CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003862/2015-01
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003862/2015-01
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:: SEI / CADE - 0063749 - Parecer :: PARECER Nº x/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003862/2015-01 Requerentes: Carbo Gás Ltda. e Linde Gases Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Carbo Gás Ltda. e Linde Gases Ltda. Armazenagem de CO2. Aquisição de ativos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Requerente A A Carbo Gás é a uma empresa do Grupo JB que atua na produção e comercialização de dióxido de carbono (CO2) nas Regiões Nordeste e Sudeste. Requerente B A Linde é membro do Grupo Linde, com sede na Alemanha, com atuação global nos segmentos de Gases Industriais, Medicinais e Engenharia. No Brasil, a Linde opera com duas divisões de Gases – Industriais e Medicinais – e também em Engenharia de plantas químicas. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos .Despacho CGOFL/DCONT 98/2015 Data da notificação ou emenda? 30/04/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 152, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/05/2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação submetida à análise do Cade consiste na aquisição, pela Carbo Gás, de 3 (três) tanques de armazenagem de gás carbônico líquido (CO2) da Linde. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III – Sobreposição horizontal com baixa participação.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Armazenagem de gás carbônico líquido Participação de mercado Reduzida CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente operação ocorre no mercado de CO2 comercializado a granel na Região Sudeste [1]. A operação não resultará em acréscimo de market share à Carbo Gás, mas de capacidade de armazenagem, por se tratar de uma mera aquisição de ativos não produtivos. Contudo, de forma conservadora, esta SG fará uma análise considerando a possibilidade de sobreposição horizontal entre as partes, haja vista que os ativos adquiridos podem contribuir para uma elevação da produção de CO2 pela Carbo Gás e, consequentemente, uma possibilidade de redução da capacidade produtiva da Linde. Considera-se, ainda, a hipótese de que uma maior capacidade de armazenagem de CO2 propicia à compradora elevar sua capacidade produtiva desse produto. Segundo estimativas internas da Linde, em 2014, as vendas totais de CO2 líquido a granel na Região Sudeste foram de ACESSO RESTRITO, correspondentes a ACESSO RESTRITO [2]. A Carbo Gás vendeu, em 2014, R$ ACESSO RESTRITO ou ACESSO RESTRITO de CO2, o que lhe confere participação de 0-10% do mercado. A Linde obteve participação de 0-10% e 0-10%, respectivamente, em faturamento e volume.
Observe, todavia, que os números referem-se ao total comercializado pela Linde em 2014, não necessariamente apenas à capacidade de armazenagem dos ativos objeto da operação, o qual não foi especificado pelas Requerentes. Verifica-se, assim, que sob perspectiva conservadora, os efeitos concorrenciais decorrentes da operação são reduzidos, gerando, inclusive, uma desconcentração de mercado, haja vista a reduzida participação da Carbo Gás no mercado em análise. Acrescente-se, ainda, que a White Martins desponta como a grande líder do mercado, com 50% a 60% de participação [3], o que reduz ainda mais eventual indício de efeitos anticompetitivos decorrentes da operação. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide AC 08012.001586/2009-49; AC 08012.001837/2006-42, que refere-se a precedentes que consideraram região sul e sudeste como um mesmo mercado. Na ocasião, definiu a área de concorrência como apenas a região sudeste, por ser mais conservador para aquele caso. Além disso, a SEAE, após investigação no mercado, concluiu que a dimensão geográfica de mercado para gases fornecidos em grande quantidade é nacional (que se aplicava a Oxigênio, ao contrário de gases CO 2 em cilindros, como era o caso); e AC 08012.011196/2005-53.
[2] As Partes informam que os valores informados acima foram calculados com base nas melhores estimativas internas da Linde, a partir de suas próprias informações de inteligência de mercado, considerando o valor e volume de suas vendas e as projeções de vendas de CO2 líquido na Região Sudeste como um todo. Acrescentam que não foram considerados nesse cálculo a produção dos vários setores industriais que se utilizam de CO2 de forma cativa. Não obstante tratarem-se de estimativas internas, o CADE já estimou o mercado de gases industriais em São Paulo em R$ 270 mi (AC 08012.001586/2009-49). Além disso, como mencionado acima, precedentes do CADE consideraram região sul e sudeste como um mesmo mercado, o que diluiria ainda mais a participação das Partes. [3] http://www.blogrelatorioreservado.ig.com.br/index.php/2013/12/02/linde-briga-pelo-titulo-moral-do-mercado-de-gases-industriais-i/; http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-65132008000200007; e AC 08012.011196/2005-53.
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