CADE · Superintendência-Geral · 21/07/2015
Atividades de Televisão Aberta
Inquérito Administrativo nº 08700.009863/2014-70
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0085739 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 47/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.009863/2014-70 Representante: Ministério Público Federal; Representada: Não especificados. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta anticoncorrencial caracterizada pela negociação individual dos direitos televisivos dos campeonatos de futebol. Não caracterização de conduta anticoncorrencial. Nota Técnica pelo arquivamento do Inquérito Administrativo nos termos do artigo 67, da Lei nº 12.529/11, c/c artigos 143 e 144 do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 05 de dezembro de 2014 a partir de Representação do Ministério Público Federal (“MPF”)[1], para que o CADE investigasse suposta prática anticoncorrencial no mercado de comercialização de direitos de quotas televisivas no mercado de futebol. Segundo o MPF, a maneira como os direitos televisivos são negociados acaba por lesar a concorrência, além de frustrar os princípios da solidariedade desportiva nas relações estabelecidas entre os clubes de futebol e os veículos de comunicação, que transmitem os eventos desportivos no Brasil. Salientou, também, que até 2011 as negociações sobre as quotas televisivas das agremiações de maior representatividade no Brasil eram realizadas pelo “Clube dos Treze”.
Segundo o Representante, “a partir de tal ano, tendo ocorrido inúmeros desentendimentos entre os clubes participantes das competições profissionais de futebol no Brasil, a negociação dos direitos televisivos passou a ser feita de forma individual pelas agremiações, que hoje negociam diretamente com os conglomerados da mídia televisiva”. Contudo, mesmo tendo ocorrido este distanciamento com o Clube dos 13, aduz o MPF que os times que integravam esse Clube ainda desfrutariam de uma posição privilegiada na estrutura do futebol brasileiro, sobretudo “defendendo os interesses de grandes clubes localizados nas regiões Sul e Sudeste do país[2]”. Ademais, estes atuariam de forma coordenada para estabelecer condições mais favoráveis aos seus integrantes em relação aos contratos de cessão dos direitos de transmissão. Essa negociação concertada acabaria por impor “significativas dificuldades de negociação aos demais concorrentes que, apesar de disputarem as mesmas competições, não têm, individualmente, o mesmo poder de barganha e, portanto, assistiriam indefesos à consolidação de sua posição, a cada ano, mais subalterna[3]”. Posto isso, entendeu o MPF que o CADE deveria intervir na forma como esses direitos são negociados.
Para tanto, expôs que a melhor maneira de negociar os direitos televisivos seria com base em uma negociação coletiva dos direitos de transmissão, o que beneficiaria todos os agentes atuantes no mercado e, também, os espectadores, a mídia, os anunciantes e o mercado publicitário. Aduz o Representante que apesar de indicar, a priori, uma cartelização do mercado, esta forma de negociação traria efeitos positivos, aumentando a competitividade, bem como a melhoria da qualidade do bem e do serviço ofertados, o que traria nítidos ganhos ao consumidor e à sociedade como um todo. O MPF indica, ainda, que esta modalidade de negociação coletiva é adotada, em diferentes formas, em diversos outros países, tais como Itália, Argentina e França. Salientou, também, que a Espanha não adota este modelo de negociação coletiva e que, por isso, o campeonato ficou polarizado entre os times do Real Madrid e do Barcelona, trazendo prejuízos ao telespectador e a outros players do mercado. O Representante aludiu, por fim, que tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que busca alterar o modelo de negociação individual hoje vigente para o modelo de negociação coletiva, onde (i) 50% das receitas seriam divididas equitativamente entre os times; (ii) 25% das receitas seriam divididas conforme a classificação na última temporada; (iii) 25% das receitas seriam dividias de forma proporcional à média do número de jogos transmitidos no ano anterior.
