JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004799/2015-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004799/2015-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

4.188 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0066185 - Parecer :: PARECER Nº 189/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004799/2015-12 requerentes SR. MARCUS SCHALLDACH E BANCO VIPAL S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Sr. Marcus Schalldach e Banco Vipal S.A. Mercado Afetado: prestação de serviços financeiros. Natureza da Operação: Aquisição de controle. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1 Sr. Marcus Schalldach (“MS”) O senhor Marcus Schalldach é uma pessoa física que possui investimentos em sociedades atuantes nas áreas de: assessoria e consultoria em gestão empresarial, gestão de carteiras de valores imobiliários e administração de carteiras de investimento, desenvolvimento, administração e gestão de cartões pré-pagos pessoais e corporativos. I.2 Banco Vipal S.A. (“Banco Vipal”) O Vipal é uma instituição financeira que busca suprir a demanda de atividades financeiras da cadeia produtiva do Grupo Vipal, por meio da oferta de serviços financeiros a clientes e fornecedores da empresa do Grupo Vipal em todo o Brasil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos (0062756). Despacho CGOFL/DCONT (0063023) Data da notificação ou emenda? 19.5.2015 Data da publicação do edital?

O Edital nº 166, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22.5.2015. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO[1] Trata-se da aquisição, pelo senhor Marcus Schalldach, de 99% das ações representativas do Banco Vipal. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participação de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Esta operação foi apresentada ao CADE pelo fato de que, ao final de 2014, o Requerente ainda possuía participações societárias iguais ou superiores a 20% nas empresas do Grupo Confidence, e este grupo teve um faturamento superior a R$ 75 milhões em 2014 no Brasil. Contudo, desde fevereiro de 2015, MS não possui mais participações societárias no referido grupo. A operação consiste na aquisição, pelo Sr. Marcus Schalldach, de 99% das ações representativas do capital do BancoVipal. O restante das ações (1%) será adquirido pelo Sr. Fábio Agostinho Cabral Fonseca. Segundo informado pelo requerente, com a presente operação, o Grupo Vipal deixará de atuar no segmento de prestação de serviços financeiros aos seus clientes e poderá, assim, se concentrar nas demais atividades do grupo.

Ainda segundo as partes, do ponto de vista estratégico, a alienação do Banco Vipal deverá gerar eficiências e favorecer a racionalização das atividades do grupo. De acordo com as informações prestadas nos autos, as atividades exercidas pelas sociedades nas quais o Sr. Marcus Schalldach detém participação são holdings de instituições não financeiras, administração de cartões de crédito, atividades de consultoria em gestão empresarial e atividades de administração de fundos. Algumas dessas atividades, embora possam se confundir com as de um prestador de serviços financeiros, não concorrem diretamente com as atividades realizadas pelo Banco Vipal, que consistem, por sua vez, em oferecer linhas de financiamento, crédito, investimento e serviços de cobrança a clientes e fornecedores das empresas do Grupo Vipal no Brasil. Esta operação representa, portanto, a entrada do senhor Marcus Schalldach no segmento financeiro no qual o Banco Vipal atua. Assim, a presente operação não acarreta nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical. Conclui-se, então, que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no país. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A redação deste parecer contou com a colaboração da estagiária Camila Lemes de Andrade

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa