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CADE · Tribunal do CADE · 02/07/2015

Planos de Saúde

Processo Administrativo nº 08012.005101/2004-81

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0075143 - Voto :: Embargos de declaração no Processo Administrativo no 08012.005101/2004-81 Embargantes: Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, Associação Médica de Minas Gerais e Federação Nacional das Cooperativas Médicas Advogados: Emanuel M. S Garcia, Reinaldo André M. Montenegro e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Embargos de declaração contra decisão do Tribunal que condenou os embargantes por influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar em Minas Gerais. Inexistência de contradição, obscuridade e/ou omissão. Embargos conhecidos e, no mérito, desprovidos. VOTO I. DECISÃO EMBARGADA E RAZÕES DOS EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – SINMED-MG, pela Federação Nacional de Cooperativas Médicas – FENCOM e pela Associação Médica de Minas Gerais - AMMG contra decisão que condenou os embargantes por influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar no Estado de Minas Gerais. A Associação Médica de Minas Gerais e o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais apresentaram embargos bastante semelhantes. Em síntese, ambos alegaram que o voto teria incorrido em omissão ao aplicar a multa de “forma aleatória”, violando o princípio da individualização da pena.

Sustentaram, ainda que algumas condutas elencadas como fundamento da penalidade, como a possibilidade de imposição de sanções aos médicos dissidentes, não poderiam ser imputadas às representadas, mas unicamente ao Conselho Regional de Medicina que exerce o poder de polícia. Já a FENCON alegou que, em primeiro lugar, que não recebeu nenhuma intimação no que se refere à tramitação do Requerimento nº 08700.001048/2014-63 e que a obscuridade no trâmite da proposta do TCC poderia ensejar a declaração de nulidade do processo administrativo julgado pelo CADE em âmbito judicial. Afirmou, ainda, que a decisão embargada teria sido contraditória no que se refere à dosimetria, pois, embora o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, vencedor em relação à multa aplicada à FENCON, tenha rechaçado a incidência do poder compensatório sobre a conduta de todas as representadas, aplicou, sem qualquer justificativa, pena superior para a federação. Ademais, a decisão também teria sido omissa no que se refere à situação econômica do infrator, por não ter mencionado os dados objetivos que levaram o conselheiro a concluir que a embargante detém maior capacidade econômico-financeira em relação às demais representadas. II. CONHECIMENTO A certidão de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 27 de maio de 2015, de modo que, nos termos do art. 105, parágrafo 3º e do art. 63, IV do Regimento Interno do CADE c/c art.

191 do CPC, a data final para a oposição dos Embargos seria o dia 5 de junho de 2015. Os embargos foram protocolados no dia 1 de junho e no dia 3 de junho, sendo, portanto, tempestivos. Os recursos são cabíveis, formalmente regulares e foram opostos por partes legítimas e com interesse recursal. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. III. MÉRITO III.1. EMBARGOS DA AMMG E DO SINMED-MG Como descrito anteriormente, tanto a Associação Médica de Minas Gerais quanto o Sindicato de Médicos de Minas Gerais alegaram que a multa foi aplicada de maneira aleatória, em afronta ao princípio da individualização da pena. Ademais, o Tribunal teria considerado, na dosimetria, condutas que não poderiam ser imputadas às representadas, como a possibilidade de sanção aos médicos, que constitui atribuição exclusiva do Conselho Regional de Medicina. Ao contrário do que sustentam os embargantes, não há qualquer omissão na decisão embargada no que se refere à dosimetria. Com efeito, o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, vencedor em relação ao montante das multas aplicadas, analisou detalhadamente nos itens 64 a 77 todos os critérios de dosimetria previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011. Vale notar que a sanção está em plena consonância com a jurisprudência recente do Tribunal. De fato, salvo nos casos em que, em razão da inexistência de maioria absoluta, foi necessário seguir o procedimento do art.

