas no âmbito do Processo Administrativo 08012.001127/2010-07. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar alegada. 3.20. DA SUPOSTA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL E DO SUPOSTO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA Ainda em relação à impossibilidade de desmembramento, as Representadas defenderam que a separação dos processos afrontaria o princípio da indivisibilidade da ação penal (art.
48 do Código de Processo Penal), mesmo alegando que dispositivos processuais penais não seriam aplicáveis ao direito administrativo sancionador. Mesmo diante dessa contradição entre invocar um princípio da esfera penal para defesa e, ao mesmo tempo, aduzir que a autoridade antitruste não pode utilizá-los para manutenção da higidez do trâmite processual, entendo pertinente analisar tal preliminar para que não restem dúvidas a serem posteriormente aclaradas. Como bem ressaltou a SDE com supedâneo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da indivisibilidade da ação penal é cabível apenas em relação à ação penal privada, isto é, não é aplicável à ação penal pública, já que o dispositivo processual penal faz alusão à “queixa”. A partir dessa premissa, o interesse público que envolve o direito concorrencial deve se valer de normas processuais concernentes à ação penal pública, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos tutelados. A duração razoável do processo também seria comprometida se a cada nova investigação ou a cada nova prova, todos os envolvidos tivessem de ser novamente chamados ao processo para reiteração de todo o conjunto probatório.
O processamento das acusações em feitos separados e com base no mesmo conjunto probatório do processo original facilita a defesa às partes, na medida em que a autoridade tem um número menor de peças processuais para analisar e corre um risco menor de incorrer em erros processuais decorrentes da grande quantidade de volumes dos autos. Por isso, o desmembramento é salutar para o oferecimento de uma prestação jurisdicional mais célere e de maior qualidade pela Administração e para a parte, que tem o incentivo de apresentar defesas menos genéricas e mais aplicadas ao caso concreto em virtude do menor número de autos para processamento e análise. Por fim, o conjunto probatório do processo desmembrado é cópia integral do processo originário, isto é, são idênticos e dizem respeito aos mesmos elementos de prova coletados durante a instrução. Isso foi longamente debatido pela SDE nas diversas notas técnicas produzidas ao longo do processo e sintetizado no Parecer final, do qual entendo pertinente transcrever trecho que sintetiza toda a lógica adotada para a composição do processo cindido: “No ato de determinação do desmembramento, consignou-se que todas - e absolutamente todas - as folhas do Processo originário fossem fotocopiadas e colacionadas aos autos do Processo cindido.
A partir daquele momento processual, ou seja, da cisão dos autos do Processo originário, em acréscimo às provas constituídas no próprio bojo do Processo cindido, todas as provas constituídas no bojo do Processo original passaram a integrar igualmente o Processo cindido. Em virtude da inafastável congruência entre alguns pontos do Direito Administrativo Sancionador e do Direito Penal, entende-se que em ambos os ramos jurídicos a individualização da conduta é perquirida. No presente caso, em que pesem as condutas individuais analisadas terem como gatilho suposta formação de cartel no mercado de mangueiras marítimas (ou seja, um mesmo fato), as provas produzidas em face de alguns dos representados deverão ser consideradas, exclusivamente, em relação representados e no bojo do processo em que figuram como partes. Aos demais representados de outro processo, deverão ser produzidas provas que lhes digam respeito. A participação de cada Representado requer um peso e uma avaliação individualizada e pormenorizada para fins de avaliação da efetividade da prática e da valoração da sanção sugerida. O que se busca avaliar, repise-se, é a conduta delitiva individual. Neste sentido, o direito ao contraditório e a ampla defesa de qualquer Representado - seja nos autos do PA n° 08012.010932/2007-18, seja nos autos do PA no • 08012.001127/2010-07 - não resta prejudicado em virtude do desmembramento determinado no Despacho n° 823/2009.
As provas atinentes aos Representados de cada Processo são integradas aos Processos a que pertencem, em perfeita atenção ao princípio da comunhão da prova” (fls. 9179/9180). Portanto, rejeito a preliminar e confirmo a regularidade do desmembramento efetuado pela extinta SDE. 3.21. DA SUPOSTA SUSPEIÇÃO DE SERVIDOR DO CADE A Dunlop defendeu suspeição de servidor do CADE que assinou a nota técnica da SDE referente a desdobramentos da investigação, porquanto anteriormente assessorou conselheiro que votou nos TCCs da Bridgestone, da Manuli e da Trelleborg. Para tanto, a Representada entendeu que “o [servidor do CADE] foi sabidamente responsável por assuntos e providências direta e especificamente relacionados a este processo: registros publicamente disponíveis indicam que o Sr. Melo esteve diretamente envolvido na negociação dos TCCs firmados com a Bridgestone, a Manuli e a Trelleborg. Além disso, durante sua permanência no CADE, o [servidor do CADE] especializou-se em negociações de acordos e foi nomeado Coordenador do Grupo Técnico de Negociações n° 1 (“GT-1”), cuja função presumivelmente lhe conferia acesso a informações confidenciais reveladas pelos requerentes dos TCCs no contexto das negociações” (fl. 9040). Primeiramente, é preciso salientar que, no contexto da Lei 8.884/94, ambos CADE e SDE encontravam-se inseridos em um mesmo sistema, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Portanto, neste âmbito, todos os órgãos encontram-se trabalhando por um único objetivo, a defesa da concorrência, além de serem regidos pela mesma lei. Em segundo lugar, as hipóteses legais de impedimento e suspeição não abarcam o acesso a informações sensíveis e/ou privilegiadas, o que afasta a utilização dos arts. 18 e 19 da Lei 9.784/99. O impedimento e a suspeição são situações que se identificam em casos de conflito de interesses que possam afetar a imparcialidade do agente público, o que não se observa na hipótese em questão porque não foi identificado qualquer tipo de conflito de interesses e o técnico somente prestou assessoria ao conselheiro, isto é, não detinha poder decisório para acolher ou rejeitar os TCCs. No que diz respeito a este segundo ponto destacado, posso citar decisão do Poder Judiciário de Rondônia, em que o juiz assim se manifestou: “Trata-se de exceção de suspeição suscitada por Roberto Eduardo Sobrinho contra o serventuário Ocimar Sales Júnior, em razão do Processo de Habeas Corpus n. 0003230-13.2013.8.22.0000. (...) Em relação à necessidade e utilidade de se afastar assessor de processo, a pretensão do excipiente beira as raias do absurdo, pois não há razão lógica ou razoável, a não ser a criação de fato, para o afastamento de serventuário que não tenha função decisória e/ou executiva no processo.
Segundo o dicionário, assessor é a pessoa que tem como função profissional auxiliar um cargo superior nas suas funções, sendo que, nos tribunais, é aquele que assiste o magistrado prestando-lhe auxílio, de caráter técnico ou operacional no que for necessário para desempenho da função judicante. O excepto, independente de suas opiniões, na condição de assessor, a toda evidencia, não tem poderes para exercer qualquer tipo de ingerência no processo, seja no campo técnico/ decisório, a cargo do magistrado assessorado, seja no campo executivo/operacional, a cargo da secretaria da Câmara.” (excerto de decisão em Exceção de Suspeição no processo 0003463-10.2013.8.22.0000, TJRO, Relator Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Câmara Especial, DJRO 19/04/2013, sem destaque no original). Em outras palavras, o assessor que redigiu a Nota Técnica é apenas um auxiliar do Secretário, sendo este o verdadeiro detentor do poder decisório. Portanto, não há que se falar em suspeição ou impedimento, uma vez que o assessor não tem o poder para decidir sobre o mérito ou sobre questões incidentes no processo. Como as hipóteses legais de suspeição e impedimento são taxativas e não permitem qualquer tipo de interpretação extensiva, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO 4.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, é importante destacar a prejudicial de prescrição suscitada pelos Representados. Como já destacado pela Comissão Europeia às fls.
7797/7799, a conduta se estendeu por mais de vinte anos e durou de 1986 a 2007. O CADE deverá analisar eventuais regras de direito intertemporal para avaliar a incidência ou não de prescrição no caso concreto, já que a conduta foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei 8.884/94 e alguns dos Representados encerraram suas atividades antes dessa data. Para tanto, primeiro apresentarei a regra geral de contagem do prazo prescricional, aplicável à maioria das Representadas e, em seguida, tratarei de algumas exceções, as quais dizem respeito a práticas que cessaram antes da vigência da Lei 8.884/94. 4.1.1. REGRA GERAL DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 (fruto da conversão da Medida Provisória 1.708/99, editada em 01/07/1998): Art.1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 2o - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11): Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Portanto, é suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em doze anos, nos termos do art. 109 do Código Penal: Art.
109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito). Os Representados tentam, ainda, encartar a tese de que a extensão do prazo prescricional de cinco para doze anos só seria possível se existisse investigação criminal sobre o mesmo objeto. No entanto, a lei trata do “fato” em abstrato, isto é, se houver previsão em abstrato de ilícito na esfera penal igual ao ilícito da esfera administrativa, o prazo de doze anos é plenamente aplicável. Considerando a instauração do Processo em 2007, a investigação em esfera criminal ainda é possível até 2019, isto é, o Ministério Público ainda pode dar início à persecução penal após o julgamento do presente caso. Vincular o prazo prescricional administrativo à existência de investigação criminal em curso é inviabilizar as apurações concorrenciais e retirar crédito da expertise até então reunida pelo CADE na repressão a condutas anticompetitivas. Depender de expressa manifestação judicial sobre a existência da apuração em duas esferas distintas enfraquece a defesa da concorrência, a qual é constitucionalmente prevista e protegida, e cria uma dependência entre as duas esferas que a própria lei não previu.
Isso porque as competências da Lei 8.884/94 (revogada pela Lei 12.529/11) não são limitadas por quaisquer providências de natureza penal, exceto pelas garantias processuais aplicáveis a qualquer processo judicial ou administrativo. Dessa forma, não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de doze anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição para as condutas iniciadas após a vigência da Lei 9.873/99, norma que dispôs especificamente sobre a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e que revogou o art. 28 da Lei 8.884/94. Esse prazo de doze anos para contagem da prescrição se aplica aos Representados Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Manuli Rubber Industries SpA, Bridgestone Corporation, Trelleborg Industrie SAS, The Yokohama Rubber Co. Ltd., Parker ITR SrL, Sr. Massimo Nebiolo, Dunlop Oil and Marine Ltda., Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Sr. Silvio Jorge Rabello, Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira, Sr. Robert Louis Furness e Sr. Antonio Carlos Araes. 4.1.2. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SUMITOMO As evidências em relação à Representada Sumitomo remetem ao período compreendido entre 1986 e 1994 (fl. 4194).
Ainda que houvesse evidências posteriores em razão de eventual arrefecimento do cartel, a Sumitomo saiu do mercado em 1996, período anterior à vigência da Lei 8.884/94, o que afasta a regra geral de contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, a regra de contagem do prazo prescricional é a vigente à época da cessação da prática supostamente anticompetitiva, isto é, o art. 28 da Lei 8.884/94, tendo em vista que (i) não havia lei específica para regência do prazo prescricional para ação punitiva da Administração e (ii) tal dispositivo dispunha sobre a regra geral de prescrição de infrações à ordem econômica. Nesse sentido, o aludido dispositivo preconizou que “prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Com base nesse entendimento, a extinta SDE arquivou as acusações contra a Sumitomo com resolução do mérito (arts. 28 e 83 da Lei 8.884/94 e art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil) em virtude da ocorrência de prescrição (fls. 7881/7882). Acompanho tal entendimento para excluir a Sumitomo do polo passivo do presente Processo Administrativo. 4.1.3. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À HEWITT-ROBINS A permanência da Hewitt-Robins neste Processo é ainda mais sensível, uma vez que a empresa fechou sua fábrica em 1986 e, segundo a extinta SDE, não houve indícios que apontassem para eventual prática anticompetitiva cometida após essa data.
Vou além desse entendimento para afirmar que não há nos autos traços de fabricação ou comercialização de mangueiras marítimas pela Hewitt-Robins após 1986. Ademais, não foram observados indícios de facilitação de cartel ou de influência de conduta concertada que justificassem um aprofundamento investigatório pelo SBDC. Também aplicando a regra vigente à época da cessação da conduta, é de se aplicar o revogado art. 28 da Lei 8.884/94, que prevê o prazo quinquenal para processamento de infrações à ordem econômica, tendo em vista que (i) não havia lei específica para regência do prazo prescricional para ação punitiva da Administração e (ii) tal dispositivo dispunha sobre a regra geral de prescrição de infrações à ordem econômica. Nesse sentido, o aludido dispositivo preconizou que “prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Com base nesse raciocínio, entendo pelo arquivamento das acusações contra a Hewitt-Robins com resolução do mérito (arts. 28 e 83 da Lei 8.884/94 e art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil) em virtude da ocorrência de prescrição. 4.1.4.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que toca a eventual prescrição intercorrente, lembro que a Lei 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, introduziu a hipótese de prescrição durante a tramitação do feito, também conhecida como “prescrição intercorrente”. Assim, dispõe o §1º do artigo 1º da citada Lei, in verbis: Art.1o - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1o- Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do Poder Público no impulso do processo por mais de três anos, fato que geraria a paralisação do processo. Verifico que, no presente processo não houve interrupção na tramitação processual por período superior a três anos. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4.2. DA CONDUTA DE CARTEL No voto-vista do Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 (julgado em 28/05/2014), no voto-relator do Processo Administrativo 08012.001020/2003-21 (julgado em 29/10/2014) e no voto-relator do Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 (julgado em 10/12/2014), abordei diversos dos pontos que entendo pertinentes para a configuração de um cartel. Entretanto, entendo necessário reiterar alguns deles para melhor compreensão do caso concreto. Um cartel é um acordo entre empresas pretensamente concorrentes para estabelecer níveis de produção ou fixar preços, quantidades, clientes, fornecedores, regiões, entre outras características enumeradas pelo art. 36, §3º, inciso I, da Lei 12.529/11. O acordo possibilita às empresas terem lucros de monopólio, ou seja, comportarem-se como se houvesse um só vendedor no mercado[21]. Os agentes que praticam cartel podem, por exemplo, fazer acordos sobre os preços que cobram e/ou sobre se irão concorrer ou não em determinados mercados ou por certos clientes[22].
Como se trata de uma conduta de várias empresas que deveriam concorrer entre si, a formação de cartel merece mais escrutínio por parte das autoridades antitruste e punições maiores que condutas unilaterais[23]. O cartel tem como objetivo precípuo eliminar ou diminuir a concorrência e conseguir o monopólio em determinado setor de atividade econômica[24], isto é, a vontade de todos os participantes é tão unificada que eles se comportam como se fossem um só agente; perdem sua individualidade e se comportam como um conglomerado sob o ponto de vista comercial. Por isso, a atividade de cartel é a antítese da “livre interação das forças competitivas”, de modo que o combate a cartéis é a pedra angular da política de defesa da concorrência[25]. Caso seja provada a existência da formação de cartel – com a consequente fixação de preços ou divisão do mercado, a prática deve ser condenada[26]. Quando uma ação não tem efeitos benéficos sobre o mercado, mas apenas prejudiciais, sua natureza inerente é tão somente a restrição à livre concorrência. As políticas de fixação de preços, de condições de negociação, de divisão geográfica ou de limitação artificial da oferta, feitas por cartéis, se encaixam nessa descrição, sendo, por essa razão, ilegais per se. No caso de formação de cartel, a conduta é reprovável por si só, sem a necessidade de comprovação de efeitos, ao que a lei chama de infração “por objeto” (art. 36, caput, Lei 12.529/11).
Caso o julgador opte por estender a análise, a legislação antitruste aponta ainda a vertente da infração “por efeito” (art. 36, caput, Lei 12.529/11). A lei estabelece essas duas possibilidades de análise porque as atividades anticompetitivas geralmente são encobertas, com estratégias que visam à ocultação dos atos praticados. No caso dos cartéis, os atos são ocultados não para a proteção de estratégias comerciais de empresas envolvidas, mas sim em função de sua importância para a caracterização de uma conduta considerada delito pela legislação pátria. Em função dessa natureza, provada a formação de cartel, não há necessidade de se comprovar os efeitos sobre a concorrência ou o bem-estar do consumidor. A violação à ordem econômica, quando comprovada, se dá pelo próprio objeto, e não pelos seus efeitos. A duração de um cartel depende de um bom mecanismo de monitoramento, uma vez que as empresas podem ter o incentivo de corromper o acordo. Um dos problemas mais sérios enfrentados por um cartel diz respeito a determinar se algum dos membros cumpriu ou não o acordo. O monitoramento em um cartel tem o seguinte funcionamento: se uma empresa burla o combinado, produzindo mais, os preços tendem a cair. Entretanto, quando o preço cai, e quando o monitoramento é imperfeito, as empresas não são capazes de saber ao certo qual membro burlou o acordo. Então, quanto mais imperfeito for o mecanismo de monitoramento, mais instável será o cartel.
Isso ocorreria porque as empresas teriam mais incentivo a descumprir o acordo sem serem identificadas. Por isso, embora seja possível a existência e a sobrevida de um cartel sem um bom mecanismo de monitoramento, isso é difícil de ocorrer[27]. Transcrevo abaixo o funcionamento básico desses mecanismos de monitoramento apresentados por Robert Marshall e Leslie Marx[28]: “A escolha da forma de monitoramento [da produção e dos preços] afeta a estrutura alocada e pode afetar a rentabilidade incremental do cartel. O monitoramento pode ser feito diretamente pelas empresas ou através de organizações de terceiros, tais como associações comerciais, associações de exportação, ou empresas de consultoria. Para monitorar as compras de um cliente, caso o cliente deva adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes alocados a ela. Quando o consumidor deve comprar parcelas do produto em múltiplas fontes de compra, talvez seja necessário verificar a participação das empresas nas aquisições do cliente. Um comprador pode ter um incentivo para permitir que um fornecedor acompanhe suas compras como, por exemplo, descontos com base na parte que adquire desse fornecedor.
No caso de uma divisão geográfica do cartel, se cada produtor estiver em um país separado e informações sobre o comércio transfronteiriço estiverem prontamente disponíveis, ou se houver restrições ao comércio transfronteiriço, então o monitoramento pode ser realizado de forma direta. Quando se sabe quais clientes estão em quais áreas geográficas, e se o cliente deve adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, então cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes na área geográfica alocada a ela. O monitoramento é mais difícil se os clientes não estão fixos e/ou se o monitoramento do fluxo dos bens através das fronteiras geográficas for complexo. Quando definidas participações de mercado, o monitoramento [do cartel] pode parecer uma tarefa desencorajadora. As alocações de participações de um mercado exigem que o tamanho total do mercado do cartel seja avaliado e comunicado aos membros do cartel para que cada um deles verifique se atingiu sua quota acordada. Se os produtores estiverem localizados no mesmo país e esse país for um grande mercado, então o comércio transfronteiriço não irá proporcionar informação suficiente para aplicar uma divisão de participações de mercado” (sem destaques no original). Cartéis são, portanto, intrinsecamente instáveis. Para que perdurem, são necessários bons mecanismos de coordenação e monitoramento.
Além disso, cartéis geralmente fazem um grande esforço para reduzir as oportunidades de detecção pela autoridade antitruste e implementar mecanismos diversos de “camuflagem” de forma a tentar diluir as discussões anticompetitivas entre outras de interesses legítimos. Costuma-se dizer que, inexistindo mecanismos de coerção, os agentes econômicos são compelidos a burlar o acordo, isto é, a quebrar o cartel, dando início a uma guerra de preços[29]. Tendo em vista que cartel é uma conduta analisada sob a ótica da regra per se, entendo que não é necessária a definição de mercado para os agentes que respondem por essa conduta, uma vez que a própria comprovação da conduta é suficiente para demonstrar o potencial de lesividade do ilícito, o que dispensa outros instrumentos de aferição dos riscos à consecução do princípio constitucional da preservação da livre concorrência. Nesse mesmo sentido, destaco trecho do voto condutor da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 01/10/2014: “Dada a enorme variedade de práticas que podem ser empregadas por agentes econômicos para limitar artificialmente a concorrência em detrimento do bem-estar social, é natural que sejam desenvolvidos diferentes formatos de análise para se avaliar a potencialidade lesiva de cada tipo de conduta submetida ao escrutínio antitruste.
Obviamente, não é possível se esperar que práticas tão dispares como a realização de um acordo entre concorrentes sobre preços, a adoção de uma política de preços predatórios ou a criação de um programa de fidelidade por uma empresa – todas condutas possivelmente sujeitas à penalização antitruste – sejam analisadas exatamente da mesma forma. Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência do direito da concorrência que inexiste um único modelo de análise capaz de dar conta da variedade e da complexidade das inúmeras práticas empresariais que podem gerar riscos concorrenciais, sendo necessário que cada espécie de conduta tenha sua potencialidade lesiva examinada de acordo com suas especificidades. Nesse cenário, compete à autoridade concorrencial desenvolver formatos específicos de análise, que levem em consideração as particularidades dos vários tipos de conduta empresarial capazes de configurar infração à ordem econômica, atentando para as diferentes espécies de riscos concorrenciais a eles associados.
Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados ao consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Tal constatação deriva basicamente de dois fatores. i. Da ausência de efeitos pró-competitivos e da lesividade patente da conduta (...) Dessa forma, ao contrário do que sucede na maior parte das investigações concorrenciais, cujo deslinde depende de um sopesamento entre os efeitos anti e pró-competitivos associados à conduta analisada, o exame de conluios que apresentem as características do caso em tela – isto é, que constituam simples e inequívoca apropriação de renda do consumidor por meio de uma organização cartelística – dispensa qualquer consideração em relação a possíveis benefícios oriundos da prática, já que estes simplesmente não existem ou são por completo insignificantes em face à gravidade das lesões causadas à ordem concorrencial. (...) ii.
da existência de poder de mercado (...) Outra forma habitual de aferição do poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta.
Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração da renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?”. Firme nessas premissas, dispenso a definição de mercado relevante para a análise da conduta das Representadas. Entendo também que o fato de a extinta SDE ou a SG não ter definido o mercado relevante em momentos processuais anteriores não invalida o processo, tendo em vista que as acusações se mostraram claras em todos os momentos e a desnecessidade dessa definição, conforme explanado neste tópico. No entanto, de maneira conservadora e para que não reste qualquer dúvida sobre esse ponto, considero como mercado relevante aquele afetado pelo cartel que está em análise. Nesse sentido e inclusive quanto à fundamentação, concordo com a SDE para definir o mercado, na dimensão produto, como o de mangueiras marítimas (também chamadas de “mangotes marítimos” ou de marine hoses).
Quanto ao aspecto geográfico, também concordo para definir o mercado como internacional. 4.3. DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA O Programa de Leniência é um instituto previsto nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011 (e que já estava previsto na Lei 8.884/94) que permite ao CADE celebrar acordo com pessoas naturais e jurídicas participantes da conduta de cartel. O Acordo de Leniência assemelha-se ao instituto penal da delação premiada, em que o Beneficiário assina o acordo com a finalidade de obter a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução da penalidade aplicável em troca da efetiva colaboração com as investigações e com o Processo Administrativo. Tal acordo é importantíssimo instrumento da política de combate a cartéis, uma vez que indícios de eventual infração anticompetitiva são trazidos ao CADE, o que pode significar redução de esforços e recursos públicos com a investigação de ilícitos que afrontem a livre concorrência. A cooperação dos infratores pode ocorrer principalmente de duas formas: (i) evidenciar cartéis antes desconhecidos pelo CADE ou (ii) contribuir para investigações em andamento mediante o fornecimento de provas e a identificação dos agentes envolvidos na conduta. Conforme já detalhado no item anterior, a premissa de um cartel é a lealdade entre concorrentes e a construção de um mecanismo de arrefecimento de competição em troca de ganhos mútuos entre os agentes envolvidos na conduta.
Nesse sentido, a confiança entre rivais é o ponto-chave da articulação de um cartel. O Acordo de Leniência vem auxiliar a desestabilização dessa confiança, causando instabilidade entre os participantes do conluio e desconstruindo alinhamentos que resultavam em prejuízos à concorrência. A iminência de que algum cartelista poderá denunciar a prática traz desincentivos à formação e à manutenção de cartéis. No Brasil, o número de assinaturas de Acordos de Leniência tem crescido. Segundo o Relatório de Gestão do CADE de 2013, a autarquia havia definido como meta para o período de 2011 a 2014 um incremento de 20% no número de leniências assinadas entre os anos de 2007 a 2010. A meta parcial, programada para o final do ano de 2013, era de cumprimento de 75% desse incremento, o que foi atingido pelo Conselho. No Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, apenas três casos que envolveram Acordos de Leniência foram julgados até hoje. São eles: Cartel dos Vigilantes, Cartel Internacional dos Peróxidos e Cartel Internacional da Carga Aérea. A tendência é que cada vez mais casos de colaboração com o CADE sejam submetidos ao escrutínio do Tribunal e sejam priorizados na agenda de julgamentos. 4.4. DOS CARTÉIS INTERNACIONAIS E DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA Cartéis podem ocorrer tanto em âmbito doméstico quanto em âmbito internacional[30].
Nesse último caso, o acordo anticompetitivo pode ter efeitos em vários países, o que atrai as respectivas competências para investigação e punição em relação às respectivas jurisdições. Esse tipo de cartel deprecia a integração internacional e acaba por impor barreiras privadas em situações em que os próprios países entendem que não haja necessidade. Em virtude da dificuldade de persecução de cartéis internacionais, os incentivos para manutenção desse tipo de conduta anticompetitiva é grande. Primeiramente, mesmo que haja algum tipo de delação (whistle-blowing) do cartel, os consumidores já sofreram com os aumentos artificiais de preços, de barreiras à entrada e/ou outras formas de supressão de competição por muitos anos[31]. Por isso, nos poucos casos em que há ressarcimento de danos, certamente a mensuração dos prejuízos será subestimada em virtude da escassez de dados, da falta de incentivos de obtenção das indenizações em âmbito privado, da imperfeição dos cálculos precisos dos prejuízos (incidência de variáveis de constante oscilação como inflação, variações cambiais, juros e outras), ou ainda das mudanças estruturais causadas pela longa duração da conduta. Em segundo lugar, a persecução de um cartel dessa proporção só consegue obstar a colusão se houver suficiente cooperação internacional para angariar evidências e processar infratores.
Caso isso aconteça, de fato, é possível se falar em algum grau de efeito pedagógico que desincentive os agentes de um mercado transnacional a participarem de um cartel[32]. Uma das discussões do caso concreto é a competência para processamento de um acordo anticompetitivo supostamente ocorrido fora do território nacional. Ocorre que esse tipo de argumento não faz sentido diante da leitura da legislação de defesa da concorrência, seja na perspectiva da revogada Lei 8.884/94, seja na Lei 12.529/11: Art. 2º, Lei 8.884/94. Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos (sem destaque no original). --------------------------------------------------------------------------------- Art. 2º, Lei 12.529/11. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos (sem destaque no original). Fica claro, portanto, o critério da territorialidade não afasta a competência nacional para processamento do cartel se houver efeitos produzidos no Brasil, isto é, a incidência da lei brasileira de defesa da concorrência abrange infrações cujos efeitos anticoncorrenciais potenciais ou efetivos tenham ocorrido no país.
Por isso, não importa o domicílio ou o local onde os atos foram praticados e/ou onde os infratores são residentes: importa demonstrar que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel. Nesse sentido, replico o entendimento da extinta SDE para reiterar que “o simples fato das unidades das fornecedoras do produto atingido por um cartel internacional estarem no exterior não obsta a persecução pelos fatos gerados no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de terem ocorrido contatos em território estrangeiro” (fl. 9205). Por isso, a autoridade brasileira é competente para julgar o cartel, ainda que os efeitos sejam considerados potenciais. 4.4.1. DA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE O CARTEL DE MANGUEIRAS Além do Brasil, o caso das mangueiras marítimas foi julgado em seis outras jurisdições, sendo elas Austrália, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, União Europeia e Reino Unido. Em todos os julgamentos, as autoridades estrangeiras concluíram que houve formação de cartel, conduta contrária às leis antitrustes dos respectivos países, com o objetivo de discutir e fixar preços, fraudar licitações, alocar market shares com base geográfica e fixar condições de venda. Para organizar as pessoas jurídicas e naturais punidas em cada país, colaciono o quadro-síntese abaixo: Jurisdição Polo Passivo Pessoa Jurídica Pessoa Natural Brasil Bridgestone Corporation Dunlop Oil and Marine Limited Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda.
Flexomarine S.A Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Hewitt-Robins Manuli Rubber Industries S.p.A Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda Parker ITR S.r.l Sumitomo Rubber Industries K.K The Yokohama Rubber Company Limited. Trelleborg Industrie S.A Antônio Carlos Araes Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima Massimo Niebolo Robert Louis Furness Silvio Rabello Fumihiko Yakazi Hajime Kojima Kazuki Kobayashi Kota Kusaba Teruo Suzuki Yukinoro Honda (considerando apenas o processo principal) Austrália Bridgestone Corporation Dunlop Oil & Marine Ltd Parker ITR S.r.L Trelleborg Industrie SAS ----------- Coreia do Sul Bridgestone Corporation Dunlop Oil & Marine Ltd Parker ITR S.r.L Manuli Rubber Industries S.p.A The Yokohama Rubber Company Limited. Trelleborg Industrie SAS ---------- Estados Unidos Bridgestone Corporation Bridgestone Industrial Products America, Inc. Dunlop Oil and Marine Ltd. ITR, S.p.A. Manuli Oil & Marine Manuli Rubber Industries S.p.A. Parker-Harmifin Corporation Parker ITR S.r.l. Pirelli, S.p.A. Pirelli Itala, S.p.A. Pirelli Treg, S.p.A. PW Consulting SAIAG, S.p.A. SAIAG, S.p.A. Sumitomo Rubber Industries, Ltd. The Yokohama Rubber Company Ltd. Trelleborg Industrie S.A.
Bryan Allison Charles Gillespie Christian Caleca David Brammar Francesco Scaglia Giovanni Scodeggio Jacques Cognard Misao Hioki Peter Whittle Robert Furness Romano Pisciotti Uwe Bangert Val Northcutt Japão Bridgestone Corporation (representada por Shoushi Arakawa) Dunlop Oil & Marina Limited (representada por Michael Sloan) Manuli Rubber Industries SpA (representada por Dardanio Manuli) Parker ITR Srl (representada por Tiziano Zorzella) Trelleborg Industrie SAS (representada por Ulf Graden) ---------- Reino Unido ---------- Bryan Allison David Brammar Peter Whittle União Europeia Bridgestone Corporation Bridgestone Industrial Limited Continental AG ContiTech AG Dunlop Oil and Marine Limited Manuli Rubber Industries S.p.A Parker Hanninfan Corporation Parker ITR S.r.l The Yokohama Rubber Company Limited. Trelleborg AB Trelleborg Industrie SAS ---------- Fontes: https://www.accc.gov.au/business/anticompetitivebehaviour/cartels/cartelscasestudieslegalcases. Acesso em 05/02/2015; OECD (2010). Annual Report on Competition Policy Development in Korea; United States of America v. Romano Pisciotti. Criminal Nº 10-60232-COHN/SELTEZER; http://www.jftc.go.jp/en/pressreleases/yearly2008/feb/individual_000147.html. Acesso em 05/02/2015; https://competitionpolicy.wordpress.com/2014/06/24/thefirstrealtestofsentencingfortheukcarteloffence. Acesso em 05/02/2015; Case COMP/39406 - Marine Hoses (European Commission). 4.4.2. DA JURISPRUDÊNCIA DO CADE EM CARTÉIS INTERNACIONAIS 4.4.2.1.
CARTEL INTERNACIONAL DAS VITAMINAS No Processo Administrativo 08012.004599/1999-18, julgado pelo CADE em 11/04/2007, as empresas F. Hoffman-La Roche Ltd., Basf Aktiengesellschaft e Aventis Animal Nutrition (atual denominação de Rhône-Poulenc Animal Nutrition) foram condenadas pelas infrações econômicas estabelecidas no art. 20, inciso I a IV, e no art. 21, incisos I, II, X e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. De acordo com o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, as referidas empresas faziam parte de um cartel internacional de vitaminas, o qual consistiu em acordo para estabelecer e manter preços de vitaminas. Além disso, a conduta também envolveu a repartição do volume de vendas e de participações de mercado das empresas participantes do cartel. O acordo vigorou durante o período compreendido entre 1990 e 1999. O Conselheiro-Relator entendeu que o cartel produziu efeitos no Brasil, tanto em virtude da dependência das empresas aqui estabelecidas em relação aos produtos importados de suas matrizes, quanto pela efetiva participação de tais empresas e de seus executivos em acordos de fixação de preços. As empresas foram condenadas a pagar multas que, somadas, superaram o valor de R$ 17 milhões. 4.4.2.2. CARTEL INTERNACIONAL DOS PERÓXIDOS No Processo Administrativo 08012.004702/2004-77, julgado pelo CADE em 09/05/2012, a empresa Peróxidos do Brasil Ltda.
e as pessoas naturais a ela relacionadas foram condenadas por formação de cartel no mercado de peróxido de hidrogênio nos termos do art. 20, incisos I, II, III e IV, e do art. 21, incisos I, II, III, X, XII e XIII, ambos da Lei 8.884/8. O conhecimento do cartel pela autoridade brasileira ocorreu em virtude de Acordo de Leniência celebrado com empresas do Grupo Degussa, que delataram a conduta e trouxeram fatos e documentos que comprovaram o cartel internacional com efeitos no Brasil. Segundo o Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, o mercado nacional de peróxido de hidrogênio tinha características estruturais propícias à formação de cartel. Entendeu que o acordo vigorou entre 1995 e 2004 e envolveu divisões de mercado, respeito aos clientes de cada empresa, pacto de não-agressão e combinação de preços a ser cobrado no mercado brasileiro. As multas das condenadas superaram a quantia de R$ 149 milhões. 4.4.2.3. CARTEL INTERNACIONAL DA CARGA AÉREA No Processo Administrativo 08012.011027/2006-02, julgado pelo CADE em 28/08/2013, as empresas ABSA Aerolíneas Brasileiras S.A., Varig Logística S.A., American Airlines Inc. e Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A e sete pessoas naturais foram condenadas por formação de cartel internacional em transporte aéreo de cargas, nos termos do art. 20, inciso I, e do art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94.
O conhecimento do cartel pela autoridade brasileira ocorreu em virtude de Acordo de Leniência celebrado com Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International Airlines, Cleverton Holtz Vighy, Vítor de Siqueira Manhães, Eduardo Nascimento Faria, Aluísio Damião da Silva Corrêa e Fernando Amaral, que delataram a conduta e trouxeram fatos e documentos que comprovaram o cartel internacional com efeitos no Brasil. Segundo o Conselheiro-Relator Ricardo Machado Ruiz, as ações do cartel consistiam em combinar preço e data de aplicação do adicional de combustível cobrado no transporte aéreo internacional de carga no Brasil. O conluio ocorreu entre 2003 e 2005 e as empresas participantes chegaram a controlar cerca de 60% do mercado brasileiro nesse período. Nesse caso, o Poder Judiciário brasileiro decretou a prisão de um ex-gerente de uma das empresas participantes do cartel, sob a assertiva de que a participação da pessoa natural contribuiu para os danos à ordem econômica por meio do acordo ilicitamente entabulado[33]. As empresas Societé Air France e KLM – Companhia Real Holandesa de Aviação e duas pessoas naturais firmaram Termo de Compromisso de Cessação com o CADE, por meio do qual confessaram participação no conluio e se comprometeram a cessar a prática e a pagar cerca de R$ 14 milhões a título de contribuição pecuniária. Além disso, a soma das multas das empresas condenadas supera R$ 293 milhões. 4.5.
DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS FACILITADORAS DA COLUSÃO NO CASO CONCRETO O caso concreto é permeado de elementos que facilitam a coordenação entre concorrentes, capaz de infringir a legislação de defesa da concorrência. O mercado de mangueiras marítimas, mesmo sob o escopo internacional, possui condições propícias à formação de cartel, quais sejam, reduzido número de agentes, homogeneidade do produto e existência de significativas barreiras à entrada. No que se refere ao número de concorrentes, a instrução processual demonstrou que havia oito fornecedoras internacionais[34] e dois fornecedores brasileiros[35] de mangueiras marítimas. Com o tempo e com os rearranjos do mercado, houve a saída da Sumitomo e uma associação informal entre a Flexomarine e a Parker (fl. 592), o que reduziu ainda mais o número de agentes fornecedores do produto e, por conseguinte, concentrou o mercado em ainda menos players. Esse mercado possui também significativas barreiras à entrada em relação às certificações técnicas dos mangotes utilizados no setor petrolífero. Isso significa que há especificações mínimas de segurança e aceitabilidade do produto, que também são exigidas pelo único comprador brasileiro de mangueiras marítimas. Além disso, ultrapassadas essas especificações, o produto se torna homogêneo e indiferenciado entre os fornecedores, isto é, os fatores de diferenciação dos produtos referem-se apenas à extensão e ao diâmetro demandados.
O comprador brasileiro adquire mangueiras marítimas mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos do Decreto 2.745/98. Isso significa que, apesar de não observar as normas previstas na Lei 8.666/93, o comprador respeita algumas regras que em muito se assemelham às licitações usuais. Por isso, muitas das regulações, modalidades, tipos e limitações atinentes ao processo de compras governamentais são aplicáveis ao principal comprador nacional, assim como as barreiras à entrada decorrentes do próprio edital do procedimento licitatório. Como nesses procedimentos o próprio edital delimita o mercado relevante e determina muitas das barreiras à entrada, os participantes do certame ficam protegidos de pressões competitivas oriundas dos movimentos naturais do mercado, inclusive de potenciais entrantes. Os editais são o manual do procedimento e regem a forma pela qual será realizado o certame, bem como as regras que serão válidas durante o fornecimento do produto. Nesse sentido, na fase de obtenção de ofertas, o procedimento licitatório busca reproduzir o ambiente concorrencial do âmbito privado, mas com transparência e garantias referentes à Administração Pública. O princípio da continuidade dos serviços ao administrado também é uma condição estrutural que favorece o conluio, na medida em que restringe manobras de reação a elevações abruptas de preços e não possibilita ao comprador brasileiro tomar proveito de reduções pontuais e promocionais desses mesmos preços.
