CADE · Superintendência-Geral · 16/03/2016
Fabricação de Gases Industriais
Procedimento Preparatório nº 08700.011205/2014-49
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:: SEI / CADE - 0177819 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 12/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.011205/2014-49 Representante: Gilson Rodrigues de Almeida e Campo Grande Comércio de Gases Advogados: João Eduardo Bueno Netto Nascimento e outros. Representados: White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados: Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Alegada prática de preços predatórios. Arquivamento consoante artigo 139, §3º, do Regimento Interno do Cade c/c artigo 66, §4º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO pública I. RELATÓRIO I.1. Síntese da Representação Este Procedimento Preparatório tem origem em Representação apresentada em janeiro de 2014 pelas empresas Gilson Rodrigues de Almeida - EPP (“Primeira Representante”) e Campo Grande Comércio de Gases Ltda. - EPP (nome fantasia: Oxisolda - “Segunda Representante” e, em conjunto com Gilson, “Representantes”) contra a White Martins Gases Industriais Ltda. (“White Martins”) tendo como fundamento a possível prática de preços predatórios na área de comercialização e distribuição de gases industriais e hospitalares no mercado de Mato Grosso do Sul, o que afrontaria o disposto no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, inciso IV e XV, da Lei nº 12.529, de 30.11.2011.
A Primeira Representante conta que atuava como concorrente da White Martins no mercado de comercialização de gases industriais e medicinais no varejo (utilizando cilindros). Em 17.2.2012, a Primeira Representante e a White Martins assinaram “Contrato de Revenda de Máquinas e Equipamentos e de Prestação de Serviços de Transporte de Gases”. A partir desse momento, a Primeira Representante teria passado a atuar como distribuidora da White Martins, de acordo com a Representação. Contudo, a relação contratual entre as partes não teria sido amistosa e, tendo em vista “um sério inadimplemento contratual daquela empresa (White Martins), a Primeira Representada passou a sofrer inúmeras retaliações comerciais da Representada, que detinha cláusula de exclusividade, sendo necessário acionar o Poder Judiciário do Rio de Janeiro para reativar suas atividades”[1]. De acordo com a Representação, a White Martins passou a ter acesso à carteira de clientes da Primeira Representante e empreendeu esforços para assumir o atendimento de tais clientes, inclusive aqueles que estavam fora da área de atuação definida no contrato. A White Martins teria oferecido os mesmos produtos com um valor muito abaixo do que era antigamente praticado, “com a nítida intenção de impedir que os clientes voltassem a comprar os produtos através da Primeira Representante”. Essa oferta teria sido realizada a aproximadamente cinco mil clientes da Primeira Representante.
A Representação afirma que os Representantes e outras empresas da área observaram que a Representada iniciou uma verdadeira baixa de preços de alguns dos seus produtos, sempre abaixo do preço de custo, com o nítido intuito de levar à bancarrota as empresas concorrentes, para, posteriormente, quando estiver só no mercado local (ou quanto tiver conquistado toda a cadeia de distribuição), praticar os preços que bem entender, recuperando eventuais prejuízos momentâneos. Como exemplo, os Representantes indicam que o produto Oxigênio Industrial, que lhe era repassado pela White Martins ao preço de R$ 9,00 a unidade, seria vendido diretamente pela White Martins ao preço médio de R$ 5,00 a unidade. Segundo a Primeira Representante, “tais condutas tiveram impacto não só na Primeira Representante, mas também nas outras parcas empresas do segmento, ao ponto de lhes colocar, atualmente, em uma condição de risco efetivo de encerramento de suas atividades comerciais”. A Primeira Representante indica que as empresas (i) Oxinal Oxigênio Ltda. (“Oxinal”); (ii) AF Comércio de Gases e Serviços Ltda. (“AF”); (iii) ABF Oxigênio Ltda. (“ABF”); e (iv) Girogaz Comércio de Oxigênio Ltda. (“Girogaz”), além da Segunda Representante, teriam sofrido com as práticas comerciais da White Martins. Vale mencionar que, inicialmente, este Procedimento Preparatório foi apensado ao Inquérito Administrativo nº 08012.002989/2006-62, tendo em vista a possível relação entre as investigações.
