CADE · Tribunal do CADE · 04/09/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009988/2014-09
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009988/2014-09
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:: SEI / CADE - 0104076 - Voto :: Ato de Concentração 08700.009988/2014-09 Requerentes: Tigre S.A. - Tubos e Conexões e Condor Pinceis Ltda. Advogados: William Moreira Filgueiras e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento ordinário. Aquisição do negócio de pintura e acessórios do Grupo Condor (Condor Pinceis Ltda.) pela Tigre S.A. - Tubos e Conexões (pertencente ao Grupo Tigre). Rito da Lei 12.529/2011. Conhecimento da operação com base no artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Prazo de apreciação pelo CADE: 239 dias corridos. Taxa processual recolhida. Parecer da SG pela impugnação da operação. Mercado relevante de pincéis, trinchas, broxas e escovas, acessórios para pintura e rolos. Mercado relevante geográfico nacional. Sobreposições horizontais nos mercados de pincéis, trinchas, broxas e escovas, acessórios e rolos. Possibilidade de exercício de poder de mercado nos mercados de pincéis, trinchas, broxas e escovas, acessórios e rolos. Ausência de integração vertical. Pareceres do DEE pela não aprovação da operação tal como apresentada, com rejeição das eficiências trazidas pelas Requerentes. Parecer da Superintendência-Geral pela impugnação da operação. Rivalidade apenas nos mercados trinchas, broxas e escovas, acessórios e rolos. Probabilidade de exercício de poder de mercado em pincéis. Eficiências apresentadas pelas Requerentes e rejeitadas.
Ausência de repasse ao consumidor. Ausência de verificabilidade e mensurabilidade por mercado. Cláusula de não-concorrência em conformidade com a jurisprudência do CADE. Reprovação. Necessidade de remédios estruturais e de remédios comportamentais. Palavras-chave: ato de concentração, impugnação, eficiências, reprovação, remédios 1. Da Operação 2. Das Requerentes 2.1. Tigre S.A. - Tubos e Conexões 2.2. Condor Pinceis Ltda. 3. Dos Requisitos Formais 3.1. Prazo para Apreciação do Ato de Concentração 3.2. Conhecimento da Operação 3.3. Pagamento da Taxa Processual 4. Da Declaração de Complexidade do Presente Ato de Concentração 5. Do Parecer da Superintendência-Geral do CADE e Da Impugnação à Operação 5.1. Definição de Mercado Relevante 5.2. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado 5.2.1. Entrada 5.2.2. Importações 5.2.3. Rivalidade 5.3. Análise de Efeitos Coordenados 5.4. Cláusula de Não-Concorrência 6. Dos Pareceres do Departamento de Estudos Econômicos – DEE 6.1. Da Jurisprudência Internacional 6.2. Do Mercado de Pincéis 6.3. Do Mercado de Rolos 6.4. Do Mercado de Trinchas 6.5. Do Mercado de Broxas 6.6. Do Mercado de Escovas 6.7. Do Mercado de Broxas com Escovas 6.8. Do Mercado de Acessórios 6.9. Da Eventualidade de Antidumping 6.10. Conclusão 7. Da Manifestação das Requerentes à Impugnação da Operação pela SG 8. Da Instrução Complementar 9. Do Mérito 9.1. Do Mercado Relevante 9.1.1. Jurisprudência Internacional 9.1.2. Considerações Iniciais 9.1.3.
Dimensão do Produto 9.1.3.1. Linha Artística 9.1.3.1.1. Pincéis para Pintura 9.1.3.2. Linha Imobiliária 9.1.3.2.1. Trinchas 9.1.3.2.2. Rolos 9.1.3.2.3. Broxas e Escovas 9.1.3.2.4. Acessórios para Pintura 9.1.4. Dimensão Geográfica 9.2. Do Exercício de Poder de Mercado 9.2.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado 9.2.1.1. Considerações Gerais 9.2.1.2. Pincéis 9.2.1.3. Rolos 9.2.1.3.1. Trinchas 9.2.1.4. Broxas e Escovas 9.2.1.5. Acessórios 9.2.1.6. Conclusões sobre as Parcelas de Mercado 9.2.2. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado 9.2.2.1.Importações 9.2.2.1.1. Esclarecimentos Prévios 9.2.2.1.2. Análise das Importações 9.2.2.2.Entrada 9.2.2.2.1. Conclusões sobre as Condições de Entrada 9.2.2.2.2. Barreiras à Entrada 9.2.2.2.3.Fidelidade dos Consumidores às Marcas Estabelecidas 9.2.2.2.4. Economias de Escala e de Escopo e Grau de Integração da Cadeia Produtiva 9.2.2.2.5. Inexistência de Ameaça de Reação por Parte das Empresas Instaladas 9.2.2.2.6. Barreiras Legais e/ou Regulatórias 9.2.2.2.7. Conclusões sobre a Entrada 9.2.2.3. Rivalidade 9.2.2.3.1. Conclusões Acerca da Rivalidade 9.2.3.Probabilidade de Exercício Coordenado de Poder de Mercado 9.2.3.1.Redes de Distribuição e Capilaridade 9.2.3.2.Poucas Empresas no Mercado 9.2.3.3.Existência de Produtos Homogêneos 9.2.3.4. Existência de Práticas Comerciais Potencialmente Restritivas e Transparência das Informações 9.2.3.5.
Efeito Portfolio 9.2.4.Das Conclusões acerca da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado 9.3. Das Eficiências 9.3.1.Esclarecimentos Iniciais 9.3.2.Logística Interna 9.3.3.Logística Externa 9.3.4.Diminuição da Necessidade de Capital de Giro 9.3.5.Economias de Escala 9.3.6.Aquisição de Matérias-Primas 9.3.7.Manutenção Fabril 9.4. Das Conclusões Acerca do Impacto Concorrencial da Operação 9.5. Da Impossibilidade de Restrições que Mitiguem os Prejuízos Oriundos da Operação 9.6. Da Cláusula de Não-Concorrência 10. Do Dispositivo 1.Da Operação Cuidam os autos de aquisição, pela Tigre S.A. - Tubos e Conexões (“Tigre”), das ações representativas de 100% do capital social da Condor Pinceis Ltda. (“Condor”) – atualmente detidas pela Condor S/A, nos termos do artigo 90, inciso II, da Lei 12.529/2011. Essa operação envolve o negócio de pintura e acessórios do Grupo Condor, que, segundo as Requerentes, visa focar sua atuação nas áreas de cosméticos e de artigos de higiene pessoal. A notificação da operação ao CADE ocorreu em 25/11/2014. As Requerentes assinaram em 15/10/2014 o Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas da Condor Pinceis Ltda. (fls. 99/143 do apartado de acesso restrito 08700.011460/2014-91). Segundo o Instrumento, a Tigre adquirirá, caso aprovada a operação, 14.500.000 (quatorze milhões e quinhentas mil) quotas sociais de emissão da Condor, representativas de 100% do capital social.
Ainda segundo o mesmo Instrumento, as quotas estão integralizadas e não haverá qualquer aumento de capital social a ser realizado, tampouco adiantamentos feitos para os fins da presente operação. Por fim, não há opções, obrigações conversíveis e outros direitos, acordos ou compromissos de qualquer natureza relacionados e que obrigue alguma das partes a emitir novas quotas e/ou vender, ceder, transferir ou, de qualquer modo, dispor das quotas a favor de terceiros. A operação envolve, ainda, a transferência da propriedade intelectual de diversos ativos detidos pela Condor. O preço estimado da operação, fixado no Instrumento de Compra, é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Esse valor abarca [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Entretanto, a marca Condor não foi objeto do referido Instrumento de Compra. Para que a Tigre possa utilizar a marca Condor nos mercados de pintura e acessórios, as Requerentes pretendem celebrar um Contrato de Licenciamento de Marca (fls. 144/156 do apartado de acesso restrito 08700.011460/2014-91) após a aprovação do presente Ato de Concentração pelo CADE.
O licenciamento gratuito da marca Condor abrange o uso, a exploração comercial, inclusive de atividade de publicidade e promoção da marca, aplicação em embalagens e produtos, produção de material promocional, bem como qualquer outra atividade que permita à licenciada atuar no mercado sem qualquer solução de continuidade ou restrição de exploração da marca quando comparado ao período anterior à assinatura do contrato de compra e venda. No entanto, a licenciante continuará a ser proprietária da marca, sendo responsável pela gestão global da marca, inclusive com definição de estratégias e linhas de comunicação, e manterá o direito de explorá-la em outros segmentos de seus negócios. Caso a operação seja aprovada pelo CADE tal como apresentada, a estrutura societária das Requerentes após a operação será representada da seguinte forma: Estrutura Societária do Grupo Tigre, caso a aquisição da Condor seja aprovada tal como apresentada (Fonte: Requerentes, fl. 25) 2.Das Requerentes Tigre S.A. - Tubos e Conexões A Tigre S.A. - Tubos e Conexões é uma sociedade anônima de capital fechado com sede em Joinville/SC. A Tigre pertence ao Grupo Tigre, constituído, no Brasil, pelas seguintes empresas: (i) Tigre S.A. - Tubos e Conexões; (ii) Pincéis Tigre S.A.; (iii) Silver - Indústria e Comércio de Acessórios para Construção Civil Ltda.; e (iv) Claris Indústria e Comércio de Portas e Janelas Ltda.
O Grupo Tigre atua, por meio da Tigre, na fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. Ainda, esse grupo atua na fabricação de escovas, pincéis, vassouras e em outros artefatos de material plástico para uso na construção. Em 2014, a estrutura societária da Tigre, era caracterizada da seguinte forma: Estrutura Societária da Tigre S.A. - Tubos e Conexões Fonte: Requerentes (fls. 14/15) Acionistas Número de quotas Participação CRH Indústria e Empreendimentos Ltda. 7.179.276 63,18090% Rosane Maria Fausto Hansen 110.008 0,96812% Skywood Investment B.V. 4.073.764 35,85098% A estrutura societária da CRH, principal acionista da Tigre, em 2014, era caracterizada da seguinte forma: Estrutura Societária da CRH Indústria e Empreendimentos Ltda. Fonte: Requerentes (fl. 14) Acionistas Número de quotas Participação Rosane Maria Fausto Hansen 20.407.030 9,71763% Ações em Tesouraria 28.410.292 13,52871% Carolina Hansen 53.682.331 25,56301% Cristiane Hansen Steffen 53.682.326 25,56301% Felipe Hansen 53.818.007 25,62762% Marco Antonio Fausto de Sousa 14 0,00001% Em 2013, ano anterior à notificação da operação, o Grupo Tigre obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À TIGRE] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO À TIGRE] no mundo. No mesmo período, a Tigre obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] no mundo. Condor Pinceis Ltda. A Condor Pinceis Ltda.
é uma sociedade anônima de capital fechado com sede em São Bento do Sul/SC e com filial em Jaboatão do Guararapes/PE. A Condor pertence integralmente ao Grupo Condor, constituído, no Brasil, pelas seguintes empresas: (i) Condor Pinceis Ltda.; (ii) Condor Nordeste Indústria e Comércio Ltda.; (iii) Condor Indústria de Plástico Ltda.; e (iv) Condor Administradora de Bens Ltda. O Grupo Condor atua: (i) na fabricação de artefatos diversos de madeira, de fibras artificiais e sintéticas, de artefatos de material plástico em geral, de ferramentas, de produtos trefilados de metal, de escovas, de pincéis e de vassouras; (ii) na recuperação de materiais plásticos; (iii) na comercialização atacadista de produtos de higiene, de produtos de limpeza, de produtos de conservação domiciliar, de componentes eletrônicos, de equipamentos de telefonia e comunicação, de maquinas e equipamentos, de ferragens e ferramentas, de embalagens, de resíduos de papel e papelão, de resíduos e sucatas metálicos e de mercadorias em geral; e (iii) no aluguel de imóveis próprios. Em 2013, ano anterior à notificação da operação, o Grupo Condor obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONDOR] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONDOR] no mundo. No mesmo período, a Condor obteve faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONDOR] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONDOR] no mundo. 3.Dos Requisitos Formais 3.1.
Prazo para Apreciação do Ato de Concentração O artigo 88, § 2º, da Lei 12.529/2011 trata do prazo para apreciação de Atos de Concentração pelo CADE: Art. 88. [...]. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. A notificação do presente Ato de Concentração ocorreu em 25/11/2014 (fl. 01). Entretanto, em 09/12/2015, a Superintendência-Geral do CADE (SG) determinou, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 12.529/2011, a emenda da petição inicial do presente Ato de Concentração (fls. 190/193). A versão de acesso restrito da emenda foi protocolizada pelas Requerentes em 07/01/2015 (petição SEI 0005668). Após, o edital que deu publicidade ao presente Ato foi publicado no Diário Oficial da União de 09/01/2015 (SEI 0006653). Assim, contando-se até o dia 02 de setembro de 2015, data da 72ª Sessão Ordinária de Julgamento, transcorreram-se 239 dias do prazo de apreciação pelo CADE. Dessa forma, atesto a conformidade do prazo de apreciação pelo CADE do presente Ato de Concentração diante do limite previsto no artigo 88, §§ 2º e 9º, da Lei 12.529/2011. 3.2. Conhecimento da Operação Conheço da operação, nos termos do artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/11. 3.3. Pagamento da Taxa Processual O pagamento da taxa processual, previsto no artigo 23 da Lei 12.529/2011, foi devidamente realizado, conforme consta à fl. 87.
4.Da Declaração de Complexidade do Presente Ato de Concentração Em 09/04/2015, o Superintendente-Geral Substituto declarou o presente Ato de Concentração complexo e determinou a realização de diligências complementares para melhor análise do processo, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529/2011 (SEI 0045782, 0045799 e 0046813). Segundo a SG, a instrução realizada até então apontou a incidência de concentração elevada em alguns dos mercados afetados pela operação, com provável comprometimento da rivalidade existente. Dessa forma, a Superintendência-Geral entendeu necessário aprofundar a análise do caso, com a realização de nova instrução. Nesse sentido, a Superintendência-Geral determinou a realização das seguintes diligências: “(i) apresentação, a critério das partes, das eficiências econômicas geradas pela operação; (ii) apresentação da lista dos ativos que serão alienados na operação, além de todos os Anexos do Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas da Condor Pincéis, apresentado na ocasião da notificação; e (iii) fornecimento de todos os contratos firmados pelas Requerentes com clientes (varejistas, atacadistas, distribuidores, home centers, etc) que contenham cláusulas de exclusividade ou prevendo benefícios em caso de atuação exclusiva do cliente” (SEI 0045799). As eficiências foram protocolizadas pelas Requerentes apenas em 29/07/2015, após a prolação do parecer final pela Superintendência-Geral.
Para fins de economia processual, elas serão relatadas e avaliadas em tópico próprio. 5.Do Parecer da Superintendência-Geral do CADE e Da Impugnação à Operação A Superintendência-Geral emitiu o Parecer 7/2015/CGAA2/SGA1/SG em 03/06/2015 (SEI 68629) para impugnar a presente operação, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso II, da Lei 12.529/2011. 5.1. Definição de Mercado Relevante Em relação à dimensão produto, a Superintendência-Geral do CADE definiu o mercado relevante da presente operação como os de (i) pincéis para pintura, (ii) trinchas, (iii) rolos para pintura, (iv) broxas e escovas, e (v) acessórios para pintura. Para tanto, utilizou como critério a aplicação de cada produto. Já na dimensão geográfica, a Superintendência-Geral do CADE definiu o mercado relevante como nacional, considerando que (i) os produtos não seriam comercializados diretamente por concorrentes de outros países ao consumidor final, mas sim por representantes dessas empresas no Brasil ou por pequenas empresas locais para compor o portfólio e (ii) a importação direta por meio de sítios eletrônicos exigiria uma quantidade mínima de compra e seria submetida a longos prazos de entrega. 5.2.
Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado, a Superintendência-Geral entendeu que a Tigre, após a operação, teria posição dominante nos mercados de pincéis (HHI com variação de 2.658 pontos e participação conjunta de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]), de rolos para pintura (HHI com variação de 378 pontos e participação conjunta de mercado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]), de trinchas (HHI com variação de 419 pontos e participação conjunta de mercado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]), de broxas e escovas (HHI com variação de 807 pontos e participação conjunta de mercado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]) e de acessórios para pintura (HHI com variação de 392 pontos e participação conjunta de mercado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]). Para análise da possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes, a Superintendência-Geral do CADE levou em consideração os seguintes critérios principais: (i) entrada, (ii) importações e (iii) rivalidade. 5.2.1. Entrada Quanto às barreiras à entrada, a Superintendência-Geral do CADE identificou que as marcas Tigre e Atlas são as mais lembradas pelos consumidores de rolos, trinchas, broxas, escovas e acessórios para pintura. Essas empresas conseguem ter grandes market shares, ainda que pratiquem preços mais altos que seus concorrentes.
Já em relação à Condor, a SG identificou que a Condor seria uma marca de “segunda linha”, tendo em vista que é menos reconhecida pelo consumidor e possui produtos mais baratos que as duas outras marcas mencionadas. Essa segmentação, aliada aos dados de gastos em marketing de diversos fabricantes dos produtos envolvidos na operação, foi relevante para análise da capacidade de um entrante rivalizar sem investimento consistente em publicidade. Ainda no quesito entrada, foram examinadas as economias de escala e de escopo geradas pela operação. Nos mercados de rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios para pintura, a Superintendência-Geral identificou que a produção seria automatizada e realizada em apenas uma planta produtiva, a qual atenderia todo o território nacional. Foram identificadas também economias na compra de insumos e na comercialização e distribuição dos produtos, as quais seriam decorrentes da operação. Em relação às economias de escopo, foram identificados o fortalecimento da marca e a ampliação do portfólio de produtos. Por essas razões, a Superintendência-Geral concluiu que as economias de escala e de escopo constituem fator que dificultaria a entrada e a competitividade de novos concorrentes, o que aumentaria as condições da Tigre de exercer seu poder de mercado.
Em relação às condições de entrada, a Superintendência-Geral entendeu que a entrada seria tempestiva, porém insuficiente em todos os mercados analisados em decorrência das poucas oportunidades de venda e da significativa capacidade ociosa das Requerentes. Por isso, a entrada não seria elemento capaz de contestar eventual exercício de poder de mercado. 5.2.2. Importações No tocante às importações, a Superintendência-Geral do CADE concluiu que elas não seriam capazes de evitar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados relevantes considerados. Em relação a pincéis, apesar da representatividade das importações, a SG entendeu que o produto das Requerentes seria diferenciado, uma vez que a baixa qualidade dos produtos importados não seria suficiente para rivalizar com os pincéis das Requerentes. Ainda em relação a pincéis, a SG entendeu que as importações não exerceriam suficiente pressão competitiva sobre as Requerentes, tendo em vista as altas margens de lucro detidas por Condor e Tigre. No que concerne a rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios para pintura, as importações não seriam significativas. 5.2.3. Rivalidade Em pincéis, a Superintendência-Geral do CADE entendeu que as participações de mercado não seriam suficientes para contestar a posição dominante das Requerentes, que após a operação teriam quase 70% de participação nesse mercado.
A capacidade ociosa não seria elemento capaz de coibir eventuais aumentos de preços, dada a pouca capacidade de absorção de demanda por parte dos concorrentes. Além disso, a composição dos pincéis seria fator de diferenciação do produto, o portfólio das concorrentes não seria suficiente para rivalizar com o portfólio das requerentes e o esforço de vendas dos concorrentes também não seria suficiente para criar uma rivalidade efetiva com as Requerentes. Outro ponto levantado pela SG é que como a marca Tigre rivaliza no segmento “premium” e a marca Condor rivaliza com tanto com o segmento “premium” quanto com a “franja”, haveria aumento do poder de portfólio da Tigre. As cláusulas contratuais de concessão de desconto, por sua vez, poderiam causar fechamento de mercado para concorrentes da franja e as cláusulas de monitoramento de mercado limitariam a concorrência entre varejistas. Em broxas e escovas, a Superintendência-Geral do CADE entendeu que as participações de mercado não seriam suficientes para contestar a posição dominante das Requerentes, mesmo com a pequena e recente perda de market share por parte da Tigre; a capacidade ociosa não seria elemento capaz de coibir eventuais aumentos dada a pouca capacidade de absorção de demanda por parte dos concorrentes; a operação reforçará as diferenças entre as redes de distribuição dos líderes do mercado e da franja e diminuirá a capacidade das concorrentes de contestar o poder de mercado das Requerentes;
a marca Tigre rivaliza no segmento “premium” e a marca Condor rivaliza com tanto com o segmento “premium” quanto com a “franja”, o que levaria a um aumento do poder de portfólio da Tigre; haveria cláusulas contratuais de concessão de desconto que poderiam causar fechamento de mercado para concorrentes da franja; e haveria cláusulas de monitoramento de mercado que limitariam a concorrência entre varejistas. Em rolos, a Superintendência-Geral do CADE entendeu que a Atlas teria suficiente poder de mercado para, em princípio, rivalizar com a Tigre e a capacidade ociosa da franja seria suficiente para absorver um desvio de demanda em caso de aumento de preços realizado pelas Requerentes. No entanto, a operação reforçaria as diferenças entre as redes de distribuição dos líderes do mercado e da franja e diminuiria a capacidade das concorrentes de contestar o poder de mercado das Requerentes. Como a marca Tigre rivaliza no segmento “premium” e a marca Condor rivaliza tanto com o segmento “premium” quanto com a “franja”, haveria aumento do poder de portfólio da Tigre. Além disso, a SG entendeu que haveria cláusulas contratuais de concessão de desconto que poderiam causar fechamento de mercado para concorrentes da franja e haveria cláusulas de monitoramento de mercado que limitariam a concorrência entre varejistas.
Em trinchas, ainda segundo a SG, a Atlas teria suficiente poder de mercado para, em princípio, rivalizar com a Tigre, e que a capacidade ociosa seria suficiente para absorver um desvio de demanda em caso de aumento de preços realizado pelas Requerentes, mas a capacidade ociosa não seria elemento capaz de coibir eventuais aumentos dada a pouca capacidade de absorção de demanda por parte dos concorrentes. Além disso, a operação reforçaria as diferenças entre as redes de distribuição dos líderes do mercado e da franja e diminuiria a capacidade das concorrentes de contestar o poder de mercado das Requerentes. Como a marca Tigre rivaliza no segmento “premium” e a marca Condor rivaliza com tanto com o segmento “premium” quanto com a “franja”, haveria aumento do poder de portfólio da Tigre. A SG entendeu também que haveria cláusulas contratuais de concessão de desconto que poderiam causar fechamento de mercado para concorrentes da franja e haveria cláusulas de monitoramento de mercado que limitariam a concorrência entre varejistas. Em acessórios para pintura, a Atlas teria suficiente poder de mercado para, em princípio, rivalizar com a Tigre;
a capacidade ociosa seria suficiente para absorver um desvio de demanda em caso de aumento de preços realizado pelas Requerentes, a capacidade ociosa não seria elemento capaz de coibir eventuais aumentos, dada a pouca capacidade de absorção de demanda por parte dos concorrentes, a operação reforçaria as diferenças entre as redes de distribuição dos líderes do mercado e da franja e diminuiria a capacidade das concorrentes de contestar o poder de mercado das Requerentes. Como nos mercados já mencionados, a SG entendeu que a marca Tigre rivaliza no segmento “premium” e a marca Condor rivaliza com tanto com o segmento “premium” quanto com a “franja”. Assim sendo, com a operação haveria aumento do poder de portfólio da Tigre. Ademais, haveria cláusulas contratuais de concessão de desconto que poderiam causar fechamento de mercado para concorrentes da franja e haveria cláusulas de monitoramento de mercado que limitariam a concorrência entre varejistas. 5.3.Análise de Efeitos Coordenados A Superintendência-Geral do CADE levantou oito aspectos do mercado para concluir que a operação afetaria a probabilidade de coordenação entre os agentes econômicos nos mercados relevantes envolvidos na operação, a saber:
(i) haveria alta concentração de mercado com poucas empresas, a despeito da existência de outros agentes no mercado, (ii) existiriam barreiras à entrada capazes de estabilizar eventual acordo entre concorrentes, (iii) inexistiriam dados oficiais sobre os mercados, o que dificultaria a identificação de eventual desvio e retaliação rápida e eficiente, (iv) haveria simetria de custos nos mercados de rolos, (v) haveria simetria das capacidades instaladas e ociosas dos Requerentes no mercado de broxas e escovas após a operação, (vi) haveria simetria de market share dos Requerentes no mercado de broxas e escovas, (vii) haveria diferenciação de qualidade e de preço dos produtos rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios para pintura e (viii) os principais agentes econômicos atuariam em todos os mercados analisados. 5.4. Cláusula de Não-Concorrência A cláusula de não-concorrência estaria de acordo com a jurisprudência do CADE em seus aspectos material e temporal. 6.Dos Pareceres do Departamento de Estudos Econômicos – DEE Em 02/06/2015, o Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) emitiu a Nota Técnica 19/2015/DEE/CADE (SEI 0053464 e 0056002), na qual discutiu questões referentes à definição de mercado relevante, de barreiras à entrada e de rivalidade nos mercados afetados pela operação em análise.
O DEE entendeu que havia necessidade de mais informações para melhor desenvolvimento das conclusões da análise econômica e opinou pela solicitação de informações adicionais às Requerentes. Não obstante, exarou significativas observações sobre os aspectos quantitativos da operação que a seguir serão apresentados. O DEE reuniu os argumentos das Requerentes a respeito da operação de que: (i) haverá concentração horizontal em diversos mercados; (ii) não existiriam dados oficiais sobre os mercados; (iii) o mercado relevante seria segmentado em (a) linha imobiliária e (b) linha artística/escolar; (iv) dentro das respectivas linhas, os diversos itens guardariam relação de complementariedade (v) a competição seria acirrada, considerando a presença de produtos importados de baixíssimo custo; (vi) os diversos subitens de cada linha não comporiam mercados relevantes distintos; (vii) os produtos do mercado seriam homogêneos e (viii) o mercado seria nacional. O DEE destacou a contradição entre as alegações das Requerentes de que os produtos das linhas apresentadas não seriam substitutos entre si, entretanto tais produtos fariam parte de um único mercado relevante, composto por produtos homogêneos. Observou também que, de acordo com a análise das Requerentes, a operação constituiria concentrações entre 20-30% na linha imobiliária e entre 40-50% na linha artística/escolar. Acrescentou que as Requerentes afirmaram que não haveria barreiras tarifárias, regulatórias ou de qualquer natureza.
Entretanto, simultaneamente, informaram a existência de barreiras de escala, levando novamente à contradição. Outro apontamento realizado pelo DEE foi o de que as Requerentes alegaram que a rivalidade no mercado é total ante a semelhança entre os produtos e suas finalidades similares. E, quanto à dimensão geográfica do mercado, as Requerentes alegaram simultaneamente que o mercado seria nacional, mas que a importação de tais produtos (principalmente da China) seria fácil de modo que haveria rivalidade seria elevada entre produtores já estabelecidos e revendedores de itens importados. A análise do DEE perpassou por uma apresentação de jurisprudência internacional seguida por estudos divididos entre os itens de pincéis, rolos, trinchas, broxas, escovas, escovas somadas às broxas e acessórios. Sob a observação da jurisprudência internacional que tratou de questões pertinentes ao presente caso, o DEE reforçou o posicionamento de que a jurisprudência estrangeira não vincularia o próprio DEE ou o CADE, mas reconheceu a importância em conhecer casos que tratem de mercados similares por outras autoridades antitruste e que podem contribuir com novos argumentos e experiências. Em 14/08/2015, o DEE emitiu novo parecer (SEI 0094537) após a apresentação, pelas Requerentes, de (i) resposta à impugnação da Superintendência-Geral e (ii) eficiências decorrentes da operação. Na mesma oportunidade, o DEE manifestou-se sobre a influência das importações nos mercados ora analisados.
Em relação à irresignação das Requerentes com a utilização do Teste do Monopolista Hipotético (TMH), o DEE entendeu que outros testes também necessitariam de especificações adicionais, como dados de vários outros mercados. Portanto, havendo dificuldades em estimar a demanda no TMH, tal dificuldade também estará presente nos demais testes. Ainda, segundo seus criadores, o teste FERM traz resultados mais restritivos para a definição de mercado relevante quando comparado com o TMH, o que, a princípio, não seria benéfico às Requerentes. No caso do Full Equilibrium Relevant Market (FERM), por exemplo, necessita-se definir quais são os mercados relevantes substitutos antes de definir o mercado relevante real. Em outras palavras, “mercados vizinhos”, de onde viriam reações a aumentos de preços, teriam que ser definidos. Mas para proceder a essa definição teria que ser feita uma análise da substitubilidade pelo lado da oferta, o que implicaria discutir barreiras à entrada. Em relação a esse ponto, duas observações são importantes. Em primeiro lugar, a discussão sobre as barreiras deveria ser posterior à delimitação do mercado relevante. Em segundo lugar, a existência de barreiras poderia denotar ausência de contestabilidade no mercado sob análise, podendo haver, assim, uma conclusão contrária aos interesses das Requerentes.
Em relação ao Teste do Mercado Relevante do Monopolista Hipotético Marshalliano Maximizador de Lucro – Marshallian Profit-Maximizer (MPM), trata-se de simular uma fusão na etapa de definição do mercado relevante. Para isso, seriam necessárias mais variáveis do que no TMH, sendo que elas não foram fornecidas ao CADE. Ainda que essas variáveis tivessem sido fornecidas, as Requerentes não informaram os pressupostos que deveriam ser utilizados para simular a fusão. No tocante ao Teste do Mercado Relevante do Monopolista Hipotético “Líder de Preços” Maximizador de Lucro – Price-Leader, Profit Maximizer (PLPM), também sugerido pelas Requerentes, seu objetivo é avaliar os efeitos em um mercado quando as empresas envolvidas na operação seguem a líder. No entanto, esse Teste não seria aplicável ao mercado de pincéis, em que a concentração decorrente da operação é a mais alta e em que os problemas concorrenciais são relevantes, já que nesse mercado as Requerentes são as líderes. Assim sendo, o próprio pressuposto do modelo – follow the leader – desautoriza sua aplicação ao caso concreto. Ainda, as Requerentes sugeriram a realização dos testes mencionados nos parágrafos anteriores (FERM, MPM e PLPM) mas não os elaboraram; tão somente argumentaram que eles lhes seriam mais benéficos que o TMH, já que o mercado relevante seria mais amplo, diluindo, assim, suas participações nos mercados objeto da operação.
O DEE assinalou que as Requerentes não fizeram qualquer estimação alternativa à que lhes foi apresentada por esse órgão do CADE, assim como não forneceram dados mensais por produto como sugerido no parecer anterior do DEE (SEI 0068629) para que as estimações sugeridas pudessem ser feitas. As Requerentes alegaram ainda que o DEE estaria baseando suas conclusões em provas cujo contraditório não lhes foi dado. Assim, argumentaram que o DEE não poderia utilizar estas informações para o cálculo ou a definição do mercado relevante. O DEE discordou, pois as informações referidas dizem respeito ao lucro, ao preço e à quantidade vendida de produtos dos demais agentes do mercado. Portanto, não são informações acessíveis às Requerentes. Adicionalmente, para demonstrar que não possuiriam elevado poder de mercado, as Requerentes utilizaram as elasticidades da Tigre no mercado de escovas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e da Condor no mercado de rolos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Diante desses valores, as Requerentes afirmaram que não poderiam elevar seus preços, caracterizando-se a ausência de poder de mercado. O DEE refutou tal afirmação, pois uma simulação de preços e de prognose dos efeitos de uma operação dependem de diversos outros fatores além das elasticidades, como o diversion ratio e a margem de lucro do mercado.
Assim, o DEE concluiu que mesmo fusões envolvendo empresas com elasticidades próprias de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] podem gerar elevações de preços, em especial quando há elevado diversion ratio. Ademais, o próprio modelo de simulação do DEE levou em consideração as elasticidades acima referidas, demonstrando haver possibilidade de aumento de preços no período pós-fusão em mercados com as características acima mencionadas. As Requerentes alegaram também que as importações seriam relevantes e capazes de tornar o mercado contestável. O DEE refutou tal análise, sob o argumento de que há uma grande quantidade de produtos capazes de serem enquadrados nas mesmas NCMs utilizadas pelas Requerentes, como pincéis de maquiagem, bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha, entre outros. O DEE firmou entendimento de que as NCMs não se referem necessariamente à importação de produtos substitutos aos produtos das Requerentes. Além disso, o DEE explicou que a comparação intertemporal feita pelas Requerentes diz respeito a produtos heterogêneos. Prova disso é que na década de 90 o peso dos produtos do site Aliceweb era de 35 g/unidade, enquanto que o peso do “mesmo” produto era de apenas 5g por unidade, em 2014. Assim, o DEE concluiu que os dados do site Aliceweb não mensuram necessariamente o mesmo tipo de produto ao longo do tempo, invalidando quaisquer comparações intertemporais.
Mesmo que a diferença de peso fosse irrelevante, a diferenciação dos tipos de pincéis e trinchas não poderia ser feita, já que a NCM engloba os dois produtos. Assim sendo, o DEE entendeu que a análise agregada intertemporal feita pelas Requerentes é passível de questionamento, pois conforme informações por elas prestadas, cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos produtos importados representariam a “linha artística”, diferenciada em preço e qualidade, da “linha imobiliária”. No entanto, devido aos problemas de agregação mencionados, não foi possível verificar essa informação. Adicionalmente à participação das importações na oferta total, o DEE destacou que outros fatores deveriam ser contemplados para determinar a efetiva rivalidade imposta pelas importações, tais como a (i) discriminação de preços para clientes e (ii) proximidade das Requerentes em relação ao restante do mercado. Em relação ao primeiro fator, o DEE explicou que, em um ambiente de concorrência perfeita, o preço seria teoricamente “dado” aos agentes do mercado, não havendo flexibilidade para dar descontos. De acordo com as próprias Requerentes, elas conseguem discriminar preços, o que reflete seu poder de mercado, já que concessão de descontos somente é possível quando os agentes o possuem. Já em relação ao segundo fator, o DEE afirmou que mesmo em mercados onde há uma grande taxa de importação, é necessário analisar a proximidade das Requerentes vis-à-vis o restante do mercado.
Em outras palavras, no caso concreto, é necessário avaliar o portfólio das Requerentes para verificar se as importações são um fator relevante de rivalidade, mesmo com o coeficiente de importações razoavelmente alto. Como mencionado, o DEE mostrou que apenas a Condor e a Tigre conseguem precificar pincéis acima de um determinado patamar, caracterizando-se seu poder de mercado. Além disso, elas são empresas com um portfólio amplo de produtos, permitindo-lhes se diferenciar de empresas que trabalham com produtos importados. Essa diferenciação amplia seu poder de mercado, impedindo que as importações sejam suas rivais efetivas. Já em relação ao segundo fator, o DEE afirma que mesmo em mercados onde há uma grande taxa de importação, é necessário analisar a proximidade das Requerentes vis-à-vis o restante do mercado. Em outras palavras, no caso concreto, é necessário avaliar o portfólio das Requerentes para verificar se as importações são um fator relevante de rivalidade, mesmo com o coeficiente de importações razoavelmente alto. Como mencionado, o DEE mostrou que apenas a Condor e a Tigre conseguiriam precificar pincéis acima de um determinado patamar, caracterizando-se seu poder de mercado. Além disso, elas são empresas com um portfólio amplo de produtos, permitindo-lhes se diferenciar de empresas que trabalham com produtos importados. Essa diferenciação amplia seu poder de mercado, impedindo que as importações sejam suas rivais efetivas.
