CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002193/2020-18
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002193/2020-18
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SEI/CADE - 0788963 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002193/2020-18 Requerentes: Fiat Chrysler N. V. e Peugeot S. A. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Renata Zuccolo, Stephanie Scandiuzzi, Maria Izabella Vilas Boas, Paulo Luciano Junior, Paola Pugliese, Milena Mundim e Vinícius Hercos. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. Aprofundamento da análise. I. RELATÓRIO Em 06/05/2020 foi submetido ao Cade o Ato de Concentração n° 08700.002193/2020-18. A Operação Proposta consiste na fusão da Fiat Chrysler N. V. ("FCA") e Peugeot S. A. ("PSA"). Após o fechamento da operação, a PSA deixará de existir de modo isolado e a FCA será a entidade sobrevivente, que a partir da data de fechamento da Operação será denominada "DutchCo". A FCA é um grupo automobilístico global que atua no design, engenharia, fabricação, distribuição e venda de veículos, componentes automotivos e sistemas de produção em todo o mundo. A FCA desenvolve, produz, distribui e vende veículos para os mercados de massa por meio das marcas Abarth, Alfa Romeo, Chrysler, Dodge, Fiat, Fiat Professional, Jeep, Lancia e Ram, além da tecnologia Street Racing and Technology. No Brasil, a FCA oferta automóveis e veículos comerciais leves por meio das marcas Chrysler, Dodge, Fiat, Ram e Jeep. Além do mercado automotivo, o Grupo FCA também atua nos seguintes mercados nacionais: (i) financiamento de veículos; (ii) corretagem de seguros;
(iii) componentes automotivos de ferro fundido; (iv) componentes automotivos de alumínio fundido; (v) componentes automotivos de plástico; (vi) soluções para a produção automatizada; (vii) serviços de locação de carros; e (viii) comércio varejista de autopeças de reposição para veículos das marcas da FCA. A PSA é a controladora do Grupo PSA, sediado na França, e que atua mundialmente na fabricação e fornecimento de automóveis e veículos comerciais leves, por meio das marcas Peugeot, Citroen, DS, Opel e Vauxhall. No Brasil, a PSA atua no mercado de automóveis e veículos comerciais leves por meio das marcas Citroën e Peugeot A PSA também atua nos mercados nacionais de (i) financiamento para aquisição de veículos, (ii) de corretagem de seguros e (iii) comércio varejista de autopeças de reposição. Segundo informado pelas Requerentes, a Operação visa a criação de um grupo automotivo com forte presença mundial em P&D e um ecossistema capaz de promover a inovação e enfrentar os desafios de mobilidade autônoma, conectada, elétrica e compartilhada. A Operação resulta em sobreposições horizontais entre as atividades das Partes nos mercados de (i) fabricação e fornecimento de automóveis e de veículos comerciais leves, nos segmentos de hatch pequenos, SUVs, furgões e furgões pequenos; (ii) de financiamento de veículos e (iii) de corretagem de seguros.
A Operação também enseja integrações verticais (pré-existentes e/ou potenciais) entre as atividades das Partes nos mercados de (iv) componentes automotivos de plástico; (v) componentes automotivos de ferro fundido; e (vi) soluções para produção automatizada. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou a necessidade de aprofundamento da análise do mercado de furgões pequenos, dado que a participação combinada das Partes é extremamente elevada e há dúvidas acerca das condições de entrada e rivalidade no mercado em questão. Assim, diante das dúvidas identificadas por esta SG, faz-se necessário aprofundar a análise de entrada e rivalidade no presente caso, assim como conceder às Partes a oportunidade de apresentar as eficiências decorrentes da Operação Proposta. II. CONCLUSÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração n° 08700.005767/2019-68 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 119 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias; Aprofundamento da análise da Operação no que tange às condições de entrada e rivalidade no mercado de furgões pequenos.
Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e artigo 119, §1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário.
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