Por isso, esse comprador tem limitadas condições de ajuste de demanda de mangotes, tendo em vista que o adiamento de alguma contratação pode representar a interrupção na prestação de algum serviço público, ainda que de forma indireta. Nesse sentido, o particular aproveita-se da necessidade de contratação refletida no edital, deixando o comprador à mercê das condições artificialmente fixadas entre ofertantes. 4.6. DO CONJUNTO PROBATÓRIO No mérito, um dos pontos de maior relevância é a valoração das provas e dos indícios angariados em sede de Processo Administrativo. Antes de tratar do tema, é importante mencionar alguns posicionamentos doutrinários que embasaram a formação da minha convicção neste voto, os quais já foram abordados no meu voto-vista no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 (julgado em 28/05/2014). Para tanto, parto da lição de Barbosa Moreira transcrita a seguir: “O que o indício tem em comum com um documento ou com um depoimento de uma testemunha é a circunstância de que todos são pontos de partida. Entretanto, porém, o documento ou o testemunho são unicamente pontos de partida, o indício, repita-se, já é, ao mesmo tempo, um ponto de chegada. Não, ainda, o ponto final; mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chega mediante o exame e a valoração do documento ou do depoimento da testemunha”[36]. Especificamente no âmbito antitruste, destaco a posição de André Marques Gilberto em O Processo Antitruste Sancionador:
“Respeitando as posições em sentido contrário, entendemos que as autoridades antitrustes, mesmo detentoras de provas materiais apontando a existência de discussões ou encontros entre representantes de empresas concorrentes, devem ser capazes de demonstrar, para embasar uma decisão condenatória, que os contatos em questão tiveram objetivos anticoncorrenciais. Assim, se a importância do indício no processo antitruste sancionador não pode ser desprezada, os indícios, na condição de provas indiretas, devem guardar plena harmonia com o restante do conjunto probatório para serem levados em conta em uma decisão condenatória. Isso não significa dizer esteja o Cade, para punir uma conduta anticoncorrencial, obrigado a demonstrar os efeitos anticoncorrenciais gerados pela prática; o caput do artigo 21 da Lei Antitruste [Lei 8.884/94] afirma constituir “infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados”. Portanto, basta, para fins de punição, ser o Cade capaz de produzir prova inequívoca quanto à potencialidade de a conduta investigada ter gerado efeitos nocivos à livre concorrência”[37]. É pertinente trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação”[38].
Esse entendimento também já foi invocado pelo CADE no julgamento do “Cartel do Pão”, de Relatoria da Conselheira Ana Frazão[39], no sentido de que “mostra-se de fundamental relevância o recurso a provas indiciárias e circunstanciais que, ainda de forma indireta, sejam capazes de constituir um conjunto suficientemente robusto para gerar um convencimento por parte da autoridade julgadora no sentido da configuração do ilícito”. E acrescentou: “diante das especificidades dos delitos econômicos, em particular nos de caráter associativo, deve ser visto com naturalidade o recurso a provas indiretas e circunstanciais em investigações de cartéis, especialmente na seara administrativa (...) tenho que o conjunto probatório colhido pela Secretaria de Direito Econômico, apesar de formado em sua maior parte por evidências indiretas, é suficiente para caracterizar a prática de infração colusiva por parte das panificadoras e pessoas físicas que integram o polo passivo”[40]. No julgamento do caso da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal também teve a oportunidade de se manifestar sobre quais seriam os meios de prova necessários à formação do juízo condenatório: Assim, a prova deve ser, atualmente, concebida em sua função persuasiva, de permitir, através do debate, a argumentação em torno dos elementos probatórios trazidos aos autos, e o incentivo a um debate franco para a formação do convencimento dos sujeitos do processo.
O que importa para o juízo é a denominada verdade suficiente constante dos autos; na esteira da velha parêmia quod non est in actis, non est in mundo. Resgata-se a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem, sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta. Essa função persuasiva da prova é a que mais bem se coaduna com o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, pelo qual o magistrado avalia livremente os elementos probatórios colhidos na instrução, mas tem a obrigação de fundamentar sua decisão, indicando expressamente suas razões de decidir. (...) Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. Aliás, a força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si próprios, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória. (cf. PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91).
Neste sentido, este Egrégio Plenário, em época recente, decidiu que “indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente” (AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011). Idêntica a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cabendo a referência aos seguintes julgados: O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).” (HC nº 111.666, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012) CONDENAÇÃO - BASE. Constando do decreto condenatório dados relativos a participação em prática criminosa, descabe pretender fulminá-lo, a partir de alegação do envolvimento, na espécie, de simples indícios. (HC 96062, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009) Em idêntico sentido: HC nº 83.542, Relator: Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 09/03/2004; HC nº 83.348, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2003. As digressões ora engendradas se justificam porque, nesses delitos econômicos e sofisticados, unem-se as forças das provas diretas e dos indícios (STF, Excerto de voto do Ministro Luiz Fux, Ação Penal 470, Ministro Relator Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2002, DJe 19/04/2013, sem destaques no original). Esclareço que, ainda que elementos do processo sejam classificados como prova indireta – que possuem o mesmo valor probatório da prova direta –, a união desses diversos itens pode sim ensejar à condenação se proporcionarem coesão e coerência ao sistema probatório. Nesse sentido foi também o parecer do Ministério Público Federal no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79: “O Ministério Público Federal, antes de analisar o quadro probatório constante dos autos, ressalta que atentou para o seguinte alerta trazido pela Secretaria de Direito Econômico em sua metodologia de colheita de provas: (...) Esse alerta é de suma importância, na medida em que prejudica o reiterado argumento das Representadas de que o conjunto probatório colhido é insuficiente para condená-las, uma vez que não haveria nos autos provas diretas para sua condenação, mas tão somente indícios ou, no máximo, provas envolvendo outras empresas. Tal argumento é inconsistente, como se verá a seguir.
A referida consideração da Secretaria de Direito Econômico esclarece, de antemão, que foram utilizadas para a fundamentação da Nota Técnica não somente provas diretas, mas, também, indiciárias. Neste ponto, faz-se necessário trazer à tona a diferença entre os dois sentidos atribuídos pela prática jurídica à palavra indícios: o primeiro, como sendo elementos probatórios leves, que, por implicarem o benefício da dúvida, in dubio pro reu, não são suficientes para, isoladamente, embasar uma condenação; o segundo, como prova indireta, ou seja, “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” – art. 239 do Código de Processo Penal. Assim, o conjunto probatório em análise se dá justamente nesse segundo sentido de indício, como prova indireta que a Secretaria de Direito Econômico considerou e o Ministério Público Federal passa a considerar. Ademais, cabe destacar que, na Teoria Geral das Provas, considera-se que os indícios como prova indireta, quando inseridos no contexto de um conjunto probatório, são tidos como elementos de convicção que, se não contrariados por contra indícios ou provas diretas, são suficientes para embasar o livre convencimento do julgador. A propósito: “PENAL. PROCESSO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO: (...) AUTORIA DELITIVA: COMPROVAÇÃO. (...) PROVA INDICIÁRIA:
VALOR PROBANTE (...) IX – OS INDÍCIOS INTEGRAM O SISTEMA DE ARTICULAÇÃO DAS PROVAS E DEVEM SER ANALISADOS COMO QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. SE NÃO CONTRARIADOS POR CONTRA INDÍCIOS OU POR PROVAS DIRETAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, FIRMAM O JUÍZO DE CULPABILIDADE DO ACUSADO, AUTORIZANDO A CONDENAÇÃO [original sem grifo] (TRF3, ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 3053, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Theotonio Costa, DJ 01/12/1998) Conclui-se, pois, que a consideração dos indícios como prova indireta e a análise de forma contextualizada do quadro probatório, à míngua de contra indícios ou contrariedade por provas diretas, demonstram a inconsistência do reiterado argumento das Representadas de que não haveria nos autos provas específicas para sua condenação, mas tão somente indícios ou, no máximo, provas envolvendo outras empresas” (com destaques no original). Destaco, ainda, entendimentos do Department of Justice estadunidense (DOJ) e da Comissão Europeia nesse mesmo sentido: “De fato, é axiomático que uma conspiração típica “é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos”, sendo que necessário recorrer a “inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores”.
(...) Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio de evidências diretas ou de evidências circunstanciais, suficientes “para ...[41] garantir que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desígnio comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo ilícito”[42]. --------------------------------------------------------------------------------- “Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo – frequentemente em países não envolvidos na prática – e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes – tais como minutas das reuniões – tais documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da infração à lei antitruste”[43].
Por essas razões, por medida de eficiência e com base nesse consolidado entendimento acima exposto, o presente voto não se prestará à separação entre provas diretas e provas indiretas, já que, para a “certeza da condenação”, o conjunto de indícios e/ou de provas é que deve ser valorado para se fundamentar a condenação. Basta-me comprovar que o conjunto dos meios de prova apresentado durante a instrução leve à incontestabilidade da existência do cartel. Esse foi o meu explícito entendimento na análise do Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 (julgado em 28/05/2014), do Processo Administrativo 08012.001020/2003-21 (julgado em 29/10/2014) e do Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 (julgado em 10/12/2014) e será o mesmo entendimento aplicado ao presente caso. 4.7. DO CASO CONCRETO As evidências formadoras da minha convicção constituíram um grande conjunto probatório que envolveu a colaboração dos Beneficiários, bem como de infratores que confessaram a participação no cartel internacional de mangueiras marítimas e que cooperaram com as investigações junto à autoridade antitruste brasileira, além de um grande esforço de instrução por parte da extinta SDE. Nesse sentido, ressalto que as provas não se restringiram apenas aos documentos e declarações acostados ao Acordo de Leniência, mas também à série de provas a ele posteriores.
Antes de passar ao mérito propriamente dito, apresento algumas considerações sobre os diversos TCCs firmados durante o trâmite deste Processo junto à extinta SDE e junto ao CADE, os quais interferem no dispositivo do presente voto. 4.7.1. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCCs) 4.7.1.1. REQUERIMENTO DE TCC 08700.005321/2008-81(Manuli) A Manuli apresentou o Requerimento de TCC 08700.005321/2008-81 (fls. 4166/4202 e Requerimento anexado aos presentes autos), que foi aprovado pelo CADE em 21/01/2009, em que voluntariamente admitiu a participação na conduta e assumiu a obrigação de cessação da prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 2.100.000,00 ao Fundo de Direitos Difusos. As obrigações da Representada em relação ao mencionado TCC eram as seguintes: “Cláusula Terceira – Das Obrigações da COMPROMISSÁRIA 3.1. Da Confirmação de Autenticidade. A COMPROMISSÁRIA se obriga, de forma irretratável e irrevogável, a confirmar a autenticidade e a veracidade de todos os documentos que façam referência ou que digam respeito a ela, trazidos pelo Beneficiário do Acordo de Leniência ou pelos Compromissários nos demais Termos de Compromisso de Cessação firmados com esse CADE no processo administrativo nº 08012.010932/2007-18. 3,2. Da Cooperação.
Independentemente da existência de processo administrativo, ordem judicial ou aviso prévio e, sendo certo que o presente Termo de Compromisso não implica a celebração de qualquer acordo de leniência, a COMPROMISSÁRIA se obriga a: (i) prestar irrestrita colaboração técnica às autoridades concorrenciais (CADE e SDE) inclusive em relação ao produto relevante (mangueiras marítimas), sua produção, utilização e comercialização; (ii) auxiliar as autoridades com a análise e interpretação de documentos e quaisquer outras evidências obtidas durante a investigação e fornecer informações e esclarecimentos referentes à conduta sob investigação, durante todo o termo de vigência do presente acordo; (iii) apresentar cópias de quaisquer documentos posteriormente localizados, desde que permitido pela lei do país onde estes se encontrem, que possam contribuir para a investigação e para a comprovação da existência de cartel internacional com efeitos no mercado brasileiro de mangueiras marítimas; e (iv) apresentar tradução juramentada de todos os documentos que o CADE e/ou a SDE entendam ser relevantes para a investigação em curso, dentre os compreendidos no item “iii” e na cláusula 2.3 acima, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da requisição de tradução. 3.3. As obrigações descritas no parágrafo 3.2, supra, não incluem a obrigação da COMPROMISSÁRIA de investigar e/ou buscar cópias de documentos que não estejam em seu poder ou em poder de suas filiadas.
(...) Cláusula Quarta – Da Obrigação de Informação e Relatório ao CADE 4.1. De forma a permitir a fiscalização do cumprimento integral deste Termo de Compromisso, a COMPROMISSÁRIA se obriga a enviar ao CADE, a cada 6 (seis) meses e até o final do Termo de Compromisso, contados da assinatura do presente instrumento, relatório informando o desenvolvimento e o acompanhamento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, em particular o regular recolhimento da Contribuição Pecuniária assumida. 4.2. As informações, documentos e relatórios que, de acordo com este Termo de Compromisso, devam ser enviados ao CADE, serão encaminhados à Presidência desta Autarquia, que encaminhará ao Conselheiro-Relator do Requerimento nº. 08700.005321/2008-81, nos termos do art. 130, §5º do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 45, de 28 de março de 2007” (fls. 4175/4176 do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 e 19/20 do Requerimento 08700.005321/2008-81). Em 19/08/2010, o Setor de Cumprimento de Decisões da ProCADE proferiu parecer pelo cumprimento integral e tempestivo das obrigações estipuladas no TCC. Nesse sentido, considerando o adimplemento dos compromissos e o transcurso do prazo de vigência do acordo, recomendou o arquivamento das acusações em relação à Manuli no Processo Administrativo 08012.010932/2007-28 (fls. 53/60 do TCC 08700.005321/2008-81). 4.7.1.2.
REQUERIMENTO DE TCC 08700.002312/2009-19 (Trelleborg) A Trelleborg apresentou o Requerimento de TCC 08700.002312/2009-19 (fls. 6942/6962 e Requerimento anexado aos presentes autos), que foi aprovado pelo CADE em 26/09/2009, em que voluntariamente admitiu a participação na conduta entre 1999 e 2007 e assumiu a obrigação de cessação da prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 4.400.000,00 ao Fundo de Direitos Difusos. As obrigações da Representada em relação ao mencionado TCC eram as seguintes: “Cláusula Terceira – Das Obrigações da COMPROMISSÁRIA 3.1. Da Confirmação de Autenticidade. A COMPROMISSÁRIA se obriga, de forma irretratável e irrevogável, a confirmar a autenticidade e a veracidade de todos os documentos que façam referência ou que digam respeito a ela, trazidos pelo Beneficiário de Acordo de Leniência ou pelos Compromissários nos demais Termos de Compromisso de Cessação firmados com esse CADE no processo administrativo nº 08012.010932/2007-18. 3.2. Da Cooperação. Independentemente da existência de processo administrativo, ordem judicial ou aviso prévio e, sendo certo que o presente Termo de Compromisso não implica a celebração de qualquer acordo de leniência, a COMPROMISSÁRIA se obriga a: (i) prestar irrestrita colaboração técnica às autoridades concorrenciais (CADE e SDE) inclusive em relação ao produto relevante (mangueiras marítimas), sua produção, utilização e comercialização;
(ii) auxiliar as autoridades com a análise e interpretação de documentos e quaisquer outras evidências obtidas durante a investigação e fornecer informações e esclarecimentos referentes à conduta sob investigação, durante todo o termo de vigência do presente acordo; (iii) apresentar cópias de quaisquer documentos posteriormente localizados, desde que permitido pela lei do país onde estes se encontrem, que possam contribuir para a investigação e para a comprovação da existência de cartel internacional com efeitos no mercado brasileiro de mangueiras marítimas; e, (iv) apresentar tradução juramentada de todos os documentos que o CADE e/ou a SDE entendam ser relevantes para a investigação em curso, dentre os compreendidos no item “iii” e na cláusula 2.3 acima, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da requisição da tradução. 3.3. As obrigações descritas no parágrafo 3.2, supra, não incluem a obrigação da COMPROMISSÁRIA de investigar e/ou buscar cópias de documentos que não estejam em seu poder ou em poder de suas filiadas. (...) Cláusula Quarta – Da Obrigação de Informação e Relatório ao CADE 4.1.
De forma a permitir a fiscalização do cumprimento integral deste Termo de Compromisso, a COMPROMISSÁRIA se obriga a enviar ao CADE, a cada 6 (seis) meses e até o final do Termo de Compromisso, contados da assinatura do presente instrumento, relatório informando o desenvolvimento e o acompanhamento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, em particular o regular recolhimento da Contribuição Pecuniária assumida. 4.2. As informações, documentos e relatórios que, de acordo com este Termo de Compromisso, devam ser enviados ao CADE, serão encaminhados à Presidência desta Autarquia, que encaminhará ao Conselheiro-Relator do Requerimento nº 08700.002312/2009-19, nos termos do art. 130, §5º Do regimento Interno do CADE, aprovado pelas Resolução CADE nº 45, de 29 de março de 2007” (fls. 118/119 do TCC 08700.002312/2009-19). Em 28/04/2014, a ProCADE opinou pelo reconhecimento do cumprimento integral das obrigações assumidas pela Representada no TCC. Nesse sentido, recomendou o arquivamento das acusações em relação à Trelleborg no Processo Administrativo 08012.010932/2007-28 (fls. 146/148 do TCC 08700.002312/2009-19). 4.7.1.3. REQUERIMENTO DE TCC 08700.006544/2012-41 (Parker) A Parker apresentou o Requerimento de TCC 08700.006544/2012-41 (apartado de acesso restrito anexado aos autos principais), protocolizado em 21/08/2012 e que foi aprovado pelo CADE em 23/10/2013.
A Representada assumiu a obrigação de pagamento de contribuição pecuniária de R$ 5.101.486,81 ao Fundo de Direitos Difusos. As obrigações da Representada em relação ao mencionado TCC eram as seguintes: “Cláusula Terceira – Das Obrigações da Compromissária 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária se obriga a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 5.101.486,81 (cinco milhões, cento e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), em parcela única, em até 15 (quinze) dias após a homologação deste Termo de Compromisso pelo CADE. 3.2. Colaboração – Nenhuma colaboração será requerida da Compromissária no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18, em decorrência do presente Termo de Compromisso. 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se, de forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18” (fls. 23/24 do TCC 08700.006544/2012-41). Em 12/12/2013, a ProCADE opinou pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação assumida pela Representada no TCC. Nesse sentido, recomendou o arquivamento das acusações em relação à Parker no Processo Administrativo 08012.010932/2007-28 (fls. 36/38 do TCC 08700.006544/2012-41). 4.7.1.4. REQUERIMENTO DE TCC 08700.001882/2008-19 (Bridgestone) A Bridgestone apresentou o Requerimento de TCC 08700.001882/2008-19 (fls.
3252/3274 e Requerimento anexado aos presentes autos), que foi aprovado pelo CADE em 27/08/2008, em que voluntariamente admitiu a participação na conduta e assumiu a obrigação de cessação da prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 1.594.000,00 ao Fundo de Direitos Difusos. As obrigações da Representada em relação ao mencionado TCC eram as seguintes: “Cláusula Terceira – Das Obrigações da COMPROMISSÁRIA 3.1. Obrigação de Cooperação. Independentemente da existência de processo administrativo, ordem judicial ou aviso prévio e, sendo certo que o presente Termo de Compromisso não implica a celebração de qualquer acordo de leniência, a COMPROMISSÁRIA se obriga a: (i) prestar irrestrita colaboração técnica às autoridades concorrenciais (CADE, SDE/MJ e SEAE/MF) inclusive em relação ao produto relevante (mangueiras marítimas), sua produção, utilização e comercialização; (ii) auxiliar as autoridades com a análise e interpretação de documentos e quaisquer outras evidências obtidas durante a investigação e fornecer informações e esclarecimentos referentes à conduta sob investigação, durante todo o termo de vigência do presente acordo;
(iii) apresentar ao CADE, juntamente com a Declaração de Admissão prevista no parágrafo 1.1, cópias de correspondências (facsímiles e mensagens eletrônicas – e-mails) conforme lista constante do Anexo III do presente Termo, nas quais a COMPROMISSÁRIA consta como remetente, destinatária ou copiada, bem como fornecer outros documentos posteriormente localizados que possam contribuir para a investigação e para a comprovação da existência de cartel internacional com efeitos no mercado brasileiro de mangueiras marítimas; (iv) apresentar tradução juramentada de todos os documentos que o CADE e/ou a SDE entendam ser relevantes para a investigação em curso, dentre os compreendidos no item “iii” supra. 3.2. As obrigações descritas no parágrafo 3.1 não incluem a obrigação da COMPROMISSÁRIA de investigar e/ou buscar cópias de documentos que não estejam em seu poder ou em poder de suas filiadas. 3.3. A COMPROMISSÁRIA se reserva o direito de: (i) não se pronunciar sobre a validade e /ou emitir qualquer juízo de valor a respeito dos documentos nos quais não constem referências à COMPROMISSÁRIA, contidos nos autos do processo administrativo nº 08012.010932/2007-18; (ii) não se pronunciar sobre quaisquer pessoas físicas e/ou fatos específicos que não estejam citados nos autos processo administrativo nº 08012.010932/2007-18, acerca da aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94. (...) Cláusula Quarta – Da Obrigação de Informação e Relatório ao CADE 4.1.
De forma a permitir a fiscalização do cumprimento integral deste Termo de Compromisso, a COMPROMISSÁRIA se obriga a enviar ao CADE, a cada 6 (seis) meses e até o final do Termo de Compromisso, contados da assinatura do presente instrumento, relatório informando o desenvolvimento e o acompanhamento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, em particular o regular recolhimento da Contribuição Pecuniária assumida. 4.2. As informações, documentos e relatórios que, de acordo com este Termo de Compromisso, devam ser enviados ao CADE, serão encaminhados à Presidência desta Autarquia” (fls. 3261/3262 do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 e 17/18 do TCC 08700.001882/2008-19). Em 06/07/2010, a ProCADE opinou pelo reconhecimento do cumprimento integral das obrigações assumidas pela Representada no TCC. Nesse sentido, recomendou o arquivamento das acusações em relação à Bridgestone no Processo Administrativo 08012.010932/2007-28 (fls. 88/92 do TCC 08700.001882/2008-19). 4.7.1.5. REQUERIMENTO DE TCC 08700.004174/2011-27 (Dunlop) A Dunlop apresentou o Requerimento de TCC 08700.004174/2011-27 (Requerimento anexado aos presentes autos), que foi aprovado pelo CADE em 14/12/2011, em que voluntariamente admitiu a participação na conduta e assumiu a obrigação de cessação da prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 16.752.565,05 ao Fundo de Direitos Difusos.
As obrigações da Representada em relação ao mencionado TCC eram as seguintes: “Cláusula Terceira – Da Obrigação da Compromissária 3.1. Contribuição Pecuniária. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a recolher diretamente ou por meio de terceiro em seu nome ao Fundo de Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 16.752.565,05, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.884/94 e no 129-E do Regimento Interno do CADE, estando as formas e condições de pagamento da referida contribuição pecuniária detalhadas no Anexo I, infra. 3.2 Colaboração – Nenhuma colaboração será exigida da COMPROMISSÁRIA com relação ao Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18, em decorrência do presente Termo. Cláusula Quarta – Da Obrigação de Informação 4.1 De forma a permitir a fiscalização do cumprimento integral deste Termo de Compromisso, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a apresentar ao CADE cópia do recibo do regular recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1. Esse recibo será apresentado ao Presidente do CADE em até 10 (dez) dias a partir do pagamento” (fls. 113 do TCC 08700.004174/2001-27). Em 03/08/2012, a ProCADE opinou pelo reconhecimento do cumprimento integral das obrigações assumidas pela Representada no TCC. Nesse sentido, recomendou o arquivamento das acusações em relação à Dunlop no Processo Administrativo 08012.010932/2007-28 (fls. 398/400 do TCC 08700.004174/2001-27). 4.7.2.
DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTADOS No que se refere aos Beneficiários do Acordo de Leniência The Yokohama Rubber Co., Ltd., Teruo Suzuki, Fumihiko Yazaki, Hajime Kojima, Yukinori Honda, Kota Kusaba e Kazuki Kobayashi, a configuração de eventual conduta, o cumprimento das obrigações por eles assumidas e a cooperação exercida junto à extinta SDE e ao CADE serão analisados ao final do voto com a finalidade de avaliar e atestar a aplicação dos benefícios dos arts. 35-B, §4º, inciso I, e 35-C, caput, e parágrafo único, da Lei 8.884/94. Em virtude do exposto em relação aos TCCs, ao Acordo de Leniência e à prescrição, entendo que a análise do mérito do presente Processo deve considerar a conduta das seguintes pessoas naturais e jurídicas: Flexomarine S/A (nova denominação da Pagé Oil & Marine Products Ltda.), Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Massimo Nebiolo, Antonio Carlos Araes, Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, Sílvio Jorge Rabello. Nesse sentido, as provas de condenação indicadas no decorrer deste voto referem-se apenas às Representadas que não foram signatárias de TCCs. 4.7.3.
DO HISTÓRICO DA CONDUTA E DO FUNCIONAMENTO DO CARTEL Segundo os Beneficiários do Acordo de Leniência, houve um cartel internacional de produtores de mangueiras marítimas de borracha em um conluio de fixação de preços e manutenção de participações internacionais de mercado entre, pelo menos, 1985 e 2007, em violação aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94 e art. 4º da Lei 8.137/90. O cartel tinha abrangência mundial e envolvia fixação de preços e alocações de mercados, clientes e volumes. Em certos períodos de tempo, o cartel operava por meio de um processo de coordenação formal, com um consultor externo, a PWC. A existência do cartel foi confirmada por outras empresas em suas respectivas confissões de conduta nos TCCs, nos termos dos excertos seguintes: “A COMPROMISSÁRIA admite, na forma do art. 129-G do Regimento Interno do CADE, a existência de contatos entre a DOM e seus concorrentes no mercado de mangueiras marítimas. Esses contatos incluíram arranjos voltados a (i) a alocação de processos licitatórios; (ii) o ajuste de preços; (iii) o ajuste de volumes; (iv) o ajuste de condições de venda; (v) a alocação de mercados geográficos; e (vi) o compartilhamento de informações sensíveis sobre preços, volumes de vendas e licitações” (Dunlop, fl. 117 do Apartado Confidencial 08700.004174/2011-27);
--------------------------------------------------------------------------------- “Bridgestone Corporation, Dunlop Oil and Marine Limited, ITR Oil and Gas Division/Pirelli (Grupo Parker Hannifin), Yokohama Rubber Co. Limited, Manuli Rubber Industries SpA e Trelleborg Industrie S.A.S. (“Empresas”) se envolveram num cartel relacionado a mangueiras marítimas certificadas pela OCIMF – Oil Companies International Marine Forum (“mangueiras marítimas”). A TISAS [Trelleborg] esteve envolvida no cartel de Junho de 1999 até 2 de Maio de 2007. Os ex-funcionários da TISAS envolvidos no cartel foram o Sr. Jacques Cognard e o Sr. Christian Caleca. As Empresas estabeleceram acordos para estabelecer preços e dividir a participação de cada uma no mercado de mangueiras marítimas. Existia uma lista de referência comum relativa aos preços e as Empresas acordaram sobre uma porcentagem das vendas mundiais totais para cada uma delas. As Empresas também trocavam, entre si, informações relativas a vendas, preços, lances, consultas de potenciais clientes e condições de venda das mangueiras marítimas. Normalmente, as Empresas não trocavam informações entre si diretamente. Outra empresa, a PW Consulting International Limited operada pelo Sr. Peter Whittle, cordenava o cartel. A PW Consulting International Limited cessou suas operações em 2004, data a partir da qual a PW Consulting (Oil and Marine) Limited, também controlada pelo Sr.
Peter whittle, passou a coordenar o cartel nos mesmos moldes” (Trelleborg, fls. 6952/6953). --------------------------------------------------------------------------------- “O fornecimento de mangueiras marítimas (ou mangotes) ocorre mediante propostas, convites para apresentação ou solicitações de cotações de consumidores finais ou agentes. Essencialmente, o acordo anticoncorrencial existente consistia (i) na alocação de propostas; (ii) fixação de preços, cotações e condições de venda; e (iii) alocação de clientes por mercado geográfico, dividindo e trocando informações privilegiadas. (...) O cartel funcionava do seguinte modo: qualquer empresa que recebesse uma solicitação de orçamento de um cliente ou descobrisse que um pedido seria feito, deveria informar ao coordenador geral. Ademais, essa empresa deveria solicitar um prazo de ao menos 5 dias para responder à qualquer solicitação do cliente. Esse prazo tinha o objetivo de garantir tempo suficiente para que o coordenador central calculasse os preços apropriados. O Sr. Whittle então indicava quem deveria ser o vencedor da licitação (o chamado “licitante favorecido” ou “campeão”). A fim de selecionar o vencedor, o coordenador levaria em consideração os seguintes fatores: (i) situação de market share; (ii) ocupação da capacidade instalada da fábrica, (iii) preferência do cliente; e (iv) histórico de fornecimento. (...) Nas comunicações, cada membro do cartel foi designado por um codinome.
No início, os membros do Clube eram designados pelas iniciais (“D” para Dunlop; “B/S” para Bridgestone; “Y” para Yokohama; “T/P” para ITR/Parker; “K/C” para Trelleborg/Kleber; “U/M” para Manuli; “HR” para Hewitt-Robins e “SRI” para Sumitomo) e subsequentemente com uma combinação de letras e números (“A1” para Bridgestone; “A2” para Yokohama; “A3” para Sumitomo”; “B1” para Dunlop; “B2” para Trelleborg/Kleber; “B3” para ITR/Parker e “C” para Manuli (Ver Apêndice D, p. 22-23). Em alguns relatórios de market share os membros do cartel também eram identificados na ordem alfabética dos codinomes (“Japão Co. 1” para Dunlop; “Japão Co.2” para Yokohama; “Japão Co.3” para Sumitomo; “Européia Co.1” para Dunlop/ “Européia Co.2” para Trelleborg/Kleber; “Européia Co.3” para ITR/Parker; “Européia Co.4” para Manuli) (Ver Apêndice B). Para o esquema anterior, o market share de cada membro era fixado periodicamente. Os market shares eram, aproximadamente, os seguintes: Bridgestone 25-30%; Yokohama 10-15%; Sumitomo 2-5%; Dunlop 25-30%; ITR/Parker 10-15%; Trelleborg/Kleber 9-11%; Manuli 4-10%; Hewitt-Robins 2%” (Manuli, fls. 4183/4186). --------------------------------------------------------------------------------- “A Bridgestone relata que de 1986 a 1997 teria acontecido uma fase inicial de funcionamento do cartel.
Neste período os maiores fabricantes de mangueiras marítimas, sediados na Europa e Japão, teriam chegado a acordos específicos para cada processo de aquisição de produto (ou seja, os acordos seriam feitos caso a caso). Afirmou-se ainda que embora a dinâmica de negociação fosse casuística, haveria uma diretriz para a manutenção das cotas de mercado das participantes do cartel no “resto do mundo”, expressão que abrangeria todos os clientes, com exceção dos localizados na Europa e no Japão. As envolvidas seriam Bridgestone, Yokohama Rubber Co. Ltd. (“Yokohama”), Sumitomo Rubber Industries Ltd. (“Sumitomo”), Dunlop Oil and Marine Ltd. (“Dunlop”), Trelleborg Industries S.A. (“Trelleborg”), Manuli Rubber Industries SpA (“Manuli”) e Parker ITR Srl (“Parker”). (…) A Compromissária afirma que não havia particularidades na atividade do cartel no Brasil, que tão somente se inseriria no universo designado por “resto do mundo”. As empresas desejariam determinados contratos e o Sr. Whittle faria a alocação casuística e a coordenação geral dos beneficiados pela adjudicação dos contratos segundo as participações de mercado. Ao anúncio do processo aquisitivo da Petrobras (principal adquirente de mangueiras marítimas no Brasil) se seguiria a manifestação de interesse em relação à proposta de um interessado e anunciar o “campeão” de modo a conservar os market shares (cita documentos anexos aos TCC como comprovadores desta versão dos fatos)” (Bridgestone, fls. 7767/7771).
O “clube” dos participantes do cartel era composto pelas seguintes pessoas jurídicas: (i) The Yokohama Rubber Co., Ltd., (ii) Bridgestone Corporation, (iii) Dunlop Oil and Marine Ltd., (iv) Kleber (Trelleborg Industrie S/A), (v) ITR Oil and Gas Division/Pirelli, (vi) Manuli Rubber Industries S.p.A., (vii) Sumitomo Rubber Industries, K.K., (viii) Hewitt-Robins, (ix) PW Consulting Ltd. Além disso, havia dois fornecedores nacionais: (a) Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Pagé Oil and Marine Products Ltda. (atualmente denominada Flexomarine S/A). Cada empresa tinha uma designação alfa-numérica ou codinomes, ambos usados para identificação em correspondências entre as partes, conforme sistematizado a seguir: Empresa Designação alfa-númerica ou codinome Bridgestone A1 ou Japan Co. 1 ou B/S Yokohama A2 ou Japan Co. 2 ou YRC Sumitomo A3 ou Japan Co. 3 ou SRI Dunlop D ou B1 ou European Co. 1 ou D Trelleborg (Kleber) B2 ou European Co. 2 ou K/C ITR/Pirelli (Parker) B3 ou European Co. 3 ou T/P Manuli C ou European Co. 4 ou U/M PW Consulting PWC Pagé (Flexomarine) P Goodyear Brasil GY Hewitt-Robins HR Fonte: fls. 73/107, 4183/4186, 4241/4319, 6954, 7768 Segundo os Beneficiários, o cartel envolveu os chamados “grupos”: o chamado “Grupo Japonês” (Bridgestone, Yokohama e Sumitomo) e o chamado “Grupo Europeu” (Dunlop, Kleber, ITR/Pirelli, Manuli e Hewitt-Robins).
A empresa Beneficiária do Acordo de Leniência informou que apresentou proposta de Acordo perante as jurisdições de Austrália, Canadá, União Européia, Japão, Singapura, Coréia do Sul, Reino Unido e Estados Unidos, obtendo imunidade em várias dessas jurisdições. Os clientes do cartel, isto é, os compradores de mangueiras marítimas, eram classificados em dois grupos: (1) vendas diretas de mangueiras marítimas para empresas petrolíferas, para substituir as mangueiras existentes que estivessem velhas ou danificadas (negócio de “reposição”); (2) vendas para empresas de engenharia/fabricantes de bóias, referidas como Fabricantes de Equipamento Original – OEMs – que construíssem instalações de armazenagem em alto-mar, das quais a mangueira marítima é um componente (negócio “OEM”). Segundo os Beneficiários, havia reuniões para tratar de temas do cartel e os infratores se comunicavam com o coordenador do cartel regularmente por fax, e-mail e telefone. O coordenador do cartel distribuía planilhas com a alocação vigente de projetos, a fim de possibilitar que os participantes verificassem suas participações distribuídas no mercado. Os membros do cartel pagavam anualmente à PWC o valor de US$ 50.000,00 pelos serviços de coordenação via contrato de consultoria[44] (fls. 1307/1313 e 3361/3363). Os serviços fornecidos pela PWC incluíam a escolha de um “campeão” para os pedidos de cotação de cliente e, por conseguinte, a estipulação de um “preço campeão” para tais pedidos.
Os Beneficiários ressaltam que a PWC realizava também “negociações por fora”, deixando de anunciar a existência de certos projetos a todos os membros do cartel em troca do recebimento de uma comissão adicional. Dessa forma, sempre que um cliente entrava em contato com um participante do cartel, esse participante deveria informar o ocorrido à PWC, que informava, por sua vez, aos demais cartelistas sobre o pedido de cotação e qual seria o “campeão”. Os demais participantes apoiavam o campeão com a apresentação de ofertas mais altas na forma de “trabalho não vencedor”. A regra era a de que os membros do cartel somente podiam requisitar preços para os quais teriam recebido pedido de cotação. Tal funcionamento foi confirmado pela Manuli na admissão da conduta no TCC 08700.005321/2008-81, pela Bridgestone no TCC 08700.001882/2008-19 e pela Trelleborg no TCC 08700.002312/2009-19, cujos trechos transcrevo a seguir: “O cartel funcionava do seguinte modo: qualquer empresa que recebesse uma solicitação de orçamento de um cliente ou descobrisse que um pedido seria feito, deveria informar ao coordenador geral. Ademais, essa empresa deveria solicitar um prazo de ao menos 5 dias para responder à solicitação do cliente. Esse prazo tinha o objetivo de garantir tempo suficiente para que o coordenador central calculasse os preços apropriados. O Sr. [Peter] Whittle [da PW Consulting[45]] então indicava quem deveria ser o vencedor da licitação (o chamado “licitante favorecido” ou “campeão”).
A fim de selecionar o vencedor, o coordenador do cartel levaria em consideração os seguintes fatores: (i) situação de market share; (ii) ocupação da capacidade instalada da fábrica; (iii) preferência do cliente; e (iv) histórico de fornecimento” (Manuli, fls. 4183/4184 do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 e 124/125 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94). --------------------------------------------------------------------------------- “Do ponto de vista da Bridgestone, o funcionamento do cartel no mercado brasileiro era, de maneira geral, o mesmo dos outros países do “resto do mundo”. Por meio do Sr. [Peter] Whittle, as empresas solicitavam alocações e coordenavam preços de novas licitações, inclusive no Brasil. Assim como em outras regiões, cada venda de mangueira marítima no Brasil era feita a partir das alocações de participação de mercado, e as licitações eram combinadas contrato a contrato. Quando a Petrobrás anunciava uma licitação, o fabricante de mangueiras interessado em ganhar o contrato, em particular, poderia solicitar a posição de vencedor e o Sr. Whittle deveria buscar o apoio dos demais fabricantes. Os mesmos fabricantes de mangueiras marítimas que participavam das atividades do cartel “no resto do mundo” também participavam da manipulação de licitações referentes ao mercado brasileiro” (Bridgestone, fl. 120 do Apartado Confidencial 08700.012254/2014-07).
--------------------------------------------------------------------------------- “Normalmente, as Empresas não trocavam informações entre si diretamente. Outra empresa, a PW Consulting International Limited operada pelo Sr. Peter Whittle, coordenava o cartel. A PW Consulting International Limited cessou suas operações em 2004, data a partir da qual a PW Consulting (Oil and Marine) Limited, também controlada pelo Sr. Peter Whittle, passou a coordenar o cartel nos mesmos moldes. O Sr. Whittle recebia, de cada uma das Empresas, informações referentes a preços, possíveis lances e condições de venda. O modelo acordado previa que quando uma das Empresas recebia um convite para dar um lance num projeto novo, a mesma deveria contatar o Sr. Whittle. Em seguida, o Sr. Whittle deveria informar, cada uma das Empresas, o preço que deveria ser ofertado quando convidada a dar seu lance. A Empresa escolhida pelo Sr. Whittle para dar o lance vencedor era, geralmente, chamada de “campeã”. (...) Empregados das Empresas e o Sr. Whittle se encontraram pessoalmente em diversas ocasiões para discutir os negócios e a coordenação de lances, participação de mercado e preços. Vendas à Petrobras, no Brasil, foram discutidas pelas Empresas. Estes encontros, apesar de nem sempre contarem com a totalidade dos membros do cartel, se deram em: 10 de Dezembro de 1999, em Londres (participação do Sr. Cognard); 6 de Dezembro de 2000, em Bangkok (participação do Sr. Cognard);
11 e 12 de Junho de 2001, na Flórida (participação do Sr. Cognard e do Sr. Caleca); 3 e 4 de Julho de 2002, em Londres (participação do Sr. Cognard); Maio de 2004, no Texas (participação do Sr. Cognard); e Maio de 2007, no Texas (participação do Sr. Cognard e do Sr. Caleca)” (Trelleborg, fls. 6959/6957). No tocante às participações e divisões de mercado, havia um consenso entre os infratores sobre a exclusão dos mercados domésticos das referidas alocações, isto é, os projetos dentro desses territórios não eram levados em conta para as finalidades de cálculo das participações de mercado pactuadas no mundo todo. Com fundamento nessa definição, os percentuais de participação foram assim estabelecidos: Bridgestone – 24,5%, Dunlop – 24,5%, Kleber – 11,5%, Manuli – 10%, Yokohama – 29,5% e ITR/Pirelli – 29,5%[46]. Não há que se falar que os Representados não tinham consciência da ilicitude praticada, porquanto há significativa evidência trazida pela Manuli de que as empresas sabiam que faziam parte de um cartel. Para tanto, destaco as seguintes correspondências eletrônicas: Fl. 5927 (datado de 14/03/1997, apresentado pela Manuli) “Enviado por: 14/03/1997. 12:27. Manuli Rubber (U.S.A.) [ilegível] 39 2872238 1/1 3055630644 [Papel timbrado da Manuli Oil & Marine (U.S.A.) inc.]. PARTICULAR E CONFIDENCIAL FOLHA DE TRANSMISSÃO DE FAX Data: 14 de março de 1997. Para: Srs. D. & M. Manuli [Dardanio e Mario Manuli]. Milão De: R. L. Furness [Robert Furness]. Nº de fax:
954-563-0644 Número total de páginas: 1 Comentários: Re: Dunlop/BTR. Recebi um telefonema de Peter Whittle, gerente geral da Divisão de Petróleo e Marítima (Oil and Marine). Ele nos passou algumas informações oficiais e não-oficiais surpreendentes, conforme segue. 1. Aparentemente, ele foi avisado de que o Sr. Lourie Cant realmente telefonou para o Sr. Manuli. 2. Ele também me informou que a Dunlop estava oficialmente deixando o cartel na presente data e ele me telefonou primeiramente, antes de encontrar com Pisciotti e Cognard na próxima semana – bem como informou os japoneses. 3. Ele me disse em particular que as conversas entre a BTR e a Bridgestone foram rompidas esta semana – e ele me deu o seu número de telefone, suponho que para dar alguma ajuda se necessário. 4. Ele expressou ter fortes dúvidas sobre o futuro da Divisão de Petróleo e Marítima da Dunlop, uma vez que aparentemente a BTR tomou algumas medidas não especificadas. 5. Ele sentiu que o clima da empresa iria provavelmente servir para ajudar as oportunidades da Manuli em futuras negociações. Estas são as impressões da HIS e, repito, não as minhas. Ele foi oficialmente proibido de fazer contrato com a Manuli ou outros concorrentes depois da notificação. Saudações". Fls. 5933/5934 (datado de 22/01/1999, apresentado pela Manuli) “Enviado por: 25/01/1999. 08:50. Manuli Rubber (USA) à +39 39 21231;#1-4 [Papel timbrado da Manuli Oil & Marine (U.S.A. inc.]. PARTICULAR E CONFIDENCIAL 22 de janeiro de 1999 Srs.: D.
Manuli A. Occari Cc: Sr. A. Fontana Lia. Re: Resultados no Brasil (Petrobras) Cartel Internacional de Mangueiras Marítimas Caspian Petroleum Company Prezados senhores, (...) No entanto, a principal razão foi que o cartel avisou a Yokohama que nós provavelmente seríamos mais agressivos na precificação desta oferta. Uma análise desta oferta mostra que a Bridgestone e a Dunlop combinaram os números tanto com a Yokohama quanto com a ITR, participando para aumentar o negócio, ou seja, Dunlop 98 medidas (diâmetro pequeno), Yokohama 42 medidas e Bridgestone 11 medidas. Claramente houve trade-offs para todos eles. No caso da Bridgestone, que inicialmente nos procurou, foi para dar para a Yokohama o item principal de forma que eles ficassem de fora da CPC Taiwan e da KOC Kuwait. Meu pensamento é que a ITR, que recebeu duas mangueiras por acaso, está trading off para a Líbia ou para a Aramco. Os níveis de preço seletivos deram a indicação clara de conspiração, pois tinham como alvo vários itens grandes e subsidiavam o frete somente para estes itens. Em outras palavras, as outras ofertas demonstravam um vencedor nomeado “intocável”. O cartel deve saber que nossos preços para dupla carcaça para diâmetros pequenos não são competitivos devido à proporção do sistema FAD e a necessidade de sair da instalação em função do revestimento de poiuretano.
(...) Obviamente, estamos desapontados, considerando o quão perto chegamos no item principal se comparado a CFR Rio – mas isso confirma que a Dunlop se uniu novamente ao cartel e recebeu este pedido como pagamento de seu “salário”. Quando disputávamos em um cartel era muito mais fácil conseguir negócios, pois somente um vencedor selecionado precisava ser derrotado em vez de cinco empresas ávidas. É importante observar que Kleber não participou da concorrência ou foi desqualificado na apresentação de sua dupla carcaça. Nos, no entanto, enviamos uma mensagem muito importante para o cartel de que podemos disputar em meio a ervas daninhas crescidas (...)”. Fls. 5938/5939 (datado de 18/09/2000, apresentado pela Manuli) “18 de setembro de 2000 Documento de instruções. O atual clube da mangueira marítima está dividido em dois grupos, que conta com os dois maiores líderes de mercado, a Bridgestone (26%) e a Dunlop (28%), em um grupo, e o segundo grupo sendo formado pela ITR, Kleber, Yokohama e nós. O clube das mangueiras marítimas era originalmente dividido em europeus e japoneses, com a Dunlop e a Bridgestone como os respectivos líderes de mercado. A razão que me foi dada para a mudança no formato foi a de que havia necessidade de separar as duas empresas japonesas, que estavam brigando principalmente em decorrência do conflito de personalidades entre seus gerentes e da divisão da participação da Sumitomo após eles terem deixado o ramo de mangueiras marítimas.
Não temos certeza das participações de mercado atuais, pois estivemos fora deste acerto há mais de 8 anos. Diria que a ITR tem 15%, a Yokohama tem 12%, a Kleber 10% e nós 9%. (...) Resumo. A maior arma que os senhores têm ao seu alcance é que por 8 anos nós estivemos fora deste negócio, reduzimos os preços e sobrevivemos a todas as tentativas deles de nos colocar fora do setor com campanhas negativas ou manipulação de preços. Eles não querem continuar a guerra conosco e é por isso que eles nos ofereceram 10% de participação no lugar dos nossos 8% originais. O senhor deveria mencionar que estamos querendo tentar novamente, desde que tenhamos uma participação de mercado garantida e preços lucrativos. Sem isso, não iremos participar. O único conselho adicional que lhes damos é que ajam como cavalheiros – mas com a alma de um gatuno! Participantes Bridgestone: Srs. Asami/Sakagami/P. Whittle Yokohama: Srs. Suzuki/Koshima Dunlop: Sr. David Brammar Kleber: Sr. Jacques Cognard ITR: Sr. Romano Pisciotti”. 4.7.4. DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS O parecer da extinta Secretaria de Direito Econômico dividiu a análise em “fases” de acordo com a cronologia das principais ações do cartel.
No entanto, em consonância com a unidade probatória exposta em tópicos anteriores, prefiro não realizar essa segregação temporal, uma vez que entendo que a conduta é una e continuada, com a mera troca de agentes coordenadores e com a institucionalização em novas reuniões e correspondências eletrônicas (via e-mail e/ou fax). Por isso, a sistematização do voto dirá respeito aos mecanismos de implementação do cartel e à individualização das condutas de cada Representado. Já em relação ao conjunto probatório propriamente dito, destaco que o caso tem inúmeras evidências de que o cartel internacional de mangueiras marítimas efetivamente ocorreu e que teve efeitos no Brasil. Entre as peças componentes desse conjunto, estão os documentos apresentados pelos Beneficiários, os reunidos nas diligências de busca e apreensão, as confissões de culpa de alguns dos Representados e outros obtidos durante a instrução. Para fins de organização do voto e por economia processual, tratarei de forma exemplificativa das evidências que me convenceram da existência desse cartel, com maior ênfase aos Representados que não assinaram Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação com o CADE. Em outras palavras, apontarei as principais provas do caso, sem prejuízo de que os demais Conselheiros indiquem outras provas que façam parte do Processo, mas que não estejam explicitamente abordadas neste voto.
Por fim, destaco que tive o cuidado de utilizar no conjunto probatório apenas os documentos submetidos a contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal e para evitar qualquer contestação ou dúvida na formação da minha convicção e/ou sobre a regularidade processual do feito. Por isso, os documentos internacionais produzidos por outras jurisdições serão utilizados para compreensão do complexo arranjo institucional do cartel internacional de mangueiras marítimas, uma vez que adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as fotocópias de documentos estrangeiros, não impugnadas pela parte contra quem são produzidos, que não têm sua veracidade impugnada, são aptas para formação do juízo de convicção do magistrado que se baseou no conjunto probatório e não somente nas revistas estrangeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 238306 / RJ (1999/0033001-3). Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 29/03/2001, DJ 11/06/2001 p. 202). 4.7.4.1. DA COORDENAÇÃO DO CARTEL Na década de 80, o cartel foi coordenado pelas próprias empresas envolvidas na conduta e que detinham as maiores participações de mercado de mangueiras marítimas. A coordenação envolvia os meios tecnológicos disponíveis à época, quais sejam, telefone e fax. Entre 1986 e 1997, os responsáveis pela coordenação do cartel eram os Representados Bridgestone e Dunlop, que tinham a obrigação de manter níveis pré-combinados de participação de mercado no “resto do mundo”.
Como “resto do mundo, o cartel entendia que abrangia os clientes que não estavam situados na Europa ou no Japão, isto é, o Brasil fazia parte desse “resto do mundo” (Bridgestone, fls. 7767/7768; Manuli, fl. 4183). A partir de 1999, o cartel foi reorganizado para que a coordenação do cartel fosse passado a um terceiro, de fora do “clube” e que seria responsável pelo cálculo desses níveis e pelas determinações de instruções de preços (Beneficiários, fl. 77). Esse terceiro era a PW Consulting International Limited, cujas atividades relacionadas ao cartel foram sucedidas pela PW Consulting (Oil and Marine) Limited (Trelleborg, fl. 6953), em especial pelo Sr. Peter Whittle (Manuli, fl. 4186; Beneficiários, fl. 83), que era remunerado pelos participantes do cartel em virtude da prestação desse serviço de coordenação do cartel sob o título de “consultoria” (fls. 1307/1313 e 3361/3363). Para ilustrar tal coordenação, destaco os seguintes excertos de evidências, cujo inteiro teor está colacionado às fls. 1319/1320 e 5775/5776: Fls. 1319/1320 (datado de 21/12/2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21/12/2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 1. REVISÃO DE ATIVIDADES. O papel de um Coordenador Central foi estabelecido com cada empresa pagando uma participação igual com relação aos custos.
Foi reforçado o ponto de que o Coordenador não poderia jamais deixar de observar quaisquer decisões “soberanas” de qualquer empresa membro e no fim do dia cada empresa tem sempre o direito de tomar suas próprias decisões mas que o principal papel do Coordenador será supervisionar os objetivos principais do comitê, que são os seguintes: - Maximizar preços e lucratividade. - Dar segurança ao Vencedor nomeado. - Intercambiar informação sobre pedidos de cotação de forma aberta. - Assegurar que alocações de projeto sejam justas e fiéis. - Reduzir despesas de vendas. Para evitar qualquer mal-entendido, as participações de mercado acordadas foram reconfirmadas como segue: - A1 [Bridgestone]: 24,5% - B1 [Dunlop]: 24,5% - A2 [Yokohama]/B3 [ITR Pirelli]: 29,5% - B2 [Trelleborg]: 11,5% - C [Manuli]: 10% Como C [Manuli] está reentrando no comitê a partir de uma situação em que tinha uma participação de mercado real mais baixa, foi destacado que a alocação de participação de mercado deles é um número alvo a ser alcançado durante um período de tempo. Isto pode requerer alguma paciência e compreensão durante o período de obtenção, já que não será possível compensar a diferença total de repente. O mercado de mangueiras marítimas esteve completamente estável durante os últimos poucos meses o que nos deu a oportunidade de aumentar os níveis de preços, mas no que diz respeito à atual situação de fábrica a posição permanece como segue:
C [Manuli] – Desde que os pedidos para a Shell, Petrobrás e Unocal sejam confirmados, haverá trabalho suficiente para a fábrica seguramente durante 2001. B2 [Trelleborg] – Fábrica está carregada até meados de fevereiro. YRC-MH 05863”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] 1. REVISÃO DE ATIVIDADES. O papel de um Coordenador Central foi estabelecido com cada empresa pagando uma participação igual dos custos. O ponto foi reforçado para que o Coordenador nunca possa retirar nenhuma questão de “soberania” de nenhuma empresa membro e, no final, cada empresa sempre tenha o direito de tomar suas próprias decisões, mas que o papel principal do Coordenador será de supervisionar os principais objetivos do comitê, que são os seguintes: - Maximizar os preços e a lucratividade. - Oferecer garantia para o Campeão nomeado. - Permutar informações de consulta de uma forma aberta. - Garantir que as alocações de tarefa sejam justas e cumpridas. - Reduzir as despesas de vendas. Para evitar qualquer mal-entendido, as participações de mercado foram reconfirmadas conforme a seguir: - A1 [Bridgestone]: 24,5% B [manuscrito] - B1 [Dunlop]: 24,5% D [manuscrito] - A2 [Yokohama]/B3 [ITR Pirelli]: 29,5% I/Y [manuscrito] - B2 [Trelleborg]: 11,5% K [manuscrito] - C [Manuli]:
10% M [manuscrito] Em virtude de C [Manuli] está entrando novamente no Comitê, depois de uma situação de ter uma participação de mercado real inferior, foi destacado sua alocação de participação de mercado é uma meta de valor a ser atingida durante um período. Isso pode exigir certa paciência e entendimento durante o período enquanto a meta não for alcançada, já que não será possível resolver todas as diferenças de uma vez. O mercado de mangueiras marítimas tem estado relativamente estável nos últimos meses, o que nos deu a oportunidade de aumentar os níveis de preços, mas no que diz respeito à atual situação da fábrica, a posição permanece conforme abaixo: C [Manuli] – Desde que os pedidos para a Shell, Petrobrás e Unocal sejam confirmados, haverá trabalho suficiente para a fábrica até bem após 2001 ter iniciado. B2 [Trelleborg] – a fábrica está repleta de trabalho até meados de fevereiro”. Além das confissões dos Representados acima mencionadas, as próprias evidências dos autos deixam claro que havia tal coordenação e uma necessária organização dos trabalhos para que os benefícios da conduta fossem compartilhados com outros membros do “Clube”, isto é, do cartel, conforme destaco nos e-mails a seguir, o primeiro enviado pela ITR Pirelli à Yokohama e o segundo enviado pela PW Consulting à Bridgestone, à Yokohama e à Trelleborg: Fls. 1301/1303 (datado de 01/12/1999, apresentado no Acordo de Leniência) "DE: PARA: A2 [Yokohama]. DE: B3 [ITR Pirelli/Parker]. DATA:
1º de dezembro de 1999. Ref.: Cooperação Futura. Ontem eu estava no exterior em viagem e foi somente quando voltei que encontrei sua proposta para Petrobrás. Meus comentários sobre suas notas são de que parece óbvio para mim que, se você retorna ao Clube, haverá necessariamente uma compensação, mas é preciso que seja enfatizado que esta compensação tem que ser válida para todos os membros que dão apoio, já que não existe de forma alguma um Clube/A2 [Yokohama] de relacionamento, mas um relacionamento entre todos os membros, inclusive A2 [Yokohama]. Com relação a sua carta enviada a todos os membros do Clube, não penso que seja uma boa idéia transmitir aos outros, já que, ao invés de ser uma carta diplomática cheia de boas propostas, é somente uma lista de reclamações dirigidas à atividade dos outros membros. Como coordenador, não desejo justificar a atividade de nenhum membro nem acusar alguém, mas preciso concluir que nenhum dos membros do Clube tem a necessária confiança nos outros e todos meus esforços para alcançar um acordo têm normalmente falhado, porque cada um tem tentando maximizar os próprios benefícios, ignorando que a regra fundamental do Clube é compartilhar os benefícios com todos. Verdade que nos últimos meses eu não tenho sido bem-sucedido na determinação de regras detalhadas porque todos estavam tratando isso como um período de experiência para ver como poderia funcionar, mas não creio que cheguemos a uma vantagem comum sem confiar uns nos outros.
A fim de oferecer a você um outro ponto de vista sobre os fatos recentes, peço-lhes que compreendam a posição de A1 [Bridgestone] e B2 [Trelleborg], que modificaram a abordagem deles sobre o acordo para Jizan somente depois que ficou claro que B2 [Trelleborg] tinha perdido Gusto. Você pode seguramente argumentar que Gusto era originalmente seu mas é também verdade que ele era uma peça fundamental do acordo para Jizan e que se pretendia que o assunto fosse conduzido de outra forma durante as negociações. Também sua outra justificativa que a negociação para Gusto estava bem avançada teria que ser esclarecida antes de aceitar a proteção para Jizan, se você acha, conforme declarado anteriormente, que o Clube serve somente para ampliar seus negócios, sem compartilhar as vantagens com os demais. Sua posição adicional sobre Gusto, declarando que todos os projetos OE eram de “oferta livre”, já que os projetos OE são um negócio muito importante para todos e considerar a atividade do Clube como uma mera negociação sobre sobras não é uma proposição viável já que haverá um outro problema para manter o equilíbrio também para o próximo ano se as instalações OE forem excluídas. YRC-MH 05908.
--- Sempre no espírito de oferecer a você um outro ponto de vista sobre sua justificação, as informações que o Clube tem sobre AOC são de que o pedido foi colocado para um representante local chamado Al Hally Trading Company por um preço que é mais do que a metade dos preços de B1 [Dunlop] e A1 [Bridgestone]. Como esta empresa não é o representante de B1 [Dunlop] ou de A1 [Bridgestone], eles estão assumindo que esta empresa é representante de A2 [Yokohama], que é o único outro fabricante qualificado, portanto o apoio de você parece haver desaparecido. De qualquer forma, é minha intenção, durante a próxima reunião em Londres, manter unida a parte do Clube que acredita nisto e gostaria de afirmar que você também é bem-vindo se você decidir permanecer no Clube. A solicitação para dar proteção a B1 [Dunlop] para Petrobrás seria um bom começo, mas nós não aceitaríamos uma desculpa de que não há tempo suficiente para acordo, nós fizemos tudo que podíamos para coordenar este assunto de forma adequada, agora compete a você decidir. Não é possível coordenar adequadamente se cada vez que houver uma questão você somente der apoio fazendo alguma exigência ou alguma outra coisa. Precisamos todos fazer sacrifícios com relação a alguns projetos, mas estando cientes de que teremos nossa vez, assim que a totalidade do compartilhamento de mercado acordado seja alcançada.
Avaliando a contínua queda de preço, mesmo nas “contabilidades protegidas”, a ascensão do Yen, e os maiores volumes que o mercado parece oferecer para o próximo ano, considero que seria proveitoso para todos mostrar confiança com relação a cada um dos outros ou pelo menos com relação ao coordenador que distribuirá as alocações como juiz imparcial, levando em consideração as participações de mercado. Esperamos que você considerará estes comentários e me fará saber como você gostaria de proceder. Saudações. Constam, manuscritas, anotações ilegíveis e a anotação “10 de dezembro”) YRC-MH 05909” Fl. 1314 (datado de 02/03/2001, apresentado no Acordo de Leniência) “G [manuscrito] PARA: A1 [Bridgestone], A2 [Yokohama], B2 [Trelleborg] DE: PWC [PW Consulting] DATA: 02 de MARÇO 2001 REF.: CF0203D Ref.: Coordenação/Alocações Anexa está a cópia de uma mensagem de e-mail que B3 [ITR Pirelli/Parker] me solicitou enviar a todos os membros. Como vocês podem ver, ele está preocupado com relação à recente inundação de membros, aparentemente fazendo exigências de apoio como uma condição para dar apoio em certos projetos. Isto não é dirigido a ninguém em particular porque todos os membros estiveram fazendo isso recentemente, o que está tornando o processo de coordenação mais difícil. Tudo que estamos pedindo é que os membros façam uma abordagem mais pragmática e examinem o quadro geral em vez de fazer exigências que não podem ser atendidas.
Como coordenadores, não queremos chegar a uma situação na qual sempre temos que fazer referência ao Relatório de Participação de Mercado para arbitrar em exigências porque isto nem sempre dá o quadro geral, e antes disso preferiríamos manter discussões racionais com membros de forma a que eles compreendam as razões que estão por trás de qualquer determinada solicitação de apoio. Queiram por favor observar o sentimento oculto nesta mensagem já que necessitamos que todos os membros sejam mais compreensivos em suas solicitações de apoio e evitar fazer reivindicações para cada pedido de cotação que for emitido. Já vimos os benefícios que todos podem compartilhar quando as coisas funcionam bem e não queremos arruinar a situação que sentimos que pode gerar ainda maiores benefícios se continuarmos a cooperar bem uns com os outros e se formos mais compreensivos com relação às necessidades de outros membros. Agradeço por sua compreensão neste assunto. Saudações. YRC-MH 05856”. O coordenador do cartel era o responsável por ditar as regras a serem seguidas pelos infratores e fiscalizar o cumprimento das participações de mercado combinadas entre as empresas. A ele era confiado o trabalho de dirimir os conflitos entre os participantes e buscar as propostas de cobertura ao vencedor (também chamado de “campeão”) nomeado pelo cartel, as quais eram chamadas de “apoio”.
Em termos estruturais, tais coberturas eram desenhadas com base em participações de mercado, histórico de fornecimento e funcionamento das fábricas. No tocante à conduta anticompetitiva, as coberturas eram também elaboradas com base no histórico de obediência ao acordo, na divisão de mercado para assegurar market shares específicos e em compensações entre os concorrentes (Beneficiários, fl. 83; Manuli, fl. 4183; Bridgestone, fls. 7768/7769, Dunlop, fl. 117 do Apartado Confidencial 08700.004174/2011-27). Para ilustrar tal coordenação, destaco os seguintes excertos de evidências, cujo inteiro teor está colacionado às fls. 1319/1320 e 5775/5776: Fls. 1319/1320 (datado de 21/12/2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21/12/2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 2. REGRAS PARA COORDENAÇÃO 2.1. Recomendação para Pedidos de Cotação - Pedidos de cotação devem ser registrados com o coordenador o mais breve possível. - Em virtude dos potenciais perigos de destruir as contas de margem estabelecidas, não devem ser feitas cotações sem primeiro passar pelo processo de coordenação para identificar o usuário final e desta forma proteger estruturas de preço estabelecidas. - Se forem solicitadas cotações verbais, então estas podem ser somente para propósitos orçamentários e, portanto, devem ser oferecidas em um muito alto nível de preço.
- Nenhuma cotação deve ser feita a terceiros que forem empresas de “fornecimento/comércio”, sem primeiro estabelecer quem é o usuário final. - Os membros devem evitar ser forçados a dar preços “pelo retorno do correio” [de imediato] e devem solicitar pelo menos 5 dias de prazo para fazer a cotação, de forma que os custos possam sem confirmados e o impacto na carga da fábrica possa ser estabelecido”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 2. NORMAS PARA COORDENAÇÃO 2.1. Aviso de Consultas - As consultas devem ser registradas com o coordenador assim que for possível. - Em virtude dos perigos em potencial de destruir as contas de margem alta estabelecidas, nenhuma cotação deve ser feita sem primeiramente passar pelo processo de coordenação para identificar o usuário final e, dessa forma, proteger as estruturas de preço estabelecidas. - Se cotações verbais forem solicitadas, elas poderão ser feitas apenas para fins orçamentários e, portanto, não devem ser oferecidas em um nível de preço muito alto. - Nenhuma cotação deve ser feita para empresas de “abastecimento/comercialização”, sem primeiramente saber quem é o usuário final. - Os membros devem evitar ser forçados a dar preços “imediatamente” e devem solicitar um período de no mínimo 5 dias para fazer uma cotação para que os custos possam sem confirmados e o impacto na carga de trabalho da fábrica possa ser estabelecido”.
Os Beneficiários apresentaram o documento a seguir como reflexo da cooperação entre os cartelistas em âmbito internacional, em que ficaram demonstrados os incentivos estruturais e anticompetitivos descritos no parágrafo anterior: Fls. 1305/1306 (datado de 08/10/1999, apresentado no Acordo de Leniência) "DE: (...) PARA: A1 [Bridgestone], A2 [Yokohama], B1 [Dunlop], B2 [Trelleborg] DE: B3 [ITR Pirelli/Parker] DATA: 08 de outubro de 1999. Ref: Reunião com A2 Confirmamos que B3 [ITR Pirelli] manteve uma reunião com A2 [Yokohama] esta semana para discutir a situação de mercado em sua totalidade, assim como vários assuntos específicos relacionados à futura cooperação. A impressão geral que tivemos foi de que A2 [Yokohama] dará apoio à idéia de melhorar preços de mercado em geral e que estão felizes em cooperar em pesquisas específicas a fim de fazer com que isso aconteça. Também confirmaram que B3 [ITR Pirelli/Parker] atuaria como seu coordenador e será responsável pelas suas atividades no Clube para o futuro imediato, confirmando também sua concordância com relação às alocações de participações de mercado que foram discutidas na primeira reunião geral em agosto. Estas foram acordadas com segue: A1[Bridgestone]: 25% B1 [Dunlop]: 25% B2 [Trelleborg]: 12% A2 [Yokohama] +B3 [ITR Pirelli/Parker]: 30% C [Manuli]: 8% - Isto será também usado como um “saldo de conta” para ajudar a qualquer membro que estiver sem trabalho.
A2 [Yokohama] gostaria de propor um novo método de alocação de pesquisa para assegurar que cada membro tenha contas seguras nas quais será acordado que nenhuma outra empresa interferirá com o Vencedor nomeado. Os tipos de pesquisa serão classificados como segue: Tipo 1 – Marcar Cliente: Este poderia ser um pequeno número de clientes indicados ou terminais que serão alocados para cada membro. Um nível de preço será acordado para o Vencedor e todos os demais farão as cotações sobre este nível de preço que será coordenado de forma individualmente para assegurar que tais níveis de preços sejam gradualmente aumentados durante um determinado período de tempo. Todos estarão livres para escolher um número limitado de Clientes Marcados, o que precisa ser acordado com as outras partes e serão em proporção ao acordo de Participação de Mercado. Tipo 2 – C [Manuli] Aprovado: Estas serão todas as pesquisas em que um Vencedor será nomeado com base em Participação de Mercado. Histórico de Fornecimento e Sobretaxa de Fábrica atuais. Estas incluirão todas as pesquisas em que C [Manuli] for aprovado para fazer cotação mas ainda nomearemos um Vencedor para lutar junto com C [Manuli] pelo negócio. Estes tipos de pesquisa serão usados para fornecer os requisitos de volume para as fábricas, porque o que C [Manuli] estará apto a cotar será nos menores níveis de preço e provavelmente incluirão novos projetos OE. YRC-MH 05916. --- Tipo 3 – C [Manuli] Não Aprovado:
Estes incluirão todas as pesquisas em que C [Manuli] não esteja incluído na lista de ofertantes aprovada que nos dará a oportunidade de maximizar níveis de preço. A alocação do Vencedor se baseará na Participação de Mercado e na sobretaxa de fábrica para assegurar que todos os membros percebam uma participação proporcional dos pedidos cotados como de melhor qualidade a um melhor preço Premium. Expressamos nossa preocupação com relação ao elevado número de solicitações para cobertura por A2 [Yokohama] em projetos recentes particularmente, porque eles receberam apoio no procedimento de aquisição Aramco Jizan pendente que será em margens muito elevadas. A resposta de A2 [Yokohama] foi que em virtude de ainda não haver regras firmes acordadas, eles estavam livres para solicitar apoio para qualquer projeto que eles estimassem que poderiam ganhar, mas se um outro membro achasse que eles deveriam ter prioridade então ele precisaria mostrar seus argumentos. Se há uma boa razão pela qual alguém mais deveria ser nomeado como Vencedor, então se A2 [Yokohama] concordar. Eles recuariam prazerosamente e dariam apoio. Uma vez que tenhamos acordado algumas diretrizes será mais fácil alocar pesquisas pelos métodos acordados e isto tornaria muito mais fácil a coordenação. Sugerimos que uma outra reunião seja realizada no fim de outubro ou início de novembro para tentar e fixar estas propostas, assim como discutir o progresso feito nos três meses posteriores à última reunião.
A2 [Yokohama] líder não estará presente mas ele concorda em mandar o número 2 como uma demonstração, aos outros membros, de seu compromisso para futura cooperação. As datas iniciais propostas são sexta-feira 29 de outubro ou a semana iniciando em 8 de novembro, em Londres, para possibilitar o comparecimento de B1 [Dunlop]. Por favor informe qual data seria conveniente para você a fim de que nós comecemos a fazer os arranjos definitivos. Em resumo, tivemos agora reuniões com todos os membros e acreditamos que há um compromisso de todas as partes para progredir em cotações e vimos já alguns passos positivos tomados para mostrar que isto pode ser alcançado com a cooperação correta. Mesmo que todos tenham sido cuidadosos e as condições de mercado sejam ainda muito difíceis, houve ainda muito apoio fornecido em contas cotadas em prêmio, o que demonstra o nível de boa vontade dado para tentar e tornar nossos esforços bem-sucedidos. Saudações. YRC-MH 05917”. Todos esses procedimentos eram alicerçados em “regras”, definidas em reunião pelos participantes da colusão. Apesar das pequenas diferenças de tradução, é possível observar no conjunto de evidências trazidas tanto pelos Beneficiários quanto pela Manuli que o cartel era regido por normas de conduta e por previsões de punição para quem burla o acordo. Colaciono abaixo algumas dessas regras, que demonstram o grau de institucionalização desse cartel: Fl. 1319 (datado de 29/11/2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fl.
5775 (sem data específica, apresentado pela Manuli) "DE: AGENDA DA REUNIÃO. - INTRODUÇÃO. - REVISÃO DE ATIVIDADES. - REGRAS PARA COORDENAÇÃO. - COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS DE COTAÇÃO. - COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS. - NOMEAÇÃO DE VENCEDOR. - SANÇÕES PARA VIOLAÇÃO. - COMPENSAÇÃO PARA VENCEDOR. - SANÇÃO PARA INFRATOR. - DECLARAÇÃO DE PEDIDO. - REVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO. - ESTABELECIMENTO DE TAMANHO DE MERCADO. - SIUAÇÃO ATUAL DO MERCADO. - SITUAÇÃO DE PEMEX. - DEMANDA FUTURA & PROJETOS O.E. - POLÍTICA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS AUXILIAR. - PREÇOS ALVO & AUMENTOS DE PREÇOS. - MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DE PREÇOS. - PREÇOS PARA “EXTRAS”. - CONTRATOS GLOBAIS & DE LONGO PRAZO. - IMPACTO DO CONTRATO SHELL. - ABORDAGEM PARA PROJETOS O.E. SHELL. - OFERTAS POR INTERNET. - QUALQUER OUTRO NEGÓCIO. YRC-MH 05875”. “’Bangkok’ [manuscrito] PAUTA DA REUNIÃO “5” [manuscrito] - APRESENTAÇÕES - REVISÃO DE ATIVIDADES - NORMAS PARA COORDENAÇÃO - INFORMAÇÃO DE CONSULTAS. - INFORMAÇÃO DE PEDIDOS. - NOMEAÇÃO DE CAMPEÃO. - MULTAS POR VIOLAÇÃO - COMPENSAÇÃO PARA CAMPEÃO. - MULTA POR VIOLAÇÃO. - DECLARAÇÃO DE PEDIDO. - ANÁLISE DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO - ESTABELECIMENTO DE TAMANHO DE MERCADO. - SIUAÇÃO DO MERCADO ATUAL. - SITUAÇÃO DA PEMEX. - DEMANDA FUTURA & PROJETOS DE O.E. - POLÍTICA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS AUXILIAR. - META DE PREÇOS E AUMENTO DE PREÇO. - MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DE PREÇOS. - PREÇOS PARA “EXTRAS”.
- CONTRATOS GLOBAIS & DE LONGO PRAZO. - IMPACTO DO CONTRATO SHELL. - ABORDAGEM PARA PROJETOS O.E. DA SHELL. - LICITAÇÃO POR INTERNET. - QUAISQUER OUTROS ASSUNTOS. [Consta, no cabeçalho, o teor “Caso 39406 – ID do documento: 1130 – página nº 278]”. Havia, ainda, um “comitê técnico”, integrado pelos principais membros do cartel, com o objetivo de destrinchar e especificar as regras acima enumeradas. Ao longo do voto e de acordo com a pertinência de cada tópico, exporei trechos das reuniões desse comitê para demonstrar o alto nível de institucionalização desse acordo anticompetitivo. De acordo com o “comitê técnico”, o cartel deveria ser organizado por um coordenador e buscar os objetivos de (i) maximizar os preços e a lucratividade, (ii) assegurar que o campeão fosse efetivamente vencedor por meio de propostas de cobertura, (iii) permutar informações sobre preços, quantidades, participações de mercado e demais informações concorrencialmente sensíveis, (iv) fiscalizar o cumprimento do acordo e manter a disciplina entre os membros, principalmente no que se refere às alocações de “projetos” e a punição a membros desviantes e (v) reduzir os custos de transação atinentes à captação de clientes e estratégias de vendas. 4.7.4.2.
DO SISTEMA DE CÓDIGOS PARA CAMUFLAGEM DO CARTEL A designação alfa-numérica apresentada no item anterior é importante para se analisar o conjunto probatório, formado por documentos apreendidos em empresas com sede no Brasil, por documentos fornecidos pelos signatários do Acordo de Leniência e por informações reunidas durante a instrução da extinta SDE. Esses codinomes foram importantes para tentar camuflar o cartel, o que pode ser evidenciado na cadeia de e-mails entre PW Consulting e Yokohama em junho de 2003 e transcrita a seguir: Fls. 1153/1154[47] (datado de 13/06/2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama]. De: PWC [PW Consulting]. Data: 13 de junho de 2003. Ref: CF0613B. Ref: Comunicação. (...) Há preocupação em relação aos faxes diários. Talvez seja mais seguro se parássemos de usar os codinomes e referências ao "Vencedor", etc., e simplesmente enviássemos faxes a você como sendo seus consultores com detalhes dos novos pedidos de cotação e preços sugeridos para você cotar. Devemos tentar escrever esses faxes de modo que você entenda a mensagem subliminar, mas ainda precisaremos de confirmação de você de que você concorda com nossas propostas e se você tem interesse especifico num trabalho. Talvez pudéssemos começar um teste para ver se isso funciona para sua satisfação. Favor avisar. Nosso primeiro esforço seria conforme a seguir: (...) YRC-MH 08825”. Fls. 1139/1140[48] (datado de 16/06/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para:
PWC [PW Consulting]. De: A2 [Yokohama]. Data: 16 de junho de 2003. Ref: YF030616A. Ref: Comunicação. Em relação ao seu fax CF0613B, enviarei comunicação diária para o seu e-mail de 24 de junho a 3 de julho. Você também pode enviar para meu e-mail durante esse período. Também pode me localizar no meu e-mail particular, se necessário: (ilegível). Em relação aos faxes diários, estamos pensando como você pensou. Iremos discutir algum tipo de regra para indicar o texto específico, o qual pode ser mostrado para qualquer outra pessoa tanto de pensamento natural quanto de consultoria - comunicação do fabricante. Gostaria de discutir esse assunto, bem como a situação geral dos outros membros, para o qual favor reservar algum tempo no início de julho. Informarei minha idéia de horário para UK. Ref: Petrobras PCM 380-65-0014/03 Em relação ao seu fax CF0613B, recebemos a mesma informação e nos foi solicitado revisar (desconto de preço) até 18 de julho, se possível. Iremos revisar conforme sua sugestão. Saudações. YRC-MH 06404”. Essa camuflagem não consistia apenas na criação de códigos e nomes, mas também na montagem dos preços que seriam ofertados aos clientes. É o que explica outro e-mail enviado pela Yokohama à PW Consulting em 30/04/2003: Fl.
1142 (datado de 30/04/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Em geral, tentamos misturar os preços para cada procedimento de aquisição para que nenhum membro seja consistentemente o licitante mais alto e você verá a partir outra procedimento (sic) de aquisição Petrobras que esse é o caso. Também tentamos mudar os diferenciais de preço toda vez para que pareça que as pessoas fazem suas ofertas numa base de caso a caso, dependendo de preço toda vez para que pareça que as pessoas fazem suas ofertas numa base caso a caso, dependendo da situação da fábrica, condições do mercado, etc., para que não possa haver nenhuma suspeita de colaboração. Também gostamos de manter os diferenciais de preço num nível razoável a maior parte do tempo para os licitantes não vencedores, de outro modo, os preços ficam muito próximos, o que dificulta justificar a estratégia de precificação no próximo procedimento de aquisição. Infelizmente nessa ocasião escolhemos colocar seu item M/L como o licitante mais alto, mas o que quer que aconteça alguém tem de ser o licitante mais alto para cada pedido de cotação e continuaremos a dividir isso entre os membros”. Importante destacar, portanto, que a PW Consulting alocava projetos aos participantes do cartel, tendo em vista que a tarefa por ela desempenhava era organizar a colusão de acordo com as participações de mercado pré-combinadas. Nesse sentido, todas as empresas para as quais a PW Consulting alocava projetos eram sim participantes do cartel.
