CADE · Superintendência-Geral · 16/05/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003604/2016-06
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003604/2016-06
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:: SEI / CADE - 0200324 - Parecer :: PARECER Nº 128/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003604/2016-06 REQUERENTES: OAS Infraestrutura S.A., Construtora OAS Ltda. e SPE Credores. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: OAS Infraestrutura S.A., Construtora OAS Ltda. e SPE Credores. Setores econômicos envolvidos: concessionárias de rodovias, aeroportos e transporte ferroviário. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. OAS Infraestrutura S.A. ("OAS") e Construtora OAS Ltda. ("COAS") A OAS e a COAS são empresas pertencentes ao Grupo OAS. As empresas do Grupo OAS atuam no segmento de engenharia civil, construção civil e pesada, compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária, prestação de serviços de gestão financeira, prestação de serviços de cessão de mão-de-obra, locação de máquinas e equipamento, administração e comercialização de espaço publicitário próprio, coordenação e contratação da produção de material para mídia impressa, defesa e tecnologia, gestão de arenas multiuso e realização de atividades de entretenimento em geral, participação em sociedades que prestam serviços de apoio às operações de exploração e produção de petróleo, gás natuaral e outros hidrocarbonetos fluídos e exploração de serviços públicos de esgotamento sanitário.
A OAS, em conjunto com a COAS, detém 24,4% de participação na Invepar - Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. ("Invepar"). I.2. SPE Credores A SPE Credores é uma sociedade de propósito específico cuja criação está prevista no Plano de Recuperação Judicial. A SPE Credores será formada por determinados credores do Grupo OAS, detentores de dívidas em moeda estrangeira, juntamente como o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ("FI-FGTS"), permitindo a aquisição das ações da Invepar mediante dação em pagamento de seus créditos. De acordo com as requerentes, a SPE Credores será composta pelas seguintes entidades: Bondholders Estrangeiros e FI-FGTS. Os Bondholders Estrangeiros são um grupo composto por indivíduos e companhias não identificados que adquiriram títulos no Mercado de Capitais. Esses títulos específicos continuaram a ser transacionados após a aprovação do plano de recuperação judicial e continuam a ser transacionados até o presente momento, o que faz com que a composição do grupo possa ser alterada a qualquer momento e torna impossível a identificação precisa do grupo de indivíduos e companhias detentores dos títulos. Apesar disso, as partes identificaram os Bondholders que se apresentaram com intuito de participar da votação do Plano de Recuperação da OAS, porém ressalvaram que a lista pode ficar desatualizada no curso da análise da operação por este Conselho:
Aberden Asset Managers Limited, sociedade devidamente organizada de acordo com as leis da Escócia, com sede em 10 Queen’s Terrace, Aberdeen, AB10 1YG, Escócia, gestora dos seguintes fundos: (i) Aberdeen Select Global Sovereign Bond Fund, (ii) Aberdeen Global - Select Emerging Markets Bond Fund, (iii) Aberdeen Global - Emerging Markets Corporate Bond Fund, (iv) Aberdeen Emerging Markets Bond Fund, (v) Kapitalforeningen EMD Invest, (vi) Stichting Pensioenfonds UWV, (vii) Kapitalforeningen Investin Pro, (viii) MU Aberdeen Fund - Global Emerging Markets Bond Portfolio, (ix) Mediolanum Best Brands Global High Yield Fund - Aberdeen EMD, (x) Mercer Investment Fund 1 - Emerging Markets Corporate Bond, (xi) Aberdeen Asset Management Inc., (xii) First Trust / Aberdeen Global Opportunity Income Fund, First Trust/ Aberdeen Emerging Opportunity Fund, (xiii) Aberdeen Emerging Markets Debt Fund, a series of Aberdeen Funds, (xiv) Aberdeen Global Income Fund, INC., (xv) Aberdeen Emerging Markets Bond Fund, a series of the Aberdeen Institutional Commingled Funds, LLC, (xvi) Desjardins Emerging Markets Bond Fund, (xvii) 1199SEIU Health Care Employees Pension Fund, e (xviii) Ohio Public Employees Retirement System. Clean Road: (i) Claren Road Master Fund Ltd., sociedade devidamente organizada de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com escritório na 51 Astor Place, 12º andar, Nova York, NY 10003, Estados Unidos da América;
