CADE · Superintendência-Geral · 09/06/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004422/2015-63
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004422/2015-63
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:: SEI / CADE - 0070186 - Parecer :: PARECER Nº 203/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004422/2015-63 Requerentes: Participações em Complexos Bioenergéticos SA e Itarumã Participações SA EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Participações em Complexos Bioenergéticos SA e Itarumã Participações SA. Mercado Afetado: produção e comercialização de etanol. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Itarumã Participações SA ("Itarupar") É sociedade anônima brasileira que busca atuar nos segmentos de etanol e subprodutos relacionados à sua produção, com exceção de açúcar, biodiesel e subprodutos, crédito de carbono e cana de açúcar. Participações em Complexos Bioenergéticos SA ("PCBIOS") É empresa constituída pelos grupos Petrobrás e Mitsui para investir em complexos bioenergéticos nos setores de produção e comercialização de etanol. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0060024) e despacho CGOFL/DCONT (0060539) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda 13.5.2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 185, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08.06.2015.
DA OPERAÇÃO A presente operação, notificada unilateralmente pela PCBIOS, ad cautelam, pelo fato de esta requerente ter afirmado não ter obtido a confirmação do grupo econômico da Itarupar sobre seu faturamento bruto em 2014, refere-se à venda, para a Itarupar, de 40% das ações detidas pela PCBIOS na empresa denominada Complexo Bioenergético Itarumã S.A. ("CBIO"). A operação em tela teve origem no AC nº 08012.007727/2008-56, no qual Itarupar e PCBIOS compartilhariam a CBIO, com partipações, respectivamente, de 60% e 40%. Contudo, como relatado pela PCBIOS na inicial, o Tribunal Internacional de Arbitragem - Câmara Internacional de Comércio, reconheceu que a Itarupar não cumpriu a sua obrigação inicial de investir na CBIO, e não investiu o montante que deveria para que a CBIO iniciasse aas suas atividades. Consequentemente, a CBIO nunca se tornou operacional e não registrou nenhuma venda dos produtos que pretendia vender. Assim, a sentença arbitral determinou que o investimento da PCBIOS seja devolvido para a empresa, considerando que o outro acionista da CBIO (Itarupar) não cumpriu com as suas obrigações de investimento na empresa. Em linhas gerais, a presente operação refere-se à uma transferência de ações da CBIO, empresa não operacional, de um sócio (PCBIOS) para outro (Itarupar), por conta de uma decisão arbitral. DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO O art.
88, I e II, da Lei 12.529/2011 estabelece que os atos de concentração de notificação obrigatória ao Cade são aqueles que envolvem pelo menos dois grupos econômicos com um mínimo de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país no ano anterior à operação. Esses valores, nos termos do art. 88, §1°, da mesma lei foram atualizados pela Portaria Interministerial 994 dos Ministérios da Justiça e da Fazenda e passaram a ser, para um grupo, de R$ 750.000.000,00 e, para outro, de R$ 75.000.000,00. Um dos grupos econômicos envolvidos na presente operação, o grupo da PCBIOS, conforme informado pela própria empresa em resposta ao Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade (0060003 - versão de ACESSO PÚBLICO), obteve receita operacional bruta no Brasil em 2014 de (ACESSO RESTRITO)[1], valor superior, portanto, ao requisito de de R$ 750.000.000,00. Para que o presente ato seja considerado de notificação obrigatória, o outro grupo econômico, portanto, deveria alcançar um mínimo de R$ 75.000.000,00 de faturamento bruto no país, o que não ocorre. Como a Itarupar esclareceu na petição 0069101, em complemento a sua resposta ao Ofício 2804/2015 (0064839), a companhia não teve faturamento no Brasil em 2014, nem seu grupo econômico.[2]. Desta forma, não sendo atingidos os limiares legais de notificação obrigatória de um ato de concentração, entende-se não haver necessidade de conhecimento da operação.
RECOMENDAÇÃO Com base no exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Valor referente à soma do faturamento do grupo Mitsui, apontado pela Requerente como de (ACESSO RESTRITO), e do grupo Petrobrás, de R$ 408.631.000.000, conforme exibido na p. 86 das demonstrações contábeis disponíveis em <http://www.investidorpetrobras.com.br/download/2915> (acesso em 5.6.2015), considerando que a PCBIOS, por si, não obteve receita em 2014. Em verdade, a Requerente apontou a receita operacional bruta do grupo Petrobrás com base em dados de 2013, sob o argumento de que as demonstrações financeiras de 2014 ainda não haviam sido aprovadas. De todo modo, o valor de 2013, de R$ 370.652.000.000, já é por si só superior ao limiar de R$ 750.000.000,00 para o procedimento de notificação de um ato de concentração. [2] Esclarece-se que as únicas outras empresas em que a Itarupar detém participação, Complexo Bioenergético Itarumã SA e Bioenergética Britarumã SA, nunca chegaram a ser operacionais e apresentar faturamento, conforme a resposta ao Ofício 2804/2015 (0068635). Ainda, conforme a resposta ao Ofício 2700/2015 (0067105), a Itarupar é detida "por pessoas físicas as quais não detêm participação em outras sociedades".
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