CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007868/2015-40
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007868/2015-40
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:: SEI / CADE - 0096125 - Parecer :: PARECER Nº 281/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007868/2015-40 Requerentes: Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) SA e Encalso Construções Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) SA e Encalso Construções Ltda. Mercado Afetado: concessões rodoviárias. Natureza da Operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. ("Credit Suisse") O Credit Suisse é um banco de investimentos pertencente ao Grupo Credit Suisse, que atua na prestação de serviços financeiros em âmbito global, desenvolvendo atividades de banco de investimentos, banco comercial, gestão de patrimônio (wealth management), gestão de ativos de terceiros (asset management) e subscrição e distribuição de valores mobiliários. As empresas controladas pelo Grupo Credit Suisse que operam no Brasil atuam como banco de investimento, banco comercial, corretora de títulos e valores mobiliários e distribuidora de títulos e valores mobiliários. Encalso Construções Ltda. ("Encalso") A Encalso é uma construtora brasileira que atua na execução de obras públicas e particulares nos setores da engenharia civil, tais como: terraplanagem, drenagem, pavimentação e obras, complementares de sistemas viários, urbanos e rurais;
rodovias, ferrovias, metrovias e aeroporto, etc. Além disso, atua também na implantação de sistemas de telecomunicações e telefonia; linhas de transmissão de energia e subestações; montagem de equipamentos, estruturas e sistemas eletromecânicos de controle de operação etc. A Encalso detém integralmente a Encalso Participações em Concessões SA ("EPC"), empresa que serve como veículo desta operação. A EPC é uma sociedade constituída recentemente que se encontra em fase pré-operacional, e, portanto, ainda não possui qualquer produto comercializado ou serviço prestado no Brasil. Seu objeto social é a participação, como sócia, sócia-quotista ou acionista, no capital de outras sociedades empresárias no país e no exterior, qualquer que seja o objeto social. A Encalso detém participação na Renovias Concessionária S.A. ("Renovias"), empresa na qual o Credit Suisse deterá participação societária indireta após esta operação. A Renovias é uma empresa que atua na administração e operação da malha viária correspondente ao lote 11 do Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo. Tanto a Renovias quanto a Encalso pertencem ao Grupo Encalso Damha. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0093949) e Despacho CGOFL/DCONT (0094126) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda? 11.8.2015 Data da publicação do edital?
O Edital nº 264, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14.8.2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na futura aquisição de ações por meio de investimento a ser realizado pelo Credit Suisse mediante subscrição e integralização de ações preferenciais de emissão da EPC. Em razão da operação, o Credit Suisse passará a deter, por meio da EPC, participação societária indireta minoritária de (ACESSO RESTRITO) do capital da Renovias. Assim, a presente operação consistirá na entrada do Credit Suisse no mercado de concessões rodoviárias, por meio da participação indireta no capital social da Renovias. Portanto, a presente operação envolverá o mercado de atuação da Renovias, qual seja, o mercado de concessões rodoviárias. A operação ocorrerá em duas etapas: Etapa 1: A Encalso realizará aumento de capital da EPC a ser integralizado mediante a conferência de ações de titularidade da Encalso, representando (ACESSO RESTRITO) do capital votante e (ACESSO RESTRITO) do capital social total da Renovias, de forma que, após tal integralização, o capital social da Renovias será distribuído da seguinte forma: Tabela 1 - Capital social da Renovias após a primeira etapa da operação (ACESSO RESTRITO) Etapa 2:
Após essa reestruturação societária, o capital social da EPC será aumentado mediante a emissão de ações preferenciais, conversíveis e resgatáveis da classe A1, A2, A3, A4 e A5, todas com direito a veto e voto restrito a determinadas matérias de caráter essencialmente financeiro, sem poder de gestão ou orientação de administração, a serem subscritas e integralizadas pelo Credit Suisse. Será prevista também a criação de ações preferenciais da classe B, com direito a voto, a serem subscritas pela Encalso (portanto, não alterando a gestão da EPC ou influenciando em matérias concorrencialmente sensíveis da empresa) e integralizadas somente se verificadas determinadas condições, mediante chamada pelo Conselho de Administração da EPC, de forma que o capital social da EPC será dividido da seguinte forma: Tabela 2 - Capital social da EPC na segunda etapa da operação (sem emissão de ações preferenciais classe B) (ACESSO RESTRITO) Tabela 2 - Capital social da EPC na segunda etapa da operação (com emissão de ações preferenciais classe B) (ACESSO RESTRITO) As Requerentes esclarecem que o Credit Suisse, como detentor de ações preferenciais da EPC, terá direito ao recebimento de dividendos prioritários cumulativos a serem pagos semestralmente até 2020 e terá direito a converter as referidas ações preferenciais em ordinárias mediante a ocorrência de determinados eventos (como por exemplo, o não pagamento dos dividendos prioritários cumulativos em dois semestres).
