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CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2015

Fabricação de Gases Industriais

Inquérito Administrativo nº 08012.002989/2006-62

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0037095 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 9/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.002989/2006-62 Representante: Linde Gases Ltda. (nova denominação da AGA S/A) Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Fabio Malatesta e outros Representado: White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Andréa Cunha Cruz, Jessica de Pinho Affonso e outros EMENTA: Averiguação Preliminar convolada em Inquérito Administrativo. Denúncia de criação de barreiras a empresas concorrentes por meio de cooptação de revendedores varejistas. Fechamento de mercado. Imposição de dificuldades a concorrentes. Artigo 36, incisos I, II, IV, e § 3º, incisos IV, V e XVII da Lei nº 12.529/11. Mercado de distribuição de gases industriais. Prorrogação do Inquérito Administrativo. VERSÃO pública I. Relatório I.1. A Representação da Linde Em 27 de abril de 2006, a Linde Gases Ltda. ("Linde" - nova denominação da AGA S/A[1]) apresentou Representação contra a White Martins Gases Industriais Ltda. ("White Martins") por suposta violação à ordem econômica (fls. 2/291). De acordo com a Representação, a White Martins teria abusado de seu poder de mercado, estaria assediando e, em um grande número de casos, incorporando alguns dos distribuidores e revendedores da Linde. Tais "incorporações"[2] não teriam ocorrido por meio da aquisição efetiva do distribuidor, mas sim pela aquisição dos ativos – cilindros – dos distribuidores.

A Linde acredita que os cilindros foram adquiridos por um valor substancialmente superior ao valor de mercado, "com a condição de que os clientes que até então eram atendidos pelo distribuidor em questão assinem contratos de fornecimento com a White Martins". Ainda segundo a Linde, em alguns casos a White Martins teria proposto ao distribuidor que se tornasse uma "Unidade de Representação Comercial" ("URC"), em regime de não exclusividade de área. A URC teria como função o transporte dos gases fornecidos pela White Martins e a revenda, com exclusividade, dos produtos da White Martins. A Linde noticia, ainda, que os distribuidores possuíam contratos assinados com a Linde e que na maior parte dos casos esses contratos foram denunciados fora do prazo pelas distribuidoras. A Representante teria ajuizado ações de indenização contra tais distribuidores. Além disso, listou supostos casos em teriam ocorrido "incorporações" por parte da White Martins. Finalmente, a Linde alega que a conduta da White Martins geraria restrição ao transporte dos produtos em longas distâncias, além de aumento dos custos pela necessidade de adotar medidas emergenciais para selecionar um novo distribuidor ou, na falta de outro distribuidor, instituir filiais. Os fatos em questão teriam se desenvolvido no decorrer dos anos de 2005 e 2006 com regularidade e ocasionaram a Linde uma perda de faturamento da ordem de 10%, tendo por base valores do ano de 2004[3]. I.2.

A manifestação da White Martins Devidamente notificada, a White Martins apresentou manifestação em 3 de julho de 2006 (fls. 300/339), na qual sustentou que a questão debatida seria uma lide privada. Segundo a White Martins, a “troca de bandeira”, i.e., a troca de fornecedor pelos distribuidores, seria "prática comercial lícita e muito comum". A White Martins menciona que a Linde também disputaria distribuidores com concorrentes, mencionando como exemplo uma notícia de que a "Oxigênio Cuiabá" teria deixado de atender a Air Liquide para atender a Linde. Alega, ainda, que dos distribuidores mencionados pela Linde em sua Representação, dez - e não quinze - teriam algum relacionamento comercial com a White Martins. No que tange ao suposto fechamento de mercado, a White Martins afirma que fornecedores de gases poderiam participar do mercado por meio de outros distribuidores[4] ou por outros meios, como filiais. Segundo a White Martins, as barreiras à entrada no mercado de distribuição de gases também seriam bastante reduzidas[5]. Finalmente, a White Martins também afirma que apenas 21% do mercado brasileiro de gases seria atendido por meio da distribuição de gases em cilindros; e que desses 21%, "apenas cerca de 24% são comercializados por meio de distribuidores e revendedores, sendo o restante comercializado diretamente pelas filiais dos próprios fabricantes"[6]. I.3.