4.7.4.3. TRABALHOS NÃO VENCEDORES, PROPOSTAS DE COBERTURA E SUPRESSÃO DE CONCORRÊNCIA POR APOIO MÚTUO ENTRE CONCORRENTES A base do presente cartel era a indicação de “vencedores” (também chamados de “campeões”) e “não vencedores”. A partir dessa escolha é que era possível desenvolver as estratégias de fixação de preços, divisões de mercados e ajustes mútuos para fazer valer o cartel internacional de mangueiras marítimas. Para tanto, observem-se os documentos de fls. 1319/1320 e 5775/5776, referentes a decisões do “comitê técnico”, cujos excertos transcrevo a seguir: Fls. 1319/1320 (datado de 21/12/2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21/12/2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 2.3. Nomeação de Vencedor. Os fatores a seguir serão levados em consideração durante o processo de seleção do Vencedor de cada pedido de cotação: - Situação de Participação de Mercado. - Situação de carga da fábrica. - Preferência do cliente. - Histórico de fornecimento. É de responsabilidade de todos os membros o respeito aos critérios acima e fazer uma abordagem razoável para suas exigências de apoio.
Não é do interesse de ninguém que os membros façam uma solicitação de apoio quando estiver claro que um outro membro tem uma forte conexão com o cliente envolvido e, embora haja um elemento de “se você não pede você não consegue”, ao procurar apoio para novos pedidos de cotação, é muito frustrante para todos os envolvidos se cada um pede apoio em cada pedido de cotação e faz com que fique muito mais difícil para a coordenação ser bem-sucedida. O bom senso indica que embora um membro possa conseguir um benefício de curto prazo por obter um pedido para o qual eles não são nomeados Vencedor, o impacto geral é muito negativo porque o perdedor terá que recuperar sua perda de participação de mercado e a história mostra que este tipo de ação eventualmente destrói a confiança entre os membros e pode conduzir a uma interrupção da cooperação. Foi, portanto, proposto que todos os membros deveriam continuar apoiando o Vencedor nomeado para cada cotação de preços, agindo da seguinte forma: - Evitar qualquer tentação de favorecer táticas de “venda negativa” contra membros individuais. - Os membros precisam ser totalmente responsáveis pelas ações de seus representantes indicados. Isto inclui a prevenção de que os representantes dêem um desconto em preços a partir de sua taxa de comissão. - Os membros devem informar o coordenador sobre qualquer informação que recebam que seja relevante para um pedido de cotação específico e que possa ajudar o Vencedor. YRC-MH 05865”. "DE:
COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 2.3. Nomeação do Campeão. Os seguintes fatores serão considerados durante o processo de seleção para Campeão de cada consulta: - Situação da Participação de Mercado. - Situação da carga de trabalho da fábrica. - Preferência do cliente. - Histórico de fornecimento. É de responsabilidade de todos os membros respeitar os critérios mencionados acima e adotar uma abordagem razoável para suas necessidades de suporte. Não é do interesse de ninguém que os membros façam uma solicitação de suporte quando estiver claro que um outro membro tem uma forte conexão com o cliente envolvido e, apesar do fato de que haverá um elemento de “se você não solicitar, não obterá”, ao procurar suporte para novas consultas, será muito frustrante para todos os envolvidos se todos solicitarem suporte em cada consulta, e isso tornará uma coordenação ser bem-sucedida muito mais difícil. O bom senso diz que, apesar de um membro poder atingir um benefício de curto prazo ao assumir um pedido para o qual ele não é Campeão, o impacto geral é muito negativo em virtude de que o perdedor terá que compensar sua perda de participação de mercado, e a história mostra que este tipo de atitude, no final, destrói a confiança entre os membros e pode levar a um colapso na cooperação.
Portanto, foi proposto que todos os membros devem continuar a dar suporte ao Campeão nomeado para cada consulta, praticando os seguintes atos: - Evitar toda tentativa de tolerar táticas de “venda negativa” contra membros individuais. - Os membros deverão ser totalmente responsáveis pelos atos de seus agentes nomeados. Isso inclui impedir que agentes forneçam um desconto nos preços de sua taxa de comissão. - Os membros devem informar o coordenador sobre qualquer informação que eles receberam pertinentes a uma consulta específica e que possam ajudar o Campeão”. Esses mecanismos eram implementados por propostas fictícias ou de cobertura (cover bidding, também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas), que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os “competidores” [49].
Havia também a supressão de propostas (bid suppression), que envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresente uma proposta para apreciação final. Uma variação dessa estratégia de implementação de falsa concorrência é a retirada de propostas (bid withdrawal), a qual ocorre quando a empresa que está ganhando o procedimento licitatório decide retirar sua proposta a fim de que o concorrente participante do cartel seja bem sucedido em seu lugar[50]. 4.7.4.4. FIXAÇÃO DE PREÇOS E DE CONCESSÕES DE DESCONTO Como todo e qualquer cartel clássico, o cartel internacional de mangueiras marítimas fixou, entre concorrentes, preços e condições de fornecimento, especialmente descontos a serem fornecidos aos potenciais clientes. Evidência disso é o e-mail trazido ao conjunto probatório dos autos pela Manuli à fl. 5787 e que esclarece a concertação de preços promovida pelo cartel: Fl. 5787 (datado de 29/12/2000, apresentado pela Manuli) “Para: Franco Buastio De: PWC [PW Consulting] DATA: 29 DE DEZEMBRO DE 2000 REF.: CF2912A Ref.:
Relatório da Reunião (...) Parte do meu papel é guiar os membros na determinação de preço, e em virtude de não querermos que esse produto se torne um item com preço de commodity, é muito importante que obtenhamos preços altos assim que for possível, e, ao mesmo tempo, tomando as medidas de segurança adequadas. Temos um longo caminho para seguir para nos recuperarmos dos preços de mercado mais baixos, mas estou confiante que as condições de mercado estão certas e que há uma forte disposição entre os membros para recuperar essa lucratividade perdida” A condução da política de preços dos membros do conluio também foi decidida em reuniões do “comitê técnico”, especialmente quanto ao cumprimento do acordo e ao impedimento da instalação de uma “guerra de preços” entre os fornecedores de mangueiras marítimas, conforme os elementos de prova acostados às fls. 1319/1320 e 5775/5776: Fls. 1319/1320 (datado de 21/12/2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21/12/2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 5. POLÍTICA DE APREÇAMENTO Embora tenha sido acordado de forma unânime que os esforços para aumentar os preços em toda parte devam continuar, houve idéias conflitantes sobre como isto deveria ser abordado.
Devido a políticas de apreçamento históricas e a dinâmicas normais da esfera de concorrência, sempre houve níveis diferentes de preços para diferentes clientes ou regiões e devido à severidade e duração da última “guerra de preços”, não é factível levantar os preços outra vez aos níveis anteriores de uma só vez. Entretanto, a primeira coisa que precisa ser conseguida é elevar os preços de mercado mínimos médios a um nível que dê uma margem de retorno aceitável, mesmo se isto significar que a taxa de aumento a partir dos preços cotados anteriormente pareça ser muito alta. Como uma diretriz, este nível de preço mínimo deveria ser P/L x 0,50. Em casos como este, deveríamos lembrar ao cliente que os últimos preços estão somente retornando a um nível aceitável e que o preço anterior estava muito baixo devido à falta de volume no mercado, e que os preços anteriores somente foram cotados em uma tentativa de manter a fábrica trabalhando e recuperar alguns dos custos indiretos. Como estávamos acostumados a ter diferentes níveis de preços para diferentes clientes e regiões, é aceitável para nós considerar cada pedido de cotação em seus aspectos essenciais e tomar a decisão de apreçamento com base em cada caso, em vez de adotar uma política que cruze os limites de ter um nível de lista de preços específico que nós deveríamos conseguir”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 5.
POLÍTICA DE PREÇO Apesar de ter sido unanimemente acordado que os esforços para aumentar os preços, no geral, deveriam continuar, houve idéias conflitantes sobre como isso deveria ser conduzido. Em virtude de políticas de preço históricas e da dinâmica normal do mercado, sempre houve níveis de preços diferentes para diferentes clientes ou regiões e, em virtude do rigor e da extensão da última “guerra de preços”, não foi viável levar os preços de volta aos níveis anteriores de uma só vez. Contudo, a primeira coisa que deve ser obtida é o aumento dos preços de mercado mínimos para um nível que ofereça uma margem de retorno aceitável, mesmo se isso significar que a taxa de aumento dos preços cotados anteriormente parece estar muito alta. Como um guia, esse nível de preço mínimo deveria ser: P/L x 0,50. Em casos como esse, devemos lembrar o cliente que os preços mais recentes estavam muito baixo (sic) em virtude da falta de volume no mercado, e que os preços anteriores somente foram cotados em uma tentativa de manter a fábrica trabalhando e recuperar alguns dos custos gerais. Em virtude de estarmos acostumados a ter níveis de preços diferentes para diferentes clientes e regiões, é aceitável para nós considerarmos cada consulta em seu mérito, e tomar a decisão de determinação de preço caso a caso, em lugar de adotar uma política de ter um nível de lista de preço específico que devemos atingir”.
No e-mail de 03/06/2003, a PW Consulting solicitou o aumento do preço das mangueiras fornecidas pela Yokohama de forma a possibilitar que a ITR Pirelli levasse o Projeto Marlim Sul na Bacia de Campos (RJ): Fls. 1158/1159[51] (datado de 03/06/2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Ref: CF0603c Ref: IHC Gusto/Petrobras – Projeto Marlim Sul [manuscrito 759] Em relação ao nosso fax ref. CF0501C, favor observar que a Gusto solicitou a B3 [ITR Pirelli] que cotasse para um sistema de mangueira de flutuante como uma alternativa para o sistema de carga tandem. Se você recebeu esse pedido de cotação, queira, por favor, aumentar seus preços de mangueira no mínimo em 17,5% para continuar apoiando a B3 [ITR Pirelli]. Favor confirmar sua anuência a essa solicitação. Saudações YRC-MH 08844” Fl. 1171 (datado de 30/09/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 30 de setembro de 2003. Ref: CF0930B Ref: IHC Gusto – Projeto Petrobrás P54 [manuscrito 869] Em relação ao seu fax UF030930A, podemos confirmar que esse pedido de cotação é para o projeto P54 para o qual a B3 [ITR Pirelli] declarou um forte interesse e gostaria de apoio. Favor observar que a Gusto confirmou para outros que esse pedido de cotação é para mangueiras do tipo carretel, mas por uma questão de segurança também enviamos preços para mangueiras padrão.
Revisarmos os preços da Pusnes e concluímos que os preços da tubulação principal não são altos o suficiente para essa especificação, portanto, favor cotar os seguintes preços unitários para a Gusto: PREÇOS UNITÁRIOS FOB – CARRETEL D/C PADRÃO D/C 1) 1 x 20” x 35’ $75.800 $64.430 2) 4 x 20” x 35’ bóia neutra $82.745 $53.350 3) 11 x 20” x 35’ M/L $53.530 $45.500 4) 4 x 20” x 35’ bóia neutra $62.745 $53.350 Parafusos, porcas e juntas PTFE $14.180 $14.180 Entrega: 24 semanas ex-fábrica. Favor confirmar sua anuência a essa proposta. (...) YRC-MH 08665”. O e-mail de fl. 1188 enviado pela PW Consulting à Yokohama deixa claro que houve discussão e combinação de preços entre os participantes do cartel em relação ao Projeto Petrobrás P54: Fls. 1188/1189 (datado de 01/11/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 De: PWC Data: 1º de novembro de 2003 Ref: CF1104A Ref: Petrobrás P54 Em relação ao seu YF031104B, favor observar que os preços sugeridos no nosso CF1103B são muito mais altos do que os preços originais para a Pusnes devido ao fato de que B3 cotou em euro, o qual subiu significativamente mediante o dólar desde a cotação original e, portanto, os preços do dólar precisam ser mais altos para tornar os preços de B3 competitivos novamente. Favor, portanto, cotar os preços sugeridos no nosso CF1103B para todos os outros contratantes desse projeto. Favor confirmar sua anuência a essa solicitação. (...) YRC-MH 06825”. No e-mail à fl.
1152, a PW Consulting orientou a Yokohama como proceder para justificar os preços a serem ofertados aos clientes: Fl. 1152 (datado de 16/06/2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 16 de junho de 2003 Ref: CF0616A Ref: Petrobras – PCM 380-65-0014/03 [manuscrito 739] Em relação ao seu fax ref. YF0306168, favor observar que entendemos as dificuldades associadas aos representantes especialmente quando os preços foram anunciados. Provavelmente, é melhor que você fosse 10% mais alto do que os preços vencedores porque isso facilita para você justificar que você não pode equiparar a preços tão baixos porque se a diferença fosse somente 2% - 3%, seria mais difícil para você dizer que você não pode fazer nada. Nesse caso, reduzimos seus preços em 2,5%, o que é a maior redução de todos os membros. É muito difícil permitir que você dê um desconto maior por que então a Petrobras e o representante irão esperar isso toda vez e estamos achatando os preços de todos numa margem muito estreita. Você pode reduzir os preços de frete para níveis reais, caso prefira, mas sugerimos que você informe seu representante que desde a cotação original você tem conseguido pedidos significativos, o que significa que voe não pode justificar a redução dos seus preços ainda finais para ganhar esse negócio, especialmente quando há multas contratuais e você sabe que você não conseguiria atender a entrega requerida.
Essa é uma decisão comercial razoável, a qual pelo que eles saibam está baseada na situação da sua fábrica mais o fato de que você pode dizer que é capaz de ganhar pedidos a preços melhores em outras áreas do mundo nesse momento. Saudações YRC-MH 08822”. Às fls. 1232 e 1235, houve menção expressa ao arranjo que envolveu Yokohama, Parker e Goodyear, especialmente no trecho “foi combinado alocar o item 5 para a GY [Goodyear] como retribuição da sua cooperação nessa e noutros procedimentos de aquisição”, o que demonstrou que a Goodyear foi levada em consideração pelo cartel nas alocações e na escolha do Campeão: Fls. 1232 e 1235[52] (datado de 16/06/2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Data: 16 de junho de 2004. Ref: CF0616E. URGENTE – URGENTE - URGENTE Ref: Petrobrás – PCM 187-34-0030/03 Favor observar que fomos informados que você cotou preço mais baixo do que o requerido nesse procedimento de aquisição conforme a seguir: FOB REQUERIDO FOB REAL 26 x 20” x 35’ M/L D/C PU $53.365 $52.800 3 x 20” x 35’ M/L Sub. D/C PU $48.905 $44.500 3 x 16” x 35’ Terminal D/C PU $49.630 $46.800 3 x 16” x 35” Suporte D/C PU $59.950 $57.200 6 x 16” x 30’ M/L Sub. D/C PU c/s 5 bóias $49.490 $27.400 3 x 20”/16” x 35’ Redutor D/C PU $50.100 $40.500 Essa ação resultou no fato de a A2 [Yokohama] ser a licitante mais baixa para os itens 5 e 6 com a B3 [ITR Pirelli/Parker] como vencedora dos outros itens.
Infelizmente, foi combinado alocar o item 5 para a GY [Goodyear] como retribuição da sua cooperação nessa e noutros procedimentos de aquisição, portanto, eles estão muito irritados por que viram isso como uma tentativa deliberada de evitar que eles ganhassem parte desse procedimento de aquisição conforme combinamos. Entendemos que todos os representantes que participaram da abertura da oferta comentaram que seu preço para esse item deve ser um erro devido ao fato de foi muito abaixo dos outros e também for a da escala em comparação com os outros itens. Como esse item incluía a provisão de bóias, deveria ser aceitável para você avisar a Petrobrás que você cometeu um erro na sua precificação e enviar um fax imediatamente avisando-os que seu preço real deveria ser US$53.800CRF por comprimento. Essa é uma situação muito crítica em relação à nossa cooperação futura com a GY [Goodyear]. Portanto, favor tentar retificar essa questão imediatamente para que possamos demonstrar para a GY [Goodyear] que podemos confiar que os membros agem em boa fé. Embora a B3 [ITR Pirelli] esteja muito preocupada que a A2 [Yokohama] parece ter violado um acordo por não cotar conforme requerido, o que resultará na perda da B3 [ITR Pirelli] de parte de uma alocação, eles estão mais preocupados com o efeito que essa vitória tem no relacionado com a G&Y, o que poderá ter conseqüências muito sérias.
Por essa razão, eles urgem para que você envie uma retratação imediata da sua oferta para o tem (sic) 5, que por causa de 6 mangueiras não vale a pena por em perigo o futuro da estrutura de precificação para todas (sic) os futuros procedimentos de aquisição da Petrobrás. Saudações. YRC-MH 07110”. Para que o acordo pensado pelos cartelistas pudesse ser colocado em prática, “margens” e “disciplina” eram fundamentais para a estruturação do cartel, conforme se verifica nos documentos dos “comitês técnicos” às fls. 1319/1320 e 5775/5776: Fls. 1319/1320 (datado de 21/12/2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21/12/2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 8. SUMÁRIO Esta foi uma encorajadora primeira reunião de todos os membros desde o TCMH, cuja aproximação foi positiva e que reconhece a necessidade de cooperação a fim de alcançar melhoras mutuamente benéficas no mercado de mangueiras marítimas. A fim de manter o progresso que foi alcançado até hoje, os pontos a seguir devem ser mantidos em mente: - Deve ser mantida a disciplina entre os membros quando o mercado exige reduções. - É preciso dar prioridade a membros com conjuntos pequenos de pedidos. - Lucro deve ter prioridade sobre volume. - Devem ser consideradas as margens de contribuição como um fator de decidir o Vencedor.
Foi proposto que a próxima reunião tivesse lugar nos Estados Unidos dentro de um período de 4 ou 5 meses. YRC-MH 05870”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) B. RESUMO Essa foi uma primeira reunião encorajadora de todos os membros da TCMH cuja abordagem foi positiva e que reconheceu a necessidade de cooperação para atingir melhorias mutuamente benéficas no mercado de mangueiras marítimas. Para manter o progresso que foi atingido até hoje, os seguintes pontos devem ser mantidos em mente: - A disciplina entre os membros deve ser mantida quando a demanda de mercado for reduzida. - A prioridade deve ser concedida aos membros com bancos com pedidos baixos. - Os lucros devem ter a prioridade sobre volume. - As margens de contribuição devem ser consideradas como um fator para decidir o Campeão. Foi proposto que a próxima reunião ocorra nos Estados Unidos em um período de cerca de 4-5 meses”. Todo esse arranjo só poderia ser implementado com a devida efetividade se o cartel tivesse um bom mecanismo de contenção de eventual ímpeto competitivo de um ou outro fornecedor que desejasse conquistar mercados. Por isso, os cartéis possuem mecanismos de fiscalização para evitar que os participantes desviem dos ditames combinados pelos infratores. A existência de uma política de monitoramento e punições, portanto, visa a evitar a burla do acordo e a garantir a efetividade do conluio.
O cartel internacional de mangueiras marítimas também teve esse tipo de fiscalização e punição, os quais foram decididos conjuntamente nos “comitês técnicos”, conforme se verifica às fls. 1319/1320 e 5775/5776: Fls. 1319/1320 (datado de 21/12/2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21/12/2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 3. PENALIDADES PARA VIOLAÇÃO 3.1. Compensação para Vencedor. Embora uma situação ideal nós não devêssemos requerer tais regras, a história mostra que a tentação geralmente prova ser muito grande algumas vezes um membro toma uma providência para seu próprio lucro de curto prazo. Tentar e prevenir uma atividade como esta, deveria ser suficiente impedimento na sanção para impedir alguém de enganar e, ao mesmo tempo não ser muito severo, de forma que a penalidade forçaria o infrator para forma de TCMH. As penalidades a seguir foram acordadas para violação dos termos gerais acordados e entram em vigor imediatamente: - O pedido será registrado contra o infrator no nível de preço de Vencedor, não o nível de preço ganho. - 50% do valor do pedido serão tomados do total da Participação de Mercado dos membros violados e acrescentado na coluna de Participação de Mercado dos infratores.
- Haverá um aumento de 50% no valor de pedido registrado no Relatório de Participação de Mercado para qualquer pedido colocado com um membro que não teve anteriormente relatado este pedido particular”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 3. MULTAS POR VIOLAÇÃO 3.1. Compensação para o Campeão. Apesar de que, em uma situação ideal, não deveríamos necessitar dessas normas, a história mostra que a tentação ocorre muito frequentemente e, algumas vezes, um membro procederá para obter seu próprio ganho a curto prazo. Para tentar impedir essa atividade, foi considerado que deve haver impedimento suficiente na punição para impedir alguém de trapacear e, ao mesmo tempo, sem ser tão severo de forma que a punição forçaria o violador a sair da TCMH. As seguintes punições foram acordadas para a violação de termos gerais acordados, e entrarão em vigor imediatamente: - O pedido será registrado contra o violador no nível de preço do Campeão, não no nível de preço vencedor. - 50% do valor do pedido serão retirados da Participação de Mercado total dos membros violados e acrescentados à coluna de Participação de Mercado dos violadores. - Haverá um aumento de 50% no valor do pedido registrado no Relatório de Participação de Mercado para qualquer pedido apresentado com um membro que não tiver anteriormente relatado esse pedido específico”.
A consulta aos outros concorrentes sobre quaisquer tipos de estratégias comerciais era realizada mesmo por agentes que estavam insatisfeitos com o acordo. No documento de fl. 5946, a Parker (Sr. Vanni Scodeggio) mostrou à Manuli seu descontentamento com o andamento do cartel e seu desejo de abandonar o acordo. No entanto, a saída da empresa deveria ser comunicada a todos os cartelistas, isto é, as empresas buscavam anuência umas das outras mesmo quando haveria a intenção de voltar a competir no mercado: Fl. 5946[53] (datado de 11/12/2006, apresentado pela Manuli) "[Timbre da Manuli Oil & Marine]. "Manuli Oil & Marine" 11/12/2006 20:17:06. Para: "Dardanio Manuli" CC: [em branco]. Assunto: PARTICULAR E CONFIDENCIAL - Vanni Scodeggio, Fabricante de Mangueiras Parker Marine. Prezado Dardanio, Recebi uma ligação de Vanni Scodeggio, me avisando oficialmente que eles romperam todas as relações jurídicas, técnicas e comerciais com Romano Pisciotti e Bassi Marine e que a identidade de nenhum deles tem qualquer autoridade para falar ou se comprometer em nome de Parker. Ele pediu minha opinião sobre como contatar outros fabricantes de mangueiras e eu os aconselhei a tomar esta decisão. Mencionei que ele poderia escrever uma carta para eles, mas aparentemente, em razão das questões jurídicas envolvidas, ele preferiria falar por telefone com cada um deles, em particular.
Ele me garantiu que não tinha qualquer intenção de brigar com o Grupo Manuli e me pediu que se eu passar pela Itália novamente que passe algumas horas novamente com ele para garantir a minha sinceridade. Ele mencionou que o Grupo Parker irá agora enfrentar uma série de dificuldades como resultado da decisão de romper com estas pessoas tão tradicionais. Acho que se houvesse tempo para avaliar a aquisição da Parker Oil & Marine, este seria o momento certo já que eles tem muitas dúvidas importantes sobre o futuro e a direção do Oil & Marine Group. Claramente, o maior problema será a rede de agentes e representantes comissionados deles em todo o mundo, os quais terão que decidir a quem serão fiéis. Sem dúvida, muitos deles ficarão com Parker, mas posso ver alguns problemas sérios em mercados como o Brasil, Nigéria, EUA, etc. Atenciosamente, Bob Furness”. Não há dúvidas, portanto, de que o cartel se encarregava de fixar preços e assegurar que todos os participantes cumprissem o combinado, sob a coerção de penalidades especificadas conjuntamente pelos cartelistas. 4.7.4.5. DIVISÃO DE MERCADOS A divisão de mercado ocorrida no cartel internacional de mangueiras marítimas é claramente explanada pelo coordenador do cartel, inclusive por meio de um “contrato de participação de mercado”. Segundo o documento de fl. 5786 trazido pela Manuli, as participações eram formalizadas e respeitadas pelo Clube (leia-se participantes do cartel), conforme excerto que transcrevo a seguir: Fl.
5786 (datado de 29/12/2000, apresentado pela Manuli) “Para: Franco Buastio De: PWC [PW Consulting] DATA: 29 DE DEZEMBRO DE 2000 REF.: CF2912A Ref.: Relatório da Reunião (...) O Clube sempre respeitou os “mercados internos” no passado e isso nunca apareceu no relatório de participação de mercado. O problema que temos é que os últimos contratos de participação de mercado foram celebrados com o entendimento de que os “mercados internos” permaneceriam afetados pelo novo contrato. Como você sabe, todos os membros concordaram em desistir de uma parte de sua participação de mercado anterior para atender às necessidades de suas empresas para entrar novamente no Clube. Se fossemos começar a incluir “mercados internos” no relatório de participação de mercado, teríamos que reavaliar as porcentagens de participação de mercado de todos os membros. De minha experiência, isso seria uma coisa MUITO difícil de atingir, se não impossível, especialmente considerando o fato de que esses valores foram recentemente acordados apenas de forma relativa. Tentamos fazer com que todos estabeleçam a verdadeira participação de mercado em termos de valor, o que teria sido uma tarefa relativamente simples, mas ninguém queria divulgar seus valores verdadeiros.
Isso me diz muito sobre como todos são cuidadosos, portanto, no momento, recomendo veementemente deixar as coisas como estão e deixar os “mercados internos” serem tratados como sempre foram tratados, de forma que não apareçam no Relatório de Participação de Mercado. Sempre podemos revisitar essa área em uma data posterior quando as coisas tiverem andado de modo suave por um longo período”. Além das recorrentes menções a “alocações de mercado” nas diversas confissões de participação das condutas (Trelleborg às fls. 6952/6953; Manuli às fls. 4183/4186; Bridgestone às fls. 7767/7771; e Dunlop à fl. 117 do Apartado Confidencial 08700.004174/2011-27), os documentos apresentados pelos Beneficiários mostram claramente que a divisão ilícita ocorreu também no Brasil e que a Petrobras foi alvo explícito dessa alocação de mercados. Para tanto, destaco o e-mail abaixo, enviado pela PW Consulting à Yokohama em outubro de 2003, em que o coordenador do cartel orientou a empresa a fornecer resposta específica a questionário da Petrobras de forma a manter o acordo e simular algum grau de independência concorrencial da Representada: Fl. 1173 (datado de 27/10/2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 27 de outubro de 2003 Ref: CF1027C Ref:
Petrobras –Novo Modelo de Busca para Mangueira Marítima Em relação ao seu fax CF1016B, favor observar que solicitamos aos outros que sejam o mais vago possível quando responderem esse questionário e não forneçam nenhuma informação específica relativa ao tamanho do mercado, número de vendas anuais, fornecedores e clientes com base no fato de que essa informação é confidencial ou varia dramaticamente devido à natureza do trabalho desse negócio. Também pedimos a eles que sejam negativos sobre comércio eletrônico e oferta na Internet devido ao fato de que isso não é apropriado para o negócio de mangueira marítima e o pessoal de alto nível que necessita tomar decisões sobre preços frequentemente está viajando e não pode sempre estar disponível em horário especificado. (...) YRC-MH 06813”. Os Beneficiários apresentaram evidências de que essa combinação de respostas a questionários não ocorreu apenas uma vez. Em e-mail de março de 2004, a PW Consulting novamente orientou a Yokohama a fornecer respostas alinhadas com os entendimentos do cartel. Além disso, discutiu uma proposta de apoio à Pagé – em mangueiras de comprimento 180 – e à Parker – em mangueiras de comprimento 100, considerando as alocações de mercado combinadas pelos infratores e especialmente consignadas em reuniões e manuais (fls. 1319 e 5775): Fls. 1225/1226 (datado de 10/03/2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 10 de março de 2004 Ref: CF0310B Ref:
Petrobras – Pedido Preliminar para Contrato Global A Petrobrás emitiu um questionário relacionado a um novo Contrato Global que irá cobrir os seguintes requisitos: Comprimentos 180; Comprimentos 100. As quantidades e convocações serão revistas a cada 4 meses e o contrato irá durar 2 anos, com cada pedido sendo feito com o licitante geral mais baixo, portanto deverá haver no máximo dois fornecedores. O contrato garantirá uma convocação mínima de 50% da quantidade total. Parece haver duas questões que precisarão de esclarecimento. A primeira se relaciona com os requisitos de entrega para cada convocação e a segunda se relaciona com a oferta via Internet, a qual eles mencionam. Apresentar sua oferta via Internet não seria um problema, mas devemos evitar concordar com um leilão via Internet pelas razões que usamos nas outras propostas. Favor observar que a P [Pagé] gostaria de apoio para os comprimentos 180 como um mínimo e a B3 [ITR Pirelli/Parker] gostaria de apoio para comprimentos 100. Como é necessário para nós manter a P [Pagé] fora do mercado internacional e a B3 [ITR Pirelli/Parker] está muito atrás da sua alocação combinada, concordamos com esses requisitos e esperamos que você siga nossa proposta para esse contrato. (...) YRC-MH 07000”. Tal orientação também é repetida ao organizar os “apoios”, isto é, as propostas de cobertura (ou propostas fictícias) em relação às mangueiras fornecidas ao comprador brasileiro.
No e-mail de novembro de 2003 abaixo colacionado, a PW Consulting indagou à Yokohama se ela apoiaria a Parker ou a Pagé em um dos projetos da Petrobrás, já que essas duas últimas empresas seriam as escolhidas da vez, seja em virtude da equalização das participações de mercado, seja por conta da consideração da capacidade de produção da fábrica de uma das Representadas: Fl. 1181 (datado de 13/11/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 13 de novembro de 2003 Ref: CF1113B (...) Ref: Petrobras –PCM 187-34-0030/03. Em relação ao seu fax ref. YF031113C, favor observar que B3 [ITR Pirelli] e P [Pagé] irão solicitar apoio para esse procedimento de aquisição, a qual será impossível para nós recusar. B3 [ITR Pirelli] pode fazer esse pedido com base no fato de estar atrás na sua participação de Mercado e devemos também levar em conta a situação de P [Pagé] de manter sua fábrica funcionando para que possamos justificar o fato de mantê-los fora do mercado internacional. Favor confirmar sua anuência ao suporte a B3 [ITR Pirelli] ou P [Pagé] nesse procedimento de aquisição (...) YRC-MH 06836”. Em nova discussão de apoio à Parker ou à Pagé, a Yokohama questionou a PW Consulting sobre o apoio a ser concedido no Projeto PCM 187-18-0066/04, já que o representante brasileiro da Yokohama há algum tempo não fornecia produtos à compradora brasileira de mangueiras marítimas. Nesse sentido, destaco o e-mail abaixo, apresentado pelos Beneficiários:
Fl. 1201 (datado de 28/01/2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] De: A2 [Yokohama] Data: 28 de janeiro de 2004 Ref: YF040128A Ref: Petrobras –PCM 187-18-0066/04. Em relação à sua CF0128A, observamos que B3 [ITR Pirelli] e P [Pagé] querem receber apoio, mas você pode reconsiderar alocar esse procedimento de aquisição para A2 [Yokohama] já que nosso representante no Brasil está aguardando um pedido por um período de quase 2 anos. Não queremos que eles fiquem desapontados o tempo todo. De qualquer modo, não recebemos esse procedimento de aquisição até o momento, mas receberemos logo. (...) YRC-MH 08073”. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À FLEXOMARINE, À FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E ÀS PESSOAS NATURAIS QUE SÃO OU FORAM A ELAS VINCULADAS – Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69] Em e-mail apreendido na Flexomarine e abaixo colacionado, o Sr. Romano Pisciotti informou à Sra. Maria Lúcia que a concorrente Parker “tentará manipular” cliente em favor da Flexomarine, o que demonstra claramente que as empresas não trabalhavam em prol do arrefecimento da concorrência, mas sim umas ajudando as outras: Fl. 65[54] (datado de 22/12/2006, apreendido na Flexomarine) [ACESSO RESTRITO AO CADE, À FLEXOMARINE, À FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E ÀS PESSOAS NATURAIS QUE SÃO OU FORAM A ELAS VINCULADAS - Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69] “Mensagem 0004 Assunto: Fw: Frontier De: Maria Lúcia Data: Sexta, 22 de dezembro de 2006 11:17:27 -0200 Para:
"Silvio Rabello" Corpo da Mensagem ----- Mensagem Original ----- De: Capt Romano - EU Para: 'Maria Lúcia' Cc: 'Andrea Tomio' ; andrea@pcdata.it Enviado em: Sexta, 22 de dezembro de 2006 11:06 AM Assunto: Frontier Prezada Maria Lucia, O rapaz da Suíça sobre o qual mencionei a você está em contato com a Frontier no Brasil. Esta é uma cliente da ITR. Andrea Tomio (está está lendo em cópia), no passado, já providenciou pedidos para a ITR, ele tentará manipular a Frontier a favor da Flexomarine. Favor verificar que Rabello nos manterá informados acerca de todos os pedidos que ele tem recebido. Ciao. Romano Capt. Romano Pisciotti tel: 0039 031 550132 e-mail: italmotor@italmotor.eu”. A Sra. Maria Lucia foi diretora da 1001 Produtos de Borracha Ltda., sociedade detida pela Flexomarine (fls. 4195 e 8774), e foi extremamente importante para que as manipulações dos pedidos brasileiros fossem concretizados. Observo que a Sra. Maria Lúcia era o elo de ligação entre a Flexomarine e a Parker (Sr. Romano Pisciotti). Ao receber as instruções do exterior, a Sra. Maria Lucia repassava as estratégias do cartel para a Flexomarine, já que esta era dependente das propostas de cobertura advindas das cartelistas estrangeiras. A participação da Flexomarine e da Pagé ocorreu por meio de intercâmbio de informações sobre cotações, combinações de preços e divisão de mercado com os integrantes do cartel, além de oferta e garantia da declaração de “vencedor”/“campeão” de projetos no Brasil.
Os contatos das empresas brasileiras Representadas com a coordenação do cartel ocorriam por meio de pessoas ligadas à Parker (especialmente por meio do Sr. Romano Pisciotti, fl. 8784). Esse fato é corroborado pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, em que a Representada descreveu uma parceria entre a Parker e a Pagé para venda conjugada de produtos marítimos (fl. 8785), o que afasta o argumento de “isolamento do cartel” pretendido pela defesa da Flexomarine/Pagé. A comprovação desse elo está também no depoimento do Sr. Silvio Rabello, que confirmou o constante contato entre a Sra. Maria Lucia e o Sr. Romano Pisciotti em relação a orientações e preços a serem seguidos: “Sr. Silvio Jorge Rabello: (...) Eu só sei que quando eu precisava de preço repassava para a Maria Lúcia [Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima] e na época era recomendado copiar ele [Romano Pisciotti], ele [Romano Pisciottil mandava os preços e eu apresentava a proposta para o mercado local, 90% para o mercado local” (fl. 8804). --------------------------------------------------------------------------------- “Marcela Fernandes, Coordenadora-Geral da CGAI: E as orientações do Sr. Romano elas eram... Havia alguma discussão sobre elas ou elas eram simplesmente seguinte? Sr. Silvio Jorge Rabello: Não, seguidas, ele era o técnico, era ele..., nesses momentos quando vinha a ordem já era para ser seguida. Marcela Fernandes, Coordenadora-Geral da CGAI:
Não chegava a passar por uma outra pessoa responsável dentro da Flexomarine? Sr. Sílvio Jorge Rabello: Não, eu penso que não. A ordem era para declinar ele era o consultor, foi contratado para essas condições” (fl. 8833). O depoimento revelou que as propostas de preços a serem implementadas no mercado brasileiro eram determinadas pela Parker (Sr. Romano Pisciotti), a qual assumidamente participou do cartel. Por conseguinte, os preços por ela repassados eram consequência direta do cartel. Além disso, vale ressaltar que ambas Parker e Flexomarine eram concorrentes no fornecimento de mangueiras marítimas, ou seja, a troca de informações sobre preços significou também o compartilhamento ilícito de informações sensíveis entre concorrentes. Em seu parecer final sobre o caso, a extinta SDE detalha a complexa teia de relações firmadas entre Flexomarine/Pagé e Parker, conforme abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir: “Como se pode perceber do conjunto probatório, com o tempo, o que era inicialmente uma relação de representação, logo se consagrou para ITR (atual Parker) como uma oportunidade de atrair mais uma empresa para o cartel, que, no final da década de 90, entrava em sua segunda fase. Em verdade, a relação entre as empresas brasileira e italiana passou a remontar a complexas teias societárias, compostas por empresas de consultorias, joint ventures e offshores. Expliquemos melhor a situação.
Basicamente, a Pagé (atual Flexomarine), a Flexomarine, a ITR (atual Parker) e a Parker estabeleceram relações por meio de outras empresas. Entre estas, destaca-se o Grupo Bassi. Sintetiza-se abaixo a relação estabelecida por meio desse Grupo. A Bassi Offshore, do Grupo Bassi, conforme depoimento da Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima, diretora de empresa de propriedade da Flexomarine, fornecia à Pagé (atual Flexomarine) espumas para mangotes e outros produtos técnicos (fl. 8.779). No entanto, suas funções não se esgotavam por aí. O Sr. Franco Guarnieri detinha 100% das ações da Bassi Offshore (à fl. 4.467, documento juntado pela Manuli; e à fl. 8.779/8.780, depoimento do Sr. Antônio Carlos Araes). O Sr. Guarnieri, cumpre ressaltar, compartilhava com o Sr. Peter Whittle, da PWC, a propriedade de uma outra empresa de consultoria do setor de Oil & Marine: a Offshore Supply Consultant Sri (fl. 4.197, e fl. 4.467, com tradução à fl. 6.057; respectivamente, declaração da Manuli e documento juntado pela Manuli), o que o tornava o Sr. Guarnieri, da Bassi Ofsshore, pessoa altamente ligada à Coordenação Central do cartel. Ainda com relação à Bassi Offshore, do Grupo Bassi, cabe enfatizar que executivo da Parker, Sr. Romano Pisciotti, era pessoa muito próxima do Sr. Guarnieri, proprietário da Bassi Offshore (fl. 4.196, em depoimento da Manuli).