e (ii) Claren Road Credit Opportunities Master Fund, Ltd., sociedade devidamente organizada de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com escritório na 51 Astor Place, 12º andar, Nova York, NY 10003, Estados Unidos da América. Doubleline Capital LP, companhia existente de acordo com as leis de Delaware, com sede na 333 South Grand Avenue, 18º andar, Los Angeles, CA, Estados Unidos da América, gestora dos seguintes fundos: (i) Altegris Futures Evolution Strategy Fund; (ii) Aston Doubleline Core Plus Fixed Income Fund; (iii) DoubleLine Low Duration Emerging Markets Fixed Income Fund; (iv) DoubleLine Shiller Enhanced CAPE; (v) DoubleLine Income Solutions Fund; (vi) DoubleLine Flexible Income Fund; (vii) DoubleLine Emerging Markets Fixed income bond fund; (viii) DoubleLine Core Fixed Income Fund; (ix) DoubleLine Income Solutions Trust; (x) New Hampshire Retirement System; (xi) The Metropolitan Museum of Art; (xii) RiverNorth/DoubleLine Strategic Income Fund; (xiii) UNC Intermediate Pool, LLC; (xiv) Kamehameha Schools Endowment (Trustees of the Estate of Bernice Pauahi Bishop); e (xv) RGA Reinsurance Company. DuPont Capital Management: (i) State Street Back and Trust Company, companhia existente de acordo com as leis de Massachusetts, com sede na 1200 Crown Colony Drive, Quincy MA 02169, gestora do fundo DuPont Pension Trust; (ii) DuPont Capital Management, sociedade com sede em 1 Righter Parkway Suite 3200 Wilmington DE 19803 USA, gestora do fundo Old Mutual Bond 3 Fund;
e (iii) RBC Investor Services, sociedade com sede em 155 Wellington St. West 2nd Floor, Toronto ON Canada, M5V 3L3, gestora do fundo DuPont Canada Company Pension Plan. Ice Canyon LLC, sociedade constituída de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, com sede em National Corporate Research, Ltd., 615, South DuPont Highway, Keng County, Dover, Delaware 19901, Estados Unidos da América, gestora dos seguintes fundos: (i) Ice Global Credit Funds – ICE EM Multi Sector Income Fund; (ii) Virtus Alternative Income Solution Fund; (iii) Virtus Alternative Total Solution Fund; (iv) JPMORGAN CHASE RETIREMENT PLAN; (v) ICE Focus EM Credit Master Fund Limited; (vi) Ice Global Credit (DCAM) Master Fund Limited; (vii) Ice Global Credit Alpha Master Fund Limited; (viii) Ice Global Credit Master Fund Limited; (ix) Ice Oryx Master Fund Limited; (x) Ice 3: Global Credit CLO Limited. King Capital: (i) Sunrise Investments LLC, sociedade devidamente organizada de acordo com as leis de Minnesota, com sede em 3001 Brodway Street Northeast, sala 665 Minneapolis Minnesota, Estados Unidos da América, 55305; (ii) Peter J. King Family Foundation, sociedade devidamente organizada de acordo com as leis de Minnesota, com sede em 3001 Brodway Street Northeast, sala 665 Minneapolis Minnesota, Estados Unidos da América, 55305;
e (iii) Deep Lake Capital LLC, sociedade devidamente organizada de acordo com as leis de Minnesota, com sede em 3001 Brodway Street Northeast, sala 665 Minneapolis Minnesota, Estados Unidos da América, 55305. Olive Lyra 4: Olive Lyra 4 LLC, sociedade devidamente organizada de acordo com as leis de Delaware, Estados Unidos da América, com sede em 615 South DuPont Highway, Dover, DE 19901, Estados Unidos da América. Pioneer Investment Management Limited, sociedade com sede na 1 George’s Quay Plaza, George’s Quay, Dublin 2, Irlanda, gestora dos seguintes fundos:: (i) Pioneer Funds - Emerging Markets Corporate High Yield Bond, (ii) Pioneer Funds - Emerging Markets Corporate Bond; (iii) Pioneer Funds - Emerging Markets Bond; (iv) Pioneer Fund - Euro Strategic; (v) Pioneer Obbligazionario Paesi Emergenti a distribuzione. HSBC Bank USA National Association O FI-FGTS, criado por autorização da Lei nº 11.491/2007, é constituído nos termos disciplinados pela Instrução CVM nº 462/2007, e por resoluções do Conselho Curador do FGTS, sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado. O objetivo do FI-FGTS é proporcionar a valorização de suas cotas por meio do investimento de seus recursos na construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infraestrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?
Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0198939) Data da notificação ou emenda 10/05/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 139, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/05/2016 (0199498) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação decorre de pedido de recuperação judicial do Grupo OAS, em processo (nº 1030812-77.2015.8.26.0100) sob judice na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. O Plano de Recuperação Judicial, proposto pelo Grupo OAS, aprovado pela assembleia geral de credores e homologado por decisão judicial, prevê, dentre outras disposições, a forma de pagamento dos credores da OAS, o que inclui a utilização dos recursos provenientes da alienação de ativos, incluindo as ações detidas na Invepar. Após a realização Leilão Judicial, nos termos do plano de recuperação homologado, foi proferida decisão judicial declarando a proposta apresentada por uma sociedade de propósito específico, formada por credores do Grupo OAS ("SPE Credores"), como vencedora do Leilão Judicial. Como resultado desse processo de recuperação judicial, a SPE Credores irá adquirir participação de aproximadamente 24.4% no capital social da Invepar, detida pelo Grupo OAS. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V.
Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação A operação proposta representa a entrada da SPE Credores no capital social da Inverpar e a consequente saída do Grupo OAS do capital desta empresa, em virtude de plano de recuperação judicial, que previu a forma de pagamento de credores do Grupo OAS. Conforme explicitado acima, a SPE Credores foi criada para fins de implementação do Plano de Recuperação Judicial e é formada pelos credores do Grupo OAS (Bondholders Estrangeiros e FI-FGTS). As requerentes explicaram que a participação dos Bondholders e do FI-FGTS será proporcional ao valor do crédito que cada um deles detém contra o Grupo OAS, de forma que os maiores credores terão um maior grau de representatividade na SPE Credores do que credores menores.
As partes informaram que os Bondholders Estrangeiros identificados antes da votação do Plano de Recuperação, relacionados na seção I.2., não possuem participação de pelo menos 20% das ações (direta ou indiretamente) ou controle em uma companhia ou fundo de investimento ativo em transporte, infraestrutura, incluindo transporte de metrô ou trem, rodovias ou aeroportos no Brasil, tampouco possuem ativos em segmentos nos quais poderiam ser considerados fornecedores ou clientes em tais atividades.[1] Quanto aos demais Bondholders, as partes salientaram que o fato de os mesmos sequer terem se habilitado para votar o Plano de Recuperação denota que seu interesse na Invepar é estritamente financeiro. Ademais, com a pulverização dos demais Bondholders Estrangeiros não identificados, fica mitigada qualquer possível preocupação concorrencial de uma potencial concentração decorrente da operação. No tocante ao FI-FGTS, as atividades da Odebrecht Transport S.A. ("OTSA", empresa na qual o fundo detém 30% de participação) se inserem em setores nos quais a Invepar (empresa objeto) possui atuação - concessão aeroportuária, concessões rodoviárias, concessões metroviárias e VLT, conforme apresentado a seguir: concessões aeroportuária: a Invepar possui participação de 40,8% na GRU Airport (administradora do Aeroporto Internacional de Guarulho/SP), ao passo que a OTSA detém participação de 31% na Concessionária Rio Galeão (que opera o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro).