As diligências realizadas no Procedimento Administrativo Em agosto de 2006, a Secretaria de Direito Econômico ("SDE") enviou ofícios à Linde (fls. 343/345 e 421/422) e à White Martins (347/349 e 374/376) solicitando diversos esclarecimentos. Também foram enviados ofícios à Indústria Brasileira de Gases ("IBG") (fls. 363/365); à Air Products Brasil Ltda. ("Air Products") (fls. 366/368); e à Air Liquide (fls. 370/372). As respostas da Linde foram juntadas às fls. 435/439 e 488/490 dos autos. A resposta da IBG foi juntada às fls. 440/442 dos autos. A resposta da White Martins foi juntada às fls. 451/458 dos autos. A resposta da Air Liquide foi juntada às fls. 472/474 dos autos. A resposta da Air Products foi juntada às fls. 580/582 dos autos. Em 15 de setembro de 2006, a Linde apresentou nova manifestação (fls. 384/396), indicando, em suma, que: (i) existiria uma questão concorrencial nos fatos narrados em sua Representação; (ii) a Oxigênio Cuiabá não mantém relação de exclusividade com a Linde; (iii) três dos distribuidores mencionados pela Linde em sua Representação não possuem relação comercial com a White Martins porque foram fechados pela White Martins após a incorporação (Itaflan, Jufox e Minox); (iv) (acesso restrito); (v) a constituição de filiais esbarraria na questão do custo[7]; (vi) a tarefa de constituição de um distribuidor não seria simples; e (vii) mais um distribuidor teria sido incorporado pela White Martins.

Em 27 de maio de 2008, a Linde apresentou nova petição (fls. 506/509), com esclarecimentos acerca da petição da White Martins de fls. 330/339. A Linde destacou que "a própria Representada confirmou, nos autos do ato de concentração nº 08012.011196/2005-53, em que figuram como requerentes a mesma White Martins e a Air Liquide Brasil Ltda., não apenas a existência da conduta sob análise no presente procedimento administrativo (...), mas o fato de que acarreta sérios prejuízos aos concorrentes que tiveram antigos distribuidores 'incorporados'", fato este que estaria evidenciado no parecer da SEAE sobre o referido ato de concentração. A Linde afirmou que restaria comprovada, portanto, a conduta da White Martins, uma vez que admitida por ela e incluída nas conclusões da SEAE e da SDE no ato de concentração mencionado. Sobre o ponto acima, a White Martins apresentou novos esclarecimentos, às fls. 510/516, afirmando que "a menção à White Martins é um erro formal cometido pela d. Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, pois, tanto os parágrafos anteriores quanto o posterior ao apontado pela Linde referem-se, exclusivamente à Air Liquide, tornando–se claro que a Linde interpretou o trecho como lhe é conveniente". Ademais, a Representada afirmou que se manifestou reiteradas vezes no âmbito do referido ato de concentração no sentido de que a troca de bandeira pelo distribuidor é muito comum e evidencia a franca e real rivalidade existente no setor.

Alegou ainda que "a Linde, profunda conhecedora daqueles autos, optou maliciosamente por interpretar os fatos de acordo, como é de praxe, com seus próprios interesses, para aleivosamente atacar a White Martins imputando-lhe fatos falaciosos". Em 7 de janeiro de 2009, novos ofícios foram enviados à Linde (fls. 520/522); à Air Liquide (fls. 524/526), à IBG (fls. 528/530), à White Martins (fls. 532/534); e à Air Products (fls. 536/538) acerca da quantidade vendida de gases industriais e medicinais para o mercado consumidor varejista nos três anos anteriores, conforme quantidade comercializada por unidade própria e por unidade independente de revenda. Questionou-se ainda se a cooptação de revendedores varejistas independentes vinculados a outras empresas constitui prática comum no mercado. A resposta da Air Liquide foi juntada às fls. 544/545 dos autos, a resposta da Linde consta às fls. 554/556 e a da Air Products às fls. 580/582 e 591/592. I.4. A instauração da Averiguação Preliminar Em 22 de outubro de 2009, a SDE exarou a Nota Técnica de fls. 604/612, na qual (i) definiu o mercado relevante, sem prejuízo de fundamentada alteração posterior, como o mercado nacional de distribuição varejista de gases industriais e medicinais; (ii) entendeu que as reações das concorrentes no mesmo mercado aparentemente robustecem o argumento da White Martins, no sentido de que a troca de bandeira seria um fenômeno usual em tal ambiente competitivo;