A respeito, cita-se comunicação interna da Manuli, datada de 13.05.1997, e enviada pela Manuli nos EUA (Oil & Marine USA Inc) para a Manuli Rubber Industries Group: "Franco Guarnieiri, Administrador delegado, é um aluno de Pisciotti and sempre aparece com ele [Pisciotti] como se anexado ao seu lombo ". (fl. 4.331) As ligações entre a Bassi Offshore e o executivo da Parker, Romano Pisciotti, em verdade não se restringiam a amizade e a proximidade do proprietário da Bassi Offshore com este executivo da Parker. Segundo depoimento da Manuli (fl. 4.196), o referido executivo da Parker agia como proprietário de fato da Bassi Offshore e demais empresas do Grupo Bassi. Ademais, cita-se documento apresentado pela Yokohama (fls. 125), mais precisamente, cartão de visita do executivo da Parker, Romano Pisciotti, com logotimo da "Flexomarine / Bassi Offshore", em que Romano Pisciotti apresenta-se como "Director - Board Member" e indica como endereços para contato o endereço físico da empresa Flexomarine e os endereço de correio eletrônico "romano@flexomarine.com" e "romano@bassioffshore.com" (grifos nossos) (ou seja, endereços tanto da Flexomarine como da Bassi Offshore). Tal cartão de visitas igualmente comprova que o executivo da Parker agia como diretor e membro da diretoria da Bassi Offshore.
Ademais, deixa claro que a Flexomarine e a Bassi Offshore eram empresas que se confundiam ("Flexomarine / Bassi Offshore ", com endereços de correio eletrônico de ambos e endereço físico da Flexomarine). Assim, há de se ressaltar que o proprietário da Bassi Offshore (Franco Guarnieri) era pessoa com ligações estreitas com o executivo da Parker, Romano Pisciotti, e, especialmente, com a Coordenação Central do cartel (PWC) - por meio, pelo menos, da Offshore Supply Consuitant Sri. E mais importante, a Bassi Offshore não só prestava serviços à Pagé (atual Flexomarine), mas também estava ligada societariamente à Pagé (atual Flexomarine): o Sr. Guarnieri detinha 99% das ações da Pagé Internacional Sri, empresa limitada italiana que atua na produção e venda de produtos de borracha (fl. 4.196; e fls. 4.466/4.475 respectivamente, declaração da Manuli e documentos juntados pela Manuli). Como comprova a ata de reunião de sócios de 12.08.2004, apresentada pelo Sr. Massimo Nebiolo em sua defesa complementar (fis. 3.934/3.945), a Pagé Internacional Srl possui clara relação com a Pagé Oil & Marine. Portanto, depreende-se que mais do que fornecedora de produtos, o Grupo Bassi era um elo direto de ligação entre a ITR (atual Parker), por meio de Romano Pisciotti, com a Pagé (atual Flexomarine); e, ademais, de Pagé (atual Flexomarine) com a Coordenação Central do cartel” (fls. 9301/9302). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Outro documento que demonstra o elo entre a Sra.
Maria Lucia (Flexomarine) e o Sr. Romano Pisciotti (Parker) foi apreendido na mesa do Sr. Silvio Rabello (fl. 1815), em que a Sra. Maria Lucia solicitou expressamente que o Sr. Romano fosse copiado nas discussões eletrônicas atinentes às cotações: Fl. 1815 (datado de 09/11/2006, apreendido na sala do Sr. Silvio Rabello) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] No documento acostado às fls. 5945/5946, cujo título é “aliança de mangueiras marítimas”, há menção expressa à vinculação entre o Sr. Romano Pisciotti e a Pagé, em que a Manuli declarou que “Pisciotti é o único que fala com o fabricante brasileiro, Pagé, e isso é muito importante para nós, em razão do nosso sucesso no Brasil”. Para melhor visualização do teor do documento, replico-o abaixo: Fls. 5945/5946[55] (datado de 08/01/2001, apresentado pela Manuli) "Processo 39406 - Documento Nº 1130 - páginas 143 - 144 Enviado por: 08/01/2001. 11:48. Manuli Rubber (USA) +39 39 2123382 # 1-2. 9545630644. PARTICULAR E CONFIDENCIAL. 08 de janeiro de 2001. Sr. A. Occari. Re: Aliança de Mangueiras Marítimas. Prezado Aldo, Em 03 de janeiro recebi uma ligação de Romano Pisciotti, que se tratava de uma continuação tardia de uma discussão que tínhamos tido antes das Festas. A intenção dele de viajar para Miami, em 28 de janeiro e de se reunir comigo em 29 de janeiro para discutirmos assuntos de nosso interesse mútuo.
De nossa parte, mencionei nosso interesse na próxima licitação da CPC Taiwan, marcada para final de janeiro/começo de fevereiro avaliada em $ 1,5 milhão. Tanto Whittle quanto Pisciotti estão colocando nossa posição contra a Bridgestone, que teve um preço excelente no último contrato. A reunião com Pisciotti é o primeiro passo de uma estratégia mútua que alinha os fabricantes italianos e junta Yokohama em uma estratégia mais ampla para proteger nossos interesses da maioria dos líderes de mercado, Dunlop e Bridgestone. Durante anos, sempre foi o desejo dos maiores concorrentes de ver a ITR e nossa empresa engajados em uma e é nossa intenção evitar os erros do passado. Deixo ao senhor a decisão de deixar Franco Guasti participar deste encontro de 1 dia, apesar que, claramente, qualquer acordo ou entendimento pode ser passado adiante por mim. Um dos assuntos que veio à tona com essa primeira discussão é que Peter Whittle é obrigado a manter-se neutro, apesar de que, na realidade, sua posição de ex-Dunlop e ex-Bridgestone não consiga ser esquecida. Além disso, ele não quer ser uma casta na posição de “Impositor de Regras” e Romano parece bem adequado e estar querendo esta função. Claramente a Kleber (Jacques Cognard) continua a ser a fonte de trapaças seletivas, tendo recentemente tomado um contrato da Aramco que era destinado a Yokohama - questão a que o senhor deve ficar atento, caso tenha conversas com a Trelleborg.
Parte de nossa conversa será sobre como lidar com a posição renegada de Kleber quando isso atinge a moral francesa. Pisciotti é o único que fala com o fabricante brasileiro, Page, e isso é muito importante para nós, em razão do nosso sucesso no Brasil. Atenciosamente, R.L. Furness”. Nesse sentido, considerando que a Parker confessou que participou do cartel, isto é, que desenvolveu estratégias comerciais coordenadas com escopo anticompetitivo, as negociações e atividades relacionadas a mangueiras marítimas da Parker durante esse período buscaram implementar as estratégias do cartel. Por isso, as parcerias comerciais em mangotes firmadas pela Flexomarine com a Parker também representaram a concretização do cartel. As informações trazidas pelos Beneficiários também confirmam essa relação, porquanto a ITR (atual Parker) defendia os interesses da Pagé (atual Flexomarine) como “campeã” para uma série de procedimentos licitatórios da Petrobras. Em troca, houve o desejo da Pagé (atual Flexomarine) em cooperar (fl. 422), assim como a necessidade de manter a fábrica da empresa brasileira ocupada, evitando que esta ofertasse preços baixos e fizesse oferta para projetos no exterior (fls. 97/99). Esse não foi o único episódio de colaboração entre Flexomarine e Parker. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À FLEXOMARINE, À FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E ÀS PESSOAS NATURAIS QUE SÃO OU FORAM A ELAS VINCULADAS – Ref.:
Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69] Em outro e-mail apreendido na Flexomarine, há menções a cooperação entre as concorrentes Flexomarine e Parker, conforme destaco abaixo: Fls. 81 e 84 do Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69 (datado de 07/02/2007, apreendido na Flexomarine) [ACESSO RESTRITO AO CADE, À FLEXOMARINE, À FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E ÀS PESSOAS NATURAIS QUE SÃO OU FORAM A ELAS VINCULADAS] "Mensagem0005 Assunto: Fw: Projeto Frade From: "Silvio Rabello" Date: Wed, 7 Feb 2007 09:42:24 -0200 To: "Romano" , "andrea" CC: "maria lucia" Message Body Bom Dia. Conforme informações do Sr. Murilo Queiroz, nesta data, referente ao projeto FRADE. O assunto Mangotes já foi decidido com a PARKER at. Silvio Rabello”. A PW Consulting foi também responsável pela alocação de projetos à Goodyear a partir de 2004[56], ano em que a Goodyear incrementou sua produção de mangueiras marítimas para o mercado brasileiro. Nesse sentido, destaco excertos do Acordo de Leniência: Fls. 98/99 (Histórico da Conduta, apresentado no Acordo de Leniência) "Outros documentos mostram que determinados projetos brasileiros foram alocados pela PWC para a Goodyear Brasil, tal corno os Projetos 748 (Petrobras PCM 161.65.0037/03), 1104 (Petrobras PCM 187.34.0018/04) e 1116 (Petrobras PCM 187.34.0030/03). Os documentos descritos a seguir mostram como isso funcionava: PROJETO 1104 - PETROBRAS PCM 187.34.0018/04 (a) Mensagem em 26 de agosto de 2004:
CF0826C de PWC para YRC pedindo para YRC apresentar proposta, conforme indicado, para apoiar a Goodyear Brasil e a Manuli para esse procedimento de aquisição [YRC-MH 09636]. (b) Mensagem em 05 de janeiro de 2005: CF050105C de PWC para YRC informando que a YRC poderia ser contatada pela Petrobras para solicitar um desconto para esse procedimento de aquisição, e requisitando que a YRC oferecesse desconto máximo de 1% [YRC-MH 09570]. (c) Fax em 07 de Janeiro de 2005: CF050I07C de PWC para YRC informando o resultado desse procedimento de aquisição e confirmando que um item deveria ser comprado da Goodyear Brasil e outro da Manuli [YRC-MH 09568]”. Existem, ainda, mais documentos que demonstram que a Pagé participou do cartel internacional de mangueiras marítimas. Há evidências de que, pelo menos a partir de 2001[57], a Pagé se coordenou com os demais fabricantes do produto para dividir mercados de fornecimento do produto. Para tanto, observo a alocação realizada pela PW Consulting, a qual incluiu a mencionada Representada: Fls. 1292/1293 (datado de 27/03/2006, apresentado no Acordo de Leniência) "DATA: 27 DE MARÇO DE 2006. REF: CF060327Â. (...) Ref: Petrobras – Procedimento de Aquisição Nº RC1093443 [manuscrito 1403] Favor observar que os resultados para esse procedimento de aquisição são conforme a seguir:
Empresa Preço unitário Preço total Page Reais 194.260 Reais 777.040 Dunlop Reais 137.519 Reais 550.076 Dunlop Argentina Reais 135.453,79 Reais 541.815,16 Korbras – Goodyear Reais 107.171 Reais 428.684,40 Copabo - Goodyear Reais 105.300 Reais 421.200 Manuli $49.095,10 $196.380,40 ITR $45.700 $182.800 Precisamos que esse resultado seja explicado por que não acreditamos que esses números incluam os impostos locais e taxas e não sabemos por que algumas ofertas foram convertidas para a moeda local enquanto outras não. [YRC-MH 09363]”. Fls. 1295/1296 e 1296/1297 (sem data específica, apresentado no Acordo de Leniência) "Ref. Petrobras - Procedimento de Aquisição Nº RC109454423 Favor observar que os resultados para esse procedimento de aquisição são conforme a seguir: Empresa Preço unitário Preço total Dunlop Argentina Reais 161.543,82 Reais 8.077.191 Dunlop Reais 138.203,19 Reais 6.910.159,50 Korbras – Goodyear Reais 95.746,30 Reais 4.787.315 Copabo – Goodyear Reais 93.123,34 Reais 4.656.167 Bridgestone $67.100 $3.355.000 Page $65.600 $3.275.000 Yokohama $62.640 $3.132.000 Manuli $59.374 $2.968.700 ITR $59.000 $2.950.000 Precisamos que esse resultado seja explicado por que não acreditamos que esses números incluam os impostos locais e taxas e não sabemos por que algumas ofertas foram convertidas para a moeda local enquanto outras não. Saudações. [YRC-MH 07651]”.
A sistemática de solicitação de apoio também foi utilizada pela Pagé para implementação e desenvolvimento dos efeitos do cartel no Brasil. Nos documentos de fls. 1445/1446, há dois e-mails que demonstram claramente que a Pagé estava inserida no contexto do cartel e o ajudava a coordenar o fornecimento de mangueiras marítimas no mercado brasileiro: Fl. 1445 (17/02/2000, apresentado no Acordo de Leniência) "17/02/2000 73 [manuscrito] De: B3 [Parker] Para: A1 [Bridgestone], A2 [Yokohama], B2 [Trelleborg] Ref.: PETROBRAS PCM-160-10-0086/99 B3 [Parker] está solicitando através de seu representante local para adiar a data de vencimento, e nós gentilmente solicitamo-lhes o mesmo. A maioria das mangueiras solicitadas neste novo procedimento de aquisição é do mesmo tipo da que foi apresentada nos procedimentos de aquisição ainda abertos, portanto os preços podem ser misturados causando alocações diferentes dos desejados pelo clube. Nesta etapa, gostaríamos apenas de salientar que os procedimentos de aquisição pendentes ainda são objetos de solicitação de desconto da Petrobras, e lembramos a todos os membros que os vencedores designados são B1 [Dunlop] e A2 [Yokohama]. A respeito do novo procedimento de aquisição em questão, temos que considerar que B3 [Parker] está abaixo de sua participação de mercado e que P [Pagé] ainda está apoiando o clube nos procedimentos de aquisição pendentes.
Nossas informações sobre o novo procedimento de aquisição são que há alguns desacordos entre o terminal e o departamento de compra sobre a solicitação e que para o momento, ninguém na Petrobras declarou que esse novo procedimento de aquisição cancela e substitui os procedimentos de aquisição pendentes, ou vice-versa, se isso for somente uma adição aos anteriores. Atenciosamente. YRC-MH 00196”. Fls. 1445/1446 (datado de 28/12/1999, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama], B2 [Trelleborg] De: B3 [Parker] Data: 28 de dezembro de 1999 Ref: Petrobras [Manuscrito: 59] Fomos avisados que a Petrobras emitirá um procedimento de aquisição nos próximos meses do próximo ano por um total de aproximadamente 300 mangueiras flutuantes de 20’ e 50 mangueiras submarinas de 20”. P [Pagé] do grupo 3 solicitou ser vencedor de uma grande parte das mangueiras flutuantes de 20”, o que os manteria ocupados por quase todo o ano. Em troca deles darão total apoio no procedimento de aquisição pendente mais outros procedimentos de aquisição que são emitidos enquanto eles estão ocupados. Agora que temos que levar P [Pagé] em consideração, achamos que esta é uma solicitação razoável que também nos ajudará gradualmente a aumentar os preços no Brasil. Queira, por gentileza, confirmar seu acordo para que possamos garantir a obtenção do total apoio de P [Pagé] para o procedimento de aquisição pendente. Atenciosamente, YRC-MH 00197”.
O envolvimento da Pagé foi também confirmado pela Bridgestone no respectivo TCC, em que reconheceu a participação na conduta investigada nos presentes autos, conforme destaco nos trechos a seguir: Resumo Detalhado do Termo de Admissão dos Fatos em Relação à Bridgestone (fls. 7771/7772) Admissão de Participação na Conduta (fls. 120/121 do Apartado Confidencial 08700.012254/2014-07) “Sobre a fabricante brasileira Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. (“Pagé”), a Bridgestone entende que teve algum envolvimento nas atividades do cartel no país, embora não detalhe qual seria a extensão deste envolvimento. Na reunião realizada em Londres em 1999 a Bridgestone teria ouvido que Romano Pisciotti (ligado à Parker) estava em contato com a Pagé e que ele teria afirmado ter condições de controlar e administrar as atividades da empresa de modo convergente com os interesses do cartel. A Compromissária afirma que não tem notícia de outros interlocutores da Pagé fisicamente presentes às reuniões. Nos relatórios enviados por Peter Whittle por fac-símile a Pagé seria identificada pela letra “P”. A Bridgestone destacou que os autos da SDE dispõe de faxes com mensagens que corroboram a atividade da Pagé no cartel em licitações envolvendo a Petrobras. Por exemplo, indica na página 341 fax datado de 21 de dezembro de 1999, da Parker para a Bridgestone, indicando que a Pagé teria demonstrado "boa vontade em cooperar nesse importante mercado". Também aponta às fis.
422 o registro “A Pagé apoiará, desistindo de participar dessas últimas licitações [da Petrobras] no mesmo sentido às fls. 736: “P gostaria de ser vencedora para alguns itens em uma determinada licitação da Petrobras”. “Além disso, a Bridgestone entende que a Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. (“Pagé”), fabricante brasileira de mangueiras marítimas, também teve algum envolvimento nas atividades do cartel no Brasil. Na reunião de 1999, realizada em Londres, a Bridgestone ouviu que romano Pisciotti, da Parker, estava em contato com a Pagé e que teria indicado que seria capaz de controlar e administrar as atividades dessa empresa. Até onde é de conhecimento da Bridgestone, ninguém da Pagé jamais esteve fisicamente presente nas reuniões do cartel. A Bridgestone acredita que a abreviação “P”, nos fac-símiles enviados pela PWC, referem-se à Pagé. A Bridgestone identificou,a partir da análise dos documentos dos arquivos da SDE, que a Pagé participou da manipulação das licitações da Petrobrás. Por exemplo, um fax datado de 21 de dezembro de 1999, da Parker para a Bridgestone e outros referentes a diversas licitações da Petrobrás, indica que a Pagé demonstrou “boa vontade em cooperar nesse importante mercado”. Todavia, a Bridgestone desconhece a natureza específica e a extensão do envolvimento da Pagé”.
Outrossim, os dados referentes às Representadas Pagé e Goodyear foram incluídos nos “relatórios de participação de mercado”, que eram a forma pela qual a PW Consulting divulgava as divisões mundiais de fornecimento de mangueiras marítimas. Para ilustrar essa dinâmica, aponto o relatório a seguir, apresentado pelos Beneficiários, em que constam alocações para a Pagé e para Goodyear e na coluna “status”: Fls. 1345/1354 (18/12/2001, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] Cc: B3 [ITR Pirelli/Parker] De: A2 [Yokohama] Data: 18 de dezembro de 2001 Ref: YF011218A (...) Ref: Relatório de Participação de Mercado CF1206K Desculpe-nos pela resposta demorada. Temos duas dúvidas como segue por favor informe a resposta. 1. Pedido 01 de novembro. Bluewater/Vopak B1 [Dunlop] reportou o montante de 1088K. Entendemos que Vopak empregou mangueiras DC, assim o montante total do pedido para B1 [Dunlop] deveria ser em torno de US$ 1.300 [hum mil e trezentos dólares norte-americanos] já que o preço de A2 [Yokohama] para mangueiras DC era US$ 1.146 [hum mil cento e quarenta e seis dólares norte-americanos]. Por favor, esclareça e confirme. 2. Pedido de cotação pendente: SBM Shell Bonga SBM Shell Bonga foi removida da lista mas deveria estar na lista, por favor, confirme esta solicitação. Saudações, YRC-MH 05614 A mesma alocação à Pagé e à Goodyear pode ser verificada às fls. 1358/1359 e 1359/1360.
Importante ressaltar que o fato de não participar das licitações da Petrobras e/ou de não fornecer os produtos ao referido comprador não eximem os Representados da conduta, tendo em vista que a não-participação de empresas nas cotações foi também combinada pelos infratores. A divisão geográfica foi tamanha que foi acertada inclusive a não participação de alguns dos Representados nas licitações para que os demais atuassem nesse mercado. Portanto, a alegação de que a conduta não seria imputável a um ou outro Representado pelo simples fato de não ter atuado em um mercado, já que essa não-atuação foi combinada pelo cartel. Em outras palavras, a divisão cartelizada de mercado tem dois aspectos: um positivo e um negativo (sem a conotação de qualquer juízo de valor). O aspecto positivo refere-se à permissão concedida a certos players de atuarem em uma determinada região. O aspecto negativo é a proibição, feita pelo cartel, de que alguns de seus membros atuassem na região ou com o produto. Isso é uma forma de evitar que os cúmplices briguem entre si e de garantir fatia de mercado a todos que concordem com o acordo. 4.8. DO CASO CONCRETO - DOCUMENTOS INTERNACIONAIS O caso concreto também traz documentos internacionais que descrevem a conduta ocorrida em outros países e que produziu efeitos no Brasil.
Lembro que o cartel internacional de mangueiras marítimas afetou múltiplas jurisdições, manteve um escopo arrojado e organizado de funcionamento e envolveu empresas e executivos com atividades transnacionais. Alguns dos Representados pretendem fazer prevalecer a tese de que os documentos internacionais acostados aos presentes autos deveriam ser homologados pelo Poder Judiciário brasileiro para serem considerados válidos como meio de prova, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal[58]. No entanto, a homologação de sentenças estrangeiras visa a conferir eficácia, por meio de cooperação jurídica internacional, a decisões judiciais proferidas fora do país. Isso significa que uma sentença estrangeira só pode produzir efeitos no Brasil se homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, tal homologação não se destina a aferir a existência ou a validade da sentença. Seu objetivo, sim, é outorgar eficácia à sentença, de forma que possa ser executada na jurisdição brasileira. Entretanto, não é esse o efeito dos documentos internacionais juntados aos autos. Não há coisa julgada que necessite de execução no Brasil, mas tão-somente elementos probatórios relacionados a fatos ilícitos que produziram efeitos no território nacional. Por isso, os requisitos de utilização de tais elementos nos autos são apenas a juntada dos documentos em língua portuguesa ou da respectiva tradução (arts.
156 e 157 do Código de Processo Civil) e a submissão a ampla defesa e contraditório. Por conseguinte, tais documentos são provas hábeis a instruir validamente um Processo Administrativo conduzido segundo o direito brasileiro e são capazes de embasar uma possível condenação por infração à ordem econômica, desde que submetidas ao devido processo legal brasileiro. No que se refere à regularidade processual de formação da prova, a lei brasileira também dá pronta resposta à irresignação dos Representados, uma vez que dispõe que “a prova dos fatos ocorridos no estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça” (art. 13 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro). Nada no ordenamento jurídico impede que os documentos internacionais acostados sejam conhecidos como elementos de prova por autoridades judiciárias e administrativas nacionais, seja em razão de sua forma, seja em razão da sua produção. A única exigência é a de que estejam redigidos em vernáculo, o que foi plenamente atendido pela instrução até então realizada. Nesse sentido, não há qualquer indicação legal ou judicial de que os documentos internacionais que estão nos autos não possam ser utilizados como meio de prova da infração à ordem econômica objeto do presente Processo Administrativo, o que leva este Tribunal a entender tais provas como válidas e a valorar a prova nos termos do direito brasileiro.
A partir de então, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento” (art. 131 do Código de Processo Civil). Por isso, é fundamental ressaltar o esforço das autoridades antitruste de diversos países em combater e fazer cessar o cartel internacional de mangueiras marítimas, concedendo punições exemplares e reunindo provas substanciais de ocorrência do conluio. Importante, também, é considerar tais documentos como elementos integrantes da análise do presente Processo e formadores da convicção dos Conselheiros deste Tribunal. 4.8.1. DO FUNCIONAMENTO DO CARTEL O funcionamento do cartel já descrito no item 4.7.1 possui similar descrição na Queixa-Crime dos advogados do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ), conforme trecho abaixo transcrito: “O Departamento de Justiça dos Estados Unidos, o DCIS [“Defense Criminal Investigative Service”, traduzido para Serviço de Investigações Criminais] e o NCIS [“Naval Criminal Investigative Service”, traduzido para Serviço Naval de Investigação Criminal] estão investigando um ato de formação de quadrilha para a combinação de lances em licitações, fixação de preços e alocação de mercados envolvendo seis fabricantes de mangueiras marítimas e um consultor , que atuou como coordenador do cartel.
Mangueira marítima é uma mangueira de borracha flexível usada pra transferir petróleo entre navios-tanque e instalações de armazenamento e/ou bóias. Uma mangueira marítima tem entre seis e vinte e quatro polegadas de diâmetro e existem dois tipos básicos: flutuante, que fica acima da água, e submarina, que fica abaixo da superfície da água. As empresas envolvidas na extração offshore e/ou no transporte de produtos petrolíferos, incluindo grandes empresas petrolíferas como a Shell, Exxon e Chevron, compram mangueiras marítimas. O DoD também adquire mangueiras marítimas, incluindo para uso em bases militares. Fabricantes e/ou vendedores de mangueiras marítimas, juntamente com o consultor-coordenador conspiraram para combinar lances em licitações, fixar preços e alocar parcelas de mercado para vendas de mangueiras marítimas nos Condados de Broward e Monroe no Distrito Sul da Flórida e em outros locais dos Estados Unidos pelo menos a partir de 1999 até pelo menos 2006. Tal acordo entre concorrentes restringindo a competição baseada nos preços de bens ou serviços vendidos viola a lei. A combinação de preços em licitações é uma forma usada por conspiradores para subir os preços nas situações em que os compradores concordam previamente quem irá submeter a proposta vencedora para um contrato que será outorgado através de licitações competitivas. Os conspiradores, como fizeram nesse caso, podem apresentar lances, mas eles se revezam na apresentação da proposta mais baixa.
Conspiradores podem também acordar em apresentar lances que são muito altos para serem aceitos ou que possam conter termos especiais que não serão aceitáveis ao comprador. Esses lances não têm por objetivo garantir a aceitação do comprador, mas são feitos com o intuito exclusivo de dar aparência de genuinidade à licitação. Os conspiradores, como fizeram neste caso, podem também concordar em não competir uns com os outros por clientes em determinadas áreas geográficas. Todos esses acordos são infrações criminais nos termos do Sherman Act” (fls. 3356/3358). A autoridade antitruste japonesa relatou que reuniu evidências do cartel por meio de programa de leniência, apresentadas tanto pela Yokohama quanto pela Goodyear, considerando as condutas anticompetitivas que tiveram efeitos no Japão. Segundo a autoridade, as pessoas naturais e jurídicas envolvidas eram: (i) Bridgestone Corporation, (ii) Dunlop Oil & Marine Limited, (iii) Manuli Rubber Industries SpA, (iv) Parker ITR Srl, (v) Trelleborg Industrie SAS, (vi) Shoushi Arakawa, (vii) Michael Sloan, (viii) Dardanio Manuli, (ix) Tiziano Zorzella, (x) Ulf Graden. Mais uma vez, entendo pertinente trazer trecho do respectivo documento que descreve o modus operandi do cartel, com similar funcionamento ao já relatado em relação ao Brasil e aos Estados Unidos: “3.
Delineamento da infração Nos termos do acordo especificado abaixo, as empresas sujeitas a ordem de cessação e desistência, juntamente com outras empresas, designaram destinatários para os pedidos de Mangueiras Marítimas Específicas (doravante “Campeã”) e asseguraram que a Campeã receberia os pedidos, desde, aproximadamente, 10 de dezembro de 1999. (1) No caso de as Mangueiras Marítimas Específicas serem usadas no Japão, Reino Unido, República da França ou República da Itália, as empresas, que tinham sede no país em que as mangueiras seriam usadas, era designada como Campeã. Se houvesse mais de uma empresa, uma das empresas relevantes seria a Campeã. Em casos diversos aos acima, as empresas predeterminavam cotas para cada uma delas, e o coordenador designava uma Campeã, considerando fatores que incluíam as cotas predeterminadas. (2) O preço que seria ofertado pela Campeã à proposta era determinado pela Campeã, e todas as outras empresas tinham de cooperar para assegurar que a Campeã ganhasse a proposta ao seu preço. Segundo o acordo, as empresas sujeitas a ordem de cessação e desistência, juntamente com outras empresas, determinavam, conjuntamente, a Campeã e asseguravam que a Campeã receberia os pedidos, e, assim sendo, restringiam substancialmente a concorrência no mercado de Mangueiras Marítimas Específicas pedidas por consumidores de Mangueiras Marítimas localizados no Japão. Manuli Oil & Marine (EUA) Inc.
(era uma subsidiária integral da Manuli Rubber Industries SpA, que foi liquidada em 26 de dezembro de 2006), Comital Brands SpA (transferiu o negócio de fabricação de mangueiras marítimas para a Parker ITR S.r.l. em 19 de dezembro de 2001) e The Yokohama Rubber Co., Ltd. Mangueiras Marítimas cujos pedidos são atendidos após os consumidores de Mangueiras Marítimas perguntarem a inúmeras empresas pelos preços estimados. A pessoa que é comissionada pelas empresas para assumir tarefas que incluíam aquela de designar os destinatários dos pedidos para Mangueiras Marítimas Específicas. 4. Delineamento da ordem de cessação e desistência. (1) As empresas sujeitas a ordem de cessação e desistência terão de firmar resoluções para confirmar que cessou a prática de designar conjuntamente a Campeã e assegurar que a Campeã receberia os pedidos para Mangueiras Marítimas Específicas, e cada empresa conduzirá operações negociais independentes para receber pedidos sem que haja a designação de uma Campeã para pedidos relativos a Mangueiras Marítimas Específicas feitos pode consumidores de Mangueiras Marítimas no Japão. (2) As empresas sujeitas a ordem de cessação e desistência deverão notificar as outras empresas, a The Yokohama Rubber Co., Ltd., e os consumidores localizados no Japão, acerca desta ordem, de acordo com o parágrafo precedente.
(3) As empresas sujeitas a ordem de cessação e desistência deverão, não mutuamente entre as empresas, sujeitarem-se à ordem de cessação de desistência, nem, conjuntamente a outras empresas, designar uma Campeã para pedidos para Mangueiras Marítimas Específicas feitos por consumidores de Mangueiras Marítimas localizados no Japão” (fl. 7786). Analogamente, em 2009, as investigações da Comissão Européia também chegaram à conclusão sobre a existência do cartel internacional de mangueiras marítimas e efetiva atuação concertada de fornecedores do produto: “De 1986 a 2007, os produtores de mangueiras marítimas operaram o cartel mundialmente. O mercado europeu desse produto valia por volta de €32 milhões por ano entre 2004 e 2006. Bridgestone, Yokohama, Dunlop Oil & Marine, Trelleborg, Parker ITR e Manuli se reuniam regularmente para fixar preços e trocar informações de mercado sensíveis. Essas reuniões ocorreram em diversos locais na Europa, no Leste da Ásia e nos EUA. Os membros do cartel se referiam a certos mercados como seus “mercados privados” e acordaram com o disposto em, aproximadamente, uma dúzia de páginas de detalhadas “regras do cartel” para limitar suas condutas no mercado” (fls. 7797/7798). Pessoas naturais e umas das empresas Representadas apresentaram confissões de conduta junto ao DOJ em que reconhecem a participação no referido cartel, conforme trechos que abaixo destaco: Acordo de Confissão de Participação na Conduta junto ao DOJ, de Robert Furness, fls.
7808/7809 Acordo de Confissão de Participação na Conduta junto ao DOJ, de Dunlop Oil & Marine Ltd., fls. 7828/7829 Acordo de Confissão de Participação na Conduta junto ao DOJ, de Misao Hioki, fls. 7857/7858 “2. O réu, voluntária e conscientemente, renuncia aos direitos estabelecidos no Parágrafo 1 (b)-(g) acima. O réu também, consciente e voluntariamente, renuncia ao direito de protocolizar qualquer alegação, qualquer apelação, qualquer ação que vise atacar sua condenação ou sentença que lhe seja desfavorável (“collateral attack”), ou qualquer outra manifestação ou moção, incluindo, mas não se limitando a apelação constante do 18 U.S.C. §3742 ou a moção constante do 28 U.S.C. §2247 ou 2555 que ataquem a sentença imposta pela Corte, se esta sentença for consistente com, ou abaixo de, a sentença recomendada no Parágrafo 8 deste Acordo de Confissão, independentemente da forma como esta sentença é determinada pela Corte. Este acordo não afeta os direitos e obrigações dos Estados Unidos, nos termos do 18 U.S.C §3742 (b)-(c). Consoante o Fed. R. Crim. P. 7(b), o réu renunciará à denúncia e declarar-se-á culpado na audiência preliminar referente à acusação feita, por meio das Informações, pela prática de um só crime, as quais serão protocolizadas na Corte Distrital dos Estados Unidos, Distrito Sudeste da Flórida.
As informações acusarão o réu pela participação em um conluio e conspiração para suprimir e eliminar a concorrência por meio de rigging bids, fixação de preços e alocação de market shares para a venda de mangueiras marítimas vendidas nos Estados Unidos e em outros lugares, tendo iniciado, aproximadamente, em 2000, e continuado até 2 de maio de 2007, a restrição injustificada do comércio internacional e interestadual, violando o Sherman Antitrust Act, 15 U.S.C. §1. 3. O réu, nos termos deste Acordo de Confissão, confessar-se-á culpado da acusação criminal descrita no Parágrafo 2, acima e, formalmente, admitir-se-á culpado à Corte em consonância ao Fed. R. Crim. P. 11, nos termos aduzidos no Parágrafo 4 abaixo. EVIDÊNCIAS DA CONDUTA DE QUE É ACUSADO 4. Se o presente caso tivesse ido a julgamento, os Estados Unidos teriam apresentado evidências para provar os seguintes fatos: a. Para os propósitos deste Acordo de Confissão de Participação na Conduta, o “período relevante” é aquele iniciado em, aproximadamente, 1999, e continuado até, aproximadamente, 02 de maio de 2007. Do início do período relevante até, aproximadamente, 31 de dezembro de 2006, o réu era o presidente de uma companhia subsidiária da Manuli Rubber Industries SpA (“Manuli”), que tinha seu principal centro de negócios em Fort Lauderdale, na Flórida. A partir de, aproximadamente, 1º de Janeiro de 2007, até o fim do período relevante, o réu trabalhava como consultor para a Manuli.
Durante o período relevante, a Manuli era um fabricante de mangueiras marítimas e estava engajada na venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares. (...) b. Durante o período relevante, co-conspiradores do réu engajaram-se em uma conspiração, cujo principal objetivo era de suprimir e eliminar a concorrência, por meio de cartel em licitações, fixação de preços e alocação de market shares para a venda de mangueiras marítimas vendidas nos Estados Unidos e em outros lugares. O réu juntou-se e participou desta conspiração a partir, aproximadamente, do ano 2000, até, aproximadamente, 02 de maio de 2007. Em prol da conspiração, o réu participou de reuniões e engajou-se em discussões com executivos de outras fabricantes de mangueiras marítimas, e com um indivíduo que atuava como coordenador do cartel. Durante essas reuniões e discussões, o réu e os co-conspiradores acordaram formar conluio para fraudar licitações, fixar preços e market shares para a venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares. Cada um dos fabricantes conspiradores forneceu a um co-conspirador, que atuava como coordenador, informações sobre novos negócios no mercado de mangueiras marítimas. O coordenador, então, designava, baseado em regras acordadas entre os conspiradores, qual dos fabricantes conspiradores relativamente aos valores que deveriam ser ofertados por cada um, a fim de assegurar que o campeão designado ganhasse o negócio. c.
Durante o período relevante, as mangueiras marítimas vendidas por uma ou mais das empresas conspiradoras, e equipamentos e insumos necessários à produção e à distribuição de mangueiras marítimas, bem como pagamentos pelas mangueiras marítimas, foram comercializados interestadual e internacionalmente. As atividades negociais desempenhadas pelo réu e por co-conspiradores, em conexão à fabricação e/ou venda de mangueiras marítimas afetada por esta conspiração estiveram no fluxo, e afetaram substancialmente, o comércio interestadual e internacional. d. Atos em prol da conspiração foram realizados no Distrito Sudoeste da Flórida, no período relevante. A Manuli opera em Broward County. Adicionalmente, em pelo menos uma ocasião, membros da conspiração, incluindo o réu, participaram de uma reunião em Monroe County durante a qual os conspiradores discutiram a implementação de uma conspiração. Ambos os estados, Broward e Monroe, localizam-se dentro do Distrito Sudeste da Flórida”. “2. A ré, voluntária e conscientemente, renuncia aos direitos estabelecidos no Parágrafo 1 (b)-(g) acima, incluindo todas as defesas que visem a conforntar a persecução deste caso, e concorda, voluntariamente, em consentir com a legitimidade dos Estados Unidos em processar este caso contra si, na Corte Distrital dos Estados Unidos no Distrito Sudeste da Flórida.
A ré também, consciente e voluntariamente, renuncia ao direito de protocolizar qualquer apelação, qualquer ação que vise atacar sua condenação ou sentença que lhe seja desfavorável (“collateral attack”), ou qualquer outra manifestação ou moção, incluindo, mas não se limitando a apelação constante do 18 U.S.C. §3742 ou a moção constante do 28 U.S.C. §2247 ou 2555 que ataquem a sentença imposta pela Corte, se esta sentença for consistente com, ou abaixo de, a sentença recomendada no Parágrafo 8 deste Acordo de Confissão, independentemente da forma como esta sentença é determinada pela Corte. Este acordo não afeta os direitos e obrigações dos Estados Unidos, nos termos do 18 U.S.C §3742 (b)-(c). Consoante o Fed. R. Crim. P. 7(b), a ré renunciará à denúncia e declarar-se-á culpada na audiência preliminar referente à acusação feita, por meio das Informações, pela prática de um só crime, as quais serão protocolizadas na Corte Distrital dos Estados Unidos, Distrito Sudoeste da Flórida. As Informações acusarão a ré pela participação em uma conspiração para suprimir e eliminar a concorrência por meio de cartel em licitações e concorrências, fixação de preços e alocação de market shares para a venda de mangueiras marítimas vendidas nos Estados Unidos e em outros lugares, que se iniciou, aproximadamente, em 1999, e continuou até 2 de maio de 2007, resultando na restrição injustificada do comércio internacional e interestadual, em violação ao Sherman Antitrust Act, 15 U.S.C. §1. 3.
