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CADE · Superintendência-Geral · 01/06/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005063/2015-61

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005063/2015-61

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0067541 - Parecer :: PARECER Nº 194/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005063/2015-61 INTERESSADO: Barbosa Mello Participações e Investimentos S.A., Luzboa S.A., Luzboa Um S.A., Luzboa Dois S.A., Luzboa Três S.A. e Luzboa Quatro S.A. ASSUNTO: Ato de Concentração Sumário Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Barbosa Mello Participações e Investimentos S.A., Luzboa S.A., Luzboa Um S.A., Luzboa Dois S.A., Luzboa Três S.A. e Luzboa Quatro S.A. Geração de energia elétrica. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Barbosa Mello Participações e Investimentos S.A. (“BMPI”) A BMPI é uma holding de investimentos e participações do Grupo Barbosa Mello (“Grupo Barbosa Mello” ou “Grupo BMPI”). Seus focos de atuação abrangem os setores de energia, logística e transporte, resíduos sólidos, saneamento, imobiliário e, de forma geral, infraestrutura. I.2. Luzboa S.A. (“Luzboa”), Luzboa Um S.A. (“Luzboa Um”), Luzboa Dois S.A. (“Luzboa Dois”), Luzboa Três S.A. (“Luzboa Três”) e Luzboa Quatro S.A. (“Luzboa Quatro” e, em conjunto com Luzboa, Luzboa Um, Luzboa Dois, Luzboa Três, “Sociedades Luzboa”) As Sociedades Luzboa dedicam-se à atividade de geração de energia elétrica, a partir da matriz hidráulica. Seus ativos são constituídos de estudos, projetos e plantas para operação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (“PCHs”).

As Sociedades Luzboa possuem apenas um empreendimento em fase operacional, a PCH Oliveira, explorada pela Luzboa. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Certidão DCONT (0066339) Data da notificação ou emenda? 22/05/2015 Data da publicação do edital? 29/05/2015 (0066767) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação refere-se à aquisição, pela BMPI, das Sociedades Luzboa, que atuam na geração de energia elétrica. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical geração de energia elétrica Participação de mercado Reduzida V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente Operação refere-se à aquisição das Sociedades Luzboa pela BMPI. A operação enseja uma sobreposição horizontal entre a BMPI e as Sociedades Luzboa, uma vez que estas empresas atuam no mercado de geração de energia elétrica na matriz hidroelétrica. As Sociedades Luzboa possuem apenas uma PCH operacional, denominada PCH Oliveira, localizada no estado de Minas Gerais, com potência instalada de 2.880 kW.

As Sociedades Luzboa também possuem outros nove projetos de PCHs para construção, não operacionais, com capacidade instalada prevista de 73.300 kW. O Grupo BMPI atua no mercado de geração de energia elétrica por meio da UHE de Quebra Queixo. A UHE Quebra Queixo localiza-se no estado de Santa Catarina e possui potência instalada de 121.500 kW. Considerando as características da presente Operação, esta Superintendência analisará dois cenários de mercado relevante para geração de energia elétrica: o primeiro mais amplo, e já adotado por diversos julgados do CADE, qual seja, a geração de energia elétrica considerando todas as matrizes como substitutas, em todo o país, isto é, o Sistema Integrado Nacional (SIN) como um todo; e um cenário mais restrito, considerando haver diferenças entre matrizes elétricas. O cenário mais restrito para esta Operação é a geração de energia elétrica na matriz hidroelétrica no SIN, uma vez que as usinas das Requerentes são desta matriz; entretanto, estão localizadas em diferentes Subsistemas do SIN: as da BMPI no Subsistema Sul, e as das Sociedades Luzboa, no Subsistema Sudeste-Centro-Oeste. Considerando o primeiro cenário, que é o de geração de energia elétrica sem distinção de matriz em todo o país, após a Operação a BMPI deterá uma capacidade instalada de 197.680 kW, o que corresponde a uma participação de 0,14% [1] na capacidade de geração do Brasil.

Considerando o segundo cenário, que é o de geração de energia hidroelétrica em todo o país, após a Operação a BMPI deterá uma capacidade instalada de 197.680 kW, o que corresponde a uma participação de 0,22% [2] na capacidade instalada de geração hidroelétrica do Brasil. Deve-se ressaltar que ambos os cenários são conservadores, pois consideram algumas usinas das Requerentes que ainda não entraram em operação. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, haja vista a reduzida participação de mercado da BMPI após a Operação. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Considera uma capacidade instalada de geração de energia elétrica no Brasil de 136.775.863 kW, conforme dados do sistema BIG da ANEEL acessado no dia 01/06/2015. [2] Considera uma capacidade instalada de geração de energia hidroelétrica no Brasil de 89.983.488 kW, conforme dados do sistema BIG da ANEEL acessado no dia 01/06/2015.

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