(iii) considerou que o próprio modo de contratação dos varejistas, com cláusulas de exclusividade e multas rescisórias, pode precificar o custo de uma alteração de rumos que pode estar nos planos do agente privado e a Linde não poderia se queixar junto a este órgão concorrencial deste fenômeno; (iv) destacou que não haveria razão aparente para obrigar o revendedor contratado a exercer o poder de barganha que dispõem como meio de maximizar seus benefícios licitamente, enquanto o contrário poderia distorcer incentivos e influenciar na alocação social de recursos; (v) pontuou que, por outro lado, a comercialização pela via de venda direta não seria inválida, ainda que provavelmente se verifique maior rentabilidade desta iniciativa em mercados maiores ou mais próximos dos centros de produção; (vi) entendeu que a competição das empresas neste particular não teria fórmula única e não haveria porque proteger um dado formato quando a Linde reclama por não oferecer incentivos que seriam suficientes para assegurar revendedores em sua rede; (vii) apresentou quadros comparativos demonstrando a grande oscilação na importância de cada um dos canais de venda para as empresas oficiadas;

(viii) considerou que ainda que a revenda nem sempre aparente ser essencial, o que conduziria a uma lícita disputa por revendedores, remanescem dúvidas acerca da suposta retirada de três revendedores independentes (Itaflan, Jufox e Minox) da Linde e posterior incorporação dos mesmos à White Martins com a intenção única de fechar canais de atuação da Linde. Pelos motivos expostos, a SDE sugeriu a instauração de Averiguação Preliminar destinada a apurar indícios de exercício abusivo de poder de mercado. A Nota Técnica foi acolhida por meio do Despacho nº 814 (fl. 613), de 22 de outubro de 2009, da Secretária de Direito Econômico, que decidiu pela instauração da Averiguação Preliminar em face da White Martins. I.5. A nova manifestação da Linde Às fls. 618/637, a Linde reiterou os termos de sua Representação. Em 18 de novembro de 2009, a Linde manifestou-se novamente (fls. 618/638) reafirmando que a concorrência no mercado de gases depende fundamentalmente da rede de distribuição e, portanto, há pesados investimentos na constituição destes parceiros. A Linde também mencionou que a White Martins estaria oferecendo aos distribuidores benefícios irrecusáveis e que nenhuma fornecedora de gases no mercado brasileiro conseguiria oferecer os mesmos benefícios, nos moldes e níveis oferecidos pela White Martins. A Linde informou que um antigo distribuidor em Volta Redonda, a Oxiaço Comércio e Equipamentos Ltda.

("Oxiaço") (cuja relação teve início quando a Linde decidiu fechar sua filial na cidade de Volta Redonda e repassar seus clientes para a Oxiaço, mais ou menos há 18 anos), que atua nas regiões de Resende/RJ, Barra do Piraí, Pinheiral, Barra Mansa, Rio Claro, Rio de Janeiro, Macaé, Angra dos Reis e algumas cidades do estado de São Paulo, notificou a empresa do fim do contrato e sua transformação em Unidade de Representação Comercial – URC da White Martins. Segundo a Linde, a White Martins recebeu sem esforço todos os clientes da Linde na região de Volta Redonda, passando a deter uma gigantesca parcela do mercado da região (mais de 80%). Finalmente, a Linde mencionou que a White Martins não observou o artigo 54 da Lei nº 8884/1994, pois deixou de notificar contratos de distribuição com exclusividade assinados com vários distribuidores que possuíam participação de mercado acima de 20%, inclusive a Oxiaço. Ao final, a Representante reforça o pedido de medida preventiva. I.6. As diligências realizadas na Averiguação Preliminar Visando instruir a Averiguação Preliminar, a SDE expediu ofícios a diversos distribuidores de gás, com os seguintes questionamentos: (i) informar se a empresa manteve relação comercial com fabricantes de gases entre 2005 e 2009; (ii) informar se existia cláusula de exclusividade, apresentando cópias dos contratos firmados; (iii) estimar a participação de mercado da empresa e de seus principais concorrentes na região em que atua;

