JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 11/06/2015

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

13.862 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0070952 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 24/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO n.º 08700.001831/2014-27 Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advogado: Daniel Santos Guimarães e outros Representadas: Air BP Brasil Ltda., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A. e GRU Airport. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte, Carlos André Viana Coutinho, Enrico Severini Andriolo, Daniel Gonçalves Campos, Débora Neves Pereira Lima, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Bruna de Bem Esteves, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Netos, Frederico Carrilho Donas, Rafaela Pozzi de Cálcena e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Mercado de combustíveis de aviação. Supostas condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas no sentido de limitar o acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, instaurado por meio de despacho de 27 de fevereiro de 2014 (fl. 381), que acolheu as razões da Nota Técnica nº 60, de mesma data (fls. 378-380). O IA foi instaurado a partir de representação da Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (“Gran Petro” ou Representante) em face das empresas Air BP Brasil Ltda., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A.

e GRU Airport (“Air BP”, “BR Distribuidora”, “Raízen” e “Aeroporto de Guarulhos” ou Representadas), em virtude de alegadas práticas anticoncorrenciais de abuso de posição dominante, com pedido de adoção de medida preventiva (fls. 01-69). 2.Segundo exposto em Representação da Gran Petro, as supostas práticas anticoncorrenciais que estariam sendo exercidas pela BR Distribuidora, Raízen e Air BP consistiriam em: a-) Descumprimento do Termo de Regulação de Conduta (TRC), assinado entre Raízen e Cade no âmbito do AC nº 08012.001656/2010-01 (fls. 2744-2748 dos autos) em que a Raízen se comprometeu a buscar, negociadamente e de boa fé, conceder acesso a terceiros a todas as bases em que atua ou venha a atuar, presentes algumas condições e cumpridos alguns requisitos[1]; b-) Abuso de posição dominante envolvendo BR Distribuidora, Raízen e Air BP exercido através (a) de alegações supostamentes infundadas sobre os riscos do ingresso de um concorrente nas instalações[2], e (b) da celebração de contratos de exclusividade entre os atuais players do mercado e aeroportos;

e c-) Atuação das três empresas para criação de barreiras à entrada e limitação do acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação por meio (a) da protelação de discussões com a Infraero acerca de um modelo aberto de concorrência, (b) de impugnações à participação da Gran Petro ou à vitória desta em certames licitatórios de diversos aeroportos com base em regras que impeçam a sua qualificação, e (c) da limitação do acesso a combustível (QAv) pela empresa para pavimentar o seu ingresso no mercado[3]; a Representante afirma, ainda, que as Representadas agem de maneira coordenada, apresentando, para justificar essa alegação, dados do recente pregão da Força Aérea Brasileira (“FAB”). 3.O Aeroporto de Guarulhos também foi incluído no rol de Representados com o intuito de investigar se, de alguma forma, favoreceu a permanência das Representadas como únicas fornecedoras de QAv ou desfavoreceu a entrada da Representante na prestação desse serviço. 4.Com a instauração do presente inquérito, expediram-se diversos ofícios aos Representados, à Representante e à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC[4]. Após o recebimento das manifestações das empresas oficiadas, bem como a realização de diversas reuniões com Representados e Representante, restaram ainda diversos pontos pendentes de esclarecimentos, o que ensejou a expedição de ofícios adicionais, inclusive para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Energias Renováveis - ANP[5].

Posteriormente, em 18/12/2014, a agência protocolou novo ofício complementando sua resposta[6]. 5.Após o recebimento do Ofício nº 60/GERE/SER/2014-Anac, em 30 de julho de 2014, contendo novas informações relevantes para a análise do presente inquérito administrativo, foram solicitados esclarecimentos ao GRU Airport[7]. 6.Posteriormente, decidiu-se pela expedição de ofício[8] à Representante solicitando que esta atualizasse a Superintendência Geral quanto às tratativas que mantém com as Representantes simultâneas à instrução do presente feito. Dito ofício foi respondido em 24/11/2014 acompanhado de parecer econômico intitulado "Análise da Justificativa de Entrada de Terceiros em PAAs em Aeroportos" (fls. 1706-1734), trazendo farto material para análise. As Representadas, então, protocolaram petição[9] trazendo sua visão a respeito das negociações mantidas com a Representante. 7.Aos 31/12/2014, o Inquérito Administrativo foi convertido do suporte físico para eletrônico no SEI, em conformidade com o disposto no art. 16 da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014, mantendo o mesmo número do processo físico e mesmos interessados (fls. 1771). 8.Em 04/02/2015 foi realizada reunião no Cade com Representantes Legais Raízen[10] nos quais explicaram petição que protocolaram no dia 10/02/2015[11] rebatendo argumentos levantados no parecer econômico supracitado trazido aos autos pela Gran Petro. Na mesma data, a Petróleo Brasileiro S.A.