Em 30 de dezembro de 2014, com o intuito de instruir o presente Inquérito Administrativo, a Superintendência Geral do CADE oficiou a Rede Globo de Televisão e a Confederação Brasileira de Futebol[4] para obter informações sobre o modelo de negociação das quotas televisivas dos campeonatos de futebol. Em 06 de fevereiro de 2015, a Rede Globo apresentou as respostas ao ofício enviado por essa Superintendência Geral. Em 13 de fevereiro de 2015, a Confederação Brasileira de Futebol apresentou resposta ao ofício enviado. Em 06 de março de 2015, o MPF aditou sua denúncia, onde expôs que, além dos debates concernentes ao modelo adotado, deveria ser analisada, também, a ocorrência de posição dominante de alguns clubes no momento da negociação de direitos televisivos, devendo o CADE evitar que essa posição dominante fosse alcançada. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Do PA 08012.006504/97-11 Antes de adentrar especificamente nas questões meritórias do presente Inquérito Administrativo, incumbe relembrar que essa não é a primeira vez que o CADE analisa uma denúncia envolvendo os direitos de transmissão dos direitos futebolísticos. Ao se debruçar sobre Processo Administrativo nº 08012.006504/97-11[5], o CADE analisou a estrutura do mercado de transmissão dos direitos futebolísticos, de modo que, apesar das diferenças existentes entre ambos os procedimentos, existem questões semelhantes, o que justifica que seja feita, a guisa de informação, breve digressão sobre aquele processo.
Dessa forma, impende expor o que ficou decidido e quais foram as preocupações externadas pelo Conselho, à época dos fatos. O Processo Administrativo nº 08012.006504/97-11, instaurado a partir da denúncia de dois Procuradores Federais, tratava de suposta prática anticoncorrencial dos clubes de futebol, do Clube dos 13, do Clube dos 11, da Rede Globo e Rede Bandeirantes. Em relação aos clubes de futebol, Clube dos 13 e Clube dos 11, a denúncia expõe que teria ocorrido “A formação de blocos entre pessoas jurídicas de direito privado, como a associação entre clubes de futebol, para a venda conjunta dos direitos de transmissão dos jogos dos clubes, resultando em formação de cartel”. Além disso, outros pontos foram abordados na referida denúncia: (i) o fato da Rede Globo e da Rede Bandeirantes terem se juntado para fazer frente à proposta do Sistema Brasileiro de Televisão (“SBT”); e que (ii) os contratos celebrados posteriormente com a Rede Globo conteriam duas cláusulas que poderiam ser danosas ao ambiente concorrencial, quais sejam: (a) cláusula de exclusividade; (b) cláusula de preferência. Após a instauração do feito e seu regular prosseguimento, em 20 de outubro de 2010 foi celebrado, junto à Globo e ao Clube dos 13, Termo de Compromisso de Cessação. Em relação aos demais Representados, o processo foi arquivado.
Os Termos de Compromisso de Cessação firmados junto à Rede Globo de Televisão e ao Clube dos Treze determinaram a renúncia do direito de preferência existente para a transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol, de modo que a referida cláusula foi suprimida dos contratos firmados entre os pactuantes. Já no que se refere ao Termo de Compromisso firmado junto ao Clube dos Treze, esse continha algumas cláusulas que dizem respeito ao modelo de negociação dos direitos de transmissão das cotas das partidas televisionadas de futebol, as quais são reproduzidas in verbis: “Cláusula Terceira – Das obrigações da Compromissária Pelo presente instrumento a COMPROMISSÁRIA assume as seguintes obrigações: 3.2. Realizar a venda dos direitos de transmissão dos jogos da CBF de modo separado para cada uma das cinco modalidades, podendo facultar aos interessados realizar propostas isoladas, combinadas ou conjunta pelas modalidades. As partes tem por certo que o presente Termo não abrange a definição dos conteúdos e quaisquer condições de cessão dos direitos de cada uma das cinco modalidade de mídia, ficando à cargo da COMPROMISSÁRIA livremente defini-los. 3.3. Definir critérios claros e objetivos na realização das concorrências para a venda dos direitos de transmissão do campeonato, mantido o direito de negociar, antes e depois do oferecimento das propostas iniciais, com os possíveis interessados, os critérios e formas que possam atender aos interesses da compromissária (...).” (Grifo nosso).
