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CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2015

Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras

Requerimento de TCC nº 08700.001415/2015-18

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0057379 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 30/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.001415/2015-18 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011706/2014-25) Requerentes: Elekeiroz S.A., Maria da Conceição Pinto, Carlos Alberto Samartine e Waldomiro Sebastião Moreira Advogados: Mauro Grinberg, Patricia Avigni, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91. Suposto cartel no mercado nacional de resinas. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação oferecida no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91. 2. A presente investigação iniciou-se a partir [ACESSO RESTRITO]. 3. [ACESSO RESTRITO] foi trazida ao conhecimento da SG/CADE a prática de condutas anticompetitivas nos mercados de resinas para revestimentos (Coatings-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas Poliéster e resinas Fenólicas). Essas condutas consistiram em (i) acordos explícitos de fixação de preços e (ii) divisão de mercados, bem como na (iii) troca de informações comercialmente sensíveis com concorrentes. Segundo [ACESSO RESTRITO], a partir de 2004 a prática tornou-se mais frequente e a troca ilícita de informações evoluiu para acordos explícitos de fixação de preço e divisão de mercado, que duraram até, pelo menos, o final de 2012. 4.

A partir das informações obtidas [ACESSO RESTRITO], foi realizada operação de busca e apreensão em 21 de maio de 2014, autorizada judicialmente, nas sedes das empresas sob investigação. II. DO REQUERIMENTO DE TCC 5. Tendo em vista que o Inquérito Administrativo supracitado encontra-se ainda em fase de instrução nesta SG/CADE com a análise das evidências obtidas na referida busca e apreensão, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, conforme estabelece o art. 181 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Nesses termos, em despacho do Superintendente-Geral nº 48/2015, de 13 de janeiro de 2015, foi dado início ao período de negociações. 6. Em 13 de abril de 2015, em face da conclusão das negociações, os Requerentes protocolaram sua proposta final de termo de compromisso, nos termos do art. 181 §3º do Regimento Interno do CADE. 7. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 1) Requisitos legais para celebração de TCC. 8.

A Lei 12.529/11, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. 9. Ainda, segundo o §1º desse mesmo dispositivo legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. No § 2º do art. 85, a Lei determina as hipóteses em que a contribuição pecuniária é cabível, tornando-se requisito obrigatório do Compromisso; trata-se de casos envolvendo as condutas previstas nos incisos I e II, do § 3º do art. 36 da mesma Lei. Determina, ainda, que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. 10.

No presente caso, a suposta conduta investigada, qual seja, a prática de cartel, enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, a saber, “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) é obrigatório. 11. Ademais, estabelece o RICADE, em seu art. 185, que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” 12. O art. 186, por sua vez, dispõe que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.

181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Sendo este o caso do presente feito, também será obrigatória a colaboração dos Requerentes com a instrução processual, bem como de reconhecimento de participação na conduta investigada. a) Cessação de Prática 13. A proposta apresentada pelos Requerentes, em sua cláusula 3.3.1, abaixo transcrita, enfatiza a obrigação dos signatários de não praticar a conduta investigada: 3.3. Conduta Futura -- Os Compromissários se obrigam a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo n.º 08700.003018/2014-91 ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo para investigar os mesmos fatos, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 14. Assim, verifica-se que o requisito legal foi devidamente atendido. b) Fixação de Multa por Descumprimento 15. As hipóteses de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta foram tratadas na Cláusula Sexta da proposta final apresentada pelos Requerentes: 6.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo específico de apuração nos autos do Requerimento nº 08700.011706/2014-25, em que será resguardado o direito dos Compromissários supostamente inadimplentes à ampla defesa na demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária fixada em (i) para o Compromissário Pessoa Jurídica no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e (ii) para os Compromissários Pessoas Físicas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6.4.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa fixada em (i) para o Compromissário Pessoa Jurídica no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e (ii) para os Compromissários Pessoas Físicas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 16. A redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 06 de março de 2013, em especial ao seu art. 193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC, e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel, será realizada apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. 17. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na cláusula 6.1, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face dos Compromissários.

Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os Compromissários Pessoas Físicas multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme estabelece a cláusula 6.5. 18. A cláusula 6.3 prevê hipótese em que o descumprimento temporário de certas obrigações consideradas de menor importância – como a de recolhimento da contribuição pecuniária no prazo previsto no item 3.1, e a obrigação de apresentação de cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de 30 dias (item 3.1.1) – não implicará na decretação do descumprimento integral do TCC, mas tão somente a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Compromissária Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os Compromissários Pessoas Físicas, desde que o atraso seja inferior a 30 (trinta) dias. Caso superior a esse período, o atraso injustificado será caracterizado como negligência do compromissário e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 6.4. 19. Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulado multa para as hipóteses de descumprimento, parcial ou total, das obrigações previstas no TCC, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. c) Recolhimento de Contribuição ao FDD 20. A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: 3.1.

