CADE · Tribunal do CADE · 24/08/2015
Planos de Saúde
Processo Administrativo nº 08012.010187/2004-64
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0096096 - Voto :: Processo Administrativo 08012.010187/2004-64 Representantes: Allianz Saúde S/A (atual denominação da AGF Saúde S/A) Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Eduardo de Souza Félix, Mariana Cavalcante Tavares e outros Representados: Hospital Renascentista (Alkmin Teixeira & Teixeira Ltda.), Hospital e Clínicas Santa Paula, Corpus Hospitalar, Associação de Hospitais de Minas Gerais e Associação Médica de Pouso Alegre Advogados: Alexandre Alkmin Teixeira, Denize de Castro Perdigão, Rafael de Lacerda Campos, André Lemos Papini, Paulo Henrique L. Vianna de Andrade, Gianmarco Loures Ferreira, Daniel Diniz Manucci, Carlos de Barros Laraia Filho e outros Embargantes: Hospital Renascentista, Hospital e Clínicas Santa Paula Advogados: Alexandre Alkmim Teixeira, André Lemos Papini e outros VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Condenação por infração à ordem econômica, conforme art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos I e II, ambos da Lei 8.884/94. Conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Palavras-chave: embargos de declaração, cartel, tabela, medicina diagnóstica, entidade de classe, hospitais, Pouso Alegre, Minas Gerais. 1. Dos Embargos de Declaração 1.1. Das Razões de Embargos de Declaração 2. Do Mérito 2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 2.1.1. Do Conhecimento 2.1.2. Das Supostas Omissões Alegadas pelos Embargantes 2.1.3.
Das Supostas Contradições Alegadas pelos Embargantes 2.1.4. Das Supostas Obscuridades Alegadas pelos Embargantes 3. Do Dispositivo 1. Dos Embargos de Declaração 1.1. Das Razões de Embargos de Declaração Em 07/08/2015 (SEI 0092872), os Representados Hospital e Clínicas Santa Paula Ltda. opuseram Embargos de Declaração (SEI 0092867 e SEI 0093426) contra a referida decisão colegiada proferida em 29/07/2015 pelo Plenário do CADE. Na oportunidade, alegou a existência do seguinte vício: Omissão ao não mencionar ou mesmo considerar a existência do Hospital das Clínicas Samuel Libânio na cidade de Pouso Alegre/MG no ano de 2004, hospital esse que seria maior e mais estruturado que os três hospitais Representados. Nesse sentido, não seria procedente o argumento de que as Representadas congregariam todos os hospitais da cidade e estariam trazendo forte resistência em relação à negociação de valores junto a Representante. Em 10/08/2015 (SEI 0093474), o Representado Alkmin Teixeira & Teixeira S/C Ltda. (funcionando sob o nome fantasia de Hospital Renascentista) opôs Embargos de Declaração contra a decisão colegiada. Na oportunidade, aduziu a existência dos seguintes vícios: Obscuridade em relação à atuação do CFM, já que o Representado não foi a pessoa que estabeleceu a obrigação de utilização da Tabela CBHPM, e sim o CFM;
Obscuridade em relação à atuação do Representado, que teria tentado negociar com a Representante a revisão da tabela de convênio hospitalar, sem qualquer resposta por parte da seguradora; Obscuridade em relação à atuação do Representado, que não exerceria a mesma atividade que o Representado Corpus Hospitalar, não obstante ambas adotarem a Tabela CBHPM; Contradição entre os fundamentos tomados como critério de dosimetria da pena; Omissão em relação à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária da penalidade pecuniária. 2. Do Mérito 2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 2.1.1. Do Conhecimento Os Embargos foram opostos em 07/08/2015 e 11/08/2015. A publicação da intimação das Representadas, ora Embargantes e condenadas pela decisão do CADE, da juntada do voto ocorreu em 03/08/2015, segunda-feira (SEI 0085185). Logo, nos termos dos arts. 191, 535 e 536 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração iniciou-se em 24/07/2015, sexta-feira, e encerrou-se em 14/08/2015, sexta-feira, o que foi respeitado pelas Embargantes. Considerando a legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal do procedimento, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2.1.2.
Das Supostas Omissões Alegadas pelos Embargantes Inicialmente, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça para ressaltar que os Embargos de Declaração não são instrumento de infinita apreciação do processo e devem ter estrita utilização no sistema jurídico brasileiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. DE RIGOR NÃO SÓ A MANUTENÇÃO DA MULTA COMO TAMBÉM SUA MAJORAÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MAIS UMA VEZ NÃO SE VISLUMBRAM OS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Em que pese o inconformismo do embargante, os aclaratórios não se prestam para a infinita apreciação do processo, visto que, na espécie, esta é a quinta vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta nestes autos sem que o embargante tenha demonstrado a necessidade das reiteradas decisões. Nesse contexto, inaplicável à hipótese o enunciado n. 98 da Súmula desta Corte, notadamente porque o propósito de prequestionar a matéria objetivando à interposição de recurso extraordinário, se eventualmente presente, exauriu-se com a oposição dos primeiros embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados por esta Casa sem a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Tratando-se dos terceiros embargos de declaração para rediscutir teses há muito decididas, afigura-se correta a sanção imposta, sendo imperiosa, ainda, a majoração da penalidade, nos termos contidos no art. 538, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil. 3. No mais, o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, pois houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Embargos rejeitados, com a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, corrigidos desde a data da distribuição, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do que preconiza o art. 538, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 307.676/MA, STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014, sem destaques no original). A partir dessa premissa, analisarei os Embargos Declaratórios a seguir.