Em outros termos, pode-se afirmar que o modelo de negociação dos direitos de transmissão dos eventos de futebol é definida livremente pelos clubes, vigendo o modelo de livre concorrência. No acordo não houve qualquer vedação à negociação conjunta ou individual, ficando a critério dos agentes envolvidos. O objetivo do TCC foi permitir a concorrência isonômica no momento da negociação dos direitos de transmissão, sem preferência a grupos econômicos específicos. Observa-se do voto do Conselheiro Relator que o Conselho optou por não definir o modelo de negociação, se limitando a analisar determinadas cláusulas presentes do contrato. Isso não significa que o CADE ficou inerte à denúncia, mas que buscou permitir que o modelo escolhido à época não prejudicasse a concorrência entre os agentes que adquirem esses direitos para ofertar o seu produto (no caso, conteúdo televisivo e outras mídias). Interessante notar, também, que o voto do Conselheiro César Mattos expôs algumas características do modelo de negociação, bem como a sua importância, a partir da experiência obtida na atuação do Clube dos 13. Nessa linha, cumpre trazer o que expôs o Conselheiro Relator: “Analisado de forma mais estrita a atuação do Clube dos Treze para efeito de alienação de direitos de transmissão de jogos de futebol a emissoras de TV, pode ser considerado um arranjo que envolve elementos que tipicamente definem um cartel.
(...) Analisando o arranjo de forma acrítica, a estabilidade desse suposto ‘cartel’ da perspectiva do antitruste seria das mais perversas. Como cada clube não precifica e nem, ao menos, negocia sozinho com as emissoras, não há espaço para o desvio do que seria o comportamento cartelizado. Essa avaliação da associação do Clube dos Treze como cartel desconsidera, entretanto, peculiaridades fundamentais desse segmento e, em particular, desta transação. Primeiramente, diferente de outros setores com produtos mais convencionais, não faz sentido cogitar a produção do bem ou serviço “futebol” para TV realizada por um clube sozinho. Tratando-se de um jogo, o produto obrigatoriamente passa pela ‘co-produção’ de dois times. (...) A relação, segundo Gerrad[6], pode ser descrita como ‘uma competição cooperativa, na qual os clubes cooperam em termos econômicos para produzir campeonatos’. (...) Outra peculiaridade chave deste mercado diz respeito ao papel da incerteza do resultado sobre o valor do produto. Jogos ou campeonatos cujos resultados são muito previsíveis comprometem o interesse do torcedor, ainda que seu time seja sempre o inevitável campeão. No esporte, é razoável conceber que os clubes associem-se com o intuito de não permitir a eliminação de outro clube/concorrente.
Isso ocorre porque a preservação de um mínimo de equilíbrio entre os times é essencial para garantir maior grau de incerteza quanto aos resultados dos jogos, o que atrai maior número de torcedores aos estádios, telespectadores e, por subsequente, de anunciantes – os quais trazem maior aporte de recursos que torna os clubes e o campeonato mais hígido. (...) Em particular, a venda coletiva dos direitos de transmissão, tal qual procedida pelo Clube dos Treze, apresenta uma contribuição significativa para tal redistribuição. Note-se que não é nem necessário a previsão de mecanismos explícitos de redistribuição para o alcance destas eficiências. O mero fato de os clubes de maior torcida gerarem uma contribuição maior ao valor dos direitos do que seria um campeonato com times de menor torcida já implica uma redistribuição positiva de recursos que contribui para a maior capacidade de contratação de bons jogadores pelos times menores e, por conseguinte, maior equilíbrio da competição. Nesse sentido, os times de grande torcida geram externalidades positivas para os de menor torcida. (...) Desse modo, embora haja, no presente caso, arranjo entre concorrentes para fixar quantidades e preços, comumente qualificado com cartel ou conspiração (denominação do Sherman ACT), esse ajuste é, neste cenário, particular, pró-concorrencial, dado ser essencial para viabilizar a própria existência do campeonato de futebol.
