CADE · Tribunal do CADE · 06/04/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009732/2014-93
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009732/2014-93
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:: SEI / CADE - 0043976 - Voto :: Ato de Concentração 08700.009731/2014-49 Requerentes: Telefónica S.A., Assicurazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca S.p.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo Verissimo, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira Spina e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Ato de Concentração 08700.009732/2014-93 Requerentes: Telefônica Brasil S.A., Telefónica S.A., GVT Participações S.A. e Vivendi S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo Verissimo, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira Spína e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Atos de Concentração. Operações realizadas no Brasil e no exterior. Procedimentos ordinários. Cisão da Telco resultando em participação direta da Telefónica S.A. na Telecom Italia S.A.. Aquisição da totalidade das ações de emissão da GVT Participações S.A. por parte do Grupo Telefónica. Aquisição de 7,4% do capital social da Telefônica Brasil S.A. e de 8,3% do capital votante da Telecom Italia S.A. por parte da Vivendi S.A.. Conhecimento das operações nos termos do artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. 129 dias corridos do prazo de apreciação pelo CADE. Presença de terceiro interessado. Setor de telecomunicações.
Sobreposição horizontal na oferta de Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, transporte de informações em longa distância e local, distribuição de informações em rede de acesso e infraestrutura passiva para prestação de serviços de telecomunicações. Integração vertical no transporte de informações em longa distância e local, distribuição de informações em rede de acesso e infraestrutura passiva para prestação de serviços de telecomunicações. Aprovação condicionada à assinatura e ao cumprimento de Acordos em Controle de Concentrações - ACCs. Manutenção de qualidade de serviços. Alienação de participação acionária. Suspensão de direitos políticos. Palavras-chave: Terceiro Interessado, Telecomunicações, Participação indireta, Integração Vertical, Conexão e ACCs. VOTO VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. DAS OPERAÇÕES. 5 II. DOS REQUERENTES. 8 II. 1. AC 08700.009731/2014-49. 8 II.1.1. Telefónica S.A. 8 II.1.2. Acionistas Italianos. 8 II.1.2.1. Assicurazioni Generali S.p.A. 8 II.1.2.2. Intesa Sanpaolo S.p.A. 9 II.1.2.3. Mediobanca S.p.A. 10 II. 2. AC 08700.009732/2014-93. 10 II.2.1. Telefônica Brasil S.A. 10 II.2.2. GVT Participações S.A. 11 II.2.3. Vivendi S.A. 11 III. DA TERCEIRA INTERESSADA.. 12 IV. DOS REQUISITOS FORMAIS. 13 IV.1. Prazo para apreciação dos Atos de Concentração. 13 IV.2. Conhecimento das operações. 13 IV.3. Pagamento das taxas processuais. 13 V.
DA ANÁLISE DA ANATEL.. 13 V.1. Processo 53500.023792/2014. 14 V.2. Processo 53500.001203/2015. 17 V.3. Processo 53500.016896/2014. 18 VI. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE.. 20 VII. DA NOTA TÉCNICA DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. 20 VIII. DAS MANIFESTAÇÕES À IMPUGNAÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA SUPERINTEDÊNCIA-GERAL DO CADE.. 20 IX. DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE 21 X. DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR.. 22 XI. DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL.. 23 XII. DO MERCADO RELEVANTE.. 43 XII.1. Varejo. 43 XII.1.1. STFC – Telefonia Fixa. 43 XII.1.2. Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Banda Larga. 45 XII.1.3. SeAC - TV por assinatura. 48 XII.1.3. SMP (Serviço móvel pessoal – Telefonia Celular) 48 XII.2. Mercados no atacado do setor de telecomunicações. 49 XIII. DO EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO.. 55 XIII.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado. 55 XIII.1.1. Sobreposição horizontal nos mercados do varejo. 55 XIII.1.1.1. STFC - Telefonia Fixa. 55 XIII.1.1.1.1. STFC LDI e LDN.. 55 XIII.1.1.1.2. STFC local 56 XIII.1.1.2. SCM – Internet Banda Larga. 62 XIII.1.1.3. SeAC - TV por assinatura. 64 XIII.1.2. Sobreposição horizontal e integração vertical nos mercados do atacado. 64 XIII.1.2.1. Transporte longa distância. 66 XIII.1.2.2. Transporte local 80 XIII.1.2.3. Distribuição em rede de acesso. 83 XIII.1.2.4. Infraestrutura passiva. 85 XIII.1.2.5. Terminação em redes móveis. 88 XIII.1.3.
Conclusões acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado. 89 XIII.2. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado. 91 XIII.2.1. Rivalidade. 91 XIII.2.1.1. TV por Assinatura. 91 XIII.2.1.2. Serviços de rede confinada. 93 XIII.2.1.2.1. Mercados do Atacado. 93 XIII.2.1.2.2. Mercados de SCM (internet banda larga) e STFC local (varejo) 96 XIII.2.2. Entrada. 101 XIV. DAS CONCLUSÕES ACERCA DO IMPACTO CONCORRENCIAL DA OPERAÇÃO 105 XV. DA PROPOSTA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES. 106 XV.1. ACC Telefónica S.A. 106 XV.1.1. Do Termo de Compromisso de Desempenho no Ato de Concentração 53500.012487/2007 106 XV.1.2. Do acordo firmado nos presentes autos. 106 XV.2. ACC Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A. 109 XV.3. ACC Vivendi S.A. 110 XV.4. Do monitoramento do cumprimento dos acordos. 112 XV.5. Da possibilidade de revisão dos Atos de Concentração e do caráter não vinculante dos acordos 113 XV.6. Da possibilidade de revisão dos compromissos assumidos. 113 XV.7. Da manifestação da TIM à impugnação da SG.. 113 XV.7.1. Do compromisso jurídico de renúncia a direitos políticos com validade e eficácia perante o direito italiano. 114 XV.7.2. Da exigência de alteração estatutária para consolidar as limitações a direitos políticos 115 XV.7.3. Dos esforços para a célere alteração estatutária de limitações a direitos políticos 116 XV.7.4.
Da atuação da Vivendi para que o Grupo Telecom Italia não seja responsabilizado por infrações anticompetitivas cometidas pela Vivendi 116 XV.7.5. Do compromisso de ressarcimento ao Grupo Telecom Italia por multas ou danos relacionados à responsabilização antitruste. 117 XV.7.6. Da assinatura de declarações específicas por executivos da Vivendi 118 XV.7.7. Da obrigação da Telefônica Brasil S.A., ou de suas controladoras, de não permitir que a Vivendi indique membros para órgãos de administração da Vivendi 119 XV.7.8. Da apresentação de documentos das assembleias de acionistas. 119 XV.7.9. Da cessação dos compromissos assumidos pela TIM no TCD do AC 53500.012487/2007 120 XV.7.10. Das considerações finais acerca dos acréscimos sugeridos pela TIM... 120 XV.8. [ACESSO RESTRITO AO CADE] 121 XVI. DA CONCLUSÃO.. 122 DAS OPERAÇÕES 1. Os autos do Ato de Concentração 08700.009731/2014-49 cuidam de cisão da Telco S.p.A - Telco, uma sociedade holding constituída em 2007 com participação da Telefónica S.A. - TEF, da Assicurazioni Generali S.p.A. - AG, da Intesa Sanpaolo S.p.A. - IS, e da Mediobanca S.p.A. - MB - na Telecom Italia S.p.A. - TI. 2. A cisão da Telco foi requerida pela AG, pela IS e pela MB, conforme acordado na formação da holding, em 2007. Segundo as Requerentes, o organograma das empresas envolvidas, antes e depois da cisão da Telco, pode ser representado da seguinte forma: Organograma antes da cisão da Telco (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184).
Organograma após a cisão da Telco (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 3. Por outro lado, os autos do Ato de Concentração 08700.009732/2014-93 cuidam de aquisição, pela Telefônica Brasil S.A. - TBrasil, da totalidade das ações de emissão da GVT Participações S.A. - GVTPar, empresa controladora da Global Village Telecom S.A. - GVT, que é atualmente de propriedade da Vivendi S.A. - Vivendi. Cuidam também os referidos autos de transferência de ações da TBrasil e da Telecom Italia para a Vivendi. 4. O Contrato de Compra de Ações e Outras Avenças celebrado entre as Requerentes do AC 08700.009732/2014-93 (fls. 390/450 dos autos do AC 08700.009732/2014-93) prevê a venda da totalidade das ações da GVTPar por um preço de aquisição de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. Conforme informado pelas Requerentes, o organograma das empresas envolvidas, antes e depois da aquisição da GVTPar, pode ser representado da seguinte forma: Organograma antes da aquisição da GVTPar (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). Organograma após a aquisição da GVTPar, caso a operação fosse aprovada sem restrições (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). DOS REQUERENTES AC 08700.009731/2014-49 Telefónica S.A. 5. A Telefónica S.A., ou Grupo Telefónica, companhia aberta com sede em Madrid, Espanha, na Gran Via, 28, atua no setor de telecomunicações. À fl.
16 dos autos do AC 08700.009731/2014-49 constam as empresas do Grupo Telefónica que atuam no Brasil. 6. No Brasil, o Grupo atua por meio da Vivo S.A. - Vivo - na prestação serviços de telefonia fixa e móvel pessoal, comunicação multimídia, televisão por assinatura e provedores de acesso a redes de comunicação. 7. Até a data da operação, a estrutura societária da TEF, entre aqueles que detêm direito de voto e/ou participação superior a 5% no capital social da empresa, caracterizava-se da seguinte forma: Estrutura Societária da TEF (Fonte: fl. 15 dos autos do AC 08700.009731/2014-49). 8. Em 2013, ano anterior à notificação dos Atos de Concentração em epígrafe, a TEF obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÓNICA S.A.]. Acionistas Italianos Assicurazioni Generali S.p.A. 9. A Assicurazioni Generali S.p.A., sociedade anônima com sede Trieste, Itália, na Piazza Duca degli Abruzzi, 2, 34132, atua na área de seguros. À fl. 17 dos autos do AC 08700.009731/2014-49 consta relação de empresas do Grupo Generali com atividades no território brasileiro. 10. Até a data da operação, a estrutura societária da AG se caracterizava da seguinte forma: Estrutura Societária da AG (Fonte: fl. 17 dos autos do AC 08700.009731/2014-49). 11. Em 2013, ano anterior à notificação dos Atos de Concentração em epígrafe, a AG obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ASSICURAZIONI GENERALI S.p.A.]. Intesa Sanpaolo S.p.A. 12. A Intesa Sanpaolo S.p.A.
(IS), sociedade anônima com sede em Torino, Itália, na Piazza S. Carlo, 156, 10121, atua na área de serviços financeiros, particularmente como banco privado comercial. À fl. 18 dos autos do AC 08700.009731/2014-49 consta relação de empresas do Grupo Intesa Sanpaolo com atividades no território brasileiro. 13. Até a data da operação, a estrutura societária da IS, entre aqueles que detêm direito de voto e/ou participação superior a 5% no capital social da empresa, caracterizava-se da seguinte forma: Estrutura Societária da IS (Fonte: fls. 17/18 dos autos do AC 08700.009731/2014-49). 14. Em 2013, ano anterior à notificação dos Atos de Concentração em epígrafe, a IS obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À INTESA SANPAOLO S.P.A.]. Mediobanca S.p.A. 15. A Mediobanca S.p.A., sociedade anônima com sede em Milão, Itália, na Piazzetta Enrico Cueccia, 1, 20121, atua na área de serviços financeiros. Nenhuma empresa pertencente ao Grupo Mediobanca possui atividades no Brasil. 16. Até a data da operação, a estrutura societária da MB, entre aqueles que detêm direito de voto e/ou participação superior a 5% no capital social da empresa, caracterizava-se da seguinte forma: Estrutura Societária da MB (Fonte: fl. 19 dos autos do AC 08700.009731/2014-49). 17. Em 2013, ano anterior à notificação dos Atos de Concentração em epígrafe, a MB obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MEDIOBANCA S.p.A.]. AC 08700.009732/2014-93 Telefônica Brasil S.A. 18.
A Telefônica Brasil S.A., sociedade anônima com sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, tem como atividade principal a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil (telefonia fixa e móvel, comunicação multimídia e televisão por assinatura). A TBrasil pertence ao Grupo Telefónica, controlado pela Telefónica S.A. 19. Até a data da operação, a estrutura societária da TBrasil, entre aqueles que detêm direito de voto e/ou participação superior a 5% no capital social da empresa, caracterizava-se da seguinte forma: Estrutura Societária da TBrasil (Fonte: fl. 15 dos autos do AC 08700.009732/2014-93). 20. Em 2013, ano anterior à notificação dos Atos de Concentração em epígrafe, a TBrasil obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA BRASIL S.A.]. GVT Participações S.A. 21. A GVT Participações S.A., sociedade anônima com sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, com sede na Rua Brigadeiro Faria Lima, 4300, 9º andar, Itaim Bibi, presta serviços de telecomunicações no Brasil (telefonia fixa, comunicação multimídia e televisão por assinatura). No mercado corporativo, a empresa oferece, ainda, serviços de dados, central de dados e outras soluções de gerenciamento. 22. A GVT pertence à Vivendi S.A., que no Brasil atua principalmente na área de conteúdo. A Vivendi é controladora da Global Village Telecom S.A.. À fl.
16 consta relação de empresas controladas pela GVTPar e pelo Grupo Vivendi no Brasil. 23. Em 2013, ano anterior à notificação dos Atos de Concentração em epígrafe, a GVT Participações S.A. obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. Vivendi S.A. 24. A Vivendi S.A. é uma sociedade anônima com sede em Paris, capital da Franca, em 42 Avenue de Friedland, 75008. Além das atividades desenvolvidas pela GVT, a Vivendi atua nos seguintes ramos de atividades: (i) produção, gravação e distribuição de produtos fonográficos e vídeo-fonográficos (CDs e DVDs); (ii) editoração e marketing de trabalhos musicais; (iii) promoção, publicidade e merchandising de artistas; (iv) execução de atividades artísticas musicais; (v) serviço de música premium online e de entretenimento, que mistura conteúdo de música e de vídeo (por meio da Vevo); e (vi) produção, pesquisa e desenvolvimento, design, aquisição e marketing de softwares e hardwares e serviços de comunicação eletrônica (por meio da Wengo). 25. Em 2013, ano anterior à notificação dos Atos de Concentração em epígrafe, a Vivendi S.A. obteve faturamento bruto de € 1.776.100.000,00 (um bilhão, setecentos e setenta e seis milhões e cem mil euros) no Brasil e de € 22.135.000.000,00 (vinte e dois bilhões e centro e trinta e cinco milhões de euros) no mundo. DA TERCEIRA INTERESSADA 26. A TIM Brasil Serviços e Participações S.A.
- TIM, sociedade anônima com sede no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, 2.434, controlada pela Telecom Italia S.p.A. - TI, atua no setor de telecomunicações no Brasil. Atualmente, a Telefónica S.A. possui participação indireta na TI. Portanto, a TIM possui interesses que podem ser afetados por esta decisão. 27. Em de 10 de dezembro de 2014, a TIM veio aos autos solicitando admissão como terceira interessada, nos termos do artigo 50 da Lei 12.529/2011 e do artigo 118 do Regimento Interno do CADE - RICADE (fls. 178/188 dos autos do AC 08700.009731/2014-49 e 323/327 dos autos do AC 08700.009732/2014-93). 28. Em 19 de dezembro de 2014, nos termos da Nota Técnica 423/2014/SG (fls. 208/211 dos autos do AC 08700.009731/2014-49 e 404/407 dos autos do AC 08700.009732/2014-93), o Superintendente-Geral Interino deferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado da TIM, por meio do Despacho 1635/2015/SG (fls. 212 dos autos do AC 08700.009731/2014-49 e 408 dos autos do AC 08700.009732/2014-93) DOS REQUISITOS FORMAIS Prazo para apreciação dos Atos de Concentração 29. A notificação dos presentes Atos de Concentração se deu em 17 de novembro de 2014. Assim, contando-se até o dia 25 de março de 2015, data da 61ª Sessão Ordinária de Julgamento, transcorreram-se 129 dias do prazo de apreciação pelo CADE. 30.
Dessa forma, atesto a conformidade do prazo de apreciação pelo CADE dos presentes Atos de Concentração diante do limite previsto no artigo 88 da Lei 12.529/2011. Conhecimento das operações 31. Conforme informei anteriormente, os Grupos Econômicos envolvidos na operação em análise registraram faturamento bruto em 2013, ano anterior à notificação da operação, acima de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Assim, conheço as operações nos termos do artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Pagamento das taxas processuais 32. O pagamento das taxas processuais, previsto no artigo 23 da Lei 12.529/2011, foi devidamente realizado conforme consta nas fls. 98 e 100/101 do AC 08700.009731/2014-49 e na fl. 263 do AC 08700.009732/2014-93. DA ANÁLISE DA ANATEL[1] 33. As operações em tela foram apreciadas e aprovadas com condicionamentos pela ANATEL em âmbito de Análise Prévia, por meio dos processos 53500.023792/2014, 53500.001203/2015 (referentes ao AC 08700.009732/2014-93) e 53500.016896/2014 (referente ao AC 08700.009731/2014-49), cujas conclusões relevantes e determinações descrevo a seguir. Processo 53500.023792/2014 34. No âmbito do processo 53500.023792/2014, que se refere ao AC 08700.009732/2014-93, a ANATEL entendeu haver concentrações elevadas no varejo de Serviço Telefônico Fixo Comutado local em quatro municípios do Estado de São Paulo e em três municípios do Estado do Espírito Santo:
Mercados com elevada sobreposição no varejo de Serviço Telefônico Fixo Comutado local segundo a ANATEL (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 35. Apesar da existência de densa regulação no Serviço Telefônico Fixo Comutado local, inclusive com plano básico de preço regulado, o Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas (ANATEL), relator do caso, ponderou que as concentrações observadas teriam o potencial de reduzir a oferta de planos alternativos, que atendem outros tipos de demanda, o que justificaria a adoção de remédios concorrenciais. 36. Em Serviço Telefônico Fixo Comutado LDN e LDI, a ANATEL considerou baixas as participações da GVT e apontou a presença de baixos custos de troca e a inexistência de elevadas barreiras à entrada. Em conclusão, a ANATEL não vislumbrou possível problema concorrencial nesses mercados. 37. A ANATEL não subdividiu o mercado de Serviço de Comunicação Multimídia na dimensão produto (nem em faixas de velocidade, nem em residencial/corporativo). A Agência concluiu pela existência de concentrações elevadas nos mesmos quatro municípios de SP: Mercados com elevada sobreposição em Serviço de Comunicação Multimídia segundo a ANATEL (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 38. O mercado de Serviço de Comunicação Multimídia é regulado pela ANATEL por meio do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
A Telefônica se enquadra nas regras que regulam esse mercado por ser detentora de Poder de Mercado Significativo (PMS) em vários mercados de atacado e, portanto, é obrigada a submeter o acesso à sua infraestrutura a ofertas públicas. Mesmo assim, o Conselheiro-Relator do caso na ANATEL ponderou que haveria potencial prejuízo à concorrência, justificando a adoção de remédios. 39. Para os mercados de TV por assinatura, nenhum município passou pelo filtro da ANATEL. Ainda assim, a Agência observou elevada concentração em Foz do Iguaçu/PR (47,7%), mas sem preocupações concorrenciais devido à presença de rivalidade no município. 40. Quanto ao atacado, a ANATEL entendeu que a regulação do Plano Geral de Metas de Competição seria suficiente para afastar eventuais preocupações concorrenciais, visto que considera a TBrasil como detentora de Poder de Mercado Significativo em vários dos mercados afetados e lhe impõe medidas assimétricas de ofertas públicas. O regulador concluiu, portanto, pela ausência de preocupações concorrenciais nesse mercado no âmbito do processo 53500.023792/2014. 41.
Para remediar as preocupações advindas das elevadas concentrações nos mercados de Serviço Telefônico Fixo Comutado local e de Serviço de Comunicação Multimídia causadas pela operação de que trata o AC 08700.009732/2014-93, bem como eventuais preocupações que ainda poderiam advir da sobreposição em outros mercados (Serviço Telefônico Fixo Comutado de longa distância, TV por assinatura e atacado), a ANATEL determinou a assunção das seguintes obrigações por parte da TBrasil[2]: Manutenção, por prazo indefinido, no mínimo a atual cobertura geográfica de atendimento dos Grupos GVT e Telefónica para o STFC (telefonia fixa), o SCM (internet) e o SeAC (TV por assinatura), abstendo-se de descontinuar totalmente sua oferta ou de substituí-la por planos inacessíveis à base de clientes finais já atendida; Manutenção das ofertas de planos de serviços e ofertas conjuntas do STFC (telefonia fixa), do SCM (internet) e do SeAC (TV por assinatura) vigentes na data da aprovação da operação GVT pelas prestadoras dos Grupos GVT e Telefónica, pelo prazo mínimo de dezoito meses, contados a partir da publicação do Ato de Concessão de Anuência Prévia (26 de janeiro de 2015); e Manutenção, por no mínimo dezoito meses, contados a partir da publicação do Ato de Concessão de Anuência Prévia, de todos os contratos firmados pela GVT com quaisquer usuários de serviços de telecomunicações, salvo negociação entre as partes;
Apresentação à ANATEL, no prazo de noventa dias, contados da publicação do Ato de Concessão de Anuência Prévia, de plano de expansão da cobertura da rede e dos principais serviços de telecomunicações que envolva, no mínimo, dez localidades fora do Estado de São Paulo ainda não atendidas pelo grupo econômico ampliado, em um período máximo de três anos[3]. Processo 53500.001203/2015 42. Em 12 de março de 2015, a ANATEL apreciou a segunda fase da operação referente ao AC 08700.009732/2014-93[4], por meio do processo 53500.001203/2015 (permuta de ações de emissão da TBrasil, que estarão então na propriedade da Vivendi, por ações de emissão da TI). O Conselheiro-Relator Marcelo Bechara de Souza Hobaika (ANATEL) considerou que a Vivendi terá a condição de maior acionista individual da TI após a permuta de ações, o que causará na transferência de controle da TI. 43. Entretanto, o ingresso da Vivendi na Telecom Italia (TI) se dará no exterior, preservando toda a estrutura de controle das prestadoras do Grupo TI no Brasil. Assim, a Vivendi não será controladora direta dos serviços de telecomunicações em território brasileiro nos quais a TI possui controle indireto. Dessa forma, o Conselheiro-Relator Marcelo Bechara (ANATEL) considerou que as empresas controladas indiretamente pela TI e que são prestadoras de serviços de telecomunicações no Brasil, Tim Celular e Intelig, poderão manter as condições dos serviços prestados mesmo com a alteração societária na Telecom Italia. 44.
É preciso considerar, no entanto, que, durante a permuta de ações, a Vivendi deterá provisoriamente 11,3% das ações preferenciais da TBrasil (Telefônica Brasil), sem direito a voto e sem qualquer forma de controle da empresa; e 8,3% das ações com direito a voto no capital votante da Telecom Italia. Segundo o Conselheiro-Relator Marcelo Bechara (ANATEL), na condição de detentora de ações preferenciais da TBrasil (Telefônica Brasil, a Vivendi será titular de alguns direitos políticos que são equiparados ao exercício de poder de controle da empresa. 45. Assim, o Conselheiro-Relator Marcelo Bechara (ANATEL) estabeleceu algumas condições quando concedeu anuência prévia para a efetivação da permuta de ações de emissão da TBrasil (Telefônica Brasil) por ações de emissão da TI (Telecom Italia): Suspensão dos direitos da Vivendi S.A. previstos no artigo 9º, caput, e parágrafo único do Estatuto Social da Telefônica Brasil S.A. e no artigo 141 da Lei das S.A.; Proibição de a Vivendi S.A. aumentar sua posição societária na Telefônica Brasil S.A.; Apresentação trimestral à ANATEL, pela Vivendi S.A., de informações sobre sua posição societária na Telefônica Brasil S.A.; Comunicação à ANATEL a respeito de qualquer modificação relevante da participação societária da Vivendi S.A. na Telefônica Brasil S.A.; e Comprovação de regularidade fiscal pelas empresas envolvidas, inclusive perante as Fazendas Estadual e Municipal, ficando dispensadas as empresas pertencentes ao Grupo Tim.
Processo 53500.016896/2014 46. Quanto ao processo 53500.016896/2014 (referente ao AC 08700.009731/2014-49), que afeta principalmente o mercado de Serviço Móvel Pessoal, a ANATEL entendeu que a operação acarretaria mudanças nas condições de participação da TEF na TI, passando de indireta para direta, o que poderia trazer preocupações concorrenciais. 47. Tendo em vista que a ANATEL já havia imposto uma série de determinações para reger a atual participação indireta da TEF (Telefônica) na TI (Telecom Italia) e separar a atuação das duas empresas no Brasil (Atos ANATEL 68.276, de 31 de outubro de 2007, e 3.804, de 07 de julho de 2009), a renovação e ampliação dessas obrigações foi o modo encontrado de afastar as preocupações advindas da participação direta resultante da cisão da Telco. 48. De modo a dar continuidade às suas determinações na Anuência Prévia 53500.012487/2007, impostas com o objetivo de manter separadas as atividades das duas empresas no mercado de telecomunicações brasileiro, a ANATEL impôs as seguintes condicionantes: Suspensão de todos os direitos políticos da TEF (Telefônica) na TI (Telecom Italia), bem como nas sociedades controladas pela TI, que possam vir a caracterizar controle, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL 101, de 4 de fevereiro de 1999.
Tal obrigação tem efeito enquanto a TEF for acionista da TI, independentemente da quantidade de ações, ou até que se desfaçam tais situações de controle vedadas[5]. A obrigação compreende exemplificativamente as seguintes condutas: Indicação de membro para o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretorias, ou quaisquer órgãos com atribuições equivalentes a estes; Direito de voto e veto por parte da TEF nas Assembleias da TI e das suas controladas, ou em qualquer fórum decisório da TI com atribuição equivalente; e Acesso e participação por meio do registro de presença da TEF para formação de quóruns de instalação e deliberação nas Assembleias da TI e das suas controladas, ou em qualquer fórum decisório da TI com atribuição equivalente. b) Eliminação de toda e qualquer participação acionária da TEF na TI no prazo de dezoito meses a contar da publicação da decisão da ANATEL (26 de dezembro de 2014) [6]. 49. A ANATEL determinou, ainda, que fossem revogados os seus Atos 68.276, de 31 de outubro de 2007, e 3.804, de 7 de julho de 2009, que se destinavam ao objetivo de blindar a TI de eventual influência da TEF por meio da Telco. Assim, as obrigações acima listadas se prestam a substituir as antigas determinações da ANATEL, agora levando em consideração a nova situação de participação direta da TEF na TI ocasionada pela cisão da Telco. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE 50.
A Superintendência-Geral - SG- emitiu parecer em 13 de fevereiro de 2015 (SEI 0023058 e 0023184), no qual concluiu que os efeitos anticompetitivos resultantes das operações devem ser mitigados para que elas sejam aprovadas. Assim, nos termos dos artigos 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei 12.529/2011, a Superintendência sugeriu a aprovação das presentes operações condicionada à celebração de Acordos em Controle de Concentrações - ACC. DA NOTA TÉCNICA DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS 51. O Departamento de Estudos Econômicos - DEE, a pedido da SG, apresentou, em 12 de fevereiro de 2015, por meio da Nota Técnica 01/2015/DEE (SEI 0022902), posicionamento acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado decorrente da operação abarcada no Ato de Concentração 08700.009732/2014-93. 52. O DEE concluiu pela inexistência de preocupações concorrenciais oriundas da operação no segmento de Serviço de Acesso Condicionado do setor de telecomunicações. No que se refere à oferta de Serviços de Comunicação Multimídia, o DEE alegou que, caso aprovada a operação, não haveria novos incentivos para as Requerentes executarem um aumento linear de preços. 53. Quanto aos Serviços Telefônicos Fixos Comutados, o DEE alegou que, caso aprovada a operação, haveria a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Entretanto, o Departamento alegou não estar clara a probabilidade desse exercício.
DAS MANIFESTAÇÕES À IMPUGNAÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA SUPERINTEDÊNCIA-GERAL DO CADE 54. A Telefónica S.A., a Assicurazioni Generali S.p.A., a Intesa Sanpaolo S.p.A. e a Mediobanca S.p.A. apresentaram manifestação à impugnação da operação pela SG em 04 de março de 2015, nos termos do artigo 58 da Lei 12.529/2011. Na manifestação, as Partes declararam “sua concordância com o teor do Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, publicado em 13.2.2015, não havendo, portanto, qualquer oposição ao conteúdo de tal recomendação.” (SEI 0031452). 55. A Telefônica Brasil S.A. e a GVT Participações S.A., atualmente controlada pela Vivendi S.A., apresentaram manifestação à impugnação da operação pela SG em 04 de março de 2015, nos termos do artigo 58 da Lei 12.529/2011. Na manifestação, as Partes declararam “sua concordância com o teor do Parecer nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, publicado em 13.2.2015, não havendo, portanto, qualquer oposição ao conteúdo de tal recomendação.” (SEI 0032073). 56. A TIM Brasil Serviços e Participações S.A. apresentou manifestação à impugnação da operação pela SG em 16 de março de 2015, nos termos do artigo 58, parágrafo único, da Lei 12.529/2011. Na manifestação, a Terceira Interessada observou que;
“em consideração da aprimorada análise de mercado conduzida pela Superintendência-Geral do CADE e dos remédios individualizados no ACCs para evitar situações de conflito e afastar preocupações concorrenciais que poderiam advir das operações em questão, não vê impeditivos para a aprovação dos Atos de Concentração em comento.” (SEI 0035683 e 0035700). 57. Ainda, a TIM apresentou comentários para caso a presente decisão contemple Acordos em Controle de Concentrações em seu dispositivo. Abordarei posteriormente as alegações feitas pela Terceira Interessada no tópico XV. 58. Por fim, a TIM renunciou ao prazo remanescente conferido pelo artigo 124, parágrafo único, do RICADE, “ressalvada a hipótese de nova manifestação das Requerentes que venha a resultar em alteração do conteúdo das minutas de ACCs.” (SEI 0035683 e 0035700). DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE 59. Em 17 de março de 2015, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE - ProCADE - emitiu o Parecer Jurídico 102/103 (SEI 0035301 e 0035834). Nele, a ProCADE se manifestou pela existência de conexão entre os Atos de Concentração em epígrafe e aderiu ao posicionamento externado pela SG em seu parecer. DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR 60. Os Atos de Concentração em análise foram distribuídos à minha relatoria na 55ª Sessão Extraordinária de Distribuição, realizada em 13 de fevereiro de 2015 e publicada no Diário Oficial da União - DOU - em 18 de fevereiro de 2015.
Depois de protocoladas pelas Requerentes as manifestações à impugnação das operações pela SG, optei, com o objetivo de obter informações para melhor análise dos processos, por realizar instrução complementar, nos termos do artigo 59, inciso II, da Lei 12.529/2011 e do artigo 127, inciso II, do Regimento Interno do CADE - RICADE. 61. No âmbito da instrução complementar, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda, realizei diversas reuniões com as Requerentes e com agentes envolvidos no setor de telecomunicações no Brasil. Colaciono abaixo tabela que apresenta as reuniões realizadas no âmbito dos Atos de Concentração em análise, durante a instrução complementar. Reuniões realizadas durante a instrução complementar Fonte: elaboração própria Data Solicitante SEI 26/02/2015 Requerentes 0030128 e 0030126 02/03/2015 Requerentes 0030135 e 0030136 04/03/2015 TelComp 0031864 e 0031861 05/03/2015 Requerentes 0032035 e 0032037 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 06/03/2015 Requerentes 0034417 e 0034413 10/03/2015 Requerentes 0034433 e 0034432 12/03/2015 Requerentes 0034430 e 0034429 16/03/2015 Terceira Interessada 0035729 e 0035725 23/03/2015 Requerentes 0039870 e 0039862 24/03/2015 Requerentes 0040120 e 0040123 62. Com o intuito de coletar dados adicionais referentes ao setor de telecomunicações, em vias de instrução complementar, realizei reunião com o Conselheiro da ANATEL Igor Vilas Boas de Freitas em 06 de março de 2015 (SEI 0034427/0034423). 63.
Em 19 de março de 2015, nos termos do artigo 60 da Lei 12.529/2011 e do artigo 127, § 2º, do RICADE, conclui a referida instrução complementar e incluí os processos em análise em pauta para julgamento. DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL[7] 64. O termo “telecomunicação” engloba de maneira ampla a comunicação elétrica à distância de voz, imagens e/ou dados[8]. Os ativos necessários para prestar os serviços de telecomunicações constituem em grande parte infraestrutura associada a soluções de tecnologia (redes de fios, satélites, torres, dutos, valas, postes, armários de rua, centrais telefônicas, entre outros.). Por isso, esse setor apresenta muitas características concorrenciais semelhantes a outros setores de infraestrutura. 65. O setor de telecomunicações se apresenta como indústria de rede intensiva em capital, com altos custos fixos irrecuperáveis e baixos custos marginais, alguns potenciais monopólios naturais, dificuldade de acesso a insumos e possibilidade de aproveitamento de significativas economias de escala e escopo. 66. As possibilidades tecnológicas e comerciais, aliadas à sua escala, à sua importância estratégica e à sua conectividade global, contribuíram historicamente para a proliferação de normas regulatórias e para a presença estatal no setor de telecomunicações. Atualmente no Brasil, a principal entidade reguladora é a ANATEL, que também analisa o ambiente concorrencial do setor e possui seu próprio sistema de apreciação prévia de fusões e aquisições. 67.
A ANATEL surgiu como parte do movimento da década de 1990 de privatizações e aproximação com o modelo de Estado Regulador. Antes disso, muitos serviços de telecomunicações eram prestados por empresas públicas, notadamente o de telefonia fixa. 68. A principal infraestrutura então utilizada para a prestação desse serviço era o cabeamento metálico, que se utiliza de fiação de cobre para estabelecer a conectividade entre pontos opostos da rede pública. 69. Com a privatização da rede pública de telefonia, ela foi segregada geograficamente. Cada parte da rede foi disponibilizada a uma operadora de telefonia por meio de outorga (Regiões do Plano Geral de Outorgas – PGO). As empresas que operam essas redes herdadas são as incumbentes, denominadas legatárias e detentoras de acentuada capilaridade e abrangência geográfica na rede de acesso (i.e. rede que liga o ponto de acesso, iniciador ou receptor de uma chamada ou demanda por conexão, às redes de transporte de alta capacidade). 70. Atualmente, empresas podem solicitar autorização à ANATEL para prestar um serviço de telecomunicações na área de concessão da legatária, estabelecendo com ela competição. Tais entrantes possuem duas alternativas básicas para ofertar um serviço: (i) construir infraestrutura própria; ou (ii) contratar a utilização da infraestrutura da incumbente no atacado.
Atualmente, a ANATEL possui regulação concebida para forçar o compartilhamento de infraestrutura, visando eliminar as barreiras à entrada desse setor[9]. 71. A escolha por construir rede própria ou utilizar rede de concorrente depende da viabilidade econômica e da possibilidade técnica de duplicar uma rede já existente. O desenvolvimento da tecnologia e dos serviços de telecomunicação tem grande impacto nesses fatores. Como exemplo, embora a telefonia fixa venha sendo cada vez menos utilizada como única solução de voz nas residências brasileiras, a possibilidade de usar sua infraestrutura para a prestação dos serviços de internet faz com que a sua rede continue tendo valor como ativo. 72. Ainda, com o barateamento da fibra ótica e o desenvolvimento de sua capacidade de transmissão de informação, surgiram novos entrantes, que desafiam as incumbentes com redes próprias dotadas de tecnologias distintas, por vezes mais competitivas. Assim, uma característica importante do setor de telecomunicações atual é a velocidade das mudanças tecnológicas e seus impactos mercadológicos e concorrenciais. 73. As empresas do setor de telecomunicações possuem limitada capilaridade de rede, de acordo com a limitação geográfica de sua infraestrutura. Portanto, frequentemente, a fim de estabelecer conectividade entre um ponto e outro, é necessário que uma empresa utilize a rede alheia.
Assim, as empresas de telecomunicações cooperam com regularidade para fornecer seus serviços, por meio do estabelecimento de interconexão e exploração industrial entre suas redes e do compartilhamento recíproco de infraestrutura. 74. Dessa forma, quanto maior e mais capilar a rede de uma empresa (e também menos duplicável e mais única a conectividade por ela estabelecida), maior seu poder de barganha perante as concorrentes. Ou, contrariamente, quanto menor a rede de uma empresa, mais ela dependerá da negociação com suas concorrentes para prestar o serviço. 75. A rede para a prestação de determinado serviço pode conter uma arquitetura tal que seus pontos, intermediários ou finais, se diferenciam substancialmente. Dessa forma, uma empresa poderia possuir grande rede de longa distância sem possuir nenhuma rede local, consequentemente dependendo do acesso à rede de concorrentes para contratar com a clientela final. Mesmo assim, é possível que consiga exercer poder de mercado para algumas vias de comunicações de longa distância, ainda que não tenha elevada participação em distância de rede ou em número de acessos da clientela final. 76. Assim, a tecnologia e a arquitetura de determinada infraestrutura pode inseri-la em mercados relevantes distintos no setor de atacado, surgindo uma separação das atividades na cadeia de produção. Em geral, a hierarquia da rede determina a existência de dois níveis básicos:
transporte (alta capacidade e distâncias maiores) e distribuição (menor capacidade e maior capilaridade chegando até o ponto de acesso). Dessa forma, o tráfego sai de um ponto de acesso por meio de uma via de distribuição, entra no tráfego de alta capacidade de uma via de transporte, e retorna a uma via de distribuição para chegar a seu destino final. 77. Frequentemente, entre esses dois níveis há um terceiro, intermediário, responsável por fazer o transporte de alta capacidade em distâncias menores, locais, tais como redes metropolitanas de transporte. Esse nível é denominado transmissão, transporte local (em oposição a transporte de longa distância), backhaul ou distribuição primária de alta capacidade. 78. A etapa secundária da rede de distribuição, que liga o ponto final de acesso até o ponto agregador de tráfego mais próximo, possui especial relevância para a presente análise e recebe nome específico: rede de acesso ou rede de última milha. 79. Em razão das características de rede e infraestrutura da indústria de telecomunicações, o atacado de telecomunicações é um foco importante de preocupação para autoridades regulatórias e antitruste[10]. As tarifas básicas da interconexão de redes, sobretudo as relacionadas à cadeia de produção da telefonia fixa, são objeto de regulação por parte da ANATEL. 80.
Ainda, as obrigações regulatórias mais recentes determinadas pela ANATEL identificam as empresas detentoras de maiores fatias de mercado em cada segmento do atacado e as enquadra como detentoras de PMS (Parcela de Mercado Significativa). Nos termos da regulação, tais empresas são objeto de assimetrias regulatórias e possuem a obrigação de oferecer às concorrentes contratos para compartilhamento de sua infraestrutura. 81. Outros fatores fundamentais no setor de telecomunicações são a tecnologia e os meios de transmissão empregados para fornecer um serviço. Existem atualmente quatro meios utilizados para transportar informações no setor de telecomunicações: (i) corrente elétrica através de pares metálicos (fios duplos de cobre entrelaçados); (ii) corrente elétrica através de cabos coaxiais (fio único de cobre bem isolado); (iii) luz através de cabos de fibra ótica; e (iv) ondas de rádio através da atmosfera. 82. Cada um desses meios é mais apropriado para determinado tipo de serviço ou solução tecnológica, possuindo seu próprio nicho de mercado dadas as diferentes tecnologias existentes. Frequentemente, um sinal transmitido na rede passa por dois ou mais meios de transmissão até chegar ao seu destino final. 83. Para fornecer um serviço, as empresas de telecomunicações empregam as tecnologias que melhor se adéquam à sua respectiva rede e eventualmente às redes de concorrentes, buscando se diferenciar por meio de fatores como velocidade e qualidade do sinal.
Não obstante, é possível afirmar, no cenário atual, que alguns meios estão em processo de obsolescência (notadamente o par metálico e o cabo coaxial para maiores distâncias), enquanto outros têm seu uso cada vez mais disseminado (em especial a fibra ótica para transmissão de dados em alta velocidade e/ou longa distância)[11]. 84. Atualmente, os principais serviços de varejo do setor brasileiro de telecomunicações são: O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), que abrange a telefonia fixa e é considerado serviço público no nível de acesso local; O Serviço Móvel Pessoal (SMP), que abrange a telefonia celular e serviços conexos, como SMS e internet móvel[12]; O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que abrange a transferência de dados por satélite, internet banda larga e redes, entre outras comunicações multimídia; e O Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que abrange a televisão por assinatura[13]. 85. É possível ofertar os serviços de STFC, SCM e TV por assinatura com meios semelhantes, a partir de pares metálicos, fibra e/ou cabos coaxiais. Várias soluções tecnológicas distintas possibilitam o uso dessas infraestruturas de maneira combinada com velocidades e qualidades diferentes. 86. De maneira geral, o transporte a distâncias maiores é feito por fibra ótica, que tem maior capacidade de transmissão de informação. Entretanto, o cobre ainda é largamente utilizado na rede de acesso, que liga diretamente o usuário a algum ponto próximo de agregação de tráfego.
Cabos coaxiais são preferidos para a rede de acesso de TV por assinatura e, por vezes, para algumas tecnologias de internet. Além disso, a TV por assinatura também emprega com frequência tecnologias de transmissão por satélite. 87. Redes sem fio (wireless) também empregam torres para fazer o sinal chegar ao ponto de acesso através de ondas de radio, mas seu uso é muito mais preponderante para o fornecimento de SMP. 88. O uso do cobre como meio de transmissão é herança da tecnologia telegráfica e telefônica de comunicações, inventada no século XIX, e teve no Brasil um papel preponderante no esforço de universalização do acesso de voz fixa imediatamente após as privatizações. Como consequência, as empresas legatárias dessa rede dispõem atualmente de grande rede de par de cobre no nível do acesso. Dada a imensa capilaridade desse meio, determinada por fatores históricos, no Brasil e no mundo, diversas tecnologias vêm sendo utilizadas e desenvolvidas para entregar velocidades cada vez maiores por meio do aproveitamento da rede já existente. 89. Para prover internet banda larga, uma das tecnologias mais difundidas é a Digital Subscriber Line (DSL ou xDSL). Ela é formada por uma família de tecnologias que proveem acesso à internet por meio de linhas telefônicas clássicas sem prejudicar a transmissão de voz tradicional do STFC, percorrendo em par metálico a distância final até o ponto de acesso[14].
A seguir é possível visualizar a velocidade máxima downlink[15] de algumas das principais tecnologias DSL utilizadas no Brasil, em condições ideais: Principais tecnologias DSL e suas respectivas velocidades máximas (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 90. A velocidade efetiva entregue ao ponto de acesso depende também da distância em par metálico que deve ser percorrida pelo sinal[17]. Em linhas gerais, quanto maior o comprimento do par metálico, maior a deterioração do sinal (perda e distorção) e menor a velocidade. Analogamente, quanto mais avançada a tecnologia, maior a largura de banda (velocidade) e a capacidade de evitar a deterioração do sinal. 91. Entretanto, para distâncias superiores de par metálico, a tecnologia não é tão decisiva na obtenção de velocidades superiores, visto que a deterioração significativa do sinal tende a aproximar para baixo as velocidades das diferentes tecnologias entregues ao ponto de acesso. Em pares de cobre acima de 2,5km de comprimento do ponto de acesso ao ponto agregador de tráfego mais próximo (DG – Distribuidor Geral, também chamado de armário de rua), a tecnologia utilizada começa a fazer pouca diferença, como se observa a seguir: Velocidades de tecnologias DSL em função do comprimento do par de cobre (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 92. Quanto menor a distância percorrida em cobre, maior as distinções entre as tecnologias.
A tecnologia VDSL, utilizada pela GVT, é especialmente sensível a essa mudança, de modo que sua potencial vantagem competitiva depende não só de sua própria tecnologia, mas também da tecnologia utilizada pelas empresas cujas redes ela precisa acessar para alcançar o consumidor. 93. O desenvolvimento da internet banda larga com suas crescentes demandas por largura de banda fez com que o ativo tradicional das legatárias, de grande comprimento de par de cobre na última milha, passasse a apresentar menor competitividade frente a novas inovações tecnológicas. Uma dessas inovações é a família de tecnologias PON (Passive Optical Network), que utiliza as soluções Fiber-to-the-x (FTTx) de arquitetura de rede de acesso, substituindo o cobre por fibra ótica em diferentes proporções (“encurtando o cobre”). Tais redes são denominadas de “próxima geração” por possibilitarem o acesso a todo tipo de conteúdo com altíssima velocidade em condições ideais. 94. A fibra ótica vem substituindo os cabos coaxiais para transporte a longa distância. Durante algum tempo, bastava instalar determinados equipamentos eletrônicos para permitir maiores velocidades aproveitando a rede de acesso de par metálico existente[18]. Entretanto, essa mudança não mais satisfaz à necessidade de maior capacidade de banda dos usuários de telecomunicações[19]. 95. Nesse cenário, para superar as limitações intrínsecas ao par de cobre, passou-se a utilizar fibra ótica nas redes de distribuição primária e secundária.
Entretanto, altos custos estão envolvidos na complexa troca dos cabos dessas redes[20]. Efetivamente, a troca da rede de acesso de cobre exige uma reforma na rede existente, o que pode ser tão ou mais custoso que instalar uma rede inteiramente nova e toda de fibra. Não obstante, a tendência do mercado é encurtar o cobre gradualmente, até empregar fibra de modo massivo no nível do acesso. 96. Entre as principais vantagens da infraestrutura de fibra óptica, destacam-se: (i) maior largura de banda (velocidade e capacidade); (ii) menor perda e maior comprimento possível do ponto de acesso ao ponto agregador de tráfego mais próximo[21]; (iii) menor espaço ocupado; e (iv) imunidade à interferência eletromagnética – o que elimina alguns problemas de deterioração do sinal e outros de posicionamento de cabos próximos a equipamentos com corrente elétrica. Ainda, ao permitir uma distância maior de última milha até o ponto de acesso, a fibra permite também um número menor de pontos de agregação de tráfego por área, a depender da solução tecnológica utilizada. 97. Apesar da velocidade possibilitada pela fibra, não é necessário que ela percorra todo o trajeto até o ponto de acesso para a obtenção de velocidades atualmente competitivas. Ainda que a configuração mais rápida possível seja a utilização de fibra até o ponto de acesso[22], outras soluções usam fibra apenas até um ponto próximo o suficiente para garantir velocidades superiores aproveitando o cobre no comprimento final[23].