A ré, nos termos deste Acordo de Confissão, confessar-se-á culpada da acusação criminal descrita no Parágrafo 2, acima e declarará à Corte os fundamentos fáticos desta confissão, em consonância ao Fed. R. Crim. P. 11, nos termos aduzidos no Parágrafo 4 abaixo. EVIDÊNCIAS DA CONDUTA DE QUE É ACUSADO 4. Se o presente caso tivesse ido a julgamento, os Estados Unidos teriam apresentado evidências para provar os seguintes fatos: a. Para os propósitos deste Acordo de Confissão de Participação na Conduta, o “período relevante” é aquele iniciado em, aproximadamente, 1999, e continuado até, pelo menos, 2 de maio de 2007. Durante o período relevante, a ré era uma companhia organizada e existente sob as leis do Reino Unido. A ré tinha seu principal centro de negócios em Grimsby, Inglaterra. Durante o período relevante, a ré manufaturava mangueiras marítimas na Inglaterra, e vendia mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares. (...) b. Durante o período relevante, a ré, por meio de seus executivos e funcionários, participou de uma conspiração entre os maiores fabricantes de mangueiras marítimas, com o principal objetivo de suprimir e eliminar a competição, por meio de formação de cartel em licitações e concorrências, fixação de preços e alocação de market shares para a venda de mangueiras marítimas vendidas nos Estados Unidos e em outros lugares.
Durante o período de 1999 a 2 de maio de 2007, o volume de comércio norte americano atribuído a ré totalizou, pelo menos, $32,45 milhões c. Em prol da conspiração, a ré, por meio de certos executivos e empregados da Divisão de Assuntos Marinhos e Petróleo, engajou-se em discussões e participou de reuniões com representantes de outras fabricantes de mangueiras marítimas. Durante esses encontros e discussões, os co-conspiradores concordaram em formar um cartel para manipular os resultados das licitações e concorrências, fixar preços e alocar market shares para a venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares. Cada um dos fabricantes conspiradores forneceu a um co-conspirador, que atuava como coordenador, informações sobre futuros negócios de mangueiras marítimas. O coordenador, então, designava, baseado em regras acordadas entre os conspiradores, qual dos fabricantes conspiradores ganharia o negócio, referindo-se ao ganhador como "campeão". Após a designação do campeão o coordenador fornecia instruções aos outros conspiradores relativamente aos valores que deveriam ser ofertados por cada um, a fim de assegurar que o campeão designado ganhasse o negócio. d. Durante o período relevante, as mangueiras marítimas vendidas por uma ou mais das empresas conspiradoras, e equipamentos e insumos necessários à produção e à distribuição de mangueiras marítimas, bem como pagamentos pelas mangueiras marítimas, foram comercializados interestadual e internacionalmente.
As atividades negociais desempenhadas pela ré e por co-conspiradores, em conexão à fabricação e/ou venda de mangueiras marítimas afetada por esta conspiração estiveram no fluxo, e afetaram substancialmente, o comércio interestadual e internacional. e. Atos em prol da conspiração foram realizados no Distrito Sudoeste da Flórida, no período relevante. Em pelo menos uma ocasião, os membros da conspiração, incluindo representantes da ré, atenderam a uma reunião em Monroe County durante a qual os conspiradores discutiram a implementação de uma conspiração. Monroe County localiza-se dentro do Distrito Sudoeste da Flórida”. “2. O réu, consciente e voluntariamente, renuncia aos direitos estabelecidos no Parágrafo 1 (b)-(h) acima, incluindo todas as defesas que visem confrontar a persecução deste caso, e concorda, voluntariamente, em consentir com a legitimidade dos Estados Unidos em processar este caso contra si, na Corte Distrital dos Estados Unidos no Distrito Sudoeste do Texas. O réu também, consciente e voluntariamente, renuncia ao direito de protocolizar qualquer apelação, qualquer ação que vise atacar sua condenação ou sentença que lhe seja desfavorável ("collateral attack"), ou qualquer outra manifestação ou moção, incluindo, mas não se limitando a apelação constante do 18 U.S.C.
§ 3742 ou a moção constante do 28 U.S.0 § 2247 ou 2555 que ataquem a sentença imposta pela Corte, se esta sentença for consistente com, ou abaixo de, a sentença recomendada no Parágrafo 10 deste Acordo de Confissão, independentemente da forma como esta sentença é determinada pela Corte. Este acordo não afeta os direitos e obrigações dos Estados Unidos, nos termos do 18 U.S.0 §3742(b). Consoante o Fed. R. Crim. P. 7(b), o réu renunciará à denúncia e declarar-se-á culpado na audiência preliminar referente à acusação feita, por meio das Informações, pela prática de dois crimes, as quais serão protocolizadas na Corte Distrital dos Estados Unidos, Distrito Sudoeste do Texas. A primeira acusação constante das Informações imputará ao réu a participação em uma conspiração para suprimir e eliminar a concorrência por meio de cartel em licitações e concorrências, fixação de preços e alocação de market shares para a venda de mangueiras marítimas vendidas nos Estados Unidos e em outros lugares, que se iniciou, aproximadamente, em janeiro de 2004, e continuou até, pelo menos, maio de 2007, resultando na restrição injustificada do comércio internacional e interestadual, em violação ao Sherman Antitrust Act, 15 U.S.C. § 1. A segunda acusação constante das Informações imputará ao réu a participação em uma conspiração para violar as leis dos Estados Unidos, em violação ao 18 U.S.C.
§ 371, ou seja, em violação às determinações anti-suborno do Foreign Corrupt Practices Act ("FCPA"), 15 U.S.0 § 78dd-3(a). 3. O réu, nos termos deste Acordo de Confissão, confessar-se-á culpado da acusação criminal descrita no Parágrafo 2, acima e declarará à Corte os fundamentos fáticos desta confissão, em consonância ao Fed. R. Crim. P. 11, nos termos aduzidos no Parágrafo 4 abaixo. EVIDÊNCIAS DA CONDUTA DE QUE É ACUSADO 4. O réu está se confessando culpado porque ele é, de fato, culpado das duas acusações contidas nas Informações. Admitindo-se culpado da prática dos dois crimes a ele imputados nas Informações, o réu consente e admite que os fatos, conforme constante deste Acordo de Confissão, são verdadeiros, que ele tinha conhecimento desses fatos durante o período em que foi empregado em um grande fabricante de produtos industriais ("Companhia 1"), e que se este caso fosse a julgamento, os Estados Unidos teriam condições de provar, afastando qualquer dúvida razoável, a efetiva prática desses atos. Os fatos, conforme descritos neste Acordo de Confissão, não são uma completa reprodução de todos os fatos relevantes à conduta criminosa ou de tudo o que é conhecido pelo réu relacionado à sua conduta, tampouco a base fática inclui todas as condutas relevantes a serem consideradas pela Corte para fins de sentenciamento. a.
Começando em, aproximadamente, janeiro de 2004 e continuando até, pelo menos, maio de 2007 ("Período Relevante"), o réu era Gerente Geral do Departamento Internacional de Produtos de Engenharia ("IEP") da Companhia 1, em Tóquio, no Japão. A Companhia 1 é uma entidade existente e organizada sob as leis do Japão e tem seu principal centro de negócios em Tóquio, no Japão. Durante o Período Relevante, a Companhia 1 era uma fabricante de mangueiras marítimas e outros produtos, incluindo defensas marítimas, correias transportadoras e barreiras de borracha, e ele estava engajado na venda de mangueiras marítimas e outros produtos nos Estados Unidos e em outros lugares. (...). b. Como Gerente Geral, o réu supervisionava as vendas internacionais de mangueiras marítimas e outros produtos da Companhia 1, supervisionava vendedores empregados no Japão e em outros lugares e, juntamente com seus supervisores e/ou subordinados, aprovava as decisões de preço da Companhia 1. Na IEP, os empregados subordinados ao réu incluíam aqueles que detinham posições de Gerente de Divisão e Chefe para os produtos fabricados pela IEP. Durante o Período Relevante, as equipes das subsidiárias da IEP da Companhia 1 na Malásia, no Reino Unido e nos Estados Unidos (Subsidiária Norte Americana) também se reportavam ao réu. A subsidiária norteamericana tem sede nos Estados Unidos e vende mangueiras marítimas e outros produtos nas Américas Norte, Central e Sul.
A subsidiária norteamericana, inclusive por meio do seu escritório em Houston, vende mangueiras marítimas e outros produtos a consumidores na América do Sul. 1ª infração c. Começando em, aproximadamente, 1999 e continuando até, pelo menos, maio de 2007, os co-conspiradores do réu firmaram e engajaram-se em uma conspiração que tinha como principal objetivo suprimir e eliminar a competição, por meio da formação de cartel em licitações e concorrências, fixação de preços e alocação de market shares para a venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares. O réu juntou-se e participou da conspiração durante o Período Relevante. Em prol da conspiração o réu participou de reuniões e engajou-se em discussões com executivos de outras fabricantes de mangueiras marítimas, e com um indivíduo que atuava como coordenador do cartel. Durante essas reuniões e discussões, o réu e os co-conspiradores concordaram em burlar licitações por meio de conluio, fixar preços e alocar market shares para a venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares. Os fabricantes conspiradores forneceram a um co-conspirador, que atuava como coordenador, informações sobre negócios futuros de mangueiras marítimas. O coordenador, então, designava, com base em regras acordadas pelos conspiradores, qual dos fabricantes conspiradores ficaria com o negócio.
Depois da designação do ganhador, o coordenador fornecia aos outros conspiradores instruções relativas aos valores que deveriam ser ofertados na licitação/concorrência de forma a garantir que o conspirador escolhido ganhasse o negócio. d. Durante o Período Relevante, as mangueiras marítimas vendidas por uma ou mais empresas conspiradoras, e equipamentos e insumos necessários à produção e distribuição de mangueiras marítimas, bem como pagamentos pelas mangueiras marítimas, foram transacionados interestadual e internacionalmente. As atividades negociais desempenhadas pelo réu e por co-conspiradores, em conexão à fabricação e/ou venda de mangueiras marítimas afetada por esta conspiração estiveram no fluxo, e afetaram substancialmente, o comércio interestadual e internacional. Durante o Período Relevante, o volume de comércio atribuído ao réu é maior do que $10 milhões, mas menor do que $40 milhões. e. Atos em prol da conspiração foram realizados no Distrito Sudoeste do Texas, no Período Relevante. Em pelo menos uma ocasião os membros da conspiração atenderam a uma reunião em Houston, durante a qual os conspiradores discutiram a implementação da conspiração. O réu encontrou-se com o coordenador do cartel em Houston e discutiu acerca da conspiração. 2ª Infração f. A fim de vender os produtos da IEP pelo mundo, a Companhia 1 coordenava-se com suas subsidiárias regionais, incluindo a Subsidiária Norte Americana.
Essas subsidiárias regionais, geralmente, firmavam contratos de comissão com agentes de vendas locais nos países pelos quais eram responsáveis. A subsidiária regional norte-americana, por exemplo, firmou contratos com agentes de vendas locais na Argentina, Brasil, Equador, México, e Venezuela, dentre outros países. Tipicamente, os agentes locais de vendas eram responsáveis por desenvolver relações e manterem-se informados acerca de novos negócios com clientes potenciais nos seus respectivos territórios. Muitos desses agentes locais tinham relações com funcionários de entidades estatais que, freqüentemente, eram clientes da Companhia 1 para os produtos da IEP”. 4.8.2. DA COORDENAÇÃO DO CARTEL Ainda segundo a Queixa-Crime dos advogados do DOJ, a coordenação do cartel ficou a cargo da PW Consulting, por meio do Sr. Peter Whittle, especialmente no que se refere à alocação de produtos a serem fornecidos e compartilhamento de informações sensíveis entre os infratores: “B. Evidências de Formação de Quadrilha (...) 2. Réu PETER WHITTLE De acordo com o CS1 e o CS2, para implementar seu esquema ilegal, os conspiradores pagaram ao Réu PETER WHITTLE para coordenar a conspiração. O réu WHITTLE é um ex-executivo da DUNLOP e, de acordo com o CS2, tem sido membro do cartel desde, pelo menos, 1999. WHITTLE é proprietário da PW Consulting (Oil & Marine) Limited (“PWC”), uma empresa de consultoria sediada no Reino Unido.
O CS1 e o CS2 explicaram que fazia parte do acordo ilegal pactuado entre os conspiradores que cada um dos fabricantes conspiradores forneceria a WHITTLE as informações que recebessem sobre projetos futuros de compra de mangueiras marítimas. O réu WHITTLE então designava, com base nas regras acordadas pelos conspiradores, qual dos fabricantes conspiradores ganharia a venda. Em e-mails que eu examinei, WHITTLE se referia ao conspirador vencedor como o “campeão”. WHITTLE tentava manter as parcelas de mercado acordadas pelos conspiradores ajustavam estas participações de mercado conforme as necessidades. Após designar o campeão, WHITTLE calculava quanto os outros membros do cartel deveriam cotar para garantir o campeão designado vencesse o projeto. De acordo com o CS1, o réu WHITTLE enviava aos conspiradores relatórios regulares discutindo as alocações de vendas anteriores, projetos pendentes e o andamento dos projetos atuais. A empresa colaboradora produziu um número grande de documentos que corroboram o papel de WHITTLE na conspiração. Eu examinei os documentos que evidenciam as comunicações por e-mail e fax entre WHITTLE e outros membros do cartel em que WHITTLE fornecia instruções sobre como cotar preços em processos de aquisição de mangueiras marítimas, bem como relatórios regulares sobre a alocação de vendas.
Apesar da PWC não vender ou fabricar mangueiras marítimas, e da empresa colaboradora não conduzir qualquer tipo de negócio legítimo com WHITTLE ou a PWC, de pelo menos 2001 a pelo menos 2004, a empresa colaboradora e outros membros do cartel pagaram a WHITTLE aproximadamente US$ 50.000 por ano para coordenar o cartel, representando um total de aproximadamente US$ 300.000 por ano. Eu examinei documentos produzidos pela empresa colaboradora que demonstram que o réu WHITTLE enviou faturas à empresa colaboradora totalizando aproximadamente US$ 140.000 entre outubro de 2001 e abril de 2004” (fls. 3361/3363). Entendo, portanto, que a coordenação do cartel por uma empresa de consultoria contratada pelos cartelistas está suficientemente demonstrada não apenas pelos documentos apresentados pelos Beneficiários e pelos Representados que confessaram a conduta, como também nos documentos internacionais acostados aos presentes autos. 4.9. DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDO DE LENIÊNCIA Para fazer jus aos benefícios enumerados nos artigos 35-B, §4º, inciso I, e 35-C, caput, e parágrafo único, da Lei 8.884/94, os Beneficiários devem cumprir as seguintes obrigações: Expor de forma completa os fatos relativos à infração relatada, identificando os demais coautores de tal prática (inclusive sócios, diretores e funcionários que estiveram envolvidos na prática ilegal), descrevendo pormenorizadamente as suas condutas e detalhando o envolvimento dos beneficiários na prática;
Apresentar todas novas informações e documentos à SDE que comprovem a infração e que porventura venham a ter conhecimento ou posse no curso das investigações; Cessar completamente seu envolvimento nas infrações e crime descritos no Histórico da Conduta, narrados pelos Beneficiários, a partir da assinatura do Acordo de Leniência; Cooperar plena e permanentemente com as investigações da SDE; Sempre que forem solicitados pela SDE, comparecer, sob suas expensas, ou participar de videoconferência, a todos os atos processuais, até seu encerramento; Apresentar documentos ou elementos de prova de que detenham a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar os fatos narrados pelos beneficiários em seu Histórico da Conduta, sempre que solicitados pela SDE, no curso das investigações ou do processo administrativo; Comunicar à SDE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento, inclusive os qualificadores; Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. Considerando que as benesses do Acordo de Leniência só são concedidas pela autoridade antitruste se houver cumprimento das obrigações firmadas no Acordo, é importante examinar se teria existido alguma violação às disposições assumidas pelos Beneficiários. Em análise dos autos, observei que os Beneficiários apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel internacional de mangueiras marítimas, prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE à época da instrução.
Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática da conduta anticompetitiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações dos Beneficiários. Tendo em vista que os Beneficiários adimpliram as obrigações previstas no Acordo de Leniência, declaro que as cláusulas foram devidamente cumpridas pela empresa Representada Yokohama e pelas pessoas naturais Representadas Sr. Teruo Suzuki, Sr. Fumihiko Yazaki, Sr. Hajime Kojima, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr. Kazuki Kobayashi no que se refere à colaboração no presente Processo Administrativo. Ressalto que o reconhecimento do cumprimento das aludidas obrigações pelo CADE não isenta os Beneficiários de manterem a colaboração no Processo Administrativo 08012.001127/2010-07, que ainda apura a suposta conduta referente a pessoas naturais domiciliadas no exterior. Com essas considerações, decreto a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo assinado para cooperação quanto à investigação do cartel internacional de mangueiras marítimas com efeitos no Brasil, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art. 35-C, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94, sem prejuízo da colaboração ainda devida no âmbito do Processo Administrativo 08012.001127/2010-07, caso assim requerido pela Superintendência-Geral.
DOS EFEITOS DO CARTEL NO BRASIL O cartel internacional de mangueiras marítimas causou prejuízos à concorrência no Brasil, tendo em vista que o principal alvo do conluio era a Petrobras, principal adquirente de mangueiras marítimas no país e que era constantemente objeto de debate para escolha do fornecedor de uma determinada remessa. A Petrobras realizava seus pedidos por meio de “Projetos PCM”, sigla que significa Pedido de Compra de Materiais. As confissões dos Representados deixaram claro que os projetos da Petrobras eram previamente negociados entre os participantes do cartel para alocar o fornecimento ao membro declarado “campeão”, compensando em outros países os demais apoiadores, que ofereciam propostas de cobertura que falseavam a concorrência. Nesse sentido, enumero os seguintes trechos apresentados pelas empresas que confessaram participação na conduta: “A TISAS [Trelleborg] confirma que, após discussões com outros membros do cartel deixou de oferecer ou ofereceu lances pré-determinados nos seguintes projetos da Petrobras: PCM 160-59-0135/99, PCM 160-10-0086/99, PCM 160-18-0423/00-0054/00, PCM 160-59-0038/00, PCM 160-59-0039/00, PCM 187.18.0337/02 e PCM 330-52-0001/02” (Trelleborg, fl. 6961). --------------------------------------------------------------------------------- “A Bridgestone destacou que os autos da SDE dispõe (sic) de faxes com mensagens que corroboram a atividade da Pagé no cartel em licitações envolvendo a Petrobras.
(...) Confessou que, em alguns casos, teria solicitado ser vencedora em licitação da Petrobras e teria engedrado manipulação para a escolha. Cita como exemplo a PCM-380-75-0035. O trâmite teria iniciado antes mesmo da Petrobras ter anunciado a licitação. (...) Para reparar o ocorrido e seguir com o alinhamento artificial de comportamento mercantil, a Dunlop teria concordado em notificar a Petrobras informando que não seria capaz de cumprir o contrato como solicitado (fls. 701 dos autos e anexo 75 do TCC). A Petrobras teria buscado, então, um outro fornecedor e todos os membros do cartel, seguindo supostas instruções de Whittle, teriam concordado em não oferecer melhores condições à Petrobras” (Bridgestone, fl. 7772). --------------------------------------------------------------------------------- “Primeiramente, é importante notar que a Manuli não tem muitos detalhes sobre as licitações da Petrobras. Isso se deve ao fato de que os responsáveis pela participação do cartel junto a MOM eram o Sr. Furness e o Sr. Gillespie. Ademais, sabe-se que eles destruíram diversos documentos referentes às atividades da MOM. Portanto, não é possível apresentar um quadro completo das licitações da Petrobras. De qualquer maneira, acredita-se que as licitações da Petrobras também eram alocadas pelos membros do cartel. Nesse sentido, favor notar que, tanto o Sr. Furnesse quanto o Sr.
Gillespie, testemunharam nas cortes dos EUA que ao menos algumas licitações da Petrobras também foram negociadas pelo clube” (Manuli, fls. 4198/4199). --------------------------------------------------------------------------------- “Para fornecer um exemplo de como as comunicações funcionavam em relação à coordenação das atividades do cartel de 1999 até 2006, segue descrição de prova documental relacionada a alguns projetos brasileiros específicos, desenvolvidos pela Petrobras de 2001 a 2004” (Beneficiários, fl. 85). As evidências apontadas ao longo deste voto e diversas outras juntadas aos autos explicitam que a Petrobras foi reiteradamente objeto de manipulação do cartel, com apoios mútuos entre cartelistas na forma de propostas de cobertura. Para tanto, os preços eram previamente combinados entre Bridgestone, Dunlop, Manuli, Parker, Yokohama, Trelleborg, Flexomarine/Pagé, incluindo as pessoas naturais a elas vinculadas, para manter participações de mercado pré-determinadas pelo coordenador do cartel e impedir que algum fornecedor instaurasse alguma “guerra de preços”. Houve, ainda, outros clientes em território brasileiro que foram prejudicados pelo cartel, a saber: K & B Beattie, Bluewater, Shell Brasil, Enterprise Oil, Aker Kvaerner Pusnes, SBM IMODCO, MODEC, IHC Gusto, APL, Prosafe e Fels Setal (Beneficiários, fl. 82).
Na admissão de participação da conduta, a Bridgestone explicou como o cartel coordenava os “apoios” nos pedidos de compra da Petrobras, citando como exemplo o PCM 380-75-0035 e o PCM 187-18-1152/02: Resumo Detalhado do Termo de Admissão dos Fatos em Relação à Bridgestone (fls. 7772/7773) Admissão de Participação na Conduta (fls. 121/122 do Apartado Confidencial 08700.012254/2014-07) "Confessou que, em alguns casos, teria solicitado ser vencedora em licitação da Petrobras e teria engendrado manipulação para a escolha. Cita como exemplo a PCM-380- 75-0035. O trâmite teria iniciado antes mesmo da Petrobras ter anunciado a licitação. Corroborando uma vez mais a autenticidade dos documentos fornecidos pelos beneficiários do acordo de leniência, identifica este episódio com a referência às fls. 710 dos autos. Em fax datado de 22 de março de 2002, Whittle informaria a Yokohama de que a Bridgestone havia solicitado a posição de vencedor em uma próxima licitação. Dias depois, o suposto coordenador do cartel teria informado à Yokohama de que a Petrobras tinha aberto uma licitação e que "os demais membros" haviam concordado em manipular a concorrência de modo a contemplar a Bridgestone nos principais itens (fls. 708). Em 3 de abril, a Yokohama teria concordado em apoiar a Bridgestone (fls. 703 dos autos). A trama quase teria falhado porque um agente de vendas da Dunlop teria oferecido um desconto sem a permissão da empresa (fis. 701 dos autos e anexo 74 do TCC).
A persistir aquela situação, a Bridgestone teria perdido um pedido para o qual já haveria sido alocada como vencedora, o que configuraria descumprimento do cartel. Para reparar o ocorrido e seguir com o alinhamento artificial de comportamento mercantil, a Dunlop teria concordado em notificar a Petrobras informando que não seria capaz de cumprir o contrato como solicitado (fls. 701 dos autos e anexo 75 do TCC). A Petrobras teria buscado, então, um outro fornecedor e todos os membros do cartel, seguindo supostas instruções de Whittle, teriam concordado em não oferecer melhores condições à Petrobras (fls. 699 e 701 dos autos) Após a reabertura da licitação, a Mitsui, agente da Bridgestone no Brasil, teria informado à empresa que, em 14 de junho de 2002, havia ganhado o pedido de compra, especificando o valor da oferta (apenso 3 do TCC). Em outras ocasiões a Bridgestone teria apoiado as intenções de outros fabricantes de serem vencedores em licitações da Petrobras. Em 25 de novembro de 2002, a Bridgestone • teria confirmado ao Sr. Whittle que apoiaria a Manuli como vencedora da PCM 187-18- 1152/02 (anexos 121 e 126 do TCC). Atestou a semelhança entre este tipo de correspondência e a da Yokohama e PWC que aparece nos autos (fis. 821/826). A Yokohama teria apoiado a Manuli. Segundo o combinado, Bridgestone e Yokohama teriam submetido lances maiores que os da Manuli, que teria restado vencedora (apenso 3 ao TCC)".
“Houve casos em que a Bridgestone solicitou ser vencedora em licitação da Petrobrás. Uma licitação da Petrobrás que foi aparentemente manipulada pelo cartel em favor da Bridgestone foi a PCM 380-75-0035. Os esforços para fazer da Bridgestone a vencedora começaram antes mesmo da Petrobrás ter anunciado a licitação. O Sr. Whittle comunicou à Yokohama que a Bridgestone havia solicitado a posição de vencedor em uma próxima licitação, em 22 de março de 2002. Dias depois, o Sr. Whittle informou à Yokohama que a Petrobrás tinha, de fato, aberto um pedido e que “outros” tinham concordado em apoiar a Bridgestone como vencedora para os principais itens. Em 3 de abril, a Yokohama confirmou que também iria apoiar a Bridgestone. Todavia, a Petrobras aparentemente emitiu a ordem de compra para a Dunlop após esta, por meio de seu agente de vendas – sem a permissão da empresa – ter oferecido desconto. Consequentemente, a Bridgestone perdeu um pedido para o qual já havia sido alocada como vencedora. Para reparar o ocorrido, a Dunlop concordou em notificar a Petrobras, informando que não seria capaz de cumprir o solicitado. Por instrução do Sr. Whittle, outros fabricantes, como a Yokohama, também concordaram em não oferecer melhores condições à Petrobrás. Com efeito, após a reabertura da licitação, a Mitsui, agente da Bridgestone no Brasil, informou à empresa que, em 14 de junho de 2002, havia ganhado o pedido de compra para a PCM380-75-0035, no valor de US$ 3.274.170.
Em outras ocasiões, a Bridgestone apoiou os esforços de outro fabricante para ser a vencedora de licitação da Petrobrás. Por exemplo, em 25 de novembro de 2002, a Bridgestone confirmou ao Sr. Whittle que apoiaria a Manuli como vencedora da PCM 187-18-1152/02. Correspondência similar entre a Yokohama e a PWC, referente a essa licitação, aparece nos arquivos da SDE. Nesse documento, a Yokohama também concorda em apoiar a Manuli como vencedora. Não surpreendentemente, o resultado da licitação indica que a Bridgestone e a Yokohama submeteram lances maiores do que a Manuli, que submeteu o menor dos lances”. Há nos autos muitas evidências de que os cartelistas escolhiam um vencedor para as cotações de compra de mangueiras marítimas e os demais membros do cartel apresentavam “trabalhos não vencedores” para apoiar o escolhido. Veja, por exemplo, os e-mails abaixo destacados, enviados pela Yokohama ao coordenador do cartel PW Consulting em relação à alocação do Projeto PCM 380.75.0030/03: Fls. 1163/1164 (datado de 10/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] De: A2 [Yokohama] Ref: 10 de julho de 2003 Ref: Y030710B Ref: Petrobrás – PCM 380.75.0030/03 [manuscrito 816] A Petrobrás emitiu um novo procedimento de aquisição de suporte de mangueira Ever Float 6 x 18” x 35’ DC. Já que ficamos de fora e apoiamos muitos pedidos passados, gostar[íamos de pegar esse volume médio de procedimento de aquisição como vencedor.
Favor coordenar esse trabalho para A2 [Yokohama] e informar a idéia de preço com base no nível de preço de contrato passado. Entrega: 90 dias FOB porto de origem. Validade da oferta: 60 dias. Data de vencimento da oferta: 23 de 2003. Saudações. YRC-MH 08784”. Fl. 1163 (datado de 10/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: YRC [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 10 de julho de 2003. Ref: CF0710A. (...) Ref: Petrobrás – PCM 380.75.0030/03 Em relação ao seu fax ref. YF030710B, favor observar que todos os outros membros estão na mesma posição com relação à Petrobrás devido ao fato de que B3 [ITR Pirelli/Parker] e P [Pagé] foram alocadas para a maior parte desse negócio devido ao fato de a B3 [ITR Pirelli/Parker] estar atrás na sua participação de mercado. Também sabemos que A1 [Bridgestone] gostaria de receber alguma coisa do Brasil e com base na situação de participação de mercado atual ela terá prioridade sobre A2 [Yokohama], particularmente como queremos garantir que A1 [Bridgestone] dê apoio total para A2 [Yokohama] no OGPC. Por essas razões, não podemos concordar em alocar esse trabalho para A2 [Yokohama] e devemos pedir que você concorde em apoiar os outros e solicita sua confirmação sobre esse assunto. Saudações. YRC-MH 08783”. Fls. 1163/1164 (datado de 10/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] De: A2 [Yokohama] Ref: 10 de julho de 2003 Ref: Y030710B Ref:
Petrobrás – PCM 380.75.0030/03 [manuscrito 816] A Petrobrás emitiu um novo procedimento de aquisição de suporte de mangueiras Ever Float 6 x 18” x 35’ DC. Já que ficamos de fora e apoiamos muitos pedidos passados, gostaríamos de pegar esse volume médio de procedimento de aquisição como vencedor. Favor coordenar esse trabalho para A2 [Yokohama] e informar a idéia de preço com base no nível de preço de contrato passado. Entrega: 90 dias FOB porto de origem Validade da oferta: 60 dias. Data de vencimento da oferta: 23 de 2003. Saudações. YRC-MH 08784”. Fl. 1141[59] (datado de 11/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De: A2 [Yokohama]. Data: 11 de julho de 2003 Ref: YF030711A. Ref: Petrobras - PCM 380.75.0030/03. Recebemos sua comunicação e concordamos em apoiar a A1 [Bridgestone] nesse pedido de cotação. Nesse meio tempo, para o próximo procedimento de aquisição deles favor pensar em nos dar a chance de trabalhar como o vencedor para a Petrobras. Nesse meio tempo, aguardamos sua instrução sobre nosso preço de YF0200708A para o procedimento de aquisição Qatar Petroleum. Favor observar que o fechamento do procedimento de aquisição QP é 20 de julho de 2003. Saudações [manuscrito 806]. YRC-MH 06432”. Fls. 1161/1162[60] (datado de 15/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 15 de julho de 2003 Ref: CF 0715A (...) Ref: Petrobras - PCM 380.75.0030/03. Em relação ao seu fax ref.
YF030715A, favor observar que como o item nº. 1 no PCM 187.65.0014/03 provavelmente será designado para A1 [Bridgestone], agora alocaremos esse procedimento de aquisição acima para B3 [ITR Pirelli/Parker]. Queira, por favor, cotar conforme a seguir para apoiar a B3 [ITR Pirelli]: (...) Observação: Se uma cobertura PU for requerida posteriormente, então favor acrescentar 15% nos preços acima. Favor confirmar anuência com esse pedido. Saudações YRC-MH 08779”. Fl. 1165 (datado de 19/08/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “19/08/2003 19:52 peter@pwcint.com Kota Kusaba/MBS?THO/YRC@YRC. Comunicação Diária YF030819A de A2 19 de agosto de 2003. Para: PWC [PW Consulting]. De: A2 [Yokohama]. Ref: YF030819A. (...) Ref: Petrobrás PCM 380.75.0030/03. 8 x 16” x 35’ DC Suporte de mangueira. C será o vencedor conforme resultados abaixo: UNITÁRIO FOB TIL FRT FOB DE ENTREGA A1 [Bridgestone] 32.780 12.240 90 dias B1 [Dunlop] 33.415 16.000 90 dias A2 [Yokohama] 34.995 15.400 90 dias C [Manuli] 32.610 12.400 90 dias Page 48.478 2.800 105 dias B3 [ITR Pirelli/Parker] foi desclassificado Favor monitorar a partir da sua extremidade. (...) YRC-MH 08735/YRC-MH3736”. Mais à frente, há confirmações de apoio à vitória de concorrentes em relação ao falseamento de concorrência para cotações de produtos para o comprador brasileiro no Projeto PCM 380-65-0014/03. Havia expressa anuência dos participantes do cartel com a oferta de propostas de cobertura ao vencedor, tal como destaco nos e-mails abaixo:
Fls. 1148/1149 (datado de 03/04/2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting]. Data: 3 de abril de 2003 Ref: CF0403B Ref: Petrobras – PCM 380-65-0014/03 Favor observar que um novo procedimento de aquisição foi emitida (sic) para as seguintes mangueiras: (...) Entrega: 50 dias CFR Porto de Santos A B3 [ITR Pirelli/Parker] e a P [Pagé] solicitaram suporte como Vencedores para esse pedido de cotação. Portanto, favor confirmar sua anuência a esse pedido. (...) YRC-MH 08454”. Fl. 1146[61] (datado de 04/04/2003, apresentada no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De A2 [Yokohama]. Data: 4 de abril de 2003 Ref: YF030404A (...) Ref: Petrobras - PCM 380-65-0014/03 Em relação ao seu fax CF0403B, confirmamos apoio a B3 [ITR Pirelli/Parker] para esse procedimento de aquisição. Favor informar instrução de modo apropriado. (...) YRC-MH 08453” O Projeto PCM 187.180/747/03 também foi alvo de manipulação no sentido de alocação e divisão de mercados entre os cartelistas, inclusive quanto à eleição do “Campeão” em relação às mangueiras a serem fornecidos para a Petrobrás. Nos e-mails juntados às fls. 1164/1167, há trocas de e-mails entre a PW Consulting e a Yokohama sobre tal projeto e sobre o apoio prestado pela Yokohama à Parker: Fl. 1164 (datado de 23/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De A2 [Yokohama]. Data: 23 de julho de 2003 Ref: YF030723A. (...) Ref: Petrobras - PCM 187.180.747/03.
Em relação ao seu CF0722C, confirmamos apoio a B3 [ITR Pirelli/Parker] nesse procedimento de aquisição, mas favor alocar o próximo procedimento de aquisição para A2 [Yokohama]. Favor informar instrução assim que possível. (...) YRC-MH 06443”. Fl. 1167 (datado de 15/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: YRC [Yokohama] De: PWC [PW Consulting]. Data: 25 de julho de 2003. Ref: CF0725B. Ref: Petrobrás – PCM 187.18.0747/03 [manuscrito 824] Em relação ao seu fax ref. YF030723A. Queira, por favor, cotar conforme a seguir para apoiar a B3 [ITR Pirelli/Parker] nesse pedido de cotação: FOB CFR 2 x 16” x 35’ Terminal C/C PU 2D MBR $42.750 $44.500 5 x 16” x 35’ Suporte S/C PU $43.285 $45.035 Entrega: conforme requerido ou 22 semanas ex-fábrica. (...) YRC-MH 08762”. Fls. 1164 e 1166 (datado de 28/07/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De A2 [Yokohama]. Data: 28 de julho de 2003. Ref: YF030728A. Ref: Petrobrás – PCM 187.18.0747/03. Confirmamos seu CF0725B. Nesse meio tempo, oferecemos item 002 5 x 16” x 35’ Suporte DC PU com FOB $52.240 CFR $53.990 como alternativa já que não conseguimos identificar requisito é SC ou DC. (...) YRC-MH 06451”. A Pagé também foi envolvida nas alocações e nos pedidos de apresentação de propostas de cobertura por meio de “apoios”. Essas manobras foram expressamente articuladas pela PW Consulting, que era a coordenadora do cartel internacional de mangueiras marítimas.
O apoio solicitado pela PW Consulting à Yokohama em favor da Pagé no Projeto PCM 191.00.0045/03 pode ser verificado no e-mail de fl. 1175: Fl. 1175 (datado de 27/10/2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama]. De PWC [PW Consulting]. Data: 27 de outubro de 2003 Ref: CF1027G. Ref: Petrobras - PCM 191.00.0045/03. Em relação ao seu fax ref. YF031020OB, queira, por favor, cotar conforme a seguir para apoiar P [Pagé] nesse pequeno procedimento de aquisição? FOB CFR - 2 x 10” x 35’ Suporte PU S/C $23.000 $24.370 Entrega: 18-20 semanas ex-fábrica salvo se de outro modo especificado. Validade: 60 dias (...) YRC-MH 06815”. O Projeto PCM 187.34.0018/04 é outro que merece a atenção em virtude dos apoios solicitados em favor da Goodyear e da Manuli no e-mail de fl. 1257. Nesse mesmo e-mail, há orientações sobre os prazos a serem informados ao comprador e os preços a serem ofertados pela Yokohama no referido projeto a fim de que sejam mais caros que os da Goodyear e da Manuli e, com isso, apoiar a vitória desses Representados: Fl. 1257 (datado de 26/08/2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Data: 26 de agosto de 2004 Ref: CF0826C. Ref: Petrobras - PCM 187.34.0018/04 [manuscrito 1104] Em relação ao nosso fax ref. CF0823B, queira por favor, cotar conforme a seguir para apoiar a GY [Goodyear] e a C [Manuli] nesse procedimento de aquisição. FOB CFR 1) 16 x 20” x 35’ M/L D/C 300psi, 30% RB $51.375 $53.715 2) 7 x 20” x 35’ M/L D/C 300psi.
menos 23% RB $50.100 $52.380 Entrega: 22-24 semanas ex-fábrica. Saudações. YRC-MH 09636”. Ainda em relação a esse mesmo projeto, a própria Manuli confirmou sua participação no cartel nos autos do TCC 08700.005321/2008-81, em que a Representada assumiu que “com relação ao Projeto 1104 (PCM 187.34.0018/04), Manuli sabe que a Goodyear e a Manuli dividiram esse Projeto. Conforme os Relatórios de Market Share a Goodyear recebeu ordens que somavam US$ 1.170.000,00 e a Manuli recebeu uma ordem no valor de US$ 390.000,00” (fl. 141 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94). Já o e-mail de fl. 4531 reiterou a existência das instruções constantemente repassadas pela PW Consulting e elucidou a dinâmica dos apoios cruzados a fornecimento de produtos no mercado brasileiro. Tal e-mail referiu-se ao apoio da Yokohama à Bridgestone no Projeto PCM 160-10-0069/00: Fl. 4531 (datado de 20/11/2000, apresentado pela Bridgestone) “Para: PWC [PW Consulting] (0-001-44-1507-607571) De: A1 [Bridgestone] Data: 20.11.2000 Ref.: A1-TS-2011A Página 1 de 1 Assunto: Generalidades Petrobras PCM 160-10-0069/00 Acusamos o correto recebimento das suas instruções. Também iremos cotar de acordo com as suas instruções, depois de obter a confirmação de A2 [Yokohama], de que A2 [Yokohama] irá apoiar A1 [Bridgestone] para ZADCO. Por favor, solicite que A2 [Yokohama] confirme na devolução desta. Atenciosamente".