Segundo o Embargante Hospital e Clínicas Santa Paula, o acórdão foi omisso ao afirmar que as Representadas representariam todos os hospitais da cidade e estariam trazendo forte resistência em relação à negociação de valores junto à Representante, uma vez que deixou de mencionar a existência de outro hospital na cidade de Pouso Alegre/MG, o Hospital das Clínicas Samuel Libânio. Ainda segundo a Embargante, “à (sic) ausência deste elemento pode inclusive influenciar de forma direta na dosimetria da pena aplicada as (sic) Representadas” (SEI 0092867). Pela análise dos supostos vícios suscitados, observo que a Embargante Hospital e Clínicas Santa Paula pretende rediscutir o conjunto probatório dos autos em sede de Embargos de Declaração, especialmente em relação ao mercado relevante considerado. Por outro lado, vale destacar, ainda, que os parágrafos 45 a 47 do acórdão embargado foram suficientes para trazer a motivação do CADE em relação ao mercado relevante considerado. Por fim, a consideração ou não do mencionado Hospital das Clínicas Samuel Libânio na análise não invalida as provas da existência de um acordo entre os hospitais Representados e não afastam o caráter ilícito do ajuste implementado pelos hospitais e pela AMPA.Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada.
Em relação à utilização da Taxa SELIC para atualização monetária do faturamento bruto, o Embargante Hospital Renascentista alegou que “a decisão merece ser esclarecida no sentido de justificar a aplicação de juros de mora na composição da base de incidência do percentual fixado como penalidade” (SEI 0093470). Ocorre que tal justificativa já foi dada nos parágrafos 99 e 100 do acórdão embargado, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 2.1.3. Das Supostas Contradições Alegadas pelos Embargantes A título de supostas contradições, o Embargante Hospital Renascentista levantou discussões sobre a impossibilidade de o Hospital Renascentista exercer as mesmas atividades que a Corpus Hospitalar, não obstante ambas utilizarem a Tabela CBHPM. Tal diferença não teria sido levada em consideração, seja na imputação do ilícito, seja na gradação da pena. Em relação a esse ponto, entendo que o Embargante pretende rediscutir a caracterização da conduta, especialmente quanto a critérios de condenação, ao conteúdo das propostas, à (in)existência de negociação, às razões de descredenciamento e ao debate das provas pertinentes ao processo. Tais elementos dizem claramente respeito ao mérito do Processo Administrativo e não trazem vícios do acórdão, mas sim discordância com a decisão do Conselho. Com isso, pretende-se rediscutir, em sede de Embargos Declaratórios, a decisão já proferida pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
Contudo, os Embargos não se prestam à revisão do mérito julgado, mas sim ao saneamento de omissões, obscuridades ou contradições efetivamente existentes no acórdão (art. 535 do Código de Processo Civil). Ainda em sede de supostas contradições, o Embargante Hospital Renascentista se irresigna contra cada item da dosimetria estipulada no acórdão, sem trazer qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Novamente, os presentes embargos não se prestam à rediscussão do julgado, razão pela qual não há nada a apreciar em relação aos critérios de dosimetria tratados nos parágrafos 101 a 114 do voto condutor. 2.1.4. Das Supostas Obscuridades Alegadas pelos Embargantes O Embargante Hospital Renascentista afirmou o seguinte: “Nesse sentido, fica patente que, ad argumentandum, de fato tivessem os representados deliberado pela implantação da Tabela CBHPM, certamente (i) isso não poderia, naquele momento, ser considerado ilegal, uma vez que provinha de uma deliberação do Órgão de Controle e Fiscalização da profissão médica e (ii) ainda que fosse considerado ilegal, não se poderia imputar a existência de má-fé, por supostamente se portar conforme a determinação a que estavam submetido (sic). Nesse sentido, cumpre ressaltar que, enquanto não suspensas por ordem judicial, as determinações provenientes do CFM e do CRM se mantiveram exigíveis, o que reforça a ausência de dolo e conluio, ad argumentadum, na prática da conduta imputada no presente processo” (SEI 0093470).
No que se refere à obscuridade levantada, o Embargante discute a suposta aplicabilidade da Tabela CBHPM, já que teria sido estabelecida pelo CFM. Em relação à sua atuação, alegou que não exerceria a mesma atividade que o Representado Corpus Hospitalar e que teria tentado negociar com a Represente a revisão da tabela de convênio hospitalar, sem obter qualquer resposta por parte da seguradora. Dessa forma, entendo que se trata da discussão do mérito do julgamento colegiado do CADE. Reitero que os Embargos de Declaração não são via processual adequada para revisão do mérito da decisão. Nesse sentido, rejeito a alegação de obscuridade suscitada pelos Embargantes. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los. É o voto. Brasília, 19 de Agosto de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator
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