(iv) informar o faturamento da empresa entre 2005 e 2009; (v) informar os tipo de produtos e/ou serviços comercializados pela empresa entre 2005 e 2009 no setor de gases industriais e medicinais e (vi) informar a quantidade comercializada de cada produto/serviço. As respostas aos ofícios foram juntadas às folhas indicadas na tabela abaixo: Oficiada Folhas da resposta Minas Oxigênio 683/684 Gastec 688/689 Dismafe 692/694 Trianox 748 CM Gases 754 Milton Alves Pacheco ME 756/768 M Chiara Moreira de Melo 808/809 Comercial Argás Ltda 812 Oxigênio Aliados 814 Oxinorte 815/816 Itaflam 817/819 Ipê Comércio e Representação 820/821 Oxiaço 822/841 Em 7 de junho de 2010, a Linde apresentou petição (fls. 778/779) informando o número do celular do ex-proprietário da JUFOX e, adicionalmente fez a juntada de documento público da White Martins para demonstrar que haveria "fortes indícios de exclusividade e fidelidade das URCs em relação à White Martins". Esse documento comunica que a empresa IPÊ – Comércio e Representações, localizada em Piracicaba, passou a ser representante comercial da White Martins. Nos meses de junho, julho e outubro de 2010, a Linde protocolou petições (fls. 794/796, 842/845 e 847/852) alegando estranheza com relação às respostas dos distribuidores oficiados.

Em suma, a Linde alega, dentre outros fatos, que algumas oficiadas não esclareceram de forma satisfatória suas relações com a White Martins, enquanto outras não haviam apresentado respostas aos questionamentos emitidos pela SDE. A Linde afirmou ainda que algumas empresas haviam omitido informações em suas petições de respostas aos ofícios enviados. Em 10 de agosto de 2011, foi encaminhado ofício (fls.894/895) à Linde com o intuito de obter-se o volume de vendas da comercialização de gases industriais e medicinais, por vendas diretas e por distribuidores, por tipo de gás e modalidade de fornecimento, no período de 2005 a 2011, em todas as regiões em que houve a alegada troca de distribuidores. Em resposta, às fls. 903/909, a Linde informou que as vendas efetuadas on site e a granel não se misturam com as vendas em cilindros, pois os clientes que adquirem em cilindros não substituem seu fornecimento por outra modalidade de entrega. Assim, apresentou em apartado confidencial, tabela contendo o volume de vendas de nitrogênio e oxigênio no período de 2001 a 2011. Em abril de 2012, foram efetuadas diligências a consumidores de gases industriais para verificar a existência de oscilação de preços de gases industriais nos anos de 2006 e 2007. Foram solicitadas também maiores informações sobre a variação de preços e se possíveis mudanças estavam associadas à troca de distribuidores ou fornecedores.