Para demonstrar ainda a relevância das importações no mercado, as Requerentes estimaram pelo Método dos Mínimos Quadrados Ordinários (MQO) as elasticidades-preço relativas à importação de pincéis. Os valores obtidos foram de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], com base nos quais as Requerentes concluíram que uma elevação no preço do produto vendido no mercado nacional em relação ao preço do produto importado, levaria a um aumento das importações. Ou seja, as Requerentes argumentam que haveria um desvio na demanda de pincéis nacionais por pinceis importados, no cenário de aumento de preços após a operação. O DEE aduziu que, apesar da significância que as elasticidades possam ter, as Requerentes não apresentaram outros testes de especificação dos modelos que pudessem validar suas conclusões, tais como o teste reset, o teste de normalidade dos resíduos, o teste de autocorrelação, o teste de estacionariedade das variáveis e, no caso do modelo com variáveis instrumentais, o teste Sargan e a análise do poder dos testes. Ainda que significativa, a elasticidade-preço, por si só, não é evidência de que o mercado relevante seja internacional ou que o aumento de preços não seja interessante, em razão de contestabilidade por parte de importações.
É preciso avaliar, no mínimo, (i) se as importações se referem realmente a produtos substitutos aos produtos das Requerentes e (ii) se a margem de lucro dos agentes e os preços das importações e dos produtos domésticos permitiriam ou não exercício de poder de mercado. Na análise das Requerentes sobre a rivalidade existente no mercado, elas encontraram elasticidades-preço no mercado de pincéis que variam entre [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e entendem que isso impediria o exercício de poder de mercado. Segundo as Requerentes, a elasticidade de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] indicaria que um aumento de 10% no preço faria a demanda cair [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Assim, a reação mais que proporcional da variação na demanda em relação à variação do preço indicaria que um aumento de preços não poderia ser esperado em razão da operação. Todavia, o DEE afirmou que as Requerentes não levaram em consideração outros fatores, como a receita marginal, o custo marginal de produção ou outros capazes de influenciar a lucratividade e a decisão de precificação das empresas. Isso porque, quando se sai de uma situação menos concentrada para uma mais concentrada, há modificação do índice de Lerner (o que deverá modificar também a decisão em relação à maximização de lucros).
O DEE entendeu que é possível haver algum desvio de clientes - diversion ratio - derivado do ato de concentração, mesmo que pequeno, de uma requerente para a outra, caso exista elevação de preços. Ou seja, se os consumidores desviam sua demanda para o concorrente que está sendo adquirido, não haverá tanta perda de demanda. Portanto, a perda de demanda deve ser ponderada com o nível da margem de lucro e com a elasticidade cruzada do agente adquirido. Ainda segundo o DEE, outro fator que agrega informações sobre rivalidade são os valores dos raios de desvio em relação às importações. As Requerentes calcularam um raio que varia entre [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Este índice demostra que poucos consumidores deixariam de comprar os produtos das Requerentes para adquirir produtos importados, caso haja elevação de preços. O estudo das Requerentes não suportaria, então, segundo o DEE, sua própria tese, já que na hipótese de aumento de preços, no máximo [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] dos consumidores trocariam o produto nacional por importações, sendo que os demais consumidores nacionais simplesmente deixariam de comprar ou trocariam o produto das requerentes por outro produto nacional. Assim, concluiu haver pouca rivalidade das importações com o produto nacional, incapaz de evitar eventual exercício abusivo de poder de mercado. Ao apresentar o estudo de eficiências, as empresas Requerentes não apresentaram os dados de eficiências segregados por tipo de mercado.
O DEE explica que, havendo diferentes tipos de produtos com diferentes tipos de custos, há necessidade de quantificar as eficiências e o impacto das eficiências por produto. Como foi dito acima, o Parecer do DEE emitido em 14/08/2015 (SEI 0094537) também tratou das eficiências. Passemos, então, a esse tópico. As Requerentes estimaram um custo unitário médio de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para todos os produtos. Todavia, ocorre que o custo de produção dos pincéis da Tigre é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a unidade, enquanto que o custo unitário da produção de broxas seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e das escovas de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse contexto, o DEE concluiu que falar em redução de custo agregada, em mercados com custos unitários tão diferentes, é equivocado. Isso porque alguns custos influenciam mais alguns mercados do que outros, sendo que a sua diminuição (mesmo por eficiências) pode, também, ter impactos diferenciados a depender do mercado afetado. Não bastasse não se deve utilizar o custo médio quando se tem vários mercados relevantes compostos por produtos bastante diferentes. Por exemplo, enquanto um acessório da Tigre chamado de “kit completo” tem custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e preço de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], um rolo tem custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e preço de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Já um pincel chato possui custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], muito aquém do custo unitário médio dos pincéis. Portanto, para os produtos envolvidos nesta operação, o uso do “custo médio” como parâmetro para o estudo de eficiências não é correto. Ainda sobre as eficiências, as Requerentes sustentaram haver seis fontes principais de ganhos da operação sob exame, sejam estas relativas à logística interna, logística externa, capital de giro, economias de escala, compra de matéria prima e manutenção fabril. De acordo com os dados apresentados pelas Requerentes, as eficiências oriundas da logística interna seriam referentes à alocação da produção da Tigre na fábrica de Castro (PR), cujo custo por peça é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], para a fábrica da Condor em São Bento do Sul (SC), cujo custo por peça é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Essa alocação geraria uma redução de custo de 21,7%, especialmente devido ao menor custo da mão de obra em São Bento do Sul (PR). Como eficiência da operação, a Tigre pretende usar a capacidade ociosa da Condor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], além de comprar mais máquinas para produzir um total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O DEE refutou tal ganho de eficiência considerando que nada garante que o custo da mão de obra permaneçerá estável.
Além disso, a Condor já possuía este custo de mão de obra antes da operação, podendo, desde já, ampliar sua produção e alcançar essa diminuição de custos. Ou seja, este tipo de eficiência não é próprio da operação. Para as Requerentes, as eficiências oriundas da logística externa seriam devido à melhoria da malha de distribuição dos produtos por meio de várias transportadoras, e, consequentemente, à redução dos custos de frete, dada a maior taxa de ocupação dos veículos. O DEE refutou tal argumento, tendo em vista que atualmente a Tigre e a Condor têm o mesmo valor de frete [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], ainda que a produção da Condor seja [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da produção da Tigre. Assim, sustentou que, se houvesse eficiência do frete em razão da maior quantidade transportada, os valores dos fretes da Condor e da Tigre deveriam ser ligeiramente diferenciados. No entender das Requerentes, as eficiências oriundas do capital de giro seriam devido à possibilidade de redução do tempo de entrega dos produtos, decorrentes da readequação logística que alteraria os parâmetros de definição dos níveis de estoque. Isso reduziria significativamente o capital de giro necessário para sua manutenção. As Requerentes estimaram uma redução para certas mercadorias de 90 para 30 dias.
O DEE explicou que essa alegada eficiência não é própria da operação, não havendo explicação suficiente por parte das Requerentes do que significa a presente eficiência alegada, nem o porquê de após a operação as empresas ficarem mais rápidas. Segundo as Requerentes, as eficiências oriundas das economias de escala se referem ao aumento de produção após a operação e, consequentemente, à redução de seus custos. A Tigre alegou que possui custo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] por produto, enquanto que a Condor, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] , deveria ter custo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O DEE calculou que o custo médio da Condor é [ACESSO RESTRITO AO CADE] da Tigre [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONDOR]. Várias outras empresas menores que a Condor e que a Tigre possuem custos menores, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Considerando estes dados, o DEE considerou difícil de acreditar na existência de grandes economias de escala em razão da operação (e do aumento da quantidade produzida). Na presença de fortes economias de escala, grandes empresas teriam custos muito menores que empresas de menor porte. Todavia, isso não se verifica no presente caso, sendo necessário, por isso, um aprofundamento da análise. Segundo as Requerentes, as eficiências oriundas da manutenção fabril seriam obtidas por meio [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE].
O DEE explicou que não houve maiores considerações a respeito de qual o motivo a operação permitiria [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. Esta alegação, solta, sem detalhamento, não parece ser suficiente para eximir a Requerente de seu ônus probatório de demonstração de eficiências. Ainda, o DEE verificou se as eficiências geradas pela operação seriam capazes de impedir uma elevação de preços. Utilizando um modelo PCAIDS e a redução de custos devido às eficiências de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], o DEE concluiu que as alegadas eficiências não seriam capazes de impedir aumentos de preços após a operação. O DEE realizou simulação para demonstrar a possibilidade de aumento de preços no período pós-fusão. Concluiu que, mesmo que todas as eficiências alegadas pelas requerentes fossem computadas pelo CADE, as eficiências não seriam suficientes para impedir a possibilidade de exercício de poder de mercado. Portanto, independentemente da discussão a respeito de quais eficiências o CADE deveria considerar e da definição dos mercados relevantes, ou seja, mesmo no cenário mais benéfico às Requerentes e assumindo todos os seus pressupostos, o DEE opinou pela impossibilidade da aprovação da operação, em especial, com base no argumento de eficiências, já que algum aumento de preços deve ocorrer após a operação, caso ela se concretize. 6.1.
Da Jurisprudência Internacional O DEE citou alguns precedentes norte-americanos para esclarecer as discussões do presente caso (SEI 0053464). Em primeiro lugar, no caso In the Matter of EZ Paintr Corp. (F. C. Docket C-2016) (79 FTC. 805), o DEE registrou que a Federal Trade Commission (FTC) apresentou preocupação e buscou um acordo de controle de concentrações ante um ato que atingiria 15,4% de concentração no mercado de rolos, pincéis e trinchas nos Estados Unidos. Diante de elevadas barreiras à entrada, a FTC entendeu que era preciso reconhecer que o ato de concentração geraria danos à concorrência, mesmo diante de uma porcentagem de concentração menor que 20%. Em seguida, o DEE abordou a operação de compra de ativos da Tip Top Brush Company e da Essex Graham Company pela Beatrice Foods Company no mercado de aplicadores manuais de tintas (tais como rolos, pincéis e trinchas). Na apuração dos níveis de concentração gerados pela operação, constatou-se que as proporções após a concentração atingiriam 43,6% do market share agregado entre as quatro maiores empresas do mercado e de 64,8% do market share entre os oito maiores players do mesmo mercado. Novamente, o que denotou maior preocupação das autoridades norte americanas foi a aliança entre os níveis de concentração e as elevadas barreiras à entrada no mercado.
No parecer, o DEE ressaltou a comparação entre os níveis de concentração dos casos acima e do presente caso, pois as concentrações do caso Beatrice “são muito menores que as concentrações verificadas neste caso (Tigre/Condor)” (SEI 0053464), e, ainda assim, geraram preocupações concorrenciais e demandaram a adoção de remédios estruturais. O DEE reiterou que a jurisprudência internacional não possui a propriedade de cingir o entendimento deste Conselho, mas reconheceu que a observação de casos similares podem contribuir significativamente com a análise do presente caso. 6.2. Do Mercado de Pincéis Com base nas informações prestadas pelos agentes mais significativos do mercado entre os exercícios de 2011 a 2013, o DEE observou um mercado de pincéis em que houve uma [ACESSO RESTRITO AO CADE] do preço médio, acompanhado de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no faturamento e na quantidade de unidades produzidas. Ao avaliar os comportamentos dos shares e dos preços no mercado de pincéis, o DEE apresentou uma ressalva ao não considerar no parecer alguns agentes de franja, tais como a Cassia, Castelo, Keramik, Tilibra e Visitek, que correspondem a [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado. Os valores apurados do faturamento do mercado de pincéis nos anos eleitos para análise são:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Mercado Pincéis Faturamento 2011 [RESTRITO] 2012 [RESTRITO] 2013 [RESTRITO] O DEE observou que neste mercado houve pouca variação nas posições dos agentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE] Por dois anos seguidos a partir de 2011, a Tigre [ACESSO RESTRITO AO CADE] do market share de faturamento, [ACESSO RESTRITO AO CADE] Condor com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em 2013, a Tigre detinha [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a Condor detinha [ACESSO RESTRITO AO CADE] do share. Após examinar os valores de faturamento de três anos, o DEE concluiu que a composição do market share pós-operação de fusão atingiria o índice de [ACESSO RESTRITO AO CADE], contando ainda com a participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No que se refere à participação na quantidade de produção do mercado de pincéis, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Entre os anos de 2011 a 2013, [ACESSO RESTRITO AO CADE] . A conclusão do DEE de que, após a fusão, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] de quantidade ainda levou em consideração a participação de outros quatro agentes no mercado. O DEE também observou a formação de nichos que dividem os agentes por suas produções e preços médios em “premium” [ACESSO RESTRITO AO CADE] e mais populares [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Somada à análise dos preços médios, o DEE concluiu que grande parte dos lucros está concentrada efetivamente nas Requerentes, não obstante outros agentes possuam custos unitários menores que os custos das líderes.
Nesse sentido, o presente mercado possuiria maior identidade como um mercado de bens diferenciados que com um mercado de bens homogêneos. Em oposição ao alegado pelas Requerentes a respeito das margens de lucro, o DEE concluiu que elas não são baixas e que, inclusive, em 2013, [ACESSO RESTRITO AO CADE] maior custo e [ACESSO RESTRITO AO CADE] preço médio, a Condor [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Tigre obteve o [ACESSO RESTRITO AO CADE] índice de participação no lucro total do mercado de pincéis em 2013 com [ACESSO RESTRITO AO CADE], mesmo figurando com o [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Deste modo, o DEE concluiu que não vingam as alegações das Requerentes de que o mercado promove baixas margens de lucro, pois a porcentagem calculada é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 55% para o lucro médio obtido no mercado de pincéis. Ademais, o DEE pontuou que, nesse contexto de alta lucratividade, as Requerentes seriam os agentes que apresentariam os mais variados portfólios do mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE]. E que novamente, as Requerentes apresentam diferenças substanciais em relação às demais concorrentes, pois possuem uma distribuição de preços diferenciada e que as proporcionam esta maior proximidade do ponto de mercado. Quanto à definição do mercado relevante, o DEE concluiu que o mercado nacional está bem definido com base nos cálculos de elasticidade crítica e de fato.
Ainda assim, adotou uma análise cautelosa aplicando mais de um modelo de cálculo de elasticidade para assegurar conclusões válidas sobre o mercado relevante. Logo, transcrevo a conclusão de DEE sobre o mercado relevante: “Considerando o resultado de ambos os modelos aplicados, não se descarta a hipótese do mercado relevante ser nacional e estar bem definido, como sendo mercado nacional de pincéis. Eventualmente, o mercado pode talvez ser segregado ainda mais, mas não há necessidade de expandi-lo” (SEI 0053464). No que concerne às alegações das Requerentes sobre o mercado ser nacional e simultaneamente contestável por importações, o DEE concluiu que não há dados que possam expandir a geografia do mercado e [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Quanto ao market share dinâmico, o DEE registrou que [ACESSO RESTRITO AO CADE] . Considerando a possibilidade de simulação de fusões e de identificação dos impactos, o DEE concluiu que a Tigre e a Condor são [ACESSO RESTRITO AO CADE] e que a operação levará a um aumento de preços de, no mínimo, [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto ausente qualquer eficiência. Necessário destacar que, durante a formulação do parecer e até sua entrega, não foram apresentadas pelas Requerentes possíveis eficiências associadas à operação. Desse modo, firmou seu posicionamento sobre a operação:
“De todo modo, as conclusões acima demonstram a necessidade de se ter cautela na análise deste ato de concentração, em razão da possibilidade de eventuais efeitos sociais negativos derivados da operação. Lembre-se também que os Estados Unidos barraram operações que geraram um CR8 de 64%, [ACESSO RESTRITO AO CADE] ” (SEI 0053464). 6.3. Do Mercado de Rolos Avançando na análise, o DEE abordou o mercado de rolos, observando que, em termos de faturamento, é um mercado maior que o mercado de pincéis, com faturamento, produção e preço médio [ACESSO RESTRITO AO CADE] durante o período eleito para análise. São os valores dos faturamentos: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Mercado de Rolos Faturamento 2011 [RESTRITO] 2012 [RESTRITO] 2013 [RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ante tal quadro o DEE concluiu que não haveria a elevada rivalidade alegada pelas Requerentes, mas sim o inverso, tratando-se de um mercado de razoável estabilidade no share e sem mudanças de posições. Segundo o DEE, as participações das Requerentes no share de faturamento do mercado de rolos entre os anos de 2011 a 2013 são: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Share de faturamento 2011 2012 2013 Tigre [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Condor [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] No share de quantidade no mercado de rolos, o DEE constatou que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação à análise dos preços individuais médios, o DEE compreendeu que ter o menor preço não significa ter a melhor posição mercadológica.
Desse modo, concluiu que é possível haver diferenças de qualidade que reverberam nos diferentes preços dos rolos no mercado analisado. Para análise da relação entre os preços, lucros e custos, o DEE elegeu o ano de 2013 e concluiu que os agentes com menor custo e com o menor preço (mais eficientes) não atingem as mesmas participações no mercado que os agentes com maior custo. E registrou que o lucro médio no mercado de rolos é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] – que possui o maior share – é o agente que possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] custo unitário e [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O DEE estimou as elasticidades crítica e de fato para concluir que o mercado poderia ainda ser mais segregado, entretanto sem a necessidade de expansão. [ACESSO RESTRITO AO CADE] o DEE firmou que a contestabilidade do mercado de rolos é limitada, ainda que possíveis as importações por agentes para a revenda. Quanto à análise da rivalidade no mercado de rolos, o parecer entendeu haver uma acomodação entre os agentes, ao contrário do alegado pelas Requerentes. Isso ocorre porque, há uma estabilidade de shares, denotando ausência de condutas agressivas por parte dos agentes. Ante o exposto, o DEE concluiu que, para o mercado de rolos, a operação poderá levar a aumentos de preços na ausência de eficiências. 6.4.
Do Mercado de Trinchas Em relação ao mercado de Trinchas, o DEE observou, no período eleito para o estudo, um [ACESSO RESTRITO AO CADE] do preço médio no mercado e simultaneamente uma [ACESSO RESTRITO AO CADE] margem de lucro para [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Quanto ao faturamento, o parecer entendeu que há certa estabilidade, sem trocas de posições entre os agentes. Os faturamentos anuais no mercado de trinchas no período analisado foram: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Mercado de Trinchas Faturamento 2011 [RESTRITO] 2012 [RESTRITO] 2013 [RESTRITO] O destaque ficou para a participação da Tigre, que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] perdeu [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (de 35% para 30% e finalmente 25%), enquanto a líder [ACESSO RESTRITO AO CADE] – com participação [ACESSO RESTRITO AO CADE] durante os três anos – [ACESSO RESTRITO AO CADE] sua participação. A Condor figura em [ACESSO RESTRITO AO CADE] lugar, fechando o ano de 2013 como a responsável por [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento – tendo aumentado seu share em [ACESSO RESTRITO AO CADE]em relação aos anos anteriores. São as participações: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Faturamento Trinchas 2011 2012 2013 Atlas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Tigre [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Condor [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Observando os preços relativos, o DEE entendeu que [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Tomando como base a quantidade, a Condor manteve participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no período, enquanto a Tigre [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2013. Em relação ao ano de 2013, o lucro médio foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ao observar os três anos escolhidos para o estudo, o DEE entendeu [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Sob a concepção de que o mercado é nacional, o DEE concluiu, dispondo dos modelos de análise de elasticidade aplicados, que a definição adotada está razoável. Os modelos de elasticidade geraram índices que confirmaram a razoabilidade da delimitação do mercado de trinchas, sendo desnecessária sua expansão. Em razão das margens de lucro observadas, o DEE concluiu que não há qualquer indício de que o mercado nacional de trinchas seja contestável pelas importações. Em relação à rivalidade, o parecer apresentou entendimento de que há razoável estabilidade do share dos agentes. Entretanto, o DEE alertou que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] (DEE, SEI 0053464). Ademais, operação provocaria elevação de preços, porém em níveis menores que as estimativas de aumentos de preços de pincéis e rolos. Apesar disso, a ausência de qualquer eficiência reforça a possibilidade de aumento de preços no mercado de trinchas porque [ACESSO RESTRITO AO CADE] . 6.5. Do Mercado de Broxas Segundo o DEE, no ano de 2013, o mercado de broxas alcançou o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE] nos preços médios e [ACESSO RESTRITO AO CADE] quantidade de produtos no mercado.
Os faturamentos anuais analisados foram: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Mercado de Broxas Faturamento 2011 [RESTRITO] 2012 [RESTRITO] 2013 [RESTRITO] Em relação ao market share, tomando-se como base o faturamento, foi possível observar [ACESSO RESTRITO AO CADE] como se pode observar pelos números a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Faturamento Broxas 2011 2012 2013 Atlas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Tigre [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Condor [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Ademais, quando calculada a participação com base na produção, o DEE observou que a Tigre, mesmo sendo responsável por [ACESSO RESTRITO AO CADE] da produção, é simultaneamente responsável por [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento, enquanto que a Condor pontua [ACESSO RESTRITO AO CADE] do share de produção e [ACESSO RESTRITO AO CADE] na participação do faturamento total do mercado de broxas. Em outras palavras, chama a atenção que a Tigre tenha uma participação de mercado tão díspar quando se leva em consideração diferentes bases de cálculo, quais sejam, produção e faturamento. Na apuração do lucro médio, o DEE indicou o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mercado de broxas. A respeito dos preços dos produtos Tigre, o DEE levantou questionamentos sobre os produtos e suas qualidades, o que forneceria indícios de que se tratavam de produtos diferentes dos demais observados no mercado de broxas.
Isso porque, quando analisou a margem de lucro no mercado de broxas, o DEE observou que, enquanto a Tigre figura em [ACESSO RESTRITO AO CADE] lugar entre os agentes no quesito lucro unitário, com R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE] apresenta um lucro de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE] por unidade, o que enfatiza a preocupação do DEE quanto à classificação dos produtos e qualidades dos itens da Tigre inscritos no mercado de broxas. Dadas essas diferenças, o DEE entendeu necessário obter esclarecimentos dos motivos da heterogeneidade observada e se as classificações de seus produtos atenderiam as especificações da categoria broxas. O DEE apresentou uma preocupação quanto à grande diferença de lucros por unidade entre as broxas da Tigre e das demais concorrentes. Desse modo, entendeu que poderia ter acontecido um erro de classificação dos itens pela Tigre. Para isso, o DEE fez um estudo em separado de escovas para verificar se havia algum equívoco na identificação de itens incluídos nessa categoria. 6.6. Do Mercado de Escovas Diferentemente dos demais mercados já tratados, no mercado de escovas, o preço médio [ACESSO RESTRITO AO CADE] enquanto o faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE], alcançando o valor de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE] no ano de 2013, [ACESSO RESTRITO AO CADE].
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Mercado de Escovas Faturamento 2011 [RESTRITO] 2012 [RESTRITO] 2013 [RESTRITO] Quanto ao share, quando a base de cálculo foi o faturamento, a Tigre teve a [ACESSO RESTRITO AO CADE] participação no mercado de escovas no triênio 2011/2013, seguida pela [ACESSO RESTRITO AO CADE] a Tigre encerrou 2013 [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mercado de escovas. A Condor teve a [ACESSO RESTRITO AO CADE] participação, [ACESSO RESTRITO AO CADE] quando o faturamento é a base de cálculo. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Faturamento Broxas 2011 2012 2013 Tigre [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Atlas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Condor [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Quanto se considera a produção, a Tigre [ACESSO RESTRITO AO CADE] com participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em 2013, seguida pela [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Requerente Condor ficou em [ACESSO RESTRITO AO CADE] colocação, alcançando [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em 2013. Após analisar os preços médios e a margem de lucro média de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no mercado de escovas, a conclusão do DEE é que a operação em análise irá promover [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Destaque-se que a Condor foi identificada como [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a Tigre [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. Ademais, as Requerentes são as únicas do mercado de escovas que conseguem cotar preços [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Em relação à delimitação do mercado relevante, o DEE assentou que a definição do mercado nacional de escovas é razoável, podendo ser mais segregado, entretanto sem a necessidade de expansão. Desse modo, a respeito da importação e das barreiras à entrada, o DEE concluiu que, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No que se refere à rivalidade, o DEE observou que há estabilidade de shares e que há indícios de ausência de comportamentos agressivos no mercado de escovas. E assim concluiu: “Daí que a princípio, é necessário avaliar quais são as eficiências da presente operação, visto que, tudo mais constante, e considerando os termos calibrados, espera-se uma elevação de preços decorrente da presente operação, não disciplinada pelos atuais agentes” (DEE, SEI 0053464). 6.7. Do Mercado de Broxas com Escovas Finda a análise do mercado de escovas em separado, o DEE realizou a análise da união dos mercados de broxas com escovas para estabelecer os efeitos da operação. Feita a junção, a Tigre [ACESSO RESTRITO AO CADE] quando se usa como base o faturamento, atrás da [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Quanto às concentrações pós-fusão, o DEE calculou que, em 2013, a Condor e a Tigre ficariam responsáveis por [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado de broxas e escovas quando se toma como base o faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE] quando se considera a produção.
O DEE destacou novamente que, ausentes as eficiências e considerando a união dos mercados de broxas e escovas (destaque-se que o mercado de broxas é maior que o de escovas), o resultado é a diminuição do nível de concentração, bem como a diminuição da elevação de preços pós-fusão Tigre-Condor. Ou seja, caso se considere a fusão das Requerentes num mercado que engloba simultaneamente broxas e escovas, o resultado da operação será uma menor concentração e menor elevação de preços em comparação à análise da fusão no contexto de dois mercados separados, de broxas e escovas. Com base nos dados de 2013, o DEE apresentou os seguintes números pós-fusão para participações no mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Mercado Faturamento Quantidade Broxas [RESTRITO] [RESTRITO] Escovas [RESTRITO] [RESTRITO] Broxas+Escovas [RESTRITO] [RESTRITO] Após reunir os referidos dados, o DEE reforçou que as Requerentes não apresentaram o nível de eficiências associado à operação até o momento da emissão do parecer. 6.8. Do Mercado de Acessórios Ao finalizar o parecer, o DEE destacou a categoria de acessórios, itens que, apesar de possuírem valor contábil relevante, foram considerados parte de um mesmo mercado relevante. O valor da união entre os faturamentos da Tigre e da Condor com acessórios é expressivo, alcançando R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que equivale a [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos valores do mercado de pincéis. Ante tal valor o DEE explicou:
“Após olhar a lista apresentada pelas requerentes a respeito do que as mesmas entendem como acessórios, efetivamente, foram encontrados diversos kits para pintura e rolos específicos que não foram contabilizados propriamente nos seus respectivos mercados relevantes. Tal atitude – a princípio – teria o condão de diminuir o share das requerentes. Deste modo, as conclusões deste parecer são extremamente favoráveis às requerentes e não lidam com o problema acima referido, já que as estruturas de mercado utilizadas para fazer as simulações consideraram apenas aquilo que as partes formalmente definiram como sendo pincéis, trinchas, rolos, escovas e broxas” (SEI 0053464). 6.9. Da Eventualidade de Antidumping A respeito das alegações das Requerentes de fácil possibilidade de entrada de concorrentes no mercado nacional por causa de baixos custos de importação, o DEE exarou parecer pela disponibilidade para receber posicionamentos das Requerentes a respeito de possíveis medidas antidumping no Brasil. 6.10. Conclusão Ao final do parecer, o DEE concluiu que: Todos os mercados analisados não devem ser expandidos; “Há possibilidade de se verificar elevações de preços derivadas da presente operação, em todos os mercados analisados, caso não existam eficiências associadas à presente operação” (DEE, SEI 0053464). Finalmente, o DEE reforçou a ausência de apresentação das eficiências pelas Requerentes.
7.Da Manifestação das Requerentes à Impugnação da Operação pela SG As Requerentes apresentaram manifestação à impugnação da operação pela SG em 07/07/2015 (SEI 0081534, 0081536 e 0081485), nos termos do artigo 58 da Lei 12.529/2011. Na manifestação, as Partes discutiram os seguintes pontos: (i) impropriedade das conclusões da SG em razão da utilização de dados divergentes daqueles da notificação, (ii) na definição do mercado relevante na dimensão produto, haveria uma classificação de mercados distinta daqueles analisados no quesito exercício de poder de mercado, (iii) a definição de mercado relevante na dimensão geográfica não teria considerado o impacto das importações, (iv) o precedente jurisprudencial estadunidense Beatrice Foods não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que não guardaria relação com o contexto econômico da operação, (v) as informações utilizadas pela SG referentes à possibilidade de exercício de poder de mercado não corresponderiam àquelas apresentadas na notificação, (vi) as conclusões da SG sobre a análise de efeitos coordenados estaria equivocada diante das particularidades do mercado, (vii) as Requerentes não apresentaram estudo de eficiências durante a instrução na SG e comprometeram-se a apresentá-los até 28/07/2015, e (viii) as Requerentes se dispuseram a negociar remédios comportamentais que sanariam as preocupações concorrenciais identificadas pela SG.
Inicialmente, as Requerentes alegaram a impropriedade das conclusões da Superintendência-Geral sob a argumentação de que foram utilizados dados diferentes daqueles apresentados na notificação da operação, mais especificamente em relação aos dados de faturamento nos mercados de rolos e acessórios. Ademais, alegaram que o uso de dados divergentes gerou discrepâncias nos resultados de share e um suposto descarte discricionário de concorrentes nas análises da SG. A respeito do market share em pincéis e após reportar a conclusão da SG de que a Tigre assumiria posição dominante no referido mercado, as Requerentes reafirmaram que a conclusão da SG estaria equivocada, pois não teria considerado as importações e alguns concorrentes de franja. Afirmaram também que as conclusões da SG sobre capacidade ociosa e portfólio partem de dados errados e, por isso, seriam opostas às conclusões obtidas pelas Requerentes. Ao tratar dos mercados de rolos, trinchas, broxas, escovas e acessórios para pintura, as Requerentes assim se manifestaram: “Importante ressaltar que todos os números apresentados nas tabelas do Parecer e em que se baseia a SG restam expressamente contestados por erros de informações. Além disso, nota-se que a SG se utiliza da divisão dos mercados em premium e franja. Se essa condição se impõe, Tigre e Condor não estabelecem rivalidade entre si. E essa é a condição que não seria alterada com a conclusão da operação” (Requerentes, SEI 0081536).
Com base no estudo realizado por consultoria anexo à oposição, as Requerentes concluíram que no mercado de pincéis a concentração no cenário pós-operação seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no ano de 2013, divergindo da conclusão da SG que avaliou em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a concentração para o mesmo período. No mercado de rolos, as Requerentes apresentaram índices de concentração de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para o ano de 2013 e justificaram que, ante à participação de mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da empresa líder no mercado, a possibilidade de exercício de poder de mercado pós-operação seria reduzida. O posicionamento das Requerentes se repete em relação ao mercado de trinchas, alegando que, com índice de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2013 para o pós-operação, elas não possuiriam chance de exercer poder de mercado frente à Atlas. Para o mercado de broxas e escovas, a Tigre e a Condor contestaram os valores apresentados pela SG, apresentando, inclusive, índices muito próximos porém maiores em relação aos índices do Parecer nº 7: cenário pós-operação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 43,1% de participação. Quanto ao mercado de acessórios, as Requerentes alegaram que possuem baixa possibilidade de exercício de poder de mercado porque a Atlas concentra [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
No mérito, as Requerentes se opuseram ao parecer da SG, alegando dois problemas em relação ao mercado relevante, quanto à dimensão do produto e à dimensão geográfica do mercado. Para as Requerentes, seria necessário considerar nove mercados com subdivisões em premium e franja: (i) pincéis; (ii) rolos premium; (iii) rolos franja; (iv) trinchas premium; (v) trinchas franja; (vi) broxas e escovas premium; (vii) broxas e escovas franja; (viii) acessórios premium e (ix) acessórios franja. Após essa divisão, as Requerentes sustentaram que a Tigre estaria sempre nos mercados premium, enquanto a Condor sempre estaria enquadrada nos mercados franja e, por isso, não estabeleceriam rivalidade entre si. Quanto à dimensão geográfica do mercado, as Requerentes confrontaram o parecer da SG, afirmando que a aplicação do “teste do monopolista hipotético” não seria o método mais adequado ao presente caso. Desse modo, as Requerentes insistiram na presença de uma forte rivalidade dos produtos importados – tanto em insumos quanto em produtos prontos – o que resultaria em uma definição internacional do mercado relevante. Ainda nesse sentido, as Requerentes aduziram que se trata de um mercado sem barreiras à entrada, o que faria da importação um instrumento de contestação de poder de mercado. Ademais, todos os agentes do mercado fariam uso de materiais importados.
As Requerentes reafirmaram existir um crescente processo de importações em nível internacional dos produtos chineses nos últimos anos e, com base nisso, defenderam que a presente operação deveria ser entendida como uma defesa da indústria nacional (SEI 0081536). Com base na fonte Aliceweb e nas Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM), as Requerentes apresentaram os seguintes dados em relação às importações no Brasil no período de 2010 a 2015: NCM 96033000 – pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos: Importações no Brasil (US$) – 2010/2015 Participações China 81,72% Demais 18,28% Total 100% NCM 96034090 – escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar etc., bonecas: Importações no Brasil (US$) – 2010/2015 Participações China 86,04% Demais 13,96% Total 100% NCM 96034010 – rolos para pintura: Importações no Brasil (US$) – 2010/2015 Participações Alemanha 58,10% China 30,37% Demais 11,52% Total 99,99% Para fundamentar a alegação de que o mercado seria progressivamente tomado por importações, as Requerentes colacionaram os valores das importações realizadas de 1997 a 2014, rendendo destaque ainda para o coeficiente de produtos chineses nas importações. São os valores: NCM 96033000 – pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:
Importações no Brasil 1997 2014 China US$ 471.198,00 US$ 15.134.189,00 Total US$ 1.377.324,00 US$ 18.580.876,00 NCM 96034090 – escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar etc., bonecas: Importações no Brasil 1997 2014 China US$ 279.264,00 US$ 1.340.754,00 Total US$ 622.366,00 US$ 1.754.071,00 NCM 96034010 – rolos para pintura: Importações no Brasil 1997 2014 China US$ 23.928,00 US$ 366.317,00 Total US$ 118.466,00 US$ 1.551.744,00 As Requerentes aduziram que as importações diretas por meio das lojas virtuais – se possível fosse a quantificação – representariam uma maior força competitiva no mercado de pincéis, trinchas, rolos, broxas, escovas e acessórios. Entretanto, não apresentaram dados referentes às importações diretas dos produtos citados. Ante os dados apresentados, as Requerentes defenderam que o mercado relevante geográfico não poderia ser considerado exclusivamente nacional, pois a progressiva pressão competitiva dos produtos importados (especialmente os chineses) elevaria a dimensão geográfica a nível mundial. Além disso, afirmaram que a produção chinesa dominaria os dois maiores mercados consumidores globais (Estados Unidos e União Europeia) e que tal produção possuiria a capacidade de substituir toda a produção brasileira em um curto prazo.
Sobre a subestimação da capacidade ociosa de produção das concorrentes, as Requerentes reafirmaram que a ausência de resposta das concorrentes neste item significaria que esses rivais dependeriam das importações e que possíveis investimentos não seriam em mais fábricas e sim em ampliação das operações de importação. Para a defesa do entendimento de que a jurisprudência eleita pela SG não é aplicável ao presente caso, as Requerentes afirmaram que: O caso Beatrice Foods não guardaria qualquer relação com o contexto econômico do presente caso porque foi decidido em um período em que não existiam importações dos produtos relevantes no mercado norte americano; Seria inaplicável a referida jurisprudência, uma vez que o caso tornou-se totalmente anacrônico, pois fora julgado em 1976, quando o contexto econômico não era globalizado e não existia o comércio eletrônico; A adoção desse precedente causaria grave dano à indústria nacional porque, no presente caso, o mercado seria internacional ao passo que a dimensão geográfica do aludido precedente foi considerada nacional. Ainda sobre as importações, as Requerentes sustentaram que os seus produtos rivalizariam diretamente com os importados, principalmente com os chineses, uma vez que a China produziria em todos os níveis de qualidade e que os exportaria em larga escala. Assim alegaram as Requerentes:
“Isso demonstra que a produção nacional é eficiente e competitiva, e apenas a ampliação de tal eficiência e competitividade internacional é que pode manter os níveis atuais de produção e emprego. A presente operação contratada pelas Requerentes, na medida em que gera tais eficiências, garante a preservação da produção nacional em patamares competitivos e com transferência direta de benefícios aos consumidores brasileiros” (Requerentes, SEI 0081536). Em referência à probabilidade de exercício de poder de mercado, as Requerentes refutaram as conclusões da SG sobre fidelização de marca alegando que “as externalidades que possam eventualmente ocorrer em relação ao investimento em marketing do grupo Tigre não é (sic) determinante para influenciar sua posição no mercado”. Quanto às economias de escala e de escopo, as Requerentes aduziram que “o mercado é aberto na perspectiva da tempestividade”, isto é, demandaria um curto período de tempo para a instalação de um novo concorrente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e que não possuiria barreiras à entrada. Acerca da rivalidade, as Requerentes alegaram que os mercados em análise teriam alta rivalidade em virtude do impacto dos importados e da alta elasticidade-preço da demanda. Em relação à rede de distribuição, as Requerentes arguiram que a SG não teria considerado a proximidade dos centros de distribuição da Tigre e da Condor, o que, no seu entendimento, trata-se de uma sobreposição e não da criação de novos pontos.