95, § 1o, do RICADE, a multa imposta às associações e aos sindicatos médicos foi de 80.000 UFIRs, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Ademais, as embargantes não lograram demonstrar por que a multa teria sido desproporcional. Com efeito, tanto o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais quanto a Associação Médica de Minas Gerais limitaram-se a afirmar que a multa teria sido aplicada “de maneira aleatória”, sem, contudo, explicitar minimamente os motivos que justificariam eventual redução da penalidade nem quais critérios teriam sido desconsiderados pelo Tribunal na fixação da multa. Além disso, é manifestamente improcedente o argumento das embargantes de que a decisão prolatada pelo Tribunal teria considerado, na dosimetria, condutas que não poderiam ser atribuídas ao SINMED-MG e à AMMG, como a possibilidade de imposição de sanções. Como ressaltei em meu voto, embora as embargantes não detivessem competência para impor sanções ético-disciplinares, elas se valiam da estrutura do CRM-MG para coagir os médicos a adotarem a CBHPM. De fato, constam dos autos provas da instituição pela representadas de um “Disque-Denúncia” contra profissionais que infringissem a tabela. Além disso, as embargantes encaminharam panfletos aos médicos, informando que as denúncias recebidas contra os médicos recalcitrantes seriam apuradas pelo Conselho Regional de Medicina. É o que revela o item 366 do voto: "366.

No mesmo sentido são as cartas e panfletos distribuídos pelas demais representadas, tendo havido, inclusive, a criação e divulgação de um “Disque Denúncia” (fls. 55 – 208/210) para fiscalizar os profissionais que não estivessem cumprindo os valores instituídos na CBHPM: '(ii) iniciar o processo de descredenciamento coletivo das operadoras de planos de saúde ligadas à Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), uma vez que a entidade tem-se recusado a fazer qualquer negociação com os médicos; (...) (iv) criação de um ‘Disque Denúncia’ (0800 88 777 00) no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, pelo qual poderão ser denunciados os profissionais que infringirem as resoluções CFM nº 1.673/03 e CRM-MG nº 253/04, que estabelecem a CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para os planos de saúde”. “O ‘Disque Saúde’ (0800 88 777 00) continua disponibilizado pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais para receber informações sobre profissionais acusados de infringirem as resoluções CFM nº 1.673/03 e CRM-MG nº 253/04, que estabelecem a CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para os planos de saúde'." Assim, é inequívoco que as embargantes coagiam os médicos a adotar a CBHPM, ainda que as sanções ético-profissionais ficassem a cargo do Conselho Regional de Medicina. A constatação, obviamente, reforça a gravidade da conduta, motivo pelo qual deve repercutir sobre a sanção imputada às embargantes.

Não há que se cogitar, portanto, de nenhuma omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão prolatada pelo Tribunal. III.2. EMBARGOS DA FENCOM Primeiramente, a FENCOM insinuou que o Requerimento nº 08700.001048/2014-63 relativo ao processo administrativo em exame não teria observado o trâmite previsto nos arts. 179 a 183 do Regimento Interno, pois os procuradores da embargante não teriam recebido nenhuma intimação relativa ao Requerimento. Sustentou ainda, que a obscuridade poderia levar à nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal e reiterou o interesse de celebrar acordo. Ao contrário do que aponta a embargante, não existe nenhum vício na decisão prolatada pelo Tribunal. Em primeiro lugar, é importante lembrar que a celebração de Termos de Compromisso de Cessação está sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade pelo CADE. Assim, o Tribunal não está obrigado a realizar acordo, podendo rejeitar a proposta e julgar o processo administrativo sempre que o TCC não for considerado oportuno e conveniente. No caso sob exame, não havia conveniência na celebração do acordo, como declarou o item 32 do voto: No caso ora analisado, contudo, não haveria conveniência e oportunidade em celebrar o referido TCC. Isso porque, como ficará amplamente demonstrado no voto, os conflitos entre médicos e operadoras vêm se intensificando, de forma que a relevância de seu julgamento transcende o caso concreto.

