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CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007365/2015-74

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007365/2015-74

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:: SEI / CADE - 0092204 - Parecer :: PARECER Nº 265/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007365/2015-74 Requerentes: AZUL Linhas Aéreas S.A. e UNITED AIRLINES, iNC. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Azul Linhas Aéreas S.A. e United Airlines, Inc. Mercados Afetados: transporte aéreo de passageiros. Natureza da Operação: contrato associativo. Art. 90, IV, da Lei 12/529/2011 c/c Resolução CADE n° 10/2014. Não conhecimento. VERSÃO de acesso público AS REQUERENTES AZUL LINHAS AÉREAS S.A. ("AZUL") É uma concessionária de transporte aéreo público brasileira que presta serviços de: (i) transporte aéreo regular de passageiros em âmbito nacional e internacional; (ii) transporte aéreo de cargas em âmbito nacional e internacional; e (iii) treinamentos de pilotos e tripulação. A Azul é controlada pelo Grupo Azul, de nacionalidade brasileira. UNITED AIRLINES, INC. ("UNITED") É uma empresa de transporte aéreo de nacionalidade estadunidense que atua no transporte de passageiros e cargas na América do Norte, América Latina, Europa, Ásia e Pacífico, subsidiária integral da UAL. No Brasil, a United dedica-se ao transporte aéreo regular de passageiros e de carga em rotas de/para os Estados Unidos. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme GRU (0089948) e Despacho CGOFL/DCONT (0090018) juntados aos autos.

Data da notificação ou emenda? 31/07/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 246, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/08/2015. DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Trata-se de contrato de Compartilhamento de Vôos (Codeshare Agreement) por meio do qual prevê-se a possibilidade de compartilhamento de vôos para rotas atualmente operadas pela Azul, domésticas e internacionais com destino aos Estados Unidos, e eventualmente aos países da América do Sul que esta vier a operar, e pela United, rotas internacionais com origem no Brasil e destino aos Estados Unidos, bem como com origem nos Estados Unidos para destinos domésticos e para países da América do Norte e Caribe. Esta operação foi notificada ad cautelam em decorrência de sua natureza contratual, o que poderia fazer com que se identificasse contrato associativo obrigatoriamente notificável por ordem dos arts. 88 e 90, IV, da Lei 12.529/2011. No entanto, a Resolução 10/14 do Cade disciplinou as hipóteses de notificação obrigatória por celebração de contrato associativo, limitando-as aos contratos (i) "em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento" (art. 2°, §1°, I);

e aos contratos (ii) "em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento ou mais dos mercados relevantes afetados, desde que o contrato estabeleça compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes ou dele decorra relação de exclusividade" (art. 2°, §1°, II). Embora as Requerentes não possuam sobreposição entre vôos diretos operados em rotas entre o Brasil e os Estados Unidos, a jurisprudência do CADE1 reconhece a concorrência entre vôos diretos e vôos indiretos (com conexão ou escala), considerando-se os horários dos vôos, o número de conexões e o tempo para sua realização. Analisando-se a operação a partir de um cenário mais restrito, onde haveria sobreposição horizontal entre as partes, pr meio de vôos indiretos, nas rotas Rio De Janeiro - Orlando (EUA), Rio de Janeiro - Fort Laurderdale/Miami (EUA), São Paulo (Congonhas/Guarulhos/Viracopos) - Orlando (EUA) e São Paulo (Congonhas/Guarulhos/Viracopos) - Fort Laurderdale/Miami (EUA), entretanto, a soma da participação de mercado das Requerentes não atinge 20% em nenhuma das rotas ofertadas, conforme dados apresentados pelas partes, utilizando por base o MIDT (Marketing Information Data Transfer)2.

Desta forma, mesmo considerando a hipótese de uma relação horizontal em tese entre as Requerentes (via vôos indiretos), o presente contrato associativo não atende ao critério de 20% de participação no mercado relevante afetado, sendo, portanto, de notificação não obrigatória. RECOMENDAÇÃO Com base no exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. 1 Ato de Concentração nº 08700.009968/2013-49 (VRG Linhas Aéreas S.A. e Aerolíneas Argentinas SA/ Austral Líneas Aéreas Cielos del Sur AS.). Ato de Concentração nº 08700.001796/2013-65 (AMR Corporation e US Airways Group). Ato de Concentração nº 08700.007106/2015-43 (Delta Airlines, Inc. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.). 2 O MIDT disponibiliza dados de vendas de bilhetes aéreos realizados via GDS (Global Distribution System). Não são computadas vendas feitas diretamente pelas companhias aéreas.

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