Em relação à marca, aduziram que no mercado de rolos, trinchas, broxas, escovas e acessórios a rivalidade se verifica entre a Tigre e a Atlas e, em outro nível, entre a Condor e as demais concorrentes. A respeito do poder de portfólio, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Concernente às práticas comerciais, especificamente quanto à cláusula de rapel – cláusula de desconto por volume ou crescimento de vendas – as Requerentes afirmaram que não há risco de fechamento de mercado porque “a operação não oferece qualquer tipo de mudança no comportamento do mercado em relação ao rapel, na medida em que essa é prática orientada pelos compradores, especificamente, home centers” (SEI 0081534). No que diz às práticas de monitoramento de mercado, a Tigre em seus contratos com a C&C e a BR Home Centers dispõe de cláusulas que permitem ao varejista proceder com o monitoramento dos preços da concorrência. As Representadas justificaram que tal monitoramento não contempla todos os produtos comercializados e que se trata de uma prática imposta pelos varejistas. Quanto à participação da empresa Vonder – de até 10% nos mercados de pincéis, rolos trinchas, broxas, escovas e acessórios – que comercializa produtos fabricados pela Condor, as Requerentes apresentaram a seguinte proposta: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (SEI 0081536). E, novamente, dispuseram as Requerentes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (SEI 0081536).
A respeito da análise de efeitos coordenados desenvolvida pela SG, as Requerentes alegaram que a conclusão da SG seria equivocada porque haveria múltiplos agentes no mercado e, ainda que a SG tenha desconsiderado alguns, haveria também a presença das importações. Com referência à transparência das informações, afirmaram que haveria poucas informações sobre o mercado e que não haveria dados confiáveis das associações e que tal condição não seria alterada pela operação. Em relação ao grau de simetria nos custos dos agentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ainda em sede da análise dos efeitos coordenados da presente operação, as Requerentes defenderam que as condições gerais de coordenação não sofreriam modificações com a operação. Quanto às eficiências ligadas à operação, as Requerentes ressaltaram que não apresentaram estudo durante a instrução na SG e, na peça de oposição, se comprometeram a apresentar os cálculos das eficiências apontadas até o dia 28/07/2015. As Requerentes entenderam haver as seguintes eficiências: (i) logística Interna; (ii) logística externa; (iii) capital de giro; (iv) economia de escala; (v) compra de matéria prima; (vi) manutenção fabril e (vii) tecnologia e P&D. Nos termos da oposição, as Requerentes arguiram que as eficiências citadas atenderiam aos requisitos de serem específicas à operação, verificáveis, propiciarem economias reais de recursos e repassáveis aos consumidores.
Durante a oposição ao parecer da SG, as Requerentes firmaram tese de que na exploração do mercado internacional, a operação tenderia a fortalecer a capacidade de exportação da Tigre, que em 2013, juntamente com a Condor figuraram com aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total de exportações de peças. Concluíram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Finalmente, as Requerentes apresentaram remédios comportamentais como compromissos relacionados à realização da operação ante as preocupações concorrenciais identificadas pela Superintendência-Geral. Transcrevo abaixo os remédios comportamentais propostos pelas Requerentes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (Requerentes, SEI 0081536). Na apresentação das conclusões da Oposição, as Requerentes pleitearam a aprovação da operação sem restrições e, subsidiariamente, a aprovação da operação com os remédios comportamentais por elas ofertados. 8.Da Instrução Complementar O presente Ato de Concentração foi distribuído à minha relatoria na 80ª Sessão de Distribuição Ordinária, realizada em 05/06/2015 e publicada no DOU de 08/06/2015 (SEI 69437). Depois de protocolada pelas Requerentes a manifestação à impugnação da Operação pela SG, optei por realizar instrução complementar, nos termos do artigo 59, inciso II, da Lei 12.529/2011, com o objetivo de obter informações para melhor análise do processo.
Colaciono abaixo tabela que lista os ofícios enviados no âmbito do presente Ato de Concentração, durante a instrução complementar feita no Tribunal: Ofícios Enviados pelo Meu Gabinete Ofício Oficiada Data de Envio SEI nº 4151 Requerentes 31/07/2015 89728 4355 Requerentes 07/08/2015 92885 4487 Acrilex Tintas Especiais S/A 18/08/2015 96915 4489 Pincéis Roma 18/08/2015 96919 4490 Santa Rita Pincéis 18/08/2015 96921 4491 Keramik Importação e Exportação Ltda. 18/08/2015 96923 4492 Leonora Comércio Internacional Ltda. 18/08/2015 96925 4493 Pincéis Atlas Ltda. 18/08/2015 96927 4494 OVD Importadora e Distribuidora Ltda. 18/08/2015 96929 4495 A.W. Faber Castell S/A 18/08/2015 96931 4496 ACYR Barreto Artesanato ME 18/08/2015 96933 4497 Pincéis Compel 18/08/2015 96935 4543 Requerentes 20/08/2015 97872 Além disso, em 20/08/2015, foi realizada uma conference call com o advogado das Requerentes para tratar do ato de concentração em epígrafe (SEI 0099168). Colaciono abaixo tabela que lista as reuniões referentes ao presente Ato de Concentração realizadas no âmbito deste Tribunal.
Reuniões realizadas no âmbito do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica Data Solicitante Conselheiro Participantes SEI nº 18/06/2015 Requerentes Márcio de Oliveira Júnior 0073622 08/07/2015 Requerentes Márcio de Oliveira Júnior 0081696 16/07/2015 Requerentes Márcio de Oliveira Júnior 0084642 30/07/2015 Requerentes Márcio de Oliveira Júnior 0090452 06/08/2015 Requerentes Márcio de Oliveira Júnior 0092561 11/08/2015 Requerentes Márcio de Oliveira Júnior 0095331 01/09/2015 Requerentes Gilvandro V. Coelho de Araújo 0102816 01/09/2015 Requerentes Alexandre Cordeiro Macedo 0103946 01/09/2015 Requerentes Paulo Burnier da Silveira João Paulo de Resende 0103948 01/09/2015 Requerentes Márcio de Oliveira Júnior 0103949 9.Do Mérito 9.1. Do Mercado Relevante 9.1.1. Jurisprudência Internacional O caso internacional em mercado análogo e que já foi mencionado pela Superintendência-Geral é a aquisição da Tip Top Brush Co., Inc e empresas afiliadas pela Beatrice Foods Co. (caso que será referenciado neste voto apenas como Beatrice Foods), decidido pela Federal Trade Commission em 1975. Apesar de ser um precedente antigo, ele traz muitas contribuições à análise do caso concreto. Por isso, farei uma breve síntese do caso, já classificando os itens em linha imobiliária e linha artística[1]. Beatrice Foods é uma multinacional que produz uma grande diversidade de produtos.
Inicialmente atuava na área de alimentos, com o passar dos anos diversificou o leque de atuação para vários campos não-alimentícios. Nesse sentido, Beatrice adquiriu a Tip Top e suas empresas afiliadas em 1969 e um ano depois, adquiriu a Essex Graham Company. Na época, a Tip Top liderava a produção de trinchas e rolos para pintura, e a Essex apenas produzia rolos. Essas duas aquisições foram um problema para a Beatrice Foods. Antes da aquisição da Tip Top, Beatrice não estava envolvida na fabricação ou venda de trinchas ou rolos de tinta. A Tip Top era responsável por 3,7% do mercado nacional de rolos para pintura (em que a concentração das quatro empresas era de 58,1%) e 7,6% do mercado doméstico de trinchas e rolos para pintura (em que a concentração das quatro empresas era de 41,3%). Em Outubro de 1971, a Federal Trade Commission proferiu uma queixa administrativa contra Beatrice, alegando que as aquisições da Tip Top e da Essex violariam a secção 7 do Clayton Act, já que os efeitos poderiam lesar substancialmente a concorrência ou criar um monopólio na produção e venda de aplicadores manuais de tinta nos Estados Unidos. Sobre a aquisição da Tip Top, o juiz concluiu que o advogado da Comissão falhou em demonstrar que Beatrice era uma potencial candidata para o mercado de trinchas e rolos, e que, mesmo se fosse, a eliminação dela como uma futura operadora não permitiria reduzir substancialmente a concorrência.
Além disso, o juiz entendeu que aquisição da Tip Top não a consolidaria no mercado de uma forma que impediria a concorrência, apesar de, em função da operação, passar a ter acesso a mais recursos para expandir seu capital. A acusação alegou que Beatrice era um potencial entrante nesses mercados, mas a autoridade administrativa rejeitou a aplicabilidade dessa teoria, fato confirmado pelo FTC. As Orientações apontaram que para uma fusão ser negada devido à eliminação de possíveis competidores, alguns fatos precisam ser estabelecidos: (i) que o mercado é concentrado; (ii) que a empresa em fusão é um fator importante nesse mercado; (iii) que a empresa em fusão é um possível entrante no mercado através de crescimento interno ou aquisição, e (iv) que a empresa em fusão fora do mercado é a mais provável entrante ou uma das mais prováveis entrantes. Portanto, esses são os elementos de uma potencial teoria competitiva. No entanto, nenhum desses elementos foi estabelecido pela acusação sobre a aquisição da Tip Top, assim esse aspecto foi rejeitado. Em relação à aquisição da Essex Graham, o juiz apontou que a aquisição lesou a concorrência, tanto no mercado de rolos e trinchas quanto no segmento de rolos e que a Essex foi eliminada como possível entrante no mercado de trinchas. Nessa perspectiva, o mercado de aplicadores manuais de tinta e o segmento de rolos de tinta estariam sofrendo um aumento da concentração.
A aquisição da Essex pela Beatrice resultaria na combinação da terceira empresa (Tip Top) no ranking do mercado de escova e rolo com a décima terceira nesse mesmo ranking (Essex), e na combinação da quinta empresa no submercado de rolos (Tip Top) com a oitava do ranking (Essex). Tal aquisição iria acelerar a já presente tendência de aumento de concentração nos dois mercados. A aquisição da Essex foi considerada incompatível com a secção 7, a Beatrice foi condenada a abster-se de tal conduta e a cessar e desistir de qualquer interesse relacionado ao mercado de fabricação e venda de aplicadores manuais de tinta ou no mercado de matéria-prima para esses tipos de empresa. Em relação à dimensão produto, o aludido precedente dispôs que aplicadores manuais de tinta (trinchas e rolos) são diferentes de outros tipos de aplicadores, especialmente em razão da utilização, do custo de produção, do marketing e da aceitação pelo consumidor. A primeira distinção feita na linha imobiliária foi a de rolos para pintura (paint roller) e de trinchas (paint brush), principalmente em decorrência das funções de cada um na linha imobiliária e das estruturas de mercado à época da análise.
Em relação aos efeitos da operação, além das projeções de crescimento e concentração de mercado e da possibilidade de eliminação da concorrência – efetiva ou potencial – entre as empresas envolvidas na operação, a autoridade antitruste estadunidense suscitou preocupações acerca da dificuldade das demais empresas do setor de concorrer com o novo agente decorrente da aquisição, considerando os seguintes fatores das requerentes: (i) força econômica e financeira, (ii) grande capacidade de publicidade, marketing e realização de promoções, (iii) capacidade de determinação da localização de seus produtos nos mostradores das lojas, (iv) capacidade de oferta de preços preferenciais, (v) capacidade de oferta de preços preferenciais em outros produtos como condição de aquisição de rolos e trinchas e (vi) rede de distribuição. Já na linha artística, os pincéis (artist brushes) também foram objeto de análise concorrencial e se diferem das trinchas (paint brushes) por diversas razões, desde a composição física desses itens até o tipo de conhecimento e acessórios necessários para a utilização da ferramenta de pintura escolhida. Sob o ponto de vista geográfico, definiu-se o mercado relevante como doméstico. Muitas empresas, incluindo as fábricas de maior relevância na linha de comércio, competem e distribuem seus produtos em nível nacional, não havia importação de trinchas (paint brushes) em 1968 e 1969.
Em síntese, foram considerados quatro princípios inerentes aos mercados envolvidos na operação: (i) a existência de substancial concentração de mercado, (ii) uma das empresas envolvidas na operação poderia exercer a liderança de mercado, (iii) uma das empresas envolvidas na operação seria um potencial entrante por crescimento orgânico ou por meio de aquisição de outra empresa de menor porte, (iv) a operação envolvia o possível entrante dos mercados em tela ou consideraria um pequeno número de entrantes. Uma empresa não atuante nos mercados considerados só poderia ser considerada entrante se detivesse capacidades singulares, recursos, incentivos e interesse em ingressar no mercado em comento. Para análise do caso, é preciso demonstrar que os recursos e os incentivos das empresas envolvidas seriam únicos e não triviais, ou seja, se houver um mercado em que há várias empresas similares, a eliminação de apenas uma delas não significaria redução no número de potenciais entrantes ou interferiria na probabilidade de entrada. A nova Beatrice Foods teria o condão de elevar as barreiras à entrada. Possíveis entrantes no mercado de aplicadores de tinta manuais encontrariam dificuldades na obtenção de consumidores para os seus produtos, isso porque, tais consumidores iriam dar preferência para a Essex Graham devido ao grande tamanho da Beatrice Foods, e porque a Essex estaria combinada com a Tip Top.
Quanto à aquisição da Essex, verificou-se que as barreiras à entrada foram intensificadas. Os consumidores prefeririam fazer acordos com grandes empresas, e com as que poderiam fornecer tanto trinchas quanto rolos de tinta. Inicialmente, a Essex era uma empresa independente, e com a aquisição possuiria vantagens em relação aos possíveis entrantes no mercado de produção de rolos de tinta. Além disso, o investimento necessário para iniciar a produção de aplicadores manuais de tinta é alto, esse é um dos vários fatores a ser considerado para avaliar as barreiras à entrada. Um novo entrante no mercado de aplicadores manuais de tinta, para ser um fator competitivo significante, precisaria entrar em ambos os mercados, tanto de trinchas quanto de rolos. Existe uma pressão considerável nos clientes e produtores para vender os dois produtos. Dessa forma, os produtores sentiam que eles perderiam vendas e posição no mercado, a menos que os dois produtos fossem vendidos. Não houve novos entrantes no mercado de trinchas nem de rolos nos dez anos anteriores à decisão, ou seja, desde 1965. Empresas independentes foram sendo substituídas por conglomerados, como a Beatrice Foods. Esses conglomerados possuíam vantagem sobre os novos entrantes, uma vez que tinham mais fundos, programas caros de promoção, merchandising e know-how de empresas de grande porte e sistemas de distribuição. Dessa forma, essas empresas gozavam de vantagem competitiva na obtenção de novos clientes.
Lojas de trinchas e rolos estavam relutantes em fazer acordos com pequenas empresas sem histórico no mercado. A maioria dos clientes preferia comprar de empresas financeiramente fortes. Além disso, a falta de funcionários qualificados e de maquinário necessários para a produção de trinchas desencorajou a entrada. Portanto, com a aquisição da Essex as barreiras aumentariam e tornariam mais difícil à entrada no mercado de aplicadores manuais de tinta. 9.1.2. Considerações Iniciais Ao analisar a operação, a Superintendência-Geral identificou sobreposição horizontal em seis segmentos. São eles: a produção e comercialização de (i) pincéis; (ii) rolos; (iii) trinchas; (iv) broxas; (v) escovas; (vi) e de acessórios para pintura. Não foi identificada integração vertical oriunda da aquisição da Condor pela Tigre. Diante do exposto, integro as razões da Superintendência-Geral como fundamento do presente voto para analisar o mercado relevante da operação, cujas razões exponho a seguir. 9.1.3. Dimensão do Produto 9.1.3.1. Linha Artística 9.1.3.1.1.Pincéis para pintura Apesar das diferentes aplicações possíveis para pincéis (pintura, maquiagem e outros), a presente operação envolve apenas aqueles destinados à pintura, também chamados de artist brush. O principal uso desse tipo de produto é para pintura em materiais artísticos e de artesanato em geral, especialmente quanto à aplicação de tinta e de verniz.
Podem ter diversos formatos (redondos ou chatos, incluindo subtipos desses dois) e tamanhos, a depender das características de traço desejadas pelo usuário. Os pincéis para pintura são fisicamente constituídos de três partes: (i) filamento, (ii) virola e (iii) cabo. O filamento é composto por pelos ou por fibras sintéticas, cuja principal diferença é o tipo de cerda. As cerdas dos pincéis de pelos naturais são fabricadas a partir de pelos de animais, tais como marta, pônei, cabra, esquilo, boi e porco, são geralmente mais macias, maleáveis, duráveis e absorvem mais o produto a ser aplicado pelo pincel. Já as cerdas sintéticas são fabricadas a partir de nylon ou taklon e são mais rígidas e absorvem menos o produto a ser aplicado pelo pincel. O fator decisivo para a escolha da cerda é o efeito desejado na pintura. A virola é a parte metálica que une as cerdas ao cabo. O cabo, por sua vez, é geralmente composto de madeira ou de resina e serve como superfície de contato para utilização da ferramenta pelo usuário. O processo de fabricação de pincéis é composto tanto por mão-de-obra manual quanto por máquinas. Para corroborar esse argumento, cito os processos produtivos da Atlas e da Tigre: “O sistema de montagem dos pincéis artísticos e escolares exige mão de obra com bastante habilidade manual em função da delicadeza da matéria prima utilizada (cerdas/pêlos), utilizando-se apenas de equipamentos como suporte no processo produtivo” (Atlas, SEI 0018274).
--------------------------------------------------------------------------------- “Descrição dos processos para fabricação de pincéis artísticos: a) A produção inicia-se com o processo de bater maços, colar e secar em estufa. Este processo é comum à toda a linha de pincéis artísticos, sendo realizado manualmente com apoio de dispositivos específicos; b) Os maços são destacados para posterior montagem de cabeças. Esse processo consiste na introdução do maço na virola, orifício metálico que recebe o maço de cerdas que são acopladas ao cabo (de madeira ou sintética/resina), e na verificação do comprimento do visível (tamanho da cerda – parte externa de cerda que fica visível externamente à virola – parte metálica do pincel), esta realizada manualmente; c) As cabeças seguem para colagem manual ou em máquina para aplicação de cola para posterior secagem em estufa; d) O encabeamento (colocar os cabos sobre as ponteiras de cerdas) é realizado de forma manual utilizando-se máquinas de vincagem; e) A gravação da Marca, referência e código de barras no produto é realizada em equipamento de gravação por jato de tinta, sendo este um equipamento de série disponível no mercado. A mão de obra empregada neste processo é 100% manual e não exige qualificação específica. Os profissionais para executar esta atividade são capacitados na própria fábrica” (Requerentes, fls. 39/40).
Concordo com a Superintendência-Geral para afastar a necessidade de segmentação de pincéis para pintura por características, composição, tamanho ou formato. Concordo, ainda, com a inexistência de substitutibilidade pela demanda ou pela oferta entre acessórios para pintura e pincéis para pintura, o que foi, inclusive, confirmado pelas próprias Requerentes: “Não há substitutibilidade pelo lado da oferta entre a Linha Artística/Escolar e a Linha Imobiliária, em função de os processos produtivos de ambas ser distinto e com equipamentos diferenciados, exceto os acessórios (bandeja, cabos, espátulas, desempenadeiras, etc.), que são na sua maioria injetados, e portanto podem ser produzidos em qualquer lugar transferindo-se apenas os moldes. As linhas imobiliária e artística/escolar de pincéis e acessórios constituem dois mercados relevantes (de produtos) distintos. Ambas as linhas contam com diversos itens, que guardam uma relação de complementariedade entre si, no âmbito das respectivas linhas de produtos” (Requerentes, fls. 43/44). --------------------------------------------------------------------------------- “Note-se que não há substitutibilidade entre os produtos do segmento imobiliário e os produtos do segmento artístico” (Requerentes, fl. 46). Por todas essas razões, defino como mercado relevante na dimensão produto o de pincéis para pintura. 9.1.3.2.
Linha Imobiliária 9.1.3.2.1.Trinchas A trincha, também chamada de “pincel imobiliário”, paddle brush ou de paint brush, é uma ferramenta utilizada no ramo imobiliário para pintura de pequenas áreas e superfícies irregulares. É fisicamente composta de três partes: (i) filamento, (ii) virola e (iii) cabo, cujas descrições já foram feitas na explanação sobre pincéis para pintura. O processo de fabricação de trinchas é composto tanto por mão-de-obra manual quanto por máquinas. Para corroborar esse argumento, cito os processos produtivos da Atlas e da Tigre: “As trinchas são produzidas pela empresa em grande escala pela utilização de máquinas em grande parte do processo destinadas principalmente para o segmento imobiliário. Ao contrário do que acontece na linha artística, a mão de obra empregada não necessita grande habilidade manual e experiência na manipulação dos materiais e pêlos de alto valor agregado. Nossa mão de obra necessita de habilidade técnica na operação e suporte a equipamentos de alta produção” (Atlas, SEI 0018274). --------------------------------------------------------------------------------- “Descrição dos processos para fabricação de trinchas: a) A montagem de cabeças é realizada de forma automática em equipamentos para este fim; b) O processo de colagem da cabeça é realizado em máquina aplicadora de cola específica a este fim, podendo ser aplicado manualmente; c) As cabeças vão para colagem em máquina de aplicação de cola para posterior secagem em estufa;
d) O processo de aparelhamento é realizado em máquinas para aparelhamento de trinchas; e) O processo de encabeamento é realizado em máquina automática; f) A embalagem individual é realizada em equipamento de série disponível no mercado. Observação: A mão de obra empregada nos processos automáticos exige capacitação e o treinamento para o exercício da função é feito na própria fábrica” (Requerentes, fls. 40/41). Nesse sentido, o processo produtivo de trinchas é mais automatizado que o processo produtivo de pincéis para pintura, o que constitui item adicional de diferenciação entre esses dois produtos. Outrossim, conforme também ressaltado pela Superintendência-Geral do CADE, o caso estadunidense Beatrice Foods[2] acrescentou elementos que justificam a separação desses produtos em diferentes mercados relevantes: A indústria reconhece que a manufatura e a comercialização de pincéis é uma indústria diferente daquela de trinchas; A manufatura de pincéis requer um tipo diferente de conhecimento, equipamento, pelos, suportes e virolas do que a manufatura de trinchas; Diferentes manufaturas produzem trinchas e pincéis; Pincéis são distribuídos de forma diferente das trinchas. Pincéis, quando vendidos na mesma loja, são expostos em uma parte da loja diferente das trinchas; Um pincel é composto de filamentos muito mais caros que as trinchas;
Um pincel é feito para um uso específico (pintar imagens ou para uso em hobby) e não são substituíveis ou incluídos entre o conjunto de ferramentas manuais aplicadoras de tintas em imóveis (como trinchas e rolos). Concordo com a Superintendência-Geral para afastar a necessidade de segmentação de trinchas conforme o tipo, o tamanho ou a composição por determinadas cerdas. Nesse contexto, defino como mercado relevante na dimensão produto o de trinchas. 9.1.3.2.2.Rolos Rolos são ferramentas para pintura imobiliária de grandes áreas e podem ser feitos de diversos materiais, tais como lã, espuma, peles de animais e fibras sintéticas, a depender da aplicação, da superfície, do tipo de tinta e do efeito desejado. No processo produtivo, um tubo de polipropileno é aquecido e fundido no couro ou tecido por meio de processo de termofusão para fabricação de rolos de lã ou de peles de animais. Já os rolos de espuma e de fibras sintéticas ainda dependem de cola ou de costuras para realizar a união entre o tubo e a espuma em que a tinta será aplicada. Ao tubo, é acoplada uma haste metálica em formato específico para dar firmeza à aplicação e, à haste, é aplicado um envoltório de plástico ou de outro material de características predominantemente antideslizantes para facilitar o suporte e a aderência à mão do usuário. A escolha dos rolos mais adequados depende do tipo de tinta e de superfície em que a tinta será aplicada.
Nesse sentido, quanto maior o pelo do qual o rolo é composto, mais rugosa ou texturada é a superfície. No entanto, rolos não podem ser substituídos por trinchas, uma vez que possuem diferentes utilizações: enquanto rolos aplicam tinta em superfícies médias ou grandes áreas, trinchas aplicam tintas em pequenas áreas. Além disso, o acabamento decorrente dessas diferentes ferramentas é bastante distinto em termos de efeito visual da pintura final. O processo de fabricação de rolos é majoritariamente automatizado. Para corroborar esse argumento, cito o processo produtivo da Tigre: “03 – Linhas de Rolo de Espuma: Descrição dos processos para fabricação de rolos de espuma: a) furação de espuma – Esse processo, realizado com equipamento, consiste em furar uma manta de espuma nas dimensões indicadas para cada produto; b) a introdução e colagem do tubo na espuma são realizadas em máquina automática; c) produção do suporte é realizada em equipamento universal disponível no mercado; d) a montagem dos rolos é realizada em máquina automática destinada a essa finalidade; e) a embalagem individual é realizada em equipamento de série disponível do mercado. Observação: A mão de obra empregada nos processos automáticos exige capacitação e o treinamento para o exercício da função é feito na própria fábrica. 04 – Linha de Rolos de Lã: Descrição dos processos para fabricação de rolos de lã:
a) o processo de fabricação de tiras de pele inicia-se com o curtimento da mesma e posterior acabamento e corte em equipamentos de linha para beneficiamento de peles; b) a montagem dos rolos é realizada em máquina automática, destinada a essa finalidade; c) o acabamento é realizado em máquinas próprias a esse fim; d) a embalagem individual é realizada em equipamento de série disponível no mercado. Observação: A mão de obra empregada nos processos automáticos exige capacitação e o treinamento para o exercício da função é feito na própria fábrica” (Requerentes, fls. 41/42). Nesse sentido, o processo produtivo de rolos é mais automatizado que o processo produtivo de pincéis para pintura e de trinchas, o que constitui item adicional de diferenciação entre esses dois produtos. Outrossim, conforme também ressaltado pela Superintendência-Geral do CADE, o caso estadunidense Beatrice Foods[3] acrescentou elementos que justificam a separação desses produtos em diferentes mercados relevantes: Fabricantes de trinchas são representados por uma associação distinta da de rolos, e as tentativas dos fabricantes de rolos de se juntar a tal associação falharam; Trinchas e rolos têm diferentes características e usos. Trinchas são utilizadas para certas aplicações enquanto rolos são usados para outras. Em algumas situações, apenas um dos produtos pode ser utilizado; Trinchas e rolos têm diferentes instalações para produção.
O maquinário é completamente diferente, assim como a tecnologia, as matérias-primas e os componentes. Tal como analisado em relação aos produtos anteriores, afasto a necessidade de segmentação de rolos conforme o tipo, o tamanho ou a composição por determinadas peles, espumas ou outros elementos. Nesse contexto, defino como mercado relevante na dimensão produto o de rolos. 9.1.3.2.3.Broxas e Escovas Broxas são ferramentas compostas de (i) cerdas, (ii) suporte e (iii) cabo e que podem ser utilizadas em serviços de caiação, chapisco, aplicação de impermeabilizantes e limpeza de superfícies. Tem diversos formatos e podem ser constituídas de diversos materiais. Escovas, por sua vez, são ferramentas utilizadas para produção de efeitos na pintura, na aplicação de verniz ou na limpeza de superfícies. Também são compostas de (i) cerdas, (ii) suporte e (iii) cabo. A Superintendência-Geral do CADE entendeu que tais produtos seriam substitutos tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda, seja pela semelhança de aplicações por parte do usuário, seja pela possibilidade de fabricação desses produtos pelo mesmo equipamento. Assim sendo, estariam no mesmo mercado relevante. Tais conclusões são corroboradas pela instrução realizada na SG, da qual destaco alguns trechos exemplificativos: “Descrição do processo para fabricação de escovas e broxas: a) o processo de fabricação de escovas e broxas é realizado em máquinas entufadeiras automáticas universais disponíveis no mercado.
Observação: A mão de obra empregada nos processos automáticos exige capacitação e o treinamento para o exercício da função é feito na própria fábrica” (Requerentes, fls. 42/43). --------------------------------------------------------------------------------- “Ambos os produtos podem ser produzidos pelo mesmo equipamento, trocando dispositivos e materiais (...). Os mesmos equipamentos podem produzir também vassouras e escovas de limpeza de diferentes aplicações trocando-se os tipos de monofilamentos e fibras” (Atlas, SEI 0018274). --------------------------------------------------------------------------------- “As broxas e escovas de aço (assim como vassouras, escovas de dentes, escova de lavar, ...) possuem um processo de produção similar. Uma máquina pode ser programada para a fabricação de diversos produtos. Assim, em uma situação de aumento de demanda de uma broxa, poderá prejudicar a fabricação de uma escova de aço” (Pincéis Roma, SEI 0013878). Concordo, portanto, com a Superintendência-Geral para definir como mercado relevante o de broxas e escovas. 9.1.3.2.4.Acessórios para Pintura Os chamados acessórios para pintura fazem parte tanto da linha artística quanto da linha imobiliária e buscam facilitar a utilização das demais ferramentas de aplicação de tinta, de verniz ou de qualquer outro item relacionado à pintura. O processo produtivo desses acessórios foi assim definido pelas Requerentes: “06 – Acessórios:
A linha de acessórios é produzida por meio da montagem manual de componentes para formação de kits que são posteriormente embalados em equipamentos de linha disponíveis no mercado. Observação: A mão de obra empregada não exige qualificação específica. 07 – Suportes: Descrição do processo para fabricação de suportes: a) a dobra do arame para a fabricação das hastes é realizada em equipamento universal disponível no mercado; b) a montagem dos suportes é realizada em máquina automática destinada a cada modelo de suporte. Observação: A mão de obra empregada nos processos automáticos exige capacitação e o treinamento para o exercício da função é feito na própria fábrica” (Requerentes, fl. 43). Os acessórios para pintura são compostos de extensores para rolos, espátulas, desempenadeiras, kits para pintura, bandejas, lixas, lava-pincéis, faça-bolinhas, paletas godê e outros diversos itens. Os produtos indicados nessa categoria são fabricados por diversos materiais e são escolhidos a partir da ferramenta de pintura, pois possuem a finalidade de facilitar ou de otimizar o uso da ferramenta. Como já destacou a Superintendência-Geral, apesar de formarem um mercado relativamente grande, os acessórios para pintura possuem processo produtivo semelhante e representam individualmente pequenas parcelas de faturamento dos fornecedores/fabricantes. Nesse sentido, concordo com a Superintendência-Geral para definir como mercado relevante o de acessórios para pintura. 9.1.4.
Dimensão Geográfica A dimensão geográfica desse mercado tem sido objeto de grande controvérsia, considerando que as Requerentes defenderam diferentes definições e assumiram distintas posições durante o trâmite processual. Em relação a pincéis (linha artística) e acessórios para pintura (linha imobiliária), por exemplo, a notificação inicial traz o mercado como nacional (fl. 44) ao passo que, na manifestação em relação à impugnação da SG, as Requerentes defendem que o mercado seria internacional (SEI 81534 e 81536, p. 20/24). Além disso, um elemento constantemente impugnado é o da relevância das importações tanto para definição do mercado relevante geográfico quanto para análise da rivalidade concernente aos produtos envolvidos na operação. Em seu parecer final, a Superintendência-Geral do CADE entendeu como fator decisivo para a definição do mercado como nacional a dificuldade de importações, tendo em vista que (i) os produtos são comercializados por pequenas empresas locais ou por representantes de importadores – e não diretamente pelos importadores e (ii) a importação direta pelo consumidor final seria possível, mas depende de longos prazos de entrega e de quantidades mínimas de produtos adquiridos. Apesar da contradição em relação à definição apresentada na notificação inicial, as Requerentes argumentaram, com o processo já em meu gabinete, que o teste do monopolista hipotético utilizado pela SG nos 146 dias de instrução não seria aplicável.
Nesse contexto, as Requerentes defenderam que um aumento de preços de produtos nacionais deslocaria a demanda para produtos importados e que o tempo máximo de espera para importação direta de produtos seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], tempo que foi calculado com base nas práticas comerciais da Tigre. Por isso, a importação deveria ser fator importante a ser considerado na definição do mercado como internacional. Para análise desse ponto e dada a dificuldade de obtenção de dados quantitativos confiáveis em relação aos produtos envolvidos na operação, dois fatores cruciais deverão ser considerados: a qualidade dos produtos e a permeabilidade da comercialização dos produtos em países vizinhos ao Brasil. No que se refere à qualidade, toda a instrução evidenciou que o consumidor leva em consideração, ao lado do preço, também a qualidade dos produtos envolvidos na operação. Nesse sentido, a importância dos produtos asiáticos destacada pelos Requerentes na manifestação à impugnação da SG seria elemento importante para a definição de mercado. No documento SEI 0045202, as Requerentes expuseram que “os produtores nacionais competem com os produtos chineses diretamente, sem qualquer tipo de barreira de entrada, diferenciando-se em razão da qualidade de seus produtos” (sem destaques no original) e que “é a qualidade que diferencia os produtos das Requerentes frente aos importados chineses”.
Em sede de informações complementares à notificação inicial, as Requerentes aduziram que “os produtos chineses têm as características gerais da indústria daquele país: baixa qualidade e baixo preço. Esses produtos se opõem aos das Requerentes no mercado relevante, haja vista a qualidade dos produtos que oferecem, bem como às importações marginais de outros países, em que o aspecto qualidade é diferencial de mercado” (SEI 0010283). Mais à frente, as Requerentes assim descreveram os agentes atuantes nos mercados relevantes da presente operação, diferenciando-os expressamente pela qualidade do produto: “[pergunta formulada pela SG] Classifique as marcas abaixo conforme o grau de semelhança com a marca Condor (em termos de preço e qualidade) nos mercados de rolos, trinchas, broxas, escovas e acessórios para pintura, considerando 1 para a marca mais semelhante e 6 para a menos semelhante: [resposta prestada pelas Requerentes] ([RESTRITO]) Atlas: [[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; ([RESTRITO]) Tigre: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; ([RESTRITO]) Pincéis Roma: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; ([RESTRITO]) Compel: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; ([RESTRITO]) Castor: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; ([RESTRITO]) Vonder: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]” (Requerentes, SEI 0061424 e 0061429). Salutar, ainda, destacar algumas das conclusões do Departamento de Estudos Econômicos.
Em relação a pincéis, não há um mercado homogêneo com preço padrão e qualidade padrão. Ademais, o portfolio dos Requerentes é diferente do restante do mercado. No tocante a rolos, entendeu que preço não é a única variável a ser considerada para ganho de mercado, uma vez que são também considerados fatores relacionados a diferenças de qualidade. No que concerne a trinchas, o DEE identificou que a precificação elevada de Atlas, Tigre e Condor permite concluir que tais empresas participam do segmento “premium”, considerando a elevada dispersão de preços. As mesmas conclusões de precificação diferenciada foram verificadas em relação às broxas comercializadas pela Tigre (SEI 56002). Em que pesem os dados quantitativos trazidos pelas Requerentes já após o parecer final da SG, entendo que a qualidade se sobrepõe aos preços e às quantidades importadas de outros países. Primeiramente, as próprias Requerentes se colocaram em posição de mercado superior às dos demais concorrentes em função da qualidade diferenciada de seus produtos, o que é perceptível ao consumidor final, consoante já demonstrado na instrução realizada junto à SG. Exatamente por essa razão, os dados não destacariam os produtos que eventualmente rivalizariam diretamente com a Tigre e a Condor na condição de produtos premium e com os demais na condição de franja.