Contudo, o Despacho SG Nº 504, de 7.5.2015 determinou o desapensamento por entender haver diferenças significativas no objeto e nos potenciais efeitos entre as investigações. I.2. Instrução realizada pela SG De modo a verificar a existência de indícios de conduta anticoncorrencial, esta SG enviou ofícios a diversos distribuidores, clientes e fornecedores de gases industriais e medicinais com atuação no mercado de Mato Grosso do Sul, inclusive os distribuidores indicados pela Primeira Representante como supostamente afetados pela conduta da White Martins. Os distribuidores de gases industriais e medicinais oficiados pela SG responderam, em suma, o seguinte: Oxinal: (acesso restrito ao Cade); AF: a AF manteve relação comercial com os fornecedores White Martins e Oxipan Oxigênio Pantanal Ltda., nos últimos 10 anos. A AF informou que está mudando de ramo de atividade, para atuar com vendas de tintas. A AF indicou que não notou perda de clientes em razão de condutas da White Martins, em 2012 ou 2013. A AF informou que demorou 2 a 3 anos para se estabelecer no mercado. De acordo com a AF, os fornecedores de gases industriais e medicinais não possuem política de preços de revenda e não exigem o preenchimento de relatórios de vendas, indicação de clientes ou preços praticados; ABF: a ABF informou que manteve relacionamento comercial com Oxinal, White Martins, Gilson Oxigênio, Air Liquide e Oxi Morena, nos últimos 5 anos.
Atualmente, possui relação comercial com a Air Liquide e com a Oxi Morena. A relação comercial restringe-se à compra dos gases industriais e medicinais, sem exclusividade. A ABF encerrou o relacionamento com a White Martins em dezembro de 2013, “devido à brusca baixa no preço da revenda dos gases para com os clientes, vendendo mais abaixo (sic) que o preço que eram revendidos para nós e outras empresas”. Para a ABF, a venda seria abaixo do preço de custo. A ABF teria perdido os clientes Inka, Sotef e Agropeixe. A ABF listou como concorrentes no mercado de fornecimento de gases industriais e medicinais as empresas Oxipan Oxigênio Pantanal Ltda, Air Liquide Brasil Ltda., Oxi Morena Comércio de Gases EPP, Campo Grande Comércio de Gases (Oxi Solda) e White Martins Gases Industriais Ltda. A ABF levou três anos para estabelecer-se no mercado. Para a ABF, os fornecedores de gases industriais e medicinais não exigem o preenchimento de relatórios de vendas, indicação de clientes ou preços praticados. No que tange à política de preços, depende do volume de compra, no entender da ABF. Esta SG também oficiou as empresas fornecedoras de gases industriais e medicinais a respeito da sua atuação no mercado varejista no estado do Mato Grosso do Sul. Tais fornecedores responderam, em suma, o seguinte: Linde Gases Ltda. (“Linde”)[2]:
a Linde possui atuação bastante reduzida (estimada em (acesso restrito ao Cade)) no Estado do Mato Grosso do Sul, atuando de forma direta e indireta (por meio de distribuidores). A Linde mantém relação comercial com (acesso restrito ao Cade) distribuidores ((acesso restrito ao Cade)), sendo que não houve rompimento da relação comercial com nenhum desses distribuidores no período em questão. A Linde informou que, além dela, a White Martins, a Air Liquide Brasil Ltda., a Air Products Brasil Ltda. e a Indústria Brasileira de Gases Ltda. atuam no fornecimento de gases industriais e medicinais; e que as empresas Antichama Gases Industriais, Gilson e Girogaz Comercial de Oxigênio Ltda. (“Girogás”) atuam no mercado de distribuição de gases industriais e medicinais, no estado do Mato Grosso do Sul; Air Products Brasil Ltda. (“Air Products”)[3]: a Air Products atua de forma limitada (participação estimada de (acesso restrito ao Cade)) no mercado de gases industriais e medicinais do Mato Grosso do Sul. Em razão da sua atuação pouco expressiva, a distribuição ocorre em sua maioria por distribuidores regionais, embora a empresa também atenda a clientes de forma direta. A Air Products manteve relação comercial com os distribuidores (acesso restrito ao Cade), nos últimos três anos. A (acesso restrito ao Cade) deixou de adquirir produtos da Air Products em setembro de 2012, por motivos que a Air Products afirmou desconhecer.