A tabela abaixo descreve as folhas dos autos em que encontram as respostas a tais diligências. Oficiada Folhas da resposta Cláudia Alimentos Ltda. 953 Metalúrgica Vulcano 955/961 A. A. Abreu 967 Esquadrias Cetegras Ltda. 976 Jaciara Implementos Rodoviários 10/15 autos de acesso restrito ao SBDC Em nova diligência às empresas distribuidoras de gases, em 31 de janeiro de 2014, foram solicitadas as seguintes informações (fls. 983/992): Esta empresa tem identificado nos últimos 10 anos, a perda de revendedores de gases industriais? Caso positivo, em quais localidades? Esta empresa tem identificado alguma dificuldade na manutenção dos seus revendedores com os quais tenha acordo de distribuição ou contrato de distribuição de gases? Essa empresa tem conhecimento da prática de venda de cilindros por parte de revendedores para empresa concorrente? Caso positivo, informar para qual empresa e que tipo de dificuldades tal prática acarreta para a empresa; e Qual a estimativa atual de custo de implantação e desenvolvimento de uma revendedora de gases industriais? A empresa Air Liquide (fl. 1004) informou que, em que pese o longo período de tempo questionado e considerando a dinâmica do mercado, inclusive com o aparecimento de novas fontes de gases, não tem identificado a perda de revendedores de gases industriais, nem tem tido dificuldade em manter seus revendedores.

Acrescentou afirmando desconhecer a prática de venda de cilindros por revendedores a empresas concorrentes e que a estimativa de custo depende de uma série de variáveis, como a extensão geográfica que pretende atender, a quantidade de caminhões que serão utilizados, a mão de obra e a quantidade de cilindros na operação. A empresa Air Products Ltda (fl. 1005) alegou perda de revendedores (acesso restrito), tendo dificuldades em manter seus revendedores. Afirmou conhecer a prática de venda de cilindros e que (acesso restrito), sendo que nestes casos os revendedores deixam de ser revendedores e de comprar gases no mercado, passando a ser agentes comerciais/transportadores dessas empresas. Quanto ao último quesito, estima ser de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) podendo ser menor. A IBG (fls. 1006/1009) informou (acesso restrito) A Linde (fl. 1011/1013) reiterou o alegado em petições anteriores. I.7. A nova manifestação da White Martins Em 17 de fevereiro de 2011, foi enviado ofício (fls. 856/857) à White Martins solicitando: (i) lista de contatos de todas as empresas que fazem parte das Unidades de Representação Comercial da White Martins; (ii) lista das empresas com as quais a White Martins mantém relação contratual para transporte de gases; (iii) informar quais as diferenças contratuais e obrigacionais da White Martins com seus representantes, revendedores e transportadores de gases; e (iv) cópia dos contratos mantidos com as empresas distribuidoras.

Em 23 de março de 2011, a White Martins apresentou manifestação (fls. 876/892) na qual alega não ter prévio conhecimento do teor da Averiguação Preliminar, bem como não ter sido notificada de sua instauração. Arrolou relação de suas Unidades de Representação Comercial (URC), e também a lista das empresas contratadas para transporte de gases industriais e medicinais. Em resposta ao questionamento relativo às diferenças nas relações contratuais e obrigacionais da White Martins estabelecidas com seus representantes, revendedores e transportadores, a White Martins informou que se diferenciam, principalmente, nas áreas de atuação, prazo de vigência dos contratos, condições de pagamento e preço[8].Em petição complementar protocolada em 04 de abril de 2011 (fls. 886/889), a White Martins informou que as empresas Dismafe Distribuidora de Ferramentas e Máquinas S.A, Itaflam Equipamentos e Soldas Ltda., Oxigênio Alliados Ltda., Oxinorte Comunicações e Transportes Ltda., Comercial Argás Ltda., Juiz de Fora Oxigênio Ltda e Minas Oxigênio Ltda., jamais celebraram qualquer contrato com a White Martins e são revendedores não exclusivos dos produtos da White Martins. I.8. A Representação apresentada por Gilson Rodrigues de Almeida-EPP e Campo Grande Comércio de Gases Ltda.