Essa agregação de dados trazida pelos Requerentes para igualar seus produtos aos produtos chineses é contraditória com a argumentação desenvolvida na notificação inicial, em que foi explicitado que a qualidade é um diferencial dos produtos dos Requerentes. Em relação ao aspecto quantitativo, incorporo as razões expostas pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE em relação à dimensão nacional do mercado: “No caso de pincéis, foi possível estimar a margem de lucro média do mercado (...), o que permitiu calcular a elasticidade crítica. Também, o DEE realizou a estimação da elasticidade de fato. Para tanto, foram pensados dois modelos, a saber: Modelo 1 – Painel com efeito fixo e variáveis instrumentais (...) Este modelo tem como vantagem, o controle dos diferentes tipos de pincéis. Com efeito, a partir deste tipo de análise é possível ter uma estimação de elasticidade que varia entre 1,2 e 0,81, valores que se encontram abaixo da elasticidade crítica isoelástica de breakeven. Verifica-se que as elasticidades estimadas estão abaixo em módulo da elasticidade crítica em módulo, o que é um indício de que o mercado relevante está bem definido. Todavia, o modelo utilizado apresentou um teste Sargan de 0,01, demandando assim uma análise cautelosa a respeito de seu significado, levando o DEE a realizar um segundo modelo abaixo transcrito.
Modelo 2 – Elasticidade segundo modelo de variáveis instrumetais (sic) (...) O modelo acima apresenta um Sargan de 0,4, portanto, há identificação da curva da demanda e da oferta. Neste caso, todavia, a amplitude do intervalo de confiança de 95% é superior, indo de 12 a -2. Tal amplitude, talvez, se deva ao fato de incluir no modelo pincéis com características extremamente diferenciadas e público-alvo, também, diferenciado (sem o controle do efeito fixo do painel). De todo modo, o modelo possui conclusões válidas. Aliás, conforme se verifica acima, a hipótese nula não é rejeitada nos dois modelos” (SEI 0056002). É relevante destacar que o argumento das Requerentes de que os produtos importados têm o condão de gerar alguma pressão competitiva no mercado brasileiro é válido. No entanto, destaco que a pressão exercida pelos produtos importados ainda não é suficiente para ampliar o mercado relevante de nacional para regional ou internacional. Isso se deve a duas razões: a primeira é que os testes econométricos até então realizados concluíram que o mercado é nacional; a segunda é que tanto os demais concorrentes quanto as próprias Requerentes afirmaram e trouxeram elementos suficientes para se concluir que o mercado é nacional. As importações, portanto, participam da dinâmica competitiva brasileira, porém não rivalizam o suficiente com os produtos nacionais a ponto de considerar o mercado como internacional.
Outrossim, as Requerentes tentam afastar o precedente jurisprudencial estadunidense Beatrice Foods, entendendo que ele teria sido proferido em um contexto concorrencial diferente do atual. Ocorre que aquele precedente trouxe exatamente o mesmo problema que tem sido recorrentemente levantado pelas Requerentes, que é o papel das importações nos mercados envolvidos na operação. No precedente, o mercado tinha sido definido como nacional porque não existiam importações. No caso concreto, apesar de existirem importações, elas não impactam significativamente em pincéis, trinchas, rolos, broxas e escovas e acessórios, seja para ampliar a definição de mercado, seja para conferir rivalidade a esses mercados. Por isso, o efeito prático é o mesmo: a definição de mercado continua sendo nacional pela ausência de importações capazes de disciplinar o mercado. Em uma segunda manifestação nos autos, o DEE analisou se a elasticidade-preço das importações seria suficiente para caracterizar o mercado como internacional. A esse respeito, concordo com o DEE no sentido de que “a simples existência de elasticidade-preço relativo das importações, mesmo no patamar encontrado pelas partes, por si só, não é evidência de que o mercado relevante seja internacional ou que o aumento de preços não seja interessante, em razão de contestabilidade de preços por parte de importações.
Para fazer qualquer comentário a este respeito, seria necessário avaliar, no mínimo, (i) se as importações se referem realmente a produtos substitutos aos produtos das requerentes, o que, como já adiantado, não há muito certeza a respeito deste aspecto e (ii) se a margem de lucro dos agentes e os preços em nível das importações e das vendas domésticas permitiriam ou não exercício de poder de mercado, dentre outros aspectos” (SEI 0094537). Nesse raciocínio, defino como nacional o mercado relevante na dimensão geográfica. 9.2. Do Exercício de Poder de Mercado 9.2.1. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado 9.2.1.1. Considerações Gerais Uma das principais críticas apresentadas pelas Requerentes é que as importações deveriam ser consideradas para o cálculo da oferta total e, consequentemente, para apurar as participações de mercado. No entanto, as importações já foram consideradas, uma vez que várias empresas operam com importações. Desse modo, se fossem considerados o faturamento dessas empresas e o valor de todas as importações como base de cálculo para as participações de mercado, as importações seriam computadas duas vezes, uma como parte do faturamento das empresas que trabalham com importações e outra na forma de compras externas independentes. Com isso, a oferta total ficaria superestimada e as participações das empresas que operam no mercado, inclusive as Requerentes, ficariam subestimadas.
O segundo ponto sobre o qual se irresignam as Requerentes é o valor dos faturamentos utilizados para os cálculos dos market shares. Na impugnação ao parecer final da SG, as Requerentes afirmaram que a Superintendência-Geral descartou concorrentes de maneira discricionária e que não teria adotado o faturamento informado. Em primeiro lugar, notei que não houve descarte de concorrentes, mas sim exclusão daqueles que forneciam as marcas que já teriam sido incluídas nas tabelas. Isso foi realizado para afastar recorrências, isto é, para evitar que um mesmo produto fosse contado duas vezes, uma no momento da produção e outra no momento da distribuição. Em segundo lugar, a não utilização dos faturamentos das Requerentes ocorreu devido a uma reclassificação do item “acessórios” da linha imobiliária, já que, por exemplo, a Tigre incluiu como acessório várias trinchas de diversos tamanhos (v.g. itens 87936, 87937, 89006, 88152, 88153, 88154, 92205 e 92207) ao invés de incluir tais itens como trinchas propriamente ditas. Logo, não houve discricionariedade em momento nenhum, mas sim omissão da Superintendência-Geral quanto à indicação dos itens reclassificados. Por fim, em uma postura conservadora, utilizei a classificação inicialmente adotada pelas Requerentes na notificação e originalmente apresentada pelas empresas oficiadas nas respostas oferecidas à Superintendência-Geral, mesmo sabendo da existência desses equívocos de classificação.
Deixo claro, por outro lado, que isso não significa incorreção dos dados, mas apenas uma forma de otimização da discussão diante do prazo avançado de análise do caso concreto. Por isso, as participações de mercado das Requerentes aqui utilizadas podem estar subestimadas. Porém, isso não afeta o quadro de altas concentrações identificado tanto pela Superintendência-Geral quanto pelo Departamento de Estudos Econômicos e também pelos cálculos conservadores que ora apresento. 9.2.1.2. Pincéis Com base nas informações obtidas durante a instrução do presente Ato de Concentração pela Superintendência-Geral do CADE, foi realizado um novo cálculo das participações de mercado e apurado o seguinte cenário para o mercado nacional de pincéis para pintura[4]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES APENAS QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS DADOS] Pincéis para Pintura Fonte SEI 2011 2012 2013 Empresa Faturamento Participação Faturamento Participação Faturamento Participação Condor [RESTRITO] 30-40% [RESTRITO] 30-40% [RESTRITO] 30-40% 38708 Tigre [RESTRITO] 40-50% [RESTRITO] 30-40% [RESTRITO] 30-40% 44426 Atlas [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15728 Compel [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 24384 e 27118 Acrilex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15744 Plasbohn [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 27348 Vonder [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31410 Keramix [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 10-20% 31359 Ingeplast [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 28806 Leonora [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 12680 Etilux [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33277 Pincéis Kit (Caçula) [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 25001 B2W [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33688 Tramontina [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 26168 Cassia [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15640 Pincéis Roma [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33265 Famastil [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15737 Visitex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15874 Faber Castell [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 16929 Santa Rita Pincéis [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 34252 Castor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 13466 Artistas do Mundo [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33239 TOTAL R$ 43.398.080,63 100,00% R$ 49.328.300,71 100,00% R$ 47.156.983,63 100,00% Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 [RESTRITO] [RESTRITO] 3,02 HHI [RESTRITO] [RESTRITO] 2.316 As quatro empresas de maior participação no mercado de pincéis foram Tigre, Condor, Keramix e Acrilex em 2013.
Sua participação conjunta no mercado foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], mensurado pelo índice CR4 (Concentration Ratio 4). Tem-se no cenário pós-operação, em que a Tigre e a Condor representariam uma empresa, um CR4 de [ACESSO RESTRITO AO CADE], sendo este aumento de 3,02% devido à empresa Leonora, posicionada como a quarta empresa de maior participação. Em relação ao HHI, o índice foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que indica um mercado bastante concentrado. Após a operação, o HHI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que implica uma variação de 2316,13. No caso de fusões, variações acima de 100 são preocupantes de acordo com o Guia de Fusões Horizontais do Federal Trade Commission (FTC). Como se observa dos cálculos, seja pelos cálculos da SG [ACESSO RESTRITO AO CADE], seja pelos cálculos do gabinete [ACESSO RESTRITO AO CADE], as concentrações resultantes no mercado de pincéis são bastante elevadas. Nesse sentido, a Tigre terá uma significativa posição dominante no mercado nacional de pincéis para pintura, seja de maneira unilateral (com participações individuais superiores a 20%), seja de maneira coordenada (com participação total da nova empresa superior a 10% do mercado relevante), lembrando que esse somatório pode estar subestimado em virtude da ausência de reclassificação dos acessórios. 9.2.1.3.
Rolos Com base nas informações obtidas durante a instrução do presente Ato de Concentração pela Superintendência-Geral do CADE, foi realizado um novo cálculo das participações de mercado e apurado o seguinte cenário para o mercado nacional de rolos[5]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES APENAS QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS DADOS] Rolos Fonte SEI 2011 2012 2013 Empresa Faturamento Participação Faturamento Participação Faturamento Participação Condor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 38708 Tigre [RESTRITO] 30-40% [RESTRITO] 30-40% [RESTRITO] 20-30% 44426 Atlas [RESTRITO] 50-60% [RESTRITO] 50-60% [RESTRITO] 50-60% 15728 Compel [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 24384 Acrilex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15744 Plasbohn [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 27348 Vonder [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31410 Keramix [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31359 Ingeplast [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 28806 Leonora [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 12680 Etilux [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33277 Pincéis Kit (Caçula) [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 25001 B2W [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33688 Tramontina [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 26168 Cassia [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15640 Pincéis Roma [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33265 Famastil [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15737 Visitex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15874 Faber Castell [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 16929 Santa Rita Pincéis [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 34252 Castor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 13466 Artistas do Mundo [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33239 TOTAL R$ 187.580.197,87 100,00% R$ 203.511.660,01 100,00% R$ 212.037.186,10 100,00% Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 [RESTRITO] [RESTRITO] 2,84 HHI [RESTRITO] [RESTRITO] 439 As quatro empresas de maior participação no mercado de rolos foram Atlas, Tigre, Condor e Compel em 2013.
Sua participação conjunta no mercado foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], mensurado pelo índice CR4. Tem-se no cenário pós-operação um CR4 de [ACESSO RESTRITO AO CADE], sendo este aumento de 2,84% devido à empresa Pincéis Roma, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação ao HHI, o índice foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que indica um mercado bastante concentrado. Após a operação, o HHI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que implica uma variação de 439,01. Como se observa dos cálculos, seja pelos cálculos da SG [ACESSO RESTRITO AO CADE], seja pelos cálculos do gabinete [ACESSO RESTRITO AO CADE], as concentrações resultantes no mercado de rolos são bastante elevadas. Nesse sentido, a Tigre terá uma significativa posição dominante no mercado nacional de rolos, seja de maneira unilateral (com participação individual da Tigre superior a 20%), seja de maneira coordenada (com participação total da nova empresa superior a 10% do mercado relevante), lembrando que esse somatório pode estar subestimado em virtude da ausência de reclassificação dos acessórios. 9.2.1.3.1.Trinchas Com base nas informações obtidas durante a instrução do presente Ato de Concentração pela Superintendência-Geral do CADE, foi realizado um novo cálculo das participações de mercado e apurado o seguinte cenário para o mercado nacional de trinchas[6]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES APENAS QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS DADOS] Trinchas Fonte SEI 2011 2012 2013 Empresa Faturamento Participação Faturamento Participação Faturamento Participação Condor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 38708 Tigre [RESTRITO] 30-40% [RESTRITO] 20-30% [RESTRITO] 20-30% 44426 Atlas [RESTRITO] 50-60% [RESTRITO] 50-60% [RESTRITO] 50-60% 15728 Compel [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 24384 Acrilex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15744 Plasbohn [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 27348 Vonder [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31410 Keramix [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31359 Ingeplast [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 28806 Leonora [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 12680 Etilux [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33277 Pincéis Kit (Caçula) [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 25001 B2W [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33688 Tramontina [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 26168 Cassia [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15640 Pincéis Roma [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33265 Famastil [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15737 Visitex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15874 Faber Castell [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 16929 Santa Rita Pincéis [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 34252 Castor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 13466 Artistas do Mundo [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33239 TOTAL R$ 104.906.723,22 100,00% R$ 109.245.447,06 100,00% R$ 114.750.384,02 100,00% Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 [RESTRITO] [RESTRITO] 1,96% HHI [RESTRITO] [RESTRITO] 421 As quatro empresas de maior participação no mercado de trinchas foram Atlas, Tigre, Condor e Pincéis Roma em 2013.
Sua participação conjunta no mercado foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], mensurado pelo índice CR4. Tem-se no cenário pós-operação um CR4 de [ACESSO RESTRITO AO CADE], sendo este aumento de 1,96% devido à empresa Compel, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação ao HHI, o índice foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que indica um mercado bastante concentrado. Após a operação, o HHI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que implica uma variação de 421,68. Como se observa dos cálculos, seja pelos cálculos da SG [ACESSO RESTRITO AO CADE], seja pelos cálculos do gabinete [ACESSO RESTRITO AO CADE], as concentrações resultantes no mercado de trinchas são bastante elevadas. Nesse sentido, a Tigre terá uma significativa posição dominante no mercado nacional de trinchas, seja de maneira unilateral (com participação individual superior a 20%), seja de maneira coordenada (com participação total da nova empresa superior a 10% do mercado relevante), lembrando que esse somatório pode estar subestimado em virtude da ausência de reclassificação dos acessórios. 9.2.1.4. Broxas e Escovas Com base nas informações obtidas durante a instrução do presente Ato de Concentração pela Superintendência-Geral do CADE, foi realizado um novo cálculo das participações de mercado e apurado o seguinte cenário para o mercado nacional de broxas e escovas[7]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES APENAS QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS DADOS] Broxas e Escovas Fonte SEI 2011 2012 2013 Empresa Faturamento Participação Faturamento Participação Faturamento Participação Condor [RESTRITO] 10-20% [RESTRITO] 10-20% [RESTRITO] 10-20% 38708 Tigre [RESTRITO] 20-30% [RESTRITO] 20-30% [RESTRITO] 20-30% 44426 Atlas [RESTRITO] 40-50% [RESTRITO] 40-50% [RESTRITO] 40-50% 15728 Compel [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 24384 Acrilex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15744 Plasbohn [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 27348 Vonder [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31410 Keramix [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31359 Ingeplast [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 28806 Leonora [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 12680 Etilux [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33277 Pincéis Kit (Caçula) [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 25001 B2W [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33688 Tramontina [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 26168 Cassia [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15640 Pincéis Roma [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33265 Famastil [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15737 Visitex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15874 Faber Castell [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 16929 Santa Rita Pincéis [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 34252 Castor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 13466 Artistas do Mundo [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33239 TOTAL R$ 18.506.037,32 100,00% R$ 19.540.745,96 100,00% R$ 20.213.070,54 100,00% Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 [RESTRITO] [RESTRITO] 5,37 HHI [RESTRITO] [RESTRITO] 752 As quatro empresas de maior participação no mercado de brochas e escovas foram Atlas, Tigre, Condor e Pincéis Roma em 2013.
Sua participação conjunta no mercado foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], mensurado pelo índice CR4. Tem-se no cenário pós-operação um CR4 de [ACESSO RESTRITO AO CADE], sendo este aumento de 5,37% devido à empresa Compel, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação ao HHI, o índice foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que indica um mercado bastante concentrado. Após a operação, o HHI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que implica uma variação de 752,10. Como se observa dos cálculos, seja pelos cálculos da SG [ACESSO RESTRITO AO CADE], seja pelos cálculos do gabinete [ACESSO RESTRITO AO CADE], as concentrações resultantes no mercado de broxas e escovas são bastante elevadas. Nesse sentido, a Tigre terá uma significativa posição dominante no mercado nacional de broxas e escovas, seja de maneira unilateral (com participação individual da Tigre superior a 20%), seja de maneira coordenada (com participação total da nova empresa superior a 10% do mercado relevante), lembrando que esse somatório pode estar subestimado em virtude da ausência de reclassificação dos acessórios. 9.2.1.5. Acessórios Com base nas informações obtidas durante a instrução do presente Ato de Concentração pela Superintendência-Geral do CADE, foi realizado um novo cálculo das participações de mercado e apurado o seguinte cenário para o mercado nacional de acessórios[8]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES APENAS QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS DADOS] Acessórios Fonte SEI 2011 2012 2013 Empresa Faturamento Participação Faturamento Participação Faturamento Participação Condor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 38708 Tigre [RESTRITO] 30-40% [RESTRITO] 20-30% [RESTRITO] 20-30% 44426 Atlas [RESTRITO] 40-50% [RESTRITO] 50-60% [RESTRITO] 50-60% 15728 Compel [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 24384 Acrilex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15744 Plasbohn [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 27348 Vonder [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31410 Keramix [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 31359 Ingeplast [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 28806 Leonora [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 12680 Etilux [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33277 Pincéis Kit (Caçula) [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 25001 B2W [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33688 Tramontina [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 26168 Cassia [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15640 Pincéis Roma [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33265 Famastil [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15737 Visitex [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 15874 Faber Castell [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 16929 Santa Rita Pincéis [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 34252 Castor [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 13466 Artistas do Mundo [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% [RESTRITO] 0-10% 33239 TOTAL R$ 78.070.007,28 100,00% R$ 87.619.015,22 100,00% R$ 98.294.632,34 100,00% Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 [RESTRITO] [RESTRITO] 2,40 HHI [RESTRITO] [RESTRITO] 344 As quatro empresas de maior participação no mercado de acessórios foram Atlas, Tigre, Condor e Compel em 2013.
Sua participação conjunta no mercado foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], mensurado pelo índice CR4. Tem-se no cenário pós-operação um CR4 de [ACESSO RESTRITO AO CADE], sendo este aumento de 2,40% devido à empresa Pincéis Roma, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em relação ao HHI, o índice foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que indica um mercado bastante concentrado. Após a operação, o HHI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que implica uma variação de 344,74. Como se observa dos cálculos, seja pelos cálculos da SG [ACESSO RESTRITO AO CADE], seja pelos cálculos do gabinete [ACESSO RESTRITO AO CADE], as concentrações resultantes no mercado de acessórios são bastante elevadas. Nesse sentido, a Tigre terá uma significativa posição dominante no mercado nacional de acessórios, seja de maneira unilateral (com participação individual da Tigre superior a 20%), seja de maneira coordenada (com participação total da nova empresa superior a 10% do mercado relevante), lembrando que esse somatório está superestimado em virtude da ausência de reclassificação dos acessórios. 9.2.1.6. Conclusões sobre as Parcelas de Mercado Diante das elevadas participações de mercado detidas pelas Requerentes, passo à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado. 9.2.2. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado 9.2.2.1. Importações 9.2.2.1.1.Esclarecimentos Prévios A questão das importações tem sido tratada de diferentes maneiras pelas Requerentes ao longo de todo o processo.
Na notificação, as importações foram mencionadas como existentes, porém incapazes de competir com os produtos das Requerentes, uma vez que eles possuiriam qualidade superior. Na resposta à impugnação da operação, as Requerentes entenderam que as importações seriam tão competitivas a ponto de ampliar a definição geográfica de mercado relevante de nacional para internacional. Por fim, nas manifestações pós-eficiências, as Requerentes entenderam que as importações eram importantes para exercer certa rivalidade com os produtos nacionais, deixando de lado a consideração a discussão sobre mercado relevante. Algumas das justificativas apresentadas para tamanha oscilação de opinião foi a indisponibilidade de dados para avaliar o efetivo crescimento das importações em âmbito nacional, já que as autoridades aduaneiras não concediam um NCM próprio a pincéis. No entanto, essa alegação só foi suscitada há menos de 40 dias para o prazo final de análise da operação e, mesmo assim, somente depois que o CADE constatou que os dados de importação que as partes utilizaram para justificar a rivalidade não diziam apenas a pincéis, mas a uma gama de produtos classificada sob o mesmo NCM. Isso significa que o crescimento indicado para uma das linhas pode não ter ocorrido, porém pode ter havido o aumento das importações de outro dos produtos incluídos no mesmo NCM;
nesse sentido, o suposto crescimento de importações de pincéis, por exemplo, seria falseado pelo crescimento das importações de “pincéis de escrever” (que estavam incluídas no NCM indicado) ou de “pincéis para aplicação de produtos cosméticos”, isto é, rímeis de maquiagem (que estavam incluídos no NCM indicado). Na manifestação SEI 0081482, as Requerentes aduziram que o mercado relevante seria internacional, uma vez que o volume de importações de pincéis e de produtos da linha imobiliária tem crescido nos últimos anos a ponto de competir de igual para igual com os congêneres nacionais. Para ilustrar tais argumentos, entendo importante transcrever alguns dos argumentos apresentados pelos Requerentes: “O mesmo ocorre na União Européia, onde as importações originárias da China referentes aos códigos de produto 96033010 (pincéis e escovas para pintura e pincéis de escrever), equivalentes aos produtos incluídos na categoria de produtos artísticos apresentados pela requerente, a 96034010 (escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar e semelhantes), equivalentes à categoria de produtos imobiliários na terminologia das Requerentes, aumentaram também de maneira substancial desde 2002” (Requerentes, SEI 0081482).
--------------------------------------------------------------------------- “Ao olhar especificamente para o mercado brasileiro, percebe-se que, entre 2010 e 2015, a China domina as importações referentes às NCMs 96033000 (pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos) e 96034090 (escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar etc., bonecas), bem como praticamente divide com a Alemanha as importações referentes à NCM 96034010 (rolos para pintura). (...) Mais impressionantes ainda são os gráficos que retratam a variação das importações no Brasil referentes às NCMs 96033000, 96034010 e 96034090, entre 1997 e 2014. Esses gráficos demonstram claramente como a aprovação da operação contratada pelas Requerentes deve, além de tudo, ser entendida como defesa da indústria nacional. O mercado analisado tem sido progressivamente, de fato, tomado por importações” (Requerentes, SEI 0081482). --------------------------------------------------------------------------- “Desse modo, não se pode considerar que o mercado relevante geográfico para os produtos analisados seja exclusivamente nacional. Deve-se, tendo em vista a forte e progressiva pressão competitiva de produtos importados, especialmente daqueles provenientes da China, considerar a dimensão geográfica do mercado relevante como mundial. Nesse sentido, deve se considerar que existe um grande mercado produtor mundial, que é o mercado chinês.
Tal mercado produtor já domina os dois maiores mercados consumidores globais, quais sejam, o mercado dos Estados Unidos da América e o mercado da União Europeia, como demonstrado acima. No caso do mercado brasileiro, a participação dos produtos importados é crescente. Com tais elementos, seria absolutamente inaceitável desconsiderar o efeito das importações e negar a existência de um mercado global com a possibilidade de substituição da produção nacional pela produção chinesa, com enorme custo social para o Brasil em termos de perda de postos de trabalho, perda de capacidade instalada e de geração de riqueza local alimentando a demanda por outros mercados locais” (Requerentes, SEI 0081482). Para esclarecer a questão dos NCM’s, observe-se o quadro abaixo, em que estão descritos todos os itens classificados sob os códigos indicados pelos Requerentes: NCM Produtos 9603.40.10 Obras diversas - Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 960330);
bonecas e rolos, para pintar – Rolos 9603.30.00 Obras diversas - Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos 9603.40.90 Obras diversas - Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 960330); bonecas e rolos, para pintar - Outro Como se verifica da tabela acima, a composição de cada NCM indicado pelas Requerentes extrapola o objeto da operação. Outrossim, o peso dos produtos sob um mesmo NCM varia ao longo do tempo, o que reforça a constatação de que a composição de cada NCM varia ao longo do tempo. Consoante ressaltado pelo DEE, o peso dos produtos do NCM 9603.30.00 era de 35g por unidade na década de 90 ao passo que esse mesmo peso passou a ser de 5g por unidade em 2014.
Em outras palavras, os dados desse NCM são capazes tanto de evidenciar o crescimento das importações de um mesmo tipo de produto quanto de um mesmo conjunto de produtos, sendo inválida qualquer comparação de aumento ou de diminuição intertemporal do nível de importações com base nos referidos dados. Esse fator, por si só, já seria capaz de afastar toda a análise envidada pelas Requerentes, uma vez que a variável de análise trazida não é confiável, isto é, a quantidade de pincéis importados do NCM 9603.30.00 não pode ser seguramente definida e, portanto, utilizada como parâmetro para avaliar se as importações poderiam competir com os produtos nacionais. Como já dito anteriormente, tal avaliação é importante de ser realizada dadas as altas concentrações de mercado decorrentes da presente operação. Por outro lado, o DEE foi além e afirmou que a discriminação de clientes e a proximidade das Requerentes são fatores que não são levados em consideração pela estrita análise dos NCMs. Segundo o parecer do DEE, com o qual concordo, “as requerentes alegam que conseguem discriminar preços de clientes, dando grande descontos a grandes clientes. Tal é possível quando há poder de mercado, já que em um ambiente de concorrência perfeita o preço, em teoria, seria “dado” aos agentes do mercado, não havendo flexibilidade para dar descontos. Assim, a tese da disciplina de preços pelas importações perde força”.
Ademais, “o comportamento da demanda e a margem de lucro das empresas permitiria fazer uma prognose sobre o efeito da operação pós-fusão (sendo imprescindível levar em conta estes fatores). Ou seja, mesmo em mercado onde há uma grande taxa de importação, é necessário analisar a proximidade das requerentes vis-à-vis o restante do mercado. No presente caso, apenas Condor e Tigre conseguem precificar pincéis acima de um determinado patamar (e os rivais que importam produtos não acompanham o referido patamar de preços). Deste modo, concluiu-se, mais uma vez, pela existência de elevado poder de mercado, em relação as empresas com maior portfólio vis-à-vis os produtos importados” (SEI 0094537). Ainda assim, em homenagem à defesa da livre concorrência e à prevalência do interesse público, o DEE tratou do quesito com os dados apresentados pelas partes e, mesmo com essa possibilidade concreta de superestimação dos dados de importação, a operação continuou apresentando relevantes problemas concorrenciais, conforme descrevo a seguir. 9.2.2.1.2.Análise das Importações Para melhor compreensão do caso, tratarei das importações de maneira conjunta em relação aos mercados envolvidos na operação ((i) pincéis para pintura, (ii) rolos, (iii) broxas e escovas, (iv) trinchas e (v) acessórios) e farei eventuais distinções quando cabíveis.
As importações são um importante fator de análise, visto que permitiriam a entrada de produtos no país em caso de eventual elevação de preço decorrente da operação e inibiriam eventual exercício de poder de mercado pelos Requerentes. No entanto, conforme ressaltado pela Superintendência-Geral, as importações só conseguem rivalizar com os produtores nacional ou mimetizar entrantes caso ocorram, cumulativamente, em quantidade suficiente, com preço competitivo e com significativa substitutibilidade. Conforme destacado pelas Requerentes na impugnação ao Parecer da Superintendência-Geral, existe, de fato, um grande volume de importações de produtos pertencentes aos mercados relevantes envolvidos na operação. Além disso, tanto concorrentes quanto Requerentes possuem produtos importados em suas linhas. No que se refere a pincéis para pintura, [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos produtos comercializados pelos concorrentes são de origem importada, o que representaria [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado total de pincéis. A Condor [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONDOR] e a Tigre [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. Portanto, [ACESSO RESTRITO AO CADE] de todos os pincéis para pintura comercializados no Brasil são importados[9]. Quanto a rolos, trinchas, broxas, escovas e acessórios, as quantidades importadas não são tão significativas em termos de volume, conforme dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)[10].
Por isso, esses mercados relevantes não podem levar em consideração o aspecto concernente às importações, porquanto não atendem sequer o primeiro dos três itens necessários à consideração das importações como variável relevante. Nesse sentido, se o quesito quantidade fosse considerado suficiente de maneira isolada, as importações seriam relevantes para rivalizar com a produção nacional ou mimetizar condições de entrada a concorrentes apenas para pincéis para pintura. No entanto, os dois elementos restantes não permitem concluir que as importações exerçam esse papel de modo a propiciar a necessária pressão competitiva em relação à concentração no mercado de pincéis para pintura. Em relação aos preços[11], de fato, os produtos importados possuem preços inferiores aos similares nacionais. Essa diferença de preços é destacada pelas próprias Requerentes na notificação inicial: “na linha imobiliária, a Condor adota uma política de preços mais baixos nos grandes atacadistas da linha imobiliária e a Tigre, mais atuante e tradicional no mercado, pratica preços um pouco mais altos, especialmente nos mercados especializados” (fl. 50). Nesse passo, as Requerentes possuem diferenciais de marca e de qualidade que lhes permitem praticar preços acima da média de mercado, o que já foi destacado por um dos players: “Atlas: possui uma linha com qualidade muito similar, porém, com preços mais elevados; Tigre:
produtos possuem qualidade similar, preços mais elevados e atuação comercial e logística inferior, em relação à Condor. Pincéis Roma: produtos com qualidade um pouco inferior a Condor, porém, são produtos mais populares, com preços de entrada e posicionamento de mercado diferente. Compel, Castor e Vonder não temos subsídios suficientes para qualificar, pois não comercializamos os produtos em referência destas marcas” (Lojas de Departamento Milium Ltda., SEI 0070292). As importações podem ocorrer de duas maneiras: (i) de forma indireta: quando agentes nacionais compram produtos estrangeiros e rotulam com marca própria, com ou sem beneficiamento prévio à oferta ao consumidor e (ii) de forma direta: quando o consumidor recorre diretamente a sítios eletrônicos para garantir preços mais baixos. O primeiro item já está diretamente relacionado ao quesito substitutibilidade. Durante a instrução dos autos, verificou-se que uma variável de escolha do consumidor é a qualidade do produto, já que a demanda pelos produtos envolvidos na operação não seria sensível apenas a preço.
As próprias Requerentes endossaram tal alegação ao afirmarem que “[os produtos importados] são de baixa qualidade em geral e, excepcionalmente, contam com altíssima qualidade, especificamente em relação aos pincéis artísticos” (SEI 0045202) e que “esses produtos [chineses] se opõem aos das Requerentes no mercado relevante, haja vista a qualidade dos produtos que oferecem, bem como às importações marginais de outros países, em que o aspecto qualidade é diferencial de mercado, sobretudo aqueles oriundos da Comunidade Europeia (Alemanha, Reino Unido) e Suíça, com grande tradição na fabricação de produtos, sobretudo na linha artística” (SEI 0045202). Nesse sentido, ainda que haja uma quantidade relevante de produtos importados no mercado, os distribuidores de pincéis, rolos, trinchas, broxas, escovas e acessórios para pintura não possuem produtos que efetivamente concorram com os produtos das Requerentes. Ainda que sob o ponto de vista da oferta esses produtos possuam idênticas aplicações, as preferências dos consumidores também devem ser levadas em consideração para análise da dimensão concorrencial da operação. Portanto, é de se concluir que os produtos importados não são perfeitamente substitutos, sob a ótica da demanda, dos produtos nacionais. Tal conclusão é depreendida da manifestação de outros agentes do mercado, conforme alguns excertos que destaco a seguir: “[pergunta da Superintendência-Geral:
Os produtos importados são considerados concorrentes efetivos daqueles ofertados pela Tigre e pela Condor? Explique] Acredito que não, pois a Tigre e a Condor são duas marcas consolidadas no Brasil” (Inawa Comercial Ltda., SEI 0012685). --------------------------------------------------------------------------------- “[pergunta da Superintendência-Geral: Os produtos importados são considerados concorrentes efetivos daqueles ofertados pela Tigre e pela Condor? Explique] São concorrentes, porém não em larga escala, pois as marcas que aparecem não conseguem dar o mesmo suporte que as indústrias nacionais. Estas marcas precisam possuir outros produtos, o que dificulta a logística” (Pincéis Castelo Ltda., SEI 0013488). --------------------------------------------------------------------------------- “[pergunta da Superintendência-Geral: Os produtos importados são considerados concorrentes efetivos daqueles ofertados pela Tigre e pela Condor? Explique] Não. Os produtos importados pela Pincéis Roma Ltda. são somente complementos de linha. Não existe planejamento estratégico para incremento de vendas destes produtos” (Pincéis Roma Ltda., SEI 0013878). --------------------------------------------------------------------------------- “[pergunta da Superintendência-Geral: Os produtos importados são considerados concorrentes efetivos daqueles ofertados pela Tigre e pela Condor?
Explique] Importamos alguns acessórios e complementos para a linha imobiliária, dos quais alguns têm similares na linha da Tigre e da Condor para este segmento. Importamos também pincéis escolares para comercializar em nossos canais de atuação, mas, no segmento artístico/artesanato, de maior especificidade, onde a Pincéis Tigre e Pincéis Condor têm maior foco, atuamos de forma pouco significante” (Pincéis Atlas, SEI 0015733). Ainda sem afastar essas considerações antecedentes acerca da qualidade dos produtos importados, é de se analisar a viabilidade da aquisição diretamente por meio de sítios eletrônicos. Nesse aspecto, concordo com a Superintendência-Geral do CADE para concluir que a importação direta dos produtos pelo consumidor final não é razoável em virtude do maior prazo de entrega, principalmente no mercado escolar, e de quantidade mínima de compra. No caso concreto, a preferência dos consumidores para determinação do mercado como nacional predomina sobre os preços praticados em nível internacional. É importante destacar a observação do DEE de que, ainda que as importações sejam em algum grau consideradas, elas não teriam o condão de impedir eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Isso porque eventual aumento de preços decorrente de monopolização do mercado de pincéis para pintura pode ser lucrativo mesmo que existam importações, diretas ou indiretas.
Além disso, incorporo as conclusões do DEE de que “o índice de Lerner desta indústria específica é diferente daquele esperado em uma situação de concorrência perfeita ou daquele em que a estratégia hit and run mimetiza as condições de concorrência perfeita por meio de processo de importações, impedindo qualquer desvio do equilíbrio de concorrência perfeita” (SEI 0056002). Tendo em vista a baixa contestabilidade das importações sobre o mercado de pincéis e o baixo volume de importações nos demais mercados, deve-se considerar a possibilidade de que as importações aumentem, em quantidade e prazo razoáveis, em resposta a um “pequeno mas significativo e não transitório” aumento de preço, tal como dispõe o Guia SEAE para Análise Econômica de Atos de Concentração. Nesse ponto, incorporo as razões expendidas pelo DEE em relação ao Teste do Monopolista Hipotético para elasticidade crítica de 5%, baseadas nos custos informados por empresas do setor e que já foram apresentadas no tópico de definição de mercado relevante. Insta salientar que as Requerentes refutaram a utilização do mencionado teste, afirmando que “um inconveniente de grande importância na adoção do Teste do Monopolista Hipotético está relacionado ao fato de sua execução demandar dados de natureza sigilosa de concorrentes, não sendo possível às Requerentes exercer o contraditório.
