CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007620/2015-89
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007620/2015-89
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:: SEI / CADE - 0098939 - Parecer :: PARECER Nº 285/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007620/2015-89 INTERESSADO: BVAC Comércio de Veículos Ltda., CD Holding Ltda. e MD Holding Ltda. Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Rito sumário. BVAC Comércio de Veículos Ltda., CD Holding Ltda., MD Holding Ltda. Aquisição de ativos. Comércio a varejo de automóveis e motocicletas. Art. 8º, V, da Resolução CADE 2/2012. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. CD HOLDING LTDA. (“CD HOLDING”) e MD HOLDING LTDA. (“MD HOLDING”) Tratam-se de sociedades não operacionais, pertencentes ao Grupo DAHRUJ, que atua nos seguintes mercados: (i) venda e revenda de automóveis novos e usados; (ii) comércio de peças e acessórios novos; (iii) prestação de serviços de funilaria, pintura e mecânica; (iv) prestação de serviços de intermediação de negócios relacionados aos contratos de financiamentos, seguros e despachantes ocorridos nas comercializações de veículos automotores, motocicletas, peças e acessórios em geral; (v) participação em outras sociedades ou mesmo consórcio de sociedades, e (vi) atividades imobiliárias, tais como: incorporação, compra e venda de imóveis e aluguel de imóveis próprios e de terceiros. I.2. BVAC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (“BVAC” ou “Vendedora”) A BVAC atua nos seguintes mercados: (i) mercado de venda e revenda de automóveis novos e usados; (ii) mercado de venda e revenda de motocicletas novas e usadas;
(iii) prestação de serviços de manutenção e reparação de automóveis e motos das marcas que a BVAC representa; (iv) comércio a varejo de peças e acessórios novos para automóveis e motocicletas; e (v) locação de automóveis sem condutor. Pertence ao Grupo EUROBIKE, atua nos seguintes mercados: (i) venda e revenda de automóveis novos e usados; (ii) mercado de venda e revenda de motocicletas novas e usadas; (iii) prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação para a frota circulante (automóveis e motos) das marcas que o Grupo EUROBIKE representa; (iv) comércio a varejo de peças e acessórios novos para automóveis e motocicletas; e (v) prestação de serviços de funilaria e pintura em veículos usados. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim Data da notificação ou emenda? 05/08/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 266, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/08/2015. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A CD HOLDING e a MD HOLDING pretendem adquirir todos os ativos da BVAC inerentes à venda e revenda de automóveis da marca AUDI e respectivos serviços de oficina, localizados na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): V – Ausência de nexo de causalidade V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Comércio a varejo de automóveis e motocicletas Participação de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Os grupos econômicos envolvidos na operação exploram, em comum, os seguintes mercados: (i) venda e revenda de automóveis novos e usados; (ii) comércio de peças e acessórios novos para automóveis, e (iii) prestação de serviços de funilaria, pintura e mecânica em automóveis. O principal mercado envolvido na presente operação é o mercado de venda e revenda de automóveis novos, o qual responde por, aproximadamente, ACESSO RESTRITO do faturamento do Grupo EUROBIKE e ACESSO RESTRITO do faturamento do Grupo DAHRUJ. No que diz respeito ao mercado de venda e revenda de automóveis novos, não existe coincidência em relação às marcas que as Partes representam, tampouco em relação ao segmento de veículos comercializados. De fato, o Grupo DAHRUJ não possui concessionárias que representem a AUDI, assim como não possui concessionária em operação atualmente que represente quaisquer outras marcas exploradas pelo Grupo EUROBIKE. O grupo adquirente atua em campinas com as seguintes concessionárias:
Conforme informado pelas Partes, uma grande parte dos veículos comercializados pelo Grupo EUROBIKE são considerados veículos premium [1], ou seja, veículos cujo preço de aquisição é superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto que o Grupo DAHRUJ possui a maior parte dos seus veículos comercializados em segmentos inferiores ao segmento premium. Esta diferenciação é importante, na medida em que há que ser considerado que cada consumidor está sujeito a uma determinada restrição orçamentária, que o leva a optar pela aquisição de um veículo de uma determinada faixa de preço [2]. Para ilustrar a diferença de faixas de preço de veículos comercializados por cada uma das Requerentes, acrescente-se que o ticket médio do Grupo DAHRUJ gira em torno de R$ 40.000,00 a R$ 70.000,00, muito aquém do core business do Grupo EUROBIKE, cujo ticket médio gira em torno de R$ 120.000,00. Ademais, os segmentos de automóveis são definidos, além da faixa de preço, também pela utilização e/ou finalidade do produto pelo consumidor. Neste sentido, a Partes exemplificam os seguintes segmentos que o mercado consideraria para fins de substituibilidade entre automóveis: carros de entrada, hatches pequenos, hatches médios, sedãs pequenos, sedãs compactos, sedãs médios, sedãs grandes, station wagon médio, station wagon grande, carros mini, etc.