A Air Products acredita que as empresas Air Liquide Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., Linde Gases Ltda. e White Martins atuam no mercado de fornecimento de gases industriais e medicinais; e que as empresas Oxinal Oxigênio Nacional Ltda., Oxisolda, Girogaz e Oxipan Oxigênio Pantanal Ltda. - EPP atuam no mercado de distribuição de gases industriais e medicinais, no estado do Mato Grosso do Sul; e Air Liquide Brasil Ltda. (“Air Liquide”): a Air Liquide informou que atua no mercado de gases industriais e medicinais do Mato Grosso do Sul. (acesso restrito ao Cade). Finalmente, os clientes de gases industriais e medicinais oficiados pela SG responderam, em suma, o seguinte: MJ Climatização Ltda. (“MJ Climatização”)[4]: a MJ Climatização apresentou uma lista de fornecedores de gases medicinais e industriais a granel, incluindo a White Martins. A empresa informou que foi ela quem entrou em contato com a White Martins para fornecimento de produtos a granel e que entende que que a compra diretamente do fornecedor traz o benefício de preços mais baixos. A MJ Climatização disse que, caso a White Martins aumentasse seus preços, procuraria outros fornecedores; Sidimar Peça Andrade (“Sidimar”)[5]: a Sidimar limitou-se a informar que adquire oxigênio no varejo da White Martins e a juntar notas ficais de aquisição dos produtos.
Das sete notas fiscais apresentadas, em quatro oportunidades a aquisição foi realizada junto à Primeira Representante (em três delas, na qualidade de transportadora da White Martins); Elecnor do Brasil Ltda. (“Elecnor”)[6]: a Elecnor informou que adquiriu gases diretamente da White Martins e que os preços praticados teriam sido os preços de mercado. As notas ficais apresentadas pela Elecnor indicam que a White Martins utilizou a transportadora Hadox Transportes Ltda.; Goiás Serviços Especializados Ltda. (“Goiás”)[7]: a Goiás informou que foi contatada pela White Martins para fornecimento de gases industriais e medicinais. Disse que caso a White Martins aumente seus preços em 5%, adquirirá produtos de outras empresas; Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (“Spal”)[8]: a Spal realiza aquisição de gases industriais a granel e possui relação contratual de longa data com a White Martins. A Spal sempre adquiriu gases industriais da White Martins de forma direta, não adquirindo de distribuidores ou revendedores. A alternativa mais viável à Spal em caso de aumento de preços por parte da White Martins seria (acesso restrito ao Cade); Gramatik Indústria e Comércio Ltda. (“Gramatik”): a Gramatik indicou que adquiriu produtos da White Martins entre 2012 e 2013. Esses produtos foram transportados apenas pela Primeira Representante em 2012, e pela Primeira Representante, pela Transportadora Bruna e pela JB Transporte de Cargas, em 2013.
Em 16.10.2012 a Gramatik passou a adquirir produtos da White Martis. A Primeira Representante participou dessa reunião. A Gramatik indicou que possui várias opções caso a White Martins decida aumentar os seus preços em 5%, “pois em Campo Grande tem em média umas 10 (dez) empresas que fornecem gases”. A White Martins também apresentou esclarecimentos acerca da conduta que lhe foi imputada. A White Martins afirmou que suas vendas são feitas diretamente aos seus clientes finais e que possui contratos com representantes comerciais que são remunerados por comissão. A White Martins comercializa produtos para revendedores em volume significativamente menor, sem que exista relação continuada de fornecimento ou distribuição. A White Martins alegou que a Primeira Representante seria predominantemente uma prestadora de serviço de transporte, com atuação residual como revendedora. Para a White Martins, essa diferença é significativa: O esclarecimento é importante porque, no contrato de distribuição, a propriedade da mercadoria é transferida ao distribuidor, que a revende em nome próprio, assumindo os respectivos riscos comerciais. Sua remuneração se dá, portanto, pela diferença entre o custo de aquisição e o preço de revenda. Já nos contratos de prestação de serviços em geral, e nos de transporte/ armazenamento em particular, o prestador é remunerado diretamente pelo serviço prestado, sem assumir nenhuma parcela do risco do negócio do proprietário da mercadora.