Dessa forma, não seria correto que as teses de mercado relevante defendidas pelas Requerentes fossem rejeitadas com base em provas cujo contraditório não pudesse ser praticado” (SEI 81485). A primeira e mais importante observação é que as partes nunca haviam refutado o teste enquanto o processo estava em instrução na Superintendência-Geral, isto é, apenas após 176 dias depois da notificação do presente Ato de Concentração é que as Requerentes indicaram que não concordariam com a metodologia adotada pelo CADE. Isso levaria o CADE a coletar mais dados para uma eventual nova metodologia, submeter a contraditório e julgar o caso nos 64 dias restantes para análise da operação. Apesar desse ínfimo prazo restante, o DEE se dispôs a todo o momento a realizar quaisquer outros testes, desde que cabíveis e justificados. Em segundo lugar, as Requerentes pugnaram pela realização de três outros testes econométricos para definir o mercado relevante. Em resposta à proposta das Requerentes, o DEE se manifestou nos seguintes termos, os quais incorporo ao voto como razões de decidir: “De acordo com a Consultoria Econômica GO, “o Parecer do DEE-CADE apresenta uma série de limitações metodológicas que levam a conclusões distorcidas”. Alegou tal consultoria que o uso do Teste do Monopolista Hipotético (TMH) para definição de mercado relevante é muito sensível à escolha da especificação da demanda e da versão do teste e, por isto, seria um teste tendencioso.
Tal argumentação não merece prosperar pelos seguintes argumentos: O uso do TMH é consagrado na doutrina e na jurisprudência nacional e internacional. Há menção do referido teste no Guia de Análise de Atos de Concentração brasileiro, norte-americano, europeu, dentre vários outros. As requerentes sugeriram como metodologias alternativas ao TMH as seguintes metodologias que no seu ponto de vista poderiam lhe beneficiar, quais sejam: Full Equilibrium Relevant Market (FERM); Teste do mercado relevante do monopolista hipotético marshalliano maximizador de lucro – Marshallian Profit-Maximizer (MPM); e Teste do mercado relevante do monopolista hipotético “líder de preços” maximizador de lucro – Price-Leader, Profit-Maximizer (PLPM) (FIUZA, 2010). Ocorre que: (i) O FERM; o MPM e o PLPM são igualmente dependentes de variáveis de demanda, necessitando inclusive de especificações adicionais, como dados de vários outros mercados. No caso do FERM, por exemplo, há necessidade de se definir quais os mercados relevantes substitutos antes de definir o mercado relevante real (o que traz para a análise uma complexidade maior). Isto significa que se há dificuldade em estimar a demanda no TMH, tal dificuldade estará presente nos demais testes (inclusive com maior intensidade); (ii) Ao contrário do TMH, o FERM; o MPM e o PLPM incorporam em tais modelos variáveis referentes à substitutibilidade pelo lado da oferta.
Ocorre que o uso da substitutibilidade pelo lado da oferta pode, eventualmente, representar uma antecipação indevida da análise se há ou não barreiras à entrada. (iii) É, no mínimo, curiosa a conclusão dos pareceristas que entenderam que o FERM criaria mercados mais amplos que o TMH, baseando-se no estudo de MonteCarlo do IPEA a este respeito (FIUZA, 2010), já que, Marc Ivaldi e Szabolcs Lörincz, criadores da metodologia FERM, argumentavam no sentido oposto, ou seja, que o FERM traria resultados mais restritivos para a definição de mercado relevante quando comparado com o TMH, não sendo, portanto, sua aplicação benéfica à tese das requerentes. A este respeito, confira-se a transcrição do artigo de Ivaldi e Lörincz : “Ainda que ambos os testes possam detectar a segmentação de mercado, o teste FERM consegue prover um panorama mais restritivo da indústria (…) . Ambos, o teste SSNIP e o FERM encontraram diversos mercados relevantes no segmento de baixo custo. Especialmente, o teste SSNIP de 5% e 10% deu resultados similares ao do teste FERM a 10% usando o critério ERMP. Contudo, o teste FERM tem uma forte tendência de entregar mercados relevantes menores à medida que o critério de decisão se torna mais forte. Como explicado, este teste leva em consideração o comportamento estratégico possível de todos os agentes do mercado. Então, é mais realístico e capaz de detector movimentos mais finos da indústria [ em comparação com o teste do monopolista hipotético]”.
(IVALDI & LÖRINCZ, 2005) Tradução própria. (iv) as requerentes não fizeram qualquer estimação alternativa àquela que foi apresentada pelo DEE (mesmo usando os modelos acima referidos), assim como não forneceram dados mensais por produto como sugerido no parecer anterior do DEE. Ou seja, apenas reclamaram do teste do DEE, sem fazer qualquer sugestão alternativa. Alegaram as requerentes que o DEE estaria baseando suas conclusões em provas cujo contraditório não foi dado às mesmas. Assim, argumentam equivocadamente que não poderia o DEE utilizar estas informações para o cálculo ou a definição do mercado relevante. Ocorre que as informações a que as requerentes não tiveram acesso dizem respeito ao lucro, ao preço e à quantidade vendida de produtos dos demais agentes do mercado. Portanto, não são, obviamente, informações acessíveis às requerentes, por definição, sob pena de dar uma vantagem indevida às requerentes, permitindo que um concorrente tenha informação privilegiada de outro (e com isto, eventualmente, podendo até mesmo gerar um efeito de colusão tácita no mercado pela divulgação destas informações sigilosas referentes ao preço praticado pelos demais agentes). Todavia, isto não significa que o DEE possa ou deva desconsiderar qual o preço praticado pelos concorrentes no mercado.
De outro lado, o CADE como órgão regulador da concorrência e quem permite ou não concentrações empresariais possui competência para realizar seus próprios estudos e solicitar informações de qualquer empresa, devendo, por obediência legal, resguardar o sigilo dos dados comerciais sensíveis dos respondentes. Alegaram as requerentes que o simples fato das elasticidades próprias da Tigre no mercado de escovas e da Condor no mercado de rolos serem de -2 e de -1,64, respectivamente, significaria, ipso facto, ausência de poder de mercado (ou impossibilidade de elevação de preços pós fusão). Trata-se de um argumento equivocado, sem respaldo na teoria econômica. Ora, uma simulação de preços e de prognose dos efeitos de uma operação dependem de diversos outros fatores, como o diversion ratio, a margem de lucro do mercado, dentre outros fatores. Assim, mesmo fusões envolvendo empresas com elasticidades próprias de -2 (ou seja, superiores à elasticidade unitária) podem gerar grande elevação de preço, em especial, quando há elevado diversion ratio. O próprio modelo de simulação do DEE levou em consideração as elasticidades acima referidas, demonstrando haver possibilidade de aumento de preços no período pós fusão, em mercados com as características acima mencionadas” (SEI 0094537). O CADE entendeu suficiente a realização do Teste do Monopolista Hipotético, o qual tem robusto lastro doutrinário e jurisprudencial na definição de mercados relevantes.
Por isso, cabe às Requerentes eventual refutação do teste ou indicação das razões pelas quais ele não seria aplicável para o mercado em questão. No entanto, as Requerentes limitaram-se a negar o teste, sem realizar qualquer estimação alternativa àquela apresentada pelo DEE. Insta ressaltar que o contraditório tem sido plenamente exercido pelas Requerentes, preservadas as informações relacionadas aos segredos de negócios dos concorrentes. Se assim não fosse, elas poderiam utilizar a presente operação para se locupletar de dados ilicitamente angariados. Ademais, o interesse público de preservação da livre concorrência prevalece nos casos em que são apresentadas ao CADE operações com elevado potencial anticompetitivo, tal como a presente. De forma conservadora, na impossibilidade de realização de outro teste – seja pela ausência de outro teste cabível, seja pela impossibilidade de indicação de uma variável confiável de dados sobre importações –, vale a fé pública que detém o CADE na compilação e na análise dos dados de mercado por ele reunidos. Nesse sentido, a impossibilidade de realização de outro teste leva o CADE a adotar a postura mais conservadora possível para garantir o cumprimento da norma constitucional que preconiza a livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal).
Nesse contexto, em reunião realizada em meu gabinete em 30/07/2015 – após a oferta da resposta à impugnação da Superintendência-Geral, sugeri às Requerentes que procurassem o DEE para verificar se seria cabível a realização de algum outro teste para o caso concreto. Tendo em vista que nada foi formal e adicionalmente sugerido que não fossem apenas alegações de que o Teste do Monopolista Hipotético não seria adequado, o silêncio das Requerentes significou anuência com os resultados e desistência da tese de necessidade de um teste alternativo para delimitação do mercado geográfico. A atitude natural das empresas é sempre se irresignar contra todo e qualquer argumento contrário à operação e a seus interesses, já que os interesses que defendem primordialmente são os privados. Contudo, as alegações devem ser analisadas a partir dos dados disponibilizados pelas partes e pelo mercado com a finalidade de evitar impactos anticompetitivos derivados da operação e, por conseguinte, proteger o interesse público. A análise prévia de atos de concentração imputa à parte o dever de fornecer as informações necessárias à avaliação do potencial competitivo da concentração e, se identificados problemas concorrenciais, as Requerentes detêm o ônus probatório de afastar tais problemas com justificativas fundamentadas e/ou com remédios que afastem de uma vez por todas tais problemas. Com base nessas premissas, deve-se prosseguir na análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado.
9.2.2.2. Entrada Para melhor compreensão do caso, tratarei da entrada de maneira conjunta em relação aos mercados envolvidos na operação ((i) pincéis, (ii) rolos, (iii) broxas e escovas, (iv) trinchas e (v) acessórios) e farei eventuais distinções quando cabíveis. Para tanto, faz-se necessária a indicação das escalas mínimas viáveis e das oportunidades de venda existentes na operação. Ressalto que, diante da não apresentação desses dados pelos Requerentes (vide resposta ao item IX.8 da notificação, fls. 83/84 do Apartado 08700.011460/2014-91 e SEI 0034855[12]), tal análise será realizada com base nos dados da Atlas, principal concorrente das Requerentes. Quanto à projeção de crescimento, as Requerentes estimaram que os mercados de pincéis, rolos, trinchas, broxas, escovas e acessórios para as linhas imobiliária e artística seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] (SEI 0034855). Nesse contexto, calculo as oportunidades de vendas relacionadas aos mercados envolvidas na operação, considerando as estimativas de mercado e a projeção de crescimento do mercado.
Produto Mercado Relevante (Faturamento Total 2013) Projeção de Crescimento [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Oportunidade de Vendas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Pincéis R$ 47.156.983,63 [RESTRITO] [RESTRITO] Rolos R$ 212.037.186,10 [RESTRITO] [RESTRITO] Broxas e Escovas R$ 20.213.070,54 [RESTRITO] [RESTRITO] Trinchas R$ 114.750.384,02 [RESTRITO] [RESTRITO] Acessórios R$ 98.294.632,34 [RESTRITO] [RESTRITO] Elaboração: meu gabinete Em segundo lugar, trago os cálculos que traduzem as probabilidades de entrada nos mercados envolvidos na operação, considerando as escalas mínimas viáveis disponíveis e as oportunidades de venda: Mercado Relevante Escala Mínima Viável Oportunidades de Venda [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Probabilidade de Entrada Pincéis para pintura R$ 250.000,00 [RESTRITO] Provável Rolos R$ 500.000,00 [RESTRITO] Provável Trinchas R$ 2.000.000,00 [RESTRITO] Provável Broxas e Escovas[13] R$ 500.000,00 [RESTRITO] Improvável Acessórios R$ 800.000,00 [RESTRITO] Provável Elaboração: meu gabinete Fonte: SEI 0027359 e 0031065, dados referentes a faturamento anual mínimo Uma entrada é considerada provável quando as oportunidades de venda são superiores à escala mínima viável. Com base nos dados transpostos na tabela anterior, a entrada seria provável em todos os mercados envolvidos na operação, à exceção do mercado de broxas e escovas.
Quanto à variável tempo, a entrada é considerada tempestiva quando o prazo de ingresso do player no mercado é inferior a dois anos. A instrução realizada nos autos demonstrou que a entrada em todos os mercados analisados é inferior a dois anos[14]. A suficiência de entrada, por sua vez, depende do potencial de exploração das oportunidades de venda nos mercados relevantes envolvidos na operação. Para tanto, é necessário que se avalie a relação entre a capacidade ociosa total dos mercados e as oportunidades de venda disponíveis até então. Nesse quesito, a Superintendência-Geral do CADE já havia concluído que a entrada nos mercados envolvidos na operação não seria suficiente, tendo em vista o volume de capacidade ociosa disponível. Para tanto, observem-se os dados reunidos durante a instrução: Mercado Relevante Capacidade Ociosa Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Capacidade Ociosa Concorrentes [ACESSO RESTRITO AO CADE] Capacidade Ociosa Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] Oportunidades de Venda [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Entrada Pincéis [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Insuficiente Rolos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Insuficiente Trinchas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Insuficiente Broxas e Escovas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Insuficiente Acessórios para Pintura [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Insuficiente Elaboração:
SG (SEI 0068097), adaptada em relação às oportunidades de venda Como pode ser observado, em razão das poucas oportunidades de vendas criadas e da significativa capacidade ociosa das Requerentes e concorrentes, uma empresa entrante provavelmente teria muitas dificuldades para explorar as oportunidades de vendas que surgem no mercado. Além disso, deve-se ressaltar que poucas concorrentes forneceram os dados relativos à capacidade ociosa, alegando que adquirem os produtos de terceiros (inclusive fornecedores estrangeiros) e, portanto, não têm conhecimento da capacidade ociosa do fornecedor. Portanto, a capacidade das concorrentes de aumentar a sua produção nos mercados provavelmente está sendo subestimada na presente análise. Dessa forma, a entrada é considerada insuficiente em todos os mercados avaliados, o que leva à conclusão de que a entrada não pode ser considerada como elemento capaz de contestar eventual exercício de poder de mercado. Outro fator relevante para análise das condições de entrada diz respeito às redes de distribuição, constituída de quatro centros de distribuição, conforme detalhado no quadro-síntese a seguir:
Empresa Localização da Fábrica (UF) Localização do Centro de Distribuição (UF) Estados Atendidos (UF) Condor SC SC RS, PR, SC, SP, RJ, MG, ES, GO, DF, MT, MS, AM, AC, AP, RR, RO, PA, TO e BA PE PE, AL, SE, PB, RN, CE, PI e MA Tigre PR PR RS, PR, SC, SP, RJ, MG, ES, GO, DF, MS, MT, AM, AC, AP, RR, RO, PA e TO PE PI, MA, SE, AL, PB, PE, RN, CE e região denominada “centro-norte” Elaboração: meu gabinete. Fonte: SEI 0061429 Um entrante precisa garantir a distribuição de seu produto no mercado, e para isso, utiliza-se dos canais de distribuição. Um entrante precisa negociar e convencer os distribuidores a aceitar seu produto, o que pode ser uma tarefa complicada, a depender dos contratos e parcerias dos distribuidores com os atuais concorrentes. Por conseguinte, entende-se que a capacidade de distribuir os produtos em todo o território nacional é uma relevante barreira à entrada. Segundo a Superintendência-Geral: “Nota-se que, se aprovada a operação, a Tigre tornará o seu sistema de distribuição ainda mais eficiente, em razão do maior volume comercializado e do acréscimo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE].
Se, por um lado, isso pode significar maior eficiência operacional (...), por outro lado reforçará significativamente as diferenças entre as redes de distribuição das líderes do mercado e da franja, diminuindo a capacidade das empresas menores de rivalizarem e contestarem o exercício de poder de mercado da Atlas ou das Requerentes nos mercados, além de retirar do mercado o concorrente com maior capacidade de contestação das líderes de mercado, ou seja, a Condor” (Parecer 7 da Superintendência-Geral, SEI 0068629). “Em relação à distribuição dos produtos, (...) [nota-se] a necessidade dos agentes econômicos nos mercado estruturarem uma rede de distribuição extensa e eficiente para atender aos seus clientes varejistas, tendo em vista que a atuação por meio de distribuidores e atacadistas comprime a margem de lucro do fornecedor e do varejista. Nesse contexto, a possibilidade de efetuar entregas com um volume maior de um produto ou de um conjunto de produtos significará uma diminuição significativa do custo de frete para o fornecedor” (SEI 0068331). Poder-se-ia pensar que como várias empresas da franja trabalham com importações, elas poderiam aumentá-las em resposta a um possível aumento de preços, impedindo que, aprovada a operação, as Requerentes abusassem do poder de mercado conquistado. No entanto, não basta elevar as importações para impor rivalidade às requerentes.
É preciso distribuir as importações por todo o território nacional, e daí a importância dos canais de distribuição. Os excertos a seguir ilustram a importância de canais de produção para que as importações sejam rivais efetivas das Requerentes: “[pergunta da Superintendência-Geral: Os produtos importados são considerados concorrentes efetivos daqueles ofertados pela Tigre e pela Condor? Explique] Sim. Em pincéis escolares existem diversos produtos importados com boa qualidade e preços competitivos no mercado, porém sem ampla distribuição” (Tilibra Produtos de Papelaria Ltda., SEI 0014168). --------------------------------------------------------------------------------- “Nas revendas enfrentamos grande concorrência com a competitividade de outros importadores e grandes atacadistas importantes no segmento, porém em relação a nossos produtos manufaturados nos mantemos competitivos principalmente pelo constante investimento em novas tecnologias e uma atuação forte nos canais de distribuição direta” (Pincéis Atlas, SEI 0015733). Conclui-se assim que a entrada, apesar de provável em todos os mercados (exceto no de brochas e escovas), e tempestiva, não é suficiente, dado que as oportunidades de venda são inferiores à capacidade ociosa do mercado, sendo esta constituída, em boa parte, pela capacidade ociosa das Requerentes.
Adicionalmente, a entrada dependeria de significativos investimentos para montar uma rede de distribuição, uma vez que a capacidade de distribuir os produtos em todo o território brasileiro é fundamental para que as entrantes potenciais sejam players relevantes no mercado. 9.2.2.2.1.Conclusões sobre as Condições de Entrada Nos mercados de pincéis, rolos, trinchas e acessórios, a entrada é considerada provável, tempestiva e insuficiente, o que requer a continuidade da análise para verificação de eventual rivalidade existente nesses mercados. No mercado de broxas e escovas, a entrada é considerada improvável, tempestiva e insuficiente, o que também requer a continuidade da análise para verificação de eventual rivalidade existente no mencionado mercado. Com essas considerações, passo à análise das barreiras à entrada. 9.2.2.2.2. Barreiras à Entrada 9.2.2.2.2.1 Fidelidade dos Consumidores às Marcas Estabelecidas Um dos principais pontos discutidos no presente Ato de Concentração diz respeito à importância da marca para diferenciação dos produtos fornecidos pelas Requerentes em relação aos produtos fornecidos pelos concorrentes. Essa preocupação é identificada já na notificação inicial da operação, em que a Tigre afirmou que “tem uma marca reconhecida nacionalmente, o que faz com que consumidores prefiram sua marca, especialmente no segmento imobiliário” (fl. 49).
A Condor, por sua vez, afirmou que o preço de seus produtos seria fator preponderante para a preferência do consumidor ao invés da marca (fl. 50). Outrossim, as Requerentes ponderam em 7 (em uma escala de 10) a fidelidade à marca como fator primordial para ditar as preferências do consumidor (fl. 67). A título de contextualização, destaco que as Requerentes assinarão contrato de licenciamento de marca por cinco anos, contados a partir do fechamento da operação. Durante esse período, as Requerentes conviveriam com ambas as marcas, restringindo-se, em relação à Tigre, ao segmento de pintura imobiliária e pintura artística/escolar. Outrossim, a marca Condor continuará sendo utilizada pelo Grupo Condor para os demais produtos que não são objeto da operação (Requerentes, SEI 0010283). Nesse sentido, sendo a marca um fator relevante para o consumidor, o destino da marca Condor deve ser considerado como possível barreira à entrada nos mercados envolvidos na operação. Primeiramente, como já ressaltou a Superintendência-Geral do CADE, o investimento em marketing realizado pelas Requerentes para valorização da marca é bastante significativo, comparativamente aos dos demais concorrentes do mercado: Gastos com Marketing (2013) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES APENAS QUANTO AOS SEUS PRÓPRIOS DADOS] Empresa/Grupo Valor Fonte Pincéis Atlas S/A [RESTRITO] SEI 58309 e 59816[15] Grupo Tigre [RESTRITO] SEI 61424 e 61429 Condor Pincéis Ltda.
[RESTRITO] SEI 61424 e 61429 Roloflex [RESTRITO] SEI 68629 e 68331 Elaboração: SG (SEI 0068097), adaptado[16] Ressalto que, para o cômputo desses valores, foram utilizados os dados de marketing de todo o Grupo Tigre e não apenas dos produtos envolvidos na operação. Isso porque a publicidade por ele realizada não desagrega o segmento de tubos e conexões do segmento de pintura (artística e/ou imobiliária), conforme se verifica, por exemplo, nas peças de publicidade “Obra”[17] e “Auditório”[18], em que produtos de diferentes linhas (inclusive rolos, misturados a tubos e conexões e outras linhas do grupo, tais como água e esgoto) aparecem nos vídeos exibidos na TV aberta. Ademais, no documento SEI 0061429, a Requerente Tigre não trouxe o valor desagregado por produto ou sequer por linha, o que inviabilizaria eventual dissociação, ainda que não houvesse o indicativo de que a publicidade de todos os produtos da marca Tigre é feita de forma conjunta. Em segundo lugar, muitos dos distribuidores e/ou consumidores indicaram que a marca é uma variável competitiva bastante relevante para atuação nos mercados envolvidos, tais como a Acrilex (SEI 0013462), a BCR (SEI 0017893), a Roloflex (SEI 0019862), a Rede Construir Nacional (SEI 0025405), a Kalunga (SEI 0027352), a Vonder (SEI 0031400), a Santa Rita Pincéis (SEI 0034239) e a Pincéis Roma (SEI 0013878). Além disso, destaco alguns trechos de respostas de oficiados que explicitam tal conclusão:
“Essas duas empresas juntas terão a maioria do mercado nacional, são empresas com marcas já consolidadas. A fusão das duas empresas pode trazer certo desequilíbrio para o mercado brasileiro” (Leonora Comércio Internacional Ltda., SEI 0012680). --------------------------------------------------------------------------------- “Cada vez mais os consumidores estão mais exigentes com relação ao padrão dos produtos e suas características – benefícios que o produto trará durante o uso. No segmento de acessórios para pintura, a marca ainda é um fator importante para a decisão de compra. No entanto, as características dos produtos são fundamentais para a escolha pelos consumidores” (Pincéis Roma Ltda., SEI 0013878). --------------------------------------------------------------------------------- “A aquisição acarretará uma concentração considerável quando analisado apenas o mercado de pincéis e acessórios para a área artística/artesanato, considerando-se sobre tudo (sic), a força histórica das marcas em questão” (Keramik Importação e Exportação Ltda., SEI 0017131). --------------------------------------------------------------------------------- “O ponto de vista da empresa é que a Tigre é uma empresa consolidada no mercado e com uma marca muito forte, porém precisa melhorar muito em relação aos preços praticados” (BCR Comércio e Indústria S/A, SEI 0017893).
Conclui-se que, ainda que os produtos objeto da operação não fossem diferenciados, a fidelidade do consumidor à marca é fator primordial para se examinar a capacidade de um entrante de efetivamente concorrer com os Requerentes nos mercados relevantes anteriormente definidos. Por isso, os elevados gastos em marketing das Requerentes exigem que eventual entrante invista significativamente em publicidade para conseguir rivalizar com elas. 9.2.2.2.4. Economias de Escala e de Escopo e Grau de Integração da Cadeia Produtiva Importante destacar que o Guia SEAE traz as economias de escala e de escopo como fatores relevantes para análise de barreiras à entrada ao passo que as Requerentes trazem esse elemento como eficiência. A despeito dessa diferença de terminologia, trarei os pertinentes fatos e argumentos de análise neste ponto, já deixando claro que é incontroversa a existência dessas economias de escala e de escopo. Segundo o mencionado guia, as economias de escala são economias físicas de insumos derivadas do aumento do volume de produção final. As economias de escopo são economias derivadas da produção conjunta de dois ou mais bens. O grau de integração da cadeia pode ser uma barreira à entrada na medida em que aumenta os custos irrecuperáveis das entrantes potenciais ou exija que a entrada ocorra em dois mercados ao mesmo tempo.
A fabricação dos produtos envolvidos nesta operação é predominantemente automatizada e realizada em apenas uma planta produtiva, que atende a todo o território nacional. Além disso, na notificação do presente Ato de Concentração foram indicadas economias que seriam geradas na compra de insumos, na produção e na comercialização dos produtos em decorrência da maior escala, como pode ser percebido nos trechos abaixo: “É clara a diferenciação de preços por volumes de compras, ou seja, os maiores volumes têm preços menores em relação aos pequenos volumes” (Requerentes, SEI 0003529). “A produção em maior escala permite a negociação de melhores valores dos insumos, além da redução de custos em hora/máquina por conta de set-up, permitindo ainda uma redução considerável no custo de distribuição” (Requerentes, SEI 0003529). Por outro lado, a integração dos centros de distribuição das duas empresas Requerentes permitiria a criação de uma rede mais eficiente e capilarizada, o que facilitaria o acesso ao consumidor final. Nesse sentido, a eliminação de intermediários, especialmente de distribuidores e de revendedores, seria possível, bem como a entrega de maiores volumes de produtos em função da sinergia logística e da redução do custo de frete resultantes da operação. Em relação às economias de escopo, um dos pontos recorrentemente trazido pelas Requerentes é a integração das cadeias dos produtos envolvidos na operação, especialmente pincéis para pintura e trinchas.
Outra economia de escopo evidenciada dos autos diz respeito aos custos de marketing, considerando que a consolidação das duas marcas em uma só ou a supressão da marca Condor transferiria todo o esforço de publicidade do novo market share (o da Condor) a um único centro estratégico, já detido pela Tigre. Ainda no quesito publicidade, o efeito portfolio também gera economias na medida em que a exposição de um determinado produto fortalece a marca em relação aos demais produtos ofertados pelas Requerentes. As Requerentes afirmaram que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (Requerentes, SEI 0092245). “Com relação à economia de escopo, esta é baixa dado que, como relatado, os processos produtivos não são substitutos (são independentes e diferentes uns dos outros), argumento que serviu, inclusive, para definição dos mercados produto pela SGCADE. Logo, não pode ser considerada uma barreira à entrada significativa” (Requerentes, SEI 0084461). As economias de escala e de escopo constituem uma barreira à entrada, pois tornam as empresas já constituídas no mercado mais eficientes do que as entrantes, que, para concorrer, precisam entrar no mercado produzindo em larga escala. Isso demanda um grande aporte financeiro para se iniciar a produção. Segundo a Superintendência-Geral: “Há indícios de que as economias de escala e de escopo sejam fatores relevantes para a atuação e o desenvolvimento dos concorrentes nos mercados de rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios para pintura.
A fabricação de tais produtos, conforme relato dos próprios Requerentes, é predominantemente automatizada e realizada [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, na notificação do presente Ato de Concentração foram indicadas economias que seriam geradas na compra de insumos, na produção e na comercialização dos produtos em decorrência da maior escala. (...)Por fim, economias de escopo também serão observadas nos custos de marketing, tendo em vista que a exposição de um produto também fortalece a marca em relação aos demais produtos que ela oferece. Tais economias serão ampliadas no caso em razão do aumento do portfólio da Tigre” (Superintendência-Geral, SEI 0068331). Entende-se que as vantagens que a Tigre tem devido ao seu grande volume de produção e ao seu portfólio diversificado de produtos serão consideravelmente ampliadas após a operação. Isso conferirá às Requerentes ainda mais condições de exercer o seu poder de mercado. Portanto, as economias de escala e de escopo são mais um fator que dificulta a entrada e a competitividade de novos concorrentes. 9.2.2.2.5. Inexistência de Ameaça de Reação por Parte das Empresas Instaladas Segundo o Guia SEAE, um fator relevante de análise de barreiras à entrada é a detecção de ameaça de reação por parte das empresas instaladas na medida em que estas empresas sejam capazes de baixar seus preços e mantê-los, por no mínimo um ano, a níveis inferiores aos vigentes antes da concentração.
Como será visto ao longo de todo o presente voto, a operação em comento não é balizada essencialmente por preços, mas sim pela qualidade do produto das Requerentes e pela força das marcas, em especial da Tigre. Não sendo o preço o único fator de mensuração da capacidade de reação, a efetiva ameaça de reação das empresas instaladas demandaria delas um elevado esforço de marketing para alçar suas marcas aos patamares diferenciados de Tigre e Condor. Tal esforço não poderá ser obtido no curto e no médio prazo pelas atuais concorrentes em virtude do porte dessas empresas, do elevado investimento e do tempo de maturidade necessários para que a marca tenha efetiva presença de mercado. Por outro lado, as tentativas de alavancagem da marca podem ser prontamente combatidas pelas Requerentes em decorrência do seu poder de mercado – ainda que individualmente considerados –, do porte das Requerentes e dos elevados investimentos constantemente realizados por elas. Portanto, não há ameaça de reação capaz de absorver as preferências do consumidor via preço e em um período satisfatório. 9.2.2.2.6. Barreiras Legais e/ou Regulatórias A princípio, não foram identificadas barreiras legais e/ou regulatórias nos mercados analisados. Entretanto, a questão dos produtos importados suscita uma importante preocupação que é a consideração de medidas antidumping na presente análise.
Importante destacar que, até o presente momento, não foram impostas barreiras antidumping aos produtos objeto da operação que seriam provenientes do exterior. Isso significa que o contexto em que definidos os mercados e avaliadas as condições de entrada, a rivalidade e as eficiências não contaram com qualquer barreira tarifária ou com eventual pedido de imposição dessas barreiras pelos Requerentes. Por isso, caso haja imposição futura de medidas antidumping contra pincéis para pintura, trinchas, broxas e escovas, rolos e/ou acessórios – seja impulsionada pelas Requerentes, seja de ofício –, a estrutura de mercado da presente operação será alterada e, portanto, poderá ser necessário um novo escrutínio do CADE em relação à aquisição notificada. 9.2.2.2.7.Conclusões sobre a Entrada Como pode ser observado, em razão das poucas oportunidades de vendas criadas e da significativa capacidade ociosa das Requerentes e concorrentes, um entrante provavelmente teria muitas dificuldades para explorar as oportunidades de vendas que surgem no mercado. Além disso, as redes de distribuição que pertenceriam às Requerentes após a operação constituem-se em vantagem competitiva para elas e, em consequência, em uma importante barreira à entrada.
Outra barreira à entrada é a fidelidade dos consumidores às marcas, ainda que os produtos objeto da operação não sejam diferenciados, entende-se que ela é relevante para a capacidade dos entrantes concorrerem com as Requerentes nos mercados relevantes objeto da operação. As economias de escala e escopo, provenientes desta operação, também constituem barreiras à entrada, devido ao fato de que entrantes teriam que ter um considerável volume inicial de produção e um amplo portfólio de produtos. Um elevado esforço de marketing para atingir os patamares diferenciados de Tigre e Condor se revela uma elevada barreira à entrada, uma vez que inibe uma possível ameaça de reação por parte das demais empresas que operam nos mercados considerados e de potenciais entrantes. Finalmente, mesmo com a baixa rivalidade exercida pelas importações nos mercados de pincéis, rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios, existe uma preocupação quanto à possibilidade de consideração de medidas antidumping como mecanismo de impedimento de entrada desses produtos no mercado nacional. Nesse sentido, como se verá adiante, a pouca rivalidade que esses itens exercem sobre os produtos nacionais pode ser extirpada em caso de concessão de eventual medida antidumping. Caso isso ocorra, poderá ser necessário um novo escrutínio do CADE em relação à aquisição notificada.
Considerando todo o exposto, conclui-se que a entrada não pode ser considerada como elemento capaz de contestar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes em todos os mercados analisados. Assim sendo, passo ao exame da rivalidade. 9.2.2.3. Rivalidade O exame da rivalidade na presente operação possui três perspectivas: (i) existência de nichos de mercados “premium” e franja, (ii) análise da elasticidade-preço relativo das importações, ou seja, como as importações reagem ao aumento da relação entre preços domésticos e preços das importações; e (iii) análise da elasticidade-preço dos produtos das Requerentes. Nos parágrafos a seguir, tratarei de cada um desses itens. O aspecto referente à rivalidade é bastante peculiar nesta operação, uma vez que a Condor consegue rivalizar com diferentes tipos de segmentos, a depender do consumidor final. Considerando que a Atlas e a Tigre pertencem ao segmento “premium” e os demais concorrentes pertencem à franja, a Condor se situa em uma área intermediária, em que ora rivaliza com a Atlas e a Tigre, ora rivaliza com a franja. Tal conclusão decorreu, inicialmente, da notificação das Requerentes, conforme transcrevo abaixo: “Na linha imobiliária, a Condor adota uma política de preços mais baixos nos grandes atacadistas da linha imobiliária e a Tigre, mais atuante e tradicional no mercado, pratica preços um pouco mais altos, especialmente nos mercados especializados (lojas de tintas).
Na linha artística, os preços praticados por Tigre e Condor são muito próximos, sendo que a Condor, conforme mencionado no item f, acima, tem uma atuação mais efetiva junto às lojas especializadas em produtos para pintura artística e artesanato, promovendo cursos para os consumidores e campanhas promocionais nos pontos de venda” (Requerentes, fl. 50). Em relação a todos os mercados, o Departamento de Estudos Econômicos do CADE explanou que a Tigre e a Condor são as empresas mais próximas entre si e que, ausente qualquer eficiência, a operação levaria a significativos aumentos de preços. Outrossim, o parecer indicou a inexistência de atitudes agressivas e a existência de acomodação entre os agentes econômicos integrantes dos mercados envolvidos na operação (SEI 0056002). A franja competitiva tende a cumprir duas funções: (i) contenção dos preços do segmento “premium” e (ii) servir de plataforma para a consolidação da marca e surgimento de novo agente apto a competir no segmento “premium”[19]. Nesse sentido, há dois cenários a serem considerados. O primeiro deles é a preocupação do CADE com a possível detenção pela Tigre de uma marca (Condor) que consiga rivalizar com ambos os segmentos do mercado, o que poderia prejudicar a concorrência ao retirar um rival com significativo poder individual de mercado e com potencial de rivalizar nos segmentos “premium” e franja. Ainda quanto à marca, o segundo cenário diz respeito à utilização da Condor como marca de combate da Tigre.
Caso essa utilização se concretize, a Tigre poderá impedir o crescimento de rivais potenciais que hoje se encontram na franja. Além disso, a Tigre ganharia poder de mercado, já que teria a oferecer aos pontos de venda um portfólio completo e duas marcas, Tigre e Condor. Com isso, o poder de mercado da Tigre aumentaria muito. É importante salientar que enquanto a Condor pratica preços semelhantes ao da Tigre no mercado de pincéis, sendo ela sua maior concorrente, nos demais mercados, a Condor pratica preços semelhantes aos da franja, competindo assim, com as empresas situadas nesse segmento do mercado. E em relação à produção, as Requerentes explicaram que o maquinário e o conhecimento necessário para produzir pincéis diferem daqueles necessários à fabricação de rolos, trinchas, brochas, escovas e acessórios. Assim, é difícil redirecionar as atividades das empresas que produzem pincéis para os demais mercados e vice-versa. Um dos pontos interessantes trazidos pelas Requerentes é o de que “a segmentação de mercado identificada pela SG-CADE entre premium e franja indica que a operação analisada tem impacto nulo nos mercados de rolos, trinchas, broxas e escovas, e assessórios (sic), dado que as requerentes atuam separadamente nestes segmentos” (SEI 0081485).