e a Petrobrás Distribuidora S.A., também protocolaram petição[12] prestando esclarecimentos em face da manifestação da Representante (fls. 1702 a 1758). 9.Os Representantes Legais da Gran Petro também foram recebidos na Superintendência-Geral em reunião ocorrida em 25/03/2015[13], na qual foram repisadas as informações já apresentadas ao longo do Inquérito Administrativo. 10.Em 13/04/2015 foi encaminhado o Ofício nº 2078/2015/CADE[14], aos Representantes Legais da Raízen, solicitando informações acerca do Pool de Paulínia e o envio da versão digital da petição SEI nº 0019912, de 05 de fevereiro de 2015, (de acesso restrito à Raízen e ao Cade) e da petição nº 0022349, de 10 de fevereiro de 2015 (versão pública) em mídia (CD), a fim de que fosse possível melhor visualizar as imagens e informações tarjadas constantes nos referidos documentos. A Representada Raízen apresentou tempestivamente a resposta ao Ofício do Cade, tendo sido protocolada sob o SEI nº 0059560, em 12/05/2015. 11.Em 16/04/2015 foi realizada reunião no Cade com os Representantes Legais da Raízen[15] na qual foram prestadas informações acerca das negociações envolvendo o pleito da Gran Petro para ingresso no pool situado no aeroporto de Guarulhos/SP e da servidão pretendida pela Representante referente ao terreno do pool de Paulínia/SP.

12.A fim de melhor compreender o mercado de distribuição de combustíveis de aviação, os Representantes Legais da Raízen e membros do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) prestaram informações acerca da cadeia de suprimento de combustíveis de aviação em reunião realizada no Cade em 18/05/2015[16]. 13.Aos 20 de maio de 2015, foi encaminhado o Ofício nº 2728/2015/CADE (SEI nº 0062853), à Coopersucar S.A., solicitando informações acerca da obra envolvendo a construção de dutos de ligação entre a Coopersucar e a refinaria Revap, localizada em Paulínia/SP. A resposta foi tempestivamente apresentada em 29/05/2015, tendo sido protocolada no Cade sob o SEI nº 0067272. 14.O Sindicon foi oficiado por meio do Ofício nº 2732/2015/Cade, em 20 de maio de 2015 (SEI nº 0063019), a fim de que apresentasse informações acerca do mercado de Querosene de Aviação (QAv). A resposta foi protocolada no Cade em 03/06/2015, sob o SEI nº 0069015. 15.Aos 26/05/2015, foi encaminhado o Ofício nº 2819/2015/Cade (SEI nº 0065229) à empresa distribuidora de combustíveis Total S.A., a fim de verificar se esta teve interesse em iniciar atividades de distribuição de combustível de aviação no Brasil. A resposta ao Ofício foi protocolada no Cade em 10/06/2015, consoante SEI nº 0070258.

16.Com o intuito de obter informações sobre o estágio das negociações para acesso ao pool de combustíveis de aviação no Aeroporto de Guarulhos, foi encaminhado o Ofício nº 2837/2015/Cade (SEI nº 0065530), em 26/05/2015, aos Representantes Legais da Gran Petro. No mesmo Ofício foram solicitadas informações acerca da base da Transo e da infraestrutura detida pela Gran Petro já existente em Paulínia/SP. A resposta ao Ofício foi protocolada no Cade em 10/06/2015, conforme o documento SEI nº 0070392. 17.A fim de obter informações acerca do contrato de cessão de área do Aeroporto de Guarulhos para a implementação do pool de abastecimento de aeronaves e rede de hidrantes às empresas distribuidoras de combustíveis de aviação, foi oficiada a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., por meio do Ofício nº 2886/2015/Cade (SEI nº 0066224), de 27/05/2015. A petição de resposta contendo cópia dos contratos referentes ao Pool de Guarulhos/SP foi apresentada no Cade em 08/06/2015, sob o protocolo SEI nº 0070172. 18.É o relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO 19.Conforme exposto no relatório, trata o presente Inquérito Administrativo da apuração das supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pelas Representadas com o intuito de prejudicar o ingresso da Gran Petro no mercado de distribuição de combustíveis de aviação, mais especificamente o Querosene de Aviação (QAv).