Nesse sentido, com vistas a aproveitar a rede já existente, as soluções FTTx variam quanto ao comprimento de fibra, conforme ilustrado na figura seguinte: Exemplos de arquitetura FFTx quanto ao comprimento de par metálico Em azul e vermelho: extensão da fibra ótica. Em laranja: extensão do par de cobre. (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 98. Além das tecnologias DSL e PON, existem ainda as tecnologias adequadas para a utilização, na rede de acesso, de: a) Cabos coaxiais: cable modem, tecnologia Hybrid Fiber Coaxial – HFC muito usada por empresas de TV por assinatura, pois utiliza a rede de acesso tradicional desse serviço, de cabo coaxial, combinada com fibra para prestar STFC, SCM de alta velocidade e TV por assinatura[24]; b) Redes sem fio: satélites em maior parte para provimento de TV por assinatura, torres para SMP e para internet em locais não alcançados pelas redes confinadas/fixas; e c) Power Line Communication (PLC): uso das redes de transmissão de energia elétrica para transporte de informações, mais usado por empresas de energia elétrica. 99. Entre as soluções listadas acima, a mais relevante para a presente análise é a tecnologia HFC, pois oferece velocidades competitivas de SCM e é bastante utilizada pelo Grupo Telmex, principal concorrente das Requerentes TEF e GVT na oferta desse serviço. 100.
A possibilidade de ofertar vários serviços a partir de ativos comuns de rede, aliada à crescente aproximação entre a informática e as telecomunicações, apontam para uma tendência de mercado denominada convergência tecnológica. Nesse cenário, as empresas se utilizam de uma única infraestrutura de tecnologia para prover pacotes de produtos com preços reduzidos, no sentido de, eventualmente, conseguir prestar todos os quatro principais serviços de telecomunicações ora em análise[25]. 101. Dessa forma, serviços que eram antes providos separadamente, por contratos, por empresas diferentes e/ou por meio de canais, equipamentos, protocolos e padrões independentes poderão ser prestados via uma única solução tecnológica. Uma vez estabelecida a conectividade, um padrão lógico em geral baseado em protocolo de internet (IP), por vezes associado a um aplicativo (software), encarrega-se de garantir a prestação do serviço desejado. 102. Como exemplo, podem-se citar os serviços de Voz sobre Protocolo de Internet (VoIP, na sigla em inglês) tais como o Skype ou de Vídeo sob Demanda (VoD) tais como o Netflix, que permitem a prestação de serviços de voz e conteúdo audiovisual por assinatura por meio de conexão com a internet. É comum, ainda, o aproveitamento da infraestrutura para o fornecimento de pacotes combo, que agregam dois ou mais serviços, ao que se denomina convergência comercial. 103.
Ao possibilitar a exploração de significativas economias de escopo[26], a convergência possui importantes consequências de natureza concorrencial. Nesse ambiente, as empresas são compelidas a se associar umas às outras, buscando explorar suas complementaridades para a prestação simultânea de vários serviços. Com efeito, a operação GVT ora analisada se insere nesse contexto, devendo ser em parte compreendida como parte dessa tendência. 104. Esta autarquia já se deparou com a necessidade de avaliar os impactos concorrenciais da convergência. O entendimento inicial sobre a escolha entre a segmentação e a análise conjunta de vários mercados foi externado pelo Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos, de: “[...] que a opção pela segmentação não significa negar o processo de convergência, mas, apenas, analisar este mesmo setor de forma mais conservadora em relação à possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das operações objeto de escrutínio da autoridade antitruste.” (Cf. voto condutor do Ato de Concentração 53500.010407/2004, julgado em 13 de junho de 2007 pelo Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos). 105. O Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado[27] considerou que nem sempre a segmentação é a postura mais conservadora.
Apontou que a ausência de regulação específica para um mercado relevante convergente poderia constituir assimetria regulatória apta a facilitar o domínio desse mercado por parte de players convergentes, especialmente as empresas de TV a cabo, em razão da capacidade de aproveitar sua estrutura de acesso em cabo coaxial para fornecer serviços convergentes (o que teria acontecido, no Brasil, com a NET Serviços, hoje pertencente ao Grupo Telmex). 106. Tal processo pode não ser captado pelas autoridades regulatória e antitruste caso os mercados sejam analisados separadamente. Assim, sugeriu o desenvolvimento de novo marco regulatório para endereçar a questão. Apontou, ainda, que, em mercados dinâmicos, a análise da substitutibilidade do lado da oferta não pode ser feita com base em indicadores de preço e elasticidade, mas sim de maneira mais ampla, observando-se a capacidade de diferentes players de oferecer soluções competitivas para o atendimento da demanda. Por fim, considerou que o processo de convergência, à época, se encontrava em estado bastante inicial do ponto de vista tecnológico. 107. Entre os impactos concorrenciais da convergência tecnológica apontados pelo Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado[28], pode-se citar que:
(i) a convergência é potencialmente benéfica para o consumidor devido à introdução de inovações, investimentos e eficiência, à universalização dos serviços, sobretudo de TV a cabo, a um aumento do poder de escolha, maior flexibilidade, redução dos custos de transação e menor preço; (ii) a convergência é um processo que não pode ser contido, ocorrendo em escala global e acompanhando a dinâmica de inovação do setor, construída concomitantemente às demandas da sociedade e sua relação com a telecomunicação; e que (iii) é possível vislumbrar a possibilidade de um novo mercado relevante de triple play para o mercado residencial, combinando voz, internet e TV por assinatura, mercado que surgiu no Brasil com uma dinâmica competitiva desbalanceada, a partir da formação, inicialmente, de apenas um player apto a competir nesse mercado (NET, hoje Grupo Telmex). 108. O Conselheiro Olavo Zago Chinaglia[29] apontou a existência de um novo agente capaz de ofertar triple play no Estado de São Paulo: a resultante da união entre a Telesp, hoje Grupo Telefónica (voz e internet) e as empresas de TV por assinatura da Abril Telecom. No âmbito da referida decisão, o CADE considerou pró-competitiva a entrada de novo agente capaz de ofertar esse pacote de serviços, visto que o mercado de triple play era, então, duopolizado pela Globo e Sistema NET (posição de mercado que foi posteriormente incorporada por um único agente, o Grupo Telmex).
Além disso, considerou-se que ainda havia uma limitação à capacidade das legatárias de telefonia fixa de ofertar TV por assinatura devido ao desempenho de sua rede de cobre, devendo haver investimento para a reforma dessa rede e aumento da velocidade. 109. Por fim, o então Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho[30] entendeu que a telefonia fixa e móvel continuavam constituindo mercados relevantes separados, assim considerados por densa jurisprudência do CADE com base, sobretudo, na diferença de preço entre os dois serviços, embora o mercado pareça caminhar para a unificação dos serviços de voz no médio/longo prazo. 110. Para melhor avaliar a relevância da convergência no presente caso, apresento abaixo o perfil da carteira de clientes pessoa natural das Requerentes quanto à combinação de produtos, considerando os serviços de SCM, SeAC e STFC: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] 111. Ressalto que o quadro acima não inclui os números do SMP[32] ofertado pela TEF. Isso se deve ao fato de que a GVT não oferta SMP, não havendo, portanto, sobreposição horizontal resultante da operação nesse mercado[33]. 112. Os dados revelam que percentual expressivo de clientes das Requerentes contrata mais de um produto. Isso é especialmente verdade para a GVT, cujo percentual de clientes que contrata apenas um serviço é quase desprezível (5% nacional e 3% em SP). 113.
Entretanto, é preciso levar em consideração que a GVT opera sob o regime de autorização, ao passo que a TBrasil é concessionária do STFC na Região III do PGO, o que significa que a Telefônica possui obrigações regulatórias muito mais rigorosas que a GVT no sentido de garantir planos básicos de STFC e de universalização do serviço. Esse fato faz com que a área de cobertura da TEF nessa Região seja muito maior, atendendo elevado número de clientes de todas as faixas de renda. 114. A GVT, por outro lado, não está sujeita às mesmas obrigações, sendo livre para atuar apenas nos mercados mais atrativos (com maior renda e demanda por maiores velocidades). Portanto, é plausível que os dados da TEF sejam mais representativos do mercado, enquanto os da GVT são mais específicos para mercados centrais de maior poder aquisitivo, em estágio mais avançado de convergência. 115. A TEF apresentou, ainda, dados segregados por combinação de serviço (SCM + STFC, SCM + SeAC, entre outras combinações), permitindo concluir que: a) O STFC contratado isoladamente responde por 15% do total em números nacionais (ou 96% dos serviços contratados isoladamente), demonstrando que, apesar da capacidade da TEF de ofertar SCM e STFC utilizando a mesma rede, o serviço ainda é contratado de maneira avulsa por número significativo de clientes;
b) Há grande base de clientes que contrata os serviços STFC + SCM (25% no caso da TEF e 67% no caso da GVT), indicando a possibilidade de essa combinação constituir eventual mercado separado em pacote. Entretanto, não há dados suficientes para afirmar se a demanda por serviços de outras empresas se encaixa nesse perfil, nem para elaborar eventual estrutura de mercado a fim de verificar essa suposição; e c) Para a GVT, a base de clientes que contrata TV por assinatura + STFC + SCM é significativa (28% nacional e 49% em SP), mas para a TEF é de apenas 1,1% nacional e 3% em SP. 116. A partir disso, acompanho o posicionamento da SG e entendo que, no presente caso, o mercado não pode ser analisado exclusivamente em termos convergentes, com apenas uma dimensão produto, sendo necessário adotar a segmentação tradicional dos mercados envolvidos como cenário base para a aferição de concentrações. 117. Quanto à possibilidade de junção dos mercados de voz, acompanho a SG e opto por seguir o entendimento jurisprudencial de que a análise mais plausível é separada entre STFC e SMP. Em relação a um possível mercado double play de STFC e SCM, entendo que a análise separada dos dois serviços será suficiente para possibilitar visão conjunta da oferta desses produtos, pois a infraestrutura utilizada em ambos é praticamente idêntica.. Considero, portanto, que problemas concorrenciais em eventual mercado STFC + SCM (se tal mercado existir) serão detectados pela análise tradicional segregada. 118.
Apesar de optar pela análise segmentada das sobreposições de varejo, ressalto que tal solução é apenas uma aproximação utilizada no presente caso para possibilitar a identificação de mercados problemáticos, tendo em vista a disponibilidade de dados. Não obstante, a análise sob a ótica da convergência será importante para endereçar os aspectos de rivalidade, entrada e aspectos pró-competitivos da operação. 119. As Requerentes alegam que a aquisição da GVT acarretará: em complementaridade de redes e tecnologias; transferência de tecnologia e know-how; ganhos de escala; e melhores condições de rivalidade entre os principais players convergentes nacionais. 120. A complementaridade de redes e tecnologias seria benéfica tanto com relação à abrangência geográfica das redes quanto à melhoria da qualidade do serviço. Quanto à abrangência geográfica, a TEF é legatária da Região III do PGO, que abrange o território do Estado de São Paulo. Dessa forma, parte significativa de sua operação ocorre em SP, bem como sua rede fixa e base de assinantes nos mercados de STFC e SCM. 121. Em contraposição, a GVT opera majoritariamente em outras regiões do país. Dessa forma, a operação, caso aprovada, possibilitará à TEF consolidar suas operações fixas em abrangência nacional, sem, no entanto, sobreposições excessivas, tanto nos mercados do varejo quanto nos do atacado. Como evidências dessa justificativa, as Requerentes apresentaram os seguintes dados:
a) Praticamente todas as sobreposições acima de 20% no mercado de varejo ocorrem na Região III do PGO, à exceção do município de Foz do Iguaçu/PR, no mercado de TV por assinatura, e de 76 municípios no mercado de STFC, esses últimos exclusivamente em virtude de tecnologia móvel classificada como STFC pela ANATEL; b) [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT]; c) Os números de acesso de internet banda larga demonstram presença tímida da TEF fora de SP, enquanto a GVT possui presença consolidada nessas regiões. Contrariamente, a GVT é pequena em SP, enquanto a TEF é bastante consolidada. Tais informações podem ser visualizadas por meio dos gráficos e da tabela a seguir: Participação de mercado de acessos SCM do varejo por região do PGO no 2º trimestre de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). Participação de mercado de acessos STFC local do varejo em setembro de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 122. Ainda, mesmo no Estado de São Paulo existiria uma complementaridade tecnológica entre os serviços ofertados pelas Requerentes em grande parte dos municípios onde as duas estão presentes. Enquanto a TEF se utiliza largamente da rede legada de par de cobre para oferecer seus serviços, utilizando ADSL e ADSL2, a GVT se utiliza da tecnologia VDSL, com distâncias muito menores de cobre. Isso permite que a GVT entregue um serviço mais competitivo em velocidade, como pode ser visto nas tabelas abaixo:
[ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E à GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] Estrutura de oferta de SCM do varejo nacional por faixas de velocidade (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 123. Os dados acima corroboram a afirmação das Requerentes de que atuação da GVT foi especialmente desenvolvida para oferecer velocidades mais competitivas, pois se mostram consistentes com a distância de par metálico exigida pela tecnologia VDSL para a entrega de velocidades superiores. Argumentam, ainda, que essa diferença de velocidades faz com que o serviço ofertado por cada uma das Requerentes possa não competir com o da outra. 124. Cumpre ressaltar, no entanto, que a TEF passou a ofertar a tecnologia FTTH em alguns municípios, o que não está contabilizado na tabela acima. Isso significa que o produto por ela oferecido nos bairros com arquitetura FTTH apresenta competitividade com o produto da GVT. De todo modo, as Requerentes afirmam que a sobreposição de redes permitirá também que o tráfego da TEF seja repassado, em parte, para as redes da GVT, além de permitir maior redundância[34]. A redução do tráfego poderia beneficiar até mesmo as regiões periféricas, onde concorrentes não estão presentes, mas a TEF tem obrigação regulatória de estar. Ainda, as redes de longa distância da GVT poderão ser usadas para desafogar o tráfego de SMP da TEF, com impacto positivo na qualidade.
Em resumo, a complementaridade geográfica e de tecnologia permitirá à TEF modernizar sua rede de maneira rápida e expressiva. 125. Tendo em vista que a GVT atua com a tecnologia VDSL, a TEF afirma que visa um aprendizado, obtendo know-how para atuar também com essa tecnologia, o que poderia ser muito mais custoso e demorado sem a presente operação. 126. Por outro lado, a presente operação poderia trazer ganhos de escala no serviço de TV por assinatura. Segundo as Requerentes, o pacote de conteúdo oferecido nesse serviço depende de seu preço junto à fornecedora. Entretanto, as fornecedoras de conteúdo fazem descontos segundo a base de assinantes do serviço. Segundo as Requerentes, o desconto por volume obtido pelos players dominantes, sobretudo o Grupo Telmex, com mais de 50% do mercado, lhes confere significativa vantagem competitiva. A operação GVT permitirá à TEF atenuar essa diferença, tornando-se um rival efetivo nesse segmento. Estrutura de oferta nacional de TV por assinatura em outubro de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 127. Por fim, as Requerentes sustentam que o atual cenário de convergência se encontra cada vez mais acentuado. Visto que a TEF fornece SMP com abrangência nacional, mas em SCM, SeAC e STFC se concentra na Região III do PGO, da qual é legatária, a operação permitirá à TEF ofertar pacotes duplos, triplos e quádruplos de maneira competitiva nas Regiões I e II[35]. 128.
Atualmente, apenas a Oi e o Grupo Telmex são capazes de ofertar serviços convergentes em abrangência nacional. Por isso, as Requerentes afirmam que a operação viabilizará a criação de mais um player com condições de rivalizar. DO MERCADO RELEVANTE[36] Varejo 129. Quatro produtos do varejo no setor de telecomunicações são afetados pelas operações em análise: telefonia fixa (STFC), dados multimídia (SCM), TV por assinatura (SeAC) e telefonia celular (SMP), com eventuais subdivisões. Conforme constatado pela SG, a divisão do mercado dessa maneira tem base na classificação dos serviços pela regulação e se encontra estabelecida na jurisprudência do CADE[37]. STFC – Telefonia Fixa 130. O STFC é o serviço de transmissão de voz entre dois pontos de acesso fixos (telefonia fixa). É produto antigo, com mercado maduro e intensamente regulado pela ANATEL, sobretudo para as empresas legatárias (concessionárias). Tradicionalmente, o mercado de STFC se divide em três dimensões do produto, segundo a classificação da ANATEL[38]: Local; Longa distância nacional (LDN); e Longa distância internacional (LDI). 131. Os dados mais recentes da ANATEL para o STFC contabilizam o serviço FWT (Fixed Wireless Terminal), que consiste em uma tecnologia de acessos móveis limitados a certa distância, utilizando-se a mesma tecnologia de celulares. Porém, esses acessos não dependem de rede fixa, mas são contabilizados como STFC por determinação regulatória.
Não está claro em que extensão esses serviços se diferenciam do STFC de rede fixa. Portanto, por precaução, acompanharei a SG e incluirei tais ofertas na análise. 132. Para o STFC, a tecnologia e o meio de transmissão em geral não justificam a segmentação em dimensões produto. O mercado relevante inclui tecnologias analógicas e digitais, bem como redes de par metálico e de fibra. Do lado da demanda, não há diferença relevante entre a qualidade do sinal analógico e digital, a não ser que este último seja estabelecido via internet banda larga com velocidades menores, caso em que o serviço não é STFC, mas sim SCM ou SMP (banda larga móvel). 133. Seria possível cogitar a ausência de corrente elétrica em algumas redes de fibra, mas essa diferença só seria relevante em casos extremos de panes prolongadas do sistema elétrico. Atualmente, não existe diferença na regulação do serviço segundo a tecnologia ou o meio de transmissão. 134. Os acessos locais constituem serviço público. Eles transitam apenas na rede local de uma mesma área de numeração, estabelecendo a conectividade entre pessoas nessa área. Já os acessos LDN e LDI estabelecem conectividade entre dois pontos de área de numeração distintos. No LDN os dois pontos se encontram em território nacional, enquanto no LDI um deles se encontra no exterior. 135. Para cada um desses mercados, a jurisprudência do CADE aponta três dimensões geográficas: nacional, por Região do PGO e por área de numeração[39].
A ANATEL também utiliza a área geográfica municipal para o STFC local, como foi feito na análise da própria operação ora apreciada. Assim, acompanho a jurisprudência do CADE, a SG e a ANATEL, utilizando a dimensão geográfica municipal para o STFC local[40]. Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Banda Larga 136. Segundo a regulação brasileira[41], o SCM “possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço”. O SCM também pode abarcar comunicação multimídia sem acesso a internet, e pode ser provido via satélite ou torres, mas seu principal produto é a conexão internet banda larga a um ponto de acesso em rede fixa. 137. Reitera-se que a conexão à internet provida por meio de tecnologias como 3G e 4G a linhas de telefone celular se enquadram no SMP, possuindo lógica distinta de regulação e de oferta. Com a disseminação dos aparelhos tablets e smartphones, bem como o alcance de velocidades de conexão superiores por meio do 4G, é possível que os serviços de internet do SMP possam vir a ser em alguma medida substitutos das conexões fixas, o que está relacionado à tendência convergente do mercado. Entretanto, visto que a GVT não oferta SMP, manterei o posicionamento da SG e, na presente análise, utilizarei o cenário tradicional de SCM na dimensão produto. 138.
Há de se cogitar, ainda, a possibilidade de segregar SCM segundo: Velocidades de acesso (menor que 2 Mbit/s; entre 2 Mbit/s e 10 Mbit/s e acima de 10 Mbit/s); e Tipo de cliente final (corporativo ou residencial). 139. Quanto à velocidade, restou demonstrado que esse é um componente de substitutibilidade onerosa do lado da oferta para um ponto de acesso específico, visto que a oferta de velocidades superiores exige a utilização de tecnologia ou meio de transmissão distinto e, portanto, investimento adicional por parte da prestadora, ao menos para as empresas que utilizam mais de 300m de cobre na última milha. Entretanto, não está claro se essa diferenciação impacta de maneira significativa a preferência da pessoa demandante a ponto de justificar sua separação em mercado relevante distinto[42]. 140. Por precaução, acompanharei a SG e adotarei o cenário conjunto, sem diferenciação por velocidade, por ser mais conservador no caso em análise. A TEF possui grande volume de oferta a velocidades inferiores a 2 Mbit/s, enquanto a GVT oferta quase que exclusivamente velocidades superiores a esse patamar, fazendo com que haja pouca sobreposição em mercados segmentados. 141. Quanto à separação entre mercado residencial e corporativo, a jurisprudência do CADE entende que existem especificidades suficientes nesse mercado a ponto de considerar um cenário segregado[43]. 142.
Do lado da demanda, tais especificidades dizem respeito ao perfil das consumidoras corporativas, em geral grandes instituições como bancos e entidades governamentais, que exigem soluções customizadas e de alta velocidade não só para o estabelecimento de conectividade com as redes em geral (internet, telefonia), mas também entre filiais em locais distintos do território nacional. Além disso, o mercado corporativo apresenta demanda desprezível por TV por assinatura, o que pode ter impacto em um cenário convergente. 143. Do lado da oferta, segundo a ANATEL[44], o atendimento desse mercado exige que linhas dedicadas de tráfego cheguem até o ponto de acesso, o que não é necessário para o mercado residencial ou de pequenas empresas. 144. As Requerentes afirmam que, para ofertar o SCM ao mercado corporativo, é necessário ter rede de fibra na estrutura de atendimento, “uma vez que boa parte do mercado corporativo exige velocidades maiores de tráfego de dados” (SEI 0004851). Entretanto, as Requerentes entendem não haver um mercado separado, uma vez que a demanda de pequenas e médias empresas seria basicamente a mesma da residencial, ao passo que a demanda de grandes empresas seria específica e customizada demais para ser caracterizada do ponto de vista da demanda, sendo que os maiores players nacionais estariam capacitados a supri-la conforme cada caso. 145.
Sem prejuízo dos precedentes do CADE e dos elementos que demonstram a plausibilidade de um mercado próprio, acompanho a SG e entendo que a segmentação não é necessária no presente caso, em virtude: (i) da disponibilidade de dados; e (ii) da baixa participação da Requerente GVT nesse mercado. 146. De início, é necessário apontar para a dificuldade de obtenção de dados segregados para o setor corporativo, tanto na ANATEL quanto dentro das empresas. A jurisprudência do CADE utiliza os dados dos mercados de comunicação multimídia em geral como proxy[45]. 147. Quanto à dimensão da GVT, o mercado corporativo representa apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.], o que indica que a empresa foca no varejo residencial. Ainda, a GVT afirmou que a oferta a pequenas e médias empresas de seus produtos de prateleira é capaz de competir no mercado de soluções customizadas para grandes empresas. 148. Dessa forma, acompanho a SG e defino o mercado de serviços de comunicação multimídia no presente caso como a oferta de SCM. 149. Quanto à dimensão geográfica, acompanho a SG e a jurisprudência do CADE, que considera a área em que o serviço é prestado (município)[46]. SeAC - TV por assinatura 150. A TV por assinatura (SeAC) é o serviço de distribuição, diretamente ao assinante, de pacotes de canais de programação audiovisual, mediante remuneração mensal.
Pode ser prestado através de qualquer meio apto, sendo os mais empregados as tecnologias de satélite e cabo coaxial. 151. No presente caso, como ainda não há substitutos próximos, a dimensão do produto desse serviço é definida como a própria oferta de TV por assinatura, por mais tautológica que essa definição possa parecer. 152. A dimensão geográfica desse mercado segue a mesma lógica do SCM, sendo definida pela jurisprudência do CADE como municipal[47]. SMP (Serviço móvel pessoal – Telefonia Celular) 153. O SMP é o principal mercado afetado pela operação referente ao AC 08700.009731/2014-49, que trata da cisão da Telco. Contudo, diante da predisposição das Requerentes em endereçar um remédio a essas preocupações, não aprofundarei a análise concorrencial nesse mercado. O mercado de SMP não é afetado pela operação referente ao AC 08700.009732/2014-93, que trata da aquisição da GVT pela Telefônica, por ausência de sobreposições horizontais. 154. Analisarei as características dos remédios propostos e sua capacidade de mitigar as preocupações concorrenciais identificadas no tópico XV. Dessa forma, considero desnecessário o prosseguimento da análise concorrencial para o SMP (mercado de telefonia celular). Mercados no atacado do setor de telecomunicações 155. O atacado constitui, genericamente, a venda ou troca de ativos e insumos inseridos na cadeia de produção dos serviços de telefonia, sendo necessários à prestação do serviço à clientela final.
Conforme afirmei anteriormente, nenhuma empresa detém toda a rede utilizada pelos seus clientes para a prestação de serviços de telecomunicações e serviços associados. Logo, a interconexão entre as redes de diferentes empresas é frequentemente necessária para a devida prestação dos serviços oferecidos no setor de telefonia. 156. Ademais, a necessidade de obter acesso à infraestrutura passiva – espaço em postes, valas e dutos, por exemplo – para a construção de redes gera barreiras à entrada no atacado, principalmente onde há limitações de espaço e/ou elevada densidade populacional. Nesses locais, seria difícil que cada empresa contasse com sua própria infraestrutura passiva. Assim sendo, o acesso a essa infraestrutura incentivaria a atuação de entrantes. 157. Portanto, a troca de insumos e ativos de capital físico entre as empresas, ou seja, o bom funcionamento do mercado de atacado, é determinante do ponto de vista concorrencial. 158. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. Segundo as Requerentes, a GVT é uma empresa voltada para o varejo, focada na prestação do serviço final por meio de sua própria rede. 159. Existem diferentes produtos no atacado, que não comportam classificação em uma única dimensão do produto. Esse ponto é abordado na jurisprudência do CADE[48], em que foram utilizados vários indicadores diferentes para estimar a estrutura de oferta de alguns produtos do atacado (mapas, número de contratos, entre outros).
Foram considerados, ainda, os aspectos de arquitetura hierárquica das redes e de incentivos à discriminação e fechamento de mercado. Entretanto, não há na jurisprudência desta Autarquia uma definição precisa das dimensões produto. 160. Não obstante a análise feita nos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008[49], há dificuldade de se definir de maneira precisa as dimensões do produto do atacado. A estrutura do atacado no setor de telecomunicações é complexa, com grande variedade de contratos, especificações técnicas, informações sobre topologia das redes, entre outras características. Devido à quantidade de informação demandada para conhecimento de todos esses aspectos e à ausência de definições consolidadas que abarquem todos os mercados, a instrução processual de mérito para definir esses mercados é um processo exaustivo e desproporcional para operações com baixo potencial anticompetitivo. 161. Os números agregados de atacado da GVT não apontam preocupações concorrenciais advindas da operação. Já que a empresa seria voltada para o varejo. No entanto, a terceira interessada (fls. 346/353) e a concorrente Algar Telecom S.A. (SEI 0004573) apontaram supostas preocupações quanto a esse segmento. 162.
A TIM afirma que a operação aprofundaria incentivos à prática de condutas anticompetitivas no atacado pelas Requerentes, tais como recusa de contratação e price squeeze, especialmente nos mercados de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), um dos produtos do atacado. 163. A Algar Telecom afirma que a presença da GVT em municípios com sobreposição força os preços do atacado para baixo, especialmente dos produtos de última milha. Afirma, ainda, que a TEF atua seguindo à risca a regulação, com preços acima dos de mercado, enquanto a GVT atua com preços reduzidos. 164. Adicionalmente, a concorrente Transit (fls. 329/334) apontou a existência de barreiras de entrada relacionadas ao atacado em alguns dos municípios com sobreposições no varejo, alegando a ocorrência de altos preços para locação de links e contratos de EILD (Exploração Industrial de Linha Dedicada). 165. Tendo em vista essas afirmações, considero necessário analisar se há as preocupações concorrenciais oriundas das operações, especialmente em mercados de dimensões geográficas mais restritas que poderiam ser objeto de altas concentrações e fechamento de mercado. Isso inclui não apenas a última milha, mas também redes primárias de distribuição e redes de transporte local[50]. 166. A SG distinguiu a cadeia de produção dos serviços de atacado em etapas, a fim de verificar se em cada uma delas há preocupação concorrencial.
Ressalto que a tradicional delimitação do mercado relevante na dimensão produto talvez não seja possível no presente caso devido à indisponibilidade de dados setoriais, à constante inovação tecnológica, à indefinição em relação à substitutibilidade dos diferentes produtos e também à dificuldade de mensuração da capacidade instalada . 167. Tendo em vista a existência de regulamento recente da ANATEL especificamente voltado para a promoção de competição no atacado, o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), que traz definições claras de diversos mercados e produtos desse segmento, as definições regulatórias contidas no PGMC serão utilizadas como base para a presente análise[51]. 168. A ANATEL descreve a cadeia da seguinte forma: O transporte a longa distância de informação é feito utilizando-se, para todos os serviços ora analisados, uma mesma rede de altíssima capacidade, em geral de fibra ótica. Essa rede também é chamada de backbone (“espinha dorsal”)[52]; A transmissão a nível local é feita em redes de alta capacidade, o que a ANATEL denomina redes primárias (i.e. de distribuição) de alta capacidade ou transporte local, com distâncias de, no máximo, 50 km. Sua função é conectar os backbones às redes de acesso de última milha, que chegarão ao ponto de acesso[53];
A rede de última milha, ou rede secundária, denominada pela ANATEL como rede de acesso fixa, constitui o elemento mais capilar da cadeia e também o que apresenta mais restrição de capacidade, pois ainda é constituído em grande parte por cobre (par metálico e cabo coaxial); A infraestrutura passiva, o elemento físico de acomodação de qualquer um dos níveis de rede acima descritos, que consiste principalmente em valas, dutos, torres e postes; A terminação em redes móveis ocorre quando uma empresa necessita conectar um ponto de acesso atendido por sua própria rede a outro ponto de acesso atendido por rede de SMP de empresa distinta. A chamada pode ser originada de rede fixa ou móvel; e O roaming nacional ocorre quando um ponto de acesso móvel se encontra fora da área de cobertura da empresa que lhe fornece o serviço de SMP, mas dentro do território nacional, e ativa o serviço naquela localidade. A empresa necessita então utilizar a rede de acesso móvel de outra empresa para estabelecer a conectividade da pessoa usuária até o ponto de acesso final. Cadeia de produção do SCM e do SMP (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 169. O roaming não é um serviço afetado pela operação, pois a GVT não oferta serviços móveis. Porém, como a GVT tem rede própria de backbone, de transporte local e de acesso, bem como infraestrutura passiva própria, é possível que haja sobreposições horizontais e integrações verticais nesses mercados. 170.
Ainda, tendo em vista que a GVT oferta serviços fixos de voz, é possível que uma pessoa de sua base de clientela solicite conexão com outra pessoa da base móvel da TEF, por meio dos serviços varejistas de STFC local e longa distância. Assim, há integração vertical nesse mercado. 171. Dessa forma, para fins da presente análise, acompanho a SG e analisarei a oferta no atacado de: (i) transporte de longa distância; (ii) transporte local; (iii) distribuição em rede de acesso (secundária) fixa; (iv) infraestrutura passiva; e (v) terminação em redes móveis. 172. Na ausência de um indicador completo para cada uma dessas ofertas, serão utilizados indicadores mistos, na medida em que estejam disponíveis, tais como mapa das redes, receita e despesa das Requerentes, número de contratos firmados, volumes negociados e comprimento total das redes das Requerentes. 173. Quanto às dimensões geográficas desses mercados, acompanho a SG e as defino da seguinte forma: a) Transporte longa distância: nacional, em virtude da abrangência das redes das Requerentes e seguindo a análise de sobreposição de backbones da jurisprudência do CADE[54]; b) Transporte local: municipal; c) Distribuição em rede de acesso fixa: municipal; d) Infraestrutura passiva: municipal, seguindo a recomendação da ANATEL de utilizar a menor área possível para análise[55]; e e) Terminação em redes móveis: Região do PGA-SMP (Plano Geral de Autorizações do SMP).
DO EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO[56] Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Sobreposição horizontal nos mercados do varejo STFC - Telefonia Fixa 13.1.1.1.1. STFC LDI E LDN 174. Foram identificadas sobreposições horizontais, no âmbito da operação referente ao AC 08700.009732/2014-93, aquisição da GVT pela Telefônica, nos três produtos de STFC. 175. Para STFC LDN e LDI, a operação gera concentração horizontal nos mercados nacional, Região III do PGO e áreas de numeração com Código Nacional (CN) 11, 15 e 19. As concentrações na área de CN 19 são irrelevantes devido à baixa presença da GVT nessa região. Para os outros mercados, a estrutura de oferta é apresentada no quadro a seguir: Estrutura de minutos tarifados STFC LDN e LDI nos mercados com sobreposição nos cenários nacional, por região do PGO e áreas de numeração em dezembro de 2012 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 176. Apesar de a operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 acarretar em participações de mercado superiores a 20% nos mercados de STFC, acompanho a SG e entendo que não há nexo causal da operação que acarrete aumento da possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Sustento essa decisão com base nos seguintes motivos: O mercado de chamadas longa distância tem enfrentado concorrência significativa dos serviços de VoIP, que oferecem preços muito competitivos para clientes com conexão banda larga;
Não existem custos de troca relevantes para a pessoa demandante, bastando apertar um número no momento da chamada para escolher a operadora desejada, com rápida possibilidade de resposta a aumentos de preço[57]; A participação adicionada pela GVT é pequena, acima de 3% apenas no mercado de LDI do CN 15, onde ainda assim corresponde a menos de 5%. Portanto, a operação não apresenta nexo causal com a possibilidade de exercício de poder de mercado previamente detida pela TEF; e A operação não criará um player desproporcional aos outros agentes, tampouco um líder de mercado, havendo sempre pelo menos um rival de porte semelhante ou maior que o da TEF em todos os mercados de STFC LDI e LDN. 177. Assim, considero desnecessário continuar a análise quanto à concentração horizontal gerada pela operação referente ao AC 08700.009732/2014-nos mercados STFC LDN e LDI. 13.1.1.1.2. STFC Local 178. Para o STFC local, a operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 acarreta em sobreposições horizontais em 98 municípios brasileiros, conforme lista a seguir: a) 22 municípios no Estado de São Paulo: Araraquara, Arujá, Bauru, Campinas, Guarulhos, Indaiatuba, Jundiaí, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Várzea Paulista e Votorantim; b) 18 municípios no Estado do Rio Grande do Sul:
Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Caxias do Sul, Estância Velha, Esteio, Gravataí, Guaíba, Montenegro, Novo Hamburgo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão; c) 11 municípios do Estado do Paraná: Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras e São José dos Pinhais; d) 06 municípios do Estado do Rio de Janeiro: Duque de Caxias, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e São Gonçalo. 06 municípios do Estado de Santa Catarina: Chapecó, Florianópolis, Indaial, Jaraguá do Sul, Joinville e Lages; 05 municípios do Estado de Minas Gerais: Belo Horizonte, Betim, Contagem, Governador Valadares e Juiz de Fora; 05 municípios de Pernambuco: Camaragibe, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, 04 municípios do Estado da Bahia: Camaçari, Lauro de Freitas, Salvador e Simões Filho; 04 municípios do Estado do Espírito Santo: Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória; 04 municípios do Estado do Goiás: Aparecida de Goiânia, Goiânia, Senador Canedo e Trindade; 03 municípios do Estado do Ceará: Caucaia, Fortaleza e Maracanaú; 10 municípios em estados distintos: Aracaju/SE, Brasília/DF, Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, João Pessoa/PB, Maceió/AL, Natal/RN, Palmas/TO, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC. 179.
Para aferição inicial de mercados com possível preocupação concorrencial advinda da operação, utilizei o critério de participações de mercado acima de 20% combinado com o critério de variação de HHI (ΔHHI) acima de 200[58], nos termos da análise da SG. Da aplicação desse filtro, afastei 51 municípios desta análise, restando preocupações concorrenciais em um total de 47 municípios. 180. Entre os 47 municípios filtrados, 27 estão fora do Estado de São Paulo e são servidos pela TEF por meio de rede móvel, pois essa empresa utiliza a tecnologia FWT (Fixed Wireless Terminal). Em razão disso, suas participações não são elevadas, resultando em variações de HHI apenas ligeiramente superiores a 200. 181. Ademais, sabe-se que o STFC é intensamente regulado pela ANATEL, inclusive com preço fixado pela Agência para o plano básico da concessionária. Nesse sentido, a TEF continuará enfrentando competição da concessionária Oi, que está presente em escala nacional e que detém tanto a rede legada de par de cobre local quanto a obrigação de ofertar o plano básico a preço regulado nesses municípios. 182. Assim, acompanho a SG e afasto as preocupações concorrenciais oriundas do AC 08700.009732/2014-93 nos mercados de STFC fora do Estado de São Paulo, sendo desnecessário aprofundar a análise com relação a esses mercados. 183. A TEF está presente nos municípios do Estado de São Paulo com a rede fixa legada, de alta capilaridade, e com elevada participação de mercado.
A estrutura de oferta dos municípios com sobreposição em SP se encontra no quadro abaixo: Estrutura de oferta e HHI dos mercados de STFC com sobreposição acima de 20% e ΔHHI superior a 200 no mês de agosto de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 184. Observa-se que a operação resulta em concentrações elevadas, com participações de mercado acima de 50%, em 14 municípios. Entre esses, em quatro municípios haverá concentrações acima de 80%. 185. Em relação às áreas de numeração, registra-se sobreposição horizontal em seis áreas do Estado de São Paulo, cujos Códigos Nacionais (CNs) são: 11, 13, 14, 15, 16 e 19. 186. A operação acarreta em participações de mercado acima de 20% em todos esses mercados. Entretanto, não se registra nexo causal entre o poder de mercado e a operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 nas áreas de CN 13, 14 e 16. Tal fato se deve à pequena presença da GVT nessas regiões. O quadro a seguir retrata as estruturas de oferta das áreas restantes (CN 11, 15 e 19). Estrutura de oferta e HHI dos mercados de STFC com sobreposição acima de 20% e ΔHHI acima de 200 em setembro de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 187. Constata-se que a operação acarreta sobreposições horizontais com elevadas participações de mercado nas três regiões (CN 11, 15 e 19). E há apenas um rival relevante nesses três mercados. 188.
No cenário de Regiões do PGO, observa-se a seguinte evolução de participações de mercado no Estado de São Paulo: Evolução da estrutura de oferta STFC local na Região III do PGO (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 189. A variação do HHI referente a setembro de 2014 é de 357, superior a 200, valor que eliminaria o nexo de causalidade. Como o mercado já é bastante concentrado (os dois líderes têm participação superior a 90%), a variação do HHI é sensível a concentrações, mesmo que uma das Requerentes tenha baixa participação de mercado. É justamente o caso da GVT, que não detém participação expressiva na Região III (3%). 190. Por fim, no cenário nacional, inclusas a oferta de STFC por tecnologia FWT (Fixed Wireless Technology), em razão da indisponibilidade de dados segregados, tem-se a seguinte sobreposição: Evolução da estrutura de oferta nacional de STFC local (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 191. Apesar da elevada concentração resultante da operação, ainda haverá dois rivais de porte semelhante ao da TEF no cenário nacional: o Grupo Telmex e a Oi, líder de mercado nacional em telefonia fixa. 192. Além disso, a complementaridade geográfica das redes das Requerentes não é captada pelos dados nacionais.
Com efeito, levando em conta esse fator, o resultado da operação GVT será a criação de mais um player nacional convergente, que passará a deter ativos de rede fixa e capacidade de explorar economias de escala e escopo fora de sua área de atuação[59]. Assim, o que se vislumbra no cenário nacional é um potencial pró-competitivo, descartando-se preocupações concorrenciais advindas da concentração horizontal. 193. Em síntese, foram identificadas altas concentrações horizontais resultantes da operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 em diversos mercados de STFC local nos níveis municipal e de áreas de numeração, assim como na Região III do PGO, no nível regional. 194. Com relação às concentrações em mercados fora de SP, bem como no cenário nacional, entendo que a operação não traz preocupações concorrenciais relevantes. Entretanto, para as concentrações em SP, acompanho a SG e não descarto a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, motivo pelo qual se procederá à posterior análise de rivalidade e entrada. SCM – Internet Banda Larga 195. No mercado de SCM, a operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 gera sobreposições horizontais em 49 municípios, listados a seguir: 20 municípios do Estado de São Paulo: Arujá, Bauru, Campinas, Guarulhos, Indaiatuba, Jundiaí, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Paulo, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Várzea Paulista e Votorantim;
02 municípios do Estado de Minas Gerais: Belo Horizonte e Juiz de Fora; 02 municípios do Estado do Paraná: Curitiba e Londrina; 02 municípios do Estado do Rio Grande do Sul: Caxias do Sul e Porto Alegre; 13 municípios de estados distintos: Brasília/DF, Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Florianópolis/SC, Fortaleza/CE, Goiânia/GO, João Pessoa/PB, Maceió/AL, Natal/RN, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA e Vitória/ES. 196. Entre os municípios listados, a TEF possui menos de 1% de participação de mercado em número de acessos nos 19 municípios localizados fora do Estado de São Paulo[60] (fls. 65/75). Dessa forma, por ausência de nexo causal entre a possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes e as operações em análise, afasto a análise nesses municípios. 197. A operação também não possui nexo causal com a possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes em três municípios localizados no Estado de São Paulo: São Paulo/SP, Santos/SP e Mogi das Cruzes/SP. Dessa forma, afasto esses municípios da presente análise. 198. Entretanto, registra-se em 17 mercados participações de mercado acima de 20%, com nexo causal com as operações em análise. Exponho abaixo a estrutura de oferta desses municípios: Estrutura de oferta e HHI dos mercados de SCM com sobreposição acima de 20% e ΔHHI superior a 200 em julho de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 199.
Ressalto que, em decorrência da operação referente ao AC 08700.009732/2014-93, aquisição da GVT pela Telefônica, a TEF passará a deter mais de 50% de participação de mercado de SCM em sete municípios. Considerando que a TEF é concessionária do STFC no Estado de São Paulo, detendo a rede legada de cobre de alta capilaridade, e que não há outros elementos que possam, em uma primeira análise, afastar as preocupações concorrenciais identificadas, entendo necessário aprofundar a análise de rivalidade e de entrada nesses mercados. SeAC - TV por assinatura 200. A operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 acarreta sobreposições horizontais em 23 municípios na oferta de TV por assinatura, conforme listo a seguir: 20 municípios do Estado de São Paulo: Arujá, Bauru, Campinas, Guarulhos, Indaiatuba, Jundiaí, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Paulo, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Várzea Paulista, Votorantim; 3 municípios de outros estados: Curitiba/PR, Florianópolis/SC e Foz do Iguaçu/PR. 201. A partir de análise das participações de mercado e do nexo causal da operação com a possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes, afastei 20 municípios da análise. Segue abaixo a estrutura de oferta dos três municípios restantes, que registraram participações de mercado acima de 20% e variação do HHI superior a 200:
Estrutura de oferta e HHI dos mercados de TV por assinatura com sobreposição acima de 20% e ΔHHI superior a 200 em julho de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 202. Avaliarei posteriormente a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nessas localidades. Sobreposição horizontal e integração vertical nos mercados do atacado 203. O mapeamento do mercado de atacado ainda é de difícil operacionalização, sendo problema frequente a ausência de indicadores robustos, de dados e de definições precisas que se aplicam a esse mercado. 204. A partir de dados fornecidos pelas Requerentes, evidenciou-se que a GVT não é um player com elevada atuação no atacado, apesar de possuir capacidade instalada para aumentar sua participação. Foram apontadas supostas preocupações pela Terceira Interessada e por empresas usuárias do setor de telecomunicações quanto à dificuldade de acesso a certos mercados de atacado e à possibilidade de a operação trazer prejuízo devido a essa dificuldade. Foi alegado que a GVT atua com preços mais baixos no setor, sendo uma alternativa às redes da TEF. 205. Tais preocupações se relacionam de maneira mais próxima a mercados locais, onde a TEF detém volume significativo de recursos de infraestrutura (no Estado de São Paulo e em municípios com elevadas concentrações no varejo).
Dessa forma, a SG apresentou análise do mercado de atacado em seu parecer após coletar dados em sede de instrução, seguindo as recomendações da ANATEL e da jurisprudência do CADE, com o intuito de verificar a plausibilidade dessas alegações em mercados mais específicos. 206. É possível separar conceitualmente dois tipos básicos de contratos nos mercados de transporte e distribuição (longa distância, local e acesso): Interconexão: cuida de instalação de equipamentos eletrônicos em determinados pontos onde as redes funcionalmente compatíveis de duas empresas se encontram, permitindo que uma pessoa usuária do serviço da empresa A se comunique com uma pessoa usuária do serviço da empresa B, ou que acesse serviço localizado na rede da empresa B; e Exploração industrial: cuida de contratação, por parte da empresa A, dos ativos de rede da empresa B para constituição de sua própria rede de serviço, servindo efetivamente a aumentar a abrangência geográfica da rede da empresa A e permitindo que ela oferte um serviço para atender à demanda localizada fora de sua área inicial de abrangência. 207. A exploração industrial é mais importante para a presente análise porque ela: (i) permite a entrada de um concorrente, ou mesmo de um usuário, em um município sem que ele ali possua rede própria; e (ii) preocupações explícitas das empresas oficiadas foram direcionadas a esse contrato. Não obstante, analisarei os dados de interconexão a partir da disponibilidade de dados desse serviço[61].
