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CADE · Superintendência-Geral · 14/08/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007739/2015-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007739/2015-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0095496 - Parecer :: PARECER Nº 277/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007739/2015-51 Requerentes: The Hershey Company e Pandurata Netherlands BV EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: The Hershey Company e Pandurata Netherlands BV. Mercados Afetados: produtos derivados de cacau e de chocolates. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES The Hershey Company ("Hershey Company") É a controladora do Grupo Hershey. O Grupo Hershey desenvolve suas atividades na indústria alimentícia, atuando na fabricação e distribuição de uma ampla linha de chocolates, confeitos e produtos à base de chocolate. No Brasil, o Grupo Hershey desenvolve suas atividades somente por meio da Hershey do Brasil Ltda. ("Hershey Brasil"). O veículo utilizado para a presente operação é a Hershey International Ltd., do Grupo Hershey. A Hershey Brasil é uma joint venture estabelecida entre a Hershey Netherlands BV (“Hershey Netherlands”, com 51% das ações da joint venture), outra subsidiária integral da Hershey Company, e a Pandurata Netherlands BV ("Pandurata", com 49% das ações da joint venture).

A Hershey Brasil atua na fabricação e distribuição de produtos de chocolate incluindo, mas não se limitando a, tabletes, barras recheadas (candy bars), barras de cereal cobertas de chocolate, cremes, chocolate granulado, chips de chocolate, wafers cobertos de chocolate e gotas de chocolate. Pandurata Netherlands BV A Pandurata é uma empresa pertencente ao grupo Bauducco (“Grupo Bauducco”) que atua na indústria alimentícia. O Grupo Bauducco possui uma ampla gama de produtos em seu portfólio, entretanto, nenhum deles pode ser considerado como parte do segmento de chocolates. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0092653) e Despacho CGOFL/DCONT (0092782) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda? 6.8.2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 262, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12.8.2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de desconstituição da joint venture Hershey Brasil por meio da venda, pela acionista Pandurata, de 49% das ações para a sócia Hershey Netherlands, hoje detentora de 51% das ações e futura controladora unitária. A joint venture foi constituída e analisada pelo Cade no Ato de Concentração 08012.001064/2008-66 (Hershey do Brasil Ltda./Jervine SA/Pandurata Alimentos Ltda.), aprovado sem restrições em 11.4.2008.

Como justificativa econômica para a operação, as Requerentes afirmam que ambos os grupos alcançaram o grau máximo de aproveitamento, os benefícios e as vantagens possíveis decorrentes da associação em joint venture e, considerando o atual cenário econômico do país, entendem que seria de seu melhor interesse cessar a parceria, concentrando os esforços em suas atividades principais, o que proporcionaria a maximização do potencial crescimento de suas marcas e negócios. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): VI – Outros casos. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Produtos derivados de cacau e de chocolates Participação de mercado Reduzida CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO À época (2008) da formação da Hershey Brasil, a joint-venture envolvida nesta operação, não foi identificada sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Hershey e do Grupo Bauducco no Brasil. Isso porque a função do Grupo Bauducco na joint venture foi (e ainda é) descrita como a distribuição de novos produtos de fabricação do Grupo Hershey (chocolates) com o uso de logística própria já existente então, como se retira do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico e do voto do relator no ato de concentração de 2008 e das informações que as Requerentes apresentaram nos presentes autos.

Haveria apenas integração vertical entre as atividades do Grupo Hershey de fabricação de chocolates em formato de gotas e um tipo específico de granulados e alguns produtos ofertados pelo Grupo Bauducco (especialmente, determinados chocottones e cookies), uma vez que os primeiros são componentes destes últimos. A concentração de poder no mercado de produtos derivados de cacau e de chocolates que seria resultante da aquisição de controle da Hershey Brasil pela Hershey International Ltd. não existe de fato, portanto, tendo em vista que a atuação da Hershey Brasil nesse mercado já era toda decorrente de produção e know-how do Grupo Hershey, que apenas tinha a parceria com o Grupo Bauducco "para a comercialização e distribuição dos produtos Hershey's no Brasil", como se retira do próprio site da empresa[1] e como foi afirmado acima. Ademais, tal grupo atua no Brasil apenas por meio da Hershey do Brasil. Esta empresa, por sua vez, detém participação de apenas (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%), em termos de faturamento, ou (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%), em termos de volume, do mercado brasileiro de chocolates em 2014[2]. Esses dados são, de todo modo, apresentados apenas para demonstrar a reduzida participação da Hershey no mercado brasileiro, sendo que a definição do mercado relevante envolvido é deixado em aberto - como se viu no Ato de Concentração 08012.001697/2002-89 (Nestlé Brasil Ltda./Chocolates Garoto SA;

operação desconstituída pelo Cade em 16.2.2004), o que aqui se alega ser um mercado genérico de "produtos derivados de cacau e de chocolates" pode, em verdade, ser segmentado nos produtos achocolatado, cobertura de chocolate, chocolate em geral, chocolate artesanal. Todavia, conforme concluído acima, esta operação não altera a estrutura de oferta de qualquer mercado relevante relacionado ao produto chocolate. De fato, esta operação representa uma desverticalização em relação à formação da joint venture com a Bauducco. Considerando todo o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no Brasil. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As seguintes disposições restritivas à concorrência, presentes no Contrato de Compra de Quotas e outras Avenças, o contrato que instrumentaliza a presente operação, estão de acordo com a jurisprudência do Cade: (ACESSO RESTRITO). RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Disponível em <http://www.hersheys.com.br/sobreahersheys/historia/> (acesso em 12.8.2015). [2] As Requerentes apresentaram tais valores com base em dados da AC Nielsen, informando que tal fonte "considera apenas 60% das vendas totais de chocolates no Brasil".

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