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CADE · Superintendência-Geral · 30/09/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007191/2015-40

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007191/2015-40

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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:: SEI / CADE - 0114595 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 36/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.007191/2015-40 Requerentes: Halliburton Company e Baker Hughes Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Frederico Carrilho Donas, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis e outros. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Em 22.7.2015, foi submetido ao Cade o Ato de Concentração n° 08700.007191/2015-40, referente à potencial operação pela qual a Halliburton Company (“Halliburton”) pretende adquirir todas as ações com direito a voto emitidas e em circulação da Baker Hughes Incorporated (“Baker Hughes”). A operação está estruturada como a fusão da Baker Hughes com a Red Tiger LLC (“Red Tiger”), subsidiária integral da Halliburton que seguirá como a entidade sobrevivente da fusão (a “operação proposta”). A Halliburton e a Baker Hughes são prestadoras de serviços para campos petrolíferos (“oilfiled services” ou “OFS”). De acordo com as Requerentes, a operação proposta envolve sobreposições horizontais em 25 segmentos de mercado brasileiros e em 31 segmentos globais. As empresas Schlumberger, Halliburton e Baker Hughes são as principais concorrentes na indústria de OFS e lideram a grande maioria dos mercados, sendo seguidas pela Weatherford, que atua em menos segmentos da cadeia. Pelo lado da demanda, a principal empresa brasileira de Exploração e Produção (“E&P”) é a Petrobras. As respostas aos ofícios enviados pela Superintendência aos agentes de mercado indicaram complexidades concorrenciais decorrentes da operação proposta em alguns dos mercados analisados, demandando maior aprofundamento da análise. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração nº 08700.007191/2015-40 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras que possam surgir: necessidade de presença local dos ofertantes e custo de entrada no mercado brasileiro em cada um dos seguimentos de mercado; rivalidade entre os concorrentes em cada um dos segmentos de mercado; forma de contratação de fornecedores e potencial poder de portfólio; especificidades da tecnologia/know how para poços complexos; e controle de tecnologias essenciais para concorrência eficaz. Além disso, recomenda-se que as Requerentes sejam intimadas a apresentar, a seu critério, novos documentos relativos às eventuais eficiências econômicas geradas pela operação. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 30 de setembro de 2015.

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