CADE · Superintendência-Geral · 27/08/2015
Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras
Requerimento de TCC nº 08700.002611/2015-00
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0100820 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 68/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.002611/2015-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002613/2015-91) Requerentes: Águia Química Ltda., Maurício Scheffer, Ismael Reinaldo Corazza, Aguinaldo da Silva Soares, Luiz davi Furlan, Waldir de Deus Pinto e Emerson Luis Teixeira de Freitas. Advogado: Eduardo Caminati Anders e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91. Suposto cartel no mercado nacional de resinas. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação oferecida no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91. 2. A presente investigação iniciou-se a partir [ACESSO RESTRITO] 3. [ACESSO RESTRITO], foi trazida ao conhecimento da SG/CADE a prática de condutas anticompetitivas nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas Poliéster e resinas Fenólicas). Essas condutas consistiram em (i) acordos explícitos de fixação de preços e (ii) divisão de mercados, bem como na (iii) troca de informações comercialmente sensíveis com concorrentes. [ACESSO RESTRITO], a partir de 2004 a prática tornou-se mais frequente e a troca ilícita de informações evoluiu para acordos explícitos de fixação de preço e divisão de mercado, que duraram até, pelo menos, o final de 2012. 4.
[ACESSO RESTRITO], foi realizada operação de busca e apreensão em 21 de maio de 2014, autorizada judicialmente, nas sedes das empresas sob investigação. II. DO REQUERIMENTO DE TCC 5. Tendo em vista que o Inquérito Administrativo supracitado encontra-se ainda em fase de instrução nesta SG/CADE com a análise das evidências obtidas na referida busca e apreensão, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, conforme estabelece o art. 181 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Nesses termos, em despacho do Superintendente-Geral nº 359/2015, de 1º de abril de 2015, foi dado início ao período de negociações. 6. Em 03 de agosto de 2015, em face da conclusão das negociações, os Requerentes protocolaram sua proposta final de termo de compromisso, nos termos do art. 181 §3º do Regimento Interno do CADE. 7. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 1) Requisitos legais para celebração de TCC. 8.
A Lei 12.529/11, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. 9. Ainda, segundo o §1º desse mesmo dispositivo legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. No § 2º do art. 85, a Lei determina as hipóteses em que a contribuição pecuniária é cabível, tornando-se requisito obrigatório do Compromisso; trata-se de casos envolvendo as condutas previstas nos incisos I e II, do § 3º do art. 36 da mesma Lei. Determina, ainda, que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. 10.
No presente caso, a suposta conduta investigada, qual seja, a prática de cartel, enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, a saber, “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) é obrigatório. 11. Ademais, estabelece o RICADE, em seu art. 185, que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” 12. O art. 186, por sua vez, dispõe que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.
181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Sendo este o caso do presente feito, também será obrigatória a colaboração dos Requerentes com a instrução processual, bem como de reconhecimento de participação na conduta investigada. a) Cessação de Prática 13. A proposta apresentada pelos Requerentes, em sua cláusula 3.3.1, abaixo transcrita, enfatiza a obrigação dos signatários de não praticar a conduta investigada: 3.3. Conduta Futura -- Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo n.º 08700.003018/2014-91 ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo para investigar os mesmos fatos, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 14. Assim, verifica-se que o requisito legal foi devidamente atendido. b) Fixação de Multa por Descumprimento 15. As hipóteses de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta foram tratadas na Cláusula Sexta da proposta final apresentada pelos Requerentes: 6.1.
O eventual descumprimento do TCC pelos COMPROMISSÁRIOS ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.002613/2015-00, em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente TCC, o Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, voltará a tramitar em face do Compromissário ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária fixada em (i) para a Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e (ii) para os Compromissários Pessoas Físicas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente TCC pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6.
A declaração de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e aos demais Compromissários e Funcionários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16. A redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 06 de março de 2013, em especial ao seu art. 193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC, e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel, será realizada apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. 17. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na cláusula 6.1, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face dos Compromissários. Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e para os Compromissários Pessoas Físicas e Funcionários multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelece a cláusula 6.6. 18.
As cláusulas 6.3 e 6.4 preveem hipóteses em que o descumprimento temporário de certas obrigações consideradas de menor importância – como a de recolhimento da contribuição pecuniária no prazo previsto no item 3.1, e a obrigação de apresentação de cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de 30 dias (item 3.1.1) – não implicará na decretação do descumprimento integral do TCC, mas tão somente a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Compromissária Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os Compromissários Pessoas Físicas e Funcionários, desde que o atraso seja inferior a 30 (trinta) dias. Caso superior a esse período, o atraso injustificado será caracterizado como negligência do compromissário e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 6.5. 19. Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulado multa para as hipóteses de descumprimento, parcial ou total, das obrigações previstas no TCC, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. c) Recolhimento de Contribuição ao FDD 20. A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: 3.1.
Contribuição Pecuniária – Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 4.712.798,30 (quatro milhões, setecentos e doze mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), em uma única parcela, cujo vencimento se dará em 90 (noventa) dias contados da data de publicação da homologação deste TCC pelo Tribunal do CADE no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas a cada um dos COMPROMISSÁRIOS encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos COMPROMISSÁRIOS. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 21. A conveniência e oportunidade do valor proposto será tratada em momento oportuno dessa Nota. Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso III, tendo sido respeitado o mínimo previsto no art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e/ou do art. 23 da Lei nº 8.884/1994. d) Reconhecimento de Participação 22. Os Requerentes reconheceram sua participação nos fatos investigados na Cláusula Segunda da proposta final apresentada:
Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste TCC importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. 2.2 O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos. Os demais representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no Inquérito Administrativo referido e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3 Os COMPROMISSÁRIOS e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente TCC limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. 23.
Conforme se observa, os Requerentes reconhecem sua participação nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta. Suas declarações limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, conforme cláusula 2.3. 24. Destaca-se que, conforme item 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Inquérito Administrativo, ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo defeso sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 25. Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. e) Colaboração nas Investigações 26. Último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, o Histórico da Conduta, já anteriormente mencionado, apresenta concreta contribuição às investigações, pelo qual foram esclarecidos fatos e dado conhecimento acerca de outros aspectos da conduta investigada. Para além dessa colaboração, a proposta final apresenta, em sua cláusula 3.2, obrigações quanto à colaboração dos signatários. 3.2. Colaboração – Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a: 3.2.1.
Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou ao Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, providenciando, sempre que necessário, e a suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5 Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo. 27. Conforme se observa, a cláusula estabelece ampla obrigação de cooperação com as investigações, tanto no que se refere à juntada de documentos quanto à prestação de informações.
Entende-se, pois, devidamente atendida a obrigação do art. 186. 2) Conveniência e Oportunidade da Proposta 28. Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo nos termos propostos. 29. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve-se lembrar que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impactos sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. a) Colaboração na instrução 30. Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo Histórico da Conduta, subscrito pelo Superintendente-Geral do CADE, no qual se descreve a participação dos Requerentes na conduta investigada, bem como se relata os fatos ocorridos no período. 31. As informações lá narradas se mostram de grande utilidade para a instrução do feito, em especial quanto aos seguintes pontos: (a) funcionamento do suposto cartel; (b) participantes do suposto conluio. [ACESSO RESTRITO] 32. Com relação ao funcionamento do suposto cartel, [ACESSO RESTRITO]. 33. Pelas razões acima apresentadas, e considerando que o Requerimento foi apresentado em momento oportuno para a instrução do caso, entende-se que a colaboração prestada pelos Requerentes pode ser reputada como de grande utilidade às investigações.
b) Contribuição Pecuniária 34. A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de um valor total de R$ 4.712.798,30 (quatro milhões, setecentos e doze mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos). 35. Tendo em vista que a Lei nº. 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº. 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, de forma a se verificar não só o mínimo legal, mas também a conveniência da proposta. 36. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. 37. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. 38. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. i. Da contribuição da Águia Química 39.
Em relação à contribuição proposta pela Águia Química, utilizou-se o faturamento do exercício de 2013, auferido pelo empresa no mercado brasileiro de resinas coating-alquídicas, que corresponde à [ACESSO RESTRITO]. 40. A decisão por se utilizar uma base de cálculo mais restrita, e não o usual ramo de atividade que engloba todos os tipos de resinas, decorreu do processo de negociação no qual aferiu-se a ausência de indícios de participação da Águia Química no segmento de resinas poliéster. Com efeito, verificou-se que o histórico de atuação da Requerente durante o período do cartel cingia-se ao segmento de resinas coating-alquídicas, tendo sua entrada no mercado de resinas poliéster ocorrido em momento de arrefecimento do cartel. 41. O valor proposto pela Águia Química corresponderia à aplicação de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], seguida de uma redução de 20%, atualizado pela SELIC. 42. Primeiramente, entende-se que o Requerente faz jus à aplicação do desconto mencionado em patamar inferior ao teto de 25%, previsto no art. 187, III, do RICADE, tendo em vista, principalmente, ser o quinto a propor a celebração de TCC, além de ter colaborado de maneira significativa com a instrução do presente Processo Administrativo, conforme os argumentos apresentados no tópico anterior. 43.
Com relação à utilização da alíquota de [ACESSO RESTRITO], considerando que o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15%[2], entende-se que o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, em face de um cenário de eventual condenação, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, considerando também a colaboração do Requerente e, principalmente, seu grau de participação na conduta que se mostrou de forma secundária. 44. Dessa forma, tem-se que a metodologia utilizada pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta[3]; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. 45. Do exposto, entende-se que a contribuição apresentada se mostra dentro da jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. ii. Da Contribuição de Maurício Scheffer 46. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO] correspondente à contribuição de Maurício Scheffer, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 12.529/2011, artigo 37, inciso III. 47. Em se tratando de indivíduo que ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à Águia Química.
Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE 48. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. iii. Da contribuição de Ismael Reinaldo Corazza 49. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Ismael Reinaldo Corazza, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 50. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 51. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. iv. Da Contribuição de Aguinaldo da Silva Soares 52. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Aguinaldo da Silva Soares, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 53.
Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 54. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. v. Da Contribuição de Luiz Davi Furlan 55. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Luiz Davi Furlan, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 56. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 57. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. vi.
Da Contribuição de Waldir de Deus Pinto 58. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Waldir de Deus Pinto, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 59. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 60. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. vii. Da Contribuição de Emerson Luis Teixeira de Freitas 61. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Emerson Luis Teixeira de Freitas, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 62. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE.
Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 63. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. III. CONCLUSÃO 64. Com base nos argumentos acima expostos, por entender conveniente e oportuna a celebração do acordo, uma vez que afasta as preocupações concorrenciais em relação à conduta investigada e reforça o caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do Cade, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada em 3 de agosto de 2015. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. [2] PA n° 08012.004472/2000-12; 08012.004573/2004-17; 08012.007149/2009-39. [3] Não era uma das líderes e nem fazia parte do grupo de organização do cartel.
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