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CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2015

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Inquérito Administrativo nº 08700.003132/2014-11

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0061915 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 33/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003132/2014-11 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Interessado(s): CADE Ex Officio, Universal Music International Ltda EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta imposição, no comércio de bens e serviços, a distribuidores, quaisquer condições de comercialização relativas a negócios destes com terceiros. Empresa com posição dominante. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO I.1 Denúncia Em 23 de julho de 2014, o ex-Conselheiro Alessandro Octaviani Luis encaminhou à Superintendência-Geral do CADE recomendação de abertura de Procedimento Preparatório em face das Representadas, com o objetivo de averiguar eventuais práticas anticompetitivas, derivadas de posições privilegiadas na cadeia econômica em análise. Tais indícios foram obtidos durante a instrução do AC nº 8012.012428/2011-39[1]. O ato de concentração em referência cuidou da aquisição da EMI Group Limited pela Universal Music Holdings Limited. A operação foi submetida ao CADE em 2011 e aprovada sem restrições em 2012. No entanto, durante a instrução desse processo, uma empresa apresentou preocupações que apontariam para práticas anticompetitivas. Anexo à recomendação de abertura, o ex-Conselheiro Alessandro Octaviani Luis encaminhou cópia de seu voto proferido como Relator nos autos do Ato de Concentração nº 08012.012431/2011-52[2].

Além disso, juntou tanto cópia do voto-vista, também proferido por ele, quanto do voto proferido pelo Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo, nos autos do Ato de Concentração nº 08012.012428/2011-39. Em 21 de agosto de 2014, esta Superintendência-Geral encaminhou ofício à Universal Music Holdings Limited, solicitando esclarecimentos[3]. A empresa apresentou resposta em 13 de outubro de 2014. I.2 Da instauração de Inquérito Administrativo Em 18 de novembro de 2014 foi então emitida Nota Técnica que instaurou Inquérito Administrativo para averiguar se os fatos investigados têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, nos termos do artigo 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11, c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do CADE, sendo acolhida pelo Despacho nº 1487[4]. Desse modo, foram enviados Ofícios solicitando informações a diversos parceiros da Universal Music no mercado de músicas digitais para confirmar informações se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. É o relatório. II.

Análise e Conclusão Conforme apontado na Nota Técnica de instauração de Inquérito Administrativo, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Com o intuito de instruir o presente Inquérito Administrativo, foram enviados ofícios a diversos parceiros da Universal Music que atuam no mercado de comercialização de músicas digitais, para averiguar se as condutas e exigências da empresa ora investigada poderiam configurar condutas anticompetitivas. Contudo, em análise dos fatos e documentos contidos nas respostas aos ofícios enviados, nota-se que a análise de tais documentos demanda um tempo maior de análise diante da complexidade das informações prestadas, além de eventuais informações adicionais acerca de certos fatos narrados.

Diante do exposto, entende-se que o fato é de difícil elucidação e as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] Que tratou da aquisição, pela Universal Music, da EMI Group Limited. [2] Requerentes: Sony Corporation of America; Mubadala Development Company PJSC e EMI Group Limited. [3] Ofício constante às fls. 247/251 dos autos públicos: (i) Apresentar nome, cargo, telefone e e-mail do responsável pela resposta a este questionário, de maneira a possibilitar o contato desta Superintendência caso seja necessário algum esclarecimento adicional; (ii) Descrever brevemente os serviços prestados e/ou produtos comercializados por sua empresa; (iii) Informar para quais lojas virtuais (todas) a Universal Music vende música digital. Apresentar os seguintes dados de contato para cada loja virtual: endereço completo, CEP, telefone, email e pessoa de contato; (iv) Preencher a tabela abaixo com as 5 (cinco) maiores lojas virtuais (em termos de representatividade no faturamento da Universal) com as quais a Universal firma contrato para a venda de música digital e a sua respectiva receita proveniente desses acordos, para os últimos 3 anos; (v) Informar, detalhadamente, como se dá a negociação de valores, bem como a remuneração da Universal nos contratos celebrados com as lojas virtuais. Juntar cópias de contratos firmados entre a Universal e as lojas virtuais;

(vi) Dentre os valores cobrados pela Universal para a venda de músicas digitais diretamente às lojas virtuais, há a diferenciação entre uma remuneração fixa e variável? (vii) É prática do mercado alguma exigência para o fornecimento de conteúdo digital para lojas virtuais, por parte das gravadoras? A Universal costuma exigir algum desempenho mínimo das lojas virtuais com as quais contrata? (viii) Apresentar a opinião da empresa em relação à operação em comento; (ix) Outras informações que considerar relevantes. Se possível, apresente documentos que possam atestar eventuais alegações. [4] Fls. 467 dos autos de acesso restrito ao CADE.

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