CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007244/2015-22
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007244/2015-22
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:: SEI / CADE - 0096080 - Parecer :: PARECER Nº 280/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007244/2015-22 INTERESSADO: Skanska Brasil Ltda. e RIP Serviços Industriais Ltda. ASSUNTO: Ato de Concentração Sumário Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Skanska Brasil Ltda. e RIP Serviços Industriais Ltda. Prestação de serviços de operação e manutenção para o setor de petróleo e gás. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Skanska Brasil Ltda. (“Skanska Brasil”) A Skanska Brasil Ltda. é uma subsidiária integral do Grupo Skanska e é a única empresa do grupo com atividades no Brasil. O Grupo Skanska atua nas seguintes áreas no Brasil: (i) desenvolvimento, investimento, construção, propriedade, operação, manutenção e exploração de concessões públicas; (ii) prestação de serviços relacionados com suas atividades operacionais; (iii) importação e exportação de bens e serviços relacionados com suas atividades operacionais; e (iv) compra e venda de energia elétrica. I.2. RIP Serviços Industriais Ltda. (“RIP SI”) A RIP Serviços Industriais Ltda. é uma subsidiária integral do Grupo Kaefer, sediado na Alemanha. O Grupo Kaefer atua no Brasil por meio das seguintes entidades: (i) Kaefer Serviços Industriais Ltda. (Contagem/MG); (ii) RIP Serviços Industriais Ltda. (Indaiatuba/SP) e (iii) RIP Comércio Ltda. (Indaiatuba/SP).
O Grupo Kaefer atua nas seguintes áreas no Brasil: (i) Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias; (ii) Serviços de pintura de edifícios em geral; (iii) Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente; (iv) Atividades de limpeza não especificadas anteriormente; (v) Fabricação de obras de caldeiraria pesada; (vi) Comércio atacadista de materiais de construção em geral; (vii) Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; e (viii) Tratamentos térmicos acústicos ou de vibração. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0087925) Data da notificação ou emenda? 24/07/2015 Data da publicação do edital? 30/07/2015 (0089162) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na aquisição, pelo Grupo Kaefer (“Grupo Kaefer” ou “Comprador”), de ativos referentes ao negócio de Operação e Manutenção (“Negócio-Alvo”) para o setor de Petróleo e Gás no Brasil da Skanska Brasil Ltda. (“Skanska Brasil”). A aquisição se dará por meio da RIP Serviços Industriais Ltda. (“RIP SI”), empresa pertencente ao Grupo Kaefer. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): II – Substituição de agente econômico. IV.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical --- Participação de mercado --- V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente Operação diz respeito à aquisição pelo Grupo Kaefer de todos os ativos, propriedades e direitos da Skanska Brasil relacionados ao seu negócio de Operação e Manutenção para o setor de Petróleo e Gás no Brasil. Segundo as Requerentes, os ativos do Negócio-Alvo referem-se a serviços que atualmente não integram o portfólio de produtos/serviços do Grupo Kaefer/RIP (Operação e Manutenção para o setor de Petróleo e Gás no Brasil), não havendo qualquer concentração horizontal e/ou integração vertical entre as atividades das Requerentes e seus respectivos grupos econômicos dado que tratam-se de serviços complementares. As Requerentes informam que o negócio de Operação e Manutenção da Skanska Brasil – o Negócio-Alvo – é altamente específico e relaciona-se com (i) serviços offshore de: operação e manutenção de guindastes, reparos de solda de baixa complexidade em estruturas metálicas, manutenção de equipamentos de refrigeração, mecânicos e elétricos; e (ii) operação e manutenção de usinas hidrelétricas. Tais atividades distinguem-se claramente das áreas de atuação do Grupo Kaefer/RIP, voltadas basicamente para os mercados de isolamento térmico e acústico, proteção contra fogo e instalação de andaimes.
Quanto aos serviços a plataformas de petróleo e gás (offshore) prestados pelo Grupo Kaefer/RIP no Brasil, estes são: (i) isolamento térmico e acústico, (ii) reforma e construção civil (acabamento de interiores em casario de plataformas) e (iii) pintura e andaimes. Apenas um tipo de serviço perfaz 80% dos serviços prestados, qual seja, reforma e construção civil offshore. Esta SG solicitou à Petrobras, principal empresa produtora de petróleo e gás natural no Brasil, por meio de Ofício (0089925) manifestação a respeito da presente Operação. A Petrobras em sua resposta não vislumbrou nenhum problema de natureza concorrencial, ratificando a tese apresentada pelas requerentes de que as mesmas não concorrem, diretamente, no Brasil. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, de acordo com a Jurisprudência do CADE. O Contrato de Compra de Ativos possui uma cláusula de previsão de não-concorrência entre as partes contratantes por um período de 60 (sessenta) meses a partir do fechamento: [ACESSO RESTRITO] VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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