Se elas atuam separadamente nos mercados, tal como alegaram as Requerentes, está mais uma vez comprovado que o movimento da Tigre de trazer a Condor para seu patamar mais elevado de preços e indiretamente fortalecer a marca corroboram que a finalidade da operação é retirar um importante rival que possui algum potencial de concorrer na franja. Isso porque certamente não há incentivos para que a Tigre deixe de atuar no segmento “premium” para atuar na franja diante de seu diferencial de qualidade, de preço e de marca. Logo, partindo da premissa das próprias Requerentes de que os importados não rivalizam com a Tigre, retirar da Condor essa capacidade de oscilar entre os segmentos “premium” e franja reduziria ainda mais a rivalidade desse mercado já tão concentrado. Nas hipóteses em que há a distinção entre franja e “premium”, a jurisprudência do CADE não tem feito distinção entre produto “premium” e produto não “premium”, ao contrário do que pretendem as Requerentes. A propósito, vale destacar que o CADE tem adotado como mercado o produto como um todo e separado “premium” e franja apenas como segmentos desse mercado, que exercem pressões competitivas mútuas, porém não suficientes para desagregá-los: “Em segundo lugar, cabe uma pequena digressão sobre o conceito de produto premium.
Esse conceito, seja no caso de cervejas, massas ou qualquer outro bem, é geralmente aplicado a produtos especiais, extras, com características que os distinguem do produto comum, e, portanto, direcionados a faixas seletivas do mercado consumidor. Referidas características distintivas podem ser apenas mercadológicas, como embalagens especiais com preços mais elevados, por exemplo, como podem referir-se a diferenças de qualidade intrínseca, muito embora estas últimas nem sempre sejam identificadas pelos consumidores. É certo, também, que a caracterização de um produto como premium não tem a ver, necessariamente, com sua marca ou origem (importado ou nacional). As estratégias mercadológicas utilizadas pelas cervejarias incluem, geralmente, o lançamento de produtos inovadores como as cervejas do tipo “light”, sem álcool, “ice”, “draft” e marcas premium, dentre outros, buscando alcançar nichos de mercado bem definidos e pouco explorados, como o público feminino, por exemplo, onde os fabricantes vislumbram a perspectiva de lucratividade relativamente maior. É ilustrativo o seguinte trecho do já mencionado artigo do Financial Times: “[com] a ambição de fazer pela cerveja Bud o que a Coca-cola fez pela bebida tipo cola, a Anheuser-Bush mirou o Brasil, México e China como mercados importantes, de crescimento rápido, e a Europa como um mercado maduro com espaço para a Bud como produto premium; suas vendas européias elevaram-se em 40% no ano passado”.
Assim, é preciso atentar-se para que a caracterização de uma determinada marca de cerveja (premium ou comum) não seja confundida com uma diferenciação de seu tipo (pielsen, bock, ale, stout etc.). Cumpre ressaltar que a grande maioria das cervejarias, no Brasil e no exterior, produz tanto cervejas comuns, de consumo de massa, quanto cervejas premium, extras ou especiais para o atendimento de nichos diferenciados de mercado. A título ilustrativo, cabe mencionar que a Brahma fabrica, dentre outras marcas, a Brahma Chopp (comum), a Brahma Light e a Brahma Extra, as duas últimas tidas como premium; a Kaiser fabrica, além da cerveja Kaiser (comum), a Kaiser Gold e a Kaiser Summer Draft que representam as marcas extra; a Antárctica, dentre outras linhas, fabrica a Antárctica e a Bohemia(comuns) e as premium Pilsen Extra, considerada a marca “top” de sua linha, Antárctica Cristal e Bavaria; a Belco, por sua vez, produz a Belco (comum) e a Tauber, propagada pela empresa como a melhor cerveja da linha. (...) De um modo geral, as cervejas premium se distinguem das comuns (i) pelo seu preço, em média, superior às comuns em cerca de 20% na embalagem de lata e em cerca de 40% em garrafas (adotando-se como referencial os preços médios praticados pela indústria em fevereiro/97, segundo pesquisa fornecida pela Brahma, às fls.);
(ii) pelo local onde são comercializadas (hotéis, bares e restaurantes finos, delikatessen e lojas de conveniência) e também (iii) pelo tipo de embalagem (geralmente garrafas pequenas e transparentes, “long neck”, e latas). As características organolépticas (i.e. relativas a aroma, cor e paladar) distintivas desse tipo de cerveja, embora possam existir, normalmente não são identificadas pela maioria dos consumidores. (...) As considerações acima conduzem-me ao entendimento de que o mercado relevante, no que se refere ao produto, deve ser definido como o de cervejas, tendo em vista, principalmente, a efetiva substituibilidade entre os diversos tipos do produto, para o consumidor, e a inexistência de restrições significativas à produção de quaisquer desses tipos pelos fabricantes instalados no País” (Ato de Concentração 58/95). --------------------------------------------------------------------------------- “Mercado nacional de catchup Depreende-se da tabela abaixo que as operações acarretaram uma concentração elevada entre as requerentes, 53,3%, abrindo espaço para um eventual exercício unilateral de poder de mercado. No tocante à possibilidade de exercício de poder coordenado, este ficou descartado haja vista o fato de o C4 calculado ser inferior a 75%. (...) Para a SDE, essas variações nos preços dos insumos não justificam o elevado aumento de preços do produto efetuado pelas requerentes.
Ainda mais quando se tem em conta que os preços da franja competitiva ficaram estáveis, demonstrando, ainda segundo a SDE, a inexistência de pressões irresistíveis de custos e, ao mesmo tempo, indicando que a existência de franja não foi capaz de deter o aumento de preços de marcas das requerentes” (Atos de Concentração 08012.002213/2000-57 e 08012.002088/2000-03; Medida Cautelar 08700.004363/2004-71). --------------------------------------------------------------------------------- “O mercado de publicidade na Internet possui um grande participante, o Google, que concentra parcela substancial de mercado. Por outro lado, a franja competitiva é bastante pulverizada e conta com muitos competidores. Dentre aqueles com maior relevância nessa franja competitiva, destacam-se portais de Internet: UOL, IG, Terra, MSN e Globo.com; bem como websites destinados a serviços de busca e/ou serviços diversos com o Yahoo e o Bing (Microsoft)” (Ato de Concentração 08012.010585/2010-29). --------------------------------------------------------------------------------- “Não há substitutibilidade pelo lado da oferta entre a Linha Artística/ Escolar e a Linha Imobiliária, em função de os processos produtivos de ambas ser distinto e com equipamentos diferenciados, exceto os acessórios (bandeja, cabos, espátulas, desempenadeiras, etc.), que são na sua maioria injetados, e portanto podem ser produzidos em qualquer lugar transferindo-se apenas os moldes.
As linhas imobiliária e artística/escolar de pinceis e acessórios constituem dois mercados relevantes (de produtos) distintos. Ambas as linhas contam com diversos itens, que guardam uma relação de complementariedade entre si, no âmbito das respectivas linhas de produtos. Pelas limitações técnicas e maquinário utilizado na fabricação dos produtos, seria difícil redirecionar as atividades das empresas” (fl.36, SEI 0069405). Os maquinários das linhas imobiliária e artística/escolar são independentes e exclusivos para a montagem de cada linha específica” (fl.38, SEI 0069405). A análise de rivalidade para o mercado de pincéis se diferencia da análise dos demais mercados pelo fato de a Tigre e a Condor serem as empresas de maior participação no mercado, enquanto nos demais mercados, a Atlas é a empresa líder. Assim, no mercado de pincéis, pela ausência de uma empresa de participação significativa além das Requerentes, avaliou-se a possibilidade de contestação do mercado por meio das importações. Apesar de terem afirmado em diversas ocasiões que a dimensão geográfica dos mercados envolvidos na operação seria nacional, ao considerar as importações, as Requerentes trouxeram alguns aspectos que merecem debate no presente voto. Em primeiro lugar, a análise das importações foi feita com base na evolução das NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) nos últimos anos e a magnitude das importações no mercado.
Todavia, o DEE explicou que as NCMs englobam diversos produtos que não competem com os produtos das Requerentes: “Os referidos dados, no entanto, merecem alguma relativização. Inicialmente, cumpre verificar que sob a sigla das NCMs escolhidas no site Aliceweb, há uma grande quantidade de produtos capazes de serem enquadrados nas mesmas, não se referindo, portanto, necessariamente à importação de produtos substitutos aos produtos das requerentes. (...) Para que se tenha uma ideia do problema, qualquer pincel de maquiagem seria enquadrável no NCM 9603.30.00, mesmo não sendo concorrente dos pinceis da linha artística das requerentes” (SEI 0094544). Além disso, o DEE questionou a homogeneidade dos produtos quando feita uma comparação intertemporal, pois o peso dos produtos difere a depender do ano, o que indica uma possível heterogeneidade de produtos classificados sob idênticas NCMs: “Além disto, a comparação intertemporal feita pelas requerentes diz respeito a produtos tão heterogêneos que na década de 90 o peso dos produtos do site Aliceweb era de 35 g/unidade enquanto que em 2014 o peso do “mesmo” produto era de apenas 5g por unidade. Isto significa que o dado do site Aliceweb não mensura o mesmo tipo de produto ao longo do tempo (que ficou mais leve ao longo do tempo), sendo inválida qualquer comparação de aumento ou de diminuição intertemporal do nível de importações com base nos referidos dados (que se refere a uma cesta de produtos diversos)” (SEI 0094544).
Um segundo ponto para a análise das importações foi a elasticidade-preço relativa às importações. As Requerentes defenderam que as importações exercem rivalidade sobre o mercado de pincéis. Prova disso seria que as importações reagiriam de forma positiva à alteração da relação entre os preços dos produtos nacionais e importados. Nesse sentido, um aumento de preços dos produtos domésticos em relação aos preços dos produtos importados levaria a um aumento da quantidade demandada dos importados. Todavia, o DEE entendeu que a elasticidade-preço, por si só, não é capaz de atestar o grau disciplinador das importações, isto é, os produtos importados não imporiam rivalidade suficiente aos domésticos para impedir uma eventual alta de preços após a operação: “As elasticidades-preço relativo da importação de pincéis estimadas por MQO são de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e pela metodologia de variável instrumental esse valor é de [ACESSO RESTRITO AO CADE], todos significantes. Isso indica que aumentos na relação entre o preço nacional e o preço do produto importado resultam em aumentos no volume de importação. Logo, se o preço do produto vendido no mercado nacional aumenta mais que proporcionalmente ao aumento de preço do produto importado, ocorre aumento da quantidade de pincéis importados.
(...) Não foi apresentado testes de especificação dos modelos, como teste reset, teste de normalidade dos resíduos, teste de autocorrelação, teste de estacionariedade das variáveis e, no caso do modelo com variáveis instrumentos, o teste Sargan e a análise do poder dos testes. Tais testes são relevantes para validar as conclusões a que as requerentes chegaram. De outro lado, a simples existência de elasticidade-preço relativo das importações, mesmo no patamar encontrado pelas partes, por si só, não é evidência de que o mercado relevante seja internacional ou que o aumento de preços não seja interessante, em razão de contestabilidade de preços por parte de importações. Para fazer qualquer comentário a este respeito, seria necessário avaliar, no mínimo, (i) se as importações se referem realmente a produtos substitutos aos produtos das requerentes, o que, como já adiantado, não há muito certeza a respeito deste aspecto e (ii) se a margem de lucro dos agentes e os preços em nível das importações e das vendas” (SEI 0094544). Considerando a insuficiência da rivalidade exercida pelas importações, prossigo com a análise da elasticidade-preço no mercado interno com a finalidade de avaliar possíveis impactos que um aumento de preços pelas Requerentes geraria no mercado de pincéis. As Requerentes alegaram em agosto de 2015 que as elasticidades próprias no mercado de pincéis seriam superiores à elasticidade unitária, o que teria o condão de impedir eventual exercício de poder de mercado.
Nesse sentido, transcrevo excertos da aludida manifestação: “Os métodos de estimação foram o de Mínimos Quadrados Ordinários e o de Variável Instrumental. Como instrumentos para os preços no mercado nacional, utilizam-se as séries de custos: preços do polipropileno (PP) e taxa de câmbio rea1. Em todos os casos, observam-se elasticidades preço próprias estimadas muito elevadas, indicando reduções da demanda por pincéis artísticos nacionais mais que proporcionais ao aumento de seu preço. Além disso, esses exercícios corroboram a análise da seção anterior evidenciando que o preço do produto importado e a demanda pelo produto nacional tem relação direta e significante, sendo estes então caracterizados como produtos substitutos que rivalizam no mercado em questão. Assim, tudo mais constante, aumentos de preço do importado aumentam a demanda pelo produto nacional, e vice-versa. A demanda pelos produtos da Condor é a mais sensível a variações de preço. A elasticidade própria estimada pelo método de variável instrumental indica que aumentos de 10% do preço de pincéis artísticos da Condor reduzem, em média, sua demanda em 24%. Considerando os produtos da Tigre, a elasticidade preço própria estimada pelo método de variável instrumental é de 1,45. Logo, aumentos de 10% do preço dos pincéis artísticos da Tigre reduzem, em média, sua demanda em quase 15%.
Estimando um modelo considerando a soma das quantidade vendidas pelas Tigre e pela Condor e o preço médio ponderado destas empresas, tem-se que aumentos de 10% do preço dos pincéis artísticos reduzem, em média, sua demanda em quase 14%” (Requerentes, SEI 0095327). A elasticidade-preço no mercado interno variou entre [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que implica uma reação mais que proporcional da variação na demanda em relação à variação do preço. As Requerentes argumentaram que isso indicaria que um aumento de preços não poderia ser esperado em razão da operação, já que ao tentar aumentar preços, a demanda cairia mais que proporcionalmente. O DEE, todavia, refutou tal argumento, pois as Requerentes não levaram em consideração outros fatores, tais como a receita marginal, o custo marginal de produção ou outros capazes de influenciar a lucratividade e a decisão de precificação das empresas.Quando há concentração no mercado, há modificação do índice de Lerner (o que deverá modificar também a decisão do nível de preços para a maximização dos lucros). O DEE apontou, ainda, que o desvio de clientes pós-operação é essencial para a análise dessas elasticidades. Nesse sentido, entendo pertinente a transcrição de excerto do parecer do DEE (SEI 0094537), que bem descreve a situação e ao qual adiro:
“Outra questão a ser considerada é que pós-operação é possível haver, mesmo que pequeno, algum desvio de clientes - diversion ratio - derivado de um ato de concentração, de uma requerente para a outra, caso exista elevação de preços em termos percentuais. Isto pode representar incentivos à elevação de preços independentemente do nível da elasticidade própria. Para ser muito claro neste ponto, por exemplo, se há uma elasticidade de -3 significa que um aumento de 1% fará o agente do mercado perder 3% de sua demanda (mas recuperá-la logo em seguida, pelo menos em parte). Ou seja, se os consumidores desviam sua demanda para o concorrente que está sendo adquirido, não haverá tanta perda de demanda. Portanto, a perda de demanda deve ser ponderada com o nível da margem de lucro e com a elasticidade cruzada do agente adquirido. Aliás, o exemplo dado por Roy Epstein, no artigo Merger Simulation with Brand-Level Margin: Extending PCAIDS with Nests citado ao final do parecer prevê aumento de 10% com um empresa tendo elasticidade própria da demanda de -3 (que certamente não é a mesma elasticidade própria do mercado). Se tudo isto é verdade do ponto de vista estático, também do ponto de vista dinâmico é possível haver mais variáveis capazes de determinar a maximização de lucro das requerentes. De outro lado, as requerentes calcularam, no parecer apresentado em agosto [SEI 92099], um baixo raio de desvio em relação às importações.
Este índice sim demonstra que poucos consumidores das requerentes deixariam de comprar os produtos das requerentes para trocar por produtos importados, na hipótese de elevação de preços. (...)Deste modo, o estudo não suporta a tese das requerentes, já que na hipótese de aumento de preços (considerando as conclusões acima relatadas) no máximo, apenas 12% (e no mínimo 4%) dos consumidores trocariam o produto nacional por importações, sendo que os demais consumidores nacionais simplesmente deixariam de comprar ou trocariam o produto das requerentes por outro produto nacional. Ou seja, se o modelo das requerentes estiver correto, significa que as importações poderiam responder apenas por uma pequena parte da demanda desviada das requerentes na hipótese de um aumento de preços, havendo assim pouca rivalidade das importações com o produto nacional. Assim, acredita-se ser necessário que exista concorrência no mercado interno, para evitar eventual exercício abusivo de poder de mercado no âmbito interno (não contestado por importações)” (sem destaque no original). Assim sendo, é imprescindível a consideração de outros fatores, além da elasticidade, para determinar a possibilidade de um aumento de preços de pincéis pós-operação. Havendo elevação de preços, o desvio de clientes não terá grande impacto na demanda se os consumidores a desviarem para o concorrente que está sendo adquirido.
Adicionalmente, a existência de um baixo raio de desvio implica que poucos consumidores deixariam de comprar das Requerentes. Para complementar as informações trazidas aos autos pelas Requerentes, o DEE calculou as elasticidades-cruzadas para os mercados analisados. Elas variam de 1 e 4, o que indica a possibilidade de haver elevação de preços após a operação, caso não existam eficiências associadas à operação. Tal raciocínio pode ser sintetizado na seguinte tabela, referente ao mercado de pincéis: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Elaboração: DEE (SEI 0094541) Nesse raciocínio, os valores do raio de desvio revelam que, no máximo, 12% dos consumidores trocariam o produto nacional pelo produto importado em função de um eventual aumento de preços, ao contrário do que tem alegado os Requerentes. Isso significa que os consumidores brasileiros deixarão de comprar pincéis ou trocarão o produto das Requerentes por outro nacional. Isso apenas comprova a inexpressiva rivalidade dos importados, isto é, os pincéis adquiridos no mercado externo não são opções do consumidor brasileiro na hipótese de aumento de preços pós-operação. Tal aumento, como já explanado a partir da estrutura de mercado em tela, ocorrerá. Por isso, é necessário haver um efetivo rival no mercado interno de pincéis para contestar o poder de mercado adquirido pelas Requerentes após a operação.
Nesse raciocínio, caso não haja eficiências que mitiguem esse efeito anticompetitivo, é necessário que os Requerentes ofertem um remédio estrutural que gere efetiva rivalidade no mercado interno, porquanto as importações não geram pressão competitiva suficiente para disciplinar o mercado nacional de pincéis. A análise da rivalidade nos mercados de rolos, trinchas, broxas e escovas, e acessórios deve ser distinta. Apesar das altas participações de mercado que seriam alcançadas pelas Requerentes após a operação, ainda há um player capaz de gerar rivalidade nesses mercados, a Atlas, que detém participações iguais ou superiores à somatória das Requerentes pós-operação. Por isso, não obstante a alta concentração de mercado e as elevadas barreiras à entrada, há rivalidade advinda de um player nacional nos mercados de rolos, trinchas, broxas e escovas, e acessórios. Logo, eventuais abusos de poder de mercado praticados pelas Requerentes em relação a rolos, trinchas, broxas e escovas, e acessórios poderiam ser coibidos pela Atlas[20]. Por isso, enquanto a Atlas atuar no fornecimento desses produtos, os problemas concorrenciais de natureza estrutural referentes aos quatro citados mercados seriam mitigados pela rivalidade exercida pela Atlas. Tais conclusões não excluiriam a necessidade de adoção, pelas Requerentes, de alguns remédios estruturais e comportamentais relativos a algumas práticas comerciais potencialmente anticompetitivas.
9.2.2.3.1.Conclusões Acerca da Rivalidade No mercado de pincéis, a Tigre e a Condor são as líderes de mercado, cujas participações são de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nesse mercado, a Condor pratica preços semelhantes aos da Tigre, diferentemente dos demais mercados, onde a Condor também compete com a franja. Assim, dada a elevada participação de mercado das Requerentes e a prática de preços semelhantes, o DEE realizou simulações utilizando o PCAIDS que apontam que, ausente qualquer eficiência, a operação levará a uma elevação de preços dos produtos que, na melhor das hipóteses, será de 25%. No caso dos demais mercados – rolos, trinchas, broxas e escovas, e acessórios, como a Condor é a única marca que consegue rivalizar nos segmentos “premium” e franja com a Tigre, o que confere a necessária rivalidade nesses mercados para afastar as preocupações anticompetitivas suscitadas pela Superintendência-Geral. À exceção de pincéis, a marca Atlas é a líder absoluta nos mercados envolvidos na operação, o que confere contestação aos produtos das Requerentes. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Assim, entende-se que dada a concorrência exercida pela Atlas nesses mercados, a operação poderia se encaminhar para a aprovação, condicionada à adoção de alguns remédios comportamentais e estruturais indispensáveis à correção de algumas práticas comerciais potencialmente anticompetitivas.
Entretanto, não há nenhuma empresa que consiga competir com as Requerentes no mercado de pincéis, sendo necessário seguir com a análise, tendo em vista a alta representatividade desse mercado na operação: 18%. Ao contrário dos demais mercados envolvidos na operação, a estrutura gerada em pincéis não encontra rival que possa contestar o elevado poder de mercado obtido com a concentração. A participação conjunta de mercado das Requerentes de mais de 65% não é capaz de ser disciplinada pelo terceiro player, o qual detém menos de 15% de share no mercado de pincéis. Associadas ao altíssimo HHI pós-operação, às elevadas barreiras à entrada, à inexistência de rivalidade efetiva das importações e à elevada representatividade do mercado de pincéis no total da operação, tais parcelas de mercado exigem o prosseguimento da análise quanto à probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado e a eventuais eficiências que mitiguem os efeitos anticompetitivos pós-operação. 9.2.3. Probabilidade de Exercício Coordenado de Poder de Mercado Diante do exposto, é importante avaliar em que medida a presente operação incrementa ou reduz os estímulos à coordenação. Conforme precedente deste Conselho: “Portanto, a análise de poder coordenado deve estar atenta às diversas características do mercado que facilitam a coordenação, avaliando em que medida uma determinada operação interfere na dinâmica concorrencial, facilitando ou dificultando a coordenação entre os agentes do mercado em análise.
Nesse aspecto, a análise deve ser realizada com cautela, evidenciando quais características são inerentes ao mercado em comento e quais aquelas que são diretamente afetadas pela operação[21]” (excerto do voto condutor do Ato de Concentração 53500.012487/2007, Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 07/04/2010). Ou seja, é preciso avaliar como a presente operação interfere nesses incentivos. O exercício de poder de mercado, seja de maneira unilateral ou coordenada, ocorre quando há um aumento de preços ou uma redução da quantidade ofertada, como também uma diminuição na qualidade e/ou variedade dos produtos ou do ritmo de inovações. O exercício coordenado de poder de mercado tem como condição necessária, porém não suficiente, a concentração das quatro maiores empresas (CR4) igual ou superior a 75% do mercado relevante e a participação da nova empresa formada ser igual ou superior a 10% do mercado relevante. Na presente operação, tem-se o CR4 de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a nova empresa formada teria [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de participação no mercado. 9.2.3.1. Redes de Distribuição e Capilaridade Uma eficiente estrutura de distribuição pode ser um diferencial de posicionamento de mercado em ambientes cujos produtos sejam destinados ao varejo. Isso porque essas redes conferem capilaridade ao produto transacionado, permitindo que ele chegue de maneira rápida e efetiva ao destino final.
Essa capilaridade permite que o produto transacionado esteja disponível ao consumidor, que, por sua vez, poderá inserir tal item em sua cesta de produtos. No Ato de Concentração 08012.010473/2009-34, por exemplo, o SBDC entendeu que a sobreposição de centros de distribuição pode conferir vantagem competitiva, pois dificultaria entradas locais. Nesse sentido, o SBDC entendeu que seria necessária a supressão de estruturas duplicadas de distribuição pelas Requerentes, e sugeriu, em tal caso, a alienação desses centros ou solução de mesma magnitude. Segue o excerto: “Adicionalmente, a Secretaria destaca a importância dos centros de distribuição enquanto ferramenta essencial para a logística estocagem de mercadorias e viabilização do negócio. Ademais, considerando a existência de sobreposição de CDs das requerentes nos 12 mercados relevantes considerados, recomenda-se que a decisão final do CADE contemple a apresentação de solução que implique alienação de CD ou o desenho de solução alternativa que equivalha à alienação, para cada um dos estados envolvidos (Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal)” (Ato de Concentração 08012.010473/2009-34, julgado em 17/04/2013). Considerando a detenção de centros de distribuição como vantagem competitiva – orgânica ou não –, essa característica pode ser considerada como fator favorável ao exercício de poder coordenado no caso concreto, porquanto poucos players sequer possuem capilaridade nesses mercados.
E no que se refere especificamente a pincéis, nenhum dos demais players possui estrutura de distribuição semelhante à da Tigre ou à da Condor. Nesse contexto, essa diferenciação pode conferir o exercício de poder coordenado pelas Requerentes. Outro fator que também diz respeito aos centros de distribuição tem relação com a simetria entre as estruturas operacionais da Tigre e da Condor. Tais empresas possuem dois centros de distribuição cada. Além disso, dos quatro centros considerados, dois são situados na mesma unidade federativa, sendo um da Condor e um da Tigre. Os dois remanescentes, por sua vez, são situados na região Sul do país: um no Paraná e outro em Santa Catarina. Essa proximidade dos centros de distribuição da Condor e da Tigre é mais um fator que revela o grau de simetria dessas empresas também para alcance dos pontos de venda de produtos da linha imobiliária e da linha artística. E esse grau de simetria não é alcançável por quaisquer dos demais concorrentes que atuam nos mercados considerados. Essa, portanto, é mais uma razão pela qual entendo que a rede de distribuição dessas empresas pode ser considerado como fator favorável ao exercício coordenado de poder de mercado por parte das Requerentes. 9.2.3.2. Poucas Empresas no Mercado Mercados oligopolizados são mais suscetíveis a colusões que mercados mais pulverizados.
Isso porque a quantidade de centros decisórios a serem gerenciados em uma estrutura com poucos players é menor que aquela disposta em uma estrutura com diversos agentes econômicos. Essa possibilidade de coordenação é majorada quando o CR4 é muito elevado, o que significa que poucos players detêm significativa parcela de mercado. Nesse caso, uma eventual coordenação poderá não apenas acarretar fechamento de mercado como também poderá excluir agentes que possuam baixas participações de mercado. Partindo dessa premissa, concordo com a Superintendência-Geral quanto à probabilidade de exercício de poder coordenado por partes das Requerentes, tendo em vista tanto o pequeno número de agentes fornecedores de pincéis quanto o elevado grau de simetria entre os players de maior participação de mercado. Para tanto, incorporo as razões do Parecer 7 (SEI 0068629), conforme transcrevo a seguir: “Em uma operação de aquisição, a primeira característica do mercado alterada é em relação ao número de competidores. A obtenção de um acordo e a coordenação de ações sempre será mais fácil quando envolver um menor número de agentes. Em primeiro lugar, porque é mais difícil chegar a um acordo sobre preços a serem praticados e participações no mercado quando há um grande número de agentes com múltiplos interesses, principalmente quando não há muita simetria entre tais agentes. Além disso, quanto maior o número de empresas, menor será o lucro auferido por cada uma.
Logo, o ganho resultante de um desvio se torna maior, enquanto os benefícios para a manutenção do acordo são menores. No presente caso, percebe-se que em todos os mercados foram encontrados mais de 15 agentes econômicos. Entretanto, conforme demonstrado no capítulo V., tais mercados também possuem um CR4 muito elevado (80-90% no mercado de pincéis e acima de 90% nos demais mercados), evidenciando que seriam mercados altamente concentrados. Portanto, por conta da concentração do mercado na mão de poucos agentes, não é possível afastar a possibilidade de coordenação nos mercados com base no número de agentes econômicos atuantes nele. Ademais, como se viu, a concentração envolve duas das principais empresas em todos os mercados analisados. Enquanto no mercado de pincéis as Requerentes são justamente as duas principais concorrentes, nos demais mercados Tigre e Condor são a 2ª e 3ª colocadas na estrutura de mercado. Ou seja, não apenas está-se reduzindo no número de competidores, mas isso ocorre entre duas das principais concorrentes, o que é mais grave” (Superintendência-Geral, SEI 0068629). Não obstante tal raciocínio ser estendido a todos os mercados envolvidos na operação, é importante destacar que o de pincéis ainda está submetido à continuidade da análise, dado que não ultrapassou a etapa da existência de rivalidade. 9.2.3.3. Baixa Inovação A inovação é um dos principais fatores no sentido de obstar a colusão em um mercado.
As inovações permitem que uma empresa, em um curto período de tempo, obtenha vantagem significativa sobre os produtos de seus rivais, atraindo para si grande parte da demanda. Nessas circunstâncias, coordenar-se com concorrentes deixa de ser vantajoso e a há a diminuição da capacidade de retaliação por rivais. As empresas, assim, teriam um incentivo a competir continuamente no sentido de serem as primeiras a inovar[22]. Os produtos envolvidos na operação possuem baixa inovação de processo, considerando que o processo produtivo já é bastante consolidado. No caso de pincéis, a produção é intensiva em mão-de-obra. O processo produtivo da chamada linha imobiliária é mais mecanizado, porém ainda envolve grande quantidade de trabalho para a fabricação dos produtos. Em processos produtivos intensivos em mão-de-obra, os custos de inovação e aperfeiçoamento da produção se resumem basicamente a treinamento da mão-de-obra e prestação de assistência técnica ao consumidor final, limitando as possibilidades de inovação. Mesmo os produtos da linha imobiliária, os quais já são produzidos de maneira mais mecanizada, não têm tido incentivos significativos incrementos em termos de inovação. Não havendo incentivo para inovar, seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista econômico, as empresas tendem a ter processos produtivos e modelos de negócio semelhantes.
Portanto, havendo baixa inovação, é possível que haja poder coordenado de mercado entre os agentes na medida em que os produtos rivais se tornam cada vez mais homogêneos. Nesse contexto, a vantagem competitiva decorrente da inovação se esvai, o incentivo à inovação diminui e surge o paralelismo de comportamento entre concorrentes de não investir: afinal, se um agente tem motivos suficientes para acreditar que seu concorrente não irá inovar, não há incentivos para que ele invista em inovação. Por conseguinte, os produtos se tornam cada vez mais homogêneos diante de uma coordenação – tácita ou expressa – entre competidores, independentemente de eventual segmentação de mercado. 9.2.3.4. Existência de Práticas Comerciais Potencialmente Restritivas e Transparência das Informações Nos contratos celebrados entre as Requerentes e grandes home centers, há cláusulas que possuem a potencialidade de restringir a concorrência nos mercados envolvidos na operação. Conforme já destacado pela Superintendência-Geral, existem cláusulas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tais cláusulas estão transcritas a seguir: [ACESSO RESTRITO À TIGRE] (SEI 0053222). --------------------------------------------------------------------------- [ACESSO RESTRITO À CONDOR] (SEI 0053222). --------------------------------------------------------------------------- [ACESSO RESTRITO À TIGRE] (SEI 0053222).
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Logo, ausente o ímpeto concorrencial desses agentes, os preços tendem a se estabilizar, porquanto não haveria razão para disputar preços e, consequentemente, o consumidor não poderia se beneficiar de condições mais favoráveis de fornecimento desses produtos no mercado. O primeiro aspecto interessante dessas cláusulas é que elas intensificam a probabilidade de exercício de poder coordenado. Em primeiro lugar, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em segundo lugar, essas duas empresas são líderes no mercado de pincéis e estão entre os três maiores players nos demais mercados, o que significa que eventual abuso de poder de mercado por elas liderado ou praticado pode ser repassado aos demais níveis da cadeia produtiva de pincéis, rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios nas relações verticais geradas pelos contratos de fornecimento desses produtos. Esse grau de repasse ao mercado downstream seria da mesma intensidade que as participações de mercado detidas pelas Requerentes no mercado upstream. Por isso, havendo uma coordenação entre grandes players em relações verticais, essa coordenação poderia ser transmitida aos varejistas via práticas comerciais dispostas nos contratos de fornecimento. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Ante o exposto, a exclusão dessas cláusulas – e de outras semelhantes – dos contratos com varejistas é um remédio comportamental necessário à mitigação de efeitos anticompetitivos nos mercados envolvidos na operação. 9.2.3.5. Efeito Portfolio O efeito portfólio decorre da diversificação produtiva de um agente em uma mesma cadeia, aproveitando uma mesma estrutura para a fabricação de diferentes itens de sua linha. O incentivo econômico que impulsionaria o efeito portfólio é a propensão de clientes/consumidores a adquirir produtos de agentes que tenham um leque maior de produtos à sua disposição, especialmente quando tais produtos possuem algum grau de complementariedade. A variedade de produtos é um elemento que pode ditar as preferências do consumidor e pode ser considerada uma vantagem competitiva. Considerando que o efeito portfolio já é uma barreira à entrada, cláusulas contratuais que incrementem essa barreira têm a potencialidade de fechamento de mercado para concorrentes que não consigam alcançar tal variedade. Ante o exposto, a supressão/alteração dessas cláusulas – e de outras semelhantes – dos contratos com varejistas é um remédio comportamental necessário à mitigação de efeitos anticompetitivos nos mercados envolvidos na operação. 9.2.3.6. Barreiras à Entrada A probabilidade de coordenação em um mercado com elevadas barreiras à entrada é possível, tendo em vista que tais barreiras evitam o ingresso de entrantes.
Com estruturas pouco permeáveis à entrada, os players já consolidados tendem a estabilizar as diferenças de preços entre si, seguindo os comportamentos uns dos outros. Com a inexistência de ameaça de entradas, a tendência desse comportamento alinhado é cada vez maior. Portanto, apesar de não serem numerosas, as barreiras à entrada constituem mais um fator que tornam os mercados mais propensos à coordenação entre os agentes. Tal fator, entretanto, não será significativamente alterado com a operação. 9.2.3.7. Grau de Simetria Entre os Agentes A Superintendência-Geral destacou que o grau de simetria pode ser considerado um fator relevante para o exercício de poder coordenado pelas Requerentes. Esse grau de simetria pode ser tanto em matéria de custos quanto em matéria de capacidade instalada como também em termos de participações de mercado entre a Tigre e a Condor. Nesse sentido, transcrevo e incorporo as considerações da Superintendência-Geral como razões de decidir: “A assimetria entre os custos dos agentes dos mercados torna difícil um acordo entre as empresas sobre a melhor política de preços, visto que empresas com menor custo irão preferir preços mais baixos do que as empresas com preços mais altos são capazes de sustentar.
Ademais, mesmo que os agentes econômicos sejam capazes de chegar a um acordo, as empresas que possuem menores custos sempre terão maiores incentivos a desviar dele, já que seriam capazes de lucrar mais e a retaliação dos agentes menos eficientes provavelmente não seria tão eficaz a ponto de tornar o desvio desinteressante. (...) Considerando ainda que tais empresas representam 80-90% do mercado, seria possível afirmar que nesse mercado um acordo seria facilitado em razão do grau de simetria entre os agentes. No mercado de trinchas, entretanto, a Tigre possui um custo quase [ACESSO RESTRITO AO CADE] ao da Atlas, a empresa líder do mercado. Portanto, a coordenação entre tais agentes, que possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado, seria prejudicada pela dificuldade em se acordar o preço a ser praticado e pelo incentivo que [ACESSO RESTRITO AO CADE] sempre teria para descumpri-lo” (Superintendência-Geral, SEI 0068629 e 0068097). --------------------------------------------------------------------------------- “As assimetrias entre os agentes tendem a desestimular atuações coordenadas, pois proporcionam aos agentes diferentes benefícios decorrentes de um desvio, bem como diferentes níveis de retaliações possíveis. Uma empresa que tem maior capacidade instalada ou custos mais baixos de produção têm maiores incentivos para desviar do acordo colusivo, praticar um preço inferior e absorver uma parcela de mercado do rival.
Apesar da dificuldade de se obterem dados de capacidade instalada das empresas atuantes no mercado, em razão da presença significativa de produtos importados, é possível concluir pelos dados disponíveis que há uma diferença importante nas capacidades instaladas dos agentes econômicos. (...) No quadro acima, percebe-se que há uma diferença muito grande entre a capacidade instalada dos agentes econômicos da operação nos mercados de rolos, trinchas e acessórios para pintura, mesmo se for realizada a operação. Portanto, em caso de acordo entre os agentes econômicos, [ACESSO RESTRITO AO CADE] poderia se aproveitar de sua enorme capacidade para obter grandes lucros com um desvio, sem sofrer retaliações significativas dos concorrentes. No mercado de broxas e escovas, porém, percebe-se que, após a operação, a capacidade [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isso poderia indicar que, nesse mercado, não haveria grandes incentivos para o desvio de um eventual cartel, por medo de retaliações dos concorrentes. Conclui-se, portanto, que a assimetria entre as capacidades instaladas dos agentes econômicos nos mercados de rolos acessórios e trinchas pode desestimular eventuais estratégias de coordenação. Contudo, a operação eleva o grau de simetria [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mercado de broxas e escovas” (Superintendência-Geral, SEI 0068629 e 0068097).
--------------------------------------------------------------------------------- “A assimetria de market shares pode constituir um reflexo de outras assimetrias entre os agentes econômicos nos mercados. Tais assimetrias dificultam que os agentes econômicos cheguem a um acordo sobre preços ou quantidades a serem produzidas, assim como representam um incentivo maior para desvios. Portanto, apesar de não poder ser considerada um fator que indique per se a probabilidade de coordenação entre os agentes, analisada em conjunto com outras condições do mercado ela pode constituir um indício importante da probabilidade de coordenação no mercado. Nos mercados de rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios para pintura, encontramos o seguinte cenário antes e após a operação: (...) Como exposto na tabela acima, em grande parte dos mercados não há um grau elevado de assimetria entre os agentes, pois mesmo após a operação a Tigre teria um market share cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] inferior ao detido pela Atlas. O mercado de broxas e escovas, entretanto, apresenta um cenário diferente. Nele, a Tigre passaria a deter uma participação no mercado muito próxima a da Atlas, e juntas as empresas deteriam quase 90-100% do mercado. Tais dados, portanto, representam um indício de que no mercado de broxas e escovas a celebração e a manutenção de um acordo entre a Atlas e a Tigre seria facilitada pela simetria entre os agentes” (Superintendência-Geral, SEI 0068629 e 0068097).
Nesse sentido, entendo que o grau de simetria eleva a probabilidade de exercício de poder coordenado no caso concreto. 9.2.4. Das Conclusões Acerca da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado Não obstante apenas os mercados de pincéis ainda estarem passíveis de análise nessa etapa, já que a Atlas fornece a rivalidade para os demais produtos em comento, a probabilidade de exercício coordenado foi analisada em todos os mercados envolvidos na operação. Isso porque a estratégia de negócio das Requerentes e das demais empresas atuantes nos mercados não os segrega, utilizando uns para incrementar ou suprimir a concorrência em outros. O presente tópico demonstrou que a existência de redes de distribuição diferenciadas detidas pelas Requerentes, o oligopólio nos mercados envolvidos na operação, a baixa inovação, a existência de práticas comerciais potencialmente restritivas, o efeito portfolio, as barreiras à entrada e o grau de simetria entre os agentes são fatores que favorecem o exercício de poder coordenado de mercado no caso concreto. A análise empreendida até então permite concluir que o mercado de pincéis ainda enfrenta sérios problemas concorrenciais resultantes da operação.
Associadas ao altíssimo HHI pós-operação, às elevadas barreiras à entrada, à inexistência de rivalidade efetiva das importações, à elevada representatividade do mercado de pincéis no total da operação e à probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado, ainda não há um cenário de efetiva concorrência pós-operação. 9.3. Das Eficiências O Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal considera eficiências oriundas de operações como incrementos ao bem-estar econômico quando: (i) são específicas à operação; (ii) são tempestivas – sendo passíveis de serem alcançadas em período inferior a dois anos; (iii) verificáveis, propiciando economias reais de recursos; e (iv) repassadas em parte relevante aos consumidores. Em 29/07/2015 (SEI 0088922) e em 06/08/2015 (SEI 0092099), as Requerentes apresentaram as eficiências que entenderam ser específicas da presente operação, a saber: (i) logística interna, (ii) logística externa, (iii) capital de giro, (iv) economias de escala, (v) compra de matéria-prima e (vi) manutenção fabril. Nesse sentido, as Requerentes assim avaliaram as eficiências apresentadas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] Para facilitar a análise, será feita a descrição das eficiências, tal como apresentada pelas Requerentes e, logo após cada uma, será feita a devida apreciação sob o ponto de vista da autoridade antitruste.
Faço a ressalva de que os valores apresentados nas descrições a seguir são aqueles trazidos a valor presente, cujos cálculos foram realizados pelas próprias Requerentes. 9.3.1. Esclarecimentos Iniciais Como evidenciado na tabela acima – elaborada pelas próprias partes –, as Requerentes agregaram as eficiências em seis categorias, sem diferenciá-las ou quantificá-las por produto. Esse ponto foi assim destacado pelo DEE: “Ao apresentar o estudo de eficiências, as empresas requerentes cometeram alguns equívocos, tais como: Agregação indevida - não apresentaram dados de eficiências segregados por tipo de mercado. Tal é necessário já que há uma grande quantidade de produtos e mercados envolvidos na operação, sendo que a maioria dos produtos possui grande heterogeneidade. Para dar uma ideia do que se está falando, as requerentes alegaram que a Tigre produz [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e que teria um valor médio de produção de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Reais por unidade. Não foi esclarecido como as partes chegaram a este valor (já que o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] milhões de unidades não consta nos autos). Em relação ao ano de 2013, a Tigre teria informado os seguintes números ao DEE.
(...) Agregação entre mercados distintos - Assim, contabilizando todos os mercados (agregando-os) é que se chega ao valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] milhões de unidades a um custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Reais. Ocorre que o custo de produção dos pinceis da Tigre é de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Reais a unidade, enquanto que o custo unitário da produção de broxas seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e das escovas de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Falar em redução de custo agregada, em mercados com custos unitários tão diferentes é equivocado, já que alguns custos influenciam mais alguns mercados do que outros, sendo que a sua diminuição (mesmo por eficiências) pode, também, ter impactos diferenciados a depender do mercado afetado. Agregação entre produtos diferentes - Não bastasse isto, verifica-se que mesmo dentro de uma mesma sigla há uma grande diversidade de produtos. O acessório da Tigre de código 61800000, intitulado “kit completo” tem custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e seu preço é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2013. O rolo de código 61340091 tem custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e é precificado a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Para estes produtos o uso do “custo médio” como sinalização do estudo de eficiência é irreal (além do custo apresentado).
Já o Pincel Chato 811-00 da Tigre de código 60811000 possui custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], muito aquém do custo unitário médio dos pincéis. Abaixo está uma demonstração de como diferentes produtos da Tigre se distanciam bastante deste “custo médio”, podendo, assim, distorcer as quantificações do estudo de eficiências. (...) Deste modo, havendo diferentes tipos de produtos com diferentes tipos de custos, há necessidade de quantificar (o que não foi feito pelas requerentes) as eficiências e o impacto das eficiências por produtos e por tipo de produto” (SEI 0094537 e 0094541, sem destaques no original). Lembro que, para os mercados da linha imobiliária, já havia remédios que poderiam mitigar as preocupações concorrenciais, o que não ocorreu com o mercado de pincéis. Por isso, para aprovar a operação, seria necessário mensurar as eficiências no mercado de pincéis e estimar seu repasse aos consumidores com a finalidade de avaliar se o contexto pós-operação poderia gerar efeitos benéficos ao mercado. A mensuração dessas eficiências não foi feita pelas Requerentes. Não foi possível, portanto, especificar quais eficiências atingiriam especificamente cada um dos produtos que são objeto da presente operação. Na apresentação do custo unitário médio, as Requerentes não discriminaram tal custo por produto, isto é, o custo médio foi calculado a partir da somatório de todos os produtos de todos os mercados envolvidos.
O problema é que tal cálculo gera um viés na análise, já que dentro de um mesmo mercado, há produtos muito diferentes entre si em termos de preço e de custo unitário. Nesse sentido, as eficiências decorrentes dos demais produtos poderiam mascarar o resultado final, imputando aos pincéis eficiências alcançadas em outros setores e imputando a alguns produtos dentro da linha de pincéis eficiências alcançadas em outros dessa mesma linha. A agregação foi realizada pelas Requerentes em todos os momentos em que abordaram o tópico eficiências, não revelando, portanto, o real cenário em que a operação é inserida não é capaz de demonstrar o efetivo impacto da operação, pelo menos, em cada um dos mercados envolvidos. Esse é o primeiro ponto pelo qual já, desde já, entendo que não haveria eficiências suficientes para justificar concentrações pós-operação tão altas, com condições de entrada tão dificultadas e baixíssima rivalidade de outros agentes. Em segundo lugar, as Requerentes trouxeram eficiências que entenderam aplicáveis, porém não indicaram o prazo em que seriam alcançadas, o que é manifestamente contrário aos dois anos preconizados pelo Guia SEAE.
Ainda quanto à análise da estrutura de mercado das partes envolvidas na operação, não obstante a apresentação de diversos dados sobre custos, preços, quantidades e elasticidades, as Requerentes nunca trouxeram (i) a estrutura dos custos de produção, (ii) o custo marginal, (iii) o custo fixo, (iv) o custo variável, (v) o impacto das eficiências na redução de custo marginal ou de custos variáveis médios. Essa ausência de informações não permitiu que o CADE verificasse os dados apresentados pelas partes a título de eficiências e nem permitiu que o CADE conferisse como as Requerentes chegaram aos cálculos de valor médio de produção, custos unitários e demais variáveis correlatas. Nesse sentido, as informações foram unilateralmente apresentadas pelas partes, sem qualquer memória de cálculo ou explicação sobre como cada valor foi encontrado. Logo, é impossível saber se os dados enumerados nas eficiências estão corretos, subestimados ou superestimados. Um quarto ponto fundamental é a ausência de comprovação de repasse das eficiências aos consumidores. As Requerentes não indicaram como as eficiências seriam repassadas aos consumidores, apesar de por mim requerido em duas das reuniões realizadas em meu gabinete (16/07/2015, SEI 0084642; 30/07/2015, SEI 0090452). A ausência dessas informações na primeira versão das eficiências demandou complementação da análise pelas Requerentes, o que foi trazido em 05/08/2015 (SEI 0092097 e 0092245).
Essa ausência de repasse foi apontada pelas Requerentes, a saber: “Destaque-se que não foi possível quantificar determinadas eficiências ou seu repasse em virtude da inacessibilidade a uma parcela relevante de dados concorrencialmente sensíveis da Condor” (Requerentes, SEI 0092245). Essa falta de acesso alegada deve ser bastante mitigada, uma vez que, ao mesmo tempo em que ela não pode ser utilizada para avaliar o repasse das eficiências, ela pode ser utilizada em diversas outras ocasiões para apresentar informações sobre preços, elasticidades, processos produtivos e integração logística, bem como outros dados concorrencialmente sensíveis e bastante debatidos no caso concreto. Nesse sentido, afasto tal justificativa, visto que a utilização seletiva do argumento de falta de acesso de informações não pode ser utilizada para não apresentação dos repasses. Essa justificativa é contraditória a diversos outros trechos do mesmo parecer, em que as Requerentes indicam a existência desses repasses, apesar das Requerentes não quantificarem esses repasses e não indicarem de que forma poderiam ser repassadas ao consumidor: “Os efeitos destas ações refletidos em redução dos custos operacionais atingirá o consumidor final via redução de preço” (Requerentes, SEI 0092099). --------------------------------------------------------------------------- “A eficiência no capital de giro é obtida com a distribuição dos estoques por centro produtivo.
Esta pode resultar em aprazamento ao mercado de acordo com o giro dos estoques. O cliente será beneficiado por uma frequência maior de entregas, com volume maior de produtos” (Requerentes, SEI 0092099). --------------------------------------------------------------------------- “Estima-se redução de frete de [ACESSO AO CADE E À TIGRE] por peça transportada o que equivale à retração de [ACESSO AO CADE E À TIGRE] ” (Requerentes, SEI 0092099). --------------------------------------------------------------------------- “Demonstrou-se que estas eficiências satisfazem, o conjunto de critérios estabelecidos pelo CADE, sendo específicos à operação, representando uma economia real de recursos e sendo verificáveis e mensuráveis. Estas totalizam ganhos na ordem de R$ 57,5 milhões (Quadro 10). As características do mercado em questão asseguram o repasse das eficiências ao consumidor” (Requerentes, SEI 0092099). Por outro lado, as Requerentes afirmaram em duas oportunidades que “as características do mercado asseguram o repasse das eficiências” (Requerentes, SEI 0092099). Como visto até então, a estrutura do mercado de pincéis pós-operação não assegura um cenário pró-competitivo, de forma que seria necessário que alguma eficiência verificável, mensurável e efetivamente apropriável pelo consumidor existisse no caso concreto.
O mercado nacional de pincéis pós-operação não assegura o repasse das eficiências porque não há rival que impeça um eventual abuso de poder de mercado por parte das Requerentes. Isso porque a estrutura pós-operação propicia o aumento de preços dos produtos envolvidos, bem como alicia capacidade ociosa suficiente para excluir artificialmente concorrentes do mercado. Nesse cenário, é impossível inferir que esses concorrentes seriam capazes de pressionar suficientemente as Requerentes para redução de preços e margens e, consequentemente, para repassar os ganhos das operações ao consumidor. A importância da comprovação do repasse de eficiências ao consumidor é crucial para mitigar os efeitos anticompetitivos de uma operação. Isso porque a racionalidade de concentrações empresariais é a obtenção de ganhos mútuos e reduções de custos com a junção de duas ou mais estruturas produtivas. Em um cenário de ausência de pressões competitivas externas e de provável dominação do mercado decorrentes da realização da operação, esses ganhos poderiam ser permitidos desde que também fossem comprovadamente compartilhados com o consumidor final. Nesse raciocínio, apesar de não originariamente pró-competitiva, o consumidor poderia ser beneficiado com os ganhos de uma operação e, com isso, haveria uma justificativa para a concessão da chancela antitruste. Essa exigência se afigura ainda mais necessária em contextos de provável aumento de preços pós-operação, tal como o caso concreto.
O repasse dos ganhos pelo empresário poderia neutralizar o provável aumento de preços. Esse repasse não é a priori desejado pelas empresas, uma vez que reduziria a maximização do lucro originariamente pensada para aquele contexto de concentração. Mesmo assim, em uma postura conservadora, analiso as eficiências apresentadas pelas Requerentes, já com essas ressalvas. 9.3.2. Logística Interna Segundo as Requerentes (SEI 0088922), [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] as ações a serem adotadas pelas Requerentes são: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] Ainda segundo os Requerentes, os consumidores seriam beneficiados com reduções de preços e com a padronização de produtos, tendo em vista que os produtos seriam fabricados com compartilhamento de tecnologia e de know how, com ganhos qualitativos que chegariam ao consumidor final. Ainda nesse quesito, as Requerentes aduziram que uma das eficiências estaria relacionada ao processo de injeção de peças, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. O ganho proveniente dessa eficiência seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE], segundo as Requerentes. Além disso, as Requerentes não segregaram as eficiências por produto, isto é, não indicaram a redução do custo unitário (se existente) em cada mercado relevante envolvido na operação, agregando todas as possíveis eficiências em uma única argumentação e em um único cenário. Não houve descrição pormenorizada de como elas ocorreriam, quais os custos e ganhos envolvidos em cada uma:
as Requerentes descreveram tais ações de forma genérica, sem segregação por produto, razão pela qual não se pode considerá-las como eficiências verificáveis e mensuráveis por produto. No que se refere ao repasse ao consumidor, as Requerentes aduziram unicamente que “a internalização do processo de injeção de peças reduz o custo unitário de produção em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] . Além disso, não depender de serviços prestados por terceiros reduz os custos de transação (negociação) e é uma necessidade estratégica que garante o fornecimento do serviço e de sua qualidade” (SEI 0092099). Importante mencionar que as Requerentes indicaram e mensuraram sinergias quanto a um dos subprocessos produtivos, o que representaria uma redução de custos na fabricação do produto final. Entretanto, é importante notar que não houve qualquer indicação ou explicação sobre a forma como essas reduções de custos seriam repassadas ao consumidor. Nesse sentido, esses potenciais ganhos seriam apenas internalizados pelas empresas e aumentariam ainda mais as margens de lucro das Requerentes. Por essas razões, não se pode considerar tal eficiência, tendo em vista que não houve comprovação de que seria repassada ao consumidor. De maneira conservadora, o DEE examinou as eficiências como se todos esses vícios estivessem sanados. Para tanto, peço licença para transcrição dessa análise: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] (SEI 0094541, sem destaques no original).
Incorporo tais excertos como razões de decidir, entendendo que a logística interna não é específica à operação e que tal eficiência poderia ser alcançada independentemente de qualquer concentração realizada entre as partes. Ante o exposto, não considero que a eficiência de logística interna seja suficiente para mitigar os efeitos anticompetitivos da operação em todos os mercados relevantes considerados, especialmente no de pincéis para pintura. 9.3.3. Logística Externa Segundo as Requerentes, haveria “melhoria da malha de distribuição dos produtos através de várias transportadoras, e, consequente, na redução de custos de frete, dada a maior taxa de ocupação dos veículos. Esta eficiência é obtida através (sic) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] (...) Assim, a eficiência resultante da operação provém [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE], otimizando, os valores de frete conforme destacado no Quadro 4 e no Quadro 5. Os ganhos resultantes são da ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] ” (SEI 0088922). Faço aqui também a mesma ressalva quanto à agregação dos dados: não é possível verificar se a suposta otimização da logística externa seria válida para cada um dos produtos envolvidos na operação, isto é, se a agregação dos dados de logística de um mercado não estaria inflando artificialmente os de outro. Não se pode considerá-las como eficiências verificáveis e mensuráveis por produto.
Mesmo após indagada pelo CADE sobre mais detalhes dessa logística, as Requerentes continuaram sem quantificar os ganhos por produto envolvido ou, ao menos, fornecer os dados mínimos de estrutura produtiva para que o CADE faça os respectivos cálculos. A fim de que não reste qualquer dúvida sobre a generalidade dos argumentos apresentados pelas Requerentes, transcrevo excerto da resposta das Requerentes ao Ofício 4152/2015/CADE: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] (SEI 0092245). No que se refere ao repasse ao consumidor, as Requerentes expuseram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] Estima-se redução de frete de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] por peça transportada o que equivale à [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] . A disponibilidade de mais plantas permite maior segurança também no fornecimento do produto aos clientes com menor probabilidade de descontinuidade no serviço de entrega” (SEI 0092099). Conforme se pode observar, as Requerentes alegaram existir uma redução de custos na totalidade da operação – isto é, sem segregar por produto, mas não especificam de que forma o consumidor se apropriaria desses ganhos. Por essas razões, não se pode considerar tal eficiência, tendo em vista que não houve comprovação de que seria repassada ao consumidor. De maneira conservadora, o DEE examinou as eficiências como se todos esses vícios estivessem sanados. Para tanto, peço licença para transcrição dessa análise:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] “De acordo com as requerentes haveria, em decorrência da operação: “melhoria da malha de distribuição dos produtos através de várias transportadoras, e, consequente, na redução dos custos de frete, dada a maior taxa de ocupação dos veículos. Esta eficiência é obtida através da unificação dos centros de distribuição e da reorganização da malha de distribuição do produto. Um transportador poderá distribuir produtos Tigre e Condor para uma mesma praça, ou até mesmo, terá a possibilidade de entregar a um mesmo cliente, que opere com as duas marcas. Com a operação seria possível a priorização do prazo de entrega ao cliente, com a adequação dos centros de distribuição no Nordeste. Além disso, primar-se-á pela adequação dos contratos de transporte, gerando uma maior cobertura regional e uma maior frequência de entrega.” De fato, a maior taxa de ocupação de veículos tende a diminuir custos. Todavia, não houve comprovação de qual era a taxa de ocupação anterior, de quantas entregas eram feitas mensalmente, se os caminhões levavam outros produtos além dos pincéis e dos itens comercializados pelas requerentes ora analisados. Considerando que ambas empresas já possuíam grande demanda e grande portfólio no período pré-operação, não houve uma preocupação na comprovação deste argumento, até porque os dados das próprias requerentes tendem a levar a uma conclusão oposta àquela apresentada no estudo da GO Associados Consultoria.
Com efeito, a Tigre entregou um total de 8.553.497 unidades em São Paulo, tendo um valor de frete de 0,14 Reais. A Condor que entregou no referido estado apenas 1.710.699 tinha exatamente o mesmo valor de frete (R$0,14). Ora, se houvesse eficiência do frete em razão da maior quantidade transportada, os valores dos fretes da Condor e da Tigre deveriam ser ligeiramente diferenciados. Todavia, verifica-se que eles eram idênticos em todos os estados do Brasil, mesmo sabendo que a movimentação de produtos da Tigre é quase 4 vezes superior à da Condor. Deste modo, entende-se que não está comprovada tal eficiência alegada.” (SEI 0094541, sem destaques no original). Incorporo tais excertos como razões de decidir, entendendo que a explanação de logística externa das Requerentes não foi embasada em elementos concretos de comparação e mensuração. Além disso, não há eficiência no valor de frete pós-operação, como bem ressaltou o DEE. Ante o exposto, não considero que a eficiência de logística externa seja suficiente para mitigar os efeitos anticompetitivos da operação em todos os mercados relevantes considerados, especialmente no mercado de pincéis para pintura. 9.3.4.
Diminuição da Necessidade de Capital de Giro Em relação ao capital de giro, as Requerentes alegaram que “a possibilidade de redução do tempo de entrega dos produtos (aumento da frequência de entrega), decorrentes da readequação logística (sic) altera os parâmetros de definição dos níveis de estoque, reduzindo significativamente o capital de giro necessário para sua manutenção. (...) Os ganhos resultantes desta eficiência totalizam [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]”. Nesse sentido, as eficiências reduziriam o tempo de estoque de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] (SEI 0088922). Nesse ponto, há duas observações: (i) as Requerentes não apresentaram as memórias de cálculo para conferência e apreciação do CADE e (ii) não há informações sobre a alegada diminuição de acordo com cada mercado envolvido na operação. Nesse raciocínio, não se pode considerá-las como eficiências verificáveis e mensuráveis por produto. Além disso, a Tigre informou na resposta SEI 0092099 que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] de seu estoque seria menor ou igual a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE], ou seja, para que a média inicial de estoque utilizada para mensuração da alegada eficiência fosse de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE], o estoque da Condor seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE], o que não parece consentâneo ao comportamento dos agentes do setor descrito pelas Requerentes na petição SEI 0092097, especialmente no trecho a seguir:
“Por certo essa alteração traz um impacto direto no planejamento de estoque dos produtores, de maneira inversamente proporcional, ou seja: quanto mais os grandes varejistas diminuem seus estoques, os produtores elevam os seus, a fim de que possam atender com prontidão aos pedidos feitos, sob pena de perda de market share por ruptura de estoque no ponto de venda. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]”[23]. Mesmo diante da possível ambiguidade em relação ao significado de “aumento de estoque de produtores” na formulação da resposta do primeiro parágrafo, o segundo parágrafo acima transcrito permite a conclusão de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] o que significa a redução de dias de estoque para todas as empresas do setor. Nesse sentido, a suposta diminuição de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] é contraditória à petição 0092099, uma vez que dificilmente o prazo de estoque da Condor seria o dobro do da Tigre[24] e que a Condor também não teria a mesma estratégia de redução de tempo de estoque para manutenção de participação de mercado. Por outro lado, caso o “aumento de estoque de produtores” seja efetivamente o armazenamento do produto por um tempo maior, a alegada eficiência de redução de prazo de estoque seria alcançada mesmo sem a operação diante da própria estratégia da Tigre ainda antes da operação, o que indica que a eficiência não é específica e, portanto, não pode ser aceita para mitigação de efeitos anticompetitivos pós-aquisição.
Em suma, o prazo-alvo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] ditado pela eficiência já é pré-existente para a maioria dos produtos da Tigre e, por isso, significa a inexistência dessa eficiência, pelo menos, no mercado de pincéis para pintura. No que se refere ao repasse ao consumidor, as Requerentes afirmaram que “a redução do tempo de entrega dos produtos, decorrentes da readequação logística e da otimização do portfolio dos produtos, altera os parâmetros de definição dos níveis de estoque, reduzindo significativamente o capital de giro necessário para sua manutenção. Assim, as aquisições de produtos em níveis mais compatíveis com a demanda de seus clientes possibilitarão a redução dos níveis de estoque para a nova empresa resultando em diminuição dos seus custos totais tanto variáveis, quanto fixos. Estima-se que o custo unitário de estoque cairá de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] representando uma redução de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]” (SEI 0092099). Conforme se pode observar, as Requerentes alegaram existir uma redução de custos na totalidade da operação – isto é, sem segregar por produto, mas não especificam de que forma o consumidor se apropriaria desses ganhos. Por essas razões, não se pode considerar tal eficiência, tendo em vista que não houve comprovação de que tais reduções seriam repassadas ao consumidor. De maneira conservadora, o DEE examinou as eficiências como se todos esses vícios estivessem sanados.
Para tanto, peço licença para transcrição dessa análise: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. (SEI 0094541, sem destaques no original). Incorporo tais excertos como razões de decidir, entendendo que a diminuição de capital de giro não é específica à operação e que tal eficiência poderia ser alcançada independentemente de qualquer concentração realizada entre as partes. Ante o exposto, não considero que a eficiência de diminuição da necessidade de capital de giro seja suficiente para mitigar os efeitos anticompetitivos da operação em todos os mercados relevantes considerados, especialmente no mercado de pincéis para pintura. 9.3.5. Economias de Escala Segundo as Requerentes, “as economias de escala resultantes da operação permitem a melhoria da capacidade produtiva pela redução de set up de linhas. Além disso, permitirá processar em uma única planta o curtimento de peles, pois há capacidade instalada suficiente para processar toda a demanda presente no mercado. (...) O exercício para mensuração desta eficiência considerou os volumes de produção em peças físicas e o preço de custo de transformação (matéria prima e mão de obra). Além disso, observou-se que a Tigre produz [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] a um custo unitário de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] . Estima-se que a Condor, por sua vez, produz [ACESSO RESTRITO AO CADE] .
Apesar de não ser de conhecimento da Tigre, assumiu-se que o custo unitário da Condor é [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] que o da Tigre em função [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]”. Tal eficiência significaria um ganho de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] (SEI 0088922). Novamente, não foi especificada a redução de custo de cada produto envolvido na operação, isto é, não se pode inferir que a operação trará efetivamente redução de custos no processo produtivo de pincéis para pintura, por exemplo. Por fim, não foi indicada a metodologia pela qual as Requerentes calcularam esse percentual, o que impossibilita a autoridade de verificar se a informação é fidedigna e traz aos autos apenas uma presunção de eficiência. Nesse raciocínio, não se pode considerá-las como eficiências verificáveis e mensuráveis por produto. Quanto ao repasse das eficiências ao consumidor, as Requerentes descreveram que “a produção conjunta dos produtos da Tigre e da Condor acarretará redução de custo de produção de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. Quanto maior a produção (maior a escala), menor o custo marginal” (SEI 0092099). Ressalto que não foi especificado como o consumidor se beneficiaria da redução de custos apropriada pelas empresas após a operação, o que afasta a aceitação dessa eficiência como fator de mitigação dos efeitos anticompetitivos da operação.
Nesse sentido, não houve comprovação de que as economias de escala seriam repassadas ao consumidor De maneira conservadora, o DEE examinou as eficiências como se todos esses vícios estivessem sanados. Para tanto, peço licença para transcrição dessa análise: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] (SEI 0094541 e 0094544, sem destaques no original). Incorporo tais excertos como razões de decidir, entendendo que a economia de escala alegada não é específica à operação e que não há dados conclusivos sobre o alcance efetivo de tal eficiência. Ante o exposto, não considero que a eficiência de economias de escala seja suficiente para mitigar os efeitos anticompetitivos da operação em todos os mercados relevantes considerados, especialmente no de pincéis. 9.3.6. Aquisição de Matérias-Primas Segundo as Requerentes, “o resultado desta eficiência [aquisição de insumos] é a redução de custo de aquisição unitária de matéria prima e, consequentemente, redução do custo marginal de produção. (...) A Tigre, em função da maior escala, adquire matérias primas a preço [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. Considera-se a aquisição dos quatro principais insumos: peles, cerdas, polipropileno e arame. Além disso, admite-se que o preço pós-operação de cada insumo é [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] dado que juntando as duas empresas a maior escala reduz ainda mais os custos marginais de aquisição de matéria prima.
Assim, o valor do ganho auferido por essa eficiência é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE], equivalendo a quase [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] a valor presente” (SEI 0088922). Reitero que (i) as Requerentes não apresentaram as memórias de cálculo para conferência e apreciação do CADE e (ii) não há informações sobre a alegada diminuição de acordo com cada mercado envolvido na operação. Nesse raciocínio, não se pode considerá-las como eficiências verificáveis e mensuráveis por produto. No que concerne ao repasse das eficiências ao consumidor, as Requerentes apontaram que “a aquisição de matérias-primas a preço mais competitivo, em função da maior escala, tem impacto direto na redução de custo de produção. Quanto mais se produz, mais se compra de insumo e melhor se negocia o valor destes, assim menor o custo marginal de produção. Considerando as quatro principais matérias-primas, peles, cerdas, polipropileno e arame, a redução de custos decorrente da operação conjunta de insumos para a produção da Tigre e da Condor será da ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]” (Requerentes, SEI 0092099). Primeiramente, as Requerentes não explanaram como chegaram a esse percentual, tampouco detalharam a estrutura produtiva para que o CADE fizesse ele mesmo os cálculos pertinentes. O número apresentado pelas Requerentes é unilateral e não possui fundamentos econômicos ou jurídicos para ser aceito na análise do presente Ato de Concentração.
As Requerentes limitaram-se a fazer uma explanação genérica sobre aspectos microeconômicos sem, contudo, apresentar a fonte desse percentual e nem qual seria o impacto desse valor sobre o comprador. Importante salientar que uma redução de custos não acarreta necessariamente uma diminuição de preços, uma vez que pode inexistir rivais que propiciem pressão competitiva suficiente para conter um aumento abusivo de preços por parte das Requerentes. Em outras palavras, as Requerentes não explicaram como chegaram nesse valor e não indicaram que os ganhos alcançados pela operação seriam efetivamente absorvidos pelo consumidor. Novamente, não foi especificado como o consumidor se beneficiaria da redução de custos apropriada pelas empresas após a operação, o que afasta a aceitação dessa eficiência como fator de mitigação dos efeitos anticompetitivos da operação. Nesse passo, não houve comprovação de que as economias de escala seriam repassadas ao consumidor. De maneira conservadora, o DEE examinou as eficiências como se todos esses vícios estivessem sanados. Para tanto, peço licença para transcrição dessa análise: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] (SEI 0094541, sem destaques no original).
Incorporo tais excertos como razões de decidir, entendendo que a suposta eficiência alcançada pela aquisição conjunta de matéria-prima afronta a inexistência de barreiras à entrada constantemente defendida pelas Requerentes, isto é, ou (i) se assume a possibilidade de existir a eficiência de aquisição de matéria prima – sanados todos os demais vícios, o que não foi realizado pelas partes – e se considera que existem barreiras à entrada e se refaz toda a análise de eficiências com base nesse pressuposto ou (ii) se afasta a alegada eficiência por falta de amparo e coerência econômicos. Importante também destacar trecho da impugnação oferecida pelas Requerentes: “Os home centers têm como característica a compra em grande quantidade, fazendo disso um elemento de negociação de preço. Essa posição permite com que consigam negociar preços menos (sic) com todos os seus fornecedores, o que é algo que, em princípio, pode favorecer o consumidor final, caso haja repasse para o preço de gôndola” (SEI 0081484, sem destaque no original). As próprias Requerentes reconhecem que esses preços inicialmente menores podem não ser usufruídos pelo consumidor, o que apenas reforça o argumento da Superintendência-Geral quanto à potencial nocividade das cláusulas contratuais de rapel e de monitoramento com home centers.
Por um lado, as Requerentes aduzem que não haveria benefícios diretos ou indiretos da eficácia dessas cláusulas a não ser para os home centers (SEI 0081484), do que se infere que quaisquer eficiências enumeradas pelas Requerentes e que estejam relacionadas a tais cláusulas não seriam específicas à operação – e, portanto, não poderiam ser consideradas para neutralização de efeitos anticompetitivos dela decorrentes. Por outro lado, acrescento que, em nenhum momento, as Requerentes trouxeram qualquer informação de repasse dessa redução de custos ao consumidor, aliás, não houve indicação alguma de repasse ao consumidor de quaisquer das economias e/ou das otimizações supostamente verificáveis na presente operação. Ante o exposto, não considero que a eficiência de aquisição de matéria-prima seja suficiente para mitigar os efeitos anticompetitivos da operação em todos os mercados relevantes considerados, especialmente no de pincéis para pintura. 9.3.7. Manutenção Fabril Segundo as Requerentes, “a eficiência na manutenção fabril é obtida através (sic) do compartilhamento de informações. Cada uma das empresas apresenta determinado know-how sobre equipamentos e equipe técnica capacitada, o que pode ser aproveitado na troca de conhecimento. Além disso, a operação permite menor gasto de capital em peças de reposição.
Considerando uma eficiência equivalente a redução em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] dos itens para manutenção – redução de estoque de material sobressalente – obtém-se ganho de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] o que corresponde a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] a valor presente”[25] (SEI 0088922). Pelo texto acima, percebe-se que há menção a “material sobressalente” e “peças de reposição”, sem especificação do produto em que tal manutenção seria reduzida. Além disso, não foi indicado em que mercados haveria o compartilhamento de conhecimento e qual seria a quantificação desse compartilhamento, uma vez que os números apresentados se referem apenas a gastos de capital em peças de reposição. Diante da impossibilidade de verificação de qual produto seria alcançado pela alegada eficiência e da inexistência de memórias de cálculo ou de metodologia de mensuração das informações apresentadas, não se pode considerá-las como eficiências verificáveis e mensuráveis por produto. Quanto ao repasse das eficiências ao consumidor, as Requerentes afirmaram que “a redução dos itens para manutenção impacta diretamente o custo de produção, reduzindo em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE] os gastos com peças de reposição” (Requerentes, SEI 0092099). O problema da inexistência de fonte ou de memórias de cálculo pelas Requerentes é repetido também nessa suposta eficiência.
As Requerentes não explanaram como chegaram a esse percentual, tampouco detalharam a estrutura produtiva para que o CADE fizesse ele mesmo os cálculos pertinentes. O número apresentado pelas Requerentes é unilateral e não possui fundamentos econômicos ou jurídicos para ser aceito na análise do presente Ato de Concentração. As Requerentes limitaram-se a fazer uma explanação genérica sobre aspectos microeconômicos sem, contudo, apresentar a fonte desse percentual e nem qual seria o impacto desse valor sobre o comprador. Importante salientar que uma redução de custos não acarreta necessariamente uma diminuição de preços, uma vez que pode inexistir rivais que propiciem pressão competitiva suficiente para conter um aumento abusivo de preços por parte das Requerentes. Em outras palavras, as Requerentes não explicaram como chegaram nesse valor e não indicaram que os ganhos alcançados pela operação seriam efetivamente absorvidos pelo consumidor. Novamente, não foi especificado como o consumidor se beneficiaria da redução de custos apropriada pelas empresas após a operação, o que afasta a aceitação dessa eficiência como fator de mitigação dos efeitos anticompetitivos da operação. Além disso, não foi especificada a redução de custo de cada produto envolvido na operação, isto é, não se pode inferir a redução de custos que a operação trará em cada um dos mercados que são objeto da operação.
Não foi indicada a metodologia pela qual as Requerentes calcularam esse percentual, o que impossibilita a autoridade de verificar se a informação é fidedigna e traz aos autos apenas uma presunção de eficiência. Portanto, não houve comprovação de que as economias de escala seriam repassadas ao consumidor. De maneira conservadora, o DEE examinou as eficiências como se todos esses vícios estivessem sanados. Para tanto, peço licença para transcrição dessa análise: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] (SEI 0094541, sem destaques no original). Incorporo tais excertos como razões de decidir, entendendo que a suposta eficiência de manutenção fabril sequer pode ser considerada na presente análise por falta de arcabouço de análise e de contextualização na estrutura de mercado em comento. Ante o exposto, não considero que a eficiência de manutenção fabril seja suficiente para mitigar os efeitos anticompetitivos da operação em todos os mercados relevantes considerados. 9.4. Das Conclusões Acerca do Impacto Concorrencial da Operação No que se refere ao requisito da verificação, as Requerentes apresentaram as eficiências de forma agregada e sem discriminar por produto envolvido na operação, o que prejudicou a análise das melhorias nas condições de produção, distribuição e consumo de bens e serviços gerados pela concentração.
Por outro lado, não restou comprovada a melhoria do bem-estar da sociedade, porquanto não ficou evidenciado como os ganhos resultantes seriam repassados aos consumidores. Isso porque as Requerentes não comprovaram que o aumento da parcela de mercado não seria apenas uma transferência de receitas entre os agentes envolvidos na operação. Essas conclusões foram também apresentadas pelo DEE em seu segundo parecer no caso, as quais incorporo ao presente voto: “Resumo das estimações Como visto acima, nenhuma estimação de eficiências cumpriu critérios satisfatórios de demonstração de eficiências próprias da operação, considerando que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Ainda assim, partindo-se do pressuposto, apenas por motivos retóricos, passar-se-á para uma análise a respeito da contabilização das eficiências em termos percentuais e da realização de uma simulação via PC-AIDS. Contabilização das eficiências Conforme tabela abaixo, é possível estimar um percentual do que as eficiências (economias prometidas anuais), em relação ao gasto anual ou à receita anual. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Como se verifica acima, o valor das eficiências, em relação aos gastos da Tigre, representa 5,5%. Simulação A nota anterior do DEE explicou como funciona a dinâmica do modelo PCAIDS. Na presente nota serão realizados alguns cenários assumindo o nível de eficiências alegados (que está sabidamente sobrestimado, se é que é existente).
Em todos os mercados analisados, a simulação realizada demonstra haverá aumento de preços no período pós-fusão (vide anexo). Ou seja, mesmo que todas as eficiências alegadas pelas requerentes fossem ou devessem ser computadas pelo CADE, a despeito do que foi arguido anteriormente, ainda assim, as eficiências não seriam suficientes para impedir possibilidade de exercício de poder de mercado, em decorrência da operação e em detrimento dos consumidores. Aliás, apenas para finalidade de completude do parecer foi realizada uma simulação com dados da estrutura de oferta das próprias requerentes, no mercado de pincéis, sugerindo, também, elevação de preços no momento pós-fusão. Portanto, independentemente da discussão a respeito de quais eficiências o CADE deve considerar e de qual é a estrutura de oferta, ou seja, mesmo no cenário mais benéfico às requerentes e assumindo todos os seus pressupostos, ainda assim, acredita-se que não é possível aprovar a operação, em especial, com base no argumento de eficiências, já que algum aumento de preços deve ocorrer no momento pós fusão, caso a presente operação se concretize” (SEI 0094537 e 0094541, sem destaques no original). Portanto, os efeitos líquidos da presente operação são negativos e não podem ser sopesados por eficiências quantificáveis, mensuráveis e repassáveis ao consumidor em cada um dos mercados relevantes considerados.
Além disso, todos os cálculos feitos indicam que haverá aumento de preços após a concretização da operação, mesmo no cenário mais favorável às Requerentes. 9.5. Da Impossibilidade de Restrições que Mitiguem os Prejuízos Oriundos da Operação Considerando as preocupações concorrenciais destacadas pela impugnação da Superintendência-Geral do CADE, as Requerentes apresentaram proposta de Acordo de Controle de Concentrações (ACC) em 07/07/2015 (SEI 0081534). Ato contínuo, as negociações foram iniciadas no dia seguinte. Em 08/07/2015, foi realizada a primeira reunião da fase de negociações para a discussão dos remédios cabíveis (SEI 0081696). Na oportunidade, o gabinete expôs que o pressuposto para análise dos remédios propostas pelas Requerentes – que eram exclusivamente comportamentais – seria a existência de remédios estruturais. Na mesma data, foi apresentada pelo meu Gabinete uma primeira proposta de remédios estruturais a ser adicionada aos remédios comportamentais já enumerados pelos Requerentes, conforme sintetizado abaixo: Remédios Estruturais Linha Artística (pincéis) Linha Imobiliária (trinchas, broxas e escovas, rolos e acessórios) - venda de ativos equivalente à participação de mercado auferida com a operação no mercado nacional de pincéis para pintura. Esses ativos deverão fazer parte de um pacote que proporcione o fortalecimento de um player que já atue no mercado ou a entrada de um novo player.
- venda de dois dos quatro centros de distribuição, uma vez que estarão em duplicidade. Essa venda não poderá ser feita a qualquer agente econômico que tenha participação, direta ou indireta, de quaisquer das Requerentes; - licenciamento compulsório da marca Condor a terceiro, que não tenha participação, direta ou indireta, das Requerentes A venda de ativos equivalente à participação de mercado auferida com a operação tem direta relação com a potencial restrição à competitividade que será causada pela operação. Tal conclusão foi formada a partir da somatória das participações das Requerentes, acima de 65% no mercado de pincéis, frente a um competidor com menos de 15% de participação de mercado, a elevadas barreiras à entrada em pincéis, com baixíssima rivalidade e sem eficiências específicas à operação. Observe-se que todos esses fatores obtidos com a operação concederiam às Requerentes um poder de mercado bastante alto no mercado nacional de pincéis, sem quaisquer indicativos de que a elevada concentração teria algum viés pró-competitivo. Por isso, os remédios estruturais seriam imprescindíveis para fomentar algum player, efetivo ou entrante, que pudesse rivalizar com tamanho poder de mercado decorrente da operação. Um dos grandes empecilhos trazidos pelas Requerentes é a integração da cadeia produtiva dos produtos envolvidos na operação.
O maior sincretismo é verificado na fabricação de pincéis e de trinchas, em que praticamente todas as etapas de produção desses itens seriam comuns, dependendo apenas da troca de moldes e/ou do tipo de pelo das cerdas. Mesmo ciente dessa integração, o desinvestimento em pincéis é inafastável, ainda que tenha impacto em outros mercados em que há problemas concorrenciais de menor porte. Nas reuniões de negociações de acordo, foram reiteradamente solicitados os dados sobre esses impactos com a finalidade de mensurar qual seria a proporção de desinvestimento em trinchas caso fossem vendidos ativos de pincéis. Contudo, esses dados não foram apresentados pelas Requerentes, de forma a inviabilizar o acolhimento de eventual argumento de inviabilidade da operação e/ou da medida de desinvestimento. Insta salientar, ainda, que os remédios da linha imobiliária poderiam ter algum impacto sobre a linha artística. Contudo, os remédios da linha imobiliária não conferem ao mercado de pincéis a rivalidade necessária à mitigação dos efeitos anticompetitivos da operação. Nesse sentido, entendo que há impactos do licenciamento da marca e da venda dos centros de distribuição no mercado de pincéis, não obstante as Requerentes não terem apontado ou quantificado esse montante. Por outro lado, esses dois elementos não são suficientes para incrementar a rivalidade em pincéis.
Nesse raciocínio, há aqui dois esclarecimentos importantes em relação à impossibilidade de comunicação dos remédios da linha imobiliária à ao mercado de pincéis no caso concreto. O primeiro é a elevada participação conjunta de mercado das Requerentes em pincéis no cenário pós-operação, acima de 65%, sem outros agentes capazes de propiciar rivalidade para conter eventual abuso de poder de mercado. Nos outros mercados – que não abrangem pincéis –, essa rivalidade é propiciada pela líder de mercado, que é a Atlas. O segundo ponto é que os ativos que geram rivalidade para pincéis são diferentes dos ativos que geram rivalidade para os outros mercados exatamente porque são mercados distintos. Nesse sentido, a conformação estrutural de cada mercado é singular e distinta, apesar de haver alguns ativos que são utilizados por mais de um mercado como, por exemplo, os canais de distribuição e a marca. Outra solução encaminhada pelo CADE foi a contratação, pelas Requerentes, de uma empresa de engenharia a fim de avaliar a possibilidade logística de separação das linhas de produção. As Requerentes informaram na reunião de 30/07/2015 que isso já havia sido providenciado e a avaliação técnica sobre essa separação já estava em andamento. Na reunião de 06/08/2015, foram apresentados os resultados preliminares da consultoria contratada no sentido da impossibilidade de dissociação das linhas produtivas de pincéis e de trinchas.
Segundo as Requerentes, as etapas atinentes à embalagem, à montagem, à pintura, à metalurgia, ao beneficiamento de cerdas e pelos e à armazenagem seriam comuns, o que inviabilizaria o remédio estrutural inicialmente sugerido. As Requerentes afirmaram, ainda, que haveria uma estrutura comum de custos que seriam impactados de forma diferente em função do processo produtivo. Nesse sentido, a venda de ativos proposta só seria tecnicamente possível se fosse vendida tanto a linha de pincéis quanto a linha de trinchas (SEI 0099192). Vale ressaltar que a consultoria é especializada em engenharia, mas sim em cadeia de suprimentos. Dessa forma, a perspectiva apresentada pela consultoria foi focada em “abordagens metodológicas que ampliam a produtividade de processos, operações e sistemas”. Portanto, a separação física dos processos de pincéis e de trinchas não foi considerada pelas Requerentes, o que é corroborado pela utilização de “lista dos equipamentos utilizados” (8º slide, SEI 0099195) e não o funcionamento integrado do maquinário e o aproveitamento da estrutura física dos processos produtivos. Na mesma reunião, as Requerentes reiteraram a argumentação de que apenas os remédios comportamentais seriam suficientes para sanar os problemas concorrenciais identificados e que estariam dispostas a elaborar um conjunto mais robustos de remédios comportamentais, sem qualquer tipo de contraproposta em relação a uma solução estrutural para o mercado de pincéis.
Finalmente, em 24/08/2015, as Requerentes apresentaram a versão final do estudo da consultoria de cadeia de suprimentos em que concluíram que “os processos produtivos das linhas de Trinchas e Pincéis, de ambas as empresas, são razoavelmente compartilhados e dependentes da escala combinada de compras de insumos e diluição de custos fixos para serem viáveis” (88º slide, SEI 0099195, sem destaques no original). Isso implica dizer que, mesmo sob a ótica apenas de cadeias de suprimentos, há sim a possibilidade de separação em algum grau. Em outras palavras, mesmo sob um ponto de vista mais conservador – que é a análise apenas dos processos produtivos, desconsiderando a estrutura física sob o ponto de vista de engenharia – é possível realizar alguma separação. Logo, havendo alguma possibilidade de separação entre pincéis e trinchas, está afastada a impossibilidade ou a inviabilidade de separação dos dois mercados. Tal entendimento pode ser reforçado pela instrução dos autos. A Atlas, principal concorrente das Requerentes em vários dos mercados considerados, asseverou que a produção de pincéis é majoritariamente manual ao passo que a produção de trinchas é mais mecanizada. Nesse sentido, esse grande player atestou que a utilização de maquinário e de mão-de-obra possui diferentes graus nesses dois mercados, isto é, se tal utilização fosse plenamente idêntica, um processo não seria mais mecanizado que outro.
Outro aspecto importante a ser destacado é que as Requerentes alegaram, em 01/09/2015, que os “processos produtivos são independentes” (24º slide, SEI 0102635). Logo, existindo, de fato, essa independência, é de se concluir que o remédio estrutural de venda de ativos no mercado de pincéis é factível e possível. Além disso, a consultoria emitiu recomendação para “manutenção da operação compartilhada de Pincéis e Trinchas, para que o mercado não seja impactado por eventual aumento de preços, ou mesmo por desabastecimento das alternativas de produtos apresentadas pela linha Condor de Pincéis e Trinchas” (88º slide, SEI 0099195). Contudo, a avaliação de mercado realizada não contou com quaisquer dados senão os da própria Condor, ou seja, a conclusão da consultoria sobre o cenário econômico foi realizada tão-somente com base em dados internos de uma das Requerentes, o que não pode ser admissível dada a quantidade de variáveis externas que foram suprimidas, especialmente a de demanda do mercado dos produtos objeto da operação. Ainda nesse estudo, a consultoria indicou possíveis impactos negativos no negócio e na capacidade ociosa da Condor, os quais não foram sopesados pelas alegadas eficiências apresentadas pelas partes (77º, 78º e 85º slides, SEI 0099195).
Por isso, não foi possível avaliar se o conjunto de aspectos negativos seriam ou não neutralizados pelos aspectos positivos constantemente ressaltados pelas Requerentes para, enfim, resolver os problemas concorrenciais e conferir possível neutralidade – sob o ponto de vista da empresa – ao processos de desinvestimento. Outra crítica a ser exposta é a constante indicação de níveis de 20% a 45% de ociosidade (76º e 77º slides, SEI 0099195) em diversas etapas produtivas desses mercados sem avaliação da possibilidade de aproveitamento dessa ociosidade por outros produtos do portfolio Condor. As próprias Requerentes afirmaram em todo o processo que a disponibilidade de um leque de produtos é diferencial competitivo e que a preservação desse portfolio seria crucial para o posicionamento competitivo da empresa. Por isso, a avaliação do reaproveitamento dessa alegada ociosidade na manutenção desse portfolio deveria ter sido considerada pelas Requerentes na análise. Por fim, o fato de o desinvestimento influenciar negativamente os custos das Requerentes não afasta a necessidade de adoção de remédios estruturais no caso concreto. Qualquer medida de desinvestimento, ainda que mínima, pode ter impactos negativos sobre a vendedora, uma vez que a empresa precisa de desfazer de um ativo ou de um conjunto de ativos que já estava incorporado ao seu processo produtivo.
No entanto, esses impactos não podem prevalecer sobre a preservação da livre concorrência e o constante esforço do direito brasileiro em coibir abusos de poder econômico. Já na linha imobiliária, o grande desafio seria otimizar as estruturas de distribuição de ambas as empresas de modo a disponibilizar ao mercado eventual capacidade ociosa excessiva e evitar açambarcamento da estrutura de distribuição. Tal medida se afigura essencial, porquanto as redes de distribuição detidas individualmente pelas Requerentes são diferenciais de mercado que lhes agrega valor e lhes destaca da concorrência com a franja. Por um lado, as Requerentes ofertaram como remédio estrutural a redução dos centros de distribuição de 4 para 2 no cenário pós operação, conforme excerto de manifestação nos autos a seguir: “a Tigre oferece o compromisso de reduzir os centros de distribuição resultantes da operação, de maneira que no intervalo de 3 (três) anos após a aprovação da operação volve a controlar apenas 2 (dois) centros de distribuição, como ocorre hoje. Dessa forma, o cenário dos centros de distribuição não seria afetado com a operação” (SEI 0081536, sem destaques no original). Ou seja, o cenário pós-operação só não seria afetado se houvesse a venda de dois dos centros de distribuição, o que corrobora a necessidade de adoção de remédios estruturais concernentes aos centros de distribuição.
Nesse sentido, a liberação de uma dessas redes ao mercado permitiria que outro player pudesse absorver esse relevante ativo e avançar na busca de uma efetiva rivalidade com as Requerentes. Além disso, a venda desses centros de distribuição obrigaria as Requerentes a reduzir estruturas duplicadas de distribuição, o que teria o potencial de reduzir o preço do produto final, caso houvesse o repasse efetivo dessa diminuição de custos ao consumidor final. Por outro lado, a disponibilização desses centros a terceiros pode conferir uma vantagem competitiva a outros players apta a incrementar a rivalidade no mercado. O terceiro remédio estrutural tem por fundamento a rivalidade decorrente da força da marca Condor. O licenciamento, ainda que temporário, da marca Condor à Tigre tem o potencial de suprimir essa importante marca do mercado, o que reduziria as opções ao consumidor na busca de produtos que substituíssem os da Tigre. Nesse passo, a permanência da marca Condor no mercado é fator relevante para manter o leque de opções ao consumidor em relação aos produtos integrantes da linha imobiliária. Todavia, a manutenção de duas marcas fortes nas mãos de um único agente econômico é bastante prejudicial à concorrência, tendo em vista que a Tigre teria à sua disposição uma marca que exerce rivalidade sobre empresas que atuam no segmento “premium” – Tigre e Atlas – e sobre a franja. A Tigre teria poucos incentivos para utilizar a marca Condor no segmento “premium”, em que atua.
Seu incentivo maior seria utilizar a marca Condor como marca de combate, impedindo que empresas da franja possam crescer e rivalizar com as que atuam no segmento “premium”. Além disso, a Tigre teria um portfólio completo e duas marcas para oferecer aos clientes, melhorando muito sua posição competitiva nos mercados relevantes da chamada “linha imobiliária”. Nas diversas rodadas de negociação, as Requerentes se recusaram a disponibilizar a marca a outros agentes que não a Tigre sob a assertiva de que a marca ainda estaria sendo utilizada pela Condor em outras linhas, tais como a de Higiene, Beleza e Limpeza (HBL). Segundo as Requerentes, a detenção da marca pela Tigre preservaria a integridade da marca ao passo que outros agentes poderiam deteriorá-la e, portanto, prejudicar os produtos não envolvidos na presente operação. Ocorre que esse argumento é infundado. Assim como outros agentes poderiam deteriorar a marca, a própria Tigre teria o potencial, e o incentivo, para deteriorar a marca Condor, já que, como mencionado, a tendência é que ela seja transformada em marca de combate. A manutenção do valor da marca não está na posse da marca pela Tigre, mas sim no conjunto de obrigações bilaterais pactuadas entre as partes no contrato de licenciamento. Tanto o é que na minuta de contrato de licenciamento de marca (fls.
145 do Apartado 08700.011460/2014-91), há cláusula expressa que estabelece que “a licenciada deverá zelar pela boa reputação da marca em qualquer ação de exploração da marca, bem como na cessação de seu uso, a fim de que não gere qualquer tipo de dano à marca ou à licenciante”. Em outras palavras, a Condor teria o poder de escolher um agente que utilizasse sua marca e com ele firmaria um contrato com todas as cláusulas assecuratórias que desejasse, bem como um conjunto de monitoramento, fiscalizações e punições em caso de eventual prejuízo decorrente de uma possível utilização indevida da marca Condor. Por isso, o mero fato de ser a Tigre não garante a inviolabilidade da marca e a Condor poderia imputar a outro player por ela escolhido o mesmo conjunto de obrigações contidas no contrato de licenciamento com a Tigre. Esse licenciamento compulsório a terceiros é importante, uma vez que a operação pretende extinguir a marca Condor do mercado de pincéis, conforme a seguinte cláusula da referida minuta: “a licenciada poderá criar redirecionamentos de acesso ao domínio e perfis em redes sociais para outras da Tigre ou de qualquer de sociedade de seu grupo econômico, a fim de que se vincule, gradativamente, a identificação dos produtos às marcas escolhidas pela Tigre e pela licenciada” (sem destaques no original).
Nesse sentido, extinguir uma marca tão forte e competitiva do segmento de pincéis, capaz de rivalizar ora com as parcelas “premium” e ora com as parcelas da franja, causaria um incalculável prejuízo concorrencial, razão pela qual a Tigre não poderá ficar com a marca Condor. Além disso, o licenciamento para terceiros reduzirá a transparência a ser compartilhada entre as demais empresas do Grupo Condor e a Tigre, já que a Condor continuaria com as estratégias globais que envolvem a marca (já transcrito acima), bem como o monitoramento e a supervisão da marca. Diante da complicada estrutura de mercado gerada com a presente operação, a eliminação de quaisquer canais de compartilhamento de estruturas e de informações é favorável à competição e evita eventuais contatos entre as duas empresas, ainda que a Condor não retorne ao mercado ao final do prazo previsto na cláusula de não concorrência. Com base nesses três pilares, entendo que a parte estrutural da operação estaria solucionada. Vale ressaltar que a ausência de quaisquer deles inviabiliza a aprovação do Ato de Concentração em virtude do elevadíssimo potencial anticompetitivo das novas estruturas de mercado criadas pela operação. Em relação aos remédios comportamentais, entende-se que a operação também traz algumas preocupações quanto à vedação de criação de barreiras artificiais à entrada de novos concorrentes e/ou criação de dificuldades à consolidação de competidores que já atuam nos mercados envolvidos na operação.
Por isso, apresento também um conjunto de remédios comportamentais cabíveis e que contribuiriam para evitar efeitos anticompetitivos decorrentes da operação: Remédios Comportamentais - não pleitear, sem prévia autorização do CADE, medidas antidumping contra importadores de pincéis para pintura, rolos, broxas e escovas, trinchas e acessórios; - não celebrar, sem prévia autorização do CADE, contratos de exclusividade com clientes; - exclusão das cláusulas de monitoramento de preços dos contratos firmados pela Tigre; - não interrupção de fornecimento de produtos a concorrentes diretos das Requerentes. O primeiro item foi proposto pelas próprias Requerentes e diz respeito ao compromisso de não pleitear medidas antidumping contra importadores sem prévia autorização do CADE. Esse ponto endereça a preocupação de dificultar a entrada de produtos importados e/ou evitar o crescimento do volume desses produtos no futuro. Caso haja uma medida antidumping, os produtos importados teriam seus preços elevados e poderia gerar um fechamento de mercado desfavorável à concorrência. A segunda medida foi também sugerida pelas Requerentes e consiste no compromisso de não celebrar com clientes contratos que envolvam cláusulas de exclusividade. Essa medida visa a fomentar a competição intermarcas nos estabelecimentos que fornecem os produtos acabados ao consumidor e não impedir que concorrentes de menor porte exponham seus produtos em grandes varejistas.
O terceiro ponto foi destacado pela Superintendência-Geral no seguinte sentido: “as cláusulas de monitoramento de preços encontradas nos contratos da Tigre com as concorrentes indicam que a Tigre não tem grandes incentivos para diminuir o preço de seus produtos, mesmo que a operação traga eficiências que reduzam seus custos”. O primeiro efeito de tais cláusulas é claramente uma limitação à livre concorrência entre os varejistas, visto que obrigam que a Tigre impeça a prática de preços mais baixos por concorrentes de home centers. Outrossim, ao garantir que não haverá competição entre os varejistas com a diminuição de preços, as Requerentes também evitam que tais empresas barganhem com ela por preços cada vez mais baixos, e garantem as altas margens de lucros que foram identificadas pelo DEE na análise do caso. Ou seja, trata-se de uma prática que se assemelha à imposição de preço de revenda. Em relação aos concorrentes, as elevadas concentrações de mercado poderiam levar as Requerentes a interromper o fornecimento de produtos a seus concorrentes diretos, fechando o mercado a esses players (SEI 0031400 e 0058061). Nesse sentido, a Superintendência-Geral pontuou que “a Condor atualmente fornece produtos para a Vonder, uma de suas concorrentes no mercado. Uma mudança na política comercial da empresa poderia interromper esse fornecimento, diminuindo ainda mais a capacidade dessa empresa de rivalizar nos mercados e eventualmente até eliminando-a deles”.
Como já dito, os produtos importados não conseguem rivalizar com os das Requerentes, o que significa que apenas Atlas e eventuais revendedores Tigre seriam capazes de exercer suficiente pressão competitiva nos mercados analisados. Recusar o fornecimento a revendedores reduziria a oferta de produtos e, tudo o mais constante, aumentaria os preços. Isso ocorreria não por uma condição de mercado e/ou por uma escassez de produto, mas sim por uma manobra intencional das Requerentes de criar dificuldade a revendedores e/ou a competidores. Ressalto que essa medida comportamental seria extensível a outros concorrentes nessa mesma condição e não somente à Vonder. Algumas práticas anticompetitivas que levariam ao mesmo resultado tenderiam a criar falsos motivos para rompimento contratual ou elevar os preços de maneira abrupta e/ou em patamares que não poderiam ser suportados pelo distribuidor/revendedor. Esse tipo de manobra também estaria abrangido no remédio comportamental sugerido e deverá ser objeto de investigação na seara repressiva, caso constatado o descumprimento da decisão do CADE nesse sentido. Diante desses pressupostos, é inegável que a operação não pode ser aprovada tal como notificada e que o conjunto dos remédios estruturais e comportamentais acima enumerados é imprescindível para afastar os efeitos anticompetitivos decorrente da concentração entre Tigre S.A. - Tubos e Conexões e Condor Pinceis Ltda. 9.6.
Da Cláusula de Não-Concorrência A operação conta com a cláusula de não-concorrência abaixo transcrita: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Como se observa, a cláusula se limita aos mercados de pincéis, rolos, trinchas, broxas e escovas e acessórios para pintura, dentro do território nacional e nos demais países em que as Requerentes atuam e dentro do período de 5 (cinco) anos. Dessa forma, o escopo material, geográfico e temporal está em consonância com os precedentes do CADE. 10.Do Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento da operação e pela sua não aprovação tal como apresentada. É o voto. Brasília, 02 de setembro de 2015. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Essa classificação não estava originalmente no caso julgado, mas foi por mim apresentada para melhor compreensão do caso. No entanto, o caso original já entendia que trinchas e rolos estariam no mesmo overall market, o qual é diferente daquele em que os pincéis estariam situados. Nesse sentido, a classificação entre imobiliário e artístico se adapta perfeitamente à disjunção pretendida pelo precedente. [2] Beatrice Foods Company v. Federal Trade Commission, 540 F. 2d 303. [3] Beatrice Foods Company v. Federal Trade Commission, 540 F. 2d 303. [4] Para o cálculo das participações de mercado, foram desconsideradas as empresas que distribuem os produtos dos fornecedores indicados na tabela.
Tais empresas são Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem (SEI 0018085), C&C Casa e Construção Ltda. (SEI 0020479), VPA (SEI 012685), Bacha & Cia Ltda. (SEI 0012695), Reval Atacado de Papelaria Ltda. (0013073), Distribuidora Premium Ltda. (SEI 0013101), Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. (SEI 0014168), Ideal Papel (SEI 0015878), Tintas MC (SEI 0015947), Parco Papelaria Ltda. (SEI 0018747), Mercante Distribuidora de Materiais Elétricos e de Construção Ltda. (SEI 0025099), Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. (SEI 0027352), Riacho Tintas (SEI 0054156), Casa Costa Tintas (SEI 0054430), Casa das Correiras (SEI 0055262), Verão Tintas (SEI 0056037), Casa Diamante (SEI 0056148), Casa Mendes (SEI 0054436), Politintas (SEI 0056905), Normatel (SEI 0056780), G5 Materiais de Construção (SEI 0058067), Amoedo (SEI 0058212), JD Tintas (SEI 58204), Balaroti (SEI 0060499), Lar das Tintas (SEI 066483) e Nicom (SEI 0069350). Para empresas que não afirmaram expressamente que adquiriram de alguma das marcas acima indicadas ou que não apresentaram dados de maneira desagregada, optou-se, de maneira conservadora, por incluí-las nas estimativas de mercado. [5] Para o cálculo das participações de mercado, foram desconsideradas as empresas que distribuem os produtos dos fornecedores indicados na tabela. Tais empresas são Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem (SEI 0018085), C&C Casa e Construção Ltda. (SEI 0020479), VPA (SEI 012685), Bacha & Cia Ltda.
(SEI 0012695), Reval Atacado de Papelaria Ltda. (0013073), Distribuidora Premium Ltda. (SEI 0013101), Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. (SEI 0014168), Ideal Papel (SEI 0015878), Tintas MC (SEI 0015947), Parco Papelaria Ltda. (SEI 0018747), Mercante Distribuidora de Materiais Elétricos e de Construção Ltda. (SEI 0025099), Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. (SEI 0027352), Riacho Tintas (SEI 0054156), Casa Costa Tintas (SEI 0054430), Casa das Correiras (SEI 0055262), Verão Tintas (SEI 0056037), Casa Diamante (SEI 0056148), Casa Mendes (SEI 0054436), Politintas (SEI 0056905), Normatel (SEI 0056780), G5 Materiais de Construção (SEI 0058067), Amoedo (SEI 0058212), JD Tintas (SEI 58204), Balaroti (SEI 0060499), Lar das Tintas (SEI 066483) e Nicom (SEI 0069350). Para empresas que não afirmaram expressamente que adquiriram de alguma das marcas acima indicadas ou que não apresentaram dados de maneira desagregada, optou-se, de maneira conservadora, por incluí-las nas estimativas de mercado. [6] Para o cálculo das participações de mercado, foram desconsideradas as empresas que distribuem os produtos dos fornecedores indicados na tabela. Tais empresas são Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem (SEI 0018085), C&C Casa e Construção Ltda. (SEI 0020479), VPA (SEI 012685), Bacha & Cia Ltda. (SEI 0012695), Reval Atacado de Papelaria Ltda. (0013073), Distribuidora Premium Ltda. (SEI 0013101), Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.
(SEI 0014168), Ideal Papel (SEI 0015878), Tintas MC (SEI 0015947), Parco Papelaria Ltda. (SEI 0018747), Mercante Distribuidora de Materiais Elétricos e de Construção Ltda. (SEI 0025099), Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. (SEI 0027352), Riacho Tintas (SEI 0054156), Casa Costa Tintas (SEI 0054430), Casa das Correiras (SEI 0055262), Verão Tintas (SEI 0056037), Casa Diamante (SEI 0056148), Casa Mendes (SEI 0054436), Politintas (SEI 0056905), Normatel (SEI 0056780), G5 Materiais de Construção (SEI 0058067), Amoedo (SEI 0058212), JD Tintas (SEI 58204), Balaroti (SEI 0060499), Lar das Tintas (SEI 066483) e Nicom (SEI 0069350). Para empresas que não afirmaram expressamente que adquiriram de alguma das marcas acima indicadas ou que não apresentaram dados de maneira desagregada, optou-se, de maneira conservadora, por incluí-las nas estimativas de mercado. [7] Para o cálculo das participações de mercado, foram desconsideradas as empresas que distribuem os produtos dos fornecedores indicados na tabela. Tais empresas são Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem (SEI 0018085), C&C Casa e Construção Ltda. (SEI 0020479), VPA (SEI 012685), Bacha & Cia Ltda. (SEI 0012695), Reval Atacado de Papelaria Ltda. (0013073), Distribuidora Premium Ltda. (SEI 0013101), Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. (SEI 0014168), Ideal Papel (SEI 0015878), Tintas MC (SEI 0015947), Parco Papelaria Ltda. (SEI 0018747), Mercante Distribuidora de Materiais Elétricos e de Construção Ltda.
(SEI 0025099), Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. (SEI 0027352), Riacho Tintas (SEI 0054156), Casa Costa Tintas (SEI 0054430), Casa das Correiras (SEI 0055262), Verão Tintas (SEI 0056037), Casa Diamante (SEI 0056148), Casa Mendes (SEI 0054436), Politintas (SEI 0056905), Normatel (SEI 0056780), G5 Materiais de Construção (SEI 0058067), Amoedo (SEI 0058212), JD Tintas (SEI 58204), Balaroti (SEI 0060499), Lar das Tintas (SEI 066483) e Nicom (SEI 0069350). Para empresas que não afirmaram expressamente que adquiriram de alguma das marcas acima indicadas ou que não apresentaram dados de maneira desagregada, optou-se, de maneira conservadora, por incluí-las nas estimativas de mercado. [8] Para o cálculo das participações de mercado, foram desconsideradas as empresas que distribuem os produtos dos fornecedores indicados na tabela. Tais empresas são Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem (SEI 0018085), C&C Casa e Construção Ltda. (SEI 0020479), VPA (SEI 012685), Bacha & Cia Ltda. (SEI 0012695), Reval Atacado de Papelaria Ltda. (0013073), Distribuidora Premium Ltda. (SEI 0013101), Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. (SEI 0014168), Ideal Papel (SEI 0015878), Tintas MC (SEI 0015947), Parco Papelaria Ltda. (SEI 0018747), Mercante Distribuidora de Materiais Elétricos e de Construção Ltda. (SEI 0025099), Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda.
(SEI 0027352), Riacho Tintas (SEI 0054156), Casa Costa Tintas (SEI 0054430), Casa das Correiras (SEI 0055262), Verão Tintas (SEI 0056037), Casa Diamante (SEI 0056148), Casa Mendes (SEI 0054436), Politintas (SEI 0056905), Normatel (SEI 0056780), G5 Materiais de Construção (SEI 0058067), Amoedo (SEI 0058212), JD Tintas (SEI 58204), Balaroti (SEI 0060499), Lar das Tintas (SEI 066483) e Nicom (SEI 0069350). Para empresas que não afirmaram expressamente que adquiriram de alguma das marcas acima indicadas ou que não apresentaram dados de maneira desagregada, optou-se, de maneira conservadora, por incluí-las nas estimativas de mercado. [9] Fonte: Parecer da Superintendência-Geral do CADE. [10] Fonte: Aliceweb. [11] Essa análise é aplicável a todos os produtos envolvidos na operação. [12] Segundo as Requerentes, “em mercados dessa natureza, em que o entrante não encontra barreiras, torna-se impossível determinar uma Escala Mínima Viável. Tem-se como algo viável nesse mercado que um importador compre um lote de pincéis (ou rolos, ou trinchas, ou broxas, ou escovas ou acessórios para pintura) em algum site chinês e revenda no mercado nacional. A atomização é possível e viável para os produtos comercializados nesse mercado.
Assim, de maneira geral, torna-se inviável a definição de uma Escala Mínima Viável, podendo um entrante ter seu capital adequadamente remunerado com a venda parcial de um lote de pincéis importados ou se submeter a outras variáveis, caso estabeleça uma unidade produtiva” (SEI 34855). [13] Segundo esclarecimento da Atlas, se o novo entrante investir em equipamentos para produzir broxas, não é necessário investir em novo equipamento para produção de escovas, apenas troca de materiais e moldes. Caso o novo entrante opte por produzir apenas escovas e não produzir broxas, a escala mínima viável seria de R$ 200.000,00. [14] Por exemplo, Leonora (SEI 0027500), Pincéis Roma (SEI 0033262), Plasbohn (SEI 0027348) e Ingeplast (SEI 0028806). [15] Correspondente a 3,2% da receita líquida da empresa Pincéis Atlas. [16] Dados com marketing apenas da empresa Tigre S/A Tubos e Conexões: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. Fonte: SEI 61424 e 61429. [17] Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=uiwpWx5nGHI>. Acesso em 10/07/2015. [18] Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=V0savdBMgPI>. Acesso em 10/07/2015. [19] Conforme já decidido no Ato de Concentração 08012.011040/2007-34, julgado em 04/06/2008. [20] Considerando a inexistência de condutas anticompetitivas relativas a eventual coordenação entre os mencionados agentes. [21] O novo U.S. Merger Guideline, do FTC, na seção em que analisa os impactos de fusões na possibilidade de aumento do risco de coordenação, afirma que:
“The Agencies are likely to challenge a merger if the following three conditions are all met: (1) the merger would significantly increase concentration and lead to a moderately or highly concentrated market; (2) that market shows signs of vulnerability to coordinated conduct (see Section 7.2); and (3) the Agencies have a credible basis on which to conclude that the merger may enhance that vulnerability” (sem grifos no original). [22] Ato de Concentração 53500.012487/2007, Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 07/04/2010. [23] A confidencialidade desse trecho foi parcialmente revista, nos termos dos arts. 53 e 54 do Regimento Interno do CADE, uma vez que as Requerentes declararam que todo o excerto seria de acesso restrito. [24] Considerando que as Requerentes não apresentaram tal dado, que as quantidades seriam aproximadamente similares diante dos shares de ambas e que a maior parte do estoque de pincéis da Tigre é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TIGRE]. [25] Transcrição integral do texto referente à alegada eficiência de manutenção fabril.
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