Alternativamente à conversão das ações preferenciais em ordinárias, poderá ocorrer o resgate das ações preferenciais classe A, passando a Encalso, já controladora e titular de mais de (ACESSO RESTRITO) do capital social, (ACESSO RESTRITO) acionista da EPC. Além disso, o Credit Suisse receberá um (ACESSO RESTRITO) da EPC, que poderá ser exercido se ocorrerem determinadas condições, e (ACESSO RESTRITO) de ações outorgada pela Encalso. (ACESSO RESTRITO) Assim, nos termos descritos acima, a operação se refere a uma "aquisição de controle", uma vez que o Credit Suisse poderá se tornar titular de até (ACESSO RESTRITO) do capital social da EPC. Não obstante o acima descrito, a Encalso outorgará ao Credit Suisse (ACESSO RESTRITO) da totalidade das ações de emissão da Renovias de titularidade da Encalso (representando, nesta data, (ACESSO RESTRITO) do capital social da Renovias), de forma que, (ACESSO RESTRITO). ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): II – Substituição de agente econômico. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participação de mercado N/A CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente operação consistirá na entrada do Grupo Credit Suisse no mercado de concessões rodoviárias, por meio da participação financeira e minoritária indireta no capital social da Renovias.
De acordo com as Requerentes e a jurisprudência do Cade, o mercado de concessões rodoviárias pode ser definido, sob a ótica do produto, como o mercado de exploração de sistemas rodoviários, cujas atividades compreendem a construção, gestão, manutenção, fornecimento de serviços de apoio e fiscalização dos serviços complementares[1]. No tocante à dimensão geográfica, em diversas oportunidades o Cade já afirmou que cada concessão deve ser tratada como um mercado relevante específico, pois se trata de monopólio natural, regulado por meio de processo licitatório, e inteiramente regulado por órgãos especiais da Administração Pública[2]. As Requerentes esclarecem que as áreas de atuação das concessionárias são definidas previamente pelo Poder Público, cada uma delas constituindo objeto de concessão. Portanto, concluem que na rodovia-objeto da concessão não há concorrência direta, a saber, exercida pela mesma forma por outro agente econômico. Neste sentido, o Cade já reconheceu em decisões anteriores que este tipo de atividade raramente implicaria aumento de concentração de mercado, visto que a maior parte das vias rodoviárias têm características de monopólio natural, no qual a concorrência principal se dá no momento da licitação pelo acesso ao mercado, ou seja, no momento da licitação para a concessão da rodovia.
Além disso, as Requerentes observam que, pelas características desse mercado, as preocupações concorrenciais podem ser mitigadas, conforme destacaram por meio do trecho abaixo do voto do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça no Ato de Concentração 08012.005621/2012-02: Acompanhando a Jurisprudência do CADE, entendo que este tipo de operação não implica aumento de concentração de mercado, haja vista, que, na maior parte dos casos, o mercado relevante é detido pelo Poder Público antes da operação, implicando uma substituição de agente econômico com o resultado da licitação. Deste modo, a concorrência se dá pelo mercado (via licitação pública), em contraposição à concorrência no mercado, inviável no presente caso, que envolve um monopólio natural. No presente caso, a atividade é regulada, com preço definido em contrato, bem como as formas de reajuste, o que mitiga preocupações de natureza concorrencial. Contudo, uma definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto, considerando que o grupo comprador não atua nesse segmento específico no Brasil, tratando-se, portanto, de mera substituição de agente econômico. Considerando todo o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência no Brasil. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Video os Atos de Concentraçãos 08700.005060/2012-85 (Grupo Isolux Corsén, SA/Public Sector Pension Investment Board; aprovado sem restrições em 8.8.2012), 08012.005621/2012-02 (Investimentos e Participações em Infraestrutura SA - Invepar/CCR SA/Odebrecht Transport Participações SA/Concessionaria Transolimpica SA; aprovado sem restrições em 11.12.2012), 08700.006697/2013-70 (Coimex Empreendimentos e Participações Ltda./Rio Novo Locações Ltda./Urbesa Administração e Participações Ltda./Tervap Pitanga Mineração e Pavimentação Ltda./MMF Empreendimentos e Participações Ltda./A. Madeira Indústria e Comércio Ltda./Contek Engenharia SA/ECO 101 Concessionária de Rodovias SA; aprovado sem restrições em 23.8.2013). [2] De acordo com a especificidade do caso, no entanto, existem exceções. É possível admitir a concorrência entre diferentes concessões e um mercado de abrangência geográfica mais ampla quando existe um serviço alternativo similar ao que se concede, como é o caso de meios de transporte paralelos (como ocorre em rodovias paralelas ou, exemplificativamente, na travessia Rio-Niterói, que pode ser feita pela ponte ou por barca, sendo ambos os serviços concedidos considerados substitutos um do outro). De todo modo, uma análise mais profunda das rodovias concedidas à Renovias não é necessária, tendo em vista a definição de mercado ser deixada em aberto nesta operação de substituição de agente econômico.
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