Os fatos denunciados, se confirmados, seriam passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 36, incisos I, II e IV e em seu §3º incisos II, III, IV, V e VIII. 20.Com vistas a instruir o feito, esta Superintendência-Geral expediu uma série de ofícios às partes e outras empresas, gerando considerável quantidade de informação a ser processada. Insta pontuar que algumas das informações solicitadas, tais como as petições da Total, de 08/06/2015 (SEI nº 0070167), da Concessionária do Aeroporto de Guarulhos/SP, de 08/06/2015 (SEI nº 0070172) e da Gran Petro, de 10/06/2015 (SEI nº 0070392), por exemplo, foram recentemente protocoladas neste Tribunal Administrativo, não tendo sido possível analisá-las oportunamente. 21.Pontue-se que, apesar de já terem sido realizadas prorrogações de prazo para análise do presente inquérito administrativo, ainda não houve tempo suficiente para que esta Superintendência-Geral processasse todas as informações recebidas em resposta aos numerosos ofícios enviados e em manifestações das partes. Ademais, o caso em exame envolve questões regulatórias complexas acerca do mercado de distribuição de combustíveis de aviação. 22.Portanto, em vista da necessidade de apreciação cuidadosa das informações contidas nos autos, com vistas à hábil aplicação e consecução dos objetivos da Lei Antitruste, entende-se que as circunstâncias do caso concreto demandam um período de tempo maior para a análise.

23.Diante do exposto, conclui-se que uma decisão desta Superintendência acerca da instauração de processo administrativo ou arquivamento do presente inquérito requer apuração adicional. Dessa forma, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] O pedido de acesso deve ser atendido “sempre e quando (a) haja capacidade ociosa disponível para atender a demanda da requerente; ou (b) em havendo capacidade para realização de investimentos, atendimento do pedido sempre que haja disponibilidade do ingressante em realizar ditos investimentos, estabelecido um prazo de 180 dias para a avaliação desse pleito e resposta devidamente e claramente justificada” (fls. 22). Contudo, a Gran Petro afirma que não teria suas solicitações atendidas e que as respostas da Raízen excederiam os prazos estabelecidos e não cumpririam os requisitos exigidos pelo TRC. [2] Os argumentos de riscos de ingresso de concorrente condensam-se em cinco aspectos: (i) qualidade e segurança, (ii) risco ambiental, (iii) argumento econômico, (iv) incapacidade de prestação do serviço e (v) ausência de capacidade instalada. A Gran Petro apresenta contra-argumentos a essas alegações. [3] A Representante afirma que a limitação envolveria também peculiaridades da situação vertical entre BR Distribuidora e Petrobras.

[4] Ofícios enviados para a Air BP: 902/2014, de 28/8/2014 (fls. 382); 1928/2014, de 12/5/2014 (fls. 1241-1244); Ofícios enviados para a BR Distribuidora: 907/2014, de 28/2/2014 (fls. 385); 1926/2014, de 12/5/2014 (fls. 1229-1232) e 3251/2014, de 12/08/2014 (fls. 1482-1489); Ofícios enviados para a Raízen: 909/2014, de 28/2/2014 (fls. 387); 1927/2014, de 12/5/2014 (fls. 1235-1238) e 3307/2014 de 12/08/2014 (fls. 1478-1481); Ofícios enviados para a GRU Airport: 915/2014, de 28/2/2014 (fls. 396); 1930/2014, de 12/5/2014 (fls. 1251-1253) e 3241/2014, de 06/08/2014 (fls. 1473-1475); Ofícios enviados para a Gran Petro: 1162/2014, de 17/3/2014 (fls. 460); 1929, de 12/5/2014 (fls. 1246-1249); Ofício enviado para a ANAC: 914/2014, de 28/2/2014 (fls. 390). [5] Ofício enviado a ANP: Ofício nº 4604/2014, de 13/10/2014.(fls.1664-1667). [6] Petição nº 08700.011493/2014-31 - Ofício nº 113/2014/CDC (fls. 1765). [7] Ofício 2141/2014, de 6/8/2014 (fls. 1473). [8] Ofício nº 5033/2014, de 10/11/2014 (fls. 1692). [9] Petição n° 08700.010167/2014-07, de 01/12/2014 (fls. 1700 a 1701). [10] Lista de Presença dia 04/02/2015 (SEI nº 0020689). [11] Petição da Raízen (SEI nº 0022349). [12] Petição da PETROBRAS (SEI nº 0022347). [13] Lista de Presença dia 25/03/2015 (SEI nº 0040306). [14] Ofício nº 2078/2015/CADE (SEI nº 0047240). [15] Lista de Presença dia 16/04/2015 (SEI nº 0049107). [16] Lista de Presença dia 18/05/2015 (SEI nº 0062293).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa