CADE · Superintendência-Geral · 12/05/2016
Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras
Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0199271 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 42/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 (Autos Públicos nº 08700.003718/2015-67) Representante: Cade ex officio Representados: Akzo Nobel Ltda.; Águia Química Ltda.; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S/A; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A.; Induspol Indústria de Polímeros Ltda.; Novapol Plásticos Ltda.; Royal Química Ltda.; SI Group Crios Resinas S.A.; Reichhold, Inc.; Reichhold Industries, Inc. e Reichhold do Brasil Ltda. EMENTA: Inquérito Administrativo. Indícios de influência de conduta comercial uniforme e formação de cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). Sugestão de instauração de Processo Administrativo nos termos do art.13, V, da Lei n. 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a instaurar Processo Administrativo para investigação de supostas condutas anticompetitivas nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 42/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, de acesso restrito ao Cade e aos Representados. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em face dos Representados Akzo Nobel Ltda.; Águia Química Ltda.; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S/A; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A.; Novapol Plásticos Ltda.; Royal Química Ltda.; TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Douglas E. Frey, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Isaías Mozart Carvalho, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R.
Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos, Silvio Bugelli, com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica, previstas no art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e V da Lei nº 8.884/94[1], vigente à época dos fatos, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade; o arquivamento do presente Inquérito Administrativo em relação ao Representado Induspol Indústria de Polímeros Ltda., em razão da insuficiência de indícios em desfavor dessa empresa;
a suspensão do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica instaurado em relação aos Representados Ashland Polímeros do Brasil S.A., Ashland, Inc., CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., Auri César Marçon, Antônio Fernando Ferrantin, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Novapol Plásticos Ltda, Elekeiroz S.A., Maria da Conceição Pinto, Carlos Alberto Samartine, Waldomiro Sebastião Moreira, Santiago Piedrahita Montoya, Juan David Urrego Restrepo, Dario de Carvalho e Mello Júnior, Antônio Carlos Torres, Alvaro Aguirre Henao, Alex Nilson de Souza, Rodrigo Trancoso de Martin, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Águia Química Ltda., Maurício Scheffer, Ismael Reinaldo Corazza, Aguinaldo da Silva Soares, Luiz Davi Furlan, Waldir de Deus Pinto, Emerson Luis Teixeira de Freitas e Angelo Marsola Filho, em função dos TCCs firmados entre esses e o Cade; e a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, para que apresentem suas defesas no prazo no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. [1] Tipificações correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II e IV da Lei nº 12.529/11.
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