CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004240/2015-92
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004240/2015-92
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:: SEI / CADE - 0065620 - Parecer :: PARECER Nº 186/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004240/2015-92 REQUERENTES: Cetrel S.A., Odebrecht Ambiental S.A. e Aqualogy Brasil Tecnologias e Serviços em Saneamento Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cetrel S.A., Odebrecht Ambiental S.A. e Aqualogy Brasil Tecnologias e Serviços em Saneamento Ltda. Testes e análises técnicas - laboratório de análise ambiental. Aquisição de ações. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Cetrel S.A. ("Cetrel") e Odebrecht Ambiental S.A. ("OA") A Cetrel e a OA são empresas pertencentes ao Grupo Odebrecht. A Cetrel detém 99,9% do capital da ANAMB - Análises Ambientais Especializadas S.A. ("ANAMB"), uma empresa que atua na prestação de serviços laboratoriais nas áreas de monitoramento e diagnóstico ambiental. A OA é uma empresa que fornece soluções para a preservação dos recursos naturais e para melhoria na qulidade de vida das pessoas por meio de sua atuação nos segmentos de água e esgoto, utilities e resíduos. I.2. Aqualogy Brasil Tecnologias e Serviços em Saneamento Ltda. ("Aqualogy") Aqualogy é uma empresa do Grupo Suez Environnement e atua exclusivamente no Brasil na oferta de métodos inovadores para gerenciamento de água e resíduos.
Atuando com uma grande gama de clientes nos setores industriais e de utilities, a Aqualogy foca no processo integrado e personalizado de soluções para resultados efetivos, seus especialistas oferecem as soluções baseadas nas necessidades específicas de seus clientes, para possibilitar redução de custos, energia e consumo de água. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0057815) e Certidão DCONT (0058957). Data da notificação ou emenda? 08/05/2015 Data da publicação do edital? Edital nº 160 (0061627), publicado no dia 19/05/2015. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Aquisição, pela Aqualogy e OA, da totalidade do capital social da ANAMB. Como consequência da operação, o Grupo Odebrecht, que detinha a totalidade do capital social da ANAMB, passa a compartilhar a sociedade com a Aqualogy, pois cada uma deterá 50% do capital da ANAMB. Segue abaixo a estrutura societária da ANAMB antes a após a operação. Antes da operação Após a operação IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. IV.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical entre o segmento de prestação de serviços laboratoriais ligados ao meio ambiente e o segmento de saneamento básico e tratamento de efluentes e resíduos industriais. Participação de mercado Reduzidas V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação acarreta integração vertical, considerando que a Aqualogy contrata serviços laboratoriais voltados à análise ambiental, área de atuação da ANAMB, a fim de subsidiar suas atividades no setor ambiental, dentre as quais destacam-se soluções integradas de água, incluindo captação, tratamento e distribuição de água, fornece serviços de gestão de redes de esgoto, construção de redes de abastecimento, serviços de engenharia, hidráulica de redes e sistemas de irrigação. As requerentes explicaram que o faturamento bruto obtido pelo Grupo Odebrecht (por meio da Cetrel/ANAMB) na prestação de serviços de análises laboratoriais relacionadas ao meio ambiente, em 2014 equivaleu a [acesso restrito à Cetrel e ao CADE]. Por sua vez, a Aqualogy contratou, em 2014, serviços de análise laboratorial concernente ao meio ambiente que perfazem o montante de [acesso restrito à Aqualogy e ao CADE]. Percebe-se, assim, que o volume demandado pela Aqualogy, em 2014, representaria cerca de [acesso restrito ao CADE] do total de serviços ofertados pela Cetrel/ANAMB ao mercado.
Desta forma, considerando os baixos valores ofertados pela Cetrel/ANAMB e demandados pela Aqualogy, conclui-se que é pouco provável que a presente integração vertical venha causar impactos negativos na concorrência nos mercados relacionados. Ante o exposto, conclui-se que a operação não apresenta potencial lesivo à concorrência. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, foi convencionado obrigação de não-concorrência na Cláusula 10.1 do Contrato de Compra e Venda de Ações, [acesso restrito às requerentes e ao CADE] [acesso restrito às requerentes e ao CADE] Nestes termos, a aludida cláusula está em conformidade com as definições aceitas por este E. Conselho. VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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