Transporte longa distância 208. A operação referente ao AC 08700.009732/2014-93, aquisição da GVT pela Telefônica, acarreta em sobreposições horizontais e integrações verticais no mercado de oferta de backbone. A seguir é possível visualizar mapas com as redes das Requerentes TEF e GVT: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÔNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] 209. Não obstante as Requerentes possuírem redes sobrepostas, foi possível identificar a existência de várias outras redes com trechos semelhantes, apresentadas nas figuras abaixo: Backbones de outras empresas (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 210. A seguir é possível visualizar lista com as principais detentoras de infraestrutura de backbone no Brasil: Principais detentoras de infraestrutura de backbone no Brasil (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 211. A abundante variedade de players atuando nesse mercado atenua significativamente eventuais preocupações advindas da operação referente ao AC 08700.009732/2014-93. Entretanto, o mapa e o comprimento total de redes não são capazes de ilustrar de maneira completa a concorrência nesse mercado, tendo em vista que não contempla as soluções tecnológicas, a compatibilidade, o uso que cada operadora pode fazer de cada trecho, a taxa de utilização da capacidade instalada, entre outros fatores. 212.
Entretanto, acompanho a SG e entendo que os dados de receita da GVT no atacado também contribuem para afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no que se refere ao transporte de longa distância - [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. 213. No que concerne a possibilidade de fechamento de mercado de longa distância pelas Requerentes, a SG apurou que a receita da TEF com contratos de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD[62] longa distância de oferta pública firmados com a GVT correspondeu a cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] do total de suas receitas com esse produto em novembro de 2014, sendo que em número de circuitos alugados esse percentual se reduz para [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. 214. A receita da TEF com contratos não EILD longa distância firmados com a GVT representou [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] do seu total de receitas com esse produto no mesmo período, equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] do número total de circuitos alugados pela TEF. 215. Por outro lado, do total de circuitos alugados pela TEF, apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] são detidos pela GVT [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A.
E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.], o que representa menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] do total da despesa da TEF com esse tipo de contrato [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. Segundo as Requerentes, tal discrepância se deve ao fato de que a TEF aluga um volume maior de circuitos de baixa velocidade. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. 216. Para dados de interconexão, têm-se as seguintes informações: Receita de Interconexão Classe I[63] da TEF com a GVT: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]; Despesa de Interconexão Classe I da TEF com a GVT: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]; Receita de Interconexão Classe I da GVT com a TEF: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]; Despesa de Interconexão Classe I da GVT com a TEF: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]; Volume de Interconexão Classe V[64] full peering entre a TEF e a GVT: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]; e [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. 217. Apesar das integrações evidenciadas pelo último indicador, faz-se necessário esclarecer que os contratos full peering não são remunerados, mas sim instrumentos que permitem a troca de volume de tráfego entre as empresas.
Eles são firmados apenas se a empresa solicitante preencher determinados requisitos de escala[65], ilustrando uma barreira à entrada advinda do poder de barganha de empresas detentoras de mais ativos de rede. 218. Essa é uma característica que permeia o mercado de telecomunicações atual. A SG não vislumbrou nexo causal entre a integração gerada pela operação e eventual aumento do poder de barganha da TEF em contratos de interconexão a ponto de causar desequilíbrio em relação às empresas com que ela atualmente troca tráfego, sem maiores preocupações concorrenciais. 219. Os números acima indicam que a integração vertical oriunda da operação não gera risco concorrencial no mercado de transporte longa distância. Portanto, acompanho a SG e considero desnecessário continuar a análise para esse segmento. Transporte local 220. A TEF apresentou dados de EILD separados entre transporte local e longa distância. [66] [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. Não obstante, a GVT apresentou dados de receita de transporte por município, que a SG utilizou para estimar sua participação de mercado no transporte local. 221. O quadro abaixo apresenta o faturamento da TEF e da GVT em receita total de transporte por município. Foram considerados os municípios que apresentaram possibilidade de exercício de poder de mercado no varejo de SCM e STFC local (internet e telefonia fixa local), bem como aqueles onde há sobreposição em transporte, todos no Estado de São Paulo.
O quadro apresenta, ainda, uma comparação das receitas da TEF e da GVT nos mesmos municípios. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] 222. As Requerentes apresentaram resultado de estudo interno em que alegam que há a presença de ao menos [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] outros concorrentes com rede própria em 12 dos municípios acima. Ainda, foi alegado que há ao menos [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] outros concorrentes nos municípios de Indaiatuba/SP, Piracicaba/SP e Sorocaba/SP. 223. O estudo apresentado pelas Requerentes não abarca os municípios de Arujá/SP, Hortolândia/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, São Vicente/SP, Suzano/SP, Várzea Paulista/SP e Votorantim/SP. Adicionalmente, sabe-se que o Grupo Telmex está presente em apenas quatro desses municípios (Hortolândia/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP e São Vicente/SP). 224. Diante do exposto, acompanho a SG e entendo que a presença diminuta da GVT nos quinze municípios em que há dois ou mais concorrentes de transporte local dificulta a possibilidade de exercício de poder de mercado e de fechamento de mercado pelas Requerentes. Isso ocorre porque a capacidade de transporte de dados por fibra ótica permite que esses concorrentes absorvam praticamente qualquer desvio de demanda, contestando eventual tentativa da TEF de elevar preços ou fechar mercado. 225.
Em quatro municípios há apenas um concorrente em transporte local, o que, a princípio, mitigaria a rivalidade nesses quatro mercados. São eles: Hortolândia/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP e São Vicente/SP. 226. Diante do tamanho relativo da rede da GVT em Hortolândia/SP [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.], considero não haver nexo causal entre a operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 e a possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no transporte local em Hortolândia/SP. Dessa forma, afasto preocupações concorrenciais nesse mercado. 227. Entretanto, não é possível estender essa conclusão para os três municípios em que a rede da GVT não é tão pequena (Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP e São Vicente/SP). 228. Ainda, os municípios de Arujá/SP, Suzano/SP, Várzea Paulista/SP e Votorantim/SP apresentam altas concentrações em varejo de STFC local e SCM, sem a presença de grupos concorrentes de grande porte tais como o Grupo Telmex. Isso indica que a presença da TEF em atacado local é preponderante, com potenciais consequências adversas decorrentes de uma redução de players. 229. Por esses motivos, continuarei a análise para esses sete mercados. Distribuição em rede de acesso 230. Os dados de comprimento de rede por município revelam que a GVT é relativamente menor que a TEF na maioria dos municípios afetados pela operação referente ao AC 08700.009732/2014-93.
Essa relação é maior em quatro municípios entre os que apresentam sobreposição em STFC local e SCM: Bauru/SP [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.], Santos/SP [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.], Várzea Paulista/SP [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] e Votorantim/SP [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. 231. Entretanto, o dado de comprimento total da rede por si só não constitui indicador satisfatório de participação de mercado, pois ele não capta as diferenças na topologia das redes, tecnologias, interligações/interconexões e outros fatores que podem impactar de maneira relevante a participação de mercado e a capacidade de um player de ofertar um produto, tanto no atacado quanto no varejo. 232. Não foi possível obter indicadores com nível satisfatório de completude para o mercado de distribuição em rede de acesso. Por esse motivo, opto por utilizar o indicador mais próximo, também utilizado pela ANATEL e pela SG: a participação no mercado de varejo. Dessa forma, considero necessário continuar a análise para os mercados dos 20 municípios com preocupações concorrenciais em STFC local[67]. 233. Quanto à integração vertical, as Requerentes afirmam que a TEF é obrigada pela regulação do PGMC a submeter ofertas públicas de dois produtos nesse segmento: full unbundling e bitstream. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A.
E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. Portanto, mantenho as preocupações concorrenciais identificadas pela SG referentes à possibilidade de integração vertical nesse mercado. Infraestrutura passiva 234. Segundo a ANATEL[68], os principais indicadores de infraestrutura passiva são dutos, valas, postes e torres. Em sua própria análise, a Agência identificou que a propriedade de postes é quase que exclusivamente de empresas de energia elétrica. Por outro lado, as torres são utilizadas para provimento de serviços em redes móveis, majoritariamente para prestação de SMP, serviço que não é afetado pela operação referente ao AC 08700.009732/2014-93. 235. Para o FWT fora do Estado de São Paulo, principal tecnologia móvel utilizada pela TEF para prestação de STFC, não foram identificadas preocupações concorrenciais oriundas destes Atos de Concentração. Além disso, o setor de torres passa por um profundo movimento de desverticalização, conforme constatado na jurisprudência do CADE[69]. 236. Assim, acompanho a SG e considero que o foco da análise deve ser as redes confinadas (fixas) de propriedade das Requerentes[70]. Para tanto, o melhor indicador encontrado foi o comprimento total de dutos e valas das Requerentes. 237.
Devido ao caráter local das preocupações concorrenciais no atacado, conforme suscitado pela Terceira Interessada e por usuárias do setor de telecomunicações, a SG solicitou às Requerentes dados por município nas localidades onde há sobreposição horizontal acima de 20% com nexo causal referente à operação 08700.009732/2014-93 em qualquer dos mercados varejistas de STFC, SCM (internet banda larga) ou TV por assinatura. 238. Devido à constatada ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado fora do Estado de São Paulo, apenas os municípios desse Estado foram selecionados para análise, excluindo-se os demais[71], o que resultou em um total de 21 municípios. 239. O quadro abaixo permite visualizar a comparação entre as redes da TEF e da GVT: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] 240. Ressalto que na maioria dos municípios listados a rede de infraestrutura passiva da GVT é muito pequena frente à rede da TEF, não chegando a 5% nem em dutos, nem em valas, com apenas três municípios superando esse patamar. Em [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.], onde a rede de valas da GVT representa [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] da rede da TEF, a estrutura de oferta de SCM e STFC não revelou preocupações concorrenciais, o que indica a presença de rivais dotados de infraestrutura não detectadas pela instrução do processo. 241.
Adicionalmente, se a estrutura de oferta de cada mercado da tabela acima for montada apenas com os dados das Requerentes, o que é bastante irrealista, dada a presença do Grupo Telmex e de outros players para a maioria dos municípios listados, segundo a ANATEL, a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes apresentaria nexo causal com a operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 em apenas um município, Guarulhos/SP. Entretanto, não se pode descartar a possibilidade de exercício de poder de mercado nos municípios de Votorantim/SP, Arujá/SP, Suzano/SP e Vargem Paulista/SP, tendo em vista que as concentrações de STFC nesses municípios ultrapassam 80% e as de SCM ultrapassam 95%, indicando que a rede da TEF é preponderante nessas localidades. 242. Assim, acompanho a SG e entendo que a operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 acarreta possibilidade de exercício de poder de mercado em infraestrutura passiva nos municípios de Arujá/SP, Guarulhos/SP, Suzano/SP, Vargem Paulista/SP e Votorantim/SP, sendo necessário aprofundar a análise para esses mercados. Terminação em redes móveis 243. Considerando que a GVT não oferta serviços móveis, não há sobreposição horizontal no mercado de terminação em redes móveis, mas apenas integração vertical com os serviços móveis da TEF. A GVT possui participação relevante no segmento de STFC, tanto nacionalmente quanto nas Regiões I e II do PGO (embora seja bem menor no Estado de São Paulo).
Assim, um volume não desprezível de chamadas, oriundas de sua rede, poderá ser direcionado aos pontos de acesso móveis de SMP da TEF. 244. Entretanto, entendo não haver possibilidade de fechamento de mercado advinda da operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 nesse segmento. Ao estimar os agentes com PMS desse mercado, a ANATEL estimou um HHI do mercado de SMP de cerca de 2500, tanto nacionalmente quanto para as Regiões do PGA (incluindo a região de SP). Dessa forma, o mercado a jusante se divide igualmente entre quatro players em todas as Regiões. 245. Com relação ao mercado a montante de STFC, a partir dos dados de acessos de STFC local é possível concluir que a TEF se posiciona nacionalmente em terceiro lugar com cerca de 25% do mercado, atrás dos maiores players: Grupo Oi e Grupo Telmex. 246. Ainda, não há possibilidade de fechamento de mercado pelas Requerentes para as Regiões I e II, onde a TEF possui, respectivamente, 3,25% e 1,22% de participação em STFC local e a variação de HHI resultante da operação fica abaixo de 200. 247. Já na Região III, onde a TEF detém parcela substancial de mercado (59,8%), a GVT agregará 3% de participação, o que conferirá uma variação de HHI de 356. Entretanto, tendo em vista a importância e a dificuldade de duplicação e acesso dos ativos de rede fixa, afasto a possibilidade de fechamento de mercado decorrente da operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 em terminação de redes móveis. 248.
Friso que, nesse mercado, a TEF continuará enfrentando rivalidade do player convergente Grupo Telmex. Por fim, existe regulação específica da ANATEL para remediar as falhas de mercado presentes nesse segmento, com valor de referência para a tarifa de interconexão fixo-móvel[72]. 249. Por esses motivos, acompanho a SG e entendo não ser necessário aprofundar a análise do mercado de terminações em redes móveis. Conclusões acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado 250. A partir da análise das concentrações horizontais geradas pela operação referente ao AC 08700.009732/2014-93 nos mercados de varejo, foi possível identificar os seguintes mercados com possibilidade de exercício de poder de mercado: Em STFC local: Cenário regional: Região III do PGO (SP); Cenário de área de numeração: CN 11, CN 15 e CN 19; Cenário municipal: 20 mercados do Estado de São Paulo (Arujá, Bauru, Campinas, Guarulhos, Indaiatuba, Jundiaí, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Paulo, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Várzea Paulista e Votorantim); b) Em SCM: 17 municípios do Estado de São Paulo (Arujá, Bauru, Campinas, Guarulhos, Indaiatuba, Jundiaí, Mauá, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Várzea Paulista e Votorantim); c) TV por assinatura: 03 municípios (Foz do Iguaçu/PR, Arujá/SP e Suzano/SP). 251.
Nos segmentos de atacado, a partir da análise de concentrações horizontais e integrações verticais geradas pela operação GVT, foi possível identificar os seguintes mercados com preocupação concorrencial inicial: a) Em transporte local: 07 municípios no Estado de São Paulo (Arujá, Mauá, Mogi das Cruzes, São Vicente, Suzano, Várzea Paulista e Votorantim); b) Em distribuição nas redes de acesso: 20 municípios no Estado de São Paulo (Arujá, Bauru, Campinas, Guarulhos, Indaiatuba, Jundiaí, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Paulo, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Várzea Paulista e Votorantim); c) Em infraestrutura passiva: Arujá/SP, Guarulhos/SP, Suzano/SP, Várzea Paulista/SP e Votorantim/SP. 252. Cumpre observar que os municípios acima listados representam pequena parte das operações e das receitas das empresas nelas envolvidas [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. De um lado, isso não constitui elemento para impedir a continuação da análise. Contudo, de outro, é importante ter em mente que as preocupações levantadas pela operação são pontuais, fator relevante no momento de desenhar remédios concorrenciais. 253. Reforço que não foram afastadas as preocupações concorrenciais decorrentes da cisão da Telco no mercado de SMP. Contudo, diante da predisposição das Requerentes em adereçar um remédio a essas preocupações, não aprofundei a análise concorrencial nesse mercado. 254.
Identificados os mercados com possibilidade de exercício de poder de mercado ocasionada pela operação GVT, passa-se à análise de probabilidade. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado 255. Por motivos de coesão da análise, examinarei a presença de rivalidade nos mercados em que foram identificadas preocupações concorrenciais oriundas da aquisição da GVT. Após, caso necessário, analisarei os aspectos de entrada em cada setor. Rivalidade 256. Analisarei a rivalidade nos mercados em que foram identificadas preocupações concorrenciais com base em dois grupos de serviço: TV por assinatura: tecnologia de satélite, redes não confinadas; e STFC local, SCM (internet banda larga) e mercados de atacado: tecnologias variadas utilizando redes confinadas (fixas)[73]; TV por Assinatura 257. Na análise de possibilidade de exercício de poder de mercado identifiquei preocupações concorrenciais em três municípios: Foz do Iguaçu/PR, Arujá/SP e Suzano/SP. Observa-se a presença de efetivos rivais das Requerentes nesses municípios. Dois deles possuem escala nacional (Sky e Grupo Telmex, esse último com atuação competitiva em triple play). 258. Em Arujá/SP e em Suzano/SP, as participações de mercado das Requerentes, quando somadas, atingem valores próximos aos da concorrente Telmex. Caso aprovada a operação, a Sky continuaria como líder nesses mercados.
Dessa forma, considero que há suficiente rivalidade no mercado de TV por assinatura em Arujá/SP e em Suzano/SP para afastar as preocupações concorrenciais previamente identificadas nesses mercados. 259. Em Foz do Iguaçu/PR, a aprovação da operação em análise acarretaria a fusão dos dois atuais líderes de mercado nesse município (GVT e TEF). Entretanto, as Requerentes concorreriam não somente com a Telmex e com a Sky, mas também com a Oi, que também possui escala nacional. Desse modo, considero a rivalidade suficiente para afastar as preocupações concorrenciais nesse mercado. Estrutura de oferta e HHI dos mercados de TV por assinatura com sobreposição acima de 20% e ΔHHI superior a 200 em julho de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 260. Ressalto que uma das principais características da oferta de TV por assinatura no Brasil é a concessão de descontos pelos provedores de conteúdo de grande escala. Relaciono na tabela abaixo as maiores empresas que atuam em nível nacional, suas bases de assinantes e suas participações de mercado. Ressalto que elas estão presentes nos três municípios acima, eliminando as preocupações concorrenciais. Estrutura de oferta nacional de TV por assinatura em outubro de 2014 (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 261. Diante do exposto, afasto eventual probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos três municípios citados acima.
Portanto, afasto as preocupações concorrenciais oriundas da aquisição da GVT na oferta de TV por assinatura. Serviços de rede confinada[74] 13.2.1.2.1. Mercados do Atacado 262. As preocupações concorrenciais identificadas nos mercados do atacado se referem sobretudo à ausência de rivais em nível local. Para redes de acesso, há vinte municípios do Estado de São Paulo em que foi identificada possibilidade de exercício de poder de mercado. Há ainda preocupações concorrenciais oriundas da aquisição da GVT em sete municípios na oferta do serviço de transporte local e em cinco municípios na oferta de infraestrutura passiva. 263. Ressalto que a GVT não é enquadrada como PMS em nenhum município de SP. Por outro lado, a TEF é classificada como PMS em pelo menos um dos mercados de atacado local nos municípios em que foram identificadas preocupações[75]. Assim, a GVT não possui obrigação regulatória de submeter ofertas públicas desagregadas no atacado, enquanto a TEF deve fazer isso nos termos da regulação, submetendo tais ofertas ao Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA). 264. Como consequência de tais normas regulatórias, a operação tem o potencial de aumentar a oferta nos mercados de atacado local desses municípios. Caso a ANATEL considere a empresa resultante da aquisição da GVT como PMS nos mercados de atacado local, a TEF será obrigada a abrir a rede da GVT para contratos desagregados (i.e.
separados dos contratos de transporte longa distância), permitindo a qualquer agente solicitante fazer ligação com sua rede de acesso sem necessitar de um contrato de longa distância. Dessa forma, o mecanismo regulatório impede e a prática de fechamento do mercado à jusante por parte da empresa enquadrada como PMS. 265. Ainda, em virtude das normas regulatórias, a TEF possui um departamento específico para o atacado, ao contrário da GVT. Caso seja aprovada a operação, a oferta de rede da GVT será incorporada a esse setor. Dessa forma, as empresas demandantes de serviços no atacado serão atendidas por uma estrutura especializada no setor. 266. Em sede de instrução, a SG solicitou informações referentes à capacidade ociosa das redes da GVT. O intuito dessa instrução era verificar em que medida a concorrência da GVT poderia disciplinar o mercado. 267. Em resposta, as Requerentes afirmaram as redes são frequentemente redundantes, possuem diversos níveis de hierarquia, são muitas vezes objeto de compartilhamento entre as empresas e têm enorme potencial de crescimento de capacidade a baixo custo. Conforme a explicação das Requerentes: “43. [...] A capacidade do sistema ótico é escalável, iniciando com 1 canal de 1 GB e indo até 80 canais de 100 GB na mesma fibra. 44. Adicionalmente, cada trecho de fibra consiste de cabos com 12, 24, 36, 48, 72 ou 144 fibras, sendo necessária a iluminação de cada fibra através de eletrônicos, o que, em geral tem prazo de 90 dias.
Ambas as características, somadas, tornam a capacidade de transmissão virtualmente ilimitada. [...] [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] 49. Portanto, em resumo, é possível facilmente aumentar a capacidade ociosa das redes de fibra com o upgrade dos elementos eletrônicos. [...]” (SEI 0018037) 268. De acordo com a resposta das requerentes, para absorver um desvio de demanda de um concorrente, um agente necessita apenas de uma rede de fibra nos troncos principais de seu tráfego aliada a uma tecnologia competitiva (VDSL, HFC, FTTx) com baixo comprimento de cobre (seja par metálico, seja cabo coaxial) na sua rede de acesso. Caso essa rede já esteja instalada em determinada localidade, basta que o agente instale equipamento eletrônico específico para aumentar a capacidade de sua rede. 269. Dessa forma, a tecnologia de fibra é amplamente projetada como indispensável e preponderante no futuro das telecomunicações, no transporte e na distribuição[76]. Esse meio ainda não atingiu sua maturação em termos de desenvolvimento, dispondo de diversas linhas de pesquisa e de desenvolvimento visando aumentos de capacidade[77]. 270. Assim sendo, entendo que a principal preocupação nos mercados de atacado para o presente caso é garantir a presença de ao menos um rival das Requerentes nos municípios em análise.
Para que esse concorrente exerça suficiente rivalidade sobre as Requerentes, é preciso que ele possua rede fixa de acesso e de transporte local próprias, bem como infraestrutura passiva suficiente para acomodar essas redes. Com isso, a tentativa de exercício de poder de mercado pela TEF poderá ser contestada por esse rival, cuja rede de alta capacidade será capaz de absorver quaisquer desvios de demanda. 271. Portanto, concluo que a norma regulatória prevista no PGMC, a reduzida dimensão da GVT e a presença do Grupo Telmex nos mercados de rede de acesso, transporte local e infraestrutura passiva dos municípios em que foram identificadas preocupações concorrenciais eliminam as preocupações no atacado para os seguintes municípios: Bauru/SP, Campinas/SP, Guarulhos/SP, Indaiatuba/SP, Jundiaí/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Piracicaba/SP, Ribeirão Preto/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP. 272. Por outro lado, os municípios de Arujá/SP, Suzano/SP, Várzea Paulista/SP e Votorantim/SP não possuem presença significativa do rival Telmex. Portanto, considero necessário continuar a análise para seus mercados locais de atacado. 13.2.1.2.2. Mercados de SCM (internet banda larga) e STFC local (varejo) 273. De início, ressalto que o plano básico do STFC tem seu preço regulado pela ANATEL e deve ser obrigatoriamente fornecido pela concessionária com metas de universalização de acesso.
A regulação não permite a discriminação de preços na oferta desse serviço. 274. Para o SCM (internet banda larga), o acordo de Banda Larga Popular, firmado com o Estado de São Paulo, oferece incentivos fiscais de ICMS aos players do setor. Em contrapartida, a banda larga deva ser oferecida de forma não discriminatória e estabelece um preço máximo para as velocidades de 1 a 2 Mbit/s. 275. [78] [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. Segundo as Requerentes, os custos operacionais de praticar preços distintos entre os municípios seriam muito altos, superando os possíveis ganhos com aumento de preço em mercados com menor presença de rivais. Tais custos seriam decorrentes dos seguintes fatores: Maior simplicidade operacional, com racionalização de sistemas e plataformas, bem como uniformização dos canais de atendimento (call centers) e da submissão de planos alternativos sem tarifa regulada, que necessitam de homologação da ANATEL; Publicidade massiva, [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]; 276. Ainda, as Requerentes argumentam que não haveria possibilidade técnica para uma possível redução da qualidade dos serviços da GVT. Segundo as partes, a rede da GVT poderia ser utilizada para fornecer velocidades superiores a clientes da TEF sem que clientes da GVT sofram redução de velocidade, pois a capacidade das redes da GVT seriam mais do que suficientes para acomodar o tráfego adicional de clientes da TEF.