Nesse sentido, a comparação entre uma situação e outra deve ser feita com bastante reserva, especialmente no contexto em que se analisa a possibilidade de ocorrência de discriminação anticompetitiva de preços, tal como aventado na representação. A White Martins indicou (acesso restrito ao Cade) empresas que teriam realizado transporte dos produtos da empresa, no período de 2010 a 2014, inclusive a Primeira Representante. Dessas empresas, quatro contratos teriam sido rompidos entre 2013 e 2015. A data de rescisão e o alegado motivo do rompimento foram indicados pela White Martins da seguinte forma: Quadro 1 - Transportadoras que tiveram o contrato com a White Martins rompido (acesso restrito ao Cade) Indagada sobre o que houve com a carteira de clientes de tais empresas, a White Martins afirmou que tais empresas “apenas prestavam serviços de transporte e não realizam vendas próprias”. Assim, “não há falar (sic) em carteira de clientes dos transportadores”. A White Martins indicou que a Air Liquide seria sua concorrente no mercado de fornecimento de gases industriais e medicinais, no Mato Grosso do Sul. No que tange aos seus concorrentes no mercado de distribuição (varejo e granel), a White Martins indicou 24 empresas. A White Martins juntou aos autos (acesso restrito ao Cade) notas fiscais referentes a vendas no Mato Grosso do Sul no período entre setembro de 2012 e setembro de 2013.
A White Martins informou que “houve uma queda nos preços da White Martins a partir de março/2013 tendo em vista a instalação de uma nova planta em Três Lagoas/MS destinada a atender os mercados da região que, anteriormente, eram atendidos por outras plantas como a planta de Americana/SP”. Os Representantes também prestaram informações adicionais a respeito da suposta conduta da White Martins em junho de 2015. A Primeira Representante indicou que seus fornecedores são e/ou foram os seguintes: Quadro 2 - Fornecedores da Primeira Representante (acesso restrito aos Representantes) Empresa Período (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) A Segunda Representante teria como fornecedora a empresa (acesso restrito aos Representantes). No que tange aos concorrentes, a Primeira Representante indicou que concorre com (i) White Martins (fornecedora de gases); (ii) Air Liquide (fornecedora de gases); (iii) a Segunda Representante (varejista que tem como fornecedora a empresa Linde); (iv) ABF (varejista que tem como fornecedora a empresa Air Liquide); (v) Oxipan (varejista que tem como fornecedora a empresa Air Products); e (vi) Girogaz (varejista que tem como fornecedora a empresa IBG). A Segunda Representante indicou como concorrentes as empresas (i) White Martins; (ii) Air Liquide; (iii) ABF;
(iv) Oxipan Oxigênio Pantanal Ltda.; (v) Girogaz; e (vi) Primeira Representante. A Primeira Representante apresentou dados de faturamento, que mostraram certa estabilidade entre 2010 e 2014. A Segunda Representante não apresentou dados de 2010 a 2012, (acesso restrito aos Representantes). Os Representantes também apresentaram suas estimativas de participação de mercado entre os anos de 2010 a 2014, da seguinte forma: Tabela 1 - Participações de mercado apresentadas pela Primeira Representante Empresa 2010 2011 2012 2013 2014 White Martins 40% 40% 58% 55% 55% Primeira Representante 25% 25% 15% 15% 5% Oxinal 25% 15% - - - Girogaz 10% 10% 10% 10% 13% ABF - 5% 5% 5% 5% Segunda Representante - 5% 5% 5% 10% Air Liquide - - 5% 5% 7% Oxipan - - 2% 5% 5% Tabela 2 - Participações de mercado apresentadas pela Segunda Representante Empresa 2010 2011 2012 2013 2014 White Martins 40% 40% 55% 55% 60% Primeira Representante 25% 25% 20% 20% 10% Oxinal 25% 15% - - - Girogaz 10% 10% 10% 10% 10% ABF - 5% 5% 5% 5% Segunda Representante - 5% 5% 5% 5% Air Liquide - - 5% 5% 10% Os Representantes juntaram aos autos informações dos preços de aquisição e preço de revenda dos seus produtos, entre setembro de 2012 e setembro de 2013. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. A prática de preços predatórios Em geral, preços baixos beneficiam os consumidores.
Os consumidores só podem ser prejudicados se a prática de preços predatórios permitir que uma empresa dominante exclua rivais do mercado e, em seguida, aumente os preços para níveis de monopólio por um período substancial de tempo, sem que outras empresas entrem no mercado. A redução de preços, ainda que abaixo do custo de produção, não necessariamente prejudica a concorrência e pode até mesmo refletir uma competição vigorosa. Daí decorre o perigo de falsos positivos quando da análise de preços predatórios: punir uma empresa por praticar preços baixos pode inibir a concorrência por preços. Assim, a prática de preços predatórios só será passível de punição quando for possível de verificá-la com um grau razoável de certeza. Sem adentrar em elucubrações teóricas a respeito da prática de preços predatórios e dos testes mais modernos para que a conduta seja configurada, tem-se que os fatos existentes neste Procedimento Preparatório permitem, em uma análise prima facie, descartar a existência da conduta[9], ainda que se pressuponha a existência de poder de mercado por parte da White Martins. II.2. As notas fiscais apresentadas pelas Representantes não apontam para a prática de preços abaixo do custo Os Representantes instruíram a Representação com sete notas fiscais de fornecimento da White Martins a clientes da Primeira Representante. Os preços dessas notas fiscais estariam, em tese, abaixo do preço de custo da White Martins.
De um lado, a amostragem apresentada pelos Representantes não é significativa. Contudo, mesmo a análise dessas notas não permite concluir que houve venda de produtos abaixo do custo por parte da White Martins. A tabela abaixo compara os preços indicados pelos Representantes e o preço de custo médio da White Martins para o estado do Mato Grosso do Sul: Tabela 3 - Comparação dos preços apresentados pelos Representantes vs.
custo médio unitário (acesso restrito ao Cade) Nota Fiscal/contrato Data Produto Valor Unitário Nota Fiscal (R$) Custo Médio Unitário (R$) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Dos 11 preços que foram passíveis de análise, apenas em 3 casos os preços cobrados dos clientes estavam levemente abaixo do preço médio unitário da White Martins. Como se trata de preço médio, a diferença dos preços não permite chegar a qualquer conclusão de que o preço estaria efetivamente abaixo do preço de custo para aquela transação em específico.
Destaque-se que, por conservadorismo, não se está analisando sequer o custo variável médio, mas sim o custo médio total dos produtos em questão. Ora, diante dessa constatação, é possível concluir, de saída, que não há indícios de prática anticoncorrencial por parte da White Martins. A White Martins explicou, ainda, que “houve uma queda nos preços da White Martins a partir de março/2013 tendo em vista a instalação de uma nova planta em Três Lagoas/MS destinada a atender os mercados da região que, anteriormente, eram atendidos por outras plantas como a planta de Americana/SP”. Esta SG analisou por amostragem as notas ficais apresentadas pela White Martins para o produto “Oxigênio Industrial Cil 10m3” e constatou que, de fato, os preços encontrados variaram, em geral, entre (acesso restrito ao Cade). Assim, não é possível concluir pela prática de preços predatórios, sendo que a faixa inferior dos preços pode ser explicada por fatores como custo de frete. II.3. Não houve incremento significativo na participação de mercado da White Martins A Primeira Representante indica que houve uma redução na participação de mercado da White Martins entre 2012 e 2013. A Segunda Representante indica que a participação de mercado da White Martins entre esses anos ficou estável, tendo aumentado apenas em 2014.
Ora, se a White Martins estivesse suportando perdas durante todo esse período, sem que sua conduta tivesse revertido em aumento de participação de mercado, sua conduta seria absolutamente ineficaz de predar o mercado e a White Martins seria incapaz de recuperar as perdas sofridas. Além disso, os volumes de vendas no varejo informados pela própria White Martins indicaram um decréscimo entre 2011 e 2013, com leve recuperação em 2014[12]: Tabela 4 - Volume de vendas da White Martins – varejo (acesso restrito ao Cade) 2010 2011 2012 2013 2014 (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) (acesso restrito) Assim, não há indicação de que a suposta conduta da White Martins – ainda que fosse verdadeira – teria o objeto ou o efeito de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante; ou exercer de forma abusiva posição dominante. II.4. Concorrentes entraram no mercado A conduta, que teria ocorrido principalmente entre setembro de 2012 e meados de 2013, não logrou excluir concorrentes do mercado. Todas as empresas indicadas pelos Representantes como concorrentes em 2012 continuaram presentes em 2013[13]. Além disso, os Representantes indicam que duas empresas teriam entrado no mercado em 2012, capturando entre (acesso restrito às Representantes) de participação de mercado no primeiro ano e entre (acesso restrito às Representantes) em 2014.