concessões rodoviárias: a Invepar possui participação em rodovias no Rio de Janeiro (CRT e ViaRio), Bahia (Bahia Norte e Litoral Norte), São Paulo (CART), Minas Gerais (Via 040) e Pernambuco (CRA) e, por sua vez, a OTSA detém participação em concessões de rodovias no Rio de Janeiro (ViaRio), Bahia (Bahia Norte e Litoral Norte), Mato Grosso (Rota Oeste), São Paulo (Rota das Bandeiras), Paraná (Rota das Fronteiras), Pernambuco (CRA e Rota dos Coqueiros). concessões metroviárias: a Invepar detém participação em concessionárias de metrô no Rio de Janeiro (MetrôRio e LAMSA) e, a seu turno, a OTSA detém participação na ViaQuatro e Move São Paulo (ambas com atuação no metrô de São Paulo). concessão ferroviária: a OTSA detém participação na SuperVia, operadora do sistema ferroviário de transporte de passageiros no Rio de Janeiro. VLT: a Invepar e a OTSA possuem participação no VLT do Rio de Janeiro, cada uma possui cerca de 24% nesta concessionária; a OTSA também possui participação no VLT Goiânia. Percebe-se que o FI-FGTS (via OTSA) já possui participação em determinadas concessões de rodovias nas quais a Invepar participa, como no caso da Bahia (CBN e CLN), Rio de Janeiro (ViaRio) e Pernambuco (CRA); assim como no VLT Rio, onde ambas possuem participação societária. No caso do Rio de Janeiro (CRT e ViaRio), São Paulo (CART e Rota das Bandeiras) e Pernambuco (CRA e Rota dos Coqueiros), as rodovias não são consideradas substitutas.
Para as demais concessões, também não se identificam relações horizontais, em razão da localização geográfica dos serviços prestados e do serviço delimitado por cada concessão, com exceção de um possível cenário de concorrência entre aeroportos, resultante de uma possível sobreposição horizontal nos serviços de transporte aéreo internacional de passageiros. De todo modo, há que se ressaltar que as atividades acima estão sujeitas ao regime de licitação pública, onde a concorrência se dá pelo mercado e cujas condições são reguladas pelo contrato de concessão e pelo Poder Concedente. Nesses casos, a jurisprudência deste Conselho tem considerado um mercado relevante distinto para cada concessão. Em algumas situações, é considerada também a hipótese de concorrência pelo mercado pelos diversos players em condições de disputar concorrências públicas. Todavia, como se verá no parágrafo seguinte, esta hipótese não será trabalhada neste caso. Além disso, por meio desta operação, o FI-FGTS adquire reduzida participação indireta nas concessões indicadas acima, uma vez que o FI-FGTS deterá participação indireta na Invepar menor que 10% do seu capital social. No caso do aeroporto de Guarulhos, por exemplo, o FI-FGTS irá deter indiretamente 4,08% do capital social (via participação na Invepar), enquanto que na concessionária Litoral Norte (Bahia), onde a Invepar possui a maior proporção do capital social (91,5% de participação), o FI-FGTS deterá menos que 9,15% de participação indireta.
As reduzidas participações indiretas (menores que 10%) indicam um caráter de mero investimento que o FI-FGTS deterá nas citadas concessões. Nesse contexto, as partes destacaram que a Invepar é uma companhia cujo controle é compartilhado; logo, a aquisição da participação da OAS na Invepar não concede a SPE Credores o controle da corporação ou de suas atividades. Sendo assim, conclui-se que a presente operação não suscita danos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] As partes consideraram que os credores que detinham crédito minimamente relevantes, ou que tinham algum interesse na condução da alienação dos ativos da OAS, são aqueles que, ao ter a oportunidade de votar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo OAS, se identificaram e se fizeram presentes para acompanhar o destino de seus créditos, como seria de se esperar de qualquer credor minimamente interessado com a condução dos negócios do Grupo.
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