Em 30 de janeiro de 2014, ingressou neste CADE representação de Gilson Rodrigues de Almeida-EPP e Campo Grande Comércio de Gases Ltda., cujo nome fantasia é OXISOLDA, atuantes em Campo Grande/MT, em desfavor da empresa White Martins. Segundo os autos, as empresas atuam na área de comercialização e distribuição de gases industriais e hospitalares, em escalas industrial e varejo, e o mercado é restrito devido a enormes exigências legais para viabilização de tal atividade comercial. Gilson Rodrigues de Almeida-EPP sempre atuou como concorrente da White Martins até que formalizou um contrato de venda de cilindros e transporte com prestação de serviços de gases, com cláusula de exclusividade, nos moldes acima descritos (juntado em apartado confidencial), tendo sido, em verdade, distribuidora dos produtos da White Martins. Entretanto, devido a inadimplementos contratuais por parte da White Martins, Gilson Rodrigues de Almeida-EPP passou a sofrer retaliações comerciais, sendo necessário acionar o poder judiciário para reativar suas atividades. Alega que conforme a White Martins retirava parcialmente os cilindros adquiridos e prestava os serviços de transporte, a White Martins passou a ter acesso à sua carteira de clientes e, assim, empreendeu esforços para assumir diretamente o atendimento a todos os seus clientes, inclusive aqueles que estivessem fora da área de atuação definida no contrato.

Assim, a White Martins firmou contratos de fornecimento de produtos e serviços com os clientes da empresa Gilson Rodrigues Almeida - EPP, oferecendo os mesmos produtos com preços abaixo do que era anteriormente praticado, inclusive enquanto era distribuidora da White Martins. Apresenta outras 4 (quatro) empresas que, quando consultadas, informaram que estão sofrendo ou sofreram com a prática de redução de preços por parte da White Martins, inclusive a Campo Grande Comércio de Gases Ltda., que também se vê ameaçada de encerrar suas atividades. I.9. As diligências realizadas no Inquérito Administrativo Em 24 de setembro de 2014 a Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo por meio de Despacho do Superintendente-Geral (fl. 1018). No dia 06 de outubro de 2014, foram realizadas novas diligências a outras empresas distribuidoras de gases, conforme consta às folhas 1019/1023. Foram oficiadas as empresas ABF Oxigênio, AF Comércio de Gases e Serviços ("AF"), Girogaz Comércio de Oxigênio ("Girogaz") e Oxinal Oxigênio ("Oxinal") acerca de relações comerciais com fabricantes de gases nos últimos 10 anos.

Dentre os questionamentos, solicitou-se que informassem a respeito da existência de exclusividade nos contratos e da existência de eventuais problemas na execução dos mesmos, da frequência da troca de bandeiras dos revendedores de gás, da saída de revendedores do mercado, da oscilação de preços e do conhecimento de prática de venda de cilindros por parte de revendedores a empresas concorrentes. Em 07 de outubro de 2014, foram expedidos ofícios às empresas fornecedoras de gases industriais Air Liquide (fls. 1034/1037), Air Products (fls. 1038/1043), IBG, (fls. 1044/1047) e Linde (fls. 1052/1055) solicitando que apresentassem: (i) quantidade comercializada de gases industriais e medicinais entre 2008 e 2013; (ii) estimativa de participação de mercado da empresa e de seus 4 maiores concorrentes para o mercado a nível estadual e nacional; (iii) a participação do segmento varejista de gases industriais e medicinais no faturamento total da empresa entre 2006 e 2013; (iv) a quantidade de filiais, unidades de representação comercial e revenda que a empresa possui em cada estado brasileiro. À White Martins, solicitou-se que apresentasse estimativa da participação de mercado da empresa e dos principais concorrentes no Brasil para o mercado de distribuição varejista de gases industriais (fls. 1048/1051). A empresa Oxinal (fl. 1069) afirmou que manteve contrato com a Air Liquide entre 1º de janeiro de 2001 a 07 de abril de 2011, com cláusula que exigia exclusividade.