A entrada dessas empresas – informação fornecida pelos próprios Representantes – permite concluir que o mercado do Mato Grosso do Sul mostrava-se atraente, a despeito da alegada prática da White Martins. Ademais, também é possível concluir que qualquer tentativa da White Martins de, após excluir seus rivais, tentar aumentar os preços de seus produtos, seria contestada pela entrada de outras empresas. II.5. Os clientes de gases industriais e medicinais indicaram que existe alternativa ao fornecimento em caso de aumento de preços por parte da White Martins Como visto acima, a MJ Climatização, a Goiás, a Spal e a Gramatik afirmaram de forma expressa que, no caso de aumento de preços por parte da White Martins, existem empresas capazes de suprir sua demanda. Mais importante, além das distribuidoras de gases industriais e medicinais no varejo, existem empresas fornecedoras desses gases que poderiam servir como alternativa em caso de aumento de preços por parte da White Martins. Vale dizer: ainda que a White Martins fosse bem-sucedida em excluir distribuidores de gases industriais e medicinais do mercado, a concorrência com fornecedores de gases industriais e medicinais persistiria. De fato, as próprias Representantes adquirem gases industriais e medicinais de concorrentes da White Martins, sendo que a Segunda Representante sempre adquiriu esses produtos da (acesso restrito aos Representantes).
A concorrência pode, de fato, ter ficado mais vigorosa com a alegada conduta da White Martins, mas isso não constitui uma questão concorrencial – ao contrário, o Direito da Concorrência preza pela concorrência vigorosa entre os agentes de mercado. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta SG conclui que os indícios apresentados pelos Representantes são insuficientes para justificar a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Ao contrário, os dados e documentos obtidos por esta SG parecem indicar que não houve a prática reputada pelos Representantes. Dessa forma, sugere-se o arquivamento deste Procedimento Preparatório, nos termos do artigo 135, do Regimento Interno do Cade. Evidentemente, essa conclusão em nada interfere o juízo acerca da lide privada entre os Representantes e a White Martins acerca do Contrato celebrado. Note-se que este arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. Brasília, 16 de março de 2016.
[1] Além de apresentar Representação perante o Cade, as Representantes também ofereceram Representação perante a Promotoria de Proteção ao Consumidor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. O Ministério Público instaurou Procedimento preparatório para investigar a conduta. A Primeira Representante também ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança, Indenização por Perdas e Danos e Tutela Antecipada contra a White Martins, que tramita em segredo de justiça. De acordo com a inicial, a White Martins teria (i) deixado de cumprir com sua obrigação contratual de dar suporte com equipamentos de informática e de sistemas; e (ii) deixado de cumprir com obrigações de pagamento mínimo garantidos pela White Martins para os seis primeiros meses do Contrato celebrado com a Primeira Representante. Por essa razão, a Primeira Representante requer a rescisão contratual e o pagamento dos valores alegadamente devidos pela White Martins. A Primeira Representante também alega que houve conduta anticoncorrencial por parte da White Martins, pois o Contrato celebrado seria um acordo vertical com objetivo de impedir o seu funcionamento e desenvolvimento. As alegações da Primeira Representante não são objeto de análise neste Procedimento Preparatório. [2] SEI nº 0063424. [3] SEI nº 0068070. [4] SEI nº 0063591 [5] SEI nº 0063741. [6] SEI nº 0064163. [7] SEI nº 0064179. [8] SEI nº 0069115. [9] Vide, a esse respeito, (i) Portaria Seae nº 70/2002;
e (ii) Relatório elaborado pela OCDE (disponível em: http://www.oecd.org/competition/abuse/2375661.pdf) [10] (acesso restrito ao Cade) [11] (acesso restrito ao Cade) [12] De outro lado, as vendas líquidas da White Martins indicam que houve um aumento considerável no volume de vendas entre 2012 ( acesso restrito ao Cade) e 2013 (acesso restrito ao Cade). [13] A única empresa que indicou ter enfrentado problemas com a White Martins foi a Oxinal. Destaque-se que a Oxinal afirmou, nos autos do Inquérito Administrativo nº 08012.002989/2006-62, que entre 2001 e 2011 foi revendedora exclusiva da Air Liquide. Durante esse período, teria enfrentado política comercial desfavorável e descompromisso com os seus cilindros. Afirmou que as condições comerciais impostas pelos fabricantes às suas revendas e distribuidores reduziram as margens e inviabilizaram investimentos, levando esses setores a abandonar o mercado.
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