Contribuição Pecuniária -- Os Compromissários se obrigam a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 9.315.798,10 (nove milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e dez centavos), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento 30 (trinta) dias após a data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas a cada um dos Compromissários encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos Compromissários. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 21. A conveniência e oportunidade do valor proposto será tratada em momento oportuno dessa Nota. Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso III, tendo sido respeitado o mínimo previsto no art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e/ou do art. 23 da Lei nº 8.884/1994. d) Reconhecimento de Participação 22. Os Requerentes reconheceram sua participação nos fatos investigados na Cláusula Segunda da proposta final apresentada:

Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste Termo de Compromisso como Anexo I, infra. 2.2 O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, bem como servirá como prova para fins de instrução dos referidos procedimentos. Os demais representados serão notificados de que o Anexo I lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no referido Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3 Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. 23.

Conforme se observa, os Requerentes reconhecem sua participação nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta. Suas declarações limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, conforme cláusula 2.3. 24. Destaca-se que, conforme item 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Inquérito Administrativo, ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo defeso sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 25. Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. e) Colaboração nas Investigações 26. Último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, o Histórico da Conduta, já anteriormente mencionado, apresenta concreta contribuição às investigações, pelo qual foram esclarecidos fatos e dado conhecimento acerca de outros aspectos da conduta investigada. Para além dessa colaboração, a proposta final apresenta, em sua cláusula 3.2, obrigações quanto à colaboração dos signatários. 3.2. Colaboração – Os Compromissários se obrigam a: 3.2.1.

Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou no Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, providenciando, sempre que necessário, e a suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados para o vernáculo; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo que venha a suceder o Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 para investigar os mesmos fatos; e 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. 27. Conforme se observa, a cláusula estabelece ampla obrigação de cooperação com as investigações, tanto no que se refere à juntada de documentos quanto à prestação de informações. Entende-se, pois, devidamente atendida a obrigação do art. 186. 2) Conveniência e Oportunidade da Proposta 28. Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo nos termos propostos. 29. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais:

a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve-se lembrar que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impactos sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. a) Colaboração na instrução 30. Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo Histórico da Conduta, subscrito pelo Superintendente-Geral Interino do CADE, no qual se descreve a participação dos Requerentes na conduta investigada, bem como se relata os fatos ocorridos no período. 31. As informações lá narradas se mostram de grande utilidade para a instrução do feito, em especial quanto aos seguintes pontos: (a) funcionamento do suposto cartel; (b) participantes do suposto conluio. De forma geral, as informações corroboram as informações obtidas na Busca e Apreensão, bem como, em alguns pontos, as complementam. [ACESSO RESTRITO] 32. Com relação ao funcionamento do suposto cartel, os Requerentes apresentaram informações precisas sobre as reuniões realizadas, identificando os participantes de tais reuniões, datas dos encontros, periodicidade e assuntos tratados. Neste sentido, descreveram a troca de informações sensíveis e esclareceram detalhes dos procedimentos de combinação de preços [ACESSO RESTRITO]. 33.

Pelas razões acima apresentadas, e considerando que o Requerimento foi apresentado em momento oportuno para a instrução do caso, entende-se que a colaboração prestada pelos Requerentes pode ser reputada como de grande utilidade às investigações. b) Contribuição Pecuniária 34. A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de um valor total de R$ 9.315.798,10 (nove milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e dez centavos). 35. Tendo em vista que a Lei nº. 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº. 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, de forma a se verificar não só o mínimo legal, mas também a conveniência da proposta. 36. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: a) Empresa: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. b) Administrador: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. c) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. 37.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. 38. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. i. Da contribuição da Elekeiroz 39. Em relação à contribuição proposta pela Elekeiroz, utilizou-se o faturamento do exercício de 2013, atualizado pela SELIC, auferido pelo empresa no mercado brasileiro de resinas poliéster para compósitos, que corresponde à R$ [ACESSO RESTRITO]. 40. O valor proposto pela Elekeiroz corresponderia à aplicação de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], seguida de uma redução de 25%. 41. Primeiramente, entende-se que o Requerente faz jus à aplicação do desconto máximo previsto no art. 187, III, do RICADE, pois, a despeito de ser o quarto a propor a celebração de TCC, colaborou de maneira significativa com a instrução do presente Inquérito Administrativo, conforme os argumentos apresentados no tópico anterior. 42.

Com relação à utilização da alíquota de [ACESSO RESTRITO], considerando que o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15%[2], entende-se que o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, em face de um cenário de eventual condenação, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e considerando também a colaboração do Requerente e o seu grau de participação na conduta [ACESSO RESTRITO]. 43. Dessa forma, tem-se que a metodologia utilizada pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta[3]; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. 44. Do exposto, entende-se que a contribuição apresentada se mostra dentro da jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. ii. Da Contribuição de Maria da Conceição Pinto 45. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Maria da Conceição Pinto, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 46. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir).

Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 47. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. iii. Da contribuição de Carlos Alberto Samartine 48. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Carlos Alberto Samartine, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 49. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 50. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. iv. Da Contribuição de Waldomiro Sebastião Moreira 51.

Quanto ao valor de R$ [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Waldomiro Sebastião Moreira, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 52. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhoões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. Vale dizer que o valor da contribuição também se insere nos parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 53. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. v. Do pagamento relativo a outros funcionários 54.

Por fim, cabe destacar que a Elekeiroz, para além do valor acima comentado, propõe-se a recolher o valor adicional de R$ 979.371,22 (novecentos e setenta e nove mil trezentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), referente a “todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Compromissário Pessoa Jurídica ou qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico (Grupo Itaúsa), bem como a todos os executivos e funcionários atuais do Compromissário Pessoa Jurídica ou de outras empresas do Grupo Itaúsa, que não firmarem o presente Termo de Compromisso e não figurarem como representados no Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou no Processo Administrativo que vier a sucedê-lo”. 55. A cláusula mostra-se inspirada no TCC celebrado com a Brasmotor/Whirlpool nos autos do Processo Administrativo 08012.000820/2009-11. Por ela, o Requerente Elekeiroz busca limitar sua responsabilidade em face da inclusão no polo passivo de eventuais outras pessoas físicas, inclusive funcionários do Grupo Econômico do qual faz parte, sobretudo em face da responsabilidade solidária prevista no art. 32 e 33 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, entende-se que a cláusula se mostra de grande importância para garantir a devida colaboração dos Requerentes com a instrução do feito, na medida em que confere proteção a seus funcionários para os quais não tenham recaído, até o presente momento da investigação, indícios de participação na conduta.

Na ausência de tal cláusula, pessoas físicas poderiam se mostrar reticentes a colaborar com as investigações de seu empregador, na medida em que poderia implicar sua responsabilização, não só administrativa, mas também criminal. 56. Assim, por esses objetivos, busca-se fixar um escopo mais amplo ao TCC, conforme estabelecido na Cláusula Sétima da proposta final apresentada: Cláusula Sétima – Do Escopo do Termo de Compromisso 7.1. O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo de Compromisso se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Compromissário Pessoa Jurídica ou qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico (Grupo Itaúsa), bem como a todos os executivos e funcionários atuais do Compromissário Pessoa Jurídica ou de outras empresas do Grupo Itaúsa, que não firmarem o presente Termo de Compromisso e não figurarem como representados no Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou no Processo Administrativo que vier a sucedê-lo. 7.2. Eventual inclusão de qualquer um destes como representados no aludido Inquérito Administrativo ou abertura de novo processo administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos atualmente sob investigação importará em sua incorporação ao presente Termo de Compromisso sem qualquer obrigação para ele ou para os Compromissários, sem prejuízo de instauração dos procedimentos previstos em lei para os fatos fora do escopo do Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91. 7.3.

O presente Termo, uma vez cumprido em sua integralidade, encerra o Inquérito Administrativo nº 08700.003018/2014-91 ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo de maneira definitiva, sem exceção, para todos os Compromissários e para as pessoas jurídicas, entidades e indivíduos descritos na cláusula 7.1 acima. 57. Como não poderia deixar de ser, essa proteção mais ampla do TCC deve ter como contrapartida o recolhimento de um valor adicional. Certa dificuldade surge aí, justamente por se desconhecer, de antemão, a quantidade de pessoas que poderiam ser responsabilizadas pela conduta. Destarte, ao longo das negociações procurou-se alcançar um critério objetivo, que traga maior segurança em futuras negociações, e que se mostre razoável. Nesse intuito, buscou-se vincular esse adicional à contribuição que já seria recolhida pelo Requerente Elekeiroz. Nos termos da proposta apresentada, tal valor refere-se a 12% da contribuição da empresa. 58. Como critério objetivo, e que possa ser replicado em futuras negociações, o percentual apresentado se mostra razoável, sobretudo quando se verifica os limites legais de multas a pessoas físicas, seja administradoras ou não. Destarte, também se pode considerar conveniente e oportuno o valor proposto. III. CONCLUSÃO 59.

Com base nos argumentos acima expostos, por entender conveniente e oportuna a celebração do acordo, uma vez que afasta as preocupações concorrenciais em relação à conduta investigada e reforça o caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do Cade, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada em 13 de abril de 2015. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. [2] PA n° 08012.004472/2000-12; 08012.004573/2004-17; 08012.007149/2009-39. [3] Não era uma das líderes e nem fazia parte do grupo de organização do cartel.

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