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CADE · Superintendência-Geral · 03/06/2015

Atividades de Televisão Aberta

Inquérito Administrativo nº 08700.009863/2014-70

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0064722 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 34/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.009863/2014-70 Representante: Ministério Público Federal; Representada: Não especificados. EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposta conduta anticoncorrencial caracterizada pela negociação individual dos direitos televisivos dos campeonatos de futebol. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Relatório Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 05 de dezembro de 2014 a partir de Representação do Ministério Público Federal (“MPF”)[1], para que o CADE investigasse suposta prática anticoncorrencial no mercado de comercialização de direitos de quotas televisivas no mercado de futebol. Segundo o MPF, a maneira como os direitos televisivos são negociados seriam lesivos à concorrência, além de frustrar os princípios da solidariedade desportiva nas relações estabelecidas entre os clubes de futebol e os veículos de comunicação, que transmitem os eventos desportivos no Brasil. Salientou, também, que, até 2011, as negociações sobre as quotas televisivas das agremiações de maior representatividade no Brasil, eram realizadas pelo “Clube dos Treze”.

Segundo o Representante, “a partir de tal ano, tendo ocorrido inúmeros desentendimentos entre os clubes participantes das competições profissionais de futebol no Brasil, a negociação dos direitos televisivos passou a ser feita de forma individual pelas agremiações, que hoje negociam diretamente com os conglomerados da mídia televisiva”. Contudo, mesmo tendo ocorrido este distanciamento, aduz o MPF que os clubes que integravam o Clube dos 13 ainda desfrutariam de uma posição privilegiada na estrutura do futebol brasileiro, sobretudo “defendendo os interesses de grandes clubes localizados nas regiões Sul e Sudeste do país[2]”. Ademais, estes atuariam de forma coordenada para estabelecer condições mais favoráveis aos seus integrantes em relação aos contratos de cessão dos direitos de transmissão. Essa negociação concertada acabaria por impor “significativas dificuldades de negociação aos demais concorrentes que, apesar de disputarem as mesmas competições, não têm, individualmente, o mesmo poder de barganha e, portanto, assistiriam indefesos à consolidação de sua posição, a cada ano, mais subalterna[3]”. Posto isso, entendeu o MPF que o CADE deveria intervir na forma como esses direitos são negociados. Para tanto, expôs que a melhor maneira de negociar os direitos televisivos seria com base em uma negociação coletiva dos direitos de transmissão, o que beneficiaria todos os agentes atuantes no mercado e, também, os espectadores, a mídia, os anunciantes e o mercado publicitário.

Aduz o Representante que apesar de indicar, a priori, uma cartelização do mercado, esta forma de negociação traria efeitos positivos, aumentando a competitividade, bem como a melhoria da qualidade do bem e do serviço ofertados, o que traria nítidos ganhos ao consumidor e à sociedade como um todo. O MPF indica, ainda, que esta modalidade de negociação coletiva é adotada, em diferentes formas, em diversos outros países, tais como: (i) Itália; (ii) Argentina; (iii) França e em alguns outros países. Salientou, também, que a Espanha não adota este modelo de negociação coletiva e que, por isso, o campeonato ficaria polarizado entre os times do Real Madrid e do Barcelona, trazendo prejuízos ao telespectador e a outros players do mercado. O Representante aludiu, por fim, que tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que busca alterar o modelo de negociação individual hoje vigente para o modelo de negociação coletiva, onde (i) 50% das receitas seriam divididas equitativamente entre os times; (ii) 25% das receitas seriam divididas conforme a classificação na última temporada; (iii) 25 % das receitas seriam dividias de forma proporcional à média do número de jogos transmitidos no ano anterior.

Em 30 de dezembro de 2014, com o intuito de instruir o presente Inquérito Administrativo, a Superintendência Geral do CADE oficiou a Rede Globo de Televisão e a Confederação Brasileira de Futebol[4] para obter informações sobre o modelo de negociação das quotas televisivas dos campeonatos de futebol. Em 06 de fevereiro de 2015 a Rede Globo apresentou as respostas ao ofício enviado por essa Superintendência Geral. Em 06 de março de 2015, o MPF aditou sua denúncia, onde expôs que, além dos debates concernentes ao modelo adotado, deveria ser analisada, também, a ocorrência de posição dominante de alguns clubes no momento da negociação de direitos televisivos, devendo o CADE evitar que essa posição dominante fosse alcançada. É o relatório. Análise e Conclusão Para apurar as denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal, impende avaliaras informações recebidas por meio dos ofícios enviados recentemente, os quais, ainda, não foram respondidos. Assim, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo para a elaboração da nota final sobre as denúncias investigadas, com esteio no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Interino. [1] Acostada às folhas 1 a 11 dos autos. [2] Folha 6 dos autos. [3] Folha 6 dos autos. [4] Ofício 5768/2014/CGAA02/SG/CADE e 5769/2014/CGAA02/SG/CADE, respectivamente.

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