Segundo as Requerentes, a velocidade do SCM não se reduziria sem que ocorresse um retrocesso na solução tecnológica utilizada pelas empresas. 277. A fim de verificar a plausibilidade dos argumentos das Requerentes, a SG solicitou ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) estudo referente à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados de STFC e SCM. Em resposta, o DEE analisou: (i) a existência de variação de preço entre serviços idênticos ofertados por cada empresa em diferentes municípios do Estado de São Paulo, considerando as empresas TEF, GVT e do Grupo Telmex; (ii) a existência de variação no estoque de assinaturas, para os mesmos serviços, municípios e empresas; e (iii) a possibilidade de aumento uniforme de preço para todo o Estado de São Paulo. 278. Em síntese, foram encontrados os seguintes resultados no teste de variação de preço entre municípios: a) [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]; b) [ACESSO RESTRITO AO CADE]; 279. O teste de variação de estoque de assinaturas resultou na existência variações diferentes de zero no estoque de assinaturas entre municípios para o mesmo produto com relação à variável presença/ausência da GVT. Porém, esse resultado não é estatisticamente significativo. 280. A partir disso, segundo o DEE;
“com essa análise não foi possível encontrar qualquer mudança no número de estoques de assinaturas em função da presença da empresa GVT e isso ocorreu para todas as empresas e todos os pacotes analisados. Não encontramos assim uma evidência de rivalidade em função da presença da empresa GVT.” (SEI 0022902) 281. Por fim, o teste de possibilidade de aumento uniforme de preço apontou que: “Nas análises de concentrações, não parece existir problema concorrencial no segmento de SeAC (TV por Assinatura). Conforme o raciocínio exposto na seção em que foram apresentados os dados de concentração e acessos, o segmento SCM não possui claramente os incentivos para executar um aumento de preços linear, pois a operação não permite um ganho de poder de mercado na maior parte do número de acessos (soma dos acessos das empresas GVT e Vivo). No do STFC, em que há uma alta variação de concentração para praticamente todos os municípios em que há sobreposição da GVT, e que se somam a maioria dos acessos do estado de São Paulo, há o cumprimento dos critérios para o aumento linear de preços, porém a maioria de acessos afetados (com ganho de poder de mercado) é marginalmente maior do que os que não são e, logo, não há clareza de que o aumento linear de preços ocorreria. Deve-se considerar, também, as limitações em avaliar esses segmentos em separado [i.e. como serviços avulsos e não como mercados de pacotes].” (SEI 0022902) 282.
Os resultados do DEE apontam, nos mercados com presença do Grupo Telmex, para a improbabilidade de exercício de poder de mercado decorrente da operação de aquisição da GVT via aumento de preços nos mercados locais. Ainda, os resultados oferecem evidência de que esse aumento também seria improvável de maneira linear e uniforme para todo o Estado de São Paulo. 283. Por conservadorismo, aprofundarei a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado para a oferta de STFC, em virtude das elevadas participações de mercado resultantes da operação em alguns municípios paulistas. 284. O STFC é um mercado em declínio. O gráfico abaixo apresenta a evolução dos serviços de voz contratados pelos domicílios brasileiros. Percebe-se que o STFC é cada vez menos utilizado. Por outro lado, a telefonia celular apresenta movimento contrário, com tendência a se tornar a única solução de voz dos domicílios. De acordo com o sítio eletrônico Teleco, essa tendência é uniforme para todas as faixas de renda. Penetração (%) do Telefone Fixo e Celular (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 285. Além disso, o STFC é um serviço com preços em declínio, tanto em virtude de pressão regulatória, quanto em razão da menor percepção de valor agregado desse produto. Evolução dos preços do STFC (Fonte: Parecer 2/2015/CGAA4/SGA1/SG, SEI 0023058 e 0023184). 286.
Como a infraestrutura utilizada para a prestação do STFC é frequentemente compatível com a prestação de SCM, em um cenário de convergência, a demanda por aquele tipo de serviço tende a se transformar em uma demanda por pacote de serviços, que inclua dados e voz. 287. Diante do exposto, acompanho a SG e afasto quaisquer preocupações concorrenciais oriundas da aquisição da GVT na oferta de STFC e SCM nos municípios em que há rivalidade com o Grupo Telmex. São eles: Bauru/SP, Campinas/SP, Guarulhos/SP, Indaiatuba/SP, Jundiaí/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Piracicaba/SP, Ribeirão Preto/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP, São Vicente/SP e Sorocaba/SP. 288. Por outro lado, as conclusões relativas à rivalidade do Grupo Telmex não se aplicam aos municípios de Arujá/SP, Suzano/SP, Várzea Paulista/SP e Votorantim/SP. Nesses municípios, o Grupo Telmex não está presente em SCM e tem muito baixa participação em STFC local. Portanto, continuarei a análise desses 4 mercados. Entrada 289. Para entrar no mercado de varejo STFC local ou SCM de uma localidade, o entrante pode optar por: (i) alugar circuitos de empresa que possua rede nesse mercado; ou (ii) construir circuitos próprios. Considerando o atual cenário de desenvolvimento da exploração industrial nos mercados locais de atacado no Brasil, é improvável que uma empresa entre para prestar exclusivamente o serviços no atacado. 290.
Embora haja espaço para o desenvolvimento de empresas no atacado, o foco de uma entrante é, em regra, o varejo. Essa tendência gera incentivos adicionais para fechamento de mercado e outras práticas anticompetitivas para impedir a entrada de potenciais rivais no varejo. 291. A depender da viabilidade econômica da duplicação de uma rede local, ela pode ser considerada essential facility, especialmente a rede legada de cobre na última milha, de posse da legatária (no caso, a TEF), cuja duplicação ou mesmo reforma apresenta elevados custos fixos irrecuperáveis. 292. Dessa forma, existem barreiras à entrada não transitórias nesse setor, associadas a assimetrias de informação e incentivos para recusa de acesso e tratamento discriminatório pelos players já estabelecidos. Isso se aplica também à infraestrutura passiva em localidades em que há limitações de espaço e/ou elevada densidade populacional. 293. Além disso, o poder de barganha para contratos de interconexão e para a diluição de custos por cliente adicional na planta da empresa resulta em ganhos de escala para players de elevado porte. Isso ocorre devido ao maior volume de receitas que podem ser utilizadas para custear os altos custos fixos irrecuperáveis representados pela infraestrutura de rede. Por fim, os players convergentes detêm significativa economia de escopo, por conseguirem utilizar uma só rede para a prestação de diferentes serviços. 294.
No varejo, as barreiras à entrada estão intimamente conectadas às características do atacado, tendo em vista que as infraestruturas de rede são insumos essenciais para a prestação de serviços nesse mercado. 295. No que concerne à possibilidade de entrada no setor a partir do aluguel de redes alheias, a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE]. As respostas indicam que o aluguel de circuitos não é, atualmente, meio hábil para se presumir a entrada provável de concorrentes nesses mercados. 296. De outro lado, as Requerentes apresentaram estudo a partir do qual concluem que o montante do investimento de entrada não seria elevado para os municípios em que restam preocupações concorrenciais nesta análise. Segundo as partes, esse montante não seria elevado no caso de uma operação dotada de tecnologia competitiva e pacote duplo (voz fixa e banda larga). 297. Conforme as Requerentes, seria possível obter fluxos de caixa positivos a preços competitivos a partir do 4º ou 5º ano do investimento inicial, recuperando-se o montante do investimento em 13 anos, em média. Considerando os custos estimados com todos os ativos de rede necessários a uma tecnologia FTTN/C, entregando velocidade média de 15 Mbit/s, seriam necessários investimentos iniciais variando de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.], conforme representado no quadro abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.] 298.
Ao oficiar concorrentes sobre os custos de entrada no setor, a SG recebeu respostas divergentes. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nenhuma empresa soube informar a Escala Mínima Viável do investimento para entrada no setor. 299. No que concerne a tempestividade da entrada, tanto as Requerentes quanto as empresas oficiadas afirmam que a entrada com rede própria em um município poderia se dar dentro de 12 a 24 meses. Desses, 12 meses seriam suficiente para construir a infraestrutura e o restante necessário para fases de estudo, autorização de planos e outros custos de transação. 300. O tempo de entrada para redes alugadas seria menor, dependendo apenas da contratação do serviço desejado no Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA), caso a rede seja da empresa PMS local, ou de negociações bilaterais entre a entrante e outra empresa com rede no município. 301. Quanto à suficiência da entrada, as Requerentes informaram que o atual custo de “passar fibra” [79] é próximo ao custo de instalar cobre. Assim, não valeria a pena entrar com par de cobre ADSL em um município, em razão das limitações intrínsecas a essa solução. Nesse caso, a estratégia racional é entrar com redes majoritariamente de fibra (em geral na configuração xPON), com alguma arquitetura FTTx, tecnologias VDSL ou HFC. Considerando a capacidade virtualmente ilimitada de uma rede de fibra ótica, uma entrada como essa poderia, em geral, ser reputada suficiente. 302. Diante do exposto, concluo que:
Os elevados custos de entrada, aliados ao tamanho dos quatro municípios em que restam preocupações concorrenciais, permite inferir que a entrada seria provável apenas para players de maior porte já existentes no setor, que entrariam usando rede própria; A entrada desses players de grande porte nos municípios é tempestiva, ocorrendo dentro de 12 a 24 meses; e Sua entrada é suficiente, presumindo-se rede de fibra no transporte e no acesso, em nível compatível com velocidades das tecnologias VDSL e HFC. 303. Para verificar, na prática, se a entrada seria de fato provável, a SG perguntou a intenção de atuantes no setor de telecomunicações de entrar nos municípios em que foram registradas preocupações concorrenciais. Os resultados estão compilados na tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] 304. Percebe-se que existem rivais já atuantes no setor dispostos a entrar nos municípios cujas preocupações não foram descartadas pela análise de rivalidade. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 305. Além disso, a ANATEL impôs condições à aprovação da operação de aquisição da GVT destinadas a manter os contratos da GVT por dezoito meses e as ofertas de planos e pacotes da mesma empresa por igual período. Tal período de tempo se mostra hábil para permitir a entrada de novos players com rede própria nos municípios listados, eliminando as preocupações de atacado e de varejo com relação a esses mercados. 306.
Frente à conveniência dos remédios adotados pela ANATEL para viabilizar a entrada de outros agentes, bem como dos prazos desses remédios em relação à perspectiva de entrada, concluo que a possibilidade de entrada, conjugada com a rivalidade, é suficiente para dirimir as preocupações concorrenciais restantes advindas da operação de aquisição da GVT. DAS CONCLUSÕES ACERCA DO IMPACTO CONCORRENCIAL DA OPERAÇÃO 307. Diante do exposto, concluo que as condições de mercado do setor de telecomunicações, aliadas a remédios impostos pela ANATEL às Requerentes, mitigam as preocupações concorrenciais oriundas da aquisição da GVT na oferta de STFC local, de SCM, de transporte local, de redes de acesso e de infraestrutura passiva nos municípios de Arujá/SP, Suzano/SP, Várzea Paulista/SP e Votorantim/SP. Assim, considero que esta autarquia deva reforçar o compromisso das Requerentes em cumprir as determinações da ANATEL, com o intuito de assegurar que as preocupações concorrenciais sejam mitigadas. 308. Ademais, como não foram afastadas as preocupações concorrenciais decorrentes da cisão da Telco no mercado de SMP (telefonia celular), foram negociados remédios antitruste para mitigá-las. 309. Portanto, passo à análise dos compromissos propostos. Examinarei as características dos acordos negociados com as Requerentes, destacando como eles mitigam as preocupações concorrenciais apontadas. DA PROPOSTA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES ACC Telefónica S.A.
Do Termo de Compromisso de Desempenho no Ato de Concentração 53500.012487/2007 310. Antes de tecer as devidas considerações sobre o Acordo firmado nos presentes autos, importante salientar que a Requerente ainda possui algumas obrigações estruturais pendentes de cumprimento em razão do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) assinado no bojo do Ato de Concentração 53500.012487/2007. Nesse sentido, como medida de economia processual e para facilitar o acompanhamento de ambas as decisões pelo CADE, as obrigações vincendas da Requerente foram incorporadas ao Acordo assinado nos presentes autos. 311. Naquele TCD, as Compromissárias [Telefónica S.A., Asicurazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca - Banca di Credito Finanziario S.p.A.] assumiram a obrigação de vedar a influência da Telefónica S.A. nos negócios brasileiros de telecomunicações da Telecom Italia S.p.A.. Para tanto, foram previstos mecanimos destinados a blindar a gestão desses negócios da influência da Telefónica S.A., sem prejuízo da participação da gestão e dos negócios do Grupo Telecom Italia em outros países. O TCD continha, ainda, disposições referentes ao monitoramento do cumprimento da obrigação de separação entre os negócios brasileiros e não brasileiros da Telecom Italia S.p.A.. 312. No Acordo agora proposto pela Telefónica S.A., a garantia de não influência foi ampliada, uma vez que estarão suspensos todos os direitos políticos da Telefónica S.A. na Telecom Italia S.p.A. em qualquer país.
Assim, a Telefónica S.A. está impedida de (i) participar ou votar em qualquer instância deliberativa da Telecom Italia S.p.A., e (ii) integrar participar ou indicar membros para quaisquer de seus órgãos diretivos. Considerando essa vedação de influência entre Telefónica S.A. e Telecom Italia S.p.A., não houve razões para manutenção das obrigações de separação dos assuntos brasileiros e não brasileiros nas deliberações da Telecom Italia S.p.A. Do acordo firmado nos presentes autos 313. Nos autos dos Atos de Concentração em referência, a Requerente Telefónica S.A. apresentou proposta de remédios estruturais e comportamentais que mitigariam as preocupações concorrenciais geradas pela presente operação, especialmente no tocante à influência da Requerente na Telecom Italia S.p.A. Em síntese, a Requerente propôs a realização de desinvestimentos para suprimir suas participações acionárias diretas na Telecom Italia S.p.A. com a finalidade para assegurar a independência entre os negócios dos grupos econômicos a que pertencem essas empresas. Tais desinvestimentos serão acompanhados de medidas de suspensão de direitos políticos que impliquem a interferência da Telefónica S.A. na Telecom Italia S.p.A. e de compromissos de não compartilhamento de informações confidenciais ou concorrencialmente sensíveis entre esses grupos. 314. O compromisso estrutural depende, inafastavelmente, da cisão da Telco S.p.A..
Após a cisão da Telco S.p.A., a Requerente adquirirá uma participação direta no capital votante da Telecom Italia S.p.A. de, aproximadamente, 14,8%, que será desinvestido da seguinte forma: (i) a Requerente transferirá à Vivendi S.A. 8,3% das ações ordinárias da Telecom Italia S.p.A. em troca de ações ordinárias e preferenciais da Telefônica Brasil S.A. detidas pela companhia francesa, permanecendo com 6,5% das ações da Telecom Italia S.p.A.; (ii) esses 6,5% remanescente estão lastreados em debêntures e serão alienados pela Requerente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÓNICA S.A.]. A soma desses dois percentuais deverá necessariamente coincidir com a totalidade da participação acionária adquirida pela Requerente em decorrência da cisão da Telco S.p.A. 315. Os compromissos comportamentais que dizem respeito às limitações de direitos políticos propostas pela Telefónica S.A. consistem em cinco itens: (i) proibição de voto ou veto em instâncias deliberativas da Telecom Italia Sp.A. ou de qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pela Telecom Italia S.p.A.; (ii) proibição de indicação de membros para órgãos deliberativos de empresas controladas direta ou indiretamente pela Telecom Italia Sp.A., estabelecidas ou não no Brasil; (iii) proibição de celebração de acordos de acionistas cujo objeto seja as participações detidas na Telecom Italia S.p.A., ressalvadas as renovações com acionistas da Telco;
(iv) proibição de aumento de participação acionária direta ou indireta na Telecom Italia S.p.A., ressalvadas aquelas necessárias à consecução das medidas de desinvestimento assumidas no presente acordo; e (v) proibição de eleição como membros do Conselho de Administração de qualquer empresa estabelecida no Brasil, controlada direta ou indiretamente pela Telefónica S.A., membros do Conselho de Administração de qualquer empresa estabelecida no Brasil, controlada direta ou indiretamente pela Telecom Italia S.p.A. Da mesma forma, não poderá ser indicado como conselheiro de quaisquer empresas estabelecidas no Brasil e controladas direta ou indiretamente pela Telefônica do Brasil S.A. (que absorveu os negócios e as autorizações da Vivo S.A. por incorporação), qualquer pessoa que, nos doze meses anteriores à sua indicação, tenha ocupado o cargo de administrador ou equivalentes de qualquer empresa, estabelecida no Brasil, controlada direta ou indiretamente pela Telecom Italia S.p.A. Como já destacado anteriormente, essa supressão de direitos políticos foi proposta para reduzir influência da Telefónica S.A. na Telecom Italia S.p.A. após a concretização da presente operação e para assegurar a independência entre os negócios dessas empresas. 316. O segundo conjunto de medidas comportamentais visam reduzir a transparência entre os grupos a que pertencem Telefónica S.A. e Telecom Italia S.p.A., especialmente quanto à impossibilidade de compartilhamento de informações sensíveis.
Essa obrigação também já estava prevista no TCD e foi replicada no presente acordo, porém sujeita a penalidades maiores se descumprida pela Compromissária. Portanto, a Telefónica S.A. não acessará ou compartilhará, direta ou indiretamente, informações confidenciais, estratégicas e/ou concorrencialmente sensíveis entre quaisquer empresas, ou entre os responsáveis pela administração e representação das empresas do Grupo Telefónica, da Vivendi S.A. e da Telecom Italia S.p.A. relativas à atuação desses grupos no segmento de telecomunicações. Tal vedação de compartilhamento de informações compreenderá inclusive aquelas informações que venham a se tornar públicas a posteriori, ainda que estejam sob domínio privado das partes no momento da transmissão. 317. A única exceção a essa regra diz respeito às atividades diuturnas da Telefónica S.A., para as quais esse compartilhamento é essencial para o próprio funcionamento da empresa e para a efetiva prestação de serviços pela Requerente. Nesse contexto, a absoluta proibição de compartilhamento desse tipo de informação poderia restringir o cumprimento de obrigações concernentes a contratos relativos a direitos e obrigações decorrentes de relacionamentos normais entre operadoras de telecomunicações, contratos esses que são necessários diante da estrutura atual dos serviços prestados pelas operadoras de telecomunicações no Brasil.
Sem essa ressalva, alguns contratos pró-competitivos de compartilhamento de infraestrutura poderiam ser prejudicados ou obstados pelo ACC, o que não é o objetivo do CADE. ACC Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A. 318. No Acordo proposto pela Telefônica do Brasil S.A. e pela GVT, foram apresentados compromissos que assegurem a qualidade dos serviços atualmente prestados pela GVT e garantam que os aspectos positivos da operação sejam repassados ao consumidor, especialmente nos serviços de STFC (telefonia fixa), SCM (internet) e SeAC (TV por assinatura). Além disso, as signatárias reforçam o compromisso em envidar seus melhores esforços para manter a independência entre as empresas envolvidas na operação. 319. Para tanto, o primeiro conjunto de medidas comportamentais propostas consiste em: (i) não reduzir a atual cobertura geográfica de atendimento, (ii) manter as ofertas de planos de serviços e ofertas conjuntas dos mencionados serviços, (iii) manter os serviços prestados pela GVT aos seus clientes atuais nas mesmas condições contratuais vigentes desde 17/11/2014 até o fechamento da alteração, salvo se houver interesse do cliente em resilir o contrato ou se houver descumprimento contratual pelo cliente; (iv) manter média da velocidade de acesso de banda larga por clientes da GVT nos patamares em que estavam à época da negociação do Acordo. Os prazos para o cumprimento dessas obrigações estão previstos nas cláusulas 2.1 e 2.2 do Acordo.
Esses compromissos visam garantir que as condições atuais de prestação de serviços nas localidades atendidas pelas partes sejam mantidas inalteradas por prazo razoável. Tal prazo permite, ainda, que eventuais operadoras interessadas em ingressar no mercado, com investimento em infraestrutura, iniciem suas atividades e concorram com as Compromissárias. A única ressalva a eventual impossibilidade de implementação dessas medidas é a existência de decisão da ANATEL, atual ou superveniente, que imponha obrigação diversa. Os compromissos assumidos nas searas concorrencial e regulatória, apesar de distintos, são compatíveis e harmônicos entre si. 320. As limitações de direitos políticos dispostas anteriormente foram também replicadas no Acordo firmado com a GVT e a Telefônica do Brasil S.A. com o escopo de difundir a independência entre as empresas envolvidas na operação, que consistem em: (i) não permitir que a Vivendi S.A. exerça quaisquer direitos na Telefônica do Brasil, vedação que inclui direitos de voto, de veto ou de participação em instâncias deliberativas da Telefônica do Brasil S.A., (ii) não permitir que a Vivendi S.A. indique membros para os Conselhos de Administração, Diretorias ou órgãos de atribuições equivalentes da TBrasil ou de quaisquer de suas controladas, diretas ou indiretas, que atuem na prestação de serviços de telecomunicações no mercado brasileiro e (iii) não permitir que a Vivendi S.A.
(a) celebre qualquer acordo de acionistas ou contrato equivalente com relação às participações que deterá na Telefônica do Brasil S.A. e/ou (b) aumente sua participação acionária, direta ou indireta, na Telefônica do Brasil S.A. ou altere as condições de sua participação acionária na Telefônica do Brasil S.A. para além dos termos já ajustados perante o CADE. 321. O terceiro conjunto de medidas comportamentais visa reduzir a transparência entre os grupos a que pertencem Telefônica do Brasil S.A. e Telecom Italia S.p.A., especialmente quanto à impossibilidade de compartilhamento de informações sensíveis. Portanto, a Telefônica do Brasil S.A. não acessará ou compartilhará, direta ou indiretamente, informações confidenciais, estratégicas e/ou concorrencialmente sensíveis entre quaisquer empresas, ou entre os responsáveis pela administração e representação das empresas do Grupo Telefónica, da Vivendi S.A. e da Telecom Italia S.p.A. relativas à atuação desses grupos no segmento de telecomunicações. Tal vedação de compartilhamento de informações compreenderá inclusive aquelas informações que venham a se tornar públicas a posteriori, ainda que estejam sob domínio privado das partes no momento da transmissão. 322. Essa regra comporta duas exceções:
(i) negociações que não disponham sobre mercados de telecomunicações[80], tais como os segmentos de mídia e conteúdo digital e (ii) compartilhamento de informações sobre negócios e operações comerciais da GVT no período compreendido entre a data de assinatura deste Acordo e a data de fechamento da operação, período em que a GVT ainda pertencerá à Vivendi S.A. ACC Vivendi S.A. 323. As obrigações estruturais assumidas pela Vivendi S.A. referem-se ao compromisso de alienação gradativa e total de sua participação minoritária no capital social da Telefônica do Brasil S.A., com vistas eliminar as preocupações concorrenciais decorrentes das participações acionárias cruzadas que serão adquiridas pela Vivendi S.A. em decorrência da operação. Nesse contexto, a Vivendi S.A. se comprometeu a uma alienação gradativa das sua participação no capital social da Telefônica do Brasil S.A., de forma que tal participação chegará a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIVENDI S.A.] no prazo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIVENDI S.A.], conforme cronograma fixado no Acordo. 324. As obrigações comportamentais assumidas pela Vivendi S.A. têm como objetivo mitigar as preocupações concorrenciais oriundas da operação em análise, por meio da qual a Vivendi S.A. se compromete a (i) reduzir a sua influência na Telefônica do Brasil S.A. e (ii) não compartilhar ou acessar informações sensíveis ou confidenciais do Grupo Telefónica e do Grupo Telecom Italia.