Desse modo, por haver eficiências líquidas em arranjo no qual clubes precisam cooperar para viabilizar a sua própria atividade-fim, o acordo entre os clubes de futebol dentro de uma mesma liga (Clube dos Treze, in casu) deve ser considerado legítimo sob a ótica concorrencial”. (Grifo nosso). Do que foi exposto pelo ex-Conselheiro Cesar Mattos, percebe-se que o modelo de negociação coletiva, independentemente da existência de mecanismos explícitos de redistribuição, foi visto de maneira pró-competitiva pelo Tribunal do CADE. Todavia, mesmo existindo diversos efeitos positivos decorrentes de uma negociação coletiva, há de se ressaltar que foram externadas, pelo Conselheiro Relator, preocupações sobre a viabilidade do CADE definir o modelo que deveria ser adotado, seja por questões atinentes a sua competência, seja em relação à assimetria de informações que esta Autarquia teria para definir o modelo adequado. Assim, a única obrigação determinada por este Conselho consistia na impossibilidade dos agentes estabelecerem cláusulas de preferência nos contratos firmados. Nota-se, ademais, que o referido TCC ainda está vigente, conforme se verifica a cláusula 6.1. do referido acordo “6.1. O presente Compromisso vigorara pelo prazo de (5) anos a contar da publicação do TCC no diário oficial da União.” Tendo em vista que o acordo foi celebrado em outubro de 2010, tem-se que o referido acordo vigorará até meados de outubro deste ano.
Até o momento não foi verificado descumprimento do acordo firmado junto ao CADE. Em outras palavras, as Representadas estão cumprindo as cláusulas propostas no Termo de Compromisso de Cessação. Feita essa breve rememoração, passa-se à análise meritória do presente caso. II.2. Da denúncia Como já exposto, a denúncia do MPF pretende que o CADE intervenha no modo em que os clubes de futebol e as emissoras de televisão negociam os direitos televisivos das partidas de futebol. Dessa monta, pretende-se alterar o modelo hoje vigente, baseado na negociação individual, para um modelo de negociação coletiva dos direitos televisivos. Isso porque o modelo hodiernamente vigente levaria em conta, segundo o MPF, “critérios meramente mercadológicos”, o que prejudicaria o desporto, por retirar o equilíbrio competitivo das competições. O modelo proposto pelo Ministério Público Federal consiste na negociação coletiva, e conjunta, dos direitos de transmissão das partidas de futebol. Dessa forma, todas as agremiações desportivas formaria um bloco uno para negociar com os conglomerados da indústria televisiva. Esse modelo seria, na visão do MPF, socialmente desejado, por permitir que os direitos televisivos fossem distribuídos de maneira mais equânime, o que beneficiaria todos os players do mercado.
“Uma das soluções que de plano vem à tona (...) se direciona para a possibilidade de negociação coletiva dos direitos de transmissão, que beneficiaria todos os players direta e indiretamente envolvidos nos principais campeonatos de futebol do país. Tal alternativa poderia indicar, a priori, a prática de acordo horizontal (colusão) que, em muitas situações tem como consequência a eliminação da livre concorrência ou a criação de ambientes artificiais de competitividade. Na presente hipótese, contudo, essa possibilidade de negociação coletiva parece criar efeito oposto, qual seja, o de aumento de competitividade, bem como de melhoria da qualidade do bem/serviço ofertado, com nítidos ganhos ao consumidor e à sociedade como um todo. (...) Demais disso, a possibilidade de negociação coletiva, com a participação de todos os times envolvidos em uma competição desportiva, independentemente de serem ou não associados ao aludido “Clube dos Treze” aumentaria o poder de barganha (collective bargaining) dos participantes, mormente daqueles de menor projeção e poderio econômico e, impulsionaria a tão propalada governança democrática do desporto.” Dessa forma, esse modelo busca permitir que todos os clubes de futebol possam negociar, coletivamente, e de maneira conjunta, os seus direitos televisivos.
Em uma análise rasa, tal modelo corresponderia a um cartel na venda dos direitos de transmissão, o qual se justificaria pela necessidade de reduzir a assimetria no poder de barganha dos clubes participantes, minimizando as diferenças existentes entre aqueles de menor projeção e poderia econômico com os clubes mais populares e com maior atratividade para o público, sendo possível, portanto, a criação de ligas de futebol mais equânimes de um ponto de vista desportivo. Além disso, na visão do Representante, tal mercado seria caracterizado pela necessidade dos clubes de futebol se associarem, in verbis: “A especial peculiaridade que se destaca nesse ramo é a de que os embates esportivos se dão em uma dimensão paradoxal, já que apenas uma instituição não está apta, isoladamente, a gerar o resultado que se espera do “produto desportivo”. A atividade desportiva envolve, a um só tempo, a figura do adversário não apenas como concorrente, mas também como parceiro. Tal constatação decorre do simples raciocínio de que o desaparecimento/enfraquecimento dos opositores comprometeria o próprio sentido do ato de competir, atingindo, por conseguinte, toda a atratividade que envolve o desporto. Nesse contexto, de interdependência conflitante, destacam-se, respectivamente, os conceitos de Klaus Henimann e Gérald Simon de concorrência associativa e de oposição cooperativa.
Quanto ao tema, conhecida é a máxima segundo a qual o objetivo no desporto profissional é de que o participante seja o número um e não o número único”. II.3. Análise É importante frisar, primeiramente, que uma competição desportiva e um maior nível de competitividade entre times praticando um esporte não deve se confundir com a concorrência entre a oferta de bens e serviços por agentes de mercado aos consumidores. Esta última é à que a Lei Antitruste brasileira regula e que é objeto de proteção do Cade. A primeira, uma competição desportiva, evidentemente não é objeto de competência do órgão de defesa da concorrência brasileiro, mas sim dos próprios clubes, associações e entidades desportivas ou, no limite, o Ministério do Esporte ou o Poder Legislativo. A fixação dessa premissa inicial é crucial, pois nota-se que, em vários momentos em que esse debate é trazido ao Cade, os argumentos relacionados a essas duas formas de competição, totalmente distintas, se confundem. Note-se que o próprio MPF, em sua manifestação a esta Superintendência, reclama justamente que o modelo de negócio dos clubes de futebol vigente levaria em conta critérios “meramente mercadológicos”, o que prejudicaria “o desporto”, por retirar o equilíbrio competitivo das competições de futebol. Ocorre que a competência do Cade está restrita, efetivamente, a critérios mercadológicos, não lhe cabendo zelar por critérios de desporto ou equilíbrio esportivo de competições de futebol (ou qualquer outro esporte).
Em sendo este o foco de preocupação (baixa competitividade de uma competição de futebol), o Cade nada tem a intervir. A competência de análise do Cade no presente caso, assim como no caso anterior descrito em seção antecedente desta Nota, se restringe, justamente, a eventuais problemas concorrenciais com consequências negativas aos consumidores porventura advindos da relação mercadológica entre os clubes de futebol, enquanto empresas fornecedores de um produto, e outros agentes de mercado com os quais transacionam, como veículos de mídia, por meio de transações comerciais. E note-se que, ainda assim, os aspectos a serem zelados pelo Cade dizem respeito também a consequências mercadológicas dessas relações, como níveis de oferta e preços, que possam afetar os consumidores enquanto adquirentes de produtos (como produtos de mídia, por exemplo). As consequências desportivas dessa relação não são de competência do órgão de defesa da concorrência, devendo ser endereçadas pelas autoridades competentes, a exemplo de projetos de lei sobre a matéria que tramitam no Legislativo. Estabelecido esse parâmetro, cabe analisar a representação do MPF de um ponto de vista de concorrência mercadológica, de competência do Cade.
Sob esse aspecto, o fato é que, apesar das elucidações apontadas pelo MPF, a negociação coletiva compulsória não é vista, necessariamente, como o melhor modelo a ser adotado para a negociação dos direitos televisivos das partidas de futebol, existindo diversos questionamentos sobre essa forma de negociação, principalmente por simular um cartel na venda dos direitos de transmissão. Em outras palavras, a imposição de um modelo de negociação coletiva tende, salvo robusta comprovação em contrário, a ser estranha de um ponto de vista concorrencial, pois justamente substitui um modelo de livre concorrência, em que os agentes que possuem maior apelo junto ao consumidor são mais procurados, vendem mais e são mais bem pagos, por um modelo artificial em que se suprime essa concorrência e essa livre negociação por uma obrigatoriedade dos clientes (e ao fim, dos consumidores) de comprar mais de um produto que não desejam ou que tem menor apelo. Novamente, é possível que, de um ponto de vista estritamente desportivo, essa coordenação possa se justificar (a ponto do Legislativo estar debatendo essa possibilidade). De um ponto de vista de concorrência mercadológica, contudo, ela não é a regra, não sendo de modo algum evidente que constitua um modelo melhor, levando-se em consideração aspectos de oferta e preços aos consumidores. Lembra-se, novamente, que são estes os aspectos zelados pelo Cade.
Tanto não há unanimidade em relação a esse modelo, que as ligas de futebol existentes no mundo adotam modelos distintos no que se refere à negociação dos direitos de transmissão desportiva. Como já exposto da citação do voto do ex-Conselheiro Cesar Mattos, não há concordância acerca do melhor modelo a ser adotado na negociação dos direitos televisivos. Embora haja benefícios no modelo de negociação coletiva dos direitos televisivos das partidas de futebol[7], não resta claro qual seria o melhor modelo de negociação, já que o modelo coletivo permite inúmeros arranjos, como se verifica da experiência em outros países. Por outro lado, o modelo de negociação coletiva também é alvo de críticas, principalmente por sacrificar diversos clubes nas negociações dos direitos televisivos, em favor de outros, os quais, não necessariamente, trazem o mesmo retorno financeiro às empresas pertencentes à cadeia televisiva. Há uma lógica econômica por detrás do fato de que alguns clubes recebem valores maiores do que outros nas negociações de direitos de transmissão: quanto maior a popularidade de um clube, maior sua capacidade de atrair telespectadores e, consequentemente, gerar receitas de patrocinadores a quem adquire tais direitos de transmissão.
Qualquer tipo de negociação que interfira nessa divisão dos valores de direitos de transmissão estaria distorcendo a alocação dos recursos entre os times, subvalorizando aqueles que geram mais receitas e supervalorizando aqueles que geram menos receitas. Não se pode desprezar os efeitos disso nos incentivos para que clubes invistam em estratégias de marketing, valorização do torcedor e do próprio clube, já que nem todo o retorno dessas investimentos seria revertido em prol do próprio clube, talvez promovendo estratégias de free-riding. Tendo em vista que, diante de todos esses argumentos, não é evidente que uma implementação forçada de um modelo de negociação coletiva seja o melhor para esse mercado e para os consumidores, de um ponto de vista concorrencial, não deve o Cade, considerando as circunstâncias atuais, intervir nesse aspecto. Mais importante ainda, o fato é que todos esses questionamentos já foram levantados pelo Tribunal do Cade quando da análise do Processo Administrativo nº 08012.006504/97-11 e já foram objeto de decisão do Cade. E, diante dessas questões, ao analisar o referido feito, o Tribunal do Cade decidiu que seria inadequado intervir no modelo de negociação a ser empreendido entre as agremiações de futebol e as empresas pertencentes à cadeia televisiva, para além do que já foi feito por meio do TCC ainda vigente, sendo facultado a eles decidirem acerca do modelo de negociação a ser empregado.
Ainda de acordo com a análise empreendida à época, caberia ao Cade intervir, apenas, quando da ocorrência de alguma prática anticompetitiva, como a existência de cláusula de preferência ou cláusulas de exclusividade. Nessa linha, os Termos de Compromisso de Cessação firmados entre o Cade e as Representadas no Processo Administrativo nº 08012.006504/97-11 previram diversas obrigações aos Compromissários, mas relegou aos agentes do mercado a decisão acerca do modelo de negociação dos direitos televisivos. Um dos aspectos que impactaria na escolha da autarquia antitruste não intervir no modelo de negociação entre agremiações e empresas televisivas, nos termos do voto do Conselheiro Relator, diz respeito à assimetria de informações existente, que poderia levar o órgão de defesa da concorrência a tomar uma decisão que não maximizasse o bem estar social. Dessa forma, entendeu o Cade que os agentes privados estariam aptos a tomarem a decisão mais racional, que permitiria a maximização desse bem estar dos agentes envolvidos e dos próprios consumidores. Verifica-se, ainda, que tais acordos ainda estão vigentes, não cabendo a essa Superintendência Geral desconsiderar o posicionamento adotado pelo Tribunal Administrativo do, decidindo de maneira diametralmente oposta àquela.