Outro projeto alvo do conluio foi o PCM 187.28.0203/02, cujos preços foram ditados pela PW Consulting e envolveram discussões de apoio à Dunlop pela Bridgestone e a solicitação de preços para que tal apoio se concretizasse na compra de mangueiras marítimas em território brasileiro: Fl. 4682 e 4686/4687 (datado de 06/03/2002, apresentado pela Bridgestone) “Para: PWC [PW Consulting] (0-001-44-1507-607571) De: A1 [Bridgestone] Data: 6.3.2002 Ref.: 0603AA (...) 2. Petrobras – PCM 187.28.0203/02.CF0305B Observado, vamos apoiar B1 [Dunlop]. Por favor, enviem-nos as instruções de preços”. Outra evidência apresentada pela Bridgestone apenas corrobora o grau de sofisticação do cartel, com tabelas de preços a serem apresentadas nos processos de compra da Petrobras concernentes ao PCM 187.18.5883/01. A Bridgestone e a Yokohama também estiveram envolvidas em apoios à Manuli no Projeto PCM 187-16-5883/01, cujas propostas foram orquestradas pela PW Consulting, consoante verificado no e-mail às fls. 4632 e 4636: Fls. 4632 e 4636 (datado de 23/10/2001, apresentado pela Bridgestone) “Para: PWC [PW Consulting] (0-001-44-1507-807571) De: A1 [Bridgestone] Data: 23.10.2001 Ref.: A1-TS-2310A (...) 3. Petrobras – PCM 187-16-5883/01, CF1022B A1 [Bridgestone] confirma que dá apoio a A2 [Yokohama] ou C [Manuli] para esta consulta”. Às fls.
4636/4637, a Bridgestone juntou prova que mostrou o nível de detalhamento de preços ofertados por Parker, Yokohama, Dunlop, Bridgestone e Manuli, os quais deveriam ser “observados” pelos participantes da licitação, nos termos do que foi decidido pelo cartel e organizado pela PW Consulting: Fls. 4636/4637 (datado de 08/11/2001, apresentado pela Bridgestone) “Para: BSIL No. 0181 567 2066 Ref.: PWC-0811E Ref.: Petrobras – Edital PCM 187.18.5883/01 Favor observar que os resultados dessa licitação são os seguintes: ITR YOKOHAMA DUNLOP BRIDGESTONE MANULI Item 1 $62.200 $59.060 $70.760 $42.455 $37.815 Frete Total $15.800 $17.400 $17.600 $10.500 $6.925 CFR Total $326.800 $312.700 $371.400 $222.775 $196.000 Item 2 $65.100 $61.820 $67.500 $56.500 $49.535 Frete $10.000 $11.240 $11.380 $8.400 $7.260 CFR Total $270.000 $258.520 $281.780 $234.400 $205.400 Item 3 $45.100 $40.600 $41.580 $46.600 $39.880 Frete $5.200 $4.500 $4.600 $4.360 $2.290 CFR Total $95.400 $85.700 $87.760 $97.560 $82.680 FOB Total $661.600 $623.780 $707.360 $531.475 $446.975 Frete $31.000 $33.140 $33.580 $23.260 $17.105 CFR Total $692.600 $656.920 $740.940 $554.735 $484.080 Entendemos que os preços da Bridgestone não incluem o custo de flutuadores”. É interessante notar que as diversas fontes de prova trazem as mesmas conclusões e os mesmos projetos manipulados pelo cartel.
O PCM 187.18.5883/01 apareceu não somente nas evidências trazidas pela Bridgestone, como também pela confissão de conduta da Manuli nos autos do TCC 08700.005321/2008-81, em que a Representada assumiu que “com relação ao Projeto 435 (PCM 187.18.5883/01), de acordo com os Relatórios de Market Share, essa foi uma licitação que ocorreu em fevereiro de 2002 e a Manuli foi a única vencedora” (fl. 141 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94). 5.1. DA ESTIMATIVA DO DANO DO CARTEL O cálculo do dano causado por um cartel é uma tarefa indiscutivelmente complexa pelo fato de envolver diversas variáveis, muitas das quais são difíceis de precisar. Ainda que seja apenas uma estimativa, uma das formas encontradas para mensurar o impacto negativo dos cartéis na economia é calcular o superfaturamento das empresas envolvidas nesse tipo de colusão. Entende-se por superfaturamento a margem que a empresa cartelista recebe por cobrar um preço maior do que aquele considerado de mercado. É possível, assim, extrair a parcela proveniente do sobrepreço do cartel a partir da receita total da empresa durante a prática do ilícito concorrencial. Um dos meios mais simples de estimar o prejuízo causado pelo cartel é o indicado pela OCDE, que consiste em multiplicar o incremento do preço pelo volume dos negócios (em unidades) utilizando como referência um preço de mercado hipotético[62].
Dessa forma, a OCDE estima que o aumento na receita dos cartelistas seja de aproximadamente 10% do preço de venda do produto cartelizado, desconsiderando-se as perdas sociais na economia. Apesar de considerar um percentual diferente para o dano social, que parte de 20% da receita dos cartelistas. Connor[63] faz um levantamento de pesquisas empíricas que se propõem a fornecer uma estimativa do sobrepreço ocasionado por cartéis, a fim de aferir seu ganho. A sua descoberta primária é de que a média de sobrepreço para cartéis de todos os tipos é de 25%: 18% para cartéis domésticos, 32% para cartéis internacionais, e 28% para todos os cartéis bem sucedidos. A autora Ana Paula Martinez cita estudo empreendido pelo economista Yu[64], em que ele avalia o impacto de cartéis internacionais em economias em desenvolvimento. O cartel de eletrodos de grafite teve o maior sobrepreço estimado nesse estudo: com um percentual de 49%, com duração de 1992 a 1997. O menor sobrepreço foi do cartel de ácido cítrico: cerca de 20%, que ocorreu entre 1991 e 1995. Os números supracitados apontam somente o aumento de receita obtido pelas cartelistas a partir do ilícito concorrencial. A perda social, consequência direta da conduta, excede o ganho privado obtido pelas cartelistas. Essa perda engloba também: (i) a redução de utilidade acarretada ao consumidor que não pôde comprar o produto cartelizado devido à elevação de preço;
e (ii) a perda de utilidade que o consumidor do produto cartelizado teve ao pagar um valor acima do esperado. Dessa forma, a perda social reduz não só a quantidade adquirida do produto cartelizado, mas se espalha a outros setores da economia, prejudicando-os. Para exemplificar, no caso concreto, os adquirentes das mangueiras marítimas arcaram com um preço maior do que aquele que seria de mercado. Logo, o custo de produção nessas empresas aumentou, acarretando em crescimento dos preços dos produtos intermediários/finais que utilizam o produto cartelizado em sua cadeia produtiva. Assim, o cartel gera perdas que se espalham por vários setores da economia. Por esse ponto de vista, os ganhos relativos do cartel se intensificam, pois não só as empresas cartelistas e seus controladores ganham com a conduta, mas os outros agentes acabam perdendo. Há uma redução de consumo acarretada por um aumento de preços. Ressalte-se que, nesse caso, o aumento de preços não é uma consequência do funcionamento do mercado, mas sim de uma estratégia das cartelistas para aumentar seus ganhos privados. Para estimar a perda social acarretada pela conduta anticoncorrencial juntamente com o ganho de receita das empresas cartelistas, a OCDE analisou setores de atividade afetados por práticas anteriores de cartel, na tentativa de se determinar a perda e o ganho específicos[65].
A partir da investigação de 16 casos de cartéis internacionais, dentro um total de 38 cartéis relatados, a OCDE constatou que o dano causado por tais cartéis, em termos de porcentagem do volume de comércio afetado, variava entre 3% e 65% e totalizou US$ 55 bilhões, de 1996 a 2000[66]. Observou-se que o prejuízo total causado pelo cartel, em cada caso, variou sensivelmente, porém a média da perda provocada pelos cartéis investigados ficou entre 15 e 20% da receita proveniente do produto cartelizado. Assim, considerar que o dano causado pelos cartelistas foi de aproximadamente 15% do preço de venda do produto cartelizado seria subestimá-lo. Quando agregadas as perdas sociais do cartel ao superfaturamento das infringentes, tem-se um percentual médio de perdas de pelo menos 20% da receita dos cartelistas[67]. Por isso, o cálculo de dano deve considerar o percentual mínimo de 20%, já que deve considerar também os danos sociais decorrentes da ação do cartel. De acordo com a OCDE, mesmo esse parâmetro de 20% ainda está subestimado[68] por duas razões principais. Primeiramente, porque apenas um em cada seis ou sete cartéis é detectado. Portanto, segundo a OCDE, aquele que é descoberto deveria pagar pelos que não o foram como forma de diminuir os prejuízos que os cartéis provocam à sociedade. Em segundo lugar, o percentual de 20% de dano está subestimado porque há ineficiências que o cartel acarreta à economia que são difíceis de mensurar.
Por exemplo, a perda de bem estar social devido ao aumento dos preços, que faz com que o consumidor pague mais do que desejaria por um produto, e não possa comprar outros bens com os recursos gastos para adquirir o produto cartelizado. Em outras palavras, há perda de bem-estar e de poder de compra do consumidor. 5.2. METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO SUPERFATURAMENTO DO CARTEL DE MANGUEIRAS MARÍTIMAS Escolhi utilizar a porcentagem de 20% para as estimativas de dano do cartel. Ressalto que essa estimativa não é exaustiva, mas sim exemplificativa, apresentando uma pequena parte do dano causado pelo cartel. O cartel em questão durou pelo menos entre 1986 a 2007. Considerei para este cálculo uma estimativa dos danos que o cartel internacional em questão causou a adquirentes de mangueiras marítimas no Brasil. Como a Petrobras é o principal consumidor desse produto no Brasil, utilizei seus gastos com a aquisição de mangueiras marítimas de 1999 a 2007 (fls. 7639/7640). Abaixo, colaciono os dados referentes aos gastos da Petrobras na compra de mangueiras marítimas entre 1999 e 2010, que farão parte da base de cálculo das estimativas de dano a seguir calculadas:
Gastos da Petrobras na Compra de Mangueiras Marítimas Ano Compras da Petrobras (em R$) 1999 9.271.900,89 2000 57.107.958,50 2001 8.527.576,43 2002 27.185.130,78 2003 22.473.951,25 2004 7.892.558,63 2005 57.933.078,05 2006 8.893.541,74 2007 33.042.258,54 2008 29.711.313,25 2009 35.644.514,85 2010 11.655.416,49 Total 309.339.199,40 Fonte: Petrobras, fl. 7640 Em um cálculo conservador, considerando a porcentagem de 20% para as estimativas de superfaturamento, haveria uma perda decorrente da atuação do cartel de, pelo menos, R$ 39.857.139,25 referente ao período compreendido entre 1999 e 2007. Tal número está subestimado pela desconsideração da atualização monetária. Caso se considere a continuidade do cartel até 2010, o superfaturamento seria de R$ 79.867.839,88, com as mesmas ressalvas quanto à consideração do real prejuízo à sociedade. No entanto, os prejuízos ao mercado brasileiro não se restringiram apenas à cifra aproximada de R$ 40 milhões, porquanto a Petrobras não informou o montante gasto com a aquisição de mangueiras previamente a 1999. Como já reiterado ao longo do voto, o cartel internacional de mangueiras marítimas teve longa duração e a estimativa dos valores gastos durante os oito anos acima apontados é uma pequena parcela do período de efetiva atuação do cartel, que começou nos anos 80.
Além disso, os danos à sociedade brasileira certamente foram maiores, tendo em vista que os Beneficiários e outros Representados indicaram que a Petrobras não era a única compradora de mangueiras marítimas no Brasil. Nesse sentido, o dano financeiro advindo do cartel deve abranger todo o período do cartel e considerar todas as compras de mangueiras marítimas no Brasil, inclusive em relação a Shell, Unocal, K & B Beattie, Bluewater, Enterprise Oil, Aker Kvaerner Pusnes, SBM IMODCO, MODEC, IHC Gusto, APL, Prosafe e Fels Setal (fls. 82, 1319/1320 e 5775/5776). DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS PENALIDADES Quanto à dosimetria da pena, no julgamento do Processo Administrativo 08012.009834/2006-57, o Tribunal do CADE decidiu que a Lei 12.529/11 deve ser aplicada quando mais favorável aos Representados nos processos que ainda estiverem pendentes de julgamento sobre o cometimento de infrações previstas na Lei 8.884/94. No referido julgamento, a Conselheira Ana Frazão discorreu que os parâmetros estabelecidos pela Lei 12.529/11 são mais benéficos às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas. Ainda, a Conselheira afirmou que os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas em infrações à ordem econômica. A partir dessas premissas, analiso os critérios de dosimetria previstos na legislação de defesa da concorrência. DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA APLICADOS AO CASO CONCRETO 7.1.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO O cartel é o ilícito concorrencial que gera os maiores efeitos lesivos ao mercado e, por isso, sua repressão foi e é considerada prioridade pelas autoridades antitruste em todo mundo. Os efeitos lesivos dessa conduta podem ser sentidos tanto na subtração direta de renda do consumidor quanto na deterioração das estruturas dos mercados em que os cartéis ocorrem. Cartéis levam a aumentos de preços e à redução de oferta, o que diminui o poder de compra dos consumidores e propicia a obtenção de lucros supracompetitivos pelos participantes do conluio. Não obstante a indiscutível gravidade desses efeitos, são os prejuízos estruturais ao mercado que revelam o alto grau da lesividade da conduta, especialmente quanto ao desestímulo ao aparecimento de entrantes e às ineficiências nas cadeias superiores da estrutura de produção. No caso concreto, o cartel tem um potencial ainda mais lesivo, uma vez que foi realizado em âmbito internacional, contou com a coordenação remunerada dos próprios participantes (nos primeiros anos do cartel) e de uma empresa de consultoria (no auge do cartel), a qual era remunerada para compartilhar informações sensíveis e organizar uma estrutura limitadora de competitividade em diversos países, incluindo o Brasil.
Contou, ainda, com um arrojado sistema de códigos para dificultar a detecção do cartel por autoridades antitruste, bem como com esquemas sofisticados de fixação de preços e compensações, divisão de mercados, monitoramentos e apresentação de propostas de cobertura com a finalidade de garantir que o “campeão” escolhido pelo cartel vencesse as cotações realizadas por potenciais compradores (fls. 73/107, 4183/4186, 4241/4319, 6954, 7767/7768). É de se ressaltar que essa estrutura se manteve por mais de vinte anos e contou com reuniões que definiam participações de mercado e regras para as atividades comerciais de cada empresa e com punições àqueles que optassem por descumprir o acordo (fls. 1319/1320 e 5775/5776). Tais razões justificam a aplicação de penalidades em patamares elevados. 7.2. BOA-FÉ DO INFRATOR Não houve boa-fé das Representadas condenadas, uma vez que articularam o acordo anticompetitivo em escala transnacional, reduzindo a competitividade do produto mangueiras marítimas em diversos países, inclusive no Brasil. Ademais, o cartel contou com a articulação de coordenadores ao longo de toda a conduta, o que demonstrou um alto grau de institucionalização dos infratores. Além disso, os autos demonstram que os cartelistas tinham consciência da ilicitude da combinação de preços e de que faziam parte de um cartel (fl. 5927) e que os infratores utilizavam um sistema sofisticado de sofisticação para camuflagem do acordo anticompetitivo (fls.
73/107, 4183/4186, 4241/4319, 6954, 7768). 7.3. VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA PELO INFRATOR Os ganhos, auferidos ou pretendidos, com cartéis internacionais consistem em limitar a competitividade dos fornecedores de mangueiras marítimas em todo o mundo. Ao vedar a “guerra por preços” e implementar ações comerciais para que o “campeão” prevalecesse, o acordo impediu que os players praticassem efetivamente os preços de mercado e mantivessem um patamar de lucratividade pré-definido pelo cartel. As propostas de cobertura significaram, então, uma supressão de competitividade para garantir fornecimentos regulares a todos os infratores sem esforços com disputa de clientes ou oferecimento de condições mais vantajosas aos consumidores. Ao escolher o “campeão”, cada empresa já sabia o montante do lucro auferido em uma determinada proposta de compra e esperava obter sua fatia em futuras vendas a outros clientes. Com isso, não havia uma efetiva briga por mercados, mas sim a espera da vez de cada infrator no esquema de rodízios e compensações implementado pelo cartel. 7.4. CONSUMAÇÃO OU NÃO DA INFRAÇÃO A infração investigada foi consumada e produziu efeitos no Brasil, conforme já descrito no tópico 5. 7.5. GRAU DE LESÃO, OU PERIGO DE LESÃO, À LIVRE CONCORRÊNCIA, À ECONOMIA NACIONAL, AOS CONSUMIDORES OU A TERCEIROS Cartéis são as condutas mais lesivas à livre concorrência, acarretando elevada perda de bem estar e eficiência econômica, como já discutido neste voto.
Cartéis geram sobrepreços ao consumidor final, sem que nenhum retorno lhe seja assegurado. No caso concreto, o grau do perigo de lesão deve ser considerado elevado em razão da organização e da coordenação do cartel promovida tanto por empresas participantes quanto por empresa de consultoria remunerada para exercer essa função. Assim, o consumidor final ficou prejudicado em virtude da ausência de ímpeto competitivo dos fornecedores de mangueiras marítimas. Na verdade, houve acordo quanto à não-disputa por clientes, o que levava à ausência de incentivos para estabelecer preços de mercado, tendo em vista que os cartelistas já sabiam a fatia de mercado à qual tinham direito, bem como o lucro que teriam em virtude das propostas fictícias apresentadas em favor do “campeão”. 7.6. EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS PRODUZIDOS NO MERCADO Houve prejuízos efetivos com a conduta, uma vez que: (i) a fixação de preços imposta pelos participantes do cartel falseia a concorrência; (ii) a escolha prévia do “campeão” inibe a disputa por clientes e, portanto, a “guerra de preços”; (iii) a punição (ou ameaça de punição) àqueles que burlem o acordo garante a fiscalização do cartel e a fidelidade dos fornecedores de mangueiras marítimas ao cartel; (iv) a existência de um coordenador remunerado do cartel facilita a implementação da conduta, a manutenção de participações fixas de mercado, o compartilhamento de informações sensíveis e a produção de efeitos anticompetitivos em diversos países;
(v) as propostas de cobertura oferecidas pelos cartelistas para defender o “campeão” não representaram a livre concorrência na comercialização de mangueiras marítimas. 7.7. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR Embora o valor da pena deva estar relacionado com a perda social gerada, é importante também considerar a situação econômica do infrator. Esse ponto será considerado na individualização das condutas. 7.8. REINCIDÊNCIA Não houve reincidência. 7.9. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA REPRESENTADA 7.9.1. The Yokohama Rubber Company Limited, Sr. Teruo Suzuki, Sr. Fumihiko Yazaki, Sr. Hajime Kojima, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr. Kazuki Kobayashi A Representada Yokohama e as pessoas naturais Sr. Teruo Suzuki, Sr. Fumihiko Yazaki, Sr. Hajime Kojima, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr. Kazuki Kobayashi assinaram Acordo de Leniência com a extinta SDE, em que apresentaram fatos e documentos que comprovaram a existência e a atividade do cartel internacional de mangueiras marítimas, cujos efeitos atingiram o Brasil. A confissão trazida pelos Beneficiários aos presentes autos foi corroborada por confissões posteriores junto ao CADE de outros Representados, a saber: Bridgestone, Manuli, Trelleborg, Dunlop e Parker. O Sr.
Teruo Suzuki, funcionário da Yokohama, ocupou o cargo de Vice Gerente-Geral do Grupo de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais e foi “parte integrante da gestão diária da participação da YRC no cartel, participando de várias reuniões presenciais com outros participantes do cartel, bem como com o coordenador do cartel” (fl. 79). Foi também parcialmente “responsável pela definição dos preços da Empresa, respondendo aos processos de aquisição de mangueira marítima” (fls. 79/80). Para ocultar a atividade ilícita, o Sr. Suzuki admitiu ter aberto as seguintes contas de e-mail para se relacionar com o cartel: henry_archer@yahoo.co.jp; david_woodaa@yahoo.com.uk e andrewmiller23@yahoo.ie. O Sr. Fumihiko Yazaki, funcionário da Yokohama, ocupou o cargo de Gerente Geral de Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais e foi também “parte integrante da gestão diária da participação da YRC no cartel, participando de várias reuniões presenciais com outros participantes do cartel, bem como com o coordenador do cartel” (fl. 80). Para ocultar a atividade ilícita, o Sr. Yazaki admitiu ter aberto a seguinte conta de e-mail para se relacionar com o cartel: winston_churchil17777@yahoo.com.uk. O Sr. Hajime Kojima, ex-funcionário da Yokohama, ocupou o cargo de Gerente Geral de Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais, participou das atividades do cartel e “fez várias reuniões presenciais com outros participantes do cartel.
No entanto, após sua indicação como Gerente Geral, o Sr. Kojima deixou as responsabilidades diárias dos assuntos do cartel de mangueira marítima para o Sr. Suzuki” (fl. 80). O Sr. Yukinori Honda, ex-funcionário da Yokohama, ocupou o cargo de Gerente Geral do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais e “com exceção dos anos de 1997 e 1998, atuou diretamente na gestão diária da participação da YRC no cartel, tendo participado pessoalmente de diversas reuniões com outros participantes do cartel” (fl. 80). O Sr. Kota Kusaba, funcionário da Yokohama, ocupou o cargo de Gerente de Área do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais e “de meados de 1995 até junho de 2006, com exceção de 1997 e 1998, atuou diretamente na gestão diária da participação da YRC no cartel” (fl. 80). Para ocultar a atividade ilícita, o Sr. Kusaba admitiu ter aberto as seguintes contas de e-mail para se relacionar com o cartel: williamarcher2@yahoo.com.jp; bobbrammar2@yahoo.com.uk. (fl. 103). O Sr. Kazuki Kobayashi, funcionário da Yokohama, ocupou o cargo de Gerente Geral do Departamento de Vendas Internacionais da Divisão de Produtos Industriais e "de junho de 1999 até dezembro de 1999, atuou diretamente na gestão diária da participação da YRC no cartel" (fl. 80).
A Yokohama e as pessoas naturais a ela vinculadas praticaram infrações à ordem econômica ao participar de acordo entre concorrentes com a finalidade de falsear ou limitar a concorrência no Brasil por meio de fixação concertada de preços, compartilhamento de informações sensíveis, divisão de mercado e alocações pré-combinadas de fornecimento de mangueiras marítimas, nos termos do art. 20, incisos I e III, e do art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Para tanto, indico expressamente os elementos probatórios contidos às fls. 73/107, 1139/1142, 1152/1159, 1171, 1173, 1181/1189, 1201/1206, 1225/1226, 1292/1297, 1314, 1319/1320, 1345/1354, 1445/1446, 4183/4186, 4241/4319, 6952/6953 e 7767/7771, sem prejuízo das demais evidências existentes no bojo do Processo. Tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência até então e a efetiva cooperação prestada pelos Beneficiários ao longo de todo o presente Processo Administrativo, entendo que a ação punitiva da Administração em relação à Yokohama e às pessoas naturais Sr. Teruo Suzuki, Sr. Fumihiko Yazaki, Sr. Hajime Kojima, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr. Kazuki Kobayashi deve ser extinta, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas.
Considerando que as benesses do Acordo de Leniência só são concedidas pela autoridade antitruste se houver cumprimento das obrigações firmadas no Acordo, é importante examinar se teria existido alguma violação às disposições assumidas pelos Beneficiários. Em análise dos autos, observei que os Beneficiários apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel internacional de mangueiras marítimas, prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE à época da instrução. Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática da conduta anticompetitiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações dos Beneficiários. No entanto, tendo em vista que ainda existe um processo desmembrado derivado do presente, autuado sob o nº 08012.001127/2010-07, entendo que o reconhecimento do cumprimento das aludidas obrigações pelo CADE não isenta os Beneficiários de manterem a colaboração no mencionado Processo. Com essas considerações, decreto a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo assinado para cooperação quanto à investigação do cartel internacional de mangueiras marítimas com efeitos no Brasil, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art.
35-C, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94, sem prejuízo da colaboração ainda devida no âmbito do Processo Administrativo 08012.001127/2010-07, caso assim requerido pela Superintendência-Geral. 7.9.2. Bridgestone Corporation Entre 1986 e 2007, pelo menos, a Representada Bridgestone participou do cartel internacional de mangueiras marítimas desenhado para garantir participações de mercado pré-determinadas pelos infratores em todo o mundo, inclusive no Brasil. A Bridgestone foi uma das coordenadoras do cartel e, durante esse tempo, era responsável por reunir os pedidos de cotação recebidos por cada empresa, indicar qual empresa seria a “campeã” da compra seguinte, descrever as especificações requeridas pelos clientes e sugerir os preços a serem propostos por todos os participantes do conluio. A Bridgestone participou de reuniões para discussão do cartel, cujo objetivo era melhorar o funcionamento do acordo e conseguir aumentos de preços dos mangotes. No Brasil, juntamente com os demais cartelistas e de forma contumaz, a Representada manipulou diversas licitações promovidas pela Petrobras para compra de mangueiras marítimas. Vale ressaltar, ainda, que a Representada contribuiu financeiramente para que a PW Consulting organizasse o cartel a partir de 2000. As principais evidências de participação da Bridgestone na conduta anticompetitiva estão acostadas às fls.
73/107, 1141, 1161/1165, 1295/1297, 1301/1303, 1314, 1319/1320, 4183/4186, 4241/4319, 4531, 4632, 4636/4637, 4686/4687, 5775/5776, 5786/5787, 5927, 5933/5934, 5938/5939, 6952/6954, 7767/7771, sem prejuízo dos demais elementos de prova existentes no bojo do Processo, no Apartado Confidencial 08700.011471/2014-71 e no TCC 08700.001882/2008-19. A Bridgestone foi signatária do TCC 08700.001882/2008-19, cujo cumprimento já foi homologado pelo Plenário do CADE. Uma das cláusulas do referido acordo é o arquivamento das acusações contra a Representada, desde que adimplidas todas as obrigações nele dispostas. Considerando as obrigações previstas do mencionado TCC e a devida homologação pelo CADE, entendo pelo arquivamento das acusações do presente Processo em relação à Bridgestone. 7.9.3. Dunlop Oil and Marine Ltd. Entre 1986 e 2007, pelo menos, a Representada Dunlop participou do cartel internacional de mangueiras marítimas desenhado para garantir participações de mercado pré-determinadas pelos infratores em todo o mundo, inclusive no Brasil. A Dunlop foi uma das coordenadoras do cartel e, durante esse tempo, era responsável por reunir os pedidos de cotação recebidos por cada empresa, indicar qual empresa seria a “campeã” da compra seguinte, descrever as especificações requeridas pelos clientes e sugerir os preços a serem propostos por todos os participantes do conluio.
A Dunlop participou de reuniões para discussão do cartel, cujo objetivo era melhorar o funcionamento do acordo e conseguir aumentos de preços dos mangotes. No Brasil, juntamente com os demais cartelistas e de forma contumaz, a Representada manipulou diversas licitações promovidas pela Petrobras para compra de mangueiras marítimas. Vale ressaltar, ainda, que a Representada contribuiu financeiramente para que a PW Consulting organizasse o cartel a partir de 2000. As principais evidências de participação da Dunlop na conduta anticompetitiva estão acostadas às fls. 73/107, 1292/1297, 1305/1306, 1319/1320, 1345/1354, 1445, 3361/3363, 4183/4186, 4241/4319, 5775/5776, 5786/5787, 5927, 5933/5934, 5938/5939, 6952/6954, 7767/7771, 7808/7809, 7828/7829, 7857/7858, sem prejuízo dos demais elementos de prova existentes no bojo do Processo, nos Apartados de Acesso Restrito 08700.011465/2014-14 e 08700.011466/2014-69 e no TCC 08700.004174/2011-27. A Dunlop foi signatária do TCC 08700.004174/2011-27, cujo cumprimento já foi homologado pelo Plenário do CADE. Uma das cláusulas do referido acordo é o arquivamento das acusações contra a Representada, desde que adimplidas todas as obrigações nele dispostas. Considerando as obrigações previstas do mencionado TCC e a devida homologação pelo CADE, entendo pelo arquivamento das acusações do presente Processo em relação à Dunlop. 7.9.4. Manuli Rubber Industries S.p.A.
Entre 1986 e 2007, pelo menos, a Representada Manuli participou do cartel internacional de mangueiras marítimas desenhado para garantir participações de mercado pré-determinadas pelos infratores em todo o mundo, inclusive no Brasil. A Manuli participou do cartel e repassou ao coordenador os pedidos de cotação por ela recebidos, apresentou propostas de cobertura para proteger a “campeã” conforme descrições de especificações preços indicados pelo coordenador. A Manuli participou de reuniões para discussão do cartel, cujo objetivo era melhorar o funcionamento do acordo e conseguir aumentos de preços dos mangotes. No Brasil, juntamente com os demais cartelistas e de forma contumaz, a Representada manipulou diversas licitações promovidas pela Petrobras para compra de mangueiras marítimas. Vale ressaltar, ainda, que a Representada contribuiu financeiramente para que a PW Consulting organizasse o cartel a partir de 2000. As principais evidências de participação da Manuli na conduta anticompetitiva estão acostadas às fls. 73/107, 1161/1165, 1257, 1292/1293, 1295/1297, 1319/1320, 4182/4200, 4241/4319, 4632, 4636/4637, 5775/5776, 5786/5787, 5927, 5933/5934, 5938/5939, 6952/6954, 7767/7773, 7786, 7797/7798, 7808/7809, 7828/7829, 7857/7858, sem prejuízo dos demais elementos de prova existentes no bojo do Processo, nos Apartados de Acesso Restrito 08700.000999/2015-04 e 08700.011468/2014-58 e no TCC 08700.005321/2008-81.
A Manuli foi signatária do TCC 08700.005321/2008-81, cujo cumprimento já foi homologado pelo Plenário do CADE. Uma das cláusulas do referido acordo é o arquivamento das acusações contra a Representada, desde que adimplidas todas as obrigações nele dispostas. Considerando as obrigações previstas do mencionado TCC e a devida homologação pelo CADE, entendo pelo arquivamento das acusações do presente Processo em relação à Manuli. 7.9.5. Parker ITR S.r.L. Entre 1986 e 2007, pelo menos, a Representada Parker participou do cartel internacional de mangueiras marítimas desenhado para garantir participações de mercado pré-determinadas pelos infratores em todo o mundo, inclusive no Brasil. A Parker participou do cartel e repassou ao coordenador os pedidos de cotação por ela recebidos, apresentou propostas de cobertura para proteger a “campeã” conforme descrições de especificações preços indicados pelo coordenador. A Parker participou de reuniões para discussão do cartel, cujo objetivo era melhorar o funcionamento do acordo e conseguir aumentos de preços dos mangotes. No Brasil, juntamente com os demais cartelistas e de forma contumaz, a Representada manipulou diversas licitações promovidas pela Petrobras para compra de mangueiras marítimas. Vale ressaltar, ainda, que a Representada contribuiu financeiramente para que a PW Consulting organizasse o cartel a partir de 2000. As principais evidências de participação da Parker na conduta anticompetitiva estão acostadas às fls.
73/107, 592, 1148/1149, 1161/1165, 1201, 1225/1226, 1232, 1301/1303, 1305/1306, 1314, 1319/1320, 1292/1293, 1295/1297, 1445/1446, 4182/4200, 4241/4319, 4636/4637, 5775/5776, 5786/5787, 5933/5934, 5938/5939, 6952/6954, 7767/7773, 7786, 7797/7798, 7808/7809, 7828/7829, 7857/7858, sem prejuízo dos demais elementos de prova existentes no bojo do Processo, no Apartado Confidencial 08700.011469/2014-00 e no TCC 08700.006544/2012-41. A Parker foi signatária do TCC 08700.006544/2012-41, cujo cumprimento já foi homologado pelo Plenário do CADE. Uma das cláusulas do referido acordo é o arquivamento das acusações contra a Representada, desde que adimplidas todas as obrigações nele dispostas. Considerando as obrigações previstas do mencionado TCC e a devida homologação pelo CADE, entendo pelo arquivamento das acusações do presente Processo em relação à Parker. 7.9.6. Trelleborg Industrie S/A Entre 1986 e 2007, pelo menos, a Representada Trelleborg participou do cartel internacional de mangueiras marítimas desenhado para garantir participações de mercado pré-determinadas pelos infratores em todo o mundo, inclusive no Brasil. A Trelleborg participou do cartel e repassou ao coordenador os pedidos de cotação por ela recebidos, apresentou propostas de cobertura para proteger a “campeã” conforme descrições de especificações preços indicados pelo coordenador.
A Trelleborg participou de reuniões para discussão do cartel, cujo objetivo era melhorar o funcionamento do acordo e conseguir aumentos de preços dos mangotes. No Brasil, juntamente com os demais cartelistas e de forma contumaz, a Representada manipulou diversas licitações promovidas pela Petrobras para compra de mangueiras marítimas. Vale ressaltar, ainda, que a Representada contribuiu financeiramente para que a PW Consulting organizasse o cartel a partir de 2000. As principais evidências de participação da Trelleborg na conduta anticompetitiva estão acostadas às fls. 73/107, 1301/1303, 1305/1306, 1314, 1319/1320, 1445/1446, 4182/4200, 4241/4319, 5775/5776, 5786/5787, 5938/5939, 6951/6954, 7767/7773, 7786, 7797/7798, 7808/7809, 7828/7829, 7857/7858, sem prejuízo dos demais elementos de prova existentes no bojo do Processo e no TCC 08700.002312/2009-19. A Trelleborg foi signatária do TCC 08700.002312/2009-19, cujo cumprimento já foi homologado pelo Plenário do CADE. Uma das cláusulas do referido acordo é o arquivamento das acusações contra a Representada, desde que adimplidas todas as obrigações nele dispostas. Considerando as obrigações previstas do mencionado TCC e a devida homologação pelo CADE, entendo pelo arquivamento das acusações do presente Processo em relação à Trelleborg. 7.9.7. Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima A Sra. Maria Lúcia era o elo de ligação entre a Flexomarine e a Parker em relação ao cartel internacional de mangueiras marítimas.
Assim sendo, ainda que a Flexomarine não participasse das reuniões em nível mundial, a Parker (que confessou a participação no cartel em TCC firmado com o CADE) repassava as orientações do cartel para que a Flexomarine cumprisse o acordo. Uma das comprovações desse elo foi apresentada pelo depoimento do Sr. Silvio Rabello (fls. 8804 e 8833), bem como em outros documentos acostados aos autos (fls. 97/99, 422, 5945/5946 e 1815[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], além das fls. 65 e 81 do Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69 [ACESSO RESTRITO AO CADE, À FLEXOMARINE, À FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E ÀS PESSOAS NATURAIS QUE SÃO OU FORAM A ELAS VINCULADAS – Ref.: Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69]), em que foi revelada a estreita ligação entre a Sra. Maria Lúcia e o Sr. Romano Pisciotti (Parker). Além disso, a Representada Sra. Maria Lúcia foi dirigente da Flexomarine Empreendimentos e circulou entre as empresas Representadas - especialmente a Parker e a Flexomarine - para fomentar o cartel. Nesse sentido, entendo que a Representada Sra. Maria Lúcia Lima praticou as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). 7.9.8. Flexomarine S/A (antiga Pagé Oil and Marine Ltda.), Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.
Primeiramente, importante esclarecer a cadeia sucessória das empresas do Grupo Flexomarine para melhor compreensão da responsabilização cabível. Para tanto, relevante transcrever os esclarecimentos trazidos pelas próprias Representadas: “Por fim, necessário ressaltar serem totalmente descabidas as inclusões das empresas Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. no polo passivo do presente Processo Administrativo. A primeira empresa sofreu cisão em meados de 1998, dando origem à Pagé Oil and Marine Products Ltda. Esta última (que mais tarde mudaria de razão social para Flexomarine S.A.) ficou exclusivamente responsável pela produção de mangotes de borracha (mangueiras marítimas). A Pagé Indústria de Artefatos de Borracha permaneceu responsável pela fabricação de mangueiras (de borracha) industriais e de defensas portuárias. (...) É exatamente o que ocorre no caso da Flexomarine Empreendimentos e Participações, que se trata de uma holding, cuja atividade, por definição, é a participação societária em empresas, não tomando qualquer parte na produção ou comercialização das aludidas mangueiras” (fls. 3656/3657). Tendo em vista que a conduta começou em meados dos anos 80, isto é, antes da relatada cisão, a SDE entendeu pela manutenção das três empresas no polo passivo, independentemente da cadeia empresarial que se sucedeu. Em segundo lugar, a Sra.
Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima foi administradora da Flexomarine Empreendimentos (fl. 3687, cláusula 6º do contrato social da empresa) e, assim sendo, as infrações cometidas pela pessoa natural Representada também serão imputadas à pessoa jurídica Representada em razão do poder decisório detido pela Sra. Maria Lúcia. A Sra. Maria Lucia foi diretora da 1001 Produtos de Borracha Ltda., sociedade detida pela Flexomarine (fls. 4195 e 8774), e foi extremamente importante para que as manipulações dos pedidos brasileiros fossem concretizadas. A Sra. Maria Lúcia era o elo de ligação entre a Flexomarine e a Parker (Sr. Romano Pisciotti). Ao receber as instruções do exterior, a Sra. Maria Lucia repassava as estratégias do cartel para a Flexomarine, já que esta era dependente das propostas de cobertura advindas das cartelistas estrangeiras. Portanto, a manutenção da Flexomarine Empreendimentos no polo passivo é legítima e encontra respaldo nos autos. Quanto à Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., o sítio eletrônico da empresa confirma que a empresa fabrica mangotes marítimos, ao contrário do alegado pelas Representadas. Para demonstrar tal vínculo, colaciono informações colhidas no sítio, acessadas pelo meu gabinete em 20/02/2015: No que se refere à Flexomarine S/A, a própria empresa esclareceu que ela sucedeu a Pagé Oil and Marine Products Ltda. e que ela ficou responsável pela fabricação de mangueiras marítimas após a cisão.