Evidência disso é o elevado número de processos em trâmite no Tribunal relativo ao tema. Assim, é extremamente importante que o CADE possa proferir juízo de mérito sobre a questão, sinalizando para o mercado os comportamentos que devem ser ou não considerados ilícitos, o que não poderia ser feito na hipótese de se admitir a celebração do TCC. A não observância do trâmite previsto nos arts. 179 a 183 do Regimento Interno do CADE, na verdade, é fruto da inércia da embargante. De fato, transcorreram quase nove meses entre a autuação do Requerimento e o julgamento do processo, sem que a parte tenha apresentado qualquer manifestação nos autos indicando seu interesse de dar prosseguimento ao TCC. Como se sabe, a apresentação de Requerimento não suspende o trâmite do processo administrativo, de forma que cabe à parte diligenciar para que seja dado prosseguimento à negociação. Com efeito, não é atribuição do CADE incitar a busca de uma solução consensual a qualquer custo, quando a parte interessada queda inerte, especialmente quando o processo já está em estágio avançado, hipótese em que a própria análise de conveniência e oportunidade deve ser mais rigorosa. Assim, não é razoável que a embargante, após o julgamento do processo, venha a invocar suposto direito à celebração de acordo, quando permaneceu silente durante todo o trâmite do processo.

Quanto ao pedido de apreciação da proposta, é impossível acolher a pretensão da embargante, pois não se admite a celebração de acordo após a decisão do Tribunal. A prática, aliás, é manifestamente contrária ao propósito dos TCCs, cujo objetivo é, dentre outras coisas, permitir que o CADE afaste os riscos de práticas anticompetitivas por meio de medidas dissuasórias, de forma eficiente, sem que seja necessário esgotar todos os esforços no exame de determinado processo administrativo. A embargante questiona ainda a dosimetria constante do voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, vencedor em relação ao montante das multas aplicadas. Segundo a FENCOM, o voto-vogal rechaçou a incidência do poder compensatório em relação a todas as representadas, motivo pelo qual não faria sentido a manutenção de multa mais elevada para a federação. Sustentou, ainda, que o voto teria sido contraditório ao aplicar multa idêntica à FENCOM e ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, pois apenas este último detém competência para instaurar sanções ético-disciplinares. Por fim, ressaltou que o voto vogal teria sido omisso ao referir-se ao elevado número de médicos associados à FENCOM no item 76, sem, contudo, mencionar quaisquer valores. As alegações, na verdade, refletem a irresignação da representada em relação às multas aplicadas pelo Tribunal.

O valor aplicado à FENCOM deve-se à situação econômica da infratora, que, por se tratar de uma federação nacional de cooperativas, se sobressai em relação ao SINMED-MG e à AMMG. Em seus embargos, a FENCOM limita-se a dizer que o voto deveria ter feito um comparativo entre o número de médicos associados a cada representada e o montante da multa, mas não se desincumbe do ônus de demonstrar a inexistência de proporcionalidade. Registre-se que, exceto pela FENCON, todas as demais representadas têm representatividade estadual e não nacional. A inexistência de finalidade lucrativa não impede a imposição de sanção pecuniária à embargante. É pacífica na jurisprudência do CADE a submissão de entidades de classes e de associações à Lei 8.884/94. É a própria lei antitruste que impõe a aplicação de multa em UFIR nessas hipóteses, motivo pelo qual não se exige a existência de proporção exata entre a multa aplicada e o resultado da arrecadação de cada entidade. De toda sorte, ainda que fosse possível acolher o argumento de que a multa deveria ter considerado a arrecadação, não há nenhum indicativo nos embargos de que a sanção é desproporcional. Em nenhum momento nos embargos, a FENCOM traz dados objetivos que demonstram a inexistência de razoabilidade no valor fixado. Por fim, não há contradição em relação à similaridade da multa aplicada ao CRM-MG.

Como explicado quando da análise dos embargos do SINMED-MG e da AMMG, embora apenas o Conselho detenha competência para aplicar sanções ético-disciplinares, há provas nos autos de que todas as representadas coagiam os médicos a aderir a CBHPM, como se infere dos folhetos encaminhados aos profissionais que faziam menção expressa à existência de um Disque-Denúncia, instituído por iniciativa das representadas. Assim, não há qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no voto, motivo pelo qual os embargos da FENCOM não podem ser acolhidos. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, pela Associação Médica de Minas Gerais e pela Federação Nacional de Cooperativas Médicas e, no mérito, nego provimento. É o voto. Brasília, 24 de junho de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora

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