Em outras palavras, o CADE já se debruçou sobre essas questões em um passado não distante, tendo decidido não interferir ou prescrever regras a respeito do modelo de negociação adotado entre clubes e emissoras de TV, desde que o modelo adotado não contenha cláusulas que limitem a participação de agentes econômicos aptos a participar dessas negociações, situações que demandariam uma atuação desta autoridade concorrencial. Nota-se que a racionalidade presente no supracitado caso permanece no presente. Dessa forma, seja (i) pelas razões já aventadas no voto paradigma, que permanecem para o presente, (ii) seja pela existência de decisão com Termo de Compromisso ainda vigente, (iii) seja pela impossibilidade de se concluir que um sistema de negociação coletiva compulsória seja o melhor modelo para negociação dos direitos televisivos de um ponto de vista concorrencial, (iv) seja pela incompetência do Cade para regulamentar questões de caráter estritamente desportivos, deve-se entender pela inexistência de razões para que essa Superintendência Geral interfira no modelo de negociação dos direitos televisivos. Nota-se que, caso o Poder Público entenda que o modelo de negociação coletiva é algo socialmente desejado ou importante de um ponto de vista do esporte, e que portanto teria o condão de trazer benefícios para o mercado e para a sociedade, a maneira de exigir esse tipo de comportamento não será pela atuação da autoridade de defesa da concorrência.
Nesse caso, a busca por esse modelo deve ser feita por meio do legislador ou outras autoridades competentes, que podem debruçar-se sobre interesses mais amplos que o Cade, tais como esporte, torcedores, competitividade esportiva de clubes pequenos, dentre outros, que são interesses relevantes e válidos, mas que fogem àquilo que compete a esta Autarquia avaliar em termos de possibilidade de intervenção concorrencial. Nota-se, como exposto pelo Ministério Público Federal, que já existe, na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei[8] para alterar o modelo de negociação dos direitos televisivos, buscando um modelo de negociação coletiva. Nada obsta, no entanto, a intervenção da autoridade antitruste caso haja uma conduta anticompetitiva dos agentes atuantes no mercado de transmissão dos direitos televisivos ou relacionados, como ocorreu no Processo Administrativo nº 08012.006504/97-11, desde que dentro de sua esfera de competência e presentes, evidentemente, efetivos indícios de infração à ordem econômica nos termos da lei 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Diante do exposto e em virtude da inexistência de outros indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se o arquivamento do Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 67, da Lei nº 12.529/11 c/c artigos 143 e 144 do Regimento Interno do CADE.
Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, seja em razão de reforma das decisões judiciais mencionadas e/ou diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Recomenda-se a intimação do MPF do teor da decisão. Estas as conclusões, encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] Acostada às folhas 1 a 11 dos autos. [2] Folha 6 dos autos. [3] Folha 6 dos autos. [4] Ofício 5768/2014/CGAA02/SG/CADE e 5769/2014/CGAA02/SG/CADE, respectivamente. [5] Representante: Chandre Araújo Costa, José Cândido de Carvalho Junior e Rogério Santos Muniz. Representados: TV Globo Ltda., Globo Comunicações e Participações Ltda., Rádio Televisão Bandeirantes S.A., TVA Sistema de televisão S.A., União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze), Associação Brasileira dos Clubes de Futebol (Clube dos Onze), Associação Portuguesa de Desportos, Botafogo de Futebol e Regatas, Clube Atlético Mineiro, Clube Atlético Paranaense, Coritiba Foot Ball Clube, dentre outros. [6] GERRARD, Bill. Comeptitive Balance and the Sports Media Rigths Market: What are the Real Issues?
In The Economics of Sports Broadcasting. Routledge, 2007. [7] Segundo o ex Conselheiro César Mattos “a venda coletiva dos direitos de transmissão apresenta uma contribuição significativa para tal redistribuição. Note-se que não é nem necessário a previsão de mecanismos explícitos de redistribuição para o alcance destas eficiências. O mero fato de os clubes de maior torcida gerarem uma contribuição maior ao valor dos direitos do que seria um campeonato com times de menor torcida já implica uma redistribuição positiva de recursos que contribui para a maior capacidade de contratação de bons jogadores pelos times menores e, por conseguinte, maior equilíbrio da competição”. [8] Projeto de Lei nº 7681/2014, de relatoria do Deputado Raul Henry.
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