Conforme a jurisprudência do CADE já citada, os cenários de mercado relevante serão, na dimensão produto, veículos de passeio segundo preço e finalidade e, na dimensão geográfica, o município de Campinas. As Partes informam que entre os veículos comercializados por elas, há alguns poucos que se assemelham no segmento por faixa de preço e pela utilização/finalidade do produto. Referidos veículos representam baixo valor e volume, considerando o faturamento e o volume de vendas das Partes. São eles: os automóveis Trailblazer (Chevrolet) e Edge (Ford), comercializados pelo Grupo DAHRUJ, assim como o automóvel Audi Q3 (Audi), comercializado pela BVAC (Grupo EUROBIKE), integram a categoria de veículos “Crossovers”. Da mesma forma, o automóvel Camaro (Chevrolet), comercializado pelo Grupo DAHRUJ, assim como o automóvel Audi TT (Audi), comercializado pela BVAC (Grupo EUROBIKE), integram a categoria de veículos “Esportivos”. Por fim, o automóvel Accord (Honda), comercializado pelo Grupo DAHRUJ, assim com os automóveis Audi A5 e Audi A6 (Audi), comercializados pela BVAC (Grupo EUROBIKE), integram a categoria de veículos “Sedan Luxo”. Todavia, em todas as categorias acima, exceto em Esportivos, a participação somada das Partes em 2014 está abaixo de 10% nos cenários de mercado relevante adotados.
Na categoria Esportivo, a soma fica em 20-30% (0-10% + 10-20%, Audi e Camaro, respectivamente) (ACESSO RESTRITO), participação modesta, com baixa variação de HHI (ACESSO RESTRITO), indicando ausência de nexo de causalidade entre a operação e eventual exercício de poder de mercado. Associado a isso, observe-se a baixa representatividade no orçamento das Partes (ACESSO RESTRITO) para Audi TT e Camaro, respectivamente), que sugere essa categoria não representam o foco das vendas das Partes, tendo sido vendidas apenas (ACESSO RESTRITO) do Audi TT e (ACESSO RESTRITO) do Camaro, em 2014 no mercado relevante em pauta. Quanto à venda de carros usados, a participação somada das Partes ficou bem abaixo de 10% em Campinas, no ano de 2014. Quanto aos serviços automotivos, as Partes esclarecem que estes são exclusivos para os modelos que cada uma das Partes comercializa e que "sempre há a possibilidade de o consumidor procurar outras oficinas especializadas no mesmo modelo de veículos por ela comercializados". Saliente-se que os serviços somados pelas partes nesse segmento em capinas não é relevante em comparação com a totalidade do mercado. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. _____________________________________________________________________________________________________ [1] A jurisprudência deste E.
CADE já utilizou esta classificação, conforme consta do Ato de Concentração nº 08012.011261/2005-41. [2] A jurisprudência deste E. CADE já se manifestou neste sentido, conforme consta do Ato de Concentração nº 08012.006675/2000-72.
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