Tais obrigações serão válidas desde a assinatura deste Acordo até que a Vivendi S.A. aliene a totalidade do capital social da Telefônica do Brasil S.A. que adquirirá em decorrência da operação. 325. À semelhança dos demais Acordos, houve compromissos para que a Vivendi S.A. reduza eventual influência na Telefônica do Brasil S.A., bem como não acesse informações concorrencialmente sensíveis referentes aos negócios da Telefônica do Brasil S.A. Para tanto, a Vivendi S.A. se comprometeu a: (i) não votar e/ou vetar em instâncias deliberativas da Telefônica do Brasil S.A. ou de qualquer outra empresa controlada direta ou indiretamente pela Telefônica do Brasil S.A.; (ii) não participar de deliberações de matérias que tratem de assuntos relacionados à atuação da Telefônica do Brasil S.A.; (iii) abster-se de exercer direito a voto extraordinário decorrente de ações preferenciais; (iv) abster-se de indicar membros para órgãos deliberativos de empresas controladas direta ou indiretamente pela Telefônica do Brasil S.A., estabelecidas no Brasil, que atuam na prestação de serviços de telecomunicações no mercado brasileiro; (v) abster-se de celebrar acordo de acionistas cujo objeto seja as participações detidas na Telefônica do Brasil S.A.; (vi) abster-se de aumentar a participação acionária direta ou indireta na Telefônica do Brasil S.A.; e (vii) abster-se de alterar as condições de participação acionária da Vivendi S.A.
na Telefônica do Brasil S.A., de forma a não deter quaisquer direitos políticos na Telefônica do Brasil S.A.. 326. Ainda com o intuito de mitigar as preocupações concorrenciais decorrentes de participações cruzadas, ainda que temporárias, a Vivendi S.A. se comprometeu, na condição de acionista minoritária da Telefônica do Brasil S.A., a não acessar, ou compartilhar, direta ou indiretamente, informações sensíveis relativas à atuação do Grupo Telefónica e da Telecom Italia no setor de telecomunicações. Tal vedação de acesso e compartilhamento de informações compreende também as informações sensíveis que venham a se tornar públicas a posteriori, ainda que estejam sob domínio privado das partes no momento da transmissão. Do monitoramento do cumprimento dos acordos 327. O acompanhamento e o monitoramento dos Acordos firmados nos presentes autos serão realizados pelo CADE com base em diligências próprias e em relatórios periodicamente enviados pelas Compromissárias, nos quais constarão (i) as informações indicadas nos Acordos conforme os prazos neles assinalados e (ii) outras informações que o CADE poderá requerer, a qualquer momento, para complementar a análise acerca do adimplemento das obrigações. 328. Para assegurar o cumprimento dos Acordos, estão previstas penalidades para descumprimento, parcial ou integral, dos compromissos neles assumidos pelas Compromissárias, o que não exime as signatárias da observância da legislação em vigor tampouco das penalidades nela previstas.
No caso de descumprimento de quaisquer das disposições dos Acordos, as partes deverão apresentar ao CADE as justificativas que entenderem cabíveis, as quais serão analisadas pela Autarquia para declarar eventual inadimplemento de obrigações pactuadas. 329. No Acordo da empresa que atuará no mercado brasileiro – que compreende a Telefônica do Brasil S.A. e a GVT –, consta também a obrigação de manutenção de política de portas abertas (open door policy) a qual permitirá que qualquer funcionário do CADE, mediante notificação prévia de setenta e duas horas e independentemente de ordem judicial, tenha acesso às dependências das Compromissárias para realização de inspeção. Ademais, tais obrigações incluem ainda a prestação de irrestrita colaboração técnica às autoridades concorrenciais do SBDC, o que permitirá ao CADE fortalecer a política pública de defesa da concorrência com célere intervenção em caso de eventuais práticas anticompetitivas decorrentes do descumprimento do Acordo. Da possibilidade de revisão dos Atos de Concentração e do caráter não vinculante dos acordos 330. Nos termos do art. 91 da Lei 12.529/11, os atos de concentração poderão ser revistos pelo CADE, a qualquer tempo, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.
Não obstante tal disposição não constar nos Acordos por ser de observância obrigatória e independente de qualquer pactuação nesse sentido, é importante relembrar que a existência de acordos em controle de concentrações não afasta a possibilidade de revisão das operações submetidas ao CADE. 331. Outrossim, foi ressaltado que os Acordos não vinculam o entendimento do CADE relativamente a procedimentos futuros que envolvam ou não as Compromissárias nem se aplicará automaticamente a eventuais Atos de Concentração futuros entre envolvendo as Compromissárias. Da possibilidade de revisão dos compromissos assumidos 332. Em resposta a um pedido das Compromissárias, o CADE poderá conceder prorrogação dos prazos previstos neste ACC e poderá fazê-lo de sua própria iniciativa, o que permite o ajuste de tais prazos em virtude de eventuais imprevistos que impossibilitem ou retardem o cumprimento de quaisquer das obrigações originalmente pactuadas, preservando, contudo, os objetivos e a utilidade pretendidos com a celebração dos Acordos. Igualmente, por meio de pedido fundamentado, o CADE poderá excluir, alterar ou substituir uma ou mais obrigações estabelecidas no acordo, ressaltando-se que o referido requerimento não suspenderá o prazo para cumprimento da obrigação a que se referir. Da manifestação da TIM à impugnação da SG 333.
Após a disponibilização, em 13/03/2015, das versões públicas das minutas dos Acordos pelo CADE, a Tim Brasil Serviços e Participações apresentou tempestivamente em 16 de março de 2015 sua manifestação à impugnação da Superintendência-Geral para alegar que “não vê impeditivos para a aprovação dos Atos de Concentração em comento”. No entanto, sugeriu acréscimos que entendeu relevantes. Na mesma oportunidade, renunciou ao prazo remanescente para oferecimento da manifestação, ressalvada a hipótese de nova manifestação em caso de ulterior alteração do conteúdo dos Acordos, modificação esta que não ocorreu. 334. Antes de analisar cada dispositivo sugerido pela terceira interessada, destaco que a incorporação dessas sugestões não é vinculativa ao CADE, isto é, como ela própria ressaltou, “a Tim vem apresentar comentários pontuais que entende serem importantes para o aprimoramento das soluções a serem adotadas”. Logo, a terceira interessada entendeu que os acordos são suficientes para as preocupações concorrenciais levantadas e os acréscimos sugeridos, se cabíveis, não alterariam os pilares dos Acordos. 335. Para facilitar a análise e a compreensão da manifestação da TIM, dividi os acréscimos por ela pretendidos em dez grupos de análise, os quais apresento nos próximos subtópicos. Do compromisso jurídico de renúncia a direitos políticos com validade e eficácia perante o direito italiano 336. A primeira sugestão da Tim em prol da modificação dos Acordos foi disposta no seguinte texto:
“Art. 2º. Determinar à TELEFÓNICA S.A. que: I - Apresente à TELECOM ITALIA S.p.A ou sua sucessora um compromisso jurídico público, que possua plena validade e eficácia perante o direito italiano, renunciando de forma ampla, geral, irrestrita e irretratável a todos seus direitos políticos em relação à TELECOM ITALIA S.p.A, incluindo as limitações expostas no art. 1º e o acesso, participação, voto, veto ou registro de presença para formação de quóruns de instalação e deliberação, em qualquer deliberação da TELECOM ITALIA S.p.A ou de qualquer outra empresa controlada direta ou indiretamente por TELECOM ITALIA S.p.A.” (SEI 0035700) 337. Pelo texto apresentado, a Tim pretende que sejam incluídos dois itens: (i) a apresentação formal de renúncia a direitos políticos da Telefónica S.A. na Telecom Italia S.p.A. e (ii) que tal renúncia seja registrada em instrumento contratual válido perante o direito italiano. 338. No que se refere ao primeiro ponto, os três acordos abarcam a renúncia dos direitos políticos da Telefónica S.A. na Telecom Italia S.p.A., especialmente nas cláusulas que se referem a abstenções de direito de voto e veto decorrentes de ações preferenciais, à vedação de participações e indicações de membros em instâncias deliberativas e à proibição de aumento de participação acionária direta ou indireta na Telecom Italia S.p.A. Por isso, entendo que a primeira preocupação levantada pela Tim já foi tratada nos Acordos. 339.
Já no que se refere ao instrumento válido em direito italiano, entendo que essa exigência não possui impacto concorrencial e não é imprescindível para que as obrigações sejam consideradas válidas pelo direito brasileiro. Se atuantes no mercado brasileiro, as empresas prestadoras de serviços de telefonia se submetem à legislação brasileira, ainda que possuam natureza transnacional. De outra sorte, a exigência de validade em jurisdição diversa demonstra que a sugestão da Tim, neste ponto, possui caráter de lide privada. Da exigência de alteração estatutária para consolidar as limitações a direitos políticos 340. A segunda sugestão da Tim foi apresentada no texto a seguir: “Art. 2º Determinar à TELEFÓNICA S.A. que: II – Solicite à TELECOM ITALIA S.p.A ou sua sucessora que, por meio de uma Assembleia Geral específica para tanto ou de sua próxima Assembleia Geral de acionistas, incorpore as limitações expostas no art. 1º ao seu Estatuto Social, de forma a prever ainda que tais disposições serão interpretadas de forma preponderante sobre as demais disposições societárias do mesmo instrumento jurídico, de forma a assegurar que a TELEFÓNICA S.A. esteja sempre impedida de ter acesso, participar, votar, vetar ou registrar presença para formação de quóruns de instalação e deliberação, em qualquer deliberação da TELECOM ITALIA S.p.A ou de qualquer outra empresa controlada direta ou indiretamente por TELECOM ITALIA S.p.A.” (SEI 0035700) 341.
Novamente, a preocupação quanto à limitação dos direitos políticos para redução da influência da Telefónica S.A. na Telecom Italia S.p.A. vem à tona, porém, desta vez com exigência estatutária. Aqui, há duas observações a serem feitas. 342. A primeira delas é a de que a exigência de abstenção desses direitos em acordo é mais eficaz que a alteração estatutária, uma vez que tal alteração pode demorar a ser implementada em razão das necessárias deliberações em Assembleias Gerais. O acordo em controle de concentrações, por sua vez, tem vigência a partir da data de assinatura e, por isso, evita que o lapso temporal para alteração do Estatuto seja utilizado pelas Requerentes para continuar a exercer influência nos negócios da Telecom Italia S.p.A. 343. A segunda delas diz respeito à ampliação do escopo da limitação referente a acesso, participação e registro de presença para formação de quórum em qualquer deliberação da Telecom Italia S.p.A. A excessiva restrição a direitos políticos poderia inviabilizar eventual discussão sobre outros assuntos comuns às empresas e que não tenham qualquer conexão com o setor de telefonia e/ou com o mercado brasileiro de prestação de serviços de telecomunicações. Logo, o escopo da restrição pretendida pela Tim extrapolaria o objeto da preocupação concorrencial exarada no bojo da presente operação, razão pela qual não acolho a sugestão. Dos esforços para a célere alteração estatutária de limitações a direitos políticos 344.
A terceira sugestão foi encaminhada nos seguintes termos: “Art. 2º Determinar à TELEFÓNICA S.A. que: III - Envide todos os esforços a seu alcance para que a alteração do Estatuto Social da TELECOM ITALIA S.p.A ou de sua sucessora seja promovida no menor espaço de tempo possível. § 1º O compromisso previsto no inciso I do caput deverá conter cláusula autorizando sua fiscalização e oposição, em face da TELEFÓNICA S.A., pela TELECOM ITALIA S.p.A, seus órgãos sociais e acionistas, privando a TELEFÓNICA S.A. de quaisquer direitos políticos, nos exatos termos das limitações previstas neste Ato, até que a alteração estatutária prevista no inciso II do caput seja promovida. § 2º O compromisso previsto no inciso I do caput deverá ser consignado em Fato Relevante a ser publicado pela TELEFÓNICA S.A., se comprometendo a cumpri-lo perante seus próprios acionistas e o mercado acionário em geral, nos termos da legislação de mercado de capitais aplicável nos países em que a TELEFÓNICA S.A. e TELECOM ITALIA S.p.A. forem listadas em bolsa de valores. § 3º A TELEFÓNICA S.A. deverá comprovar à ANATEL o cumprimento do disposto neste artigo até 6 de abril de 2015.” (SEI 0035700) 345. O acolhimento dessa sugestão parte da premissa de que as limitações de direitos políticos devam ser encartadas em alteração estatutária. Entretanto, como afastei essa necessidade no tópico antecedente, entendo que tal sugestão perdeu seu objeto.
Da atuação da Vivendi para que o Grupo Telecom Italia não seja responsabilizado por infrações anticompetitivas cometidas pela Vivendi 346. A quarta sugestão da TIM consiste no seguinte texto: “2.2.2. Caso a Vivendi tenha conhecimento de processo ou procedimento instaurado para apuração de infração à obrigação ora assumida ou infração à ordem econômica decorrente de eventual violação à presente obrigação que envolva informações confidenciais, estratégicas ou concorrencialmente sensíveis relativas ao Grupo Telecom Italia, a Vivendi se compromete a dar ciência imediata e por escrito ao Grupo Telecom Italia, bem como atuar de forma que o Grupo Telecom Italia não seja responsabilizado por atos que a Vivendi venha a praticar e sejam considerados em desrespeito à obrigação ora pactuada.” (SEI 0035700) 347. Os arts. 31 a 35 da Lei 12.529/2011 dispõem sobre a responsabilidade decorrente de prática de ilícitos anticompetitivos puníveis pela seara administrativa. Tais ilícitos deverão ser apurados pela Superintendência-Geral do CADE quando presentes indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, incisos III, IV e V, da mesma lei. Isso significa que as infrações só são assim configuradas após a regular apuração pela autoridade competente, assegurado o devido processo legal exigido pelo ordenamento brasileiro. 348.
A sugestão da Tim pretende incluir uma responsabilização abstrata e desprovida de investigação e comprovação da efetiva responsabilidade da Vivendi em eventuais infrações imputadas ao Grupo Telecom Italia. Nesse sentido, tal sugestão vai de encontro ao art. 33 da Lei 12.529/11, que assim preconiza: “serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica”. 349. Logo, seja por falta de apuração da responsabilidade da Vivendi ou do Grupo Telecom Italia em uma infração em concreto, seja por falta de amparo legal, rejeito a alteração pretendida pela TIM. Do compromisso de ressarcimento ao Grupo Telecom Italia por multas ou danos relacionados à responsabilização antitruste 350. A quinta sugestão da Tim diz respeito ao compromisso de ressarcimento ao Grupo Telecom Italia em relação a multas e danos decorrentes de responsabilização antitruste: “2.2.3.
Caso o Grupo Telecom Italia venha a ser responsabilizado por atos que a Vivendi, as empresas controladas pela Vivendi, os respectivos executivos ou funcionários indicados ou vinculados às empresas controladas pela Vivendi (esclarecendo-se, para que se evite dúvidas, que a TBrasil não é uma empresa controlada pela Vivendi) venham a praticar em desrespeito à obrigação pactuada, a Vivendi se compromete a pagar e ressarcir o Grupo Telecom Italia de quaisquer multas ou danos diretos relacionados a tal responsabilização, bem como de quaisquer custos relacionados a honorários advocatícios que o Grupo Telecom Italia venha a razoavelmente incorrer em razão da necessidade de se defender perante a Administração Pública ou terceiros.” (SEI 0035700) 351. A redação da cláusula assume que a Vivendi ressarciria o Grupo Telecom Italia em relação a multas ou danos decorrentes de responsabilização por infrações à ordem econômica cometidas pela Vivendi ou por empresas por ela controladas. Todavia, as demandas de reparação de danos entre esses dois agentes pertence à sua esfera privada, razão pela qual não devem ser tutelados pelo interesse público que envolve a defesa da concorrência. Da assinatura de declarações específicas por executivos da Vivendi 352. A sexta sugestão da Tim foi consignada no texto seguinte: “2.2.4.
Executivos da Vivendi que venham a ter acesso a informações confidenciais, estratégicas ou concorrencialmente sensíveis do Grupo Telecom Italia, assinarão declarações específicas pelas quais se comprometem a não compartilhar ou trocar essas informações com o Grupo Telefonica; e também se responsabilizarão por informar funcionários indicados ou vinculados à Vivendi que possam ter conhecimento de tais informações sobre os termos e obrigações aqui assumidos no que se refere à vedação de troca e compartilhamento de informações confidenciais, estratégicas ou concorrencialmente sensíveis do Grupo Telecom Italia com o Grupo Telefonica.” (SEI 0035700) 353. A forma pela qual a Vivendi cumprirá as obrigações de não compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis deve ser por ela mesma definida, isto é, a assinatura de compromissos de não compartilhamento por pessoas naturais vinculadas à empresa não possuem qualquer impacto concorrencial e são interna corporis. Por isso, não vejo como a tutela desse tipo de preocupação pelo CADE implicaria a efetiva defesa da concorrência e não os anseios individuais da Tim. 354. Já a responsabilização dos executivos depende de apuração específica pelo CADE diante de indícios de descumprimento dos Acordos assinados nos presentes atos de concentração e/ou de infrações à ordem econômica. Nesse sentido, não é possível se imputar, de pronto, esse tipo de responsabilização sem o respeito às garantias relativas ao devido processo legal. 355.
Ante o exposto, entendo que tal acréscimo não deve ser incorporado aos acordos. Da obrigação da Telefônica Brasil S.A., ou de suas controladoras, de não permitir que a Vivendi indique membros para órgãos de administração da Vivendi 356. A sétima alteração sugerida pela Tim consiste na supressão da expressão “estabelecidas no Brasil” da seguinte cláusula: “2.3. A TBrasil não permitirá que: 2.3.3. a Vivendi indique membros para os Conselhos de Administração, Diretorias ou órgãos de atribuições equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela TBrasil ou de suas controladoras, estabelecidas no Brasil, que atuam na prestação de serviços de telecomunicações no mercado brasileiro.” (SEI 0035700) 357. A cláusula 2.1.1.1 do Acordo da Vivendi já abarca tal preocupação. Pela redação dessa cláusula, veda-se a influência da Vivendi na TBrasil mesmo que por meio de empresas não estabelecidas no Brasil, motivo pelo qual entendo que não é necessária a alteração dos acordos para supressão do trecho mencionado. Da apresentação de documentos das assembleias de acionistas 358. A oitava medida proposta pela Tim está transcrita no item abaixo: “2.3.3.1.1. A TBrasil apresentará ao CADE, dentro de trinta dias de sua respectiva realização, cópia da pauta e da ata das assembleias de acionistas da TBrasil e de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela TBrasil.
Além disso, nas assembleias de acionistas da TBrasil e de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela TBrasil nas quais ocorra a eleição de membros para os respectivos Conselhos de Administração, a TBrasil também apresentará ao CADE, dentro de trinta dias de sua respectiva realização, o currículo dos indicados, de modo a demonstrar que esses membros não desempenham funções de administração ou estiveram de alguma forma ligados ao Grupo Vivendi nos últimos 12 meses, ressalvado o aproveitamento de executivos atualmente na GVT. 2.3.3.2. Essa obrigação perdurará enquanto a Vivendi detiver participação direta ou indireta no capital social da TBrasil.” (SEI 0035700) 359. O adequado monitoramento do acordo e de eventuais descumprimentos nocivos à concorrência é possível e eficiente quando a autoridade possui os documentos necessários e suficientes para a comprovação das obrigações assumidas pelas Compromissárias. Por essa razão, ao final de cada Acordo, o CADE indicou quais documentos entendeu imprescindíveis para demonstrar o adimplemento dessas obrigações, sem prejuízo da solicitação de informações adicionais, caso entenda cabível. 360. A sugestão da Tim acrescenta um rol de outros documentos que a terceira interessada entendeu relevante para o monitoramento, mas que não tinham sido inicialmente apontados pelo CADE.
No entanto, ao final da sugestão, a Tim não explicou qual seria a finalidade da apresentação do grande volume de documentos pretendido pela cláusula acima transcrita. 361. Por entender suficientes os documentos exigidos nas cláusulas de obrigações e de monitoramento já existentes, entendo que essa sugestão da Tim não deve ser incorporada aos Acordos. Da cessação dos compromissos assumidos pela TIM no TCD do AC 53500.012487/2007 362. Por último, a terceira interessada assim se manifestou: “a Tim entende que, após a deliberação do CADE e da celebração dos respectivos ACCs, o TCD Telco e todas as obrigações ali impostas à TIM e às empresas do Grupo Telecom Itália estarão superadas. Por essa razão, solicita que o Tribunal se manifeste caso não seja este o correto entendimento” (SEI 0035700). 363. Em atenção à demanda sobre manifestação referente às obrigações pendentes no mencionado TCD, entendo que os presentes atos de concentração não afastam os compromissos assumidos pela Tim no bojo do Ato de Concentração 53500.012487/2007 e que, portanto, o cumprimento das obrigações vencidas e vincendas naquele Ato de Concentração estão e continuarão sendo avaliadas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE. Das considerações finais acerca dos acréscimos sugeridos pela TIM 364.
Apesar da rejeição dessas inclusões nos acordos firmados nos presentes autos, nada impede que as cláusulas sugeridas pela Tim sejam consolidadas em instrumento contratual firmado entre a terceira interessada e as Requerentes, caso assim entendam que seja adequado, relevante e abarcado pela legislação pátria. [ACESSO RESTRITO AO CADE] 365. Na cláusula 2.1.3 do Acordo assinado pela Telefônica do Brasil S.A. e da GVT, há o compromisso de manutenção dos serviços prestados aos clientes atuais da GVT em serviços de telecomunicações nas mesmas condições contratuais vigentes em 17/11/2014 até o fechamento da operação. Uma das empresas que se manifestou nos autos – [ACESSO RESTRITO AO CADE] – questionou se o referido compromisso abarcaria usuários de SCM, os quais estariam abrangidos pela manutenção contratual em comento. Nesse sentido, como provedora de Serviço de Valor Adicionado - SVA, a empresa é amparada pelo art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações, que assim preconiza: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.” 366. Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Logo, considerando que tais serviços são SVA, aquela empresa é usuária protegida pela manutenção prevista na cláusula 2.1.3. DA CONCLUSÃO 367. Ante o exposto, voto pelo conhecimento da operação e pela sua aprovação condicionada à assinatura e ao cumprimento dos Acordos em Controle de Concentrações anexos. 368. Entendo que a manifestação da Terceira Interessada à impugnação das operações pela SG foi mantida como de acesso restrito com o intuito de manter a confidencialidade das negociações dos referidos acordos. Tendo em vista a celebração dos ACCs, a atual restrição não mais se justifica. Por isso, determino que sejam tomadas providências pela Coordenação Geral Processual para que a petição SEI 0035683 seja transferida aos autos do processo 08700.009731/2014-49 e que a petição SEI 0035700 seja transferida aos autos do processo 08700.009732/2014-93. 369. Por fim, com fundamento nos Pareceres Jurídicos 102 e 103 (SEI 0035301 e 0035834), reconheço a conexão entre os Atos de Concentração 08700.009731/2014-49 e 08700.009732/2014-93. É o voto. Brasília, 25 de março de 2015.
[assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] De acordo com o Parecer 02/2015 da Superintendência-Geral, publicado em 13.02.2015 (SEI 0023058 e 0023184) e com a análise do Conselheiro Marcelo Bechara de Souza Hobaika (ANATEL), disponível no sítio eletrônico http://www.ANATEL.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=324944&assuntoPublicacao=An%E1lise%20n%BA%2024/2015%20-%20MB&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=324944.pdf. Visualizado em 20 de março de 2015. [2] Por meio dos Atos 448, de 22 de janeiro de 2015, e 454, de mesma data, publicados no DOU de 26 de janeiro de 2015, e do Acórdão 429/2014-CD, de 24 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 26 de dezembro de 2014. [3] Foram determinadas, ainda, algumas medidas acessórias ou não relevantes para a presente análise concorrencial. [4] Até a redação deste voto, o acórdão referente à decisão proferida no âmbito Processo ANATEL 53500.001203/2015 não havia sido publicado. Dessa forma, a redação desse trecho se baseia exclusivamente na Análise realizada pelo Conselheiro-Relator Marcelo Bechara de Souza Hobaika (ANATEL); disponível no sítio eletrônico http://www.ANATEL.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=324944&assuntoPublicacao=An%E1lise%20n%BA%2024/2015%20-%20MB&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=324944.pdf. Visualizado em 23 de março de 2015;
[5] A ANATEL determinou, ainda, que essa obrigação deveria ser incorporada ao Estatuto Social da TI, apresentando-se versão atualizada do Estatuto com a obrigação incorporada no prazo de sessenta dias. Os novos dispositivos do Estatuto deverão ser interpretados “de forma preponderante sobre as demais disposições societárias do mesmo instrumento jurídico, de forma a assegurar que a TELEFÓNICA S.A. esteja sempre impedida de ter acesso, participar, votar, vetar ou registrar presença para formação de quóruns de instalação e deliberação, em qualquer deliberação da TELECOM ITALIA S.p.A. ou de qualquer outra empresa controlada direta ou indiretamente por TELECOM ITALIA S.p.A.”. [6] Foram determinadas, ainda, algumas medidas acessórias não relevantes para a presente análise concorrencial. [7] De acordo com o Parecer 02/2015 da Superintendência-Geral, publicado em 13.02.2015 (SEI 0023058). [8] Freeman, Roger, L. Fundamentals of Telecommunications. Nova Iorque, Estados Unidos da América: John Wiley & Sons, Inc., 1999, p. 1. [9] Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, que obriga as empresas com poder de mercado a submeter ofertas públicas no Sistema de Negociação das Ofertas no Atacado – SNOA. [10] Cf. voto condutor do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho no âmbito dos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008 (julgados em 20 de outubro de 2010).
[11] Outro exemplo possível é a substituição massiva do cabo coaxial pela fibra ótica para o transporte de longa distância na segunda metade do século XX. Não obstante, os cabos coaxiais ainda oferecem vantagens na transmissão de sinais em determinadas frequências, em especial na rede de acesso para a prestação de serviços de radiodifusão e de TV por assinatura. [12] Antigamente compreendido no Serviço Móvel Celular (SMC). [13] Antigamente compreendido em outros serviços segundo a regulação, com algumas outorgas marginais ainda em vigor: Serviço de TV a cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS, Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite – DTH e Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA. [14] Enquanto a internet discada utiliza a mesma banda base do sinal analógico de telefone fixo no fio de cobre, na faixa que vai de 300 até 3400Hz, inviabilizando o fornecimento concomitante desses dois serviços numa mesma linha, a internet DSL (banda larga), pode utilizar de 4000Hz até 4MHz, o que permite tanto a utilização concomitante com o telefone quanto uma largura de banda – e, portanto, velocidade – muito maior. [15] Isto é, tráfego de informações que flui no sentido do ponto de acesso, chegando a ele. O tráfego no sentido contrário, que sai do ponto de acesso (uplink), é em geral de menor velocidade (i.e. “assimétrico”, o que dá nome à tecnologia ADSL).
[16] A VDSL pode obter velocidades muito diferentes a depender da largura de banda utilizada e de equipamentos feitos para reduzir a deterioração do sinal. Em geral, para velocidades acima de 55 Mbit/s, utiliza-se também a nomenclatura VDSL2. [17] Apesar de a tecnologia e a distância de cobre influenciarem a velocidade efetiva de maneira mais relevante para a presente análise, há muitos outros fatores, advindos da própria natureza de processo eletromecânico da transmissão por corrente elétrica. Exemplos: volume de tráfego; resistência elétrica e corrente suportada; peso; seção transversal; espessura do condutor (bitola ou diâmetro); qualidade e estado de manutenção da fiação; tipo de material utilizado para separar os pares; tipo de blindagem externa do cabo; e número de voltas por centímetro dadas pelo cabo (que são trançados para atenuar o ruído advindo de interferência eletromagnética). [18] Equipamentos tais como os DSLAMs (Digital Subscriber Line Access Multiplexer), para prover internet DSL, e os MSANs (Multi-Service Access Node), para prover serviços agregados de VoIP, IPTV e multimídia (DSL ou PON). [19] KLUG DE MOURA, Aline. Rede de acesso: o futuro do cabo de cobre e a era da fibra ótica. Monografia (Graduação em Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações) - Departamento Acadêmico de Eletrônica da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Curitiba, 2013. [20] KLUG DE MOURA, Aline. Rede de acesso: o futuro do cabo de cobre e a era da fibra ótica.
Monografia (Graduação em Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações) - Departamento Acadêmico de Eletrônica da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Curitiba, 2013. [21] Enquanto o par de cobre oferece velocidades baixíssimas a partir de 5 km de comprimento na rede de acesso, a fibra oferece altíssimas velocidades, em condições ideais, a comprimentos de até 10~60 km na rede de acesso (a depender da tecnologia). Para mais detalhes sobre as tecnologias xPON, v. SULTAN, D.; AREFIN, Md. T. GPON, the Ultimate Pertinent of Next Generation Triple-play Bandwith Resolution. Journal of Telecommunications and Information Technology, vol. 2, 2011. [22] FTTP (Fiber-to-the-premisses), termo genérico para as soluções FTTH (Fiber-to-the-home), em que a fibra chega até uma residência, e FTTB (Fiber-to-the-building/bussiness/basement), em que a fibra chega até um prédio, em geral um prédio comercial ou industrial. [23] FTTC (Fiber-to-the-curb), até 300m de cobre restantes ao ponto de acesso, e FTTN (Fiber-to-the-node), com mais de 300 m de cobre restantes ao ponto de acesso. [24] Apesar de ser empresa que oferta TV por assinatura, a GVT não utiliza cabo coaxial, e sim satélite. Por isso, não oferta serviços por meio da tecnologia HFC. A TEF usa HFC de maneira muito restrita e informou que seu uso está sendo descontinuado por razões comerciais. [25] STFC (telefonia fixa), SMP (telefonia celular), SeAC (TV por assinatura) e SCM (internet banda larga e outros serviços de dados multimídia).
[26] Entre as principais, destaca-se: fornecimento de vários serviços com uma única infraestrutura; redução de custos de propaganda e outros custos de marketing e vendas com a comercialização de um único produto, sob a forma de pacote ou combo; aumento do custo de troca para a pessoa consumidora, que passa a depender de um único produto para vários serviços; demanda mais previsível e menos individualizada. [27] Cf. voto condutor referente ao Ato de Concentração 53500.019422/2004, julgado em 22 de novembro de 2006 pelo Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. [28] Cf. relatório “A Convergência Tecnológica e seus Impactos Concorrenciais”, elaborado pelo Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado no âmbito do Procedimento Administrativo 08700.001638/2007-67. [29] Cf. voto condutor no âmbito do Ato de Concentração 53500.031787/2006, julgado em 31 de agosto de 2011 pelo Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. [30] Cf. voto condutor dos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008, julgados em 20 de outubro de 2010 pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. [31] A região III do GPO é compreendida pelo Estado de São Paulo. [32] Telefonia celular e serviços conexos, como SMS e internet móvel. [33] Assim, foram desconsideradas as categorias de clientes (i) que contratam apenas SMP ou (ii) que contratam apenas dois serviços, entre eles o SMP. Não foram desconsideradas/os clientes que contratam SMP junto com outros dois ou mais serviços.
[34] Para o desenho de uma rede, é importante que se pense em meios de garantir a continuidade do sinal e de minimizar a taxa de erro na transmissão de informações. A diversidade de recepção ou redundância é uma técnica para reduzir a taxa de erro através da garantia de recepção de informações repetidas por determinado ponto. Desse modo, em caso de determinada informação chegar deteriorada, ela pode ser substituída ou recomposta no momento de sua recepção, por meio de conferência com a mesma informação enviada por redundância. A redundância é, ainda, um meio de conferir maior resiliência, diminuindo a probabilidade de que uma pessoa usuária fique desconectada em virtude de alguma falha nos equipamentos eletrônicos ou no meio de transmissão. A redundância pode ser garantida espacialmente, temporalmente ou por frequência de onda, a depender do serviço, meio de transmissão, custos e tecnologia. A redundância espacial é também chamada de diversidade de rotas e consiste no estabelecimento de rotas alternativas, idealmente separadas e independentes, até determinado ponto de acesso ou ponto agregador de tráfego. [35] A Região I do PGO é compreendida pelos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
A Região II do PGO é compreendida pelo Distrito Federal e pelos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre. [36] De acordo com o Parecer 02/2015 da Superintendência-Geral, publicado em 13.02.2015 (SEI 0023058). [37] Frise-se que os nomes específicos dos serviços podem variar na jurisprudência, conforme variações na legislação regulatória. [38] Definição também adotada pelo CADE (cf. voto condutor no âmbito do Ato de Concentração 53500.010407/2004, julgado em 13 de junho de 2007 pelo Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos). [39] Cf. votos condutores dos Atos de Concentração 53500.000248/2008 (julgado em 10 de dezembro de 2008 pelo Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo) e 53500.000478/2008 (julgado em 16 de setembro de 2009 pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo). [40] Pode-se entender também que a infraestrutura para prestação desse serviço por vezes delimitaria uma área menor, circunscrita a bairros ou setores em que determinada empresa detém rede, o que motivaria uma dimensão geográfica mais granular. Entretanto, não foi possível obter dados para dimensões menores que a municipal. [41] Cf. o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, Resolução ANATEL nº 614, de 28 de maio de 2013. [42] As Requerentes afirmam, inclusive, que atuam em segmentos distintos de mercado em grande parte dos municípios, por ofertarem velocidades muito discrepantes. [43] Cf.
voto condutor no âmbito do Ato de Concentração 53500.000249/2003 (julgado em 02 de fevereiro de 2005 pelo Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos) e no âmbito dos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008 (julgados em 20 de outubro de 2010 pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho)). [44] Cf. ANATEL. Plano Geral de Metas de Competição – PGMC: Análise dos Mercados Relevantes. 2012. Disponível em: http://www.ANATEL.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=290405&assuntoPublicacao=An%E1lise%20dos%20Mercados%20Relevantes&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=290405.pdf. Acesso em: 19 de março de 2015. [45] Embora não necessariamente de SCM, em virtude de antigamente haver outros serviços que a regulação encaixava como de comunicação de dados, tais como o SRTT (Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações) e o SLE (Serviço Limitado Especializado). [46] Cf. votos condutores nos Atos de Concentração 53500.022515/2006 (julgado em 04 de junho de 2008 pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado) e 53500.031787/2006 (julgado em 31 de agosto de 2011 pelo Conselheiro Olavo Zago Chinaglia). Ressalto que, à semelhança do STFC local, é possível haver dimensões ainda mais restritas, como bairros e setores, mas não existe disponibilidade de dados para possibilitar análise com essa granularidade. [47] Cf.
votos condutores nos Atos de Concentração 53500.022515/2006 (julgado em 04 de junho de 2008 pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado) e 53500.031787/2006 (julgado em 31 de agosto de 2011 pelo Conselheiro Olavo Zago Chinaglia). Ressalto que, à semelhança do SCM e do STFC local, também é possível haver dimensões ainda mais restritas, como bairros e setores, mas não existe disponibilidade de dados para possibilitar análise com essa granularidade. [48] Cf. voto condutor nos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008, julgados em 20 de outubro de 2010 pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. [49] Cf. voto condutor nos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008, julgados em 20 de outubro de 2010 pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. [50] A mesma lógica se aplica à infraestrutura de torres, que é utilizada em grande medida para a prestação de SMP e não possui impacto concorrencial importante na atuação das Requerentes de SCM, SeAC e STFC. [51] As definições de mercado relevante feitas no âmbito do PGMC estão voltadas à identificação dos maiores players do mercado (PMS) para imposição de medidas regulatórias assimétricas. Para isso, a ANATEL foca nos mercados em que existem dificuldades concorrenciais, tais como a existência de barreiras à entrada ou essential facilities. Assim, é possível que haja outros mercados de atacado não contemplados por sua definição. Ainda, a ANATEL entra em grande detalhamento na cadeia de produção.
Nesse cenário, a regulação do PGMC pode estar exercendo uma pressão no sentido da desagregação e da uniformização dos produtos. Por precaução, a divisão da ANATEL será utilizada sempre que houver dados para tanto. (V. POSSETI, Helton. PGMC corrige distorções conceituais e “recria relações de atacado”, diz ANATEL. Teletime, 2013. Disponível em: http://www.teletime.com.br/21/05/2013/pgmc-corrige-distorcoes-conceituais-e-recria-relacoes-de-atacado--diz-ANATEL/tt/341437/news.aspx. Acessado em: 19 de março de 2015.) [52] Termo que enfatiza a arquitetura hierárquica das redes, com alguns troncos principais recebendo mais tráfego que outros. [53] No caso de clientes com grandes demandas de velocidade, as redes dedicadas de alta capacidade podem chegar até o ponto de acesso, a depender da demanda por velocidade da clientela final. [54] Cf. voto condutor nos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008, julgados em 20 de outubro de 2010 pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. [55] Para aferição das empresas PMS, a ANATEL se utilizou de áreas de numeração. Entretanto, tendo em vista a disponibilidade de dados das Requerentes, utilizamos aqui o nível municipal, mais granular. [56] De acordo com o Parecer 02/2015 da Superintendência-Geral, publicado em 13.02.2015 (SEI 0023058).
[57] De fato, essa foi a conclusão do Departamento de Estudos Econômicos do CADE – DEE/CADE em estudo sobre o setor, citado no voto condutor referente aos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008 (julgados em 20 de outubro de 2010 pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho). [58] O filtro de variação de HHI se presta a avaliar existência de nexo de causalidade entre a operação e a existência de probabilidade de exercício de poder de mercado. O patamar utilizado tem base na Resolução 2/2012 do CADE, art. 8º, inc. V (com redação dada pela Resolução CADE 9/2014). [59] Para mais detalhes sobre a geração de economias de escala e escopo fora de SP, ver análise concorrencial da ANATEL na apreciação técnica da operação GVT (Anuência Prévia nº 53500.023792/2014). [60] Cf. dados da ANATEL de julho de 2014. [61] É importante notar que também existem barreiras à entrada e outras falhas de mercado na interconexão, mas tais falhas estão mais intimamente ligadas à regulação e às características do mercado de telecomunicações como um todo, no sentido de que grandes detentoras de ativos de rede, em escala regional e interregional, sempre terão maior poder de barganha nesse mercado, pois terão mais rotas e mais tráfego a compartilhar, criando mais dependência para outras empresas. Dessa maneira, considerando que as principais preocupações no presente caso têm dimensão local, os contratos de exploração industrial são os indicadores mais sólidos encontrados.
[62] Exploração Industrial de Linha Dedicada, um dos principais produtos no transporte de dados. Também utilizado pelo CADE na análise dos Atos de Concentração 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008 (julgados em 20 de outubro de 2010 pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho). [63] Interconexão entre redes de STFC. [64] A Interconexão Classe V se dá entre redes de telecomunicações de suporte a serviço de telecomunicação de interesse coletivo que não o STFC ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo (SMP e SME). [65] É possível haver modalidades de peering pago, conforme critérios expostos pelas Requerentes, com diferentes níveis de remuneração, sendo que a TEF possui apenas contratos de full peering. Os critérios apresentados pelas Requerentes necessitam ser homologados pela ANATEL. [66] [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. [67] Que incluem todos os 17 municípios com preocupações no SCM. Não se faz necessário incluir a TV por assinatura devido ao uso de rede móvel satelital para prestação do serviço por parte das Requerentes. [68] Cf. ANATEL. Plano Geral de Metas de Competição – PGMC: Análise dos Mercados Relevantes. 2012. Disponível em: http://www.ANATEL.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=290405&assuntoPublicacao=An%E1lise%20dos%20Mercados%20Relevantes&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=290405.pdf. Acesso em: 19 de março de 2015.. [69] Cf.
votos condutores dos Atos de Concentração 08700.007229/2012-31 (aprovado pela Superintendência-Geral em 17 de setembro de 2012), 08700.005378/2012-66 (aprovado pela Superintendência-Geral em 09 de agosto de 2012), 08700.008568/2013-16 (aprovado pela Superintendência-Geral em 28 de outubro de 2013), 08700.003820/2013-09 (aprovado pela Superintedência-Geral em 20 de maio de 2013) e 08700.003603/2013-00 (aprovado pela Superintendência-Geral em 23 de maio de 2013). [70] Quanto ao uso de redes alugadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. [71] Lembro que a TEF é a concessionária no Estado de São Paulo, detendo a rede legada, o que acentua sua participação de mercado em infraestrutura passiva nessa região. Entretanto, nas outras regiões em que há sobreposição, a TEF enfrenta concorrência da Oi, com rede legada de alta capilaridade, e do Grupo Telmex, principal rival presente em escala nacional e com capacidade para fazer investimentos em rede fixa. De fato, verificou-se que as redes da TEF e da GVT são significantes apenas no Rio de Janeiro/RJ e em Brasília/DF. Ainda assim, as redes da TEF no Rio de Janeiro, onde possui maior rede, não chegam a 30% da distância total de dutos ou metade da distância total de valas de sua propriedade em Campinas/SP, por exemplo, município com número de habitantes equivalente a 15% da população do Rio de Janeiro.
De fato, as redes de valas das Requerentes nos municípios das Regiões I e II do PGO com sobreposição equivalem a 11,5% do total de sobreposições, enquanto as redes de dutos equivalem a 5,8%. Excluídas as redes do Rio de Janeiro e de Brasília, esses números caem para apenas 3,3% e 1,2%, respectivamente, o que demonstra que a operação GVT não traz preocupações concorrenciais fora do Estado de SP. [72] Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução 576, de 31 de outubro de 2011. Segundo a ANATEL, “[o] Regulamento definiu a regra de reajuste para as tarifas de público dos VCs (valor de comunicação atribuído à chamada do STFC para redes móveis) até que se determine o valor de referência da terminação de chamadas em redes móveis (RVU-M) por meio de modelo de custos. A nova regra de reajuste estabelece que os reajustes serão iniciados pela ANATEL, independente da pactuação do VU-M por parte das prestadoras fixas e móveis. Com isso, disciplinou-se uma redução no VU-M por meio da redução nos VCs. Essa medida contribui para a inibição de possíveis prática de preços abusivos mais comuns nos casos de interconexão entre redes fixas e móveis.” (ANATEL. Plano Geral de Metas de Competição – PGMC: Análise dos Mercados Relevantes. 2012. Disponível em:
http://www.ANATEL.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=290405&assuntoPublicacao=An%E1lise%20dos%20Mercados%20Relevantes&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=290405.pdf. Acesso em: 19 de março de 2015.). [73] A TV por assinatura também pode utilizar rede confinada, apesar de as Requerentes utilizarem majoritariamente o satélite. Tendo em vista que não há dados para utilização de rede fixa somente para esse serviço, a análise concorrencial dos serviços de rede confinada será utilizada como proxy da análise de rivalidade e entrada para as tecnologias de rede fixa da TV por assinatura. O STFC e o SCM também podem ser prestados por rede móvel, mas as preocupações concorrenciais para esse tipo de solução tecnológica foram descartadas. Assim, os serviços descritos de rede confinada, junto com os mercados de atacado com preocupações concorrenciais, serão referidos aqui como “serviços de rede confinada”, para fins de facilidade descritiva. [74] Cf. Nota Técnica 1/2015/DEE/CADE, elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos desta autarquia (SEI 0022902). [75] V. Ato da ANATEL nº 6.619, de 8 de novembro de 2012. [76] KLUG DE MOURA, Aline. Rede de acesso: o futuro do cabo de cobre e a era da fibra ótica. Monografia (Graduação em Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações) - Departamento Acadêmico de Eletrônica da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Curitiba, 2013. SULTAN, D.; AREFIN, Md. T.
GPON, the Ultimate Pertinent of Next Generation Triple-play Bandwith Resolution. Journal of Telecommunications and Information Technology, vol. 2, 2011. [77] V. Idachaba, Ike e Hope (2014), que listam 13 meios ainda em desenvolvimento de ampliar a capacidade e qualidade das redes de fibra, dentre os quais 07 são relacionados a ganhos acentuados de capacidade decorrentes à instalação de equipamentos eletrônicos sem necessidade de investimento em comprimento de rede. IDACHABA, F.; IKE, D.; HOPE, O. Future Trends in Fiber Optics Communication. Proceedings of the World Congress on Engineering 2014, vol. I, jul. 2014. Londres, Reino Unido. Disponível em: http://www.iaeng.org/publication/WCE2014/WCE2014_pp438-442.pdf. Acesso em 07 de fevereiro de 2015. [78] [ACESSO RESTRITO AO CADE, À TELEFÓNICA S.A. E À GVT PARTICIPAÇÕES S.A.]. [79] A expressão “passar fibra” é utilizada para definir a instalação de fibra ótica. [80] Negociações tais que envolvam, única e exclusivamente: vendas e distribuição de gravação de som; gravações audiovisuais por meio de todos os tipos de mídia; produção, comercialização e distribuição de gravações fonográficas e videofonográficas; edição musical; composição musical; edição de livros; proteção, aquisição e administração de direitos autorais para edição de vídeos musicais e outros tipos de performances artísticas em vídeo; produção musical e artística; licenciamento de trabalhos gravados;
aquisição, administração e editoração da propriedade intelectual e artística de trabalhos escritos e gravação musical, de sons e performance de atividades conectadas; exibição de vídeos online relacionados à música e operações de entretenimento musical.
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