Informou que na tentativa de buscar condições mais competitivas para o mercado e visando à sobrevivência da empresa, as distribuidoras realizam a troca de bandeiras. Afirmou também que as condições comerciais impostas pelos fabricantes a seus revendedores e distribuidores foram reduzindo as margens e inviabilizando investimento levando alguns players a abandonar o mercado. Tais condições comerciais seriam também constantemente alteradas, inclusive sem aviso prévio, ocasionando oscilações de preço no mercado. A Girogaz (fls. 1070/1072) também afirmou que dentre os contratos firmados existem alguns que possuem cláusulas de exclusividade, e que ela enfrentou no passado e ainda enfrenta problemas na execução de tais contratos por motivos que envolvem a cláusula de exclusividade e a exigência por parte de algumas empresas de que a revenda tenha cilindros com sua bandeira. Acerca da troca de bandeiras, afirmou que ocorre com frequência por fatores relacionados a preço, distância entre empresa e local de retirada dos gases e logística. Afirmou ainda que a empresa Gilson Rodrigues de Almeida - EPP vendeu os cilindros e também sua carteira para a White Martins, prática esta que, segundo a Girogaz, gera dificuldade para o mercado e afeta todas as empresas que atuam no setor, tendo em vista a prática de preços inexequíveis. Já a ABF Oxigênio, em sua resposta ao ofício (fl. 46 dos autos de acesso restrito ao SBDC), afirmou (acesso restrito).

Em 18 de novembro de 2014, foi recebido e-mail (fls. 1162/1164) de empresa denominada Oxiflex Gases Industriais e Medicinais Ltda. ("Oxiflex"), a qual se identificou como empresa de pequeno porte revendedora de gases industriais e medicinais na cidade de Londrina/PR. Na correspondência eletrônica, a Oxiflex afirmou ter sido procurada há alguns meses por uma unidade da White Martins oferecendo seu produto para revenda. Após iniciar a compra do dióxido de carbono ao preço de R$ 2,80, o preço teria sido ajustado para R$ 3,02 no início de outubro. A Oxiflex afirmou ainda que, sem explicação plausível, a White Martins passou a oferecer o mesmo produto aos clientes da Oxiflex por R$ 2,50, afirmando que manteria o preço por 12 meses. Ao fim do e-mail, a empresa questiona se tal atitude no mercado é legal, bem como se tal atitude não seria abuso de poder ou concorrência predatória. II. A necessidade de prorrogação do Inquérito Administrativo Como se percebe a partir do exposto acima, o presente Inquérito Administrativo envolve uma extensa e complexa instrução, composta por dezenas de manifestações da Linde, da White Martins, das empresas oficiadas e de outras empresas atuantes no mercado de gases industriais e medicinais.

Assim, em razão da complexidade e extensão da instrução, bem como do alcance deste caso, entende-se ser necessária a prorrogação do Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, para que a SG possa proceder à adequada elucidação dos fatos ora investigados, nos termos do artigo 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. III. Conclusão Ante o exposto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. [1] Para facilitar a compreensão, esta Nota Técnica fará referência apenas à Linde, e não à AGA. [2] A AGA destaca que se refere às condutas da White Martins como "incorporações" de distribuidores, "uma vez que juridicamente é bastante difícil classificar os mecanismos adotados pela Representada em uma única categoria". [3] A Linde juntou aos autos os seguintes documentos: (i) "Manual do Distribuidor Autorizado", elaborado pela própria Linde para comunicação com seus distribuidores acerca de contratos, identidade visual, normas de segurança, gases e equipamentos e aditamentos; (ii) modelos de contratos com distribuidores; (iii) cartilhas informativas sobre procedimentos de segurança; e (iv) comunicado informando que a empresa Ipê Comércio e Representações Ltda. passou a ser representante comercial da White Martins.

[4] O custo para trocar de distribuidor, segundo a White Martins, seria de cerca de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), equivalente à identificação do distribuidor e curso básico sobre segurança e manuseio de cilindros. [5] Segundo a White Martins, o custo inicial seria entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A White Martins estima que "anualmente ingressem nos diversos mercados regionais de gases industriais e medicinais cerca de 50 novos distribuidores e/ou revendedores". [6] A White Martins juntou aos autos cópias de seu contrato social, bem como da décima quarta alteração de contrato social, e de ata de reunião de sócios quotistas realizada em 29 de abril de 2005, além de fotos indicando que a empresa Oxigênio Cuiabá passou a ser distribuidora da Representante após ter sido distribuidora da concorrente Air Liquide. [7] Segundo a AGA, o custo (acesso restrito). [8] A White Martins apresentou os seguintes documentos em apartado confidencial: (acesso restrito).

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