Esse também é o esclarecimento que consta no sítio eletrônico da empresa, acima colacionado. Nesse sentido, a própria Representada defendeu que somente as fabricantes de mangotes devem permanecer no polo passivo do presente processo (fl. 3657), o que é aplicável à própria Representada Flexomarine. As empresas do Grupo Flexomarine (Flexomarine/Pagé) atuam no mercado de mangueiras marítimas desde 1935 e a comercialização desses produtos foi focada no Brasil (fl. 82), especialmente na Petrobrás. Com o tempo, as empresas passaram a atuar também no mercado mundial (fl. 4195) a partir do ano 2000 (fls. 4193/4194), inclusive com a adoção de designações alfa-numéricas para camuflagem do cartel (fls. 73/107, 4183/4186, 4241/4319, 6954 e 7768). A coordenadora do cartel considerava a Pagé para calcular as alocações de mercado inerentes ao cartel (fls. 1345/1354) e comunicava com freqüência que a Pagé gostaria de “apoio” (isto é, propostas de cobertura) para vencer licitações no Brasil, conforme se observa nos documentos de fls. 1201, 1225/1226 e 1181. Ademais, há documentos que demonstram que a Pagé apoiou os demais membros do cartel (fls. 1445/1446 e confissão da Bridgestone às fls. 7771/7772).
[ACESSO RESTRITO AO CADE, À FLEXOMARINE, À FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E ÀS PESSOAS NATURAIS QUE SÃO OU FORAM A ELAS VINCULADAS – Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69] Além disso, a Parker – que confessou sua participação no cartel junto ao CADE – trabalhou em favor da Flexomarine no sentido de “tentar manipular” um dos clientes no Brasil (fl. 65). A participação da Flexomarine e da Pagé ocorreu por meio de intercâmbio de informações sobre cotações, combinações de preços e divisão de mercado com os integrantes do cartel, além de oferta e garantia da declaração de “vencedor”/“campeão” de projetos no Brasil. Os contatos das empresas brasileiras Representadas com a coordenação do cartel ocorriam por meio de pessoas ligadas à Parker (especialmente por meio do Sr. Romano Pisciotti, fl. 8784). Esse fato é corroborado pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, em que a Representada descreveu uma parceria entre a Parker e a Pagé para venda conjugada de produtos marítimos (fl. 8785), o que afasta o argumento de “isolamento do cartel” pretendido pela defesa da Flexomarine/Pagé. Lembro que a divisão cartelizada de mercado tem dois aspectos: um positivo e um negativo (sem a conotação de qualquer juízo de valor). O aspecto positivo refere-se à permissão concedida a certos players de atuarem em uma determinada região. O aspecto negativo é a proibição, feita pelo cartel, de que alguns de seus membros atuassem na região ou com o produto.
Isso é uma forma de evitar que os cúmplices briguem entre si e de garantir fatia de mercado a todos que concordem com o acordo. Portanto, entendo que as empresas vinculadas ao Grupo Flexomarine (Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Flexomarine S/A e Flexomarine Empreendimentos Empreendimentos e Participações Ltda.) praticaram as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). 7.9.9. DEMAIS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS ENVOLVIDAS 7.9.9.1. Sr. Robert Louis Furness No que se refere ao Sr. Robert Louis Furness, a evidência de fl. 5927 mostra uma comunicação eletrônica entre ele e os Srs. Dardanio e Mario Manuli sobre o afastamento da Dunlop do cartel e o rompimento de conversas entre a BTR e a Bridgestone. A despeito dessa evidência se referir especificamente à ciência da existência do cartel de mangueiras marítimas e a um contato com o coordenador do cartel, ela não demonstrou inequivocamente a participação do Sr. Robert Louis Furness na articulação da conduta anticompetitiva. Essa evidência, lida no contexto do conjunto probatório dos autos, faz sim parte dos movimentos do cartel, mas não explicita inequivocamente a ingerência da mencionada pessoa natural na instrumentalização da conduta. No documento de fl. 5946, o Sr. Furness relata ao Sr.
Dardanio Manuli que foi consultado pela Parker sobre como proceder para contatar outros concorrentes e que as decisões tomadas pela Parker quanto à permanência no acordo afetaria o mercado brasileiro. Apesar desse e-mail ser uma clara evidência da efetiva operação do cartel, o documento não comprovou que o Sr. Furness teria contribuído – ativa ou passivamente – para o conluio. Essa evidência está inserida no contexto probatório dos movimentos do cartel, mas não deixa claro se o Representado contribuiu para os efeitos brasileiros do conluio. Outra evidência em relação ao Sr. Robert Furness está acostada às fls. 5945/5946 ao mencionar que o Representado estaria interessado em uma licitação de Taiwan, que havia contatos dele com o coordenador do cartel e que o Sr. Pisciotti era importante para o sucesso do Sr. Robert e da Manuli no Brasil. Apesar dos nítidos arranjos demonstrados nesse e-mail – e que incluíam os produtos vendidos ao Brasil –, não é possível perceber se o Sr. Robert Furness se articulou com o Sr. Pisciotti ou com algum agente interessado nas licitações nacionais. Além disso, constam nos autos o termo de confissão, junto à autoridade antitruste estadunidense, da conduta anticompetitiva cometida entre 1999 e 2007 pelo Sr. Robert Louis Furness como presidente de uma subsidiária da Manuli (fls. 7808/7809). As dúvidas quanto à participação do Sr. Robert no cartel com efeitos no Brasil também permanecem na leitura do inteiro teor da confissão por dois motivos.
Segundo a confissão, “o réu era o presidente de uma subsidiária da Manuli Rubber Industries SpA (“Manuli”), que tinha seu principal centro de negócios em Fort Lauderdale, na Flórida” (fl. 7808). Nesse sentido, não existem elementos suficientes para aferir se a atividade dessa subsidiária tinha efeitos no Brasil, já que o teor da confissão que foi juntado aos autos não indica (i) qual seria a subsidiária e (ii) se essa subsidiária teria atividades que afetaram o mercado brasileiro. No que se refere à abrangência territorial da confissão, “durante o período relevante, co-conspiradores do réu engajaram-se em uma conspiração, cujo principal objetivo era de suprimir e eliminar a concorrência por meio de cartel em licitações, fixação de preços e alocação de market shares para a venda de mangueiras marítimas vendidas nos Estados Unidos e em outros lugares. O réu juntou-se e participou desta conspiração a partir, aproximadamente, do ano 2000, até, aproximadamente, 02 de maio de 2007. (...) Durante essas reuniões e discussões, o réu e os co-conspiradores acordaram formar conluio para fraudar licitações, fixar preços e alocar market shares para a venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares” (fl. 7809, sem destaques no original). Nessas citações, não ficou expresso se os “outros lugares” incluíram ou não o Brasil, o que é bastante relevante diante do grande número de países alcançados pelo cartel internacional de mangueiras marítimas.
Por isso, mesmo com a confissão do Sr. Robert Louis Furness na jurisdição estadunidense, não é possível inferir com clareza se a atuação dessa pessoa natural alcançou o país. A extinta SDE entendeu que “o Sr. Robert Furness deixou de ser presidente da subsidiária da Manuli na Flórida/EUA, cargo que, consoante já referido, ocupou até 31.12.2006. era dessa unidade que partiam os pedidos para toda a América Latina. Em 2007, o Sr. Robert Furness passou a trabalhar como “consultor esporádico” da MRI, função que exerceu, de, aproximadamente, 1º.01.2007, até o fim do cartel (fl. 7.808 e fls. 4.191 e 4.193)” (fl. 9351). Nada obstante a possibilidade de a América Latina estar inserida nas atividades da subsidiária à qual pertencia o Sr. Furness, nada indica que o Brasil estaria entre esses países de atuação da empresa à qual estava vinculado o Representado, o que é imprescindível para a comprovação dos efeitos requeridos pelo art. 2º, caput, da Lei 8.884/94 (atual art. 2º, caput, da Lei 12.529/11). Acrescento que, apesar da menção da Manuli em sua confissão de que “tanto o Sr. Furnesse quanto o Sr. Gillespie, testemunharam nas cortes dos EUA que ao menos algumas licitações da Petrobras também foram negociadas pelo clube” (fl. 4199), o teor do acordo de confissão de participação da conduta do Sr. Robert Furness junto aos Estados Unidos (fls. 7807/7815) não menciona licitações da Petrobrás, mas apenas licitações em geral, seja nos Estados Unidos, seja em “outros lugares”.
Outra menção ao Sr. Furness foi feito pela Manuli também à fl. 4199 para afirmar “o Sr. Furness enviou uma carta à MRI reportando algumas licitações”, assumindo que licitações brasileiras teriam sido manipuladas pelo Sr. Furness. Porém, a leitura da citação da própria Manuli esclarece que as divisões de mercado a que ela se refere envolveram Kuwait, Taiwan, Líbia ou o cliente Aramco. Novamente, não encontrei elementos que ligassem o Sr. Furness aos efeitos produzidos no Brasil. De fato, o conjunto das evidências que mencionam o Sr. Furness gera alguma dúvida sobre a total isenção do Representado na conduta anticompetitiva. Por outro lado, tais elementos de prova não são fortes o bastante para fundamentar uma condenação dessa pessoa natural, pois não apontam inequivocamente para uma articulação, ainda que por omissão, em prol do cartel. Por isso, diante dessas dúvidas razoáveis, entendo pelo arquivamento das acusações em relação ao Sr. Robert Louis Furness por insuficiência de elementos de prova, já que não é possível afirmar com clareza que ele tenha contribuído para os efeitos brasileiros do cartel. Ressalvo que não descarto a participação desse Representado no cartel, mas sim reconheço que há dúvidas de que ele tenha sido responsável pela ausência ou limitação de competitividade em exame.
Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação ao Representado por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 7.9.9.2. Srs. Silvio Rabello, Antonio Carlos Araes e Massimo Nebiolo Compulsando os autos, não identifiquei evidências significativas da participação das pessoas naturais Srs. Silvio Rabello, Antonio Carlos Araes e Massimo Nebiolo no cartel internacional de mangueiras marítimas. No que se refere ao Sr. Antonio Carlos Araes, a própria SDE já tinha sugerido o arquivamento das acusações contra ele por insuficiência de indícios. Por fim, ressalvo que não descarto a participação desses Representados no cartel, mas sim reconheço que há dúvidas de que eles tenham sido responsáveis pela ausência ou limitação de competitividade em exame. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento.
Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação aos Representados enumerados neste parágrafo por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 7.9.9.3. Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. O conjunto probatório reunido em relação à Goodyear não me dá a certeza da participação da empresa no cartel internacional de mangueiras marítimas e tampouco me dá a segurança de negar sua participação no acordo. Isso porque, apesar das muitas provas apontadas pela extinta SDE em seu parecer final e pelo presente voto, entendo que há evidências que podem se contrapor à consideração da Goodyear como cartelista. Às fls. 1413/1415, há e-mails apresentados pelos Beneficiários e datados de 2004 em que há menção de aguardar o impacto da Goodyear no mercado e da tentativa de se fazer um acordo com a Representada. Para melhor visualização do conteúdo deste e-mail, colaciono-o abaixo: Fls. 1413/1415 (datados de 29/03/2004 e 26/03/2004, apresentados no Acordo de Leniência) “DATA: 29 DE MARÇO DE 2004 Ref: CF0329D (...) Ref.: Goodyear-Brasil Observe que o B3 [ITR Pirelli/Parker] teve uma reunião na semana passada com o principal distribuidor da Goodyear chamado Copabo, que é responsável por todas as vendas da GY [Goodyear] na América Latina.
Foi confirmado para a B3 [ITR Pirelli/Parker] que a GY [Goodyear] não tem intenção de entrar no mercado global de mangueiras marítimas, nem contar totalmente com os pedidos da Petrobras. Como resultado dessa reunião, o B3 [ITR Pirelli/Parker] convocou uma reunião a ser organizada entre os membros para que ele possa instruir todo mundo sobre os detalhes da conversa e para nós decidirmos como um grupo cuja estratégia deveria ser adotada para minimizar o impacto deste desenvolvimento. YRC-MH 07028 --- Acreditamos que as seguintes opções estão disponíveis para os membros: 1) Não faça nada e espere para ver qual o impacto que a GY [Goodyear] tem no mercado. 2) Tente fazer um acordo com a GY [Goodyear] para o mercado brasileiro para manter os preços neste mercado no mesmo nível do resto do mundo. Isso significaria efetivamente todos os membros voltando do Brasil e deixando isso para a GY[Goodyear] e P [Pagé]. 3) Defenda a GY [Goodyear] no Brasil para que quaisquer pedidos que eles façam vencer sejam em níveis baixos de rentabilidade, porém não siga o preço baixo no resto do mundo quando a GY [Goodyear] for convidada para concorrer. 4) Mantenha uma campanha publicitária contra a GY [Goodyear] no resto do mundo para garantir que eles não consigam muitas oportunidades para concorrer em pedidos de cotação ou de se tornarem tecnicamente aceitáveis para listas de licitantes.
Como um número de membros visitará a OTC em Houston entre 3 e 4 de maio de 2004, tentaremos organizar uma reunião durante este período. Embora fosse melhor se os senhores participassem (sic) dessa reunião, entendemos que isso provavelmente não será possível, portanto nós os manteremos informados sobre o curso de ação proposto que os outros recomendarem. Atenciosamente, YRC-MH 07029". --- DATA: 26 DE MARÇO DE 2004 Ref: CF0326D Ref.: Goodyear Referente ao nosso fax ref. CF0316C, saiba que fomos avisado (sic) que a Goodyear nomeou um ex-funcionário da Dunlop, Sr. Philip Chilton, para um adiantamento em uma capacidade de vendas que abrange a Europa e o leste europeu. Sr. Chilton trabalhava anteriormente como Gerente da Área de Vendas para o Extremo Oriente, portanto assmimos que isso será parte de sua responsabilidade e esperamos ver a Goodyear tentar entrar nesses mercados no futuro. Fomos comunicados também que a Goodyear realizou um dia de visitação pública esta semana para a Petrobras em sua fábrica no Brasil da qual nós recebemos as seguintes informações sobre suas instalações: (...) Embora as discussões entre a SBM e a GY [Goodyear] e a nomeação do Sr.
Chilton indiquem que a GY [Goodyear] está se tornando mais ativa no mercado de mangueiras marítimas, as informações referentes às suas capacidades também indicam que eles possuem somente capacidade limitada e precisariam fazer alguns grandes investimentos de capital antes que eles se tornem uma ameaça para os fabricantes existentes. Poderíamos antecipar que sua abordagem será oferecer preços mais baratos em determinados locais, porém mais do que combatê-los no preço, o que poderia afetar os preços de mercado gerais a longo prazo, recomendaríamos que os membros tentassem mantê-los distantes avisando os clientes sobre as limitações da GY [Goodyear], sua falta de qualquer registro de suprimento significativo e histórico de serviço comprovado. Se um cliente me particular estiver disposto a experimentar o produto da GY [Goodyear], então ele deverá ser persuadido a comprar um número limitado de mangueiras que deverão ser deixadas em funcionamento em período integral de sua programação de vida útil antes que ele seja declarado como um produto aprovado”. Do teor desses e-mails, é possível depreender que os membros do cartel estavam receosos com o comportamento de mercado da Goodyear, que poderia gerar algum desconforto em relação aos preços controlados e estabelecidos pelos membros do cartel. Além disso, há menções a campanhas de dissuasão de consumidores em desfavor da Goodyear, o que não se coaduna com a lógica de integrar a empresa ao cartel.
Apesar dessa evidência, não é possível afirmar com clareza que a Goodyear não tenha participado do cartel, uma vez que os cartelistas desenharam a estratégia de “tente fazer um acordo com a GY para o mercado brasileiro”. Nesse sentido, não é possível saber com certeza se a Goodyear aceitou ou rejeitou esse acordo após 2004, razão pela qual entendo que há a possibilidade de se entender que a Goodyear não faria parte da colusão. Os meios de prova do processo indicam que as cartelistas consideravam a Goodyear nos cálculos de participação de mercado e nas respectivas alocações, porém não expõem com clareza se a Goodyear integrou o acordo, mesmo diante da colaboração dos cartelistas descrita no trecho “defenda a GY no Brasil para que quaisquer pedidos que eles façam vencer sejam em níveis baixos de rentabilidade” e no trecho “isso significaria efetivamente todos os membros voltando do Brasil e deixando isso para a GY e P” e diante das constantes persuasões dos infratores para que a Goodyear cooperasse com o cartel. Nesse sentido, ante a dúvida razoável sobre a participação da Goodyear no cartel internacional de mangueiras marítimas, entendo pelo arquivamento das acusações em relação à Goodyear por insuficiência de elementos de prova. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento.
Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação à Representada por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela condenação das empresas Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11. Além disso, voto pela condenação da pessoa natural Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11. De acordo com o anexo de acesso restrito, fixo a multa às Representadas condenadas nos seguintes valores: Flexomarine S/A: R$ 11.203.804,73, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.884/94; Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda.: R$ 1.176.220,73, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.884/94; Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.: R$ 1.064.100,00, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94, uma vez que a empresa declarou que não auferiu faturamento no exercício de 2006 (fl.
3574 do Apartado de Acesso Restrito 08700.011466/2014-69); Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima: R$ 117.622,07, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei 12.529/11. Nos termos do art. 38, inciso II, da Lei 12.529/11, determino que as Representadas Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. sejam proibidas de contratar linhas de crédito em que haja o uso de recursos públicos, inclusive para a equalização da taxa de juros, disponibilizadas por instituições financeiras, e participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta. As proibições deste parágrafo serão válidas por cinco anos. Nos termos do art. 38, inciso III, da Lei 12.529/11, determino a inscrição das Representadas Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 38, inciso IV, da Lei 12.529/11, determino a emissão de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido aos Representados Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.
parcelamento de tributos federais ou por eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos. Ademais, voto pelo arquivamento das acusações em relação aos Representados Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Srs. Massimo Nebiolo, Antonio Carlos Araes, Robert Louis Furness e Sílvio Jorge Rabello por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação aos Representados enumerados neste parágrafo por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. Voto pelo arquivamento das acusações em relação às Representadas Sumitomo Rubber Industries, Ltd. e Hewitt-Robins em razão da ocorrência de prescrição. Voto pelo arquivamento das acusações em relação às Representadas Manuli Rubber Industries SpA, Dunlop Oil and Marine Ltd., Bridgestone Corporation, Parker ITR S.r.L.
e Trelleborg Industrie SAS em decorrência do cumprimento das obrigações estabelecidas nos TCCs 08700.005321/2008-81, 08700.004174/2011-27, 08700.001882/2008-19, 08700.006544/2012-41 e 08700.002312/2009-19, o que já foi homologado pelo CADE. Tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência até então e a efetiva cooperação prestada pelos Beneficiários ao longo de todo o presente Processo Administrativo, entendo que a ação punitiva da Administração em relação à Yokohama e às pessoas naturais Sr. Teruo Suzuki, Sr. Fumihiko Yazaki, Sr. Hajime Kojima, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr. Kazuki Kobayashi deve ser extinta, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas. Considerando que as benesses do Acordo de Leniência só são concedidas pela autoridade antitruste se houver cumprimento das obrigações firmadas no Acordo, é importante examinar se teria existido alguma violação às disposições assumidas pelos Beneficiários. Em análise dos autos, observei que os Beneficiários apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel internacional de mangueiras marítimas, prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE à época da instrução.
Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática da conduta anticompetitiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou boa-fé durante o cumprimento das obrigações dos Beneficiários. No entanto, tendo em vista que ainda existe um processo desmembrado derivado do presente, autuado sob o nº 08012.001127/2010-07, entendo que o reconhecimento do cumprimento das aludidas obrigações pelo CADE não isenta os Beneficiários de manterem a colaboração no mencionado Processo. Com essas considerações, decreto a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo assinado para cooperação quanto à investigação do cartel internacional de mangueiras marítimas com efeitos no Brasil, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art. 35-C, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94, sem prejuízo da colaboração ainda devida no âmbito do Processo Administrativo 08012.001127/2010-07, caso assim requerido pela Superintendência-Geral. Encaminhe-se cópia da versão pública do presente voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Relator da Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0024157.07.2007.4.03.6100 (Seção Judiciária de São Paulo) para ciência e providências. Encaminhe-se cópia da versão pública do presente voto e das fls. 7844/7870 à Controladoria-Geral da União para ciência e eventuais providências em relação à apuração de infrações de sua competência.
Encaminhem-se os autos à Coordenação-Geral Processual para as providências necessárias à publicidade do presente Processo Administrativo, quais sejam: (i) traslado dos volumes 1 a 41 do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 para um novo Apartado de Acesso Restrito, cujo acesso deverá ser garantido apenas aos Representados do presente Processo (ii) após o traslado, alteração do nível de restrição de acesso do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 para o nível “público”; (iii) manutenção da atual restrição de acesso ao Grupo Flexomarine e às pessoas naturais a ele vinculadas dos documentos apreendidos (fls. 1832/1850, 1857/1862, 1867/1870, 1878/1880 e 1885/2889) na sede das empresas alvo de busca e apreensão que versem sobre segredo de empresa; (iv) traslado de cópia da fl. 117 do Requerimento 08700.004174/2011-27 para o novo Apartado de Acesso Restrito mencionado no primeiro item; (v) traslado de cópia das fls. 117/124 do Requerimento 08700.012254/2014-07 para o novo Apartado de Acesso Restrito mencionado no primeiro item; (vi) manutenção da restrição de acesso ao Apartado de Acesso Restrito à Flexomarine 08700.011466/2014-69 e dos documentos eletrônicos apreendidos, tendo em vista a pendência de julgamento da Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0024157.07.2007.4.03.6100, (vii) juntada da versão pública do presente voto ao Processo Administrativo 08012.010932/2007-18.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Determine-se à Superintendência-Geral para que apure eventual cartel de defensas marítimas praticado, pelo menos, pelas empresas Goodyear, Pagé, Copabo, 1001 Empreendimentos (integrante do Grupo Flexomarine) e pelas pessoas naturais Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, Juliana André, Silvio Rabello, Gustavo (funcionário e/ou executivo da Pagé), Fernando Graziano, sem prejuízo de outros indivíduos e pessoas jurídicas que estejam envolvidos na suposta conduta. Para tanto, a Superintendência-Geral deverá avaliar eventual incidência de prescrição sobre a referida investigação, bem como os indícios que estão presentes, principalmente, nos HDs apreendidos na Flexomarine. É o voto. Brasília, 25 de fevereiro de 2015 MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] No que e refere à Bridgestone, a extinta Secretaria de Direito Econômico apresentou um “resumo do termo de admissão dos fatos”, o qual replica os argumentos e descrições apresentados pela Bridgestone no respectivo TCC. [2] Art. 79 do Regimento Interno do CADE. O Plenário do Tribunal reunir-se-á, em sessão ordinária pública, preferencialmente às quartas-feiras, iniciando-se logo após a sessão de distribuição, com previsão de encerramento às 18 (dezoito) horas, podendo ser prorrogada, em caso de necessidade de cumprimento de pauta. Art. 81 do Regimento Interno do CADE.
A sessão de julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas. [3] Em 24/11/2009, a extinta SDE encaminhou à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e Administração do Ministério da Justiça o por meio do qual solicitou o apoio técnico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) daquele Ministério. O apoio solicitado consistiu, especificamente, na extração de cópia eletrônica autêntica, em duas vias, de todos os arquivos de dados, mesmo que temporariamente compactados, criptografados ou com extensão inexistente ou divergente da usual, “unallocated clusters”, que pudessem ser utilizados em processadores de texto, bancos de dados, planilhas eletrônicas, correio eletrônico, editores de apresentações eletrônicas, fluxogramas, gerenciadores de tarefas e organizadores pessoais contidos nos 3 (três) HDs resultantes da operação de busca e apreensão realizada para instrução do Processo Administrativo. [4] A saber:
Flexomarine S/A (nova denominação da Pagé Oil & Marine Products Ltda.), Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., The Yokohama Rubber Co., Ltd., Sumitomo Rubber Industries, Ltd., Trelleborg Industrie SAS, Manuli Rubber Industries SpA, Dunlop Oil and Marine Ltd., Bridgestone Corporation, Parker ITR S.r.L., Massimo Nebiolo, Antonio Carlos Araes, Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, Sílvio Jorge Rabello, Teruo Suzuki, Fumihiko Yazaki, Hajime Kojima, Yukinori Honda, Kota Kusaba, Kazuki Kobayashi. [5] A saber: Charles Gillespie, Jacques Cognard, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Misao Kioki e Franco Guasti. [6] Autuado sob o nº 08012.001127/2010-07. [7] Ciência do Representante Legal, procuração à fl. 2928. [8] Defesa apresentada apenas em língua inglesa. [9] Art. 214, §1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. [10] SANTOS, Karla Margarida Martins. Cartéis internacionais: uma abordagem dos mecanismos extraterritoriais de persecução. São Paulo: LTr, 2007, p. 113. [11] Art. 16, Lei 8.884/94. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. Art. 173, Constituição Federal. (...) § 5º.
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. [12] “Decorre dos precedentes judiciais que o assunto não pode ser colocado em termos absolutos. Exige-se a ponderação entre o sigilo da ação probatória, enquanto não transitada em julgado a sua legalidade, e o direito de defesa das demais Representadas. Assim, entendeu esta SDE que a restrição da publicidade nos termos pedidos pelos intimados não se sustentava. Por meio do Despacho que acolheu a nota técnica datada de setembro de 2008, esta SDE (i) franqueou acesso dos documentos acusatórios às demais Representadas, resguardando-se a manutenção da confidencialidade para terceiros, uma vez que a ação cautelar corre em segredo de justiça; e (ii) manteve o acesso restrito apenas a Flexomarine e seus executivos, bem como ao SBDC dos documentos que, de oficio, declarou como segredo de empresa, na forma determinada pela Portaria MJ n° 4/2006. Logo, os documentos que não tratavam de segredo de empresa foram disponibilizados às Representadas, com o intuito de garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. . Com referência as folhas dos autos cujo acesso é reclamado pela Goodyear, reitera-se que a determinação de tratamento sigiloso deu-se por força de decisão judicial (fls. 1.814/2.889).
Ademais, por dizerem respeito a informações confidenciais nos termos do art. 26 da Portaria MJ n° 4/2006, conforme acima esclarecido, não foi possível conferir acesso às demais Representadas que não o Grupo Flexomarine e seus executivos. Mesmo que assim não o fosse, cabe ainda repisar, conforme Nota Técnica de fis. 7.350/7.357, que as folhas cujo acesso é reclamado pela Goodyear encartam documentos apreendidos, por cópia, na sede da empresa Flexomarine com implicações apenas no envolvimento ou não daquela empresa e seus executivos no cartel. Considera-se que os documentos não trazem esclarecimentos acerca do envolvimento ou não envolvimento de quaisquer outros Representados que não as empresas do Grupo Flexomarine e seus executivos” (SDE, fl. 9159). [13] “A SDE então, ponderando entre o sigilo de informações empresariais sensíveis e a necessidade de ampla defesa e contraditório das demais representadas, decidiu por: conferir restrição de confidencialidade de acesso público (a terceiros) ao conjunto documental como um todo (considerando a ordem judicial); conferir acesso sigiloso aos documentos acusatórios apreendidos a todas as representadas (aplicação do artigo 25, § 21, Portaria MJ 04/2006, e jurisprudência do STJ - item 8 e 9 de Despacho da SDE, fl. 3202/3203); conferir acesso confidencial apenas a Flexomarine e seus executivos, além das autoridades da SBDC, dos documentos declarados como segredo de empresa (artigo 26, IV da mesma Portaria).
Os documentos cuja vista foi negada à Goodyear, assim, enquadravam-se neste último tipo (segredos de empresa, incluindo especificações técnicas de produtos, e não são usados como base para a acusação - item 15 de Despacho da SDE, f 1. 3204). Considera-se, assim, que os documentos não trazem esclarecimentos acerca do envolvimento ou não envolvimento de quaisquer outros Representados que não as empresas do Grupo Flexomarine e seus executivos (item 279). O procedimento adotado, além de correto, propiciou a ampla defesa e o contraditório por todas as representadas. As alegações de cerceamento de defesa da Goodyear se mostraram, assim, juridicamente descabidas” (ProCADE, fl. 9506). [14] Parecer ProCADE, Processo Administrativo 08012.010932/2007-18, fl. 9507. [15] Processo Administrativo 08012.004599/1999-18, julgado em 11/4/2007. [16] Lei 8.884/94, art. 33, §4°. [17] Quanto a este último ponto, algumas empresas, inclusive, têm o costume processual de prestar informações importantes para a localização de alguns infratores somente após a notificação de todos os Representados. [18] “Com efeito, não há como transpor automaticamente para o processo administrativo sancionador, cuja finalidade é obviamente punitiva, orientando-se por princípios garantistas aplicáveis ao processo penal, todos os preceitos do estatuto processual civil.
É possível admitir, por exemplo, como sustentado por algumas embargantes e pelo Ministério Público Federal, que, em certas situações, exista litisconsórcio passivo necessário em processo administrativo. No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade. Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso. Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros”. Processo Administrativo 08012.002493/2005-16. [19] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. t. I, p. 294. [20] HUNGRIA, Nelson. Ilícito administrativo e ilícito penal. In: Revista de Direito Administrativo, Seleção Histórica. Rio de Janeiro: Editora RENOVAR – Fundação Getúlio Vargas. [21] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. 3ª ed. St. Paul: West Group Thomson, 2005, p. 147. [22] WERDEN, G. J. Sanctioning cartel activity: let the punishment fit the crime. European Competition Journal, março de 2009. [23] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. 3ª ed. St. Paul: West Group Thomson, 2005, p. 147. [24] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste.
5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 337. [25] WERDEN, G. J. Sanctioning cartel activity: let the punishment fit the crime. European Competition Journal, março de 2009. [26] VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON JR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics of regulation and antitrust. 4ª ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 135. [27] VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON JR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics of regulation and antitrust. 4ª ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 127. [28] MARSHALL, Robert C.; MARX, Leslie. M. The economics of collusion: cartels and bidding rings. Cambridge: The MIT Press, 2012, p. 130-131 (tradução livre). [29] FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 342. [30] Quando os acordos ocorrem entre empresas que podem ou não estar fisicamente instaladas no mesmo país, mas que atuam ou tem possibilidade de atuar, de forma distorciva ao regramento concorrencial em vigor, a qualquer tempo, em outro território soberano, está-se diante de uma conduta transfonteiriça. (...) Os cartéis internacionais, portanto, são acordos ou ajustes entre empresas com atuação simultânea em mais de um país para alterar, restringir ou eliminar a oferta de bens e serviços” (SANTOS, Karla Margarida Martins. Cartéis internacionais: uma abordagem dos mecanismos extraterritoriais de persecução. São Paulo: LTr, 2007, p.63-64). [31] EVENETT, Simon; LEVENSTEIN, Margaret; SUSLOW, Valerie. International cartel enforcement:
lessons from the 1990s. Disponível em: https://www.umass.edu/economics/publications/econ2001_01.pdf. Acesso em 02/02/2015. [32] EVENETT, Simon; LEVENSTEIN, Margaret; SUSLOW, Valerie. International cartel enforcement: lessons from the 1990s. Disponível em: https://www.umass.edu/economics/publications/econ2001_01.pdf. Acesso em 02/02/2015. [33] “(...) Provou-se que o denunciado, funcionário da VarigLog, se associou com outros funcionários de companhias aéreas concorrentes – American Airlines, KLM, Air France, ABSA, Alitalia, United Airlines, Lufthansa e Swiss – de forma estável e permanente, cada um aderindo à intenção dos demais, com a finalidade de praticar, por reiteradas vezes, o delito de cartel. Eles estavam associados e coordenados com o intuito de atuarem em comum e de modo duradouro, no sentido de ajustar artificialmente os preços de adicional de combustível, no mercado nacional de transporte aéreo de carga brasileiro. Durante cerca de dois anos, os agentes congregaram-se e comunicaram-se, trocando informações sobre o valor e a data de implementação do adicional de combustível, sincronizando e planejando as ações que seriam tomadas pelas empresas onde trabalhavam, com o escopo de eliminar a livre concorrência, já que se tratavam de empresas concorrentes e que dominavam grande fatia do mercado.
Os agentes discutiam a operacionalização do cartel de carga aérea – que se consumava reiteradamente –, ajustando-se para atuar da mesma maneira, impondo os mesmos preços para, consequentemente, controlar a oferta e a procura de bens da maneira mais proveitosa para os que dele participavam. (...)A característica da estabilidade do grupo também se evidencia pelo fato deste se valer das estruturas empresariais sólidas existentes dentro de cada uma das companhias aéreas para construir um esquema criminoso de cartelização do preço do adicional de combustível, no mercado nacional. (...)Ademais, o delito ocasionou prejuízos à inovação, ao impedir que concorrentes aprimorassem seus processos produtivos e lançassem novos e melhores produtos e serviços no mercado, do que ocasiona destruição de riqueza e perda de bem estar do consumidor, além da perda de competitividade da economia como um todo; sem olvidar no aumento da dificuldade à entrada de um competidor no mercado. Isso ainda produziu prejuízos indiretos grandes à economia brasileira, na medida em que o encarecimento do custo do transporte aéreo foi, sem dúvidas, transferido aos preços, com impactos negativos nos volumes de importações e exportações, sonegando oportunidades de escolhas aos consumidores finais de bens importados ou de bens que tivessem insumos importados em sua composição, além de desemprego no setor exportador.
Observa-se que o valor do prejuízo, neste caso, é infinitamente superior aos danos decorrentes de delitos patrimoniais comumente praticados pela imensa maioria daqueles que habitam as prisões do país” (Processo 1068/08, Juíza de Direito Fernanda Alonso de Almeida, julgado em 29/01/2014). [34] Bridgestone, Yokohama, Sumitomo, Dunlop, Trelleborg, Parker, Manuli e Hewitt-Robins. [35] Flexomarine e Goodyear. [36] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 59. [37] GILBERTO, André Marques. O processo antitruste sancionador: aspectos processuais na repressão das infrações à concorrência no Brasil. São Paulo: Lex Editora, 2010, p. 264-265. [38] AgRg no Ag 1206993/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013; REsp 130.570/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 50035. [39] Processo Administrativo 08012.004039/2001-68, julgado em 22/05/2013. [40] Ainda que não se faça essa separação, há precedentes internacionais de condenação de cartéis com base em provas indiretas, entre os quais destaco: (i) Interstate Circuit, Inc. v. United States (306 U.S. 208, 1939), (ii) American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946). [41] Replicado do original. [42] ES Development, Inc. and Edwin G. Sapot versus RWM Enterprises, Inc., Automotive Group, Inc. e outros (39 F.2d 547 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505) Disponível em:
http://openjurist.org/939/f2d/547/es-development-inc-v-rwm-enterprises-inc-es-development-inc-g. Acesso em 20/11/2014 (tradução livre). [43] Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P) Disponível em: . Acesso em 20/11/2014 (tradução livre). [44] Apesar de haver pagamentos da Yokohama à TecWaves entre 2000 e 2001 (fl. 84). [45] Ex-funcionário da Dunlop e consultor da Bridgestone, atuando principalmente por meio da PW Consulting (Intl.) Ltd. ou a PW Consulting (Oil & Marine) Ltd., ambas sediadas no Reino Unido (fl. 124 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94). [46] Os Beneficiários ressaltam que as participações de Yokohama e ITR/Pirelli foram estabelecidas em 14,75% cada em 2002 em virtude de uma dissidência do Sr. Kojima (fl. 85). [47] Sem destaque no original. [48] Sem destaque no original. [49] OCDE. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. Fevereiro de 2009; OECD. Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010 (tradução livre); Bid-rigging. Disponível em: http://www.accc.gov.au/business/anti-competitive-behaviour/cartels/bid-rigging, acesso em 23/12/2014; Processo Administrativo CADE 08012.006199/2009-07, julgado em 10/12/2014. [50] OCDE. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. Fevereiro de 2009; OECD. Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010 (tradução livre); Bid-rigging.
Disponível em: http://www.accc.gov.au/business/anti-competitive-behaviour/cartels/bid-rigging, acesso em 23/12/2014; Processo Administrativo CADE 08012.006199/2009-07, julgado em 10/12/2014. [51] Sem destaque no original. [52] Sem destaques no original. [53] Sem destaque no original. [54] Sem destaque no original. [55] Sem destaque no original. [56] Nesse sentido, há a afirmação de fl. 75 dos Beneficiários e a evidência à fl. 1419. [57] Fl. 1347 [58] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. [59] Sem sublinhado no original. [60] Sem sublinhado no original. [61] Sem sublinhado no original. [62] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em: <http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24/03/2014. [63] CONNOR, John M. Price-fixing overcharges: Legal and economic evidence. Disponível em: . Acesso em 24/03/2014. [64] YU, Yinne. The impact of private international cartels on developing countries apud MARTINEZ, Ana Paula. Repressão a Cartéis: Interface entre Direito Administrativo e Direito Penal. São Paulo: Singular, 2013, p. 40. [65] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em: <http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>.
Acesso em 24/03/2014. [66] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em: <http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24/03/2014. [67] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em: <http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24/03/2014. [68] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em: <http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24/03/2014. Anexo 1 – Cálculo das Multas [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CADA REPRESENTADA INDIVIDUALMENTE] Representada Faturamento Bruto de 2006 Base de Cálculo para Condenação Base de Cálculo com SELIC Alíquota Valor Final da Multa Impostos Referentes a 2006 Flexomarine S/A US$ 17.100.882,00 R$ 49.069.270,81 R$ 88.025.364,90 15% R$ 11.203.804,73 Não informado Não informado Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. US$ 1.523.380,00 R$ 4.371.186,57 R$ 7.841.741,58 15% R$ 1.176.220,73 Não informado Não informado Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. Não houve faturamento em 2006 1.000.000 UFIR R$ 1.064.100,00 Sra. Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima 10% do valor da Flexomarine Empreendimentos R$ 117.622,07 TOTAL: R$ 13.561.747,53 Fonte: fl.
3571 do Apartado Confidencial 08700.011466/2014-69 Taxa de Conversão: 1 Dólar = R$ 2,8694 (20/02/2015) SELIC jan/2007: 79,39% Anexo 2 – Termos de Compromisso de Cessação (Cartel Internacional de Mangueiras Marítimas) TCC nº Requerentes: Contribuição Pecuniária ao FDD 08700.002312/2009-19 Trelleborg Industrie SAS R$ 4.400.000,00 08700.006544/2012-41 Parker ITR S.r.L. R$ 5.101,486,81 08700.005321/2008-81 Manuli Hidráulica do Brasil Ltda. e Manuli Rubber Industries S.p.A. R$ 2.100.000,00 08700.001882/2008-19 Bridgestone Corporation R$ 1.594.000,00 08700.004174/2011-27 Dunlop Oil and Marine Ltda. R$ 16.752.565,05 08700.002771/2014-60 Giovanni Scodegio R$ 51.014,83 08700.001846/2012-23 David Brammar Bryan Alisson R$ 50